{"id":11791,"date":"2016-01-21T13:32:59","date_gmt":"2016-01-21T15:32:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11791"},"modified":"2016-01-21T13:32:59","modified_gmt":"2016-01-21T15:32:59","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-carta-de-adjudicacao-recusa-de-registro-titularidade-do-bem-modificada-em-razao-de-registro-anterior-de-carta-de-arrematacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11791","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Recusa de registro \u2013 Titularidade do bem modificada em raz\u00e3o de registro anterior de carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Irrelev\u00e2ncia, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da prioridade, do fato de a adjudica\u00e7\u00e3o ter ocorrido antes da arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Necessidade de pr\u00e9vio cancelamento do registro, o que \u00e9 admitido pelos apelantes \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial configurada \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1013804-24.2014.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes <strong>PUBLIO CUPINI J\u00daNIOR e PATR\u00cdCIA F\u00c1TIMA MEDEIROS CUPINI<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 7 de outubro de 2015.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1013804-24.2014.8.26.0100<\/p>\n<p>Apelantes: Publio Cupini J\u00fanior e Patr\u00edcia F\u00e1tima Medeiros Cupini<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 34.222<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Recusa de registro \u2013 Titularidade do bem modificada em raz\u00e3o de registro anterior de carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Irrelev\u00e2ncia, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da prioridade, do fato de a adjudica\u00e7\u00e3o ter ocorrido antes da arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Necessidade de pr\u00e9vio cancelamento do registro, o que \u00e9 admitido pelos apelantes \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial configurada \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a da MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que julgou procedente a d\u00favida por este suscitada e manteve o \u00f3bice descrito na nota devolutiva decorrente do exame da carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida pela 3\u00aa Vara C\u00edvel do Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 122.995, em raz\u00e3o do registro n\u00famero 10 da carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida pela 32\u00aa Vara do Trabalho da Capital, pelo qual a propriedade do im\u00f3vel foi transmitida \u00e0 empresa Comercial e Servi\u00e7os JVB LTDA.<\/p>\n<p>Os apelantes invocam o artigo 685-B do C\u00f3digo de Processo Civil, sob o fundamento de que o auto de adjudica\u00e7\u00e3o expedido pela 3\u00aa Vara C\u00edvel do Foro Regional do Jabaquara, ato jur\u00eddico perfeito e acabado, incorpora-se ao patrim\u00f4nio jur\u00eddico de quem dele se beneficia, adquirindo o benefici\u00e1rio um direito definitivo. Dizem que o mesmo im\u00f3vel foi penhorado e arrematado perante a Justi\u00e7a do Trabalho posteriormente, e que noticiaram os fatos ao magistrado trabalhista, que tornou sem efeito a arremata\u00e7\u00e3o por outro fundamento, ou seja, em raz\u00e3o do gravame de indisponibilidade do bem e que, em raz\u00e3o desta decis\u00e3o o im\u00f3vel ficou livre para ser registrado. O Oficial, contudo, ignorou a ordem judicial, sob o fundamento de que era necess\u00e1rio aguardar o tr\u00e2nsito em julgado do agravo interposto perante a justi\u00e7a especializada. Informam que posteriormente o ju\u00edzo trabalhista manteve a arremata\u00e7\u00e3o, e que interpuseram agravo de peti\u00e7\u00e3o contra tal decis\u00e3o, o qual est\u00e1 pendente de julgamento, e que o pedido formulado \u00e0 MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente, no sentido de que aguardasse o julgamento desse recurso, n\u00e3o foi atendido. Pedem o cancelamento do registro do t\u00edtulo emanado da Justi\u00e7a Trabalhista e o registro de sua carta de adjudica\u00e7\u00e3o, ou ao menos que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de peti\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Cumpre observar, desde logo, que os apelantes pediram o cancelamento do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o que transferiu o dom\u00ednio do im\u00f3vel \u00e0 empresa arrematante ou ao menos que se aguarde o julgamento do agravo de peti\u00e7\u00e3o interposto perante a Justi\u00e7a do Trabalho contra a decis\u00e3o que manteve a arremata\u00e7\u00e3o, para possibilitar o ingresso do t\u00edtulo apresentado no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>Tais requerimentos mostram que os apelantes admitem a impossibilidade do ingresso do t\u00edtulo apresentado sem o pr\u00e9vio cancelamento do registro anterior da carta de arremata\u00e7\u00e3o, o que configura irresigna\u00e7\u00e3o parcial.<\/p>\n<p>O inconformismo parcial prejudica a d\u00favida, pois, n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque se assim fosse haveria ilegal prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o e permiss\u00e3o de dila\u00e7\u00f5es e complementa\u00e7\u00f5es em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposi\u00e7\u00e3o ao dos suscitados.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do mais, no procedimento de d\u00favida, ou as exig\u00eancias s\u00e3o indevidas e o t\u00edtulo ingressa no f\u00f3lio real, ou s\u00e3o devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro. Entendimento diverso importaria em decis\u00e3o condicional, o que \u00e9 inadmiss\u00edvel. Neste sentido foi decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 93.875-0\/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz T\u00e2mbara:<\/p>\n<p><em>&#8220;A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranquila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2.<\/em><\/p>\n<p><em>Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo.<\/em><\/p>\n<p><em>A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorroga\u00e7\u00e3o Indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com consequ\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre v\u00e1rios outros julgados, nas Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00bas. 71.127-0\/4, 241-6\/1, 15.351-0\/6, 30.736-0\/6, 31.007-0\/4 e 59.191-0\/7.<\/p>\n<p>Logo, configurada a irresigna\u00e7\u00e3o parcial e a pretens\u00e3o de ser proferida decis\u00e3o condicional, deve-se ter como prejudicada a d\u00favida, e, uma vez prejudicada, o recurso n\u00e3o \u00e9 conhecido pela aus\u00eancia de interesse, porque n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel alcan\u00e7ar a finalidade pr\u00e1tica pretendida, que \u00e9 o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Isto posto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 20.01.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1013804-24.2014.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes PUBLIO CUPINI J\u00daNIOR e PATR\u00cdCIA F\u00c1TIMA MEDEIROS CUPINI, \u00e9 apelado 14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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