{"id":11815,"date":"2016-01-28T12:44:55","date_gmt":"2016-01-28T14:44:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11815"},"modified":"2016-01-28T12:44:55","modified_gmt":"2016-01-28T14:44:55","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-cedula-rural-pignoraticia-prazo-de-garantia-dissociado-do-prazo-de-vencimento-da-obrigacao-impossibilidade-precedentes-deste-conselh","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11815","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 C\u00e9dula rural pignorat\u00edcia \u2013 Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obriga\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade \u2013 Precedentes deste Conselho \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000344-60.2015.8.26.0614<\/strong>, da Comarca de <strong>Tamba\u00fa<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>BANCO DO BRASIL S.A<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBA\u00da<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), JOS\u00c9 DAMI\u00c3O PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO), ARTUR MARQUES, RICARDO TUCUNDUVA (PRES SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), RICARDO ANAFE E EROS PICELI<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 9 de novembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>JOSE CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0000344-60.2015.8.26.0614<\/p>\n<p>Apelante: Banco do Brasil S\/A<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Tamba\u00fa<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 29.068<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 C\u00e9dula rural pignorat\u00edcia \u2013 Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obriga\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade \u2013 Precedentes deste Conselho \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida<\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto em face de senten\u00e7a que manteve a recusa do registro de c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia sob o fundamento da impossibilidade de dissocia\u00e7\u00e3o entre o prazo da garantia e o prazo do vencimento da obriga\u00e7\u00e3o garantida.<\/p>\n<p>O recorrente alega, em resumo, que a interpreta\u00e7\u00e3o do Oficial deixa de levar em conta raz\u00f5es de ordem sistem\u00e1tica, o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 e da fun\u00e7\u00e3o social do contrato e que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional permite a renova\u00e7\u00e3o simplificada, prevista no t\u00edtulo levado a registro. Para afastar o risco de extin\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica \u2013 relacionada \u00e0 colheita de lavoura de soja \u2013, as c\u00e9dulas emitidas cont\u00e9m prazo de vencimento compat\u00edvel com o previsto para as renova\u00e7\u00f5es simplificadas. Por interm\u00e9dio delas, renova-se o financiamento, periodicamente, at\u00e9 o prazo final de vencimento do t\u00edtulo. Em suas palavras, &#8220;a necessidade de se pactuar desde logo a renova\u00e7\u00e3o simplificada do cr\u00e9dito ocorre porque o prazo inicial \u00e9 inferior ao prazo em que normalmente s\u00e3o ajustados os financiamentos rurais e \u00e9 de interesse do tomador de recursos que o pagamento seja efetuado em novo prazo, se houver nova libera\u00e7\u00e3o de recursos a crit\u00e9rio das partes.&#8221;<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o j\u00e1 foi enfrentada por esse Conselho, quando do julgamento da apela\u00e7\u00e3o n. 9000002-51.2011.8.26.0252, de relatoria do Des. Hamilton Elliot Akel. Na ocasi\u00e3o, ficou assentado:<\/p>\n<p><em>&#8220;De in\u00edcio, cumpre apontar que o prazo da garantia n\u00e3o pode ser tratado de forma aut\u00f4noma ao prazo da c\u00e9dula em si. Nessa esp\u00e9cie de t\u00edtulo, a garantia e a obriga\u00e7\u00e3o est\u00e3o vinculadas de tal forma que n\u00e3o cabe a separa\u00e7\u00e3o pretendida quanto aos prazos. Assim, o prazo do penhor \u00e9 o da c\u00e9dula. <\/em><\/p>\n<p><em>A jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior \u00e9 firme nesse sentido. Vale trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na <u>apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 598-6\/0<\/u>, da Comarca de Pacaembu:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;(&#8230;) n\u00e3o se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obriga\u00e7\u00e3o (ou de vencimento da c\u00e9dula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o t\u00edtulo em foco n\u00e3o autoriza essa leitura dicot\u00f4mica de prazos, mas, ao contr\u00e1rio, indica a unidade do prazo de oito anos tamb\u00e9m referido no campo clausulado denominado \u2018obriga\u00e7\u00e3o especial &#8211; garantia&#8217;, com subsequente previs\u00e3o de prorroga\u00e7\u00e3o para a hip\u00f3tese de &#8216;vencimento do penhor&#8217; (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural \u00e0 garantia pignorat\u00edcia, o prazo de refer\u00eancia expresso na c\u00e9dula \u00e9 tamb\u00e9m o do penhor\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Em que pese a altera\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do art. 1.493 do C\u00f3digo Civil e do art. 61, do Decreto-Lei 167\/67 pela Lei n. 12.873\/13, com a supress\u00e3o dos prazos antes previstos, subsiste o racioc\u00ednio quanto \u00e0 impossibilidade da dicotomia entre prazo de garantia e vencimento.<\/p>\n<p>Nenhuma das raz\u00f5es expostas no apelo tem o cond\u00e3o de alterar o que esse Conselho j\u00e1 decidiu. Trata-se, aqui, de um t\u00edtulo de cr\u00e9dito. Uma vez expirado o prazo final para pagamento e adimplida a d\u00edvida, n\u00e3o pode estender-se a garantia. A chamada &#8220;renova\u00e7\u00e3o simplificada&#8221; nada mais representa se n\u00e3o uma nova contrata\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o pode ser feito com a utiliza\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo de cr\u00e9dito cuja exigibilidade j\u00e1 n\u00e3o subsiste. Por outro lado, na hip\u00f3tese de inadimpl\u00eancia, a renova\u00e7\u00e3o significaria nova\u00e7\u00e3o, ou seja, cria\u00e7\u00e3o de nova obriga\u00e7\u00e3o em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 primeira, n\u00e3o podendo, da mesma maneira, subsistir a garantia.<\/p>\n<p>O art. 1439 do C\u00f3digo Civil \u00e9 claro ao apontar que o penhor agr\u00edcola e o penhor pecu\u00e1rio n\u00e3o podem ser convencionados por prazos superiores ao das obriga\u00e7\u00f5es garantidas.<\/p>\n<p>O art. 61 do Decreto-Lei 167\/67 tamb\u00e9m disp\u00f5e que o prazo do penhor rural, agr\u00edcola ou pecu\u00e1rio, n\u00e3o exceder\u00e1 o prazo da obriga\u00e7\u00e3o garantida. A segunda parte do artigo e seu par\u00e1grafo \u00fanico n\u00e3o permitem a interpreta\u00e7\u00e3o desejada pelo recorrente. L\u00e1 se diz que, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. O par\u00e1grafo \u00fanico trata da prorroga\u00e7\u00e3o do penhor e da garantia. Ora, parece claro que em ambos os casos se trata de hip\u00f3teses de prorroga\u00e7\u00e3o da mesma obriga\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m, o que pretende o recorrente \u00e9 a renova\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o, que, ali\u00e1s, conforme o t\u00edtulo, tem como pressuposto a sua quita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Agiu corretamente, o Registrador, portanto, ao negar ingresso ao t\u00edtulo, n\u00e3o obstante norma administrativa, do Conselho Monet\u00e1rio Nacional, permita a opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A atividade registral \u00e9 pautada pelo princ\u00edpio da legalidade, o qual se sobressai em import\u00e2ncia no momento da qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, impondo ao Registrador o controle dos requisitos do documento que dar\u00e1 entrada no f\u00f3lio real. Assim, cabe a ele fazer o exame da legalidade do t\u00edtulo e n\u00e3o se pode na qualifica\u00e7\u00e3o desconsiderar crit\u00e9rio expresso em lei.<\/p>\n<p>Oportuno colacionar trecho de voto do Des. Ruy Camilo, na <u>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1.126-6\/4<\/u> do Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<p><em>&#8220;Considerando, ent\u00e3o, que o ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria n\u00e3o se pode apartar da lei<\/em>\u2013 <em>o que imp\u00f5e o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do t\u00edtulo <\/em>\u2013, <em>for\u00e7oso negar registro ao t\u00edtulo cuja apresenta\u00e7\u00e3o extr\u00ednseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Ante o exporto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>JOSE CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 26.01.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000344-60.2015.8.26.0614, da Comarca de Tamba\u00fa, em que \u00e9 apelante BANCO DO BRASIL S.A, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBA\u00da. 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