{"id":11793,"date":"2016-01-21T18:23:00","date_gmt":"2016-01-21T20:23:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11793"},"modified":"2016-01-21T18:23:00","modified_gmt":"2016-01-21T20:23:00","slug":"csmsp-formal-de-partilha-inventario-incorreta-qualificacao-de-um-dos-herdeiros-na-condicao-de-separado-a-quem-foi-atribuido-13-do-imovel-em-questao-acao-de-divor","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11793","title":{"rendered":"CSM|SP: Formal de partilha \u2013 Invent\u00e1rio \u2013 Incorreta qualifica\u00e7\u00e3o de um dos herdeiros, na condi\u00e7\u00e3o de &#8220;separado&#8221;, a quem foi atribu\u00eddo 1\/3 do im\u00f3vel em quest\u00e3o \u2013 A\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio ainda em tr\u00e2mite \u2013 Inexist\u00eancia de ren\u00fancia expressa da c\u00f4njuge quanto ao seu eventual direito (1\/6) em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel cujo registro se pretende \u2013 Princ\u00edpio da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do C\u00f3digo Civil e artigos 176, \u00a71\u00b0, al\u00ednea 4-a, 195 e 237 da Lei 6.015\/1976) \u2013 Exclus\u00e3o do direito que dever\u00e1 ser decidido na esfera pr\u00f3pria \u2013 D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1097628-75.2014.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes <strong>REGINA C\u00c9LIA BERTOLLA ALLOCCA, CL\u00c1UDIO BERTOLLA<\/strong> e <strong>AN\u00cdBAL BERTOLLA J\u00daNIOR<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>1\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;<strong>POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR, QUE FAR\u00c1 DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO. AC\u00d3RD\u00c3O COM O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE. DECLARAM VOTOS OS DESEMBARGADORES JOS\u00c9 RENATO NALINI E ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong>.&#8221;<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong> (Presidente), <strong>EROS PICELI, HAMILTON ELLIOT AKEL, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES e PINHEIRO FRANCO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>RICARDO MAIR ANAFE <\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR DESIGNADO<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1097628-75.2014.8.26.0100<\/p>\n<p>Apelante: Regina C\u00e9lia Bertolla Alocca e outros<\/p>\n<p>Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/p>\n<p><strong>TJSP-VOTO N\u00b0 23.651<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Formal de partilha \u2013 Invent\u00e1rio \u2013 Incorreta qualifica\u00e7\u00e3o de um dos herdeiros, na condi\u00e7\u00e3o de &#8220;separado&#8221;, a quem foi atribu\u00eddo 1\/3 do im\u00f3vel em quest\u00e3o \u2013 A\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio ainda em tr\u00e2mite \u2013 Inexist\u00eancia de ren\u00fancia expressa da c\u00f4njuge quanto ao seu eventual direito (1\/6) em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel cujo registro se pretende \u2013 Princ\u00edpio da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do C\u00f3digo Civil e artigos 176, \u00a71\u00b0, al\u00ednea 4-a, 195 e 237 da Lei 6.015\/1976) \u2013 Exclus\u00e3o do direito que dever\u00e1 ser decidido na esfera pr\u00f3pria \u2013 D\u00favida procedente.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo, que julgou procedente a d\u00favida suscitada.<\/p>\n<p>A d\u00favida, em apertada s\u00edntese, consiste na possibilidade ou n\u00e3o de se registrar formal de partilha expedido nos autos do invent\u00e1rio de Annibal Bertolla e Rosa Mammocci Bertolla, em que <strong>n\u00e3o <\/strong>constou o correto estado civil de um dos herdeiros filhos. O herdeiro Cl\u00e1udio ainda \u00e9 casado com L\u00facia (fl. 247), mas constou como separado, exigindo o Oficial do Registro de Im\u00f3veis a qualifica\u00e7\u00e3o completa da c\u00f4njuge e o regime de bens do casamento.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. Respeitado entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, o recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, interessante anotar que o pr\u00f3prio Eminente Relator, no \u00faltimo par\u00e1grafo de seu respeit\u00e1vel voto, acabou por admitir a necessidade da correta qualifica\u00e7\u00e3o do herdeiro Cl\u00e1udio, inclusive de sua c\u00f4njuge e o regime de bens do casamento, objeto da exig\u00eancia que ensejou a nota de devolu\u00e7\u00e3o questionada na presente Apela\u00e7\u00e3o. Nesse diapas\u00e3o, <em>data venia, <\/em>seria o caso de se manter tal exig\u00eancia e julgar procedente a d\u00favida, desprovendo o recurso.<\/p>\n<p>N\u00e3o compete ao ju\u00edzo registrado, em sede de d\u00favida, afastar ou reconhecer direitos de terceiros. Portanto, n\u00e3o se h\u00e1 de reconhecer a exist\u00eancia de eventual direito da c\u00f4njuge \u00e0 metade da parte cabente ao herdeiro, nem tampouco a exclus\u00e3o desse direito, como pretendem os apelantes.<\/p>\n<p>N\u00e3o compete ao Ju\u00edzo do Invent\u00e1rio, igualmente, excluir direitos de terceiros (vide artigo 1.001 do C\u00f3digo de Processo Civil), especialmente porque essa quest\u00e3o n\u00e3o foi sequer ventilada nos autos do invent\u00e1rio. A esse respeito, importante frisar o teor da senten\u00e7a que homologou a partilha judicial (fl. 307): &#8220;em consequ\u00eancia, <strong>atribuo a cada<\/strong> <strong>um dos interessados o respectivo quinh\u00e3o, ressalvados <\/strong>erros, omiss\u00f5es ou <strong>direitos de terceiros&#8221;. <\/strong>(grifei)<\/p>\n<p>Evidentemente, diante da senten\u00e7a, <strong>n\u00e3o h\u00e1 como se presumir <\/strong>a exclus\u00e3o dos direitos da c\u00f4njuge do herdeiro, o qual, frise-se, perante os Registros P\u00fablicos, continua casado em regime de comunh\u00e3o universal de bens, com pacto antenupcial.<\/p>\n<p>Embora se alegue a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal na \u00e9poca do falecimento dos pais de Claudio, o que, de acordo com a jurisprud\u00eancia dominante excluiria o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, essa exclus\u00e3o ainda n\u00e3o foi expressamente determinada por decis\u00e3o judicial alguma. A interessada tamb\u00e9m n\u00e3o a reconheceu expressamente.<\/p>\n<p>N\u00e3o se est\u00e1, de modo algum, pretendendo adentrar o m\u00e9rito da senten\u00e7a de partilha, mas apenas realizando-se um ju\u00edzo de legalidade formal: a correta qualifica\u00e7\u00e3o de um dos herdeiros, que <strong><u>n\u00e3o<\/u> \u00e9<\/strong> <strong>separado como constou do plano de partilha homologado (fl. 212 e<\/strong> <strong>307), mas casado em comunh\u00e3o universal de bens com pacto<\/strong> <strong>antenupcial <\/strong>(fl. 247). Essa correta qualifica\u00e7\u00e3o \u00e9 exigida expressamente no artigo 176, \u00a71\u00b0, al\u00ednea 4-a, da Lei 6.015\/76.<\/p>\n<p>Pelo princ\u00edpio de <em>saisine, <\/em>desde o falecimento do propriet\u00e1rio <strong>os direitos <\/strong>sobre o im\u00f3vel foram transferidos aos herdeiros (artigo 1.784 do C\u00f3digo Civil: &#8220;aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios&#8221;).<\/p>\n<p>De acordo com o plano de partilha, o im\u00f3vel em quest\u00e3o (matr\u00edcula n. 82 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital) foi atribu\u00eddo aos tr\u00eas herdeiros filhos.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, da partilha em quest\u00e3o, homologada judicialmente (fl. 307), nada constou sobre o quinh\u00e3o heredit\u00e1rio (1\/6) da c\u00f4njuge de Cl\u00e1udio (vide fl. 212), nem tampouco houve ren\u00fancia expressa desta.<\/p>\n<p>Ora, neste cen\u00e1rio, <em>ex vi <\/em>do disposto no artigo 1.784 do C\u00f3digo Civil, l\u00edcito concluir que a quota parte da c\u00f4njuge L\u00facia <strong><u>n\u00e3o<\/u> foi<\/strong> <strong>objeto de partilha, <\/strong>de modo que Claudio <strong><u>n\u00e3o<\/u> <\/strong>poderia transferir 1\/3 do im\u00f3vel integralmente para o seu nome como pretendido.<\/p>\n<p>H\u00e1 necessariamente de ser resguardada a quota parte da co-herdeira enquanto a exclus\u00e3o do seu direito n\u00e3o estiver cabalmente elucidada.<\/p>\n<p>Essa cautela decorre dos princ\u00edpios da legalidade, da disponibilidade e da continuidade.<\/p>\n<p>O que se busca com os Registros P\u00fablicos desde os seus prim\u00f3rdios \u00e9 a maior fidelidade poss\u00edvel \u00e0 realidade existente no mundo jur\u00eddico. Isso para evitar que algu\u00e9m possa dispor de algo que n\u00e3o \u00e9 seu, sempre como norte as m\u00e1ximas romanas do <em>suum cuique tribuere <\/em>e <em>neminem laedere.<\/em><\/p>\n<p>Consoante ensinamento de Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;o princ\u00edpio de continuidade, <strong>que se apoia no de especialidade, <\/strong>quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel,<strong> adequadamente individuado, <\/strong>deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transforma-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligar\u00e1 posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3veis inspira confian\u00e7a ao p\u00fablico. (&#8230;) <strong>A sua ess\u00eancia repousa na necessidade de fazer com que o registro reflita com a maior fidelidade poss\u00edvel a realidade jur\u00eddica. <\/strong>Ao exigir-se que todo aquele que disp\u00f5e de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o n\u00e3o titular dele disponha&#8221;. (grifei) <strong>[1]<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Se o formal de partilha for registrado sem que se esclare\u00e7a o destino da quota parte da c\u00f4njuge-herdeira (1\/6), plantar-se-\u00e1, indubitavelmente, uma <strong>lacuna <\/strong>no registro do im\u00f3vel em quest\u00e3o, ferindo o princ\u00edpio de continuidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata, como se v\u00ea, de invadir o m\u00e9rito da senten\u00e7a de partilha, mas de resguardar os dispositivos legais que tratam dos direitos sucess\u00f3rios e tamb\u00e9m da seguran\u00e7a dos registros p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Por ep\u00edtome, a recusa do Digno Oficial do Registro de Im\u00f3veis foi correta porque o herdeiro Claudio n\u00e3o tem disponibilidade, <strong>ainda, <\/strong>sobre a integralidade de 1\/3 do im\u00f3vel, devendo ser resguardada, diante do princ\u00edpio de <em>saisine, <\/em>a parte cabente \u00e0 c\u00f4njuge, cuja parte ideal n\u00e3o fora objeto de partilha judicial nem expressa ren\u00fancia. Outrossim, o t\u00edtulo a ser registrado cont\u00e9m erro na qualifica\u00e7\u00e3o do herdeiro, que constou como separado, quando, na verdade, \u00e9 casado em regime de comunh\u00e3o universal de bens, embora haja processo de div\u00f3rcio em curso.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>RICARDO MAIR ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>PRESIDENTE DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 21.686<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00b0 1097628.75.2014.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Regina C\u00e9lia Bertolla Alocca, Cl\u00e1udio Bertolla e An\u00edbal Bertolla J\u00fanior<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo.<\/strong><\/p>\n<p>Os apelantes, Regina C\u00e9lia Certolla Alocca, Cl\u00e1udio Bertolla e An\u00edbal Bertolla J\u00fanior recorrem da decis\u00e3o que manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Suscitara o Registrador a d\u00favida, questionando a qualifica\u00e7\u00e3o de um dos herdeiros \u2013 Cl\u00e1udio \u2013 que figurava no formal como &#8220;separado de fato&#8221;. De acordo com o Oficial, era preciso mais que essa indica\u00e7\u00e3o para que o formal de partilha apresentado atendesse a todos os requisitos de inscri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante os fundamentos expostos pelo d. Relator, o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, ouso dele divergir quanto \u00e0 posi\u00e7\u00e3o esposada.<\/p>\n<p>Sustentam os recorrentes que a ex-esposa de Cl\u00e1udio n\u00e3o tem nenhum direito sobre os bens herdados, uma vez que antes da morte dos autores da heran\u00e7a, o casal j\u00e1 estava separado de fato e, com o posterior desfazimento da sociedade conjugal, os efeitos da decis\u00e3o retroagiriam para a data da separa\u00e7\u00e3o de corpos.<\/p>\n<p>Em assim sendo, era descabida a exig\u00eancia de qualifica\u00e7\u00e3o do herdeiro no formal de partilha. E, para al\u00e9m disso, ao se acolher a d\u00favida, promover-se-ia, de forma indireta, a revis\u00e3o da decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>\u00c9 certo, por\u00e9m, que mesmo os t\u00edtulos judiciais submetem-se \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. Conforme pac\u00edfico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>Apesar de se tratar de t\u00edtulo judicial, est\u00e1 ele sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. O fato de tratar-se o t\u00edtulo de mandado judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal. O exame da legalidade n\u00e3o promove incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e a sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental <\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00b0 31881-0\/1)\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, n\u00e3o se dispensa o ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o registral pela origem judicial do t\u00edtulo: a confer\u00eancia destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral \u00e9 imprescind\u00edvel, inclusive nos termos do item 106 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse sentido a doutrina de Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p><em>Assim como a inscri\u00e7\u00e3o pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Est\u00e1 visto, por\u00e9m, que, quando tiver por objeto atos judiciais, ser\u00e1 muito mais limitado, cingindo-se \u00e0 conex\u00e3o dos respectivos dados com o registro e \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o instrumental<\/em>. <strong>[2]<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Nessa vertente, a conex\u00e3o dos dados constantes do t\u00edtulo com o registro \u00e9 essencial para se garantir o cumprimento do princ\u00edpio da qualifica\u00e7\u00e3o. E o Oficial de Registro \u00e9 independente para realizar a qualifica\u00e7\u00e3o dos documentos a ele apresentados, garantindo a legalidade para o lan\u00e7amento do t\u00edtulo no F\u00f3lio Real.<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o registral est\u00e1 fundada nos princ\u00edpios da especialidade subjetiva e da continuidade registral \u2013 a exigirem ambas, no caso, a pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o da esposa de Cl\u00e1udio, incompleta no formal.<\/p>\n<p>A bem da verdade, a pr\u00f3pria indica\u00e7\u00e3o de &#8220;separado de fato&#8221;, que n\u00e3o corresponde a um estado civil, o que n\u00e3o satisfaz \u00e0 exig\u00eancia da completude dos dados do adquirente.<\/p>\n<p>Note-se que n\u00e3o se trata aqui de revis\u00e3o da decis\u00e3o judicial. A senten\u00e7a do formal \u00e9 expressa ao ressalvar poss\u00edveis erros e omiss\u00f5es.<\/p>\n<p>E, no caso houve omiss\u00e3o quanto ao quinh\u00e3o que caberia \u00e0 c\u00f4njuge de Cl\u00e1udio. A ela caberia uma parte porque, quando do momento da partilha dos bens do casal, j\u00e1 se haviam transferido os direitos aos herdeiros sobre o im\u00f3vel. Essa conclus\u00e3o \u00e9 inafast\u00e1vel, porque a morte dos antigos propriet\u00e1rios precede ao desfazimento da sociedade conjugal de Cl\u00e1udio.<\/p>\n<p>Esse entendimento n\u00e3o destoa da decis\u00e3o proferida nos autos 0001717-77.2013.8.26.0071. Diferentemente do caso em pauta, no ac\u00f3rd\u00e3o indicado, o t\u00edtulo judicial fez refer\u00eancia expressa \u00e0 partilha do bem ao herdeiro JUDICIALMENTE SEPARADO. Nessa situa\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o se repete neste recurso, afastou-se a possibilidade de se rediscutir em sede administrativa a partilha levada a cabo no processo judicial.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o se equiparam os casos. N\u00e3o se questiona aqui a regularidade da partilha de bens a herdeiro JUDICIALMENTE SEPARADO. O que n\u00e3o se pode ter como regular \u00e9 admitir-se a quebra de continuidade na transmiss\u00e3o do im\u00f3vel: se o herdeiro Cl\u00e1udio recebeu o im\u00f3vel na condi\u00e7\u00e3o de casado, a ex-esposa tem direito a uma parte e o formal, para ser registrado, a essa situa\u00e7\u00e3o deve se reportar.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><\/p>\n<p>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1097628.75.2014.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Regina C\u00e9lia Bertolla Alocca, Cl\u00e1udio Bertolla e An\u00edbal Bertolla J\u00fanior<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N. 31.331<\/strong><\/p>\n<p>1. Regina C\u00e9lia Bertolla Alocca, Cl\u00e1udio Bertolla e An\u00edbal Bertolla J\u00fanior interpuseram apela\u00e7\u00e3o (fls. 436-442) contra a senten\u00e7a (fls. 428-429) que deu por procedente a d\u00favida suscitada perante o Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de S\u00e3o Paulo. A senten\u00e7a manteve a exig\u00eancia de que, para o registro <em>stricto sensu <\/em>da partilha dos bens deixados pelos pais dos apelantes, fosse retificado o formal, porque nele o herdeiro Cl\u00e1udio fora erroneamente qualificado como separado de fato, e por isso n\u00e3o constaram quais fossem o seu c\u00f4njuge e o regime de bens do matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Segundo os apelantes, o herdeiro Cl\u00e1udio havia obtido ordem judicial de separa\u00e7\u00e3o de corpos em 3 de mar\u00e7o de 2011 (fls. 328). Os autores da heran\u00e7a s\u00f3 vieram a falecer depois dessa data, em 19 de setembro de 2011 e 13 de mar\u00e7o de 2012, e \u00e9 certo que os efeitos patrimoniais da futura dissolu\u00e7\u00e3o do casamento retroagir\u00e3o para a data da separa\u00e7\u00e3o de corpos. Logo, o c\u00f4njuge de Cl\u00e1udio n\u00e3o podia ter nenhum direito sobre os bens herdados, e por isso n\u00e3o havia motivo para que fosse ela qualificada por ocasi\u00e3o da partilha. Al\u00e9m disso, a quest\u00e3o j\u00e1 foi implicitamente decidida a quando da homologa\u00e7\u00e3o da partilha, e o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis n\u00e3o pode pretender rever o que j\u00e1 foi estabelecido na esfera jurisdicional. Por todas essas raz\u00f5es, a senten\u00e7a deve ser reformada, para que, afastada a exig\u00eancia, se proceda ao registro <em>stricto sensu <\/em>da partilha, como rogado.<\/p>\n<p>2. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve ser provida.<\/p>\n<p>Ao tratar dos requisitos dos registros <em>stricto sensu, <\/em>a LRP\/1973, art. 176, \u00a71\u00ba, III, 2, exige que o adquirente (aqui, o herdeiro e apelante Cl\u00e1udio) seja qualificado com seu estado civil. Por conseguinte, os t\u00edtulos formais (notariais, privados, judiciais ou administrativos, n\u00e3o importa) que n\u00e3o preencherem essa exig\u00eancia n\u00e3o cumprem todos os requisitos de inscri\u00e7\u00e3o, e ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis n\u00e3o resta outra solu\u00e7\u00e3o, a n\u00e3o ser denegar o registro, enquanto o defeito n\u00e3o for sanado (LRP\/1973, art. 198).<\/p>\n<p>\u00c9 exatamente esse o caso destes autos: o t\u00edtulo (um formal de partilha) n\u00e3o traz a qualifica\u00e7\u00e3o completa de todos os adquirentes, pois o herdeiro Cl\u00e1udio foi qualificado como &#8220;separado de fato&#8221;, o que n\u00e3o \u00e9 estado civil. Portanto, o registro <em>stricto sensu <\/em>tinha mesmo de ser recusado.<\/p>\n<p>N\u00e3o favorece os apelantes as alega\u00e7\u00f5es de que o t\u00edtulo tenha origem judicial e de que a quest\u00e3o acerca do estado civil de Cl\u00e1udio tenha sido resolvida no ato de homologa\u00e7\u00e3o de partilha. De um lado, a origem do t\u00edtulo formal, qualquer que seja, nunca impede o exame dos requisitos do registro, o que \u00e9 dever do of\u00edcio de registro de im\u00f3veis. De outro lado, n\u00e3o est\u00e1 correto afirmar que o problema tenha sido objeto de provimento jurisdicional, pois tanto o ju\u00edzo n\u00e3o disse nada a respeito (e a partilha, note-se, foi homologada com ressalva de erros e omiss\u00f5es \u2013 cf. fls. 307), que os pr\u00f3prios apelantes, mais de uma vez, ressalvaram que a decis\u00e3o a respeito haveria sido &#8220;impl\u00edcita&#8221; (fls. 421 e fls. 441, item 22).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o justifica que se afaste a exig\u00eancia da correta qualifica\u00e7\u00e3o de Cl\u00e1udio o fato de que, a quando da futura dissolu\u00e7\u00e3o do casamento, os efeitos da sociedade conjugal se possam considerar cessados desde a data da separa\u00e7\u00e3o de corpos. Ainda que assim venha a ocorrer, \u00e9 certo que, de qualquer forma, Cl\u00e1udio era casado na data da abertura de ambas as sucess\u00f5es, e \u00e9 isso que tem de constar do registro <em>stricto sensu, <\/em>para que n\u00e3o se d\u00ea viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade (LRP\/1973, arts. 195 e 237): o registro, sem se permitir dispensar exig\u00eancia legal por for\u00e7a de mero progn\u00f3stico, tem de retratar o que havia no momento da transmiss\u00e3o, e naquela data o herdeiro Cl\u00e1udio ainda estava casado no regime da comunh\u00e3o universal (fls. 247-248).<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, <strong>nego provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA SlLVA FILHO<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCIDO<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1097628-75.2014.8.26.0100<\/p>\n<p>Apelantes: Regina C\u00e9lia Bertolla Alocca e Outros<\/p>\n<p>Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 34.224<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a da MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a exig\u00eancia decorrente do exame do formal de partilha apresentado, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 82, deixado pelo falecimento de Annibal Bertolla e de Rosa Mammocci Bertolla, em raz\u00e3o da necessidade de complementa\u00e7\u00e3o dos dados do herdeiro Cl\u00e1udio Bertolla, qualificado &#8220;com medida cautelar de separa\u00e7\u00e3o de corpos em vigor&#8221;, para fins de inser\u00e7\u00e3o do nome e qualifica\u00e7\u00e3o de sua esposa, sob o fundamento de que a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo foi correta, restrita ao aspecto formal, e que mat\u00e9ria acerca de direito sucess\u00f3rio deve ser resolvida na via jurisdicional.<\/p>\n<p>Os apelantes afirmam, em s\u00edntese, que o estado civil do herdeiro Cl\u00e1udio consta do formal e que a conclus\u00e3o pela aus\u00eancia do direito \u00e0 heran\u00e7a da ex-esposa e sua consequente exclus\u00e3o da partilha j\u00e1 foram objeto de decis\u00e3o judicial anterior \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o do formal de partilha, o que impede a propositura de outra a\u00e7\u00e3o para discutir quest\u00e3o j\u00e1 tratada pelo juiz competente.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Tramitou perante a 10\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central o invent\u00e1rio dos bens deixados por Annibal Bertolla e Rosa Mammocci Bertolla (autos n\u00b0 0050030-50.2011.8.26.0100).<\/p>\n<p>Ao cabo do referido processo, o MM. Juiz homologou a partilha de bens, nos termos da qual o im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00ba 82 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, foi partilhado ao herdeiro Cl\u00e1udio Bertolla, na propor\u00e7\u00e3o de 1\/3 (um ter\u00e7o), correspondente \u00e0 sua quota-parte, exclu\u00edda a c\u00f4njuge L\u00facia de Ara\u00fajo Bertolla.<\/p>\n<p>Apresentado o formal a registro, sobreveio a recusa do 1\u00b0 Oficial do Registro de im\u00f3veis, ao argumento de que \u00e9 necess\u00e1rio indicar o nome da esposa de Cl\u00e1udio Bertolla, os n\u00fameros do RG e CPF, nacionalidade, profiss\u00e3o, regime de bens e \u00e9poca do casamento, e, se adotado regime diverso do legal, o n\u00famero do registro da escritura de pacto antenupcial e o cart\u00f3rio em que foi registrado, tudo em observ\u00e2ncia \u00e0s Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a e \u00e0 Lei de Registros P\u00fablicos. Argumentou ainda o Oficial que a senten\u00e7a homologat\u00f3ria da partilha n\u00e3o apreciou expressamente essa quest\u00e3o, atinente \u00e0 participa\u00e7\u00e3o da c\u00f4njuge na heran\u00e7a, se for a hip\u00f3tese por for\u00e7a do regime de bens, e que somente decis\u00e3o judicial poderia afast\u00e1-la.<\/p>\n<p>Louv\u00e1vel embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualifica\u00e7\u00e3o, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discuss\u00e3o acerca do que j\u00e1 fora objeto de decis\u00e3o judicial transitada em julgado.<\/p>\n<p>Com efeito, se o Ju\u00edzo da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es partilhou os bens, dentre eles o im\u00f3vel objeto deste procedimento de d\u00favida, de maneira a excluir a c\u00f4njuge do herdeiro Cl\u00e1udio, pois homologou o plano de partilha tal como apresentado, e se essa decis\u00e3o transitou em julgado, n\u00e3o cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do t\u00edtulo sob o fundamento de que, pelo fato de se tratar de herdeiro casado, dependendo do regime de bens do casamento deveria receber a mulher a aludida fra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O m\u00ednimo que se deve presumir \u00e9 que, se o juiz assim decidiu, \u00e9 porque entendeu de forma contr\u00e1ria ao Oficial de Registro.<\/p>\n<p>Assim, cabia ao registrador realizar o exame extr\u00ednseco do t\u00edtulo e confront\u00e1-lo aos princ\u00edpios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar o fato de um dos c\u00f4njuges ser casado e exigir os dados da mulher para se for o caso inclu\u00ed-la na partilha dos bens, ingressou no m\u00e9rito e no acerto da senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualifica\u00e7\u00e3o registral por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Assim n\u00e3o fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o m\u00e9rito da jurisdicional.<\/p>\n<p>Afr\u00e2nio de Carvalho ensina:<\/p>\n<blockquote><p><em>Assim como a inscri\u00e7\u00e3o pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Est\u00e1 visto, por\u00e9m, que, quando tiver por objeto atos judiciais, ser\u00e1 muito mais limitado, cingindo-se \u00e0 <\/em>conex\u00e3o <em>dos respectivos dados com o registro e \u00e0 <\/em>formaliza\u00e7\u00e3o <em>instrumental. N\u00e3o compete ao registrador averiguar sen\u00e3o esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no m\u00e9rito do assunto neles envolvido, pois, do contr\u00e1rio, sobreporia a sua autoridade \u00e0 do Juiz&#8221; <\/em>(Registro de Im\u00f3veis, Forense, 3\u00aa ed., p\u00e1g. 300).<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, decis\u00e3o da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:<\/p>\n<blockquote><p><em>N\u00e3o compete ao Oficial discutir as quest\u00f5es decididas no processo de invent\u00e1rio, incluindo a obedi\u00eancia ou n\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (art\u00ba 1.603). No processo de d\u00favida, de natureza administrativa, tais quest\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser discutidas. Apresentado o t\u00edtulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfa\u00e7\u00e3o dos requisitos do registro, examinando os aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e a observ\u00e2ncia das regras existentes na Lei de Registros P\u00fablicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 87-0, de S\u00e3o Bernardo do Campo, &#8220;N\u00e3o cabe ao Serventu\u00e1rio questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios normativos do Registro de Im\u00f3veis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros P\u00fablicos. Assim, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja exclu\u00eddo da partilha, assim como n\u00e3o pode exigir que outro seja nela inclu\u00eddo. Tais quest\u00f5es, presume-se, foram j\u00e1 examinadas no processo judicial de invent\u00e1rio.&#8221; <\/em>(Processo n\u00ba 973\/81)<\/p><\/blockquote>\n<p>Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial:<\/p>\n<blockquote><p><em>No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da an\u00e1lise do formal de partilha percebe-se que quando do \u00f3bito de Bas\u00edlio Ferreira o interessado Bas\u00edlio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do \u00f3bito de Antonia Madureira Ferreira, Bas\u00edlio Ferreira Filho j\u00e1 era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequ\u00eancias patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>A qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, ao questionar o t\u00edtulo judicial, ingressou no m\u00e9rito e no acerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualifica\u00e7\u00e3o registral por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo. Assim n\u00e3o fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o m\u00e9rito da jurisdicional. <\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00ba 0001717- 77.2013.8.26.0071, Rel. Jos\u00e9 Renato Nalini).<\/p>\n<p>Em caso de eventual desacerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, poder\u00e1 a interessada valer-se dos recursos e a\u00e7\u00f5es previstos no ordenamento jur\u00eddico. O que n\u00e3o se permite \u00e9 que a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria reveja o m\u00e9rito da senten\u00e7a judicial que j\u00e1 transitou em julgado.<\/p>\n<p>N\u00e3o se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Im\u00f3veis devolve o t\u00edtulo por conter v\u00edcio de ordem formal (extr\u00ednseca), e o MM. Ju\u00edzo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma espec\u00edfica, examina e afasta a exig\u00eancia que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do t\u00edtulo judicial.<\/p>\n<p>Aqui, diferentemente, a qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial recaiu sobre o m\u00e9rito do t\u00edtulo judicial, questionando o fato de a mulher de um dos herdeiros n\u00e3o ter sido qualificada e n\u00e3o ter sido inclu\u00edda na partilha dos bens, se fosse o caso, de acordo com o regime de bens adotado.<\/p>\n<p>Assim, a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis deve ser afastada porque o t\u00edtulo encontra-se formalmente em ordem, com a observa\u00e7\u00e3o de que por ocasi\u00e3o do registro, dever\u00e1 constar na qualifica\u00e7\u00e3o do herdeiro Cl\u00e1udio os dados comprovados pelos documentos instru\u00eddos com o t\u00edtulo, dentre eles, a certid\u00e3o de casamento e o pacto antenupcial decorrente do regime de bens vigente (fls. 247 e 249).<\/p>\n<p>Tais as raz\u00f5es pela quais por meu voto dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida, com observa\u00e7\u00e3o supra.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR, VENCIDO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1] Registro de Im\u00f3veis, <\/strong>3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Rio de Janeiro: Forense, 1.982, p. 304\/305.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> CARVALHO, Afr\u00e2nio de. Registro de Im\u00f3veis, Rio, Forense, 3\u00aa ed., p\u00e1g. 300.<\/p>\n<p>(DJe de 20.01.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1097628-75.2014.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes REGINA C\u00c9LIA BERTOLLA ALLOCCA, CL\u00c1UDIO BERTOLLA e AN\u00cdBAL BERTOLLA J\u00daNIOR, \u00e9 apelado 1\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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