{"id":11833,"date":"2016-01-28T13:36:55","date_gmt":"2016-01-28T15:36:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11833"},"modified":"2016-01-28T13:36:55","modified_gmt":"2016-01-28T15:36:55","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-irresignacao-parcial-inadmissibilidade-possibilidade-contudo-do-exame-em-tese-das-exigencias-impugnadas-a-fim-de-orientar-e","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11833","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Possibilidade, contudo, do exame em tese das exig\u00eancias impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualifica\u00e7\u00f5es \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 T\u00edtulo n\u00e3o imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Desnecessidade da inclus\u00e3o dos cedentes no p\u00f3lo passivo da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, bastando a daquele que consta da matr\u00edcula como propriet\u00e1rio \u2013 Precedente do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Intelig\u00eancia do art. 1.418 do C\u00f3digo Civil \u2013 Quebra do princ\u00edpio da continuidade inocorrente \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1010491-71.2014.8.26.0224<\/strong>, da Comarca de <strong>Guarulhos<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>GUARUBEL IM\u00d3VEIS LTDA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE GUARULHOS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO. V. U. DECLARAM VOTOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES SILVA E RICARDO MAIR ANAFE.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 7 de outubro de 2015.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.s 1010491-71.2014.8.26.0224<\/p>\n<p>Apelante: Guarubel Im\u00f3veis Ltda.<\/p>\n<p>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guarulhos<\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 34.263<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Possibilidade, contudo, do exame em tese das exig\u00eancias impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualifica\u00e7\u00f5es \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 T\u00edtulo n\u00e3o imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Desnecessidade da inclus\u00e3o dos cedentes no p\u00f3lo passivo da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, bastando a daquele que consta da matr\u00edcula como propriet\u00e1rio \u2013 Precedente do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Intelig\u00eancia do art. 1.418 do C\u00f3digo Civil \u2013 Quebra do princ\u00edpio da continuidade inocorrente \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Guarubel Im\u00f3veis Ltda., objetivando a reforma da r. decis\u00e3o de fls. 161\/163, que manteve a recusa ao registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Alega a recorrente, em suma, que, na qualidade de cession\u00e1ria de todos os direitos e obriga\u00e7\u00f5es de cession\u00e1rios anteriores, assumiu o direito de exigir dos titulares do dom\u00ednio a outorga do competente t\u00edtulo definitivo de compra e venda, tendo o Ju\u00edzo de Direito da 6\u00aa Vara C\u00edvel de Guarulhos reconhecido judicialmente a cadeia possess\u00f3ria e o direito da recorrente \u00e0 adjudica\u00e7\u00e3o, sem necessidade de os cedentes figurarem no polo passivo da demanda.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>A recorrente pretende registrar Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o expedida nos autos de A\u00e7\u00e3o de Adjudica\u00e7\u00e3o Compuls\u00f3ria ajuizada em face do Esp\u00f3lio de Armando Victorio Bei, F\u00e1bio Salvador Bei, D. Ede Mazzei Bei, Esp\u00f3lio de Guilherme Cimieri, Catharina Mafalda Bei e herdeiros Maria Helena Giorgina Bei Cimieri, Maria Elisa Giorgina Bei Cimieri Monteiro de Souza, Ant\u00f4nio Fabiano Monteiro de Souza e Maria Liliana Bruna Cimieri, referente ao im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 112.009 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guarulhos, cujos titulares do dom\u00ednio, conforme Av. 5 da matr\u00edcula, s\u00e3o Alexandra Kusik e Konstantin Kusik (fls. 125 v\u00ba).<\/p>\n<p>A recusa ao registro, conforme nota devolutiva de fls. 62, ocorreu por dois motivos: a) aus\u00eancia dos titulares do direito real, Alexandra Kusik e Konstantin Kusik, no polo passivo da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o e b) n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da guia de recolhimento do ITBI.<\/p>\n<p>Ocorre que a recorrente impugnou apenas a primeira exig\u00eancia e concordou com a segunda, pois requereu, \u00e0s fls. 14, o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o &#8220;mediante a apresenta\u00e7\u00e3o da guia comprobat\u00f3ria do pagamento do ITBI&#8221; (fls. 401, item 32).<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior \u00e9 tranquila, por\u00e9m, no sentido de que a concord\u00e2ncia com qualquer das exig\u00eancias feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da d\u00favida, ou do recurso contra a decis\u00e3o nela proferida, prejudica-a:<\/p>\n<p><em>A d\u00favida registr\u00e1ria n\u00e3o se presta para o exame parcial das exig\u00eancias formuladas e n\u00e3o comporta o atendimento de exig\u00eancia depois de sua suscita\u00e7\u00e3o, <strong>pois a<\/strong> <strong>qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e9 feita, integralmente, no momento em que<\/strong> <strong>\u00e9 apresentado para registro. <\/strong>Admitir o atendimento de exig\u00eancia <strong>no curso <\/strong>do procedimento da d\u00favida teria como efeito a indevida prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de validade da prenota\u00e7\u00e3o e, em consequ\u00eancia, impossibilitaria o registro de eventuais outros t\u00edtulos representativos de direitos reais contradit\u00f3rios que forem apresentados no mesmo per\u00edodo. Em raz\u00e3o disso, a aquiesc\u00eancia do apelante com uma das exig\u00eancias formuladas prejudica a aprecia\u00e7\u00e3o das demais mat\u00e9rias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 60.460-0\/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 81.685-0\/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Lu\u00eds de Macedo <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 220.6\/6-00). (grifei)<\/p>\n<p>Assim, prejudicada a d\u00favida, o recurso n\u00e3o pode ser conhecido, o que n\u00e3o impede o exame \u2013 em tese \u2013 das exig\u00eancias impugnadas a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste ponto, vale destacar que esse exame em nada se confunde com &#8220;consulta&#8221; na exata medida em que h\u00e1 situa\u00e7\u00e3o concreta em discuss\u00e3o nos autos, qual seja, os motivos pelos quais ao t\u00edtulo foi negado o registro.<\/p>\n<p>O fato de o t\u00edtulo haver sido apresentado em c\u00f3pia ou o de o interessado ter impugnado apenas parte das exig\u00eancias, concordado com algumas delas ou, ainda, juntado documentos para cumpri-las durante o tr\u00e2mite da d\u00favida, n\u00e3o faz desaparecer a quest\u00e3o concreta existente e debatida nos autos, transformando-a em consulta.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a aus\u00eancia de um dos requisitos que permitem o exame do m\u00e9rito da d\u00favida n\u00e3o a converte em consulta.<\/p>\n<p>A hip\u00f3tese \u00e9, portanto, de exame em tese de caso concreto e n\u00e3o caso em tese, o que \u00e9 diferente.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise das exig\u00eancias desde logo representa, ainda, importante instrumento de pacifica\u00e7\u00e3o social e de conten\u00e7\u00e3o de distribui\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias ao Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00c9 que o exame das exig\u00eancias na d\u00favida prejudicada j\u00e1 serve de guia, de norte, tanto para o registrador quanto para o interessado no registro. Pode-se citar o caso do t\u00edtulo apresentado em c\u00f3pia. Suponha-se que a qualifica\u00e7\u00e3o do registrador seja flagrantemente contr\u00e1ria \u00e0 jurisprud\u00eancia do Conselho Superior da Magistratura. Por que n\u00e3o esclarecer, desde logo, que, apresentada a via original do t\u00edtulo \u2013 cuja autenticidade ficar\u00e1 a cargo do registrador quando da reapresenta\u00e7\u00e3o para nova qualifica\u00e7\u00e3o \u2013, o registro dever\u00e1 ser efetivado (isso, claro, desde que n\u00e3o ocorra superveni\u00eancia de fato impeditivo)? Por que submeter o interessado a novo processo de d\u00favida?<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o jur\u00eddica \u2013 nem pr\u00e1tica \u2013 para se furtar \u00e0 realidade e simplesmente &#8220;n\u00e3o conhecer do recurso&#8221; sem examinar o caso concreto posto, obrigando o interessado a ajuizar nova d\u00favida registral, cujo desfecho ser\u00e1 o mesmo.<\/p>\n<p>H\u00e1 ainda outro aspecto a ser mencionado. Em virtude de suas peculiaridades e da n\u00e3o obrigatoriedade da participa\u00e7\u00e3o de advogado, diversas s\u00e3o as d\u00favidas registrais que terminam sendo julgadas prejudicadas.<\/p>\n<p>Se este C. Conselho Superior da Magistratura deixar de examinar as quest\u00f5es concretas existentes nos autos das d\u00favidas prejudicadas, dar\u00e1 causa, ainda, a uma injustificada estagna\u00e7\u00e3o registral, haja vista que diversas quest\u00f5es registrais importantes e novas foram e t\u00eam sido resolvidas em d\u00favidas prejudicadas, podendo-se citar, recentemente, o caso paradigma de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, cujo ac\u00f3rd\u00e3o, embora n\u00e3o conhecendo do recurso, fez exaustivo exame do novo panorama da regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria trazido pela Lei n.\u00ba 11.977\/09, servindo de base para a subsequente edi\u00e7\u00e3o do Provimento CG n.\u00ba 18\/2012, que j\u00e1 possibilitou a regulariza\u00e7\u00e3o de milhares de im\u00f3veis no Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Por todos esses motivos \u00e9 que, sempre respeitado o entendimento diverso, a prejudicialidade da d\u00favida n\u00e3o impede, a meu ver, o exame em tese das exig\u00eancias, como se passa a fazer.<\/p>\n<p>Necess\u00e1rio ressaltar, inicialmente, que a origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, ainda que limitada aos requisitos formais do t\u00edtulo e sua adequa\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios registrais <strong>[1]<\/strong>, conforme o disposto no item 119 do Cap. XX das NSCGJ <strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>O Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial <strong>[3]<\/strong>.<\/p>\n<p>Assim, a possibilidade do registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o no presente caso, n\u00e3o obstante se tratar de t\u00edtulo judicial, deve ser analisada \u00e0 luz do conte\u00fado da matr\u00edcula n.\u00ba 112.009 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guarulhos.<\/p>\n<p>Conforme se verifica da matr\u00edcula do im\u00f3vel em quest\u00e3o (fls. 125\/126), as pessoas que constaram do polo passivo da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o, titulares do dom\u00ednio no Registro de Im\u00f3veis, prometeram vend\u00ea-lo, por escritura datada aos 9\/3\/1955, \u00e0 pessoa jur\u00eddica de raz\u00e3o social Com\u00e9rcio e Representa\u00e7\u00f5es Latina Ltda, que teve sua raz\u00e3o social posteriormente alterada para Bei S.A. &#8211; Com\u00e9rcio, Ind\u00fastria e Representa\u00e7\u00f5es (fl. 125 v\u00ba &#8211; Av.1 e Av.4) e, posteriormente, prometeu ceder e transferir os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda mencionado na Av.1 para Alexandra Kusik e Konstantin Kusik (Av.5).<\/p>\n<p>Consta dos autos, ainda, que Alexandra Kusik e Konstantin Kusik cederam e transferiram o im\u00f3vel a Geraldo Duarte Viana e Irm\u00e3 Galeti Duarte Viana (fls. 94\/95), que cederam e transferiram o im\u00f3vel a Darcy Marcondes e Cleide Teresinha de Oliveira Marcondes (fls. 97\/99) que, por sua vez, cederam e transferiram o im\u00f3vel a ora recorrente (fls. 87\/89).<\/p>\n<p>A recusa do Oficial, alicer\u00e7ada nos princ\u00edpios da especialidade subjetiva, disponibilidade e legalidade, fundou-se no fato de a a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o ter sido direcionada a algumas pessoas totalmente estranhas ao registro e aos titulares do dom\u00ednio constantes do Registro de Im\u00f3veis, muito embora estes n\u00e3o detenham a disponibilidade do im\u00f3vel, conforme cadeia de cess\u00f5es acima descrita.<\/p>\n<p>Sucede que, a despeito do direito real de aquisi\u00e7\u00e3o que os compromiss\u00e1rios compradores det\u00eam, a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel feita diretamente pelos titulares de dom\u00ednio n\u00e3o ofende a continuidade, a disponibilidade nem a legalidade.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, de natureza pessoal, tem por fim suprir a declara\u00e7\u00e3o de vontade do vendedor que se recusa a outorgar a escritura p\u00fablica definitiva.<\/p>\n<p>Assim, a senten\u00e7a, de car\u00e1ter constitutivo, que supre essa vontade, \u00e9 t\u00edtulo h\u00e1bil ao registro.<\/p>\n<p>Sabe-se que o direito material condiciona o direito processual. Assim, o processo n\u00e3o \u00e9 um fim em si mesmo, mas meio para a obten\u00e7\u00e3o do bem da vida perseguido.<\/p>\n<p>O promitente-comprador ou cession\u00e1rio, uma vez adimplida sua presta\u00e7\u00e3o no neg\u00f3cio jur\u00eddico, tem em vista a obten\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio. Esse, em \u00faltima inst\u00e2ncia, \u00e9 o bem da vida perseguido por meio da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ora, titular do dom\u00ednio \u00e9 aquele que, na matr\u00edcula do im\u00f3vel, consta como propriet\u00e1rio. Os cedentes, ainda que seus compromissos de compra e venda estejam registrados, possuem, t\u00e3o somente, direito real de aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A princ\u00edpio, a a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, esp\u00e9cie de tutela que visa ao cumprimento de uma obriga\u00e7\u00e3o de fazer \u2013 portanto, a\u00e7\u00e3o de natureza pessoal \u2013, deve ser dirigida contra aquele que realizou o neg\u00f3cio. Vale dizer: contra quem celebrou o contrato com o autor da a\u00e7\u00e3o, ou seja, o cedente.<\/p>\n<p>Ocorre que o cedente possui, apenas, o direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, uma vez que seu compromisso est\u00e1 devidamente registrado. Ele n\u00e3o \u00e9 detentor do dom\u00ednio, que, na matr\u00edcula, continua sendo do primeiro promitente vendedor.<\/p>\n<p>\u00c9 intuitiva a ideia de que ningu\u00e9m pode transmitir mais do que det\u00e9m. Logo, o cedente n\u00e3o pode dispor de mais do que o direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, que \u00e9 aquilo que titulariza. A propriedade s\u00f3 pode ser transmitida por aquele que, na matr\u00edcula, figura como propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>De nada adiantaria, dessa maneira, o manejo de a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria apenas contra o cedente.<\/p>\n<p>Ainda que outorgada a escritura ou suprida a vontade do contratante por meio da senten\u00e7a, o t\u00edtulo n\u00e3o seria pass\u00edvel de registro, por quebra do princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que o STJ, no julgamento do Resp. 648.468, decidiu:<\/p>\n<p><strong><em>Adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria. <\/em><\/strong><em>Litiscons\u00f3rcio. Cedentes. 1. Na a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria \u00e9 desnecess\u00e1ria a presen\u00e7a dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a a\u00e7\u00e3o contra o promitente vendedor. 2. Recurso especial conhecido e provido.<\/em><\/p>\n<p>Do corpo do voto do Relator Ministro Menezes Direito, destaca-se a seguinte passagem:<\/p>\n<p><em>N\u00e3o vejo mesmo raz\u00e3o para que sejam chamados os cedentes como litisconsortes. A obriga\u00e7\u00e3o decorrente da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria \u00e9 do promitente vendedor, pouco relevando o papel dos cedentes, considerando que o direito que se pretende somente pode ser cumprido pelo titular do dom\u00ednio.<\/em><\/p>\n<p>Na verdade, a obriga\u00e7\u00e3o, de natureza pessoal \u2013 obriga\u00e7\u00e3o de fazer \u2013 \u00e9 do contratante, vale dizer, do cedente. Por\u00e9m, como dito, o bem da vida que se busca por interm\u00e9dio da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria apenas pode ser satisfeito pelo propriet\u00e1rio, o titular do dom\u00ednio. Ningu\u00e9m aju\u00edza uma a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria por desejar, t\u00e3o somente, a outorga da escritura. O que se pretende \u00e9 registrar essa escritura, a fim de que o dom\u00ednio sobre o bem passe ao autor da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, admitindo-se, como dito acima, que o processo deve servir ao direito material, permite-se, por um exerc\u00edcio de abstra\u00e7\u00e3o, que a a\u00e7\u00e3o, uma vez delineada a cadeia de neg\u00f3cios que levaram \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o pelo autor, possa ser ajuizada diretamente contra o propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>Nesse sentido, ali\u00e1s, ressalte-se outro trecho do Resp. acima mencionado, dessa vez o voto-vista do Ministro Castro Filho:<\/p>\n<p><em>Definida a a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria como pessoal, que pertine ao compromiss\u00e1rio comprador, deve ser ajuizada em face de quem seja o titular do dom\u00ednio do im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p>Assim, mesmo que caracterizada a cadeia de cess\u00e3o de direito aquisitivos, exig\u00edvel pela parte que integra o \u00faltimo elo da cadeia de cess\u00f5es o registro da concretiza\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria contra aquele que possui o real dom\u00ednio do bem, assim que ele reconhecer que o pre\u00e7o foi pago.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese dos autos, ajuizada a a\u00e7\u00e3o contra os propriet\u00e1rios, n\u00e3o houve nenhuma resist\u00eancia acerca do pagamento do pre\u00e7o. A cadeia de cess\u00f5es registradas na matr\u00edcula, por sua vez, retrata neg\u00f3cios realizados ao longo dos \u00faltimos sessenta anos, circunst\u00e2ncia a indicar a quita\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os pagos.<\/p>\n<p>H\u00e1 mais. Suponha-se que o interessado houvesse adquirido o im\u00f3vel n\u00e3o de algum dos cedentes, mas do propriet\u00e1rio. Imagine-se que, inobstante a cadeia de sucessivas cess\u00f5es, o interessado tivesse ido \u00e0 fonte, ao propriet\u00e1rio, e efetuado pagamento do pre\u00e7o, adquirindo o dom\u00ednio do bem. Outorgada a escritura, ela seria registrada? A resposta \u00e9 positiva, dada a validade do neg\u00f3cio, e n\u00e3o se cogitaria de quebra de continuidade.<\/p>\n<p>Ora, se aquilo que poderia ter sido obtido, em tese, no plano do direito material, o foi no plano do direito processual \u2013 por meio da propositura de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria diretamente contra o propriet\u00e1rio \u2013, parece evidente que n\u00e3o se pode dar respostas diferentes a situa\u00e7\u00f5es semelhantes. Da mesma maneira que aquela escritura poderia ser registrada, malgrado a exist\u00eancia da cadeia de cedentes, tamb\u00e9m pode ser registrada a senten\u00e7a.<\/p>\n<p>O racioc\u00ednio encontra guarida, ainda, no art. 1.418 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p><strong><em>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste foram cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento particular; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Ao permitir que o promitente comprador, titular de direito real \u2013 ou seja, os cedentes que constam da matr\u00edcula do im\u00f3vel \u2013 possa exigir de terceiros, a quem os direitos foram cedidos, a outorga da escritura definitiva, o legislador deixou claro que o neg\u00f3cio que deu margem ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, embora v\u00e1lido, pode ser declarado ineficaz em rela\u00e7\u00e3o \u00e0quele comprador.<\/p>\n<p>Francisco Eduardo Loureiro acentua, com propriedade, que, doravante, os <em>&#8220;novos atos de disposi\u00e7\u00e3o ou de<\/em> <em>onera\u00e7\u00e3o praticados pelo promitente vendedor em benef\u00edcio de<\/em> <em>terceiros, ainda que de boa-f\u00e9, s\u00e3o ineficazes frente ao<\/em> <em>promitente comprador.&#8221; <\/em>[C\u00f3digo Civil Comentado: doutrina e jurisprud\u00eancia. Ministro Cezar Peluso (Coord.). 2.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Manole, 2008, p. 1.453].<\/p>\n<p>A validade dos atos de disposi\u00e7\u00e3o permanece. Haver\u00e1 inefic\u00e1cia apenas se os cedentes, antes promitentes compradores, se insurgirem contra eles, o que, no caso concreto \u2013 aliena\u00e7\u00f5es ocorridas ao longo dos \u00faltimos sessenta anos \u2013 \u00e9 absolutamente improv\u00e1vel.<\/p>\n<p>Em resumo, obtida senten\u00e7a substitutiva da vontade, em a\u00e7\u00e3o ajuizada contra o titular do dom\u00ednio e garantida a possibilidade de declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia do neg\u00f3cio, caso se comprove fraude, n\u00e3o se vulnera o direito de nenhum dos envolvidos nas aliena\u00e7\u00f5es nem o princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p>Destaco, ainda, que a compreens\u00e3o, ora externada, era a que vigia at\u00e9 pouco tempo neste E. Conselho:<\/p>\n<p><strong><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS<\/em><\/strong> \u2013 <em>A\u00e7\u00e3o judicial de<\/em> <em>adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria promovida em face dos<\/em> <em>que constam como propriet\u00e1rios do im\u00f3vel <\/em>\u2013 <em>Desnecessidade do registro dos documentos que<\/em> <em>instrumentalizam os sucessivos compromissos de<\/em> <em>venda e compra <\/em>\u2013 <em>Irrelev\u00e2ncia do registro de um<\/em> <em>deles <\/em>\u2013 <em>Desqualifica\u00e7\u00e3o registral afastada <\/em>\u2013 <em>Carta de<\/em> <em>senten\u00e7a pass\u00edvel de registro <\/em>\u2013 <em>D\u00favida<\/em> <em>improcedente <\/em>\u2013 <em>Recurso n\u00e3o provido. (Apela\u00e7\u00e3o<\/em> <em>C\u00edvel n.\u00ba 0020761-10.2011.8.26.0344).<\/em><\/p>\n<p>Constou do voto do eminente relator que:<\/p>\n<p><em>(&#8230;) o princ\u00edpio da continuidade, com a transmiss\u00e3o da propriedade aos adjudicat\u00e1rios mediante registro do t\u00edtulo judicial constitu\u00eddo em processo instaurado em face dos esp\u00f3lios daqueles que, na t\u00e1bua registral, figuram como propriet\u00e1rios, n\u00e3o ser\u00e1 vulnerado.<\/em><\/p>\n<p><em>A documenta\u00e7\u00e3o apresentada, que aparelha a carta de adjudica\u00e7\u00e3o, evidencia as cess\u00f5es de direitos, insuscet\u00edveis de retrata\u00e7\u00e3o, e o direito dos adjudicat\u00e1rios \u00e0 escritura definitiva de venda e compra: ali\u00e1s, particularmente, revela a efic\u00e1cia dos sucessivos neg\u00f3cios jur\u00eddicos em rela\u00e7\u00e3o ao promitente comprador com instrumento particular registrado na matr\u00edcula do bem im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>De todo modo, a poss\u00edvel insci\u00eancia dele, a sua ocasional oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 transmiss\u00e3o da propriedade do im\u00f3vel aos adjudicat\u00e1rios e a eventual inoponibilidade das cess\u00f5es de direito, com afastamento de sua repercuss\u00e3o sobre a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dele, s\u00e3o circunst\u00e2ncias despidas de for\u00e7a para comprometer a validade da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, para frear o acesso do t\u00edtulo ao \u00e1lbum imobili\u00e1rio: quando muito, ter\u00e3o pot\u00eancia para relativizar a efic\u00e1cia, n\u00e3o para atestar a invalidade da transfer\u00eancia coativa da propriedade.<\/em><\/p>\n<p><em>Marco Aur\u00e9lio S. Viana, ao frisar, com acerto, que o direito \u00e0 adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, pago o pre\u00e7o, deriva da impossibilidade de arrependimento, e n\u00e3o do registro do instrumento contratual, pontua: &#8220;n\u00e3o se justifica a exig\u00eancia de registro pr\u00e9vio do contrato sen\u00e3o como forma de tutelar o promitente comprador contra a aliena\u00e7\u00e3o por parte do promitente vendedor, limitando ou reduzindo o poder de disposi\u00e7\u00e3o deste, ao mesmo tempo que arma o adquirente de sequela, admitindo que obtenha a escritura at\u00e9 mesmo contra terceiro, na forma indicada no art. 1.418. &#8220;[iii]<\/em><\/p>\n<p><em>Assim sendo, uma vez constitu\u00eddo o direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, Francisco Eduardo Loureiro acentua, com propriedade: doravante, os &#8220;novos atos de disposi\u00e7\u00e3o ou de onera\u00e7\u00e3o praticados pelo promitente vendedor em benef\u00edcio de terceiros, ainda que de boa-f\u00e9, s\u00e3o ineficazes frente ao promitente comprador&#8221;, [iv] Real\u00e7o: ineficazes, n\u00e3o inv\u00e1lidos.<\/em><\/p>\n<p><em>Quero dizer: se o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra, desnecess\u00e1rio para obten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a substitutiva do contrato definitivo, n\u00e3o impede o promitente vendedor de transferir a propriedade a terceiros <\/em>\u2013 <em>embora seja id\u00f4neo para comprometer a efic\u00e1cia deste neg\u00f3cio jur\u00eddico <\/em>\u2013<em>, imp\u00f5e, na mesma linha de entendimento, admitir que o registro da carta de senten\u00e7a extra\u00edda de processo instaurado em face dos que constam como titulares do dom\u00ednio prescinde dos registros das cess\u00f5es de direitos subsequentes ao compromisso de venda e compra, ainda que o promitente comprador n\u00e3o tenha participado do processo de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria.<\/em><\/p>\n<p><em>No futuro, se eventualmente declarada a inefic\u00e1cia da transfer\u00eancia da propriedade em favor dos adjudicat\u00e1rios <\/em>\u2013 <em>o que se afigura improv\u00e1vel, diante do contexto probat\u00f3rio exposto <\/em>\u2013<em>, o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o n\u00e3o representar\u00e1 estorvo \u00e0 pretens\u00e3o do promitente comprador \u00c1lvaro dos Santos <\/em>\u2013 <em>em cujos direitos, ressalto, os adjudicat\u00e1rios, tudo indica, sub-rogaram-se <\/em>\u2013<em>, \u00e0 outorga da escritura definitiva de venda e compra, pass\u00edvel de substitui\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m em tese, por senten\u00e7a que assegure o resultado pr\u00e1tico equivalente (artigo 1.418 do CC\/2002).<\/em><\/p>\n<p>Em outro julgado, seguiu-se a mesma orienta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><strong><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS<\/em><\/strong> \u2013 <em>Cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o<\/em> <em>contratual de compromissos de compra e venda<\/em> <em>seguidos da celebra\u00e7\u00e3o de contratos de compra e<\/em> <em>venda <\/em>\u2013 <em>Possibilidade de aliena\u00e7\u00e3o da propriedade<\/em> <em>mesmo diante do compromisso de compra e venda<\/em> <em>registrado <\/em>\u2013 <em>Diversidade dos direitos reais a par do<\/em> <em>respeito ao direito real de aquisi\u00e7\u00e3o pelo novo<\/em> <em>propriet\u00e1rio <\/em>\u2013 <em>Recurso provido. <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0000294-57.2010.8.26.0372, Relator Des. Renato Nalini).<\/p>\n<p>O voto do eminente relator nesta decis\u00e3o colegiada por \u00faltimo colacionada esclarece o alcance do art. 1.418 do C\u00f3digo Civil, acima mencionado:<\/p>\n<p><em>Ora, o compromisso de compra e venda registrado, afora a exce\u00e7\u00e3o contida no art. 27, par\u00e1grafo 6\u00ba, da Lei n. 6.766\/79 e que n\u00e3o foi referida neste processo administrativo, n\u00e3o \u00e9 t\u00edtulo translativo da propriedade, se o fosse, n\u00e3o seria necess\u00e1rio seu cumprimento de forma volunt\u00e1ria por meio da celebra\u00e7\u00e3o do contrato de compra e venda ou por meio de senten\u00e7a de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria. Nestes termos, o promitente-vendedor permanece titular da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de propriet\u00e1rio, a qual coexiste com o direito real decorrente do registro do compromisso, podendo transferi-la.<\/em><\/p>\n<p><em>Conforme Paulo Nader, o registro da promessa autoriza o promitente comprador a opor o seu direito contra quem adquiriu o im\u00f3vel posteriormente, mas n\u00e3o impede a efetiva\u00e7\u00e3o de venda superveniente, nem o seu registro (Curso de direito civil: direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 412).<\/em><\/p>\n<p><em>Nessa ordem de ideias, o compromisso de compra e venda n\u00e3o resulta na transmiss\u00e3o da propriedade, sendo necess\u00e1rio celebrar o contrato de compra e venda, a par do esvaziamento deste em virtude do fato de todos os seus efeitos, normalmente, s\u00e3o antecipados pelo compromisso de compra e venda.<\/em><\/p>\n<p><em>Havendo registro do compromisso de compra e venda surge o direito real de aquisi\u00e7\u00e3o opon\u00edvel ao promitente-vendedor ou seu sucessor, ou seja, o titular da propriedade, porquanto, seguindo a estrutura dos direitos reais, o direito real do promitente comprador adere \u00e0 coisa, no caso o bem im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>O art. 1.418 do C\u00f3digo Civil tem a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>Ora, os terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos s\u00e3o os que, ap\u00f3s o registro do compromisso de compra e venda, adquiriram a propriedade do bem gravada com o direito real de aquisi\u00e7\u00e3o decorrente do registro do compromisso de compra e venda.<\/em><\/p>\n<p><em>Desse modo, h\u00e1 distin\u00e7\u00e3o entre os direitos reais decorrentes do compromisso de compra e venda e da propriedade.<\/em><\/p>\n<p><em>Enfim, respeitados os entendimentos em contr\u00e1rio, \u00e9 poss\u00edvel ao propriet\u00e1rio, mesmo com compromisso de compra e venda registrado, alienar a propriedade <\/em>\u2013 <em>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em nulidade da transfer\u00eancia da propriedade.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, \u00e9 vi\u00e1vel a transmiss\u00e3o da propriedade, todavia, o adquirente da propriedade dever\u00e1 respeitar o direito real de aquisi\u00e7\u00e3o do promitente comprador que tenha anterior registro do compromisso de compra e venda, ou seja, dever\u00e1 transferir a propriedade a este (titular do direito real de aquisi\u00e7\u00e3o).<\/em><\/p>\n<p>Por todas estas raz\u00f5es, revejo meu anterior entendimento expressado nas apela\u00e7\u00f5es n.\u00bas 0016778-82.2012.8.26.0565 e 0060889-91.2012.8.26.0100, deste Conselho Superior da Magistratura, porque o princ\u00edpio da continuidade restou observado.<\/p>\n<p>Por fim, como consequ\u00eancia de tudo o que foi exposto, apenas o ITBI referente \u00e0 transfer\u00eancia da propriedade do titular do dom\u00ednio \u00e0 ora requerente dever\u00e1 ser recolhido.<\/p>\n<p>Com as considera\u00e7\u00f5es supra, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON HELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1010491-71.2014.8.26.0224<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Guarubel Im\u00f3veis Ltda.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de Guarulhos<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N. 32.564<\/strong><\/p>\n<p>1. Guarubel Im\u00f3veis Ltda. interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida inversa suscitada perante o 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de Guarulhos e, assim, obstou ao registro <em>stricto sensu <\/em>de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria fundada em compromisso de compra e venda e decidida por senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A apelante alega (fls. 168-169) que, ao contr\u00e1rio do afirmado nas informa\u00e7\u00f5es do registro de im\u00f3veis (fls. 115-124) e na senten\u00e7a (fls. 161-163), n\u00e3o era necess\u00e1rio que a a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria houvesse sido proposta contra os donos e todos os cedentes da posi\u00e7\u00e3o de compromiss\u00e1rio comprador. Segundo a jurisprud\u00eancia mais recente, \u00e9 suficiente que a a\u00e7\u00e3o seja proposta contra os propriet\u00e1rios, e isso se fez. A par isso, foi demonstrada nos autos da a\u00e7\u00e3o judicial e reconhecida por senten\u00e7a a cadeia de cess\u00f5es que faz o direito da apelante remontar aos primeiros compromiss\u00e1rios compradores (e, por eles, aos propriet\u00e1rios). Por tudo isso, o t\u00edtulo foi constitu\u00eddo corretamente, n\u00e3o existe viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade, e a senten\u00e7a tem de ser reformada, para que se proceda ao registro <em>stricto sensu, <\/em>como foi rogado.<\/p>\n<p>2. Respeit\u00e1vel \u00e9 o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida. Isto porque, o interessado resignou-se a uma das exig\u00eancias formuladas pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis. Assim, houve irresigna\u00e7\u00e3o parcial, e isso, segundo constante jurisprud\u00eancia deste Conselho, impede a an\u00e1lise do m\u00e9rito, uma vez que o interessado, ao satisfazer parte das exig\u00eancias, deixou claro que, na data da prenota\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo realmente n\u00e3o era suscet\u00edvel de registro.<\/p>\n<p>No entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o superior das notas e dos registros e a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os extrajudiciais \u00e9 tarefa exclusiva e indeleg\u00e1vel do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI).<\/p>\n<p>Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura, em mat\u00e9ria notarial e registral, \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e n\u00e3o a emitir orienta\u00e7\u00f5es hipot\u00e9ticas.<\/p>\n<p>Portanto, constatando a necessidade de proferir instru\u00e7\u00f5es, orienta\u00e7\u00f5es ou recomenda\u00e7\u00f5es, cabe ao Corregedor Geral da Justi\u00e7a faz\u00ea-lo, sem que precise ou deva valer-se de d\u00favida registral, expediente que, ademais, desatende o sistema pela heterodoxia.<\/p>\n<p>Com efeito, este Conselho s\u00f3 deve conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu <\/em>houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda <em>(Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<\/p>\n<p>Se a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes.<\/p>\n<p>Justamente por isso, os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar. Logo, \u00e9 prefer\u00edvel n\u00e3o inserir nem fazer prevalecer posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orienta\u00e7\u00e3o ou a regra necessariamente h\u00e1 de ser produto da delibera\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o), ou ent\u00e3o n\u00e3o resolve, e n\u00e3o conv\u00e9m expender nem se estender em tema, n\u00e3o objeto de pronunciamento pelo colegiado.<\/p>\n<p>A manifesta\u00e7\u00e3o deste Conselho sobre mat\u00e9ria que n\u00e3o foi objeto de julgamento deve ser evitada especialmente quando o tema \u00e9 por demais controverso. E isso ocorre com a quest\u00e3o posta nestes autos. Saber at\u00e9 que ponto vai a qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, e se \u00e9 necess\u00e1rio ou n\u00e3o incluir os cedentes de compromisso de compra e venda no polo passivo da respectiva a\u00e7\u00e3o s\u00e3o pontos de grande pol\u00eamica e extrema dificuldade na doutrina e na jurisprud\u00eancia registral.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, a pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia deste Conselho oscila entre uma solu\u00e7\u00e3o ou outra, como se v\u00ea nos ac\u00f3rd\u00e3os 0020761-10.2011.8.26.0344, j. 25.10.2012, e 0000294-57.2010.8.26.0372, j. 13.12.2012 (em que se considerou prescind\u00edvel a inclus\u00e3o dos cedentes no polo passivo da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria), de um lado, e 0016778-82.2012.8.26.0565, j. 11.2.2014, e 0060889-91.2012.8.26.0100, j. 18.3.2014 (que exigiram a cita\u00e7\u00e3o deles como condi\u00e7\u00e3o de validade do t\u00edtulo), de outro.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a hip\u00f3tese <em>sub examine <\/em>\u00e9 particularmente inadequado para a formula\u00e7\u00e3o de uma solu\u00e7\u00e3o geral sobre o problema. A apelante Guarubel (= autora da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria) n\u00e3o pode ser considerada sequer <em>cession\u00e1ria <\/em>do direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Como se v\u00ea na matr\u00edcula do im\u00f3vel adjudicando (fls. 125, Av. 5) e no t\u00edtulo subjacente (c\u00f3pia a fls. 93-94), Alexandra e Konstantin Kusik eram titulares somente de <em>promessa de<\/em> <em>cess\u00e3o <\/em>de direitos de compromiss\u00e1rio comprador. Dessa forma, Guarubel (que terminou por receber os direitos que de in\u00edcio competiam a Alexandra e a Konstantin &#8211; cf. fls. 97-99 e 87-89) n\u00e3o podia ser considerada, efetivamente, <em>cession\u00e1ria <\/em>de compromisso de compra e venda, mas mera detentora de uma promessa de cess\u00e3o, que ainda precisava ser cumprida para que, s\u00f3 ent\u00e3o, a apelante tivesse direito \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Finalmente, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013 mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013 n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo. Dessa maneira, eventuais consultas s\u00f3 devem ser admitidas em hip\u00f3teses de excepcionais e extrema relev\u00e2ncia:<\/p>\n<p>Ora, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong><u>O pedido, na verdade, traduziria<\/u><\/strong><u> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que<\/strong> <strong>na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><\/u><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<\/p>\n<p><strong><u>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a<\/u>,<\/strong><em>em regra, <\/em>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong><u>n\u00e3o conhece de <\/u><\/strong><em><u>consultas, <\/u><\/em><strong><u>cujo exame, portanto,<\/u><\/strong><u> <strong>excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua<\/strong> <strong>relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><\/u><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, <strong><u>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico<\/u>. <\/strong>Al\u00e9m disso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b0 27.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;O comando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanente emitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcio Predial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabente em primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar a registrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, em momento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o \u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir o Serventu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9m se presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica n\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a quest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedor fornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dado determinar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nus de emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (Primeira Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1010491-71.2014.8.26.0224<\/p>\n<p>Apelante: Guarubel Im\u00f3veis Ltda.<\/p>\n<p>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guarulhos<\/p>\n<p><strong>TJSP-<\/strong>Voto n\u00b0 25.216<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Impossibilidade de se pronunciar sobre o m\u00e9rito da quest\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente a d\u00favida e negou registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida em autos de a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. Respeitado o entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o seria o caso de ingressar na an\u00e1lise do m\u00e9rito. Apenas no tocante a esse t\u00f3pico, ousamos discordar, <em>data venia.<\/em><\/p>\n<p>De antem\u00e3o, cumpre conceituar o que vem a ser d\u00favida.<\/p>\n<p>O processo de d\u00favida \u00e9 definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controv\u00e9rsia existente entre o apresentante do t\u00edtulo e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro: &#8220;&#8230;em acep\u00e7\u00e3o material: o ju\u00edzo emitido pelo administrador no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, obstando a pretens\u00e3o de registro; em acep\u00e7\u00e3o formal: o procedimento de revis\u00e3o hier\u00e1rquica do ju\u00edzo administrativo de obje\u00e7\u00e3o a uma pretens\u00e3o de registro&#8221; <em>(in Algumas linhas sobre a D\u00favida no Registro de Im\u00f3veis, <\/em>p\u00e1g. 2).<\/p>\n<p>Indubitavelmente, para que surja o processo de d\u00favida \u00e9 necess\u00e1rio que um t\u00edtulo seja apresentado e que ele seja recusado \u00e0 primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exig\u00eancias para complementa\u00e7\u00e3o formal daquele t\u00edtulo, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exig\u00eancias, ele instar\u00e1 o Oficial a suscitar d\u00favida, em face do dissenso.<\/p>\n<p><em>In casu,<\/em> apresentado o t\u00edtulo, formularam-se duas exig\u00eancias (fl. 110\/111), tendo o pr\u00f3prio interessado suscitado a d\u00favida, <strong>concordando, por\u00e9m, com uma delas, qual seja, a necessidade de<\/strong> <strong>recolhimento do ITBI.<\/strong><\/p>\n<p>Assim, h\u00e1 irresigna\u00e7\u00e3o parcial, sendo o que basta para o afastamento do ju\u00edzo de admissibilidade da d\u00favida, pois esta sempre se funda em irresigna\u00e7\u00e3o integral ou, necessariamente, ser\u00e1 ela prejudicada, sob o aspecto l\u00f3gico &#8211; formal, na medida em que n\u00e3o se admite, mesmo na esfera administrativa, decis\u00e3o condicional (cf. A.C. 285.416, Piracicaba, 28.12.79; A.C. 3.779-0, Diadema, 27.01.86; A.C. 5.374-0, Capital, 04.04.86; A.C. 5.479-0, S\u00e3o Roque, 10.06.86).<\/p>\n<p>Se por hip\u00f3tese fosse conceb\u00edvel a satisfa\u00e7\u00e3o de exig\u00eancia no curso da d\u00favida, estar-se-ia acolhendo artif\u00edcio para a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade para t\u00edtulos originariamente irregistr\u00e1veis, em detrimento de outros que se posicionassem em concorr\u00eancia tabular <em>(in<\/em> <em>exemplis: <\/em>t\u00edtulos contradit\u00f3rios, o que \u00e9 defeso (Cf. A.C. 279.265, Campinas, 08.01.79; A.C. 276.278, Campinas, 08.01.79; A.C. 279.264, Campinas, 12.03.79; A.C. 5.221-0, Ourinhos, 30.05.86; A.C. 5.841-0, Guararapos, 30.05.86).<\/p>\n<p>Desta feita, o \u00fanico ju\u00edzo que pode ser emitido \u00e9 o da prejudicialidade da d\u00favida em face, repito, da irresigna\u00e7\u00e3o parcial. Nesse sentido, tem sido a firme orienta\u00e7\u00e3o do Colendo Conselho Superior da Magistratura, consoante j\u00e1 se demonstrou, valendo recordar, apenas e t\u00e3o-somente, parte do Aresto n\u00b0 8.876-0\/5, o qual permito-me transcrever, pois elucidativo:<\/p>\n<p>&#8220;Bem observou o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria que os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o t\u00eam prazo de efic\u00e1cia (para o caso de omiss\u00e3o da parte) e com igual acerto afirma a decis\u00e3o recorrida que a concord\u00e2ncia do apresentante com algumas das exig\u00eancias feitas pelo Oficial do Registro prejudica o julgamento da d\u00favida (que acabaria se transformando em procedimento de consulta ao Juiz, no que concerne \u00e0 falta n\u00e3o atendida).&#8221; (Relator Desembargador \u00c1lvaro Martiniano de Azevedo; parecer da lavra do Juiz Aroldo Mendes Viotti, hoje Desembargador).<\/p>\n<p>Em arremate, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o h\u00e1 como se prosseguir com o julgamento do m\u00e9rito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura n\u00e3o \u00e9, <em>data m\u00e1xima venia, <\/em>\u00f3rg\u00e3o de consulta.<\/p>\n<p>Demais, as decis\u00f5es do Conselho t\u00eam car\u00e1ter normativo, n\u00e3o fazendo sentido elaborar decis\u00f5es condicionais.<\/p>\n<p>A pressuposi\u00e7\u00e3o de algo que n\u00e3o se sabe tenha realmente ocorrido ou venha a ocorrer torna a an\u00e1lise condicional: se &#8220;A&#8221; ocorreu ou vier a ocorrer, ent\u00e3o &#8220;B&#8221; \u00e9 verdade; se &#8220;A&#8221; n\u00e3o ocorreu ou n\u00e3o vier a ocorrer, ent\u00e3o &#8220;B&#8221; \u00e9 falso. Explico: <em>in casu, <\/em>para que se possa realizar um ju\u00edzo positivo ou negativo a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, h\u00e1 de se pressupor que o interessado cumprir\u00e1 corretamente a exig\u00eancia feita pelo Oficial <strong>com a qual concordou <\/strong>e que novas exig\u00eancias n\u00e3o ser\u00e3o feitas. Ent\u00e3o, se se cumprirem aquelas exig\u00eancias, comportar\u00e1 ou n\u00e3o registro. Trata-se de uma an\u00e1lise condicional. E se, antes mesmo de cumpridas as exig\u00eancias, o t\u00edtulo sofrer altera\u00e7\u00f5es? Se tiver havido a prenota\u00e7\u00e3o de outro t\u00edtulo? A dinamicidade do mundo negocial faz com que as premissas tomadas pela Egr\u00e9gia Corregedoria em data presente sejam incertas. Dess&#8217;arte, <em>data venia, <\/em>a an\u00e1lise do m\u00e9rito, prejudicada a d\u00favida, seria, no meu entendimento, condicional.<\/p>\n<p>Nem se perca de vista que o procedimento de d\u00favida \u00e9 judicialiforme, isto \u00e9, em parte administrativo, em parte judicial.<\/p>\n<p>A fase judicial inicia-se com o recurso de apela\u00e7\u00e3o. A partir de ent\u00e3o, h\u00e3o de se observar as regras e os princ\u00edpios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decis\u00e3o certa (artigo 460, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil). Como j\u00e1 se decidiu, &#8220;<strong>nula \u00e9 a senten\u00e7a que julga a a\u00e7\u00e3o procedente, condicionada esta proced\u00eancia ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor<\/strong>&#8221; (RT 472\/150).<\/p>\n<p>Nesse sentido, ainda, farta jurisprud\u00eancia do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, por v\u00e1rios bi\u00eanios , consoante venerandos ac\u00f3rd\u00e3os a seguir transcritos (grifos meus):<\/p>\n<p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Suscita\u00e7\u00e3o inversa e apenas com rela\u00e7\u00e3o a um dos \u00f3bices opostos contra o registro, sem men\u00e7\u00e3o aos demais, que tamb\u00e9m constaram da nota de devolu\u00e7\u00e3o &#8211; Inviabilidade &#8211; o <strong>procedimento n\u00e3o se presta ao exame isolado de uma das exig\u00eancias formuladas, mas \u00e0 registrabilidade do t\u00edtulo, considerado na oportunidade de sua apresenta\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida prejudicada.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 30.751-0\/1, da Comarca de TAUBAT\u00c9, em que \u00e9 apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS.<\/em><\/p>\n<p><em>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em julgar prejudicada a d\u00favida.<\/em><\/p>\n<p><em>Tratam os autos de apela\u00e7\u00e3o, tempestivamente interposta contra a respeit\u00e1vel senten\u00e7a que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os t\u00edtulos objeto desta, porque, al\u00e9m de n\u00e3o ter sido manejada a irresigna\u00e7\u00e3o contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os t\u00edtulos registrados independentemente do suprimento das omiss\u00f5es verificadas no registro de origem.<\/em><\/p>\n<p><em>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opina pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao suscitar a d\u00favida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com rela\u00e7\u00e3o a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto \u00e0s demais exig\u00eancias que tamb\u00e9m foram formuladas pelo registrador. <strong>O procedimento de d\u00favida n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissens\u00e3o que<\/strong> <strong>versa apenas acerca de um dos \u00f3bices opostos contra o registro, porque, ainda que<\/strong> <strong>afastado fosse este motivo da recusa, aquele n\u00e3o se viabilizaria, Para o deslinde da<\/strong> <strong>d\u00favida importa o exame da registrabilidade do t\u00edtulo e, ainda assim, tomando-a em<\/strong> <strong>considera\u00e7\u00e3o no momento da devolu\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><strong><em>Tem-se por prejudicada a d\u00favida quando v\u00e1rias s\u00e3o as exig\u00eancias e apenas uma delas \u00e9 questionada na suscita\u00e7\u00e3o inversa, como ocorreu no caso.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Isto posto, <strong>julgam a d\u00favida prejudicada. <\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Custas na forma da lei.<\/em><\/p>\n<p><em>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>YUSSEF SAID CAHALI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>DIRCEUDE MELLO, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>S\u00e3o Paulo, 15 de mar\u00e7o de 1996.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>M\u00c1RCIO MARTINS BONILHA, <\/em><\/strong><em>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e relator.<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 54.319-0\/6, da Comarca de S\u00c3O SEBASTI\u00c3O, em que s\u00e3o apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1\u00ba TABELI\u00c3O DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da mesma Comarca.<\/em><\/p>\n<p><em>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decis\u00e3o de primeiro grau, que julgou prejudicada a d\u00favida inversamente suscitada pelo 1\u00ba tabeli\u00e3o de notas e oficial do registro de im\u00f3veis, t\u00edtulos e documentos e civil de pessoa jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Sebasti\u00e3o, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Esp\u00f3lio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.<\/em><\/p>\n<p><em>Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decis\u00e3o recorrida, porquanto a apresenta\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias em nada modificar\u00e1 o registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Ademais, aduziram que o cumprimento das exig\u00eancias foi feito no decorrer do pedido, em atendimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es do oficial de registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcri\u00e7\u00e3o est\u00e1 devidamente dentro da lei, pois o detentor do dom\u00ednio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequ\u00eancia das transmiss\u00f5es com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cess\u00f5es do compromisso registrado.<\/em><\/p>\n<p><em>Contrarraz\u00f5es e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p><em>O recurso n\u00e3o \u00e9 de ser conhecido.<\/em><\/p>\n<p><em>Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de d\u00favida, se conformaram com alguns dos \u00f3bices opostos ao registro pretendido.<\/em><\/p>\n<p><em>Ante a concord\u00e2ncia dos recorrentes com algumas das exig\u00eancias formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manuten\u00e7\u00e3o da r. decis\u00e3o que decidiu pela prejudicialidade da d\u00favida, j\u00e1 que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do t\u00edtulo, considerado o momento da sua devolu\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Invi\u00e1vel, ainda, o cumprimento de eventuais exig\u00eancias no curso do procedimento, circunst\u00e2ncia que poderia implicar em injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de prenota\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Neste sentido decis\u00e3o deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00b0 31.719-0\/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Como \u00e9 sabido o procedimento de d\u00favida n\u00e3o admite sejam atendidas exig\u00eancias no curso do procedimento.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao ser suscitada a d\u00favida, a requerimento do interessado, o t\u00edtulo recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.<\/em><\/p>\n<p><em>Se fosse admitido cumprir exig\u00eancia durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, que, muita vez, viria em preju\u00edzo dos eventuais detentores de t\u00edtulos contradit\u00f3rios.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de d\u00favida, dever\u00e1 ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou n\u00e3o autorizado diante da dissens\u00e3o que existia ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>O cumprimento de exig\u00eancias depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceita\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia do outro \u00f3bice que tinha sido posto contra o registro, com a afirma\u00e7\u00e3o de que este dever\u00e1 ser atendido depois, tal como se verifica das raz\u00f5es de recurso, prejudicam a d\u00favida, pelo que falece interesse recursal \u00e0 recorrente.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>N\u00e3o h\u00e1 como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exig\u00eancias depois da suscita\u00e7\u00e3o, <\/em><\/strong><em>nem como considerar a promessa de que o alvar\u00e1 de desdobro dever\u00e1 ser mais tarde providenciado.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 tranquila a jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, h\u00e1 muito orientada nessa dire\u00e7\u00e3o (Ap. C\u00edveis n.\u00b0s 30.763-0\/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0\/4, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul).<\/em><\/p>\n<p><em>Isto posto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhecem do recurso.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos \u00f3bices postos pelo registrador, n\u00e3o \u00ea de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais quest\u00f5es suscitadas pelas partes.<\/em><\/p>\n<p><em>Ante o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhecem do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>DIRCEU DE MELLO, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>S\u00e3o Paulo, 12 de fevereiro de 1999.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>S\u00c9RGIO AUGUSTO NIGRO CONCEI\u00c7\u00c3O, <\/em><\/strong><em>Corregedor<\/em><\/p>\n<p><em>Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 76.810-0\/8, da Comarca da CAPITAL, em que \u00e9 apelante MARIA F\u00c1TIMA DA SILVA e apelado o 14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>M\u00c1RCIO MARTINS<\/strong> <strong>BONILHA, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>\u00c1LVARO LAZZARINI, <\/strong>Vice- Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n<p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Processo de d\u00favida. Recusa no registro de formal de partilha em raz\u00e3o de v\u00e1rias exig\u00eancias formuladas pelo registrador. Concord\u00e2ncia expressa da interessada com duas delas. D\u00favida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do m\u00e9rito a ponto de comprometer o princ\u00edpio da prioridade. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida.<\/em><\/p>\n<p><em>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Maria F\u00e1tima da Silva (f. 58\/60) contra a senten\u00e7a do MM, Juiz Corregedor Permanente do 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital (f. 50\/51), que julgou procedente d\u00favida inversamente suscitada, recusando o registro deformai de partilha extra\u00eddo da a\u00e7\u00e3o de arrolamento de bens que teve curso perante a 9a Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es, uma vez que a recorrente conformou-se com as exig\u00eancias (apresenta\u00e7\u00e3o de guia de recolhimento do ITBI e de certid\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo), da\u00ed a inviabilidade do registro. O t\u00edtulo foi prenotado em 24 de mar\u00e7o de 2000 sob n\u00b0 339.083. Sustenta, em s\u00edntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exig\u00eancias do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em ju\u00edzo, a exibi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito e apresenta\u00e7\u00e3o de requerimento com firma reconhecida, constando a qualifica\u00e7\u00e3o completa dos separandos e b) que as exig\u00eancias com as quais aquiesceu s\u00e3o por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decis\u00e3o, ser o t\u00edtulo registrado. \u00c9 o relat\u00f3rio. A recorrente desde o in\u00edcio do procedimento (f. 3) e tamb\u00e9m na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das v\u00e1rias exig\u00eancias formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41\/43), ou seja, est\u00e1 de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certid\u00e3o negativa de tributos junto \u00e0 Municipalidade de S\u00e3o Paulo. Tal circunst\u00e2ncia, por si s\u00f3, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a an\u00e1lise da d\u00favida em seu m\u00e9rito. Como j\u00e1 entendi na Ap. C\u00edv. n\u00b0 72.513.0\/3-00: &#8220;Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. C\u00edv. n\u00b0 60.460.0\/8-00, j. 6\/12\/99, v.u., Des. M\u00e1rcio Bonilha, Presidente, \u00c1lvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Concei\u00e7\u00e3o, Corregedor Geral) decidiu: &#8220;O cumprimento de exig\u00eancias depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceita\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia do outro \u00f3bice que tinha sido posto contra o registro, com a afirma\u00e7\u00e3o de que este dever\u00e1 ser atendido depois, tal como se verifica das raz\u00f5es de recurso, prejudicam a d\u00favida, pelo que falece interesse recursal \u00e0 recorrente.&#8221; Com a aceita\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, <strong>n\u00e3o possibilitando a an\u00e1lise do m\u00e9rito <\/strong>e a determina\u00e7\u00e3o do registro nestes autos a ponto de comprometer o princ\u00edpio da prioridade com eventual aproveitamento da prenota\u00e7\u00e3o existente.&#8221; Noutra oportunidade, na Ap. C\u00edv. n\u00b0 31.719-0\/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. M\u00e1rcio Bonilha: &#8220;Como \u00e9 sabido o procedimento da d\u00favida n\u00e3o admite sejam atendidas exig\u00eancias no curso do procedimento. &#8220;Ao ser suscitada a d\u00favida, a requerimento do interessado, o t\u00edtulo recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. &#8220;Se fosse admitido cumprir exig\u00eancia durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, que, muita vez, viria em preju\u00edzo dos eventuais detentores de t\u00edtulos contradit\u00f3rios. &#8220;Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de d\u00favida, dever\u00e1 ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou n\u00e3o autorizado diante da dissens\u00e3o que existia ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o&#8221;. Ante o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o da apela\u00e7\u00e3o. <strong>LU\u00cdS DE MACEDO, <\/strong>Relator e Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 495-6\/0, da Comarca da CAPITAL, em que s\u00e3o apelantes JOS\u00c9 LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca.<\/em><\/p>\n<p><em>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso, de conformidade como voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/em><\/p>\n<p><em>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>CELSO LUIZ LIMONGI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>CAIO EDUARDO CANGU\u00c7U DE ALMEIDA, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial, sem prova de cumprimento de outra exig\u00eancia n\u00e3o impugnada \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/em><\/p>\n<p><em>1<\/em><em>. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Jos\u00e9 Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6o Registro de Im\u00f3veis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapi\u00e3o, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isen\u00e7\u00e3o concedida alcan\u00e7a apenas a parte dos emolumentos que corresponde \u00e0 receita do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n<p><em>Sustenta o apelante, em suma, que o benef\u00edcio da assist\u00eancia judici\u00e1ria abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cart\u00f3rio extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legisla\u00e7\u00e3o que entende lhe beneficiar.<\/em><\/p>\n<p><em>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo provimento do recurso (fls. 78\/82).<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p><em>2<\/em><em>. Pretende-se o registro de senten\u00e7a declarat\u00f3ria de usucapi\u00e3o, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instru\u00eddo com documentos, prenotado sob n\u00b0 369.458 no 6o Registro de Im\u00f3veis da Capital. <\/em><\/p>\n<p><em>Por ocasi\u00e3o da devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo levado a registro, formulou o oficial registrador duas exig\u00eancias, a saber: a) dep\u00f3sito pr\u00e9vio de R$ 546,34, com observa\u00e7\u00e3o de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, n\u00e3o isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instru\u00edram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que n\u00e3o vieram, esclarecedoras se houve altera\u00e7\u00e3o da \u00e1rea constru\u00edda de 157,91 m2 da edifica\u00e7\u00e3o residencial.<\/em><\/p>\n<p><em>Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante \u00e0 exig\u00eancia de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exig\u00eancia do registrador.<\/em><\/p>\n<p><em>Ademais, n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia nem prova de que, ap\u00f3s a devolu\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo tenha sido reapresentado com o cumprimento da exig\u00eancia referente ao esclarecimento da \u00e1rea constru\u00edda, com apresenta\u00e7\u00e3o das folhas do laudo pericial correspondentes.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, atento \u00e0s reiteradas decis\u00f5es do Colendo Conselho Superior da Magistratura, imp\u00f5e-se concluir que este procedimento de d\u00favida est\u00e1 prejudicado, pois n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissenso relativo a apenas um dos \u00f3bices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o \u00f3bice questionado, restaria o outro, que, n\u00e3o atendido, impediria, de todo modo, o registro.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Entendimento diverso importaria em decis\u00e3o condicional, que \u00e9 inadmiss\u00edvel Ademais, a discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, sem atendimento \u00e0 exig\u00eancia tida como correta, levaria \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo sem amparo legal.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Neste sentido, confira o v. ac\u00f3rd\u00e3o relativo \u00e0 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 93.875-0\/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz T\u00e2mbara:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranq\u00fcila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2.<\/em><\/p>\n<p><em>Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo.<\/em><\/p>\n<p><em>A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com consequ\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 71.127-0\/4, j . 12.09.2000, rei. Des. Lu\u00eds de Macedo; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 241-6\/1, j . 03.03.2005, rei. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale.<\/em><\/p>\n<p><em>Logo, configurada a irresigna\u00e7\u00e3o parcial, deve-se ter como prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela aus\u00eancia de interesse recursal, pois in\u00fatil \u00e0 finalidade pr\u00e1tica pretendida.<\/em><\/p>\n<p><em>Por \u00faltimo, limitada a disc\u00f3rdia \u00e0 cobran\u00e7a de emolumentos, fica anotada a c\u00e9lere via da reclama\u00e7\u00e3o (artigo 30 da Lei Estadual n\u00b0 11.331\/2002), que, talvez, melhor atender\u00e1 ao fim pretendido pelos interessados.<\/em><\/p>\n<p><em>Pelo exposto, dou por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>GILBERTO PASSOS DE FREITAS, <\/em><\/strong><em>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/em><\/p>\n<p>Por ep\u00edtome, havendo irresigna\u00e7\u00e3o parcial, estando prejudicado o julgamento da d\u00favida, n\u00e3o seria adequada a an\u00e1lise do m\u00e9rito de forma condicional, &#8220;se cumpridas as exig\u00eancias com as quais concordou o apelado&#8221;.<\/p>\n<p>Por ep\u00edtome, havendo irresigna\u00e7\u00e3o parcial, estando prejudicado o julgamento da d\u00favida, n\u00e3o seria adequada a an\u00e1lise do m\u00e9rito de forma condicional.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Loureiro, Luiz Guilherme. Registros p\u00fablicos: teoria e pr\u00e1tica. Rio de Janeiro: Forense: S\u00e3o Paulo: M\u00c9TODO, 2010, p. 220.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>119. Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais.<\/p>\n<p><strong>[3] <\/strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 413-6\/7<\/p>\n<p><strong>[4] <\/strong>Pe\u00e7o licen\u00e7a para transcrever a \u00edntegra dos respectivos ac\u00f3rd\u00e3os justamente para se observar que, em bi\u00eanios de Conselhos Superiores da Magistratura anteriores, prejudicada a d\u00favida, nem em tese se analisava o m\u00e9rito. Citar grandes nomes da hist\u00f3ria da Magistratura Paulista parece-me fundamental, porque ensinamentos de t\u00e3o ilustres pensadores do direito n\u00e3o podem permanecer ocultos \u00e0s novas gera\u00e7\u00f5es, mormente diante da inexist\u00eancia de altera\u00e7\u00f5es substanciais na Lei 6.015 de 1973.<\/p>\n<p>(DJe de 26.01.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1010491-71.2014.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que \u00e9 apelante GUARUBEL IM\u00d3VEIS LTDA, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE GUARULHOS. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO. 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