{"id":11850,"date":"2016-02-01T19:08:32","date_gmt":"2016-02-01T21:08:32","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11850"},"modified":"2016-02-01T19:08:32","modified_gmt":"2016-02-01T21:08:32","slug":"csmsp-duvida-cessao-de-mais-direitos-de-que-e-proprietario-comprovacao-de-que-a-cessao-corresponde-ao-patrimonio-dos-outorgantes-escritura-de-cessao-de-direitos-de-meacao-e-hereditarios-poss","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11850","title":{"rendered":"CSM|SP: D\u00favida &#8211; Cess\u00e3o de mais direitos de que \u00e9 propriet\u00e1rio &#8211; comprova\u00e7\u00e3o de que a cess\u00e3o corresponde ao patrim\u00f4nio dos outorgantes &#8211; escritura de cess\u00e3o de direitos de mea\u00e7\u00e3o e heredit\u00e1rios &#8211; possibilidade de considerar o t\u00edtulo como escritura de compra e venda, conforme precedente &#8211; d\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p><strong>Processo 1127390-05.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida<\/p>\n<p>Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>F. M. H.<\/p>\n<p>D\u00favida &#8211; Cess\u00e3o de mais direitos de que \u00e9 propriet\u00e1rio &#8211; comprova\u00e7\u00e3o de que a cess\u00e3o corresponde ao patrim\u00f4nio dos outorgantes &#8211; escritura de cess\u00e3o de direitos de mea\u00e7\u00e3o e heredit\u00e1rios &#8211; possibilidade de considerar o t\u00edtulo como escritura de compra e venda, conforme precedente &#8211; d\u00favida improcedente.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de F. M. H., ap\u00f3s negativa de registro de escritura de cess\u00e3o de direitos de mea\u00e7\u00e3o e heredit\u00e1rios. Tal t\u00edtulo tem como outorgantes S. D., M. L. M. D. A. e seu marido, e como outorgado R. M. D., e como objeto 1\/3 do im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00ba 17.413 da citada serventia, pertencentes \u00e0 falecida I. M. D..<\/p>\n<p>O ingresso foi obstado porque, segundo o Oficial, a escritura transfere 1\/3 do im\u00f3vel a R. D., mas na matr\u00edcula do im\u00f3vel consta que a partilha de Irene j\u00e1 foi realizada e que os outorgantes da escritura s\u00e3o propriet\u00e1rios de 2\/9 do bem. Assim, estariam cedendo mais direitos que possuem. Al\u00e9m disso, o Registrador aduz que o instrumento utilizado n\u00e3o \u00e9 t\u00edtulo h\u00e1bil para registro, devendo ser lavrada escritura de compra e venda.<\/p>\n<p>Juntou documentos \u00e0s fls. 04\/46.<\/p>\n<p>Houve impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 47\/56, com documentos \u00e0s fls. 57\/77. Argumenta o suscitado que o t\u00edtulo na verdade cede apenas 2\/9 do im\u00f3vel, e n\u00e3o 1\/3. Tamb\u00e9m aduz que a escritura de cess\u00e3o de direitos de mea\u00e7\u00e3o e heredit\u00e1rios deve ser considerada como escritura de compra e venda devido a seu conte\u00fado, sendo poss\u00edvel seu registro.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida \u00e0s fls. 81\/82.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Decido<\/strong>.<\/p>\n<p>Primeiramente, cumpre discutir qual o objeto da escritura de cess\u00e3o de direitos de mea\u00e7\u00e3o e heredit\u00e1rios (fls. 04\/07). A an\u00e1lise do documento leva a clara constata\u00e7\u00e3o de que S. D. e M. L. M. D. A. est\u00e3o cedendo a R. M. D. os direitos sobre o im\u00f3vel que ser\u00e3o a eles partilhados com o falecimento de I. M. D., em especial quando diz que \u201cos cedentes cedem e transferem, como de fato cedido e transferido t\u00eam ao cession\u00e1rio ditos direitos de mea\u00e7\u00e3o e heredit\u00e1rios\u201d.<\/p>\n<p>Alega o Oficial que o t\u00edtulo cede 1\/3 do im\u00f3vel. Contudo, a fra\u00e7\u00e3o de 1\/3 s\u00f3 \u00e9 mencionada uma vez no t\u00edtulo, quando se esclarece qual a fra\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel pertencente a I. M. D.. Isto, por\u00e9m, n\u00e3o significa que est\u00e1 sendo transferido o direito de 1\/3 do bem, mas apenas que quando da partilha de 1\/3 do bem aos outorgantes, a parte que lhes fizer jus ser\u00e1 destinada a R. D..<\/p>\n<p>Assim, conforme o R. 12 da matr\u00edcula do im\u00f3vel, S. D. recebeu 1\/6 do im\u00f3vel e a herdeira M. L. M. recebeu 1\/18 avos do bem, totalizando a parte ideal de 2\/9. E s\u00e3o estes os direitos transferidos pela escritura. Este entendimento \u00e9 corroborado pela guia de recolhimento de ITBI (fl. 8), onde se l\u00ea que o imposto foi recolhido sobre a fra\u00e7\u00e3o alienada, correspondente a 4\/6 de 1\/3 do im\u00f3vel, ou seja, os mesmos 2\/9. Fica, assim, superado o primeiro \u00f3bice.<\/p>\n<p>Quanto a possibilidade do registro do t\u00edtulo como se escritura de compra e venda fosse, cito o seguinte precedente desta vara:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cD\u00favida &#8211; pretens\u00e3o de se registrar escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos de mea\u00e7\u00e3o e heredit\u00e1rios referentes a um im\u00f3vel &#8211; partilha do im\u00f3vel j\u00e1 homologada e registrada &#8211; n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em direitos heredit\u00e1rios, mas sim de direitos reais &#8211; escritura de cess\u00e3o pode ser recepcionada como compra e venda &#8211; precedentes desta Vara &#8211; muito embora o t\u00edtulo possa ser registrado como venda e compra, ainda h\u00e1 exig\u00eancias a serem cumpridas (recolhimento do ITBI e apresenta\u00e7\u00e3o da DOI), raz\u00e3o pela qual o t\u00edtulo n\u00e3o pode, da forma como apresentado, ingressar em f\u00f3lio real &#8211; d\u00favida procedente. Neste cen\u00e1rio, a Corregedoria Geral de Justi\u00e7a tem decidido no sentido de recepcionar a escritura de cess\u00e3o de direitos de mea\u00e7\u00e3o e heredit\u00e1rios como verdadeira escritura de venda e compra. No presente caso, fica evidente, pelo texto do t\u00edtulo (v. fls.07) que houve o pagamento e a devida quita\u00e7\u00e3o de valores, mostrando-se clara a inten\u00e7\u00e3o de os cedentes transferirem todos e quaisquer direitos reais sobre o im\u00f3vel para as cession\u00e1rias: \u2018O autor deste trabalho n\u00e3o descarta a possibilidade do registro de escritura de cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios quando, no momento de sua apresenta\u00e7\u00e3o a registro, j\u00e1 tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo im\u00f3vel objeto do t\u00edtulo. Este, ent\u00e3o, ser\u00e1 recepcionado como compra e venda, j\u00e1 que a simples denomina\u00e7\u00e3o dada ao neg\u00f3cio jur\u00eddico n\u00e3o altera a sua ess\u00eancia, como, ali\u00e1s, disp\u00f5e o art. 85 do CC\u2019 (Ademar FioranelliapudApel. C\u00edv.297-6\/6- CSMSP &#8211; j.25.05.2005 &#8211; Rel. Jos\u00e9 Mario Antonio Cardinale).\u201d (Processo 0068806-30.2013.8.26.0100 1\u00aa VRP\/SP).<\/p><\/blockquote>\n<p>O precedente se assemelha \u00e0 hip\u00f3tese dos autos, pois no t\u00edtulo levado a registro est\u00e3o presentes todos os requisitos do contrato de compra e venda, em especial o pre\u00e7o e objeto. Al\u00e9m disso, trata-se de escritura p\u00fablica lavrada por tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de F. M. H., ficando afastados os entraves apresentados pelo Oficial. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento.<\/p>\n<p>Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 27 de janeiro de 2016<\/p>\n<p><strong>Tania Mara Ahualli <\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 01.02.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1127390-05.2015.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis F. M. H. 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