{"id":11936,"date":"2016-02-29T18:09:13","date_gmt":"2016-02-29T20:09:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11936"},"modified":"2016-02-29T18:09:13","modified_gmt":"2016-02-29T20:09:13","slug":"csmsp-registro-de-imovel-duvida-carta-de-adjudicacao-exigencia-de-recolhimento-do-itbi-hipotese-de-efetiva-transferencia-da-propriedade-nao-obstante","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11936","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3vel \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Exig\u00eancia de recolhimento do ITBI \u2013 Hip\u00f3tese de efetiva transfer\u00eancia da propriedade \u2013 N\u00e3o obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasi\u00e3o do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o dos direitos sobre o im\u00f3vel \u2013 Hip\u00f3tese na qual o alienante permaneceu como dono \u2013 Inocorr\u00eancia do fato gerador do tributo \u2013 Inexig\u00edvel duplo recolhimento \u2013 Precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 <strong>0009528-83.2014.8.26.0223<\/strong>, da Comarca de <strong>Guaruj\u00e1<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>ALCINDO DOMINGUES DE MIRANDA BARRETO<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;<strong>DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A EXIG\u00caNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITBI E DETERMINAR O REGISTRO DO T\u00cdTULO, V.U.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong> (Presidente), <strong>EROS PICELI<\/strong> (VICE PRESIDENTE), <strong>JOS\u00c9 DAMI\u00c3O PINHEIRO MACHADO COGAN<\/strong> (DECANO, em exerc\u00edcio), <strong>ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 0009528-83.2014.8.26.0223<\/p>\n<p>Apelante: Alcindo Domingues de Miranda Barreto<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca do Guaruj\u00e1<\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00b0 29.021<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3vel \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Exig\u00eancia de recolhimento do ITBI \u2013 Hip\u00f3tese de efetiva transfer\u00eancia da propriedade \u2013 N\u00e3o obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasi\u00e3o do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o dos direitos sobre o im\u00f3vel \u2013 Hip\u00f3tese na qual o alienante permaneceu como dono \u2013 Inocorr\u00eancia do fato gerador do tributo \u2013 Inexig\u00edvel duplo recolhimento \u2013 Precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca do Guaruj\u00e1, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o apresentada referente aos im\u00f3veis matriculados sob n\u00fameros 69.424, 69.425 e 69.426, sob o fundamento de que dois s\u00e3o os fatos geradores do imposto, porque a arremata\u00e7\u00e3o que determinou o primeiro recolhimento do ITBI deu-se sobre os direitos sobre os im\u00f3veis, e, na adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, o que se efetivar\u00e1 \u00e9 a transfer\u00eancia do direito real de propriedade. Acrescenta que os polos passivos de ambas as a\u00e7\u00f5es ajuizadas pelo suscitado Alcindo Domingues foram diversos e a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal estabelece arremata\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o como fatos geradores aut\u00f4nomos.<\/p>\n<p>O apelante afirma, em suma, que o ITBI foi recolhido por antecipa\u00e7\u00e3o, na ocasi\u00e3o do registro da arremata\u00e7\u00e3o dos direitos sobre os im\u00f3veis, e que n\u00e3o deve ser recolhido duas vezes. Diz que as partes e os im\u00f3veis envolvidos s\u00e3o os mesmos e que a arremata\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>O recurso merece ser provido.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a manteve a exig\u00eancia do Oficial sob o fundamento de que o ITBI incide tanto na hip\u00f3tese de transmiss\u00e3o de direitos em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel quanto na hip\u00f3tese de transmiss\u00e3o da titularidade do dom\u00ednio do im\u00f3vel, conforme prev\u00ea a legisla\u00e7\u00e3o municipal.<\/p>\n<p>A Oficial, por sua vez, baseia-se no artigo 84, &#8220;e&#8221;, da Lei Complementar n.\u00b0 38\/1997 e sobre o dever e a responsabilidade dos not\u00e1rios e registradores no recolhimento dos impostos.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, \u00e9 preciso considerar que h\u00e1 precedentes recentes deste Conselho Superior da Magistratura, baseados em julgados do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a despeito das legisla\u00e7\u00f5es municipais que determinam o recolhimento do ITBI nos casos de compromisso de compra e venda e outros contratos de natureza pessoal, pelos quais se transmitem apenas os direitos relativos ao bem im\u00f3vel, de acordo com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e o C\u00f3digo Civil, o ITBI tem incid\u00eancia e \u00e9 devido apenas quando a escritura p\u00fablica de compra e venda (ou por instrumento particular nos casos previstos em lei) \u00e9 apresentada para registro, pois, somente neste momento ocorre a efetiva transfer\u00eancia da titularidade do dom\u00ednio ao comprador, do contr\u00e1rio, o alienante continua propriet\u00e1rio do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Assim sendo e apesar da previs\u00e3o de incid\u00eancia do ITBI na legisla\u00e7\u00e3o municipal, a inconstitucionalidade desta norma \u00e9 manifesta, e, como tal, excepcionalmente, pode ser reconhecida na esfera administrativa.<\/p>\n<p>\u00c9 pertinente transcrever a ementa e o trecho de interesse da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0. 0015683-73.2011.8.26.0590, relatada pelo Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, julgada no dia 12\/9\/2012, que se aplica por analogia ao caso em tela:<\/p>\n<blockquote><p><strong>&#8220;APELA\u00c7\u00c3O \u2013 REGISTRO DE IM\u00d3VEL \u2013 RECUSA \u2013 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA \u2013 N\u00c3O INCID\u00caNCIA DE ITBI \u2013 PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO \u2013 INEXIST\u00caNCIA DO FATO GERADOR \u2013 LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 40 ANOS ENTRE O PAGAMENTO DO ITBI ANTECIPADO E A LAVRATURA DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA. Recurso conhecido, mas n\u00e3o provido.&#8221;<\/strong><\/p>\n<p>&#8220;Todavia, o imposto \u00e9 devido somente por ocasi\u00e3o do registro de transmiss\u00e3o da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do C\u00f3digo Civil \u2013 <em>&#8220;transfere-se entre vivos<\/em> <em>a propriedade mediante o registro do t\u00edtulo translativo no<\/em> <em>Registro de Im\u00f3veis. \u00a71\u00b0. Enquanto n\u00e3o se registrar o t\u00edtulo<\/em> <em>translativo, o alienante continua a ser havido como dono do im\u00f3vel\u201d <\/em>(agr. Reg. Em Agr. Inst. N\u00b0 448.245\/DF, Rel. Min. Luiz Fux).<\/p><\/blockquote>\n<p>A respeito da exig\u00eancia de pagamento antes do registro do t\u00edtulo translativo da propriedade vale colacionar parte do voto proferido pelo Des. Roberto Martins de Souza na Apela\u00e7\u00e3o n.\u00b0 0039993-95.2009.8.26.0564, da Comarca de S\u00e3o Bernardo, com plena aplica\u00e7\u00e3o ao caso em tela:<\/p>\n<blockquote><p><em>(&#8230;) cabe aqui o ensinamento de Kiyoshi Harada: \u201c(&#8230;) Conv\u00e9m ressaltar, que a transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria s\u00f3 se opera com o registro do t\u00edtulo de transfer\u00eancia no registro de im\u00f3veis competente, segundo o art. 1.245 do C\u00f3digo Civil, que assim prescreve: \u2018Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do t\u00edtulo translativo do Registro de Im\u00f3veis.\u2019<\/em><\/p>\n<p><em>O \u00a71\u00b0 desse artigo disp\u00f5e enfaticamente que &#8220;enquanto n\u00e3o se registrar o t\u00edtulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do im\u00f3vel&#8221;. Portanto, a exig\u00eancia do imposto antes da lavratura da escritura da escritura de compra e venda ou do contrato particular, quando for o caso, como consta da maioria das legisla\u00e7\u00f5es municipais, \u00e9 manifestamente inconstitucional. Esse pagamento antecipado do imposto n\u00e3o teria amparo no \u00a77\u00b0 do art. 150 da CF, que se refere \u00e0 atribui\u00e7\u00e3o ao &#8216;sujeito passivo de obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria a condi\u00e7\u00e3o de respons\u00e1vel pelo pagamento de imposto ou contribui\u00e7\u00e3o, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui\u00e7\u00e3o da quantia paga, caso n\u00e3o se realiza o fato gerador presumido&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Por isso, o STJ j\u00e1 pacificou sua jurisprud\u00eancia no sentido de que o ITBI deve incidir apenas sobre transa\u00e7\u00f5es registradas em cart\u00f3rio, que impliquem efetiva transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria (Resp 1.066, 253364, 12.546, 264064, 57.641; AGA 448.245; ROMS 10.650). Curvamo-nos \u00e0 jurisprud\u00eancia remansosa do STJ, reformulando nosso ponto de vista anterior, quer porque inaplic\u00e1vel o \u00a77\u00b0 do art. 150 da CF em rela\u00e7\u00e3o ao ITBI, quer porque o fato gerador desse imposto, eleito pelo art. 35, II, do CTN, em obedi\u00eancia ao disposto no art. 156, II, da CF, \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, qual seja, a transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria.&#8221; (&#8220;Direito Tribut\u00e1rio Municipal\u201d, segunda edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo: Atlas, p\u00e1gina 100)\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Neste mesmo sentido:<\/p>\n<blockquote><p><strong>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de unidade condominial a ser constru\u00edda e outras aven\u00e7as \u2013 Resigna\u00e7\u00e3o n\u00e3o configurada \u2013 D\u00favida conhecida \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o do Recolhimento do ITBI e anu\u00eancia da credora hipotec\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancias descabidas \u2013 Tributo n\u00e3o incidente \u2013 Precedentes do STF e do STJ \u2013 Inaplicabilidade do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba da Lei 8.004\/1990 ao caso dos autos. S\u00famula n.\u00b0 308 do STJ \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido.<\/strong>&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 900016-61.2011.8.26.0577 &#8211; Rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini &#8211; j. 7\/2\/2013).<\/p>\n<p><strong>&#8220;EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAT\u00c9RIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA \u00c0 CONSTITUI\u00c7\u00c3O DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. N\u00c3O INCID\u00caNCIA DO ITBI. 1. Controv\u00e9rsia decidida \u00e0 luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do Brasil. 2. A celebra\u00e7\u00e3o de contrato de compromisso de compra e venda n\u00e3o gera obriga\u00e7\u00e3o ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento.&#8221; <\/strong>(AI &#8211; AGR 603.309\/MG, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento: 18\/12\/2006).<\/p><\/blockquote>\n<p>Verifica-se, pois, que foi incorreta a exig\u00eancia e o recolhimento do ITBI na ocasi\u00e3o em que houve registro da arremata\u00e7\u00e3o referente aos direitos sobre o im\u00f3vel, e que o correto seria recolher o imposto apenas em raz\u00e3o do registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o que efetivamente transmitiu a titularidade do dom\u00ednio.<\/p>\n<p>Assim sendo, e considerando que o recolhimento indevido deve ser considerado recolhimento antecipado, afasta-se a exig\u00eancia e determina-se o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Isto posto, dou provimento ao recurso, para afastar a exig\u00eancia do recolhimento do ITBI e determinar o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 29.02.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0009528-83.2014.8.26.0223, da Comarca de Guaruj\u00e1, em que \u00e9 apelante ALCINDO DOMINGUES DE MIRANDA BARRETO, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1. 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