{"id":11898,"date":"2016-02-23T18:10:38","date_gmt":"2016-02-23T20:10:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11898"},"modified":"2016-02-23T18:10:38","modified_gmt":"2016-02-23T20:10:38","slug":"1a-vrpsp-registro-de-carta-de-adjudicacao-impugnacao-parcial-das-exigencias-duvida-prejudicada-aquisicao-de-imovel-feita-diretamente-pelos-titulares-de-dominio-nao-ofende-o-principio-da-contin","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11898","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o &#8211; Impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias &#8211; D\u00favida prejudicada &#8211; Aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel feita diretamente pelos titulares de dom\u00ednio n\u00e3o ofende o princ\u00edpio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do t\u00edtulo."},"content":{"rendered":"<p><strong>Processo 1121944-21.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>E. M. C. e outro<\/p>\n<p>Registro de Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o &#8211; impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias &#8211; d\u00favida prejudicada &#8211; aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel feita diretamente pelos titulares de dom\u00ednio n\u00e3o ofende o princ\u00edpio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de E. M. C. e M. L. do R. C., em face da negativa em se proceder ao registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, extra\u00edda dos autos n\u00ba 1002097-27.2013.826.0704, que tramitou perante o MM\u00ba Ju\u00edzo da 3\u00aa Vara C\u00edvel do Foro Regional IV &#8211; Lapa, figurando como r\u00e9us M. N. S. e M. L. M..<\/p>\n<p>Os \u00f3bices registr\u00e1rios referem-se:<\/p>\n<p>a) a a\u00e7\u00e3o foi movida apenas em face dos promitentes cedentes M. N. S. e M. L. M., que n\u00e3o figuram como propriet\u00e1rios do im\u00f3vel, em disson\u00e2ncia com o princ\u00edpio da continuidade;<\/p>\n<p>b) n\u00e3o foi apresentada guia de recolhimento do imposto inter vivos (ITBI). Juntou documentos \u00e0s fls.09\/74.<\/p>\n<p>Os suscitados insurgem-se apenas em rela\u00e7\u00e3o ao primeiro \u00f3bice, silenciando em rela\u00e7\u00e3o ao recolhimento do imposto. Aduzem a desnecessidade da presen\u00e7a de todos os cedentes da cadeia sucess\u00f3ria do im\u00f3vel no polo passivo da rela\u00e7\u00e3o processual, bastando que ele seja composto pelo titular do im\u00f3vel, diante da inexist\u00eancia de litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>N\u00e3o houve apresenta\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o, conforme certid\u00e3o de fl.75.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela parcial proced\u00eancia da d\u00favida, mantendo-se o \u00f3bice em rela\u00e7\u00e3o ao comprovante do pagamento do ITBI (fls.79\/80).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Passo a fundamentar e a decidir<\/strong>.<\/p>\n<p>Verifica-se na presente hip\u00f3tese que houve impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias formuladas pelo Registrador. Observo que os suscitantes n\u00e3o demonstraram irresigna\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao recolhimento do valor a t\u00edtulo de ITBI. A concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica a d\u00favida, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida dissens\u00e3o entre a apresentante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis; ou a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial.<\/p>\n<p>Para que se possa decidir se o t\u00edtulo pode ser registrado ou n\u00e3o \u00e9 preciso que todas as exig\u00eancias e n\u00e3o apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia do Egr\u00e9gio Conselho Superior.<\/p>\n<p>E ainda que assim n\u00e3o o fosse, no m\u00e9rito verifico que a d\u00favida \u00e9 parcialmente procedente, sen\u00e3o vejamos: Preliminarmente, cumpre destacar que os t\u00edtulos judiciais n\u00e3o est\u00e3o isentos de qualifica\u00e7\u00e3o, positiva ou negativa, para ingresso no f\u00f3lio real. O Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 decidiu que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo judicial n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.413-6\/7).<\/p>\n<p>Deve-se salientar que, no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, incumbe ao registrador, no exerc\u00edcio do dever de qualificar o t\u00edtulo que lhe \u00e9 apresentado, examinar o aspecto formal, extr\u00ednseco, e observar os princ\u00edpios que regem e norteiam os registros p\u00fablicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise do t\u00edtulo deve obedecer a regras t\u00e9cnicas e objetivas, o desempenho dessa fun\u00e7\u00e3o atribu\u00edda ao registrador, deve ser exercida com independ\u00eancia, exigindo largo conhecimento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Em recente Ac\u00f3rd\u00e3o proferido nos autos da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 101041-71.204.8.26.0224, que alterou o entendimento do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, decidiu-se que independentemente do direito real de aquisi\u00e7\u00e3o que os compromiss\u00e1rios compradores det\u00e9m, a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel feita diretamente pelos titulares de dom\u00ednio n\u00e3o viola os princ\u00edpios da continuidade, logo, a a\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser proposta apenas em face dos promitentes cedentes.<\/p>\n<p>Neste sentido:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cRegistro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Irresigna\u00e7\u00e3o parcial &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Possibilidade, contudo, do exame em tese das exig\u00eancias impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualifica\u00e7\u00f5es &#8211; Carta de adjudica\u00e7\u00e3o &#8211; T\u00edtulo n\u00e3o imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral &#8211; Desnecessidade da inclus\u00e3o dos cedentes no p\u00f3lo passivo da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, bastando a daquele que consta da matr\u00edcula como propriet\u00e1rio &#8211; Precedente do STJ &#8211; Intelig\u00eancia do art. 1418 do C\u00f3digo Civil &#8211; Quebra do princ\u00edpio da continuidade inocorrente &#8211; D\u00favida prejudicada &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1010491-71.2014.8.26.0224; Apelante: Guarubel Im\u00f3veis LTDA; Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guarulhos).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ficaria, ent\u00e3o, afastado o primeiro \u00f3bice imposto pelo Registrador, qual seja, que a a\u00e7\u00e3o adjudicat\u00f3ria foi promovida apenas contra M. N. S. e M. L. M., que figuraram na qualidade de promitentes cedentes. Contudo, pertinente o segundo, referente \u00e0 aus\u00eancia de recolhimento do ITBI. \u00c9 certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, na forma do art. 289 da Lei m\u00ba 6.015\/73, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hip\u00f3tese de isen\u00e7\u00e3o devidamente demonstrada, o que n\u00e3o \u00e9 o caso.<\/p>\n<p>Ante o exposto, julgo prejudicada a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de E. M. C. e M. L. do R. C., com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>(DJe de 22.02.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1121944-21.2015.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis E. M. C. e outro Registro de Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o &#8211; impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias &#8211; d\u00favida prejudicada &#8211; aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel feita diretamente pelos titulares de dom\u00ednio n\u00e3o ofende o princ\u00edpio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do t\u00edtulo. Vistos. 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