{"id":11861,"date":"2016-02-04T18:11:36","date_gmt":"2016-02-04T20:11:36","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11861"},"modified":"2016-02-04T18:11:36","modified_gmt":"2016-02-04T20:11:36","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-de-compra-e-venda-imovel-arrematado-em-leilao-publico-promovido-pela-credora-fiduciaria-recusa-de-registro-sob-o-fundamento-de-que-nao-ha-prova-da-entrega-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11861","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis &#8211; Escritura de compra e venda &#8211; Im\u00f3vel arrematado em leil\u00e3o p\u00fablico promovido pela credora fiduci\u00e1ria &#8211; Recusa de registro sob o fundamento de que n\u00e3o h\u00e1 prova da entrega do valor excedente apurado \u00e0s devedoras fiduciantes, nos termos do \u00a74\u00b0 do art. 27 da lei 9.514\/97 &#8211; Obriga\u00e7\u00e3o de natureza pessoal e estranha \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo apresentado &#8211; Exig\u00eancia indevida &#8211; Recurso provido &#8211; D\u00favida julgada improcedente &#8211; Registro do t\u00edtulo determinado."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1010103-21.2015.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A D\u00daVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, &#8221; V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), JOS\u00c9 DAMI\u00c3O PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO), ARTUR MARQUES, RICARDO TUCUNDUVA (PRES SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), RICARDO ANAFE E EROS PICELI<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 9 de novembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1010103-21.2015.8.26.0100<\/p>\n<p>Apelante: Caixa Econ\u00f4mica Federal<\/p>\n<p>Apelado: 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 29.039<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Im\u00f3vel arrematado em leil\u00e3o p\u00fablico promovido pela credora fiduci\u00e1ria \u2013 Recusa de registro sob o fundamento de que n\u00e3o h\u00e1 prova da entrega do valor excedente apurado \u00e0s devedoras fiduciantes, nos termos do \u00a74\u00b0 do art. 27 da lei 9.514\/97 \u2013 Obriga\u00e7\u00e3o de natureza pessoal e estranha \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo apresentado \u2013 Exig\u00eancia indevida \u2013 Recurso provido \u2013 D\u00favida julgada improcedente \u2013 Registro do t\u00edtulo determinado.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a senten\u00e7a da MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e recusou o registro do contrato de compra e venda do im\u00f3vel matriculado sob n\u00b0 103.632 e dado em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, sob o fundamento de que n\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o pela credora fiduci\u00e1ria da entrega ao devedor fiduciante da quantia que sobejou em decorr\u00eancia do leil\u00e3o judicial realizado, pois n\u00e3o basta que a credora deixe \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do ex-devedor fiduciante o saldo excedente, porque \u00e9 imprescind\u00edvel a efetiva entrega do valor.<\/p>\n<p>Foram opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o pela Caixa Econ\u00f4mica Federal, conhecidos e rejeitados.<\/p>\n<p>A apelante afirma que n\u00e3o realizou a devolu\u00e7\u00e3o desde logo, nos termos previstos no \u00a74\u00b0 do artigo 27 da Lei 9.514\/97, em raz\u00e3o do mandado de penhora dos direitos da devedora fiduciante Paula Simone Lorena, expedido nos autos da a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria que tramitou perante a 4\u00aa Vara C\u00edvel do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital e que, em cumprimento do mandado, depositou judicialmente o valor excedente decorrente da arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em leil\u00e3o p\u00fablico, de R$ 75.001,68. Diz que em raz\u00e3o do pagamento do d\u00e9bito naquela a\u00e7\u00e3o por parte da devedora Paula e do consequente levantamento da penhora, requereu e obteve o deferimento da expedi\u00e7\u00e3o do mandado de levantamento do referido valor em favor da executada Paula (credora da apelante) o que comprova a entrega do valor excedente. Acrescenta que o cumprimento do dever de entrega desse valor excedente \u00e9 mat\u00e9ria alheia \u00e0s quest\u00f5es de registro do im\u00f3vel porque se refere a direito obrigacional, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o incumbe ao registrador exigir a exibi\u00e7\u00e3o do termo de quita\u00e7\u00e3o dessa d\u00edvida.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recuso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A propriedade do bem im\u00f3vel foi consolidada em nome da credora fiduci\u00e1ria, o leil\u00e3o p\u00fablico foi realizado para aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, arrematado pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). A credora fiduci\u00e1ria providenciou os termos de quita\u00e7\u00e3o e de presta\u00e7\u00e3o de contas (fls. 11 e 99) e este \u00faltimo indica a d\u00edvida no valor de R$ 114.998,32 (cento e quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) resultante da soma do saldo devedor do contrato, encargos em atraso, despesas de consolida\u00e7\u00e3o de propriedade em favor da institui\u00e7\u00e3o financeira, intima\u00e7\u00f5es, imposto de transmiss\u00e3o e laud\u00eamio, o que resultou no valor excedente de R$ 75.001,68 (setenta e cinco mil e um reais e sessenta e oito centavos).<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia a ser dirimida relaciona-se ao cumprimento ou n\u00e3o, pela credora fiduci\u00e1ria, do dever de entregar \u00e0s devedoras fiduciantes, que agora s\u00e3o credoras, a quantia que sobejou em decorr\u00eancia da arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em leil\u00e3o p\u00fablico realizado, em cumprimento ao \u00a74\u00ba do artigo 27 da Lei 9.514\/97, e tamb\u00e9m ao dever do registrador fiscalizar tal cumprimento. Este dispositivo legal assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Nos cinco dias que se seguirem \u00e0 venda do im\u00f3vel no leil\u00e3o, o credor entregar\u00e1 ao devedor a import\u00e2ncia que sobejam, considerando-se nela compreendido o valor da indeniza\u00e7\u00e3o de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da d\u00edvida e das despesas e encargos de que tratam os \u00a7\u00a72\u00b0 e 3\u00b0, fato esse que importar\u00e1 em rec\u00edproca quita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se aplicando a parte final do art. 516 do C\u00f3digo Civil.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O t\u00edtulo apresentado a registro foi uma escritura de compra e venda pela qual a Caixa Econ\u00f4mica Federal transferiu \u00e0 arrematante Elza Maria Franjolli Teixeira a titularidade do dom\u00ednio do im\u00f3vel. A obriga\u00e7\u00e3o da Caixa Econ\u00f4mica Federal, de dar quita\u00e7\u00e3o \u00e0s devedoras fiduciantes, em raz\u00e3o da arremata\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel no referido leil\u00e3o e de prestar contas acerca do valor excedente apurado a ser devolvido, conforme previsto no \u00a74\u00b0 do artigo 27 da Lei 9.514\/97, \u00e9 de natureza pessoal e restrita \u00e0s partes deste neg\u00f3cio (aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria). N\u00e3o guarda, pois, nenhuma rela\u00e7\u00e3o com o dever da institui\u00e7\u00e3o financeira de transferir a titularidade do dom\u00ednio \u00e0 arrematante, o que se deu por meio da escritura de compra e venda apresentada para registro.<\/p>\n<p>Assim sendo, n\u00e3o \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o do registrador de im\u00f3veis, ao qualificar a escritura de compra e venda apresentada, verificar o cumprimento do referido dispositivo legal, e, ainda que assim n\u00e3o fosse, est\u00e1 demonstrado que a Caixa Econ\u00f4mica Federal deu a quita\u00e7\u00e3o da d\u00edvida e prestou contas em rela\u00e7\u00e3o ao valor excedente apurado, e n\u00e3o o disponibilizou \u00e0s devedoras de imediato em cumprimento ao mandado de penhora expedido na a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria, na qual uma delas figurou como r\u00e9 executada, depositando-o em ju\u00edzo. Posteriormente, em raz\u00e3o da desconstitui\u00e7\u00e3o da penhora, a guia de levantamento do valor depositado a t\u00edtulo de penhora foi expedida em favor da devedora fiduciante (credora), que era executada na a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida, em suma, de que o valor excedente foi entregue para uma das devedoras (credoras), que tem o dever de entregar \u00e0 outra credora a parte que lhe cabe, e, no mais, eventual inobserv\u00e2ncia do dever de repasse da quantia recebida por uma das credoras \u00e0 outra, ou mesmo discord\u00e2ncia do valor excedente apurado, deve ser objeto de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e adequada.<\/p>\n<p>Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro da escritura de compra e venda.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 04.02.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1010103-21.2015.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL, \u00e9 apelado 14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL. 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