{"id":12007,"date":"2016-03-22T02:44:34","date_gmt":"2016-03-22T04:44:34","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12007"},"modified":"2016-03-22T02:44:34","modified_gmt":"2016-03-22T04:44:34","slug":"csmsp-duvida-registro-de-imoveis-instrumento-particular-de-constituicao-de-penhor-mercantil-veiculos-automotores-que-constituem-o-estoque-de-revenda-autorizada-da-merce","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=12007","title":{"rendered":"CSM|SP: D\u00favida \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de penhor mercantil \u2013 Ve\u00edculos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz \u2013 Penhor que garante d\u00edvida oriunda de linha de cr\u00e9dito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente \u2013 D\u00edvida resultante da pr\u00f3pria atividade da revendedora \u2013 Natureza da d\u00edvida que define o penhor como mercantil \u2013 Incid\u00eancia dos artigos 1.447 e 1.448 do C\u00f3digo Civil \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0017222-73.2013.8.26.0309<\/strong>, da Comarca de <strong>Jundia\u00ed<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S\/A<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>1\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, QUE DECLAROU VOTO. DECLAROU VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR JOS\u00c9 RENATO NALINI.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), JOS\u00c9 DAMI\u00c3O PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, EM EXERC\u00cdCIO), ARTUR MARQUES (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), PINHEIRO FRANCO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel: 0017222-73.2013.8.26.0309<\/p>\n<p>Apelante: Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.<\/p>\n<p>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil da Pessoa Jur\u00eddica de Jundia\u00ed.<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 29.036<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de penhor mercantil \u2013 Ve\u00edculos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz \u2013 Penhor que garante d\u00edvida oriunda de linha de cr\u00e9dito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente \u2013 D\u00edvida resultante da pr\u00f3pria atividade da revendedora \u2013 Natureza da d\u00edvida que define o penhor como mercantil \u2013 Incid\u00eancia dos artigos 1.447 e 1.448 do C\u00f3digo Civil \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. contra a decis\u00e3o de fls. 53\/56 que manteve a recusa do Oficial de registrar instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de penhor mercantil sob o fundamento de que a garantia recairia sobre ve\u00edculos e teria que ser registrada no Cart\u00f3rio de T\u00edtulos e Documentos, conforme art. 1.462 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Alega a recorrente, em suma, que apesar de recair sobre ve\u00edculos o penhor na verdade \u00e9 mercantil, regido pelo art. 1.447 do C\u00f3digo Civil (fls. 63\/71).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo provimento do recurso (fls. 94\/97).<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>No caso dos autos, a devedora \u00e9 uma distribuidora autorizada de ve\u00edculos Mercedes-Benz. O penhor recai sobre ve\u00edculos de seu estoque.<\/p>\n<p>A d\u00edvida, portanto, resulta do exerc\u00edcio da atividade da sociedade empres\u00e1ria revendedora. Os bens m\u00f3veis comp\u00f5em o estoque da revenda, configurando, assim, penhor mercantil.<\/p>\n<p>A revendedora obteve linha de cr\u00e9dito junto \u00e0 recorrente para adquirir bens de forma\u00e7\u00e3o de seu estoque para fins de consecu\u00e7\u00e3o de sua atividade empresarial.<\/p>\n<p>Como afirmado pela recorrente, &#8220;a garantia surge para caucionar a atividade da empresa&#8221;, ao contr\u00e1rio do penhor de ve\u00edculos, qual se garante a d\u00edvida constitu\u00edda para a aquisi\u00e7\u00e3o de tal bem (fl. 67)<em>.<\/em> Afirma Arnaldo Rizzardo que a &#8220;natureza que o distingue de outros tipos de penhor diz respeito \u00e0 esp\u00e9cie de d\u00edvida garantida, que deve ser eminentemente industrial ou mercantil&#8221; (Direito das Coisas. S\u00e3o Paulo: Forense, 2007, p. 1050). \u00c9 o caso, afinal \u00e9 o tipo de d\u00edvida que diferencia esse tipo de penhor, mercantil, dos outros.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00edvida e de garantia originadas em opera\u00e7\u00e3o tipicamente empresarial, de maneira que incidem os Artigos 1.447 e seguintes do C\u00f3digo Civil, devendo o registro ser feito no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro do instrumento no Oficial de Registro de Im\u00f3veis, conforme pretendido pela parte recorrente.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0017222-73.2013.8.26.0309<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Banco Mercedes Benz do Brasil S. A.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Jundia\u00ed<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO DIVERGENTE<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N. 34.865<\/strong><\/p>\n<p>1. O Banco Mercedes Benz S. A. apelou de senten\u00e7a que deu por procedente d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Jundia\u00ed e manteve a recusa de registro <em>stricto sensu <\/em>de penhor mercantil.<\/p>\n<p>Na senten\u00e7a afirma-se que o penhor tem por objeto ve\u00edculos automotores novos e, logo, deve ser inscrito no Of\u00edcio de Registro de T\u00edtulos e Documentos, segundo o C\u00f3d. Civil, arts. 1.461-1.462.<\/p>\n<p>O apelante alega que a atribui\u00e7\u00e3o \u00e9 do Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, justamente porque se trata de ve\u00edculos que, sendo novos, n\u00e3o possuem documentos junto \u00e0 reparti\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito. Al\u00e9m disso, o penhor destina-se \u00e0 garantia de uma d\u00edvida ligada \u00e0 atividade da empresa devedora, e n\u00e3o de um d\u00e9bito decorrente da aquisi\u00e7\u00e3o de automotor. Desse modo, configura-se verdadeiro penhor mercantil (e n\u00e3o penhor de ve\u00edculos) e a inscri\u00e7\u00e3o tem de ser feita no Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis (C\u00f3d. Civil, art. 1.448, <em>caput).<\/em><\/p>\n<p>2. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve ser provida.<\/p>\n<p>At\u00e9 a unifica\u00e7\u00e3o do direito privado em 2002, o penhor regulava-se, conforme o car\u00e1ter da d\u00edvida garantida, ou pela lei civil (C\u00f3d. Civil de 1916, arts. 768-808, e legisla\u00e7\u00e3o extravagante), ou pela mercantil (C\u00f3d. Comercial, arts. 271-286 e legisla\u00e7\u00e3o extravagante).<\/p>\n<p>Assim, o penhor mercantil era &#8220;o penhor em garantia de d\u00edvida mercantil, e t\u00e3o s\u00f3 esse&#8221;, na douta li\u00e7\u00e3o de Pontes de Miranda, segundo o qual &#8220;a distin\u00e7\u00e3o entre penhor civil e penhor mercantil tornou-se obsoleta, e s\u00f3 tem a reminisc\u00eancia resultante do nome&#8221; (Tratado de Direito Privado, 3\u00aa ed., tomo 20, p. 431, \u00a7 2.575, 1, e tomo 21, p. 72, \u00a7 2.605, 1).<\/p>\n<p>Advindo a Lei 10.406\/2002, perdeu o sentido qualquer distin\u00e7\u00e3o entre penhor civil e penhor mercantil que se funde unicamente na natureza da d\u00edvida, porque foram revogados os arts. 271-286 do antigo C\u00f3d. Comercial, e a nova legisla\u00e7\u00e3o criou um regime \u00fanico para o penhor (vigente C\u00f3d. Civil, arts. 1.431-1.472).<\/p>\n<p>O novo C\u00f3d. Civil, arts. 1.431, par. \u00fanico, e 1.447-1.450, continuou a empregar a express\u00e3o penhor mercantil, aglutinada ao adjetivo &#8220;industrial&#8221;. Com isso, entretanto, o C\u00f3digo n\u00e3o repristina a ideia de d\u00edvida mercantil, mas apenas designa, por reminisc\u00eancia hist\u00f3rica, uma das esp\u00e9cies de penhor que se pode fazer sem a transmiss\u00e3o da posse mediata ao credor pignorat\u00edcio (art. 1.431, par. \u00fanico, <em>verbis <\/em>&#8220;as coisas empenhadas continuam em poder do devedor&#8221;).<\/p>\n<p>Tanto \u00e9 assim que, quando estabelece os requisitos especiais do instituto, o C\u00f3digo contenta-se em fazer refer\u00eancia somente aos bens sobre os quais o penhor mercantil e industrial pode recair, a saber m\u00e1quinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acess\u00f3rios ou sem eles; animais, utilizados na ind\u00fastria; sal e bens destinados \u00e0 explora\u00e7\u00e3o das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o de carnes e derivados; mat\u00e9rias-primas e produtos industrializados (art. 1.447).<\/p>\n<p>Em suma: o penhor mercantil, definido simplesmente como penhor que garante d\u00edvida mercantil, \u00e9 categoria que n\u00e3o existe mais em nosso direito. O que existe s\u00e3o as diversas esp\u00e9cies de penhor regulados pelo C\u00f3d. Civil, dentre as quais a que leva o nome de &#8220;penhor industrial e mercantil&#8221;, mas que pode recair somente certas coisas taxativamente previstas na lei. Desse modo, n\u00e3o \u00e9 suficiente, para que um penhor se caracterize como mercantil, que a d\u00edvida tamb\u00e9m o seja. O crit\u00e9rio determinante n\u00e3o \u00e9 esse, mas o das coisas sobre as quais se pretende constituir o penhor, como j\u00e1 era tend\u00eancia na legisla\u00e7\u00e3o extravagante anterior (Decreto-lei 1.271, de 16 de maio de 1939; Decreto-lei 1.697, de 23 de outubro de 1939; Decreto-lei 2.064, de 7 de mar\u00e7o de 1940; Decreto-lei 2.566, de 6 de setembro de 1940; Decreto-lei 3.169, de 2 de abril de 1941; Decreto-lei 4.191, de 18 de mar\u00e7o de 1942; Decreto-lei 4.312, de 20 de maio de 1942; Decreto-lei 7.780, de 26 de julho de 1945; Decreto-lei 2.666, de 6 de dezembro de 1955; Lei 2.931, de 27 de outubro de 1956; e Lei 3.408, de 16 de junho de 1958).<\/p>\n<p>Dentre os bens que a lei vigente arrola como pass\u00edveis de penhor industrial e mercantil n\u00e3o se incluem, de nenhuma forma, os ve\u00edculos automotores. N\u00e3o bastasse a reda\u00e7\u00e3o do art. 1.447, <em>caput, <\/em>fato \u00e9 que o penhor de ve\u00edculos automotores est\u00e1 completamente disciplinado por regras pr\u00f3prias (C\u00f3d. Civil, arts. 1.461-1.466), dentre as quais cabe salientar o art. 1.462, <em>caput, <\/em>que manda que o penhor se inscreva no Of\u00edcio de Registro de T\u00edtulos e Documentos (cf. LRP\/1973, art. 129, 7\u00b0).<\/p>\n<p>N\u00e3o importa que os ve\u00edculos empenhados sejam novos e, por isso, ainda n\u00e3o tenham certificado de registro e licenciamento junto \u00e0 reparti\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito (cf. C\u00f3d. Civil, art. 1.462, <em>caput, in fine). <\/em>Essa defici\u00eancia document\u00e1ria n\u00e3o constitui causa para excluir a atribui\u00e7\u00e3o do Of\u00edcio de Registro de T\u00edtulos e Documentos, a fim de cri\u00e1-la em favor do Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis. A falta de documenta\u00e7\u00e3o administrativa n\u00e3o basta para suprir a raz\u00e3o determinante da regra do C\u00f3d. Civil, art. 1.448, <em>caput, <\/em>e da LRP\/1973, art. 167, I, 4, que \u00e9 a acess\u00e3o intelectual (antigo C\u00f3d. Civil, art. 43, III).<\/p>\n<p>Por fim, saliente-se que a discuss\u00e3o, aqui, est\u00e1 centrada no registro <em>stricto sensu <\/em>de penhor (LRP\/1973, art. 167, I, 4, e art. 178, IV; fls.10-15), e n\u00e3o no de c\u00e9dula (LRP\/1973, arts. 167, 13 e 14, e 178, II).<\/p>\n<p>Por tudo isso, foi correta a recusa do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Jundia\u00ed, e a d\u00favida \u00e9 procedente, raz\u00e3o pela qual a apela\u00e7\u00e3o realmente n\u00e3o pode ser provida.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, <strong>nego provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA S\u00cdLVA FILHO<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0017222-73.2013.8.26.0309<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Banco Mercedes Benz do Brasil S. A.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Jundia\u00ed<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00b0 21.746<\/strong><\/p>\n<p>Contra a senten\u00e7a que acolheu d\u00favida do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulo e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Jundia\u00ed, o BANCO MERCEDES-BENZ interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o. Almeja o recorrente a reforma da decis\u00e3o que manteve a recusa de registro do Instrumento Particular de Penhor Mercantil.<\/p>\n<p>De acordo com o recorrente, em muito se diferencia o penhor mercantil do penhor de ve\u00edculo. Embora para este \u00faltimo seja vedado o registro em Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, para o primeiro, a anota\u00e7\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, nos termos do art. 1.448 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Com efeito, tem raz\u00e3o o recorrente.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata, no caso dos autos de penhor de ve\u00edculo, mas de penhor industrial ou mercantil, previsto no art. 1448 do C\u00f3digo Civil, pass\u00edvel de registro no Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Note-se que o C\u00f3digo Civil \u00e9 expresso ao consignar que:<\/p>\n<p>Art. 1.449 O devedor n\u00e3o pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situa\u00e7\u00e3o, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas dever\u00e1 repor outros bens da mesma natureza, que ficar\u00e3o sub-rogados no penhor.<\/p>\n<p>A transcri\u00e7\u00e3o do dispositivo se faz necess\u00e1ria para delimitar a diferen\u00e7a entre o penhor de ve\u00edculos e o penhor mercantil ou industrial: mesmo que ambos se refiram a coisas m\u00f3veis, para o segundo \u00e9 a norma, e n\u00e3o a vontade da parte, que torna poss\u00edvel o registro em Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Observe-se que a natureza da coisa penhorada \u2013 coisa m\u00f3vel \u2013 n\u00e3o impede a anota\u00e7\u00e3o pretendida pelo banco e negada pelo registrador.<\/p>\n<p>O registro do t\u00edtulo \u00e9 imprescind\u00edvel para a constitui\u00e7\u00e3o do DIREITO REAL DE PENHOR.<\/p>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, acompanho o Relator, Desembargador Corregedor Geral da Justi\u00e7a, XAVIER DE AQUINO, e dou provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 16.03.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0017222-73.2013.8.26.0309, da Comarca de Jundia\u00ed, em que \u00e9 apelante BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S\/A, \u00e9 apelado 1\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd. 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