{"id":11996,"date":"2016-10-05T20:07:39","date_gmt":"2016-10-05T22:07:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11996"},"modified":"2016-10-05T20:07:39","modified_gmt":"2016-10-05T22:07:39","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-publica-de-renuncia-de-parte-ideal-do-bem-renunciante-viuva-casada-sob-o-regime-da-comunhao-universal-de-bens-irresignacao-parcial-duvida-prejud","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11996","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de parte ideal do bem &#8211; Renunciante vi\u00fava, casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens &#8211; Irresigna\u00e7\u00e3o parcial &#8211; D\u00favida prejudicada &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001958-74.2014.8.26.0634<\/strong>, da Comarca de <strong>Trememb\u00e9<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>REGINA MULLER<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TREMEMB\u00c9<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V.U. DECLARARAM VOTOS CONVERGENTES OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, COM OBSERVA\u00c7\u00c3O, E RICARDO MAIR ANAFE.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), JOS\u00c9 DAMI\u00c3O PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, EM EXERC\u00cdCIO), ARTUR MARQUES (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), PINHEIRO FRANCO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.s 0001958-74.2014.8.26.0634<\/p>\n<p>Apelante: Regina Muller<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Trememb\u00e9<\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 29.084<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de parte ideal do bem \u2013 Renunciante vi\u00fava, casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Trememb\u00e9, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve os \u00f3bices descritos na nota devolutiva decorrente do exame da escritura p\u00fablica de ren\u00fancia da parte ideal equivalente a 50% do im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 26.917, e que s\u00e3o: necessidade de pr\u00e9vio registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecido marido da vi\u00fava renunciante e que foi adquirido na vig\u00eancia do casamento sob o regime da comunh\u00e3o de bens; necessidade de corrigir o nome da renunciante aposto na escritura e que diverge daquele que consta na matr\u00edcula, ou averbar o nome correto nesta, mediante exibi\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento para comprova\u00e7\u00e3o, e de ser apresentado o comprovante do valor venal do im\u00f3vel no ano de 2014, para c\u00e1lculo das custas e dos emolumentos.<\/p>\n<p>A apelante afirma, em s\u00edntese, que a propriedade <em>pro indiviso <\/em>do im\u00f3vel abrange apenas a parte ideal pertencente ao falecido, o que n\u00e3o se confunde com a metade ideal por ela adquirida na ocasi\u00e3o da compra do bem, e que eventual partilha seria restrita \u00e0 metade ideal que n\u00e3o se relaciona \u00e0 parte que renunciou, pois, n\u00e3o se confunde heran\u00e7a com mea\u00e7\u00e3o. Diz que por se tratar de ren\u00fancia de parte dispon\u00edvel do bem, n\u00e3o h\u00e1 de se falar em ofensa a eventual direito de terceiros, o que foi reconhecido pelo pr\u00f3prio Oficial ao se retratar em rela\u00e7\u00e3o a tal exig\u00eancia. Esclarece que &#8220;Lieberbaum&#8221; se trata de patron\u00edmico paterno, e que optou em dado momento por assinar apenas o nome &#8220;Regina Muller&#8221; em seus documentos pessoais, tanto que esse nome constou do registro de \u00f3bito de seu c\u00f4njuge. Sustenta que deve ser aceito o &#8220;ato de notoriedade&#8221; apresentado para a comprova\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo matrimonial entre o casal, porque a Lei de Registros P\u00fablicos sequer disciplina os efeitos deste documento, e n\u00e3o h\u00e1 hierarquia entre os atos de registro, al\u00e9m de este documento ter sido aceito na ocasi\u00e3o do registro do t\u00edtulo de aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Finaliza com a alega\u00e7\u00e3o de que ao ser exigida a comprova\u00e7\u00e3o do valor venal do im\u00f3vel no ano de 2014, argumentou verbalmente que ainda n\u00e3o havia recebido o carn\u00ea por atraso da Prefeitura, e que lhe foi dito que excepcionalmente seria aceito o valor venal do ano de 2013.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A interessada e ora apelante, n\u00e3o obstante tenha dito nas raz\u00f5es do recurso que o Oficial lhe disse verbalmente que aceitaria em car\u00e1ter excepcional a apresenta\u00e7\u00e3o do valor venal do im\u00f3vel referente ao exerc\u00edcio de 2013, na ocasi\u00e3o em que requereu a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida disse que ap\u00f3s superadas as exig\u00eancias impugnadas apresentaria o comprovante do valor venal do im\u00f3vel no exerc\u00edcio de 2014. Essa exig\u00eancia que consta expressamente na nota devolutiva e que foi mantida pelo Oficial ao suscitar a d\u00favida, \u00e9 a que deve ser considerada.<\/p>\n<p>O conformismo manifestado pela apelante ao se prontificar a apresentar o documento oportunamente prejudica a d\u00favida, pois, n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque se assim fosse haveria ilegal prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o e permiss\u00e3o de dila\u00e7\u00f5es e complementa\u00e7\u00f5es em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposi\u00e7\u00e3o ao dos suscitados.<\/p>\n<p>Com efeito, no procedimento de d\u00favida, ou as exig\u00eancias s\u00e3o indevidas e o t\u00edtulo ingressa no f\u00f3lio real, ou s\u00e3o devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro, de maneira que a quest\u00e3o referente ao cabimento ou n\u00e3o do cancelamento da averba\u00e7\u00e3o n\u00famero 3, deve ser objeto de procedimento pr\u00f3prio e adequado para a finalidade almejada pelo interessado, pois, mesmo que, apenas a t\u00edtulo de argumenta\u00e7\u00e3o, exista nulidade de pleno direito, esta quest\u00e3o n\u00e3o pode ser decidida e determinada em procedimento de d\u00favida, o qual tem por fim exclusivo dirimir controv\u00e9rsia relacionada com a recusa da pr\u00e1tica do ato de registro em sentido estrito, como, ali\u00e1s, ressalvou o Oficial preliminarmente, ao suscit\u00e1-la.<\/p>\n<p>Neste sentido foi decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 93.875-0\/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz T\u00e2mbara, e que se aplica por analogia ao ora examinado:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de justi\u00e7a, \u00e9 tranquila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2.<\/em><\/p>\n<p><em>Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo. <\/em><\/p>\n<p><em>A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos possibilitaria a prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com consequ\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio.\u201d <\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre v\u00e1rios outros julgados, nas Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis N\u00bas. 71.127-0\/4, 241-6\/1, 15.351-0\/6, 30.736-0\/6, 31.007-0\/4 e 59.191-0\/7.<\/p>\n<p>Logo, configurada a resigna\u00e7\u00e3o e a pretens\u00e3o de ser proferida decis\u00e3o condicional, que depende da posterior apresenta\u00e7\u00e3o do comprovante do valor venal do im\u00f3vel no ano de 2014, deve-se ter como prejudicada a d\u00favida, e, consequentemente, o recurso n\u00e3o deve ser conhecido pela aus\u00eancia de interesse, porque n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel alcan\u00e7ar a finalidade pr\u00e1tica pretendida, que \u00e9 o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Caso a d\u00favida n\u00e3o estivesse prejudicada, o registro n\u00e3o seria vi\u00e1vel.<\/p>\n<p>Incumbe ao registrador, no exerc\u00edcio do dever de qualificar o t\u00edtulo que lhe \u00e9 apresentado, examinar o aspecto formal, extr\u00ednseco, e observar os princ\u00edpios que regem e norteiam os registros p\u00fablicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei.<\/p>\n<p>Consoante li\u00e7\u00f5es da Afr\u00e2nlo de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Registro de Im\u00f3veis, editora Forense, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>A recorrente tece considera\u00e7\u00f5es acerca da distin\u00e7\u00e3o entre mea\u00e7\u00e3o e heran\u00e7a, com o fim de demonstrar que a parte ideal que adquiriu sempre lhe pertenceu com exclusividade e n\u00e3o se confunde com a parte ideal de seu c\u00f4njuge falecido e que dever\u00e1 ser objeto da partilha.<\/p>\n<p>Ocorre que n\u00e3o \u00e9 essa a interpreta\u00e7\u00e3o correta, como bem observou o MM. Juiz Corregedor Permanente na r. decis\u00e3o proferida e que bem esgotou a quest\u00e3o ao consignar que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Segundo ensina Washington de Barros Monteiro sobre a natureza jur\u00eddica da comunh\u00e3o universal de bens: Todos os bens do casal, n\u00e3o importando a natureza, m\u00f3veis, im\u00f3veis, direitos e a\u00e7\u00f5es passa a constituir uma s\u00f3 massa, um s\u00f3 acervo, que permanece indivis\u00edvel at\u00e9 a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal. Cada c\u00f4njuge tem direito \u00e0 metade ideal dessa massa; formam ambos uma verdadeira sociedade, embora regida por normas especiais.\u2019. (Curso de direito civil, direito de fam\u00edlia, 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1962, p. 156, apud ARNOLD WALD, Direito das Sucess\u00f5es, 12\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, p. 319).<\/em><\/p>\n<p><em>De acordo com Pontes de Miranda &#8216;tudo que h\u00e1 e que entra para o acervo dos bens do casal fica indistintamente, como se fora possu\u00eddo ou adquirido, ao meio, por cada um: os bens permanecem indivisos na propriedade unificada dos c\u00f4njuges, a cada um dos quais pertence metade imagin\u00e1ria que s\u00f3 se desligar\u00e1 da outra quando cessar a sociedade conjugal&#8217;. <\/em>(<em>Tratado de direito privado, Borsoi, Rio, t. VIII, 1955, p. 288, apud ARNOLDO WALD, Direito das Sucess\u00f5es, 12\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, p. 320).<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o obstante, apenas com a partilha ser\u00e3o identificados os bens, direitos e obriga\u00e7\u00f5es integrantes da heran\u00e7a e aqueles componentes da mea\u00e7\u00e3o do sobrevivente. E a partilha, neste caso, ser\u00e1 realizada por meio do invent\u00e1rio, atrav\u00e9s do qual ser\u00e1 repartido o acervo em duas mea\u00e7\u00f5es, ficando uma com o c\u00f4njuge sobrevivente e a outra com os sucessores do de cujus.\u2019 (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Fam\u00edlia. 22.a ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007. P. 175.). \u00c9 essa a orienta\u00e7\u00e3o da doutrina.<\/em><\/p>\n<p><em>Pela pertin\u00eancia, confira-se o esc\u00f3lio de Orlando Gomes ao discorrer sobre a cessa\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o universal de bens:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;A ocorr\u00eancia de um desses fatos extintivos n\u00e3o p\u00f5e termo imediatamente ao estado de indivis\u00e3o dos bens. A comunh\u00e3o termina de direito, mas os bens permanecem indivisos at\u00e9 a partilha. (&#8230;). Se a sociedade conjugal se dissolve pela morte de um dos c\u00f4njuges, o sobrevivo continua na posse da heran\u00e7a, at\u00e9 a partilha. (&#8230;). Procede-se ao invent\u00e1rio dos bens para a partilha, constituindo a mea\u00e7\u00e3o os bens retirados do acervo comum para comp\u00f4-la. N\u00e3o se partilham, obviamente, os bens incomunic\u00e1veis nem se leva em conta, na composi\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, a proced\u00eancia dos bens.&#8217; (Direito de Fam\u00edlia. Atualizada por Humberto Theodoro J\u00fanior. 13\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 198.).<\/em><\/p>\n<p><em>No mesmo sentido, \u00e9 o magist\u00e9rio de Pontes de Miranda: <\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;Se a sociedade conjugal se dissolve com a morte de um dos c\u00f4njuges, a comunh\u00e3o termina e os bens conservam-se indivisos na posse do sobrevivente at\u00e9 que se ultime a partilha. (&#8230;) Ao c\u00f4njuge que fica na posse e cabe\u00e7a do casal da a lei poderes necess\u00e1rios para reger e defender os bens da comunh\u00e3o at\u00e9 que a partilha lhe d\u00ea<\/em> <em>a sua metade e entregue a outra metade aos herdeiros ou legat\u00e1rios do falecido\u2019. (Tratado de direito privado, Borsoi, Rio, t. VIII, 1955, p. 288, apud ARNOLDO WALD, Direito das Sucess\u00f5es, 12\u00aa ed, S\u00e3o Paulo: Saraiva, p. 320).&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Bem se v\u00ea, pois, que apenas com a partilha \u00e9 poss\u00edvel definir a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente, antes n\u00e3o, da\u00ed a sua indispensabilidade. \u00c9 iterativa a jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura, em observ\u00e2ncia ao entendimento doutrin\u00e1rio acima exposto, a exemplo dos precedentes mencionados pelo Oficial, quais sejam, a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 425-6\/1, cujo relator foi o Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, publ. no DJ em 29.11.2005, na qual outros julgados s\u00e3o mencionados \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 146-0, rel. Des. Adriano Marrey e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 15.305-0\/7, rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, datada de 24\/09\/92, e, mais recentemente a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0002532-60.2011.8.26.0648, relatada pelo Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, publicada no DJE em 25\/03\/13, cujo trecho de pertin\u00eancia transcrito pelo Oficial, dentre outros, assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;&#8216;Efetivamente, com a morte, o patrim\u00f4nio do Casal, existente na data do \u00f3bito dos c\u00f4njuges, assume o estado de indivis\u00e3o, o qual somente se resolve com a partilha\u2019 <\/em>e conclui que a comunh\u00e3o decorrente do casamento \u00e9 \u2018..<em>.pro indiviso, n\u00e3o podendo a parte ideal pertencente a um dos consortes ser destacada, a n\u00e3o ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha.&#8221;&#8216;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o se controverte que a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge n\u00e3o \u00e9 heran\u00e7a, e que com a morte os bens devem ser divididos, e tal entendimento est\u00e1 em conson\u00e2ncia n\u00e3o apenas com os julgados transcritos pela apelante mas tamb\u00e9m com a doutrina e julgados acima mencionados.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, a apelante tenta fazer crer que a propriedade <em>pro indiviso <\/em>abrange apenas a metade ideal pertencente ao falecido, o que n\u00e3o se coaduna com a interpreta\u00e7\u00e3o da doutrina e pac\u00edfica jurisprud\u00eancia mencionadas.<\/p>\n<p>Nestas condi\u00e7\u00f5es, o registro perseguido sem a pr\u00e9via partilha dos bens comprometeria, tamb\u00e9m o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmiss\u00f5es e aquisi\u00e7\u00f5es de direitos reais imobili\u00e1rios, em afronta ao princ\u00edpio da continuidade, previsto no artigo 225, \u00a7 2\u00ba, da Lei de Registros P\u00fablicos, que \u00e9 corol\u00e1rio do princ\u00edpio da especialidade.<\/p>\n<p>Afr\u00e2nio de Carvalho, ao tratar do tema, assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c&#8230;importa lembrar que o t\u00edtulo atual \u00e9 s\u00f3 admiss\u00edvel no registro quando a\u00ed encontre outro pret\u00e9rito a que possa ligar-se: o encadeamento h\u00e1 de ser ininterrupto.<\/em><\/p>\n<p><em>Essa afirma\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 sen\u00e3o um corol\u00e1rio de preceito latente do sistema, por mim real\u00e7ado no anteprojeto atr\u00e1s aludido, segundo o qual a pr\u00e9-inscri\u00e7\u00e3o de titular antigo \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o de novo titular.&#8221; (Revista dos Tribunais 643\/20<\/em>\u2013 \u201c<em>T\u00edtulos Admiss\u00edveis no Registro&#8221;)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O mesmo doutrinador preleciona que <em>&#8220;O princ\u00edpio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>E acrescenta que <em>&#8220;Ao exigir-se que todo aquele que disp\u00f5e de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o n\u00e3o-titular dele disponha. A pr\u00e9-inscri\u00e7\u00e3o do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclin\u00e1vel em todas as muta\u00e7\u00f5es jur\u00eddicos-reais.&#8221; <\/em>(Registro de Im\u00f3veis, 4\u00aa ed., Ed. Forense, 1998, p. 254).<\/p>\n<p>A diverg\u00eancia existente entre o nome da apelante na escritura p\u00fablica e na matr\u00edcula do im\u00f3vel, ofende o princ\u00edpio da especialidade subjetiva e da continuidade, e o que prevalece \u00e9 o nome por ela adotado quando da celebra\u00e7\u00e3o do casamento e que se comprova mediante a exibi\u00e7\u00e3o da respectiva certid\u00e3o, pois, se houve op\u00e7\u00e3o de suprimi-lo na pr\u00e1tica, oficialmente o nome correto \u00e9 o que consta do casamento e que deve ser usado na pr\u00e1tica de atos jur\u00eddicos. Caso haja interesse de oficialmente suprimir o patron\u00edmico paterno, \u00e9 necess\u00e1rio buscar tal pretens\u00e3o por meio de a\u00e7\u00e3o de retifica\u00e7\u00e3o na esfera jurisdicional. O fato de ter constado do assento de \u00f3bito o nome que a apelante adotou na pr\u00e1tica n\u00e3o prevalece, porque tal dado constou a partir de declara\u00e7\u00f5es prestadas e n\u00e3o com base na certid\u00e3o de casamento.<\/p>\n<p>O documento juntado a fls. 19\/21 refere-se \u00e0 tradu\u00e7\u00e3o de documento que n\u00e3o foi apresentado, por\u00e9m, \u00e9 suficiente para a constata\u00e7\u00e3o de que se trata de casamento religioso celebrado entre a apelante e Chil Muller, o qual n\u00e3o gera efeitos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>Ainda que assim n\u00e3o fosse, verifica-se que os dados de qualifica\u00e7\u00e3o deste documento s\u00e3o diversos daqueles indicados na matr\u00edcula do im\u00f3vel, pois, no primeiro consta apenas os nomes de solteiros dos nubentes e n\u00e3o h\u00e1 men\u00e7\u00e3o alguma sobre o regime de bens do casamento, ao passo que na matr\u00edcula consta que a apelante e seu marido s\u00e3o casados sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens anterior \u00e0 Lei 6.515\/77 e o nome de casada da apelante, de modo a indicar que a escritura de compra e venda do im\u00f3vel que ingressou no f\u00f3lio real foi lavrada \u00e0 vista da certid\u00e3o de casamento apresentada, cujo assento foi lavrado no Cart\u00f3rio de Registro Civil das Pessoas Naturais, e n\u00e3o \u00e0 vista do documento referente ao casamento religioso realizado na It\u00e1lia, como tenta fazer crer a apelante.<\/p>\n<p>Isto posto, dou por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0001958-74.2014.8.26.0634<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Regina Muller<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da comarca de Trememb\u00e9<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N. 34.846<\/strong><\/p>\n<p>1. Regina Muller interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de Trememb\u00e9 e, assim, obstou ao registro <em>stricto sensu <\/em>de ren\u00fancia ao dom\u00ednio sobre fra\u00e7\u00e3o ideal de im\u00f3vel.<\/p>\n<p>A apelante alega que renunciou \u00e0 fra\u00e7\u00e3o ideal que lhe cabia no condom\u00ednio <em>pro indiviso <\/em>que mantinha com seu marido sobre o im\u00f3vel da matr\u00edcula 26.917. Assim, para o registro <em>stricto sensu <\/em>dessa ren\u00fancia n\u00e3o seria necess\u00e1rio proceder a pr\u00e9via partilha dos bens deixados <em>causa mortis <\/em>por seu marido. Al\u00e9m disso, afirma que a diverg\u00eancia entre o nome que hoje usa e o que consta no registro estaria suficiente esclarecida pelos documentos dos autos, e que o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis, ao contr\u00e1rio do que consta na nota de exig\u00eancia, declarou que aceitaria o valor venal de 2013, de modo que n\u00e3o seria necess\u00e1rio apresentar o valor de 2014.<\/p>\n<p>2. Respeit\u00e1vel \u00e9 o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida. Isto porque, a interessada resignou-se a exig\u00eancias formuladas pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis. Assim, houve irresigna\u00e7\u00e3o parcial, e isso, segundo constante jurisprud\u00eancia deste Conselho, impede a an\u00e1lise do m\u00e9rito, uma vez que a interessada, ao satisfazer parte das exig\u00eancias, deixou claro que, na data da prenota\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo realmente n\u00e3o era suscet\u00edvel de registro.<\/p>\n<p>No entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o superior das notas e dos registros e a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os extrajudiciais \u00e9 tarefa exclusiva e indeleg\u00e1vel do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI).<\/p>\n<p>Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura, em mat\u00e9ria notarial e registral, \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e n\u00e3o a emitir orienta\u00e7\u00f5es hipot\u00e9ticas.<\/p>\n<p>Portanto, constatando a necessidade de proferir instru\u00e7\u00f5es, orienta\u00e7\u00f5es ou recomenda\u00e7\u00f5es, cabe ao Corregedor Geral da Justi\u00e7a faz\u00ea-lo, sem que precise ou deva valer-se de d\u00favida registral, expediente que, ademais, desatende o sistema pela heterodoxia.<\/p>\n<p>Com efeito, este Conselho deve conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu <\/em>houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda <em>(Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<\/p>\n<p>Se a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes.<\/p>\n<p>Justamente por isso, os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar. Logo, \u00e9 prefer\u00edvel n\u00e3o inserir nem fazer prevalecer posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orienta\u00e7\u00e3o ou a regra necessariamente h\u00e1 de ser produto da delibera\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o), ou ent\u00e3o n\u00e3o resolve, e n\u00e3o conv\u00e9m expender nem se estender em tema, n\u00e3o objeto de pronunciamento pelo colegiado.<\/p>\n<p>Finalmente, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013 mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013 n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo. Assim, eventuais consultas s\u00f3 devem ser admitidas em hip\u00f3teses de excepcionais e extrema relev\u00e2ncia:<\/p>\n<p>Ora, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong><u>O pedido, na verdade, traduziria<\/u><\/strong><u> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que<\/strong> <strong>na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><\/u><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<\/p>\n<p><strong><u>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a<\/u>,<\/strong><em>em regra, <\/em>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong><u>n\u00e3o conhece de <\/u><\/strong><em><u>consultas, <\/u><\/em><strong><u>cujo exame, portanto,<\/u><\/strong><u> <strong>excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua<\/strong> <strong>relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><\/u><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, <strong><u>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico<\/u>. <\/strong>Al\u00e9m disso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b0 27.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;O comando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanente emitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcio Predial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabente em primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar a registrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, em momento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o \u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir o Serventu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9m se presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica n\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a quest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedor fornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dado determinar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nus de emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (Primeira Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/p>\n<p>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0001958-74.2014.8.26.0634<\/p>\n<p>Apelante: Regina Muller<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Trememb\u00e9<\/p>\n<p><strong>TJSP<\/strong>&#8211; Voto n\u00b0 26.718<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Irresigna\u00e7\u00e3o parcial &#8211; D\u00favida prejudicada<\/strong><\/p>\n<p><strong>Impossibilidade de se pronunciar sobre o m\u00e9rito da quest\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Trememb\u00e9, que julgou procedente a d\u00favida e negou registro de escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de parte ideal do im\u00f3vel matriculado sob n. 26.917.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. Respeitado o entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o seria o caso de ingressar na an\u00e1lise do m\u00e9rito. Apenas no tocante a esse t\u00f3pico, ousamos discordar, <em>data venia.<\/em><\/p>\n<p>De antem\u00e3o, cumpre conceituar o que vem a ser d\u00favida.<\/p>\n<p>O processo de d\u00favida \u00e9 definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controv\u00e9rsia existente entre o apresentante do t\u00edtulo e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro: &#8220;&#8230;em acep\u00e7\u00e3o material: o ju\u00edzo emitido pelo administrador no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, obstando a pretens\u00e3o de registro; em acep\u00e7\u00e3o formal: o procedimento de revis\u00e3o hier\u00e1rquica do ju\u00edzo administrativo de obje\u00e7\u00e3o a uma pretens\u00e3o de registro&#8221; <em>(in Algumas linhas sobre a D\u00favida no Registro de Im\u00f3veis, <\/em>p\u00e1g. 2).<\/p>\n<p>Indubitavelmente, para que surja o processo de d\u00favida \u00e9 necess\u00e1rio que um t\u00edtulo seja apresentado e que ele seja recusado \u00e0 primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exig\u00eancias para complementa\u00e7\u00e3o formal daquele t\u00edtulo, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exig\u00eancias, ele instar\u00e1 o Oficial a suscitar d\u00favida, em face do dissenso.<\/p>\n<p><em>In casu,<\/em> apresentado o t\u00edtulo, formularam-se algumas exig\u00eancias (fl. 02\/04), seguindo-se \u00e0 suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida. No curso do procedimento, por\u00e9m, a interessada <strong>concordou <\/strong>com uma delas: apresenta\u00e7\u00e3o do comprovante do valor venal e cadastro do im\u00f3vel referente ao exerc\u00edcio de 2014, para fins de c\u00e1lculo das custas e emolumentos.<\/p>\n<p>Assim, h\u00e1 irresigna\u00e7\u00e3o parcial, sendo o que basta para o afastamento do ju\u00edzo de admissibilidade da d\u00favida, pois esta sempre se funda em irresigna\u00e7\u00e3o integral ou, necessariamente, ser\u00e1 ela prejudicada, sob o aspecto l\u00f3gico &#8211; formal, na medida em que n\u00e3o se admite, mesmo na esfera administrativa, decis\u00e3o condicional (cf. A.C. 285.416, Piracicaba, 28.12.79; A.C. 3.779-0, Diadema, 27.01.86; A.C. 5.374-0, Capital, 04.04.86; A.C. 5.479-0, S\u00e3o Roque, 10.06.86).<\/p>\n<p>Se por hip\u00f3tese fosse conceb\u00edvel a satisfa\u00e7\u00e3o de exig\u00eancia no curso da d\u00favida, estar-se-ia acolhendo artif\u00edcio para a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade para t\u00edtulos originariamente irregistr\u00e1veis, em detrimento de outros que se posicionassem em concorr\u00eancia tabular <em>(in<\/em> <em>exemplis: <\/em>t\u00edtulos contradit\u00f3rios, o que \u00e9 defeso (Cf. A.C. 279.265, Campinas, 08.01.79; A.C. 276.278, Campinas, 08.01.79; A.C. 279.264, Campinas, 12.03.79; A.C. 5.221-0, Ourinhos, 30.05.86; A.C. 5.841-0, Guararapos, 30.05.86).<\/p>\n<p>Desta feita, o \u00fanico ju\u00edzo que pode ser emitido \u00e9 o da prejudicialidade da d\u00favida em face, repito, da irresigna\u00e7\u00e3o parcial. Nesse sentido, tem sido a firme orienta\u00e7\u00e3o do Colendo Conselho Superior da Magistratura, consoante j\u00e1 se demonstrou, valendo recordar, apenas e t\u00e3o-somente, parte do Aresto n\u00b0 8.876-0\/5, o qual permito-me transcrever, pois elucidativo:<\/p>\n<p>&#8220;Bem observou o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria que os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o t\u00eam prazo de efic\u00e1cia (para o caso de omiss\u00e3o da parte) e com igual acerto afirma a decis\u00e3o recorrida que a concord\u00e2ncia do apresentante com algumas das exig\u00eancias feitas pelo Oficial do Registro prejudica o julgamento da d\u00favida (que acabaria se transformando em procedimento de consulta ao Juiz, no que concerne \u00e0 falta n\u00e3o atendida).&#8221; (Relator Desembargador \u00c1lvaro Martiniano de Azevedo; parecer da lavra do Juiz Aroldo Mendes Viotti, hoje Desembargador).<\/p>\n<p>Em arremate, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o h\u00e1 como se prosseguir com o julgamento do m\u00e9rito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura n\u00e3o \u00e9, <em>data m\u00e1xima venia, <\/em>\u00f3rg\u00e3o de consulta.<\/p>\n<p>Demais, as decis\u00f5es do Conselho t\u00eam car\u00e1ter normativo, n\u00e3o fazendo sentido elaborar decis\u00f5es condicionais.<\/p>\n<p>A pressuposi\u00e7\u00e3o de algo que n\u00e3o se sabe tenha realmente ocorrido ou venha a ocorrer torna a an\u00e1lise condicional: se &#8220;A&#8221; ocorreu ou vier a ocorrer, ent\u00e3o &#8220;B&#8221; \u00e9 verdade; se &#8220;A&#8221; n\u00e3o ocorreu ou n\u00e3o vier a ocorrer, ent\u00e3o &#8220;B&#8221; \u00e9 falso. Explico: <em>in casu, <\/em>para que se possa realizar um ju\u00edzo positivo ou negativo a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, h\u00e1 de se pressupor que o interessado cumprir\u00e1 corretamente a exig\u00eancia feita pelo Oficial com a qual concordou e que novas exig\u00eancias n\u00e3o ser\u00e3o feitas. Ent\u00e3o, se se cumprirem aquelas exig\u00eancias, comportar\u00e1 ou n\u00e3o registro. Trata-se de uma an\u00e1lise condicional. E se, antes mesmo de cumpridas as exig\u00eancias, o t\u00edtulo sofrer altera\u00e7\u00f5es? Se tiver havido a prenota\u00e7\u00e3o de outro t\u00edtulo? A dinamicidade do mundo negociai faz com que as premissas tomadas pela Egr\u00e9gia Corregedoria em data presente sejam incertas. Dess&#8217;arte, <em>data venia, <\/em>a an\u00e1lise do m\u00e9rito, prejudicada a d\u00favida, seria, no meu entendimento, condicional.<\/p>\n<p>Nem se perca de vista que o procedimento de d\u00favida \u00e9 judicialiforme, isto \u00e9, em parte administrativo, em parte judicial.<\/p>\n<p>A fase judicial inicia-se com o recurso de apela\u00e7\u00e3o. A partir de ent\u00e3o, h\u00e3o de se observar as regras e os princ\u00edpios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decis\u00e3o certa (artigo 460, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil). Como j\u00e1 se decidiu, <strong>&#8220;nula \u00e9 a senten\u00e7a que<\/strong> <strong>julga <\/strong>a a\u00e7\u00e3o <strong>procedente, condicionada <\/strong>esta <strong>proced\u00eancia <\/strong>ao <strong>preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor <\/strong>&#8220;(RT 472\/150).<\/p>\n<p>Nesse sentido, ainda, farta jurisprud\u00eancia do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, por v\u00e1rios bi\u00eanios , consoante venerandos ac\u00f3rd\u00e3os a seguir transcritos (grifos meus):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Suscita\u00e7\u00e3o inversa e apenas com rela\u00e7\u00e3o a um dos \u00f3bices opostos contra o registro, sem men\u00e7\u00e3o aos demais, que tamb\u00e9m constaram da nota de devolu\u00e7\u00e3o &#8211; Inviabilidade &#8211; o <strong>procedimento n\u00e3o se presta ao exame isolado de uma das exig\u00eancias formuladas, mas \u00e0 registrabilidade do t\u00edtulo, considerado na oportunidade de sua apresenta\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida prejudicada.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 30.751-0\/1, da Comarca de TAUBAT\u00c9, em que \u00e9 apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS.<\/em><\/p>\n<p><em>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em julgar prejudicada a d\u00favida.<\/em><\/p>\n<p><em>Tratam os autos de apela\u00e7\u00e3o, tempestivamente interposta contra a respeit\u00e1vel senten\u00e7a que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os t\u00edtulos objeto desta, porque, al\u00e9m de n\u00e3o ter sido manejada a irresigna\u00e7\u00e3o contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os t\u00edtulos registrados independentemente do suprimento das omiss\u00f5es verificadas no registro de origem.<\/em><\/p>\n<p><em>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opina pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao suscitar a d\u00favida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com rela\u00e7\u00e3o a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto \u00e0s demais exig\u00eancias que tamb\u00e9m foram formuladas pelo registrador. <strong>O procedimento de d\u00favida n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissens\u00e3o que<\/strong> <strong>versa apenas acerca de um dos \u00f3bices opostos contra o registro, porque, ainda que<\/strong> <strong>afastado fosse este motivo da recusa, aquele n\u00e3o se viabilizaria, Para o deslinde da<\/strong> <strong>d\u00favida importa o exame da registrabilidade do t\u00edtulo e, ainda assim, tomando-a em<\/strong> <strong>considera\u00e7\u00e3o no momento da devolu\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><strong><em>Tem-se por prejudicada a d\u00favida quando v\u00e1rias s\u00e3o as exig\u00eancias e apenas uma delas \u00e9 questionada na suscita\u00e7\u00e3o inversa, como ocorreu no caso.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Isto posto, <strong>julgam a d\u00favida prejudicada. <\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Custas na forma da lei.<\/em><\/p>\n<p><em>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>YUSSEF SAID CAHALI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>DIRCEUDE MELLO, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>S\u00e3o Paulo, 15 de mar\u00e7o de 1996.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>M\u00c1RCIO MARTINS BONILHA, <\/em><\/strong><em>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e relator.<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 54.319-0\/6, da Comarca de S\u00c3O SEBASTI\u00c3O, em que s\u00e3o apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1\u00ba TABELI\u00c3O DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da mesma Comarca.<\/em><\/p>\n<p><em>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decis\u00e3o de primeiro grau, que julgou prejudicada a d\u00favida inversamente suscitada pelo 1\u00ba tabeli\u00e3o de notas e oficial do registro de im\u00f3veis, t\u00edtulos e documentos e civil de pessoa jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Sebasti\u00e3o, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Esp\u00f3lio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.<\/em><\/p>\n<p><em>Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decis\u00e3o recorrida, porquanto a apresenta\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias em nada modificar\u00e1 o registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Ademais, aduziram que o cumprimento das exig\u00eancias foi feito no decorrer do pedido, em atendimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es do oficial de registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcri\u00e7\u00e3o est\u00e1 devidamente dentro da lei, pois o detentor do dom\u00ednio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequ\u00eancia das transmiss\u00f5es com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cess\u00f5es do compromisso registrado.<\/em><\/p>\n<p><em>Contrarraz\u00f5es e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p><em>O recurso n\u00e3o \u00e9 de ser conhecido.<\/em><\/p>\n<p><em>Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de d\u00favida, se conformaram com alguns dos \u00f3bices opostos ao registro pretendido.<\/em><\/p>\n<p><em>Ante a concord\u00e2ncia dos recorrentes com algumas das exig\u00eancias formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manuten\u00e7\u00e3o da r. decis\u00e3o que decidiu pela prejudicialidade da d\u00favida, j\u00e1 que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do t\u00edtulo, considerado o momento da sua devolu\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Invi\u00e1vel, ainda, o cumprimento de eventuais exig\u00eancias no curso do procedimento, circunst\u00e2ncia que poderia implicar em injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de prenota\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Neste sentido decis\u00e3o deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00b0 31.719-0\/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Como \u00e9 sabido o procedimento de d\u00favida n\u00e3o admite sejam atendidas exig\u00eancias no curso do procedimento.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao ser suscitada a d\u00favida, a requerimento do interessado, o t\u00edtulo recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.<\/em><\/p>\n<p><em>Se fosse admitido cumprir exig\u00eancia durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, que, muita vez, viria em preju\u00edzo dos eventuais detentores de t\u00edtulos contradit\u00f3rios.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de d\u00favida, dever\u00e1 ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou n\u00e3o autorizado diante da dissens\u00e3o que existia ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>O cumprimento de exig\u00eancias depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceita\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia do outro \u00f3bice que tinha sido posto contra o registro, com a afirma\u00e7\u00e3o de que este dever\u00e1 ser atendido depois, tal como se verifica das raz\u00f5es de recurso, prejudicam a d\u00favida, pelo que falece interesse recursal \u00e0 recorrente.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>N\u00e3o h\u00e1 como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exig\u00eancias depois da suscita\u00e7\u00e3o, <\/em><\/strong><em>nem como considerar a promessa de que o alvar\u00e1 de desdobro dever\u00e1 ser mais tarde providenciado.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 tranquila a jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, h\u00e1 muito orientada nessa dire\u00e7\u00e3o (Ap. C\u00edveis n.\u00b0s 30.763-0\/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0\/4, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul).<\/em><\/p>\n<p><em>Isto posto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhecem do recurso.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos \u00f3bices postos pelo registrador, n\u00e3o \u00ea de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais quest\u00f5es suscitadas pelas partes.<\/em><\/p>\n<p><em>Ante o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhecem do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>DIRCEU DE MELLO, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>S\u00e3o Paulo, 12 de fevereiro de 1999.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>S\u00c9RGIO AUGUSTO NIGRO CONCEI\u00c7\u00c3O, <\/em><\/strong><em>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 76.810-0\/8, da Comarca da CAPITAL, em que \u00e9 apelante MARIA F\u00c1TIMA DA SILVA e apelado o 14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>M\u00c1RCIO MARTINS<\/strong> <strong>BONILHA, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>\u00c1LVARO LAZZARINI, <\/strong>Vice- Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n<p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Processo de d\u00favida. Recusa no registro de formal de partilha em raz\u00e3o de v\u00e1rias exig\u00eancias formuladas pelo registrador. Concord\u00e2ncia expressa da interessada com duas delas. D\u00favida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do m\u00e9rito a ponto de comprometer o princ\u00edpio da prioridade. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida.<\/em><\/p>\n<p><em>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Maria F\u00e1tima da Silva (f. 58\/60) contra a senten\u00e7a do MM, Juiz Corregedor Permanente do 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital (f. 50\/51), que julgou procedente d\u00favida inversamente suscitada, recusando o registro deformai de partilha extra\u00eddo da a\u00e7\u00e3o de arrolamento de bens que teve curso perante a 9a Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es, uma vez que a recorrente conformou-se com as exig\u00eancias (apresenta\u00e7\u00e3o de guia de recolhimento do ITBI e de certid\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo), da\u00ed a inviabilidade do registro. O t\u00edtulo foi prenotado em 24 de mar\u00e7o de 2000 sob n\u00b0 339.083. Sustenta, em s\u00edntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exig\u00eancias do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em ju\u00edzo, a exibi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito e apresenta\u00e7\u00e3o de requerimento com firma reconhecida, constando a qualifica\u00e7\u00e3o completa dos separandos e b) que as exig\u00eancias com as quais aquiesceu s\u00e3o por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decis\u00e3o, ser o t\u00edtulo registrado. \u00c9 o relat\u00f3rio. A recorrente desde o in\u00edcio do procedimento (f. 3) e tamb\u00e9m na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das v\u00e1rias exig\u00eancias formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41\/43), ou seja, est\u00e1 de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certid\u00e3o negativa de tributos junto \u00e0 Municipalidade de S\u00e3o Paulo. Tal circunst\u00e2ncia, por si s\u00f3, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a an\u00e1lise da d\u00favida em seu m\u00e9rito. Como j\u00e1 entendi na Ap. C\u00edv. n\u00b0 72.513.0\/3-00: &#8220;Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. C\u00edv. n\u00b0 60.460.0\/8-00, j. 6\/12\/99, v.u., Des. M\u00e1rcio Bonilha, Presidente, \u00c1lvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Concei\u00e7\u00e3o, Corregedor Geral) decidiu: &#8220;O cumprimento de exig\u00eancias depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceita\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia do outro \u00f3bice que tinha sido posto contra o registro, com a afirma\u00e7\u00e3o de que este dever\u00e1 ser atendido depois, tal como se verifica das raz\u00f5es de recurso, prejudicam a d\u00favida, pelo que falece interesse recursal \u00e0 recorrente.&#8221; Com a aceita\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, <strong>n\u00e3o possibilitando a an\u00e1lise do m\u00e9rito <\/strong>e a determina\u00e7\u00e3o do registro nestes autos a ponto de comprometer o princ\u00edpio da prioridade com eventual aproveitamento da prenota\u00e7\u00e3o existente.&#8221; Noutra oportunidade, na Ap. C\u00edv. n\u00b0 31.719-0\/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. M\u00e1rcio Bonilha: &#8220;Como \u00e9 sabido o procedimento da d\u00favida n\u00e3o admite sejam atendidas exig\u00eancias no curso do procedimento. &#8220;Ao ser suscitada a d\u00favida, a requerimento do interessado, o t\u00edtulo recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. &#8220;Se fosse admitido cumprir exig\u00eancia durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, que, muita vez, viria em preju\u00edzo dos eventuais detentores de t\u00edtulos contradit\u00f3rios. &#8220;Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de d\u00favida, dever\u00e1 ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou n\u00e3o autorizado diante da dissens\u00e3o que existia ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o&#8221;. Ante o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o da apela\u00e7\u00e3o. <strong>LU\u00cdS DE MACEDO, <\/strong>Relator e Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 495-6\/0, da Comarca da CAPITAL, em que s\u00e3o apelantes JOS\u00c9 LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca.<\/em><\/p>\n<p><em>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso, de conformidade como voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/em><\/p>\n<p><em>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>CELSO LUIZ LIMONGI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>CAIO EDUARDO CANGU\u00c7U DE ALMEIDA, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial, sem prova de cumprimento de outra exig\u00eancia n\u00e3o impugnada \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Jos\u00e9 Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6o Registro de Im\u00f3veis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapi\u00e3o, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isen\u00e7\u00e3o concedida alcan\u00e7a apenas a parte dos emolumentos que corresponde \u00e0 receita do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n<p><em>Sustenta o apelante, em suma, que o benef\u00edcio da assist\u00eancia judici\u00e1ria abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cart\u00f3rio extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legisla\u00e7\u00e3o que entende lhe beneficiar.<\/em><\/p>\n<p><em>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo provimento do recurso (fls. 78\/82).<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p><em>2<\/em><em>. Pretende-se o registro de senten\u00e7a declarat\u00f3ria de usucapi\u00e3o, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instru\u00eddo com documentos, prenotado sob n\u00b0 369.458 no 6o Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/em><\/p>\n<p><em>Por ocasi\u00e3o da devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo levado a registro, formulou o oficial registrador duas exig\u00eancias, a saber: a) dep\u00f3sito pr\u00e9vio de R$ 546,34, com observa\u00e7\u00e3o de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, n\u00e3o isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instru\u00edram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que n\u00e3o vieram, esclarecedoras se houve altera\u00e7\u00e3o da \u00e1rea constru\u00edda de 157,91 m2 da edifica\u00e7\u00e3o residencial.<\/em><\/p>\n<p><em>Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante \u00e0 exig\u00eancia de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exig\u00eancia do registrador.<\/em><\/p>\n<p><em>Ademais, n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia nem prova de que, ap\u00f3s a devolu\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo tenha sido reapresentado com o cumprimento da exig\u00eancia referente ao esclarecimento da \u00e1rea constru\u00edda, com apresenta\u00e7\u00e3o das folhas do laudo pericial correspondentes.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, atento \u00e0s reiteradas decis\u00f5es do Colendo Conselho Superior da Magistratura, imp\u00f5e-se concluir que este procedimento de d\u00favida est\u00e1 prejudicado, pois n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissenso relativo a apenas um dos \u00f3bices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o \u00f3bice questionado, restaria o outro, que, n\u00e3o atendido, impediria, de todo modo, o registro.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Entendimento diverso importaria em decis\u00e3o condicional, que \u00e9 inadmiss\u00edvel Ademais, a discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, sem atendimento \u00e0 exig\u00eancia tida como correta, levaria \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo sem amparo legal.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Neste sentido, confira o v. ac\u00f3rd\u00e3o relativo \u00e0 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 93.875-0\/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz T\u00e2mbara:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranq\u00fcila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2.<\/em><\/p>\n<p><em>Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo.<\/em><\/p>\n<p><em>A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com consequ\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura: <\/em><\/p>\n<p><em>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 71.127-0\/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 241-6\/1, j. 03.03.2005, rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale.<\/em><\/p>\n<p><em>Logo, configurada a irresigna\u00e7\u00e3o parcial, deve-se ter como prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela aus\u00eancia de interesse recursal, pois in\u00fatil \u00e0 finalidade pr\u00e1tica pretendida.<\/em><\/p>\n<p><em>Por \u00faltimo, limitada a disc\u00f3rdia \u00e0 cobran\u00e7a de emolumentos, fica anotada a c\u00e9lere via da reclama\u00e7\u00e3o (artigo 30 da Lei Estadual n\u00b0 11.331\/2002), que, talvez, melhor atender\u00e1 ao fim pretendido pelos interessados.<\/em><\/p>\n<p><em>Pelo exposto, dou por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>GILBERTO PASSOS DE FREITAS<\/em><\/strong><em>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por ep\u00edtome, havendo irresigna\u00e7\u00e3o parcial, estando prejudicado o julgamento da d\u00favida, n\u00e3o seria adequada a an\u00e1lise do m\u00e9rito de forma condicional.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Pe\u00e7o licen\u00e7a para transcrever a \u00edntegra dos respectivos ac\u00f3rd\u00e3os justamente para se observar que, em bi\u00eanios de Conselhos Superiores da Magistratura anteriores, prejudicada a d\u00favida, nem em tese se analisava o m\u00e9rito. Citar grandes nomes da hist\u00f3ria da Magistratura Paulista parece-me fundamental, porque ensinamentos de t\u00e3o ilustres pensadores do direito n\u00e3o podem permanecer ocultos \u00e0s novas gera\u00e7\u00f5es, mormente diante da inexist\u00eancia de altera\u00e7\u00f5es substanciais na Lei 6.015 de 1973.<\/p>\n<p>(DJe de 16.03.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001958-74.2014.8.26.0634, da Comarca de Trememb\u00e9, em que \u00e9 apelante REGINA MULLER, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TREMEMB\u00c9. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-11996","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/11996","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=11996"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/11996\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=11996"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=11996"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=11996"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}