{"id":11817,"date":"2016-01-28T12:46:50","date_gmt":"2016-01-28T14:46:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11817"},"modified":"2016-01-28T12:46:50","modified_gmt":"2016-01-28T14:46:50","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-carta-de-adjudicacao-tirada-de-inventario-limites-da-qualificacao-do-oficial-registrador-ausencia-de-ferimento-de-qualquer-principio-registral","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11817","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o tirada de invent\u00e1rio \u2013 Limites da qualifica\u00e7\u00e3o do oficial registrador \u2013 Aus\u00eancia de ferimento de qualquer princ\u00edpio registral \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000434-11.2015.8.26.0439<\/strong>, da Comarca de <strong>Pereira Barreto<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>CLAUDINEI DE NICOLAI<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), JOS\u00c9 DAMI\u00c3O PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO), ARTUR MARQUES, RICARDO TUCUNDUVA (PRES SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), RICARDO ANAFE E EROS PICELI<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 9 de novembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0000434-11.2015.8.26.0439<\/p>\n<p>Apelante: Claudinei de Nicolai<\/p>\n<p>Apelado: Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Pereira Barreto<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 29.032<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o tirada de invent\u00e1rio \u2013 Limites da qualifica\u00e7\u00e3o do oficial registrador \u2013 Aus\u00eancia de ferimento de qualquer princ\u00edpio registral \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a de proced\u00eancia de d\u00favida, suscitada pelo Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Pereira Barreto, que se negou a registrar carta de adjudica\u00e7\u00e3o, por meio da qual, em processo de invent\u00e1rio, se adjudicou im\u00f3vel ao recorrente.<\/p>\n<p>O recorrente alega que, no ano de 1995, adquiriu o im\u00f3vel da matr\u00edcula 1.153, de Iraci da Silva Amaral. Por\u00e9m, o bem estava em nome de seu marido, falecido no ano de 1994. Ap\u00f3s escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio, o im\u00f3vel foi adjudicado para Iraci, que, ent\u00e3o, passou a ter possibilidade de transmiti-lo ao recorrente.<\/p>\n<p>No entanto, Iraci tamb\u00e9m faleceu no ano de 2008, antes da lavratura de escritura p\u00fablica de venda e compra.<\/p>\n<p>O recorrente, ent\u00e3o, providenciou a abertura de seu invent\u00e1rio, com o intuito de ver adjudicado o im\u00f3vel que havia adquirido. Conforme a senten\u00e7a de fl. 57, obteve a adjudica\u00e7\u00e3o, levando a carta, em seguida, para registro.<\/p>\n<p>A recusa deveu-se ao fato de que n\u00e3o constaram do titulo esbo\u00e7o de partilha e cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios. \u00c9 que havia a men\u00e7\u00e3o, no invent\u00e1rio, da exist\u00eancia de companheiro da falecida, que, \u00e0 falta de outros herdeiros, receberia o bem por sucess\u00e3o. Por consequ\u00eancia, segundo o Oficial, a adjudica\u00e7\u00e3o n\u00e3o poderia prescindir de cess\u00e3o dos direitos heredit\u00e1rios do companheiro ao recorrente.<\/p>\n<p>O recorrente alega que o Registrador ultrapassou os limites da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, adentrando no m\u00e9rito da decis\u00e3o do invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>O recurso comporta provimento.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante os t\u00edtulos judiciais tamb\u00e9m possam ser objeto de qualifica\u00e7\u00e3o, inclusive, negativa, o Oficial n\u00e3o pode ultrapassar a an\u00e1lise dos elementos extr\u00ednsecos a eles.<\/p>\n<p>Aqui, embora se louve o zelo do Oficial, ele ultrapassou os limites da qualifica\u00e7\u00e3o, na medida em que adentrou em seara jurisdicional. Vejamos.<\/p>\n<p>As pe\u00e7as da carta de adjudica\u00e7\u00e3o deixam entrever que, no curso do invent\u00e1rio de Iraci da Silva Amaral, sobreveio a not\u00edcia de apenas um herdeiro, em tese: seu companheiro. N\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia de outros herdeiros, tanto que o pr\u00f3prio recorrente teve que abrir o invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ao que parece, \u00e9 praxe do Ju\u00edzo da 2\u00aa Vara de Pereira Barreto abrir vista ao Oficial do Registro de Im\u00f3veis, no curso dos processos de invent\u00e1rio, justamente para evitar futuros problemas registr\u00e1rios. Foi o que fez \u00e0 fl. 54. E o Oficial, na manifesta\u00e7\u00e3o de fls. 55\/56, j\u00e1 observava que o eventual \u00fanico herdeiro de Iraci era Luiz Carlos Martins, seu companheiro, que, intimado, concordou com a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Na mesma manifesta\u00e7\u00e3o, o Oficial ainda fez constar a inexist\u00eancia de prova de uni\u00e3o est\u00e1vel e observou que, caso se considerasse a sua exist\u00eancia, haveria a necessidade de cess\u00e3o dos direitos heredit\u00e1rios (fl. 55v\u00b0).<\/p>\n<p>Na sequ\u00eancia do t\u00edtulo levado a registro, est\u00e1 a senten\u00e7a de fl. 57, pela qual se homologa a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ao recorrente.<\/p>\n<p>Ora, se a adjudica\u00e7\u00e3o foi homologada, por senten\u00e7a, transitada em julgado (caso contr\u00e1rio n\u00e3o se expediria a carta), subentende-se que o Ju\u00edzo analisou a quest\u00e3o sobre a exist\u00eancia de outros herdeiros e, inclusive, a inexist\u00eancia de pretenso direito do companheiro.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, de acordo com a manifesta\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio Oficial, o pretenso companheiro concordou com a adjudica\u00e7\u00e3o, o que, para todos os fins, caso se considerasse a uni\u00e3o est\u00e1vel realmente existente, poderia ser equiparado \u00e0 cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, por termo, nos autos.<\/p>\n<p>Seja como for, se o Juiz do invent\u00e1rio, no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, entendeu suficientes os elementos dos autos para a adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 notadamente \u00e0 falta de herdeiros \u2013, n\u00e3o pode o Oficial acrescer novos requisitos.<\/p>\n<p>Essa foi a posi\u00e7\u00e3o externada por esse Conselho Superior da Magistratura, por exemplo, na apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0006128-03.2012.8.26.0362 (Rel. Des. Hamilton Elliot Akel):<\/p>\n<p><em>&#8220;Louv\u00e1vel embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualifica\u00e7\u00e3o, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discuss\u00e3o acerca do que j\u00e1 fora objeto de decis\u00e3o judicial transitada em julgado.<\/em><\/p>\n<p><em>Com efeito, se o Ju\u00edzo da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es adjudicou ao herdeiro Robson a totalidade dos bens, dentre eles, os dois im\u00f3veis objeto deste procedimento de d\u00favida, e se posteriormente, homologou a sobrepartilha, em conformidade com os termos da peti\u00e7\u00e3o de fls. 115\/119 destes autos, correspondente a de fls. 398\/402 dos autos do arrolamento, pela qual o herdeiro Luiz Eduardo foi inclu\u00eddo e os bens adjudicados foram dela exclu\u00eddos, conforme decis\u00e3o de fls. 127 destes autos e que transitou em julgado (fls. 128), n\u00e3o cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do t\u00edtulo sob o fundamento de que h\u00e1 outro herdeiro a ser inclu\u00eddo na partilha dos bens adjudicados ao outro herdeiro, ou de que eventual ren\u00fancia deste deve ser comprovada.<\/em><\/p>\n<p><em>O m\u00ednimo que se deve presumir \u00e9 que, se o juiz assim decidiu, \u00e9 porque entendeu de forma contr\u00e1ria ao Oficial de Registro, contudo, esta quest\u00e3o \u00e9 de natureza jurisdicional e alheia ao exame formal que deve nortear a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, cabia ao registrador realizar o exame extr\u00ednseco do t\u00edtulo e confront\u00e1-lo aos princ\u00edpios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar o fato de existir herdeiro n\u00e3o inclu\u00eddo na partilha de bens considerando a universalidade, ingressou no m\u00e9rito e no acerto da senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualifica\u00e7\u00e3o registral por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo. Assim n\u00e3o fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o m\u00e9rito da jurisdicional.<\/em><\/p>\n<p><em>Afr\u00e2nio de Carvalho ensina:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Assim como a inscri\u00e7\u00e3o pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Est\u00e1 visto, por\u00e9m, que, quando tiver por objeto atos judiciais, ser\u00e1 muito mais limitado, cingindo-se \u00e0 conex\u00e3o dos respectivos dados com o registro e \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o instrumental. N\u00e3o compete ao registrador averiguar sen\u00e3o esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no m\u00e9rito do assunto neles envolvido, pois, do contr\u00e1rio, sobreporia a sua autoridade \u00e0 do Juiz&#8221; (Registro de Im\u00f3veis, Forense, 3\u00aa ed., p\u00e1g. 300).<\/em><\/p>\n<p><em>No mesmo sentido, decis\u00e3o da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cN\u00e3o compete ao Oficial <strong>discutir as quest\u00f5es decididas no processo de invent\u00e1rio, <\/strong>incluindo a obedi\u00eancia ou n\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (art. 1.603). No processo de d\u00favida, de natureza administrativa, tais quest\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser discutidas. Apresentado o t\u00edtulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfa\u00e7\u00e3o dos requisitos do registro, examinando os aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e a observ\u00e2ncia das regras existentes na Lei de Registros P\u00fablicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel <u>87-0<\/u>, de S\u00e3o Bernardo do Campo, &#8220;N\u00e3o cabe ao Serventu\u00e1rio questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios normativos do Registro de Im\u00f3veis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros P\u00fablicos. Assim, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja exclu\u00eddo da partilha, assim como n\u00e3o pode exigir que outro seja nela inclu\u00eddo. Tais quest\u00f5es, presume-se, foram j\u00e1 examinadas no processo judicial de invent\u00e1rio.&#8221; (Processo n\u00b0 <u>973\/81<\/u>)<\/em><\/p>\n<p><em>Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 apontava neste sentido:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;O estado de indivis\u00e3o aberto com a morte de um dos c\u00f4njuges somente ser\u00e1 solucionado com a decis\u00e3o do ju\u00edzo competente relativa \u00e0 partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela exclu\u00eddos, quest\u00f5es de ordem f\u00e1tica e jur\u00eddica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer an\u00e1lise probat\u00f3ria no campo administrativo. Essa decis\u00e3o dever\u00e1, por fim, ingressar regularmente no f\u00f3lio real, para que ent\u00e3o sejam disponibilizados os im\u00f3veis,<\/em> <em>cabendo ao registrador apenas a regular qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo para verifica\u00e7\u00e3o do<\/em> <em>atendimento aos princ\u00edpios registr\u00e1rios, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal. Isso<\/em> <em>significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa,<\/em> <em>mat\u00e9ria que envolve quest\u00e3o de m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial precedente, que nos casos em<\/em> <em>que o bem objeto do ato de registro tenha sido exclu\u00eddo da partilha ou partilhado como<\/em> <em>pr\u00f3prio do autor da heran\u00e7a, dever\u00e1 o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar<\/em> <em>se houve expressa refer\u00eancia ao im\u00f3vel e se no processo judicial houve a ci\u00eancia ou<\/em> <em>participa\u00e7\u00e3o do outro c\u00f4njuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no<\/em> <em>reconhecimento da comunh\u00e3o de aquestos.&#8221; (Ap. Civ. n\u00b0 <u>51.124.0\/4-00<\/u>, rel. Des. Nigro<\/em> <em>Concei\u00e7\u00e3o, j. 29.11.99)<\/em><\/p>\n<p><em>Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da an\u00e1lise do formal de partilha percebe-se que quando do \u00f3bito de Bas\u00edlio Ferreira o interessado Bas\u00edlio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do \u00f3bito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho j\u00e1 era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequ\u00eancias patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).<\/em><\/p>\n<p><em>A qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, ao questionar o t\u00edtulo judicial, ingressou no m\u00e9rito e no acerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualifica\u00e7\u00e3o registral por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo. Assim n\u00e3o fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o m\u00e9rito da jurisdicional.&#8221; (Ap. C\u00edvel n\u00ba <u>0001717-77.2013.8.26.0071<\/u> Rel. Jos\u00e9 Renato Nalini).<\/em><\/p>\n<p><em>Neste mesmo sentido foi decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 <u>1025290-06.2014.8.26.0100<\/u> (Rel. Des. Hamilton Elliot Akel).<\/em><\/p>\n<p><em>Em caso de eventual desacerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, poder\u00e1 o interessado valer-se dos recursos e a\u00e7\u00f5es previstos no ordenamento jur\u00eddico, inclusive, neste sentido se manifestou neste procedimento (fls. 137\/138). O que n\u00e3o se permite \u00e9 que a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria reveja o m\u00e9rito da senten\u00e7a judicial que j\u00e1 transitou em julgado.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 de se ressaltar que nenhum princ\u00edpio de direito registr\u00e1rio est\u00e1 sendo ferido. Quando da aquisi\u00e7\u00e3o, o im\u00f3vel estava em nome do falecido c\u00f4njuge de Iraci da Silva Amaral. Conforme escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e adjudica\u00e7\u00e3o, o im\u00f3vel foi adjudicado para ela. Com o seu falecimento, sem herdeiros comprovados, o bem foi adjudicado, no curso do invent\u00e1rio, para o recorrente, diante da comprova\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o que havia sido levada a cabo por meio do contrato particular de fl. 22.<\/p>\n<p>Respeita-se, dessa maneira, o princ\u00edpio da continuidade, n\u00e3o se vislumbrando \u00f3bice ao registro.<\/p>\n<p>Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 26.01.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000434-11.2015.8.26.0439, da Comarca de Pereira Barreto, em que \u00e9 apelante CLAUDINEI DE NICOLAI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO. 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