{"id":11961,"date":"2016-03-08T20:23:21","date_gmt":"2016-03-08T22:23:21","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11961"},"modified":"2016-03-08T20:23:21","modified_gmt":"2016-03-08T22:23:21","slug":"tjrs-apelacao-civel-usucapiao-bens-imoveis-acao-de-usucapiao-pedido-de-aquisicao-originaria-de-imovel-por-quem-se-diz-co-proprietario-do-bem-impossibilidade-nao-detem-direito-a-aquisicao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11961","title":{"rendered":"TJ|RS: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. Usucapi\u00e3o (bens im\u00f3veis). A\u00e7\u00e3o de Usucapi\u00e3o. Pedido de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de Im\u00f3vel por quem se diz co-propriet\u00e1rio do bem. Impossibilidade.\u00a0N\u00e3o det\u00e9m direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade origin\u00e1ria por usucapi\u00e3o aquele que se diz co-propriet\u00e1rio (por aquisi\u00e7\u00e3o conjunta) e que mantinha rela\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel no momento em que adquirido o bem. Hip\u00f3tese em que a autora era companheira do ex-propriet\u00e1rio registral, cabendo a ela a habilita\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio, se for o caso. Negaram provimento. Un\u00e2nime."},"content":{"rendered":"<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. USUCAPI\u00c3O (BENS IM\u00d3VEIS). A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O. PEDIDO DE AQUISI\u00c7\u00c3O ORIGIN\u00c1RIA DE IM\u00d3VEL POR QUEM SE DIZ CO-PROPRIET\u00c1RIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. N\u00e3o det\u00e9m direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade origin\u00e1ria por usucapi\u00e3o aquele que se diz co-propriet\u00e1rio (por aquisi\u00e7\u00e3o conjunta) e que mantinha rela\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel no momento em que adquirido o bem. Hip\u00f3tese em que a autora era companheira do ex-propriet\u00e1rio registral, cabendo a ela a habilita\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio, se for o caso. NEGARAM PROVIMENTO. UN\u00c2NIME.<\/p>\n<p><strong>\u00cdntegra<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 70066833120 (N\u00ba CNJ: 0368690-76.2015.8.21.7000) \u2013 D\u00c9CIMA OITAVA<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00c2MARA C\u00cdVEL \u2013 COMARCA DE LAGOA VERMELHA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: <\/strong>Maria Helenita Lopes de Lima<\/p>\n<p><strong>Apelado: <\/strong>Esp\u00f3lio de Felipe Hoffmann de Oliveira<\/p>\n<p><strong>Relator: <\/strong>Pedro Celso Dal Pra<\/p>\n<p><strong>Data de Julgamento: <\/strong>26\/11\/2015<\/p>\n<p><strong>Publica\u00e7\u00e3o: <\/strong>Di\u00e1rio da Justi\u00e7a do dia 01\/12\/2015<\/p>\n<p><strong>EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. USUCAPI\u00c3O (BENS IM\u00d3VEIS). A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O. PEDIDO DE AQUISI\u00c7\u00c3O ORIGIN\u00c1RIA DE IM\u00d3VEL POR QUEM SE DIZ CO-PROPRIET\u00c1RIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o det\u00e9m direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade origin\u00e1ria por usucapi\u00e3o aquele que se diz co-propriet\u00e1rio (por aquisi\u00e7\u00e3o conjunta) e que mantinha rela\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel no momento em que adquirido o bem.<\/p>\n<p>Hip\u00f3tese em que a autora era companheira do ex-propriet\u00e1rio registral, cabendo a ela a habilita\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio, se for o caso.<\/p>\n<p><strong><em>NEGARAM PROVIMENTO. UN\u00c2NIME.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos os autos.<\/p>\n<p>Acordam os Desembargadores integrantes da D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, <strong>\u00e0 unanimidade, em negar provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel.<\/strong><\/p>\n<p>Custas na forma da lei.<\/p>\n<p>Participaram do julgamento, al\u00e9m do signat\u00e1rio (Presidente), os eminentes Senhores <strong>DES. JO\u00c3O MORENO POMAR E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA<\/strong>.<\/p>\n<p>Porto Alegre, 26 de novembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>DES. PEDRO CELSO DAL PR\u00c1, Relator.<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>DES. PEDRO CELSO DAL PR\u00c1 (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por <strong>MARIA HELENITA LOPES DE LIMA <\/strong>contra a senten\u00e7a (fls. 121-28) que julgou improcedente a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o ajuizada em face de <strong>ESP\u00d3LIO DE FELIPE HOFFMANN DE OLIVEIRA<\/strong>. Condenou a parte sucumbente, outrossim, ao pagamento das custas do processo e dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, arbitrados estes em R$ 1.000,00, restando suspensa sua exigibilidade, em face da Assist\u00eancia Judici\u00e1ria Gratuita.<\/p>\n<p>A apelante alega, em suas raz\u00f5es (fls. 131-33), estarem presentes os requisitos para a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o. Refere que o fato de o im\u00f3vel estar em nome de seu ex-companheiro n\u00e3o implica reconhecer a aus\u00eancia dos requisitos, pois que, na sua \u00f3tica, estaria, desde o \u00f3bito, na posse do im\u00f3vel. Requer o provimento do recurso, com o conseq\u00fcente julgamento de proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es nas fls. 136-37.<\/p>\n<p>Remetidos a este Tribunal de Justi\u00e7a, foram os autos distribu\u00eddos por sorteio autom\u00e1tico em 02\/10\/2015, indo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, vindo-me conclusos para julgamento em 29\/10\/2015.<\/p>\n<p>Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do C\u00f3digo de Processo Civil, tendo em vista a ado\u00e7\u00e3o do sistema informatizado.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTOS<\/strong><\/p>\n<p><strong>DES. PEDRO CELSO DAL PR\u00c1 (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p>Eminentes Colegas: o recurso de apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00e3o merece prosperar.<\/p>\n<p>Cuida-se de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, a qual restou julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos:<\/p>\n<p><em>\u201cAo que se colhe da leitura dos autos e das provas produzidas, a autora manteve uni\u00e3o est\u00e1vel com Felipe Hoffmann de Oliveira, propriet\u00e1rio registral do im\u00f3vel que pretende usucapir, consoante matr\u00edcula da fl. 08, at\u00e9 quando do falecimento deste, ocorrido em 07\/04\/1998.<\/em><\/p>\n<p><em>Ap\u00f3s o passamento de Felipe, a autora continuou na posse do im\u00f3vel por mera toler\u00e2ncia dos herdeiros filhos de Felipe que, enquanto n\u00e3o resolviam o invent\u00e1rio dos bens deixados pelo pai, admitiram, de certa forma, a perman\u00eancia da autora na resid\u00eancia, somente porque n\u00e3o tinha outro lugar para morar.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Evidente que a condi\u00e7\u00e3o de co-propriet\u00e1ria da autora, que vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel com o falecido Felipe e teria contribuido para a compra do im\u00f3vel, altera substancialmente a verdade dos fatos e a consequ\u00eancia deles na \u00f3rbita jur\u00eddica, pois deflagra que a posse da autora n\u00e3o possu\u00eda a caracter\u00edstica inarred\u00e1vel para a usucapi\u00e3o, de animus domini, pois ocupava o im\u00f3vel em decorr\u00eancia de sucess\u00e3o e na condi\u00e7\u00e3o de companheira do extinto, cabendo-lhe, uma vez aberto o invent\u00e1rio de Felipe, ainda no ano de 2001 (o que se comprovou \u00e0s fls. 51\/65), habilitar-se e buscar seus direitos na via sucess\u00f3ria.<\/em><\/p>\n<p>Irretoc\u00e1vel, pois, a senten\u00e7a, j\u00e1 que, de fato, poss\u00edvel extrair dos autos que a autora, segundo por ela pr\u00f3prio referido, encontrava-se na posse do im\u00f3vel em decorr\u00eancia de sua condi\u00e7\u00e3o de ex-companheira do propriet\u00e1rio registral, a quem atribui a aquisi\u00e7\u00e3o conjunta do bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Efetivamente, em seu depoimento pessoal (registrado na m\u00eddia eletr\u00f4nica acostada na folha 116 dos autos), disse a autora que tem conhecimento de que Felipe, seu ex-companheiro e propriet\u00e1rio registral, tinha filhos, com quem, inclusive, n\u00e3o nutria boa rela\u00e7\u00e3o de conviv\u00eancia. Igualmente fez refer\u00eancia ao fato de que teria contribu\u00eddo com metade dos valores necess\u00e1rios para a aquisi\u00e7\u00e3o da casa, a qual, na sua \u00f3tica, teria sa\u00eddo adquirida em conjunto pelo casal. Disse, por fim, que sempre ouvia haver discord\u00e2ncia dos filhos a respeito da sua ocupa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e que n\u00e3o chegou a pedir habilita\u00e7\u00e3o no invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ao que se depreende dos autos, a par de eventuais direitos sucess\u00f3rios ou decorrentes da rela\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel que alega a autora ter havido entre ela e o falecido propriet\u00e1rio registral, os requisitos para a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade origin\u00e1ria por usucapi\u00e3o, em si, n\u00e3o est\u00e3o em sua plenitude presentes.<\/p>\n<p>Ora, se, de fato, o im\u00f3vel foi adquirido em conjunto pelo casal, e na const\u00e2ncia da rela\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel mantida entre a demandante e o falecido Felipe Hoffmann de Oliveira, como reconhecido em seu depoimento pessoal, claro est\u00e1 a aus\u00eancia dos pressupostos da usucapi\u00e3o, diante da prov\u00e1vel exist\u00eancia de direitos comuns entre os filhos do falecido e sua ex-companheira sobre o bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>\u00c9, pois, sabido que descabe ajuizamento de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o por quem se diz dono do im\u00f3vel ou, ainda, por quem se identifica como titular de direitos sobre o bem usucapiendo, em face da saisine ou at\u00e9 mesmo de direitos decorrentes da rela\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Neste sentido:<\/p>\n<p><em>\u201cAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O. IM\u00d3VEL USUCAPIENDO PERTENCENTE A HERDEIROS. ABERTURA DA SUCESS\u00c3O. DECLARA\u00c7\u00c3O DE DOM\u00cdNIO INTENTADA POR NETOS DO AUTOR DA HERAN\u00c7A. INCAB\u00cdVEL A DECLARA\u00c7\u00c3O DE DOM\u00cdNIO SOBRE A FRA\u00c7\u00c3O DO IM\u00d3VEL QUE CABERIA AO SEU GENITOR.CAR\u00caNCIA DE A\u00c7\u00c3O. I. <strong>Invi\u00e1vel pretender o herdeiro seja declarado o dom\u00ednio em seu favor sobre fra\u00e7\u00e3o que lhe caberia do im\u00f3vel se realizada a partilha, j\u00e1 que propriet\u00e1rio da referida fra\u00e7\u00e3o. <\/strong>II. Se o herdeiro recebe, por ocasi\u00e3o da abertura da sucess\u00e3o, a posse a t\u00edtulo universal, como pelos requerentes afirmado, embora sem prova para confortar a alega\u00e7\u00e3o, n\u00e3o pode dela excluir os demais sucessores do possuidor precedente, nem ced\u00ea-la sem a anu\u00eancia destes, pena de afronta ao princ\u00edpio da saisina. <strong>Autores carecedores de a\u00e7\u00e3o por impossibilidade<\/strong><\/em><\/p>\n<p><strong><em>jur\u00eddica do pedido. <\/em><\/strong><em>RECURSO N\u00c3O PROVIDO. <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70008437808, D\u00e9cima S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18\/05\/2004)\u201d.<\/p>\n<p>Cabe, pois, \u00e0 autora, promover sua habilita\u00e7\u00e3o no processo de invent\u00e1rio e l\u00e1 demonstrar sua rela\u00e7\u00e3o afetiva e duradoura havida com o falecido, para, assim, assegurar eventuais direitos que decorram da propalada uni\u00e3o est\u00e1vel que diz ter mantido com o falecido propriet\u00e1rio registral, ou, at\u00e9 mesmo, eventual direito real de habita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Apenas que, para o escopo espec\u00edfico de obter reconhecimento de seu direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade origin\u00e1ria por usucapi\u00e3o, est\u00e3o ausentes os necess\u00e1rios requisitos.<\/p>\n<p><strong>ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel.<\/strong><\/p>\n<p><strong>DES. JO\u00c3O MORENO POMAR (REVISOR) &#8211; <\/strong>De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p><strong>DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA &#8211; <\/strong>De acordo com o(a) Relator(a).<\/p>\n<p><strong>DES. PEDRO CELSO DAL PR\u00c1 &#8211; <\/strong>Presidente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70066833120, Comarca de Lagoa Vermelha: &#8220;NEGARAM PROVIMENTO. UN\u00c2NIME.&#8221;<\/p>\n<p>Julgador(a) de 1\u00ba Grau: GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. USUCAPI\u00c3O (BENS IM\u00d3VEIS). A\u00c7\u00c3O DE USUCAPI\u00c3O. PEDIDO DE AQUISI\u00c7\u00c3O ORIGIN\u00c1RIA DE IM\u00d3VEL POR QUEM SE DIZ CO-PROPRIET\u00c1RIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. N\u00e3o det\u00e9m direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade origin\u00e1ria por usucapi\u00e3o aquele que se diz co-propriet\u00e1rio (por aquisi\u00e7\u00e3o conjunta) e que mantinha rela\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel no momento em que adquirido o bem. 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