{"id":11789,"date":"2016-01-21T13:30:55","date_gmt":"2016-01-21T15:30:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11789"},"modified":"2016-01-21T13:30:55","modified_gmt":"2016-01-21T15:30:55","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-ausencia-da-via-original-do-titulo-inadmissibilidade-possibilidade-de-exame-em-tese-das-exigencias-impugnadas-a-fim-de-ori","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11789","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Aus\u00eancia da via original do t\u00edtulo \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Possibilidade de exame, em tese, das exig\u00eancias impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualifica\u00e7\u00f5es \u2013 Negativa de registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Indisponibilidade da parte ideal do im\u00f3vel pertencente a um dos doadores \u2013 Cindibilidade do t\u00edtulo, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0027539-71.2014.8.26.0576<\/strong>, da <strong>Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>ORLINDA DE CARVALHO FERNANDES<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE<\/strong> <strong>S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PRETO<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;POR MAIORIA DE VOTOS, N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR JOS\u00c9 RENATO NALINI. DECLARAM VOTOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 7 de outubro de 2015.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0027539-71.2014.8.26.0576<\/p>\n<p>Apelante: Orlinda de Carvalho Fernandes<\/p>\n<p>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 34.264<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Aus\u00eancia da via original do t\u00edtulo \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Possibilidade de exame, em tese, das exig\u00eancias impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualifica\u00e7\u00f5es \u2013 Negativa de registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Indisponibilidade da parte ideal do im\u00f3vel pertencente a um dos doadores \u2013 Cindibilidade do t\u00edtulo, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Orlinda de Carvalho Fernandes, objetivando a reforma da r. decis\u00e3o de fls. 42\/44, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, para manter a recusa do registro da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o da fra\u00e7\u00e3o ideal de 66,666% do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 1.520, que ela, recorrente, e Carlos Ant\u00f4nio Fernandes fizeram a Cleide Marcia Fernandes Bertolo e Cleri Marcia Fernandes Zulian.<\/p>\n<p>Diz, a recorrente, em s\u00edntese, que, de acordo com o princ\u00edpio da cindibilidade, \u00e9 poss\u00edvel o registro somente da parte ideal doada pela recorrente, ficando pendente de posterior registro a parte doada por Carlos Ant\u00f4nio Fernandes, quando levantada a indisponibilidade.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fls. 90\/92).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, cumpre observar que a d\u00favida encontra-se prejudicada porque a apelante n\u00e3o apresentou a via original do t\u00edtulo que pretende registrar.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura \u00e9 firme no sentido da inadmissibilidade, na d\u00favida registral, de apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia do t\u00edtulo, ainda que autenticada. <strong>[1]<\/strong><\/p>\n<p>A juntada a destempo da via original, j\u00e1 em fase recursal, n\u00e3o supre a falha, como reiteradamente tem decidido este Conselho:<\/p>\n<p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis \u2013 d\u00favida inversa <\/em>\u2013 <em>prenota\u00e7\u00e3o tardia, realizada na fase de processamento do recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 aus\u00eancia do t\u00edtulo e da matr\u00edcula do im\u00f3vel \u2013 impossibilidade de sanar a falta no curso do procedimento \u2013 d\u00favida prejudicada \u2013 recurso n\u00e3o conhecido&#8221; (CSMSP \u2013 APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: 0001991-97.2013.8.26.0505, j. 10\/06\/2014. Relator: EIliot Akel).<\/em><\/p>\n<p>Assim, prejudicada a d\u00favida, o recurso n\u00e3o pode ser conhecido, o que n\u00e3o impede o exame <em>\u2013 <\/em>em tese \u2013 das exig\u00eancias impugnadas a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste ponto, vale destacar que referido exame em nada se confunde com &#8220;consulta&#8221; na exata medida em que h\u00e1 situa\u00e7\u00e3o concreta em discuss\u00e3o nos autos, qual seja, os motivos pelos quais ao t\u00edtulo foi negado o registro.<\/p>\n<p>O fato de o t\u00edtulo ter sido apresentado em c\u00f3pia ou o interessado ter impugnado apenas parte das exig\u00eancias, concordado com algumas delas ou, ainda, juntado documentos para cumpri-las durante o tr\u00e2mite da d\u00favida, n\u00e3o faz desaparecer a quest\u00e3o concreta existente e debatida nos autos, transformando-a em consulta.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a aus\u00eancia de um dos requisitos que permitem o exame do m\u00e9rito da d\u00favida n\u00e3o a converte em consulta.<\/p>\n<p>A hip\u00f3tese \u00e9, portanto, de exame em tese de caso concreto e n\u00e3o caso em tese, o que \u00e9 diferente.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise das exig\u00eancias desde logo representa, ainda, importante instrumento de pacifica\u00e7\u00e3o social e de conten\u00e7\u00e3o de distribui\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias ao Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00c9 que o exame das exig\u00eancias na d\u00favida prejudicada j\u00e1 serve de guia, de norte, tanto para o registrador quanto para o interessado no registro. Pode-se citar o caso do t\u00edtulo apresentado em c\u00f3pia. Suponha-se que a qualifica\u00e7\u00e3o do registrador seja flagrantemente contr\u00e1ria \u00e0 jurisprud\u00eancia do C. Conselho Superior da Magistratura. Por que n\u00e3o esclarecer, desde logo, que, apresentada a via original do t\u00edtulo \u2013 cuja autenticidade ficar\u00e1 a cargo do registrador quando da reapresenta\u00e7\u00e3o para nova qualifica\u00e7\u00e3o <em>\u2013<\/em>, o registro dever\u00e1 ser efetivado (isso, claro, desde que n\u00e3o ocorra superveni\u00eancia de fato impeditivo)? Por que submeter o interessado a novo processo de d\u00favida?<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o jur\u00eddica <em>\u2013 <\/em>nem pr\u00e1tica <em>\u2013 <\/em>para se furtar \u00e0 realidade e simplesmente &#8220;n\u00e3o conhecer do recurso&#8221; sem examinar o caso concreto posto, obrigando o interessado a ajuizar nova d\u00favida registral, cujo desfecho ser\u00e1 o mesmo.<\/p>\n<p>H\u00e1 ainda outro aspecto a ser mencionado. Em virtude de suas peculiaridades e da n\u00e3o obrigatoriedade da participa\u00e7\u00e3o de advogado, diversas s\u00e3o as d\u00favidas registrais que terminam sendo julgadas prejudicadas.<\/p>\n<p>Se este Conselho Superior da Magistratura deixar de examinar as quest\u00f5es concretas existentes nos autos das d\u00favidas prejudicadas, dar\u00e1 causa, ainda, a uma injustificada estagna\u00e7\u00e3o registral, haja vista que diversas quest\u00f5es registrais importantes e novas foram e t\u00eam sido resolvidas em d\u00favidas prejudicadas, podendo-se citar, recentemente, o caso paradigma de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, cujo ac\u00f3rd\u00e3o, embora n\u00e3o tenha conhecido do recurso, fez longo exame do novo panorama da regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria trazido pela Lei n\u00ba 11.977\/09, o que serviu de base para a subsequente edi\u00e7\u00e3o do Provimento CG n\u00ba 18\/2012, que j\u00e1 possibilitou a regulariza\u00e7\u00e3o de milhares de im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Por todos esses motivos \u00e9 que, sempre respeitado ao entendimento diverso, a prejudicialidade da d\u00favida n\u00e3o impede, a meu sentir, o exame em tese das exig\u00eancias, como se passa a fazer.<\/p>\n<p>A ora apelante e Carlos Ant\u00f4nio Fernandes doaram a Cleide Marcia Fernandes Bertolo e Cleri Marcia Fernandes Zulian, por meio de escritura p\u00fablica, a parte ideal de 66,666% do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 1.520, do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, sendo certo que a primeira doadora possui 50% do im\u00f3vel e o segundo doador, 16,666%.<\/p>\n<p>O oficial recusou o registro da referida escritura em raz\u00e3o de a parte ideal do segundo doador encontrar-se indispon\u00edvel por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial, conforme Av. 11 da matr\u00edcula (fl. 27).<\/p>\n<p>O \u00f3bice apontado, entretanto, restringe-se \u00e0 parte ideal do segundo doador, n\u00e3o impedindo o registro do t\u00edtulo no tocante \u00e0 parte doada pela ora recorrente.<\/p>\n<p>O Conselho Superior da Magistratura, em caso semelhante, reconheceu a cindibilidade do t\u00edtulo, permitindo que dele fossem extra\u00eddos elementos que poderiam ingressar de imediato no f\u00f3lio real, desconsiderando outros que necessitem de outras provid\u00eancias:<\/p>\n<p><em>Atualmente, o princ\u00edpio pretoriano da incindibilidade dos t\u00edtulos, constru\u00eddo sob a \u00e9gide do anterior sistema registral, j\u00e1 n\u00e3o vigora. Nesse sentido j\u00e1 se posicionou o Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme, v.g., Ap. C\u00edvel da Comarca de S\u00e3o Paulo, recurso n\u00famero 2642-0, in DOJ de 24 de novembro de 1993. Isso porque s\u00f3 aquele sistema da transcri\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos justificava n\u00e3o se admitisse a cis\u00e3o do t\u00edtulo, para consider\u00e1-lo apenas no que interessa. Vale dizer que hoje \u00e9 poss\u00edvel extratar s\u00f3 o que comporta inscri\u00e7\u00e3o, afastando-se aquilo que n\u00e3o se puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa \u00e0 continuidade registr\u00e1ria. Na verdade, com o advento da Lei de Registros P\u00fablicos de 1973, e, consequentemente, a introdu\u00e7\u00e3o do sistema cadastral, que at\u00e9 ent\u00e3o n\u00e3o havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do t\u00edtulo passou a ser perfeitamente poss\u00edvel e admitida. Com isso o ato de registro imobili\u00e1rio deixou de exigir a reprodu\u00e7\u00e3o textual dos instrumentos recepcionados no f\u00f3lio real, cumprindo que ele reflita, apenas, aquilo que for poss\u00edvel ter ingresso no cadastro. Segundo esse racioc\u00ednio, nada impede seja registrada a Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o que transmitiu (1\/8) um oitavo ideal do im\u00f3vel \u00e0 Ana de Souza Magalh\u00e3es e, em seguida, a escritura de compra e venda referida acima, que alienou a mesma adquirente o todo do im\u00f3vel. No que concerne a esta escritura, cumprir\u00e1 se aproveite, de seu conte\u00fado, somente a transcri\u00e7\u00e3o da propriedade correspondente aos (7\/8) sete oitavos ideais restantes, desprezando-se a aliena\u00e7\u00e3o feita por Ol\u00edvia Massa Caramatti como vi\u00fava, porque j\u00e1 transmitida a adquirente pela Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o, e tamb\u00e9m porque n\u00e3o poderia ela mesmo faz\u00ea-lo nessa qualidade, como j\u00e1 enfocado.<\/em><strong>[2]<\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>Dessa forma, na linha do que sustentou a D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, se a d\u00favida n\u00e3o estivesse prejudicada, seria vi\u00e1vel o registro da escritura de compra e venda apresentada ao oficial, cindindo-se o t\u00edtulo para desconsiderar a parte indispon\u00edvel pertencente ao segundo doador.<\/p>\n<p>Com as considera\u00e7\u00f5es supra, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0027539-71.2014.8.26.0576<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Orlinda de Carvalho Fernandes<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N. 34.620<\/strong><\/p>\n<p>1. Orlinda de Carvalho Fernandes interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 de Rio Preto e, assim, obstou ao registro <em>stricto<\/em> <em>sensu <\/em>de uma doa\u00e7\u00e3o feita pela apelante e por Carlos Ant\u00f4nio Fernandes a Cleide Marcia Fernandes Bertolo e Geri Marcia Fernandes Zulian. Essa doa\u00e7\u00e3o foi celebrada por escritura p\u00fablica e diz respeito a 66,666% do im\u00f3vel matriculado sob n. 1.520.<\/p>\n<p>A apelante alega que por for\u00e7a do princ\u00edpio da cindibilidade \u00e9 vi\u00e1vel o registro <em>stricto sensu <\/em>da parte ideal que ela doou (<em>i.e., <\/em>a metade do im\u00f3vel). Quanto \u00e0 parte restante (= 16,666%), que cabe a Carlos Ant\u00f4nio e est\u00e1 indispon\u00edvel, o registro <em>stricto sensu <\/em>pode ser feito posteriormente.<\/p>\n<p>2. Respeit\u00e1vel \u00e9 o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida. Isto porque, mesmo depois de oportunidade de regulariza\u00e7\u00e3o, os interessados s\u00f3 apresentaram c\u00f3pia de t\u00edtulo formal, o que a LRP\/1973, art. 221, n\u00e3o admite. Segundo constante jurisprud\u00eancia deste Conselho, se o t\u00edtulo formal n\u00e3o veio aos autos, \u00e9 imposs\u00edvel a an\u00e1lise do m\u00e9rito, pois c\u00f3pias n\u00e3o s\u00e3o objeto de qualifica\u00e7\u00e3o registral.<\/p>\n<p>No entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o superior das notas e dos registros e a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os extrajudiciais \u00e9 tarefa exclusiva e indeleg\u00e1vel do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI).<\/p>\n<p>Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura, em mat\u00e9ria notarial e registral, \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e n\u00e3o a emitir orienta\u00e7\u00f5es hipot\u00e9ticas.<\/p>\n<p>Portanto, constatando a necessidade de proferir instru\u00e7\u00f5es, orienta\u00e7\u00f5es ou recomenda\u00e7\u00f5es, cabe ao Corregedor Geral da Justi\u00e7a faz\u00ea-lo, sem que precise ou deva valer-se de d\u00favida registral, expediente que, ademais, desatende o sistema pela heterodoxia.<\/p>\n<p>Com efeito, este Conselho s\u00f3 deve conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu <\/em>houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda <em>(Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<\/p>\n<p>Se a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<\/p>\n<p>As decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes.<\/p>\n<p>Justamente por isso, os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar. Logo, \u00e9 prefer\u00edvel n\u00e3o inserir nem fazer prevalecer posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orienta\u00e7\u00e3o ou a regra necessariamente h\u00e1 de ser produto da delibera\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o), ou ent\u00e3o n\u00e3o resolve, e n\u00e3o conv\u00e9m expender nem se estender em tema, n\u00e3o objeto de pronunciamento pelo colegiado.<\/p>\n<p>Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 3000543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princ\u00edpio da cindibilidade implica o seguinte:<\/p>\n<p><em>a) <\/em>a cis\u00e3o poss\u00edvel \u00e9 a do t\u00edtulo formal (= do instrumento), e n\u00e3o do t\u00edtulo causal (= do fato jur\u00eddico que, levado ao registro de im\u00f3veis, d\u00e1 causa \u00e0 muta\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-real);<\/p>\n<p><em>b) <\/em>a possibilidade de cis\u00e3o decorre do princ\u00edpio da unitariedade (ou unicidade) da matr\u00edcula (LRP\/1973, art. 176, I); e<\/p>\n<p><em>c) <\/em>o t\u00edtulo formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e \u00fanico t\u00edtulo formal disser respeito a mais de um im\u00f3vel; ou quando um mesmo e \u00fanico t\u00edtulo formal contiver dois ou mais fatos jur\u00eddicos relativos a um mesmo e \u00fanico im\u00f3vel, contanto que esses fatos jur\u00eddicos n\u00e3o constituam uma unidade indissol\u00favel<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o est\u00e1 abrangida pelo princ\u00edpio da cindibilidade (ao menos como o tem entendido a jurisprud\u00eancia deste E. Conselho) a permiss\u00e3o para que se separem, nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, as partes eficazes, e se desprezem as restantes. Essa &#8220;cis\u00e3o&#8221; sup\u00f5e que o oficial de registro de im\u00f3veis possa invocar e aplicar o C\u00f3d. Civil, art. 170 <em>(verbis <\/em>&#8220;Se, por\u00e9m, o neg\u00f3cio jur\u00eddico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir\u00e1 este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.&#8221;). Ora, essa invoca\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o poss\u00edveis, porque dependem de uma ila\u00e7\u00e3o (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade ou a inefic\u00e1cia) que extrapola os limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral, circunscrita ao que consta no t\u00edtulo e no pr\u00f3prio registro.<\/p>\n<p>Portanto, no caso destes autos, n\u00e3o cabe ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis nem \u00e0 corregedoria permanente extirpar uma parte ineficaz da doa\u00e7\u00e3o (= a fra\u00e7\u00e3o ideal afetada por indisponibilidade) para fazer com que o restante do neg\u00f3cio jur\u00eddico seja pass\u00edvel de registro <em>stricto sensu, <\/em>mesmo que se invoque o princ\u00edpio da cindibilidade, que n\u00e3o se aplica.<\/p>\n<p>Em suma: a pretens\u00e3o da apelante de registro stricto sensu n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel. Essa impossibilidade n\u00e3o pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade n\u00e3o pode ser aplicada para desprezar, nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, as partes que sejam inv\u00e1lidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscri\u00e7\u00e3o <em>lato<\/em> <em>sensu.<\/em><\/p>\n<p>Finalmente, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013 mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013 n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo. Assim, eventuais consultas s\u00f3 devem ser admitidas em hip\u00f3teses de excepcional e extrema relev\u00e2ncia:<\/p>\n<p>Ora, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong><u>O pedido, na verdade, traduziria<\/u><\/strong><u> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que<\/strong> <strong>na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><\/u><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<\/p>\n<p><strong><u>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a<\/u>,<\/strong><em>em regra, <\/em>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong><u>n\u00e3o conhece de <\/u><\/strong><em><u>consultas, <\/u><\/em><strong><u>cujo exame, portanto,<\/u><\/strong><u> <strong>excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua<\/strong> <strong>relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><\/u><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, <strong><u>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico<\/u>. <\/strong>Al\u00e9m disso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b0 27.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;O comando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanente emitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcio Predial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabente em primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar a registrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, em momento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o \u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir o Serventu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9m se presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica n\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a quest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedor fornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dado determinar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nus de emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (Primeira Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0027539-71.2014.8.26.0576<\/p>\n<p>Apelante: Orlinda de Carvalho Fernandes<\/p>\n<p>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto<\/p>\n<p><strong>TJSP-<\/strong>Voto n\u00b0 25.215<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Aus\u00eancia da via original do t\u00edtulo \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Impossibilidade de se pronunciar sobre o m\u00e9rito da quest\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, que julgou procedente a d\u00favida e negou registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o da fra\u00e7\u00e3o ideal de im\u00f3vel.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. Respeitado o entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o seria o caso de ingressar na an\u00e1lise do m\u00e9rito. Apenas no tocante a esse t\u00f3pico, ousamos discordar, <em>data venia.<\/em><\/p>\n<p>De antem\u00e3o, cumpre conceituar o que vem a ser d\u00favida.<\/p>\n<p>O processo de d\u00favida \u00e9 definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controv\u00e9rsia existente entre o apresentante do t\u00edtulo e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro: &#8220;&#8230;em acep\u00e7\u00e3o material: o ju\u00edzo emitido pelo administrador no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, obstando a pretens\u00e3o de registro; em acep\u00e7\u00e3o formal: o procedimento de revis\u00e3o hier\u00e1rquica do ju\u00edzo administrativo de obje\u00e7\u00e3o a uma pretens\u00e3o de registro&#8221; <em>(in Algumas linhas sobre a D\u00favida no Registro de Im\u00f3veis, <\/em>p\u00e1g. 2).<\/p>\n<p>Indubitavelmente, para que surja o processo de d\u00favida \u00e9 necess\u00e1rio que um t\u00edtulo seja apresentado e que ele seja recusado \u00e0 primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exig\u00eancias para complementa\u00e7\u00e3o formal daquele t\u00edtulo, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exig\u00eancias, ele instar\u00e1 o Oficial a suscitar d\u00favida, em face do dissenso.<\/p>\n<p><em>In casu,<\/em> formuladas as exig\u00eancias, o pr\u00f3prio interessado suscitou a d\u00favida. Por\u00e9m, <strong>n\u00e3o apresentou o original do t\u00edtulo cujo registro pretende (fl. 06\/08)<\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>Como bem observou o Excelent\u00edssimo Desembargador Relator, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia do Colendo Conselho Superior da Magistratura a exigir, nos procedimentos de d\u00favida, a via original do t\u00edtulo cujo registro se pretende.<\/p>\n<p>Isso porque o inciso II do artigo 221 da Lei de Registros P\u00fablicos, Lei n\u00b0 6.015 de 31 de dezembro de 1973, expressamente prev\u00ea que &#8220;somente s\u00e3o admitidos registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/p>\n<p>Caber\u00e1 ao pr\u00f3prio interessado, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentando a via original do t\u00edtulo, <strong>seguindo<\/strong> <strong>os tr\u00e2mites legais, <\/strong>suscitar a d\u00favida adequadamente.<\/p>\n<p>Em arremate, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o h\u00e1 como se prosseguir com o julgamento do m\u00e9rito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura n\u00e3o \u00e9, <em>data m\u00e1xima v\u00eania, <\/em>\u00f3rg\u00e3o de consulta.<\/p>\n<p>Como suso anotado, o procedimento de d\u00favida deve atender a um tr\u00e2mite espec\u00edfico diante dos efeitos da prenota\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o podem se estender al\u00e9m do prazo legal.<\/p>\n<p>Demais, as decis\u00f5es do Conselho t\u00eam car\u00e1ter normativo, n\u00e3o fazendo sentido elaborar decis\u00f5es condicionais.<\/p>\n<p>A pressuposi\u00e7\u00e3o de algo que n\u00e3o se sabe tenha realmente ocorrido ou venha a ocorrer torna a an\u00e1lise condicional: se &#8220;A&#8221; ocorreu ou vier a ocorrer, ent\u00e3o &#8220;B&#8221; \u00e9 verdade; se &#8220;A&#8221; n\u00e3o ocorreu ou n\u00e3o vier a ocorrer, ent\u00e3o &#8220;B&#8221; \u00e9 falso. Explico: <em>in casu, <\/em>para que se possa realizar um ju\u00edzo positivo ou negativo a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, h\u00e1 de se pressupor que o interessado apresentar\u00e1 a via original do t\u00edtulo e que novas exig\u00eancias n\u00e3o ser\u00e3o feitas. Ent\u00e3o, se o t\u00edtulo original for apresentado, comportar\u00e1 ou n\u00e3o registro. Trata-se de uma an\u00e1lise condicional. E se, antes mesmo de se apresentar o t\u00edtulo original, houver altera\u00e7\u00f5es? Se falecer uma das partes envolvidas no neg\u00f3cio jur\u00eddico? Se houver prenota\u00e7\u00e3o de outro t\u00edtulo? A dinamicidade do mundo negocial faz com que as premissas tomadas pela Egr\u00e9gia Corregedoria em data presente sejam incertas. Dess&#8217;arte, <em>data venia, <\/em>a an\u00e1lise do m\u00e9rito, prejudicada a d\u00favida, seria, no meu entendimento, condicional.<\/p>\n<p>Nem se perca de vista que o procedimento de d\u00favida \u00e9 judicialiforme, isto \u00e9, em parte administrativo, em parte judicial. A fase judicial inicia-se com o recurso de apela\u00e7\u00e3o. A partir de ent\u00e3o, h\u00e3o de se observar as regras e os princ\u00edpios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decis\u00e3o certa (artigo 460, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil). Como j\u00e1 se decidiu, <strong>&#8220;nula \u00e9 a senten\u00e7a que<\/strong> <strong>julga <\/strong>a a\u00e7\u00e3o <strong>procedente, condicionada <\/strong>esta <strong>proced\u00eancia <\/strong>ao <strong>preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor <\/strong>&#8220;(RT 472\/150).<\/p>\n<p>Nesse sentido, ainda, farta jurisprud\u00eancia do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, por v\u00e1rios bi\u00eanios, consoante venerandos ac\u00f3rd\u00e3os a seguir transcritos (grifos meus):<\/p>\n<p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Suscita\u00e7\u00e3o inversa e apenas com rela\u00e7\u00e3o a um dos \u00f3bices opostos contra o registro, sem men\u00e7\u00e3o aos demais, que tamb\u00e9m constaram da nota de devolu\u00e7\u00e3o &#8211; Inviabilidade &#8211; o <strong>procedimento n\u00e3o se presta ao exame isolado de uma das exig\u00eancias formuladas, mas \u00e0 registrabilidade do t\u00edtulo, considerado na oportunidade de sua apresenta\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida prejudicada.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 30.751-0\/1, da Comarca de TAUBAT\u00c9, em que \u00e9 apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS.<\/em><\/p>\n<p><em>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em julgar prejudicada a d\u00favida.<\/em><\/p>\n<p><em>Tratam os autos de apela\u00e7\u00e3o, tempestivamente interposta contra a respeit\u00e1vel senten\u00e7a que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os t\u00edtulos objeto desta, porque, al\u00e9m de n\u00e3o ter sido manejada a irresigna\u00e7\u00e3o contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os t\u00edtulos registrados independentemente do suprimento das omiss\u00f5es verificadas no registro de origem.<\/em><\/p>\n<p><em>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opina pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao suscitar a d\u00favida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com rela\u00e7\u00e3o a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto \u00e0s demais exig\u00eancias que tamb\u00e9m foram formuladas pelo registrador. <strong>O procedimento de d\u00favida n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissens\u00e3o que<\/strong> <strong>versa apenas acerca de um dos \u00f3bices opostos contra o registro, porque, ainda que<\/strong> <strong>afastado fosse este motivo da recusa, aquele n\u00e3o se viabilizaria, Para o deslinde da<\/strong> <strong>d\u00favida importa o exame da registrabilidade do t\u00edtulo e, ainda assim, tomando-a em<\/strong> <strong>considera\u00e7\u00e3o no momento da devolu\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><strong><em>Tem-se por prejudicada a d\u00favida quando v\u00e1rias s\u00e3o as exig\u00eancias e apenas uma delas \u00e9 questionada na suscita\u00e7\u00e3o inversa, como ocorreu no caso.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Isto posto, <strong>julgam a d\u00favida prejudicada. <\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Custas na forma da lei.<\/em><\/p>\n<p><em>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>YUSSEF SAID CAHALI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>DIRCEUDE MELLO, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>S\u00e3o Paulo, 15 de mar\u00e7o de 1996.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>M\u00c1RCIO MARTINS BONILHA, <\/em><\/strong><em>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e relator.<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 54.319-0\/6, da Comarca de S\u00c3O SEBASTI\u00c3O, em que s\u00e3o apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1\u00ba TABELI\u00c3O DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da mesma Comarca.<\/em><\/p>\n<p><em>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decis\u00e3o de primeiro grau, que julgou prejudicada a d\u00favida inversamente suscitada pelo 1\u00ba tabeli\u00e3o de notas e oficial do registro de im\u00f3veis, t\u00edtulos e documentos e civil de pessoa jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Sebasti\u00e3o, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Esp\u00f3lio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.<\/em><\/p>\n<p><em>Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decis\u00e3o recorrida, porquanto a apresenta\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias em nada modificar\u00e1 o registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Ademais, aduziram que o cumprimento das exig\u00eancias foi feito no decorrer do pedido, em atendimento \u00e0s determina\u00e7\u00f5es do oficial de registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcri\u00e7\u00e3o est\u00e1 devidamente dentro da lei, pois o detentor do dom\u00ednio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequ\u00eancia das transmiss\u00f5es com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cess\u00f5es do compromisso registrado.<\/em><\/p>\n<p><em>Contrarraz\u00f5es e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p><em>O recurso n\u00e3o \u00e9 de ser conhecido.<\/em><\/p>\n<p><em>Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de d\u00favida, se conformaram com alguns dos \u00f3bices opostos ao registro pretendido.<\/em><\/p>\n<p><em>Ante a concord\u00e2ncia dos recorrentes com algumas das exig\u00eancias formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manuten\u00e7\u00e3o da r. decis\u00e3o que decidiu pela prejudicialidade da d\u00favida, j\u00e1 que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do t\u00edtulo, considerado o momento da sua devolu\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Invi\u00e1vel, ainda, o cumprimento de eventuais exig\u00eancias no curso do procedimento, circunst\u00e2ncia que poderia implicar em injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de prenota\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Neste sentido decis\u00e3o deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00b0 31.719-0\/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Como \u00e9 sabido o procedimento de d\u00favida n\u00e3o admite sejam atendidas exig\u00eancias no curso do procedimento.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao ser suscitada a d\u00favida, a requerimento do interessado, o t\u00edtulo recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.<\/em><\/p>\n<p><em>Se fosse admitido cumprir exig\u00eancia durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, que, muita vez, viria em preju\u00edzo dos eventuais detentores de t\u00edtulos contradit\u00f3rios.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de d\u00favida, dever\u00e1 ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou n\u00e3o autorizado diante da dissens\u00e3o que existia ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>O cumprimento de exig\u00eancias depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceita\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia do outro \u00f3bice que tinha sido posto contra o registro, com a afirma\u00e7\u00e3o de que este dever\u00e1 ser atendido depois, tal como se verifica das raz\u00f5es de recurso, prejudicam a d\u00favida, pelo que falece interesse recursal \u00e0 recorrente.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>N\u00e3o h\u00e1 como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exig\u00eancias depois da suscita\u00e7\u00e3o, <\/em><\/strong><em>nem como considerar a promessa de que o alvar\u00e1 de desdobro dever\u00e1 ser mais tarde providenciado.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 tranquila a jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, h\u00e1 muito orientada nessa dire\u00e7\u00e3o (Ap. C\u00edveis n.\u00b0s 30.763-0\/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0\/4, da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul).<\/em><\/p>\n<p><em>Isto posto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhecem do recurso.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos \u00f3bices postos pelo registrador, n\u00e3o \u00ea de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais quest\u00f5es suscitadas pelas partes.<\/em><\/p>\n<p><em>Ante o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhecem do recurso.<\/em><\/p>\n<p><em>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>DIRCEU DE MELLO, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>S\u00e3o Paulo, 12 de fevereiro de 1999.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>S\u00c9RGIO AUGUSTO NIGRO CONCEI\u00c7\u00c3O, <\/em><\/strong><em>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 76.810-0\/8, da Comarca da CAPITAL, em que \u00e9 apelante MARIA F\u00c1TIMA DA SILVA e apelado o 14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>M\u00c1RCIO MARTINS<\/strong> <strong>BONILHA, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>\u00c1LVARO LAZZARINI, <\/strong>Vice- Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n<p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Processo de d\u00favida. Recusa no registro de formal de partilha em raz\u00e3o de v\u00e1rias exig\u00eancias formuladas pelo registrador. Concord\u00e2ncia expressa da interessada com duas delas. D\u00favida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do m\u00e9rito a ponto de comprometer o princ\u00edpio da prioridade. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida.<\/em><\/p>\n<p><em>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Maria F\u00e1tima da Silva (f. 58\/60) contra a senten\u00e7a do MM, Juiz Corregedor Permanente do 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital (f. 50\/51), que julgou procedente d\u00favida inversamente suscitada, recusando o registro deformai de partilha extra\u00eddo da a\u00e7\u00e3o de arrolamento de bens que teve curso perante a 9a Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es, uma vez que a recorrente conformou-se com as exig\u00eancias (apresenta\u00e7\u00e3o de guia de recolhimento do ITBI e de certid\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo), da\u00ed a inviabilidade do registro. O t\u00edtulo foi prenotado em 24 de mar\u00e7o de 2000 sob n\u00b0 339.083. Sustenta, em s\u00edntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exig\u00eancias do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em ju\u00edzo, a exibi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito e apresenta\u00e7\u00e3o de requerimento com firma reconhecida, constando a qualifica\u00e7\u00e3o completa dos separandos e b) que as exig\u00eancias com as quais aquiesceu s\u00e3o por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decis\u00e3o, ser o t\u00edtulo registrado. \u00c9 o relat\u00f3rio. A recorrente desde o in\u00edcio do procedimento (f. 3) e tamb\u00e9m na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das v\u00e1rias exig\u00eancias formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41\/43), ou seja, est\u00e1 de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certid\u00e3o negativa de tributos junto \u00e0 Municipalidade de S\u00e3o Paulo. Tal circunst\u00e2ncia, por si s\u00f3, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a an\u00e1lise da d\u00favida em seu m\u00e9rito. Como j\u00e1 entendi na Ap. C\u00edv. n\u00b0 72.513.0\/3-00: &#8220;Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. C\u00edv. n\u00b0 60.460.0\/8-00, j. 6\/12\/99, v.u., Des. M\u00e1rcio Bonilha, Presidente, \u00c1lvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Concei\u00e7\u00e3o, Corregedor Geral) decidiu: &#8220;O cumprimento de exig\u00eancias depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceita\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia do outro \u00f3bice que tinha sido posto contra o registro, com a afirma\u00e7\u00e3o de que este dever\u00e1 ser atendido depois, tal como se verifica das raz\u00f5es de recurso, prejudicam a d\u00favida, pelo que falece interesse recursal \u00e0 recorrente.&#8221; Com a aceita\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, <strong>n\u00e3o possibilitando a an\u00e1lise do m\u00e9rito <\/strong>e a determina\u00e7\u00e3o do registro nestes autos a ponto de comprometer o princ\u00edpio da prioridade com eventual aproveitamento da prenota\u00e7\u00e3o existente.&#8221; Noutra oportunidade, na Ap. C\u00edv. n\u00b0 31.719-0\/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. M\u00e1rcio Bonilha: &#8220;Como \u00e9 sabido o procedimento da d\u00favida n\u00e3o admite sejam atendidas exig\u00eancias no curso do procedimento. &#8220;Ao ser suscitada a d\u00favida, a requerimento do interessado, o t\u00edtulo recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. &#8220;Se fosse admitido cumprir exig\u00eancia durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, que, muita vez, viria em preju\u00edzo dos eventuais detentores de t\u00edtulos contradit\u00f3rios. &#8220;Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de d\u00favida, dever\u00e1 ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou n\u00e3o autorizado diante da dissens\u00e3o que existia ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o&#8221;. Ante o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o da apela\u00e7\u00e3o. <strong>LU\u00cdS DE MACEDO, <\/strong>Relator e Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 495-6\/0, da Comarca da CAPITAL, em que s\u00e3o apelantes JOS\u00c9 LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da mesma Comarca.<\/em><\/p>\n<p><em>ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do recurso, de conformidade como voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/em><\/p>\n<p><em>Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>CELSO LUIZ LIMONGI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>CAIO EDUARDO CANGU\u00c7U DE ALMEIDA, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial, sem prova de cumprimento de outra exig\u00eancia n\u00e3o impugnada \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/em><\/p>\n<p><em>1<\/em><em>. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Jos\u00e9 Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6o Registro de Im\u00f3veis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapi\u00e3o, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isen\u00e7\u00e3o concedida alcan\u00e7a apenas a parte dos emolumentos que corresponde \u00e0 receita do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n<p><em>Sustenta o apelante, em suma, que o benef\u00edcio da assist\u00eancia judici\u00e1ria abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cart\u00f3rio extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legisla\u00e7\u00e3o que entende lhe beneficiar.<\/em><\/p>\n<p><em>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo provimento do recurso (fls. 78\/82).<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p><em>2<\/em><em>. Pretende-se o registro de senten\u00e7a declarat\u00f3ria de usucapi\u00e3o, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instru\u00eddo com documentos, prenotado sob n\u00b0 369.458 no 6o Registro de Im\u00f3veis da Capital. <\/em><\/p>\n<p><em>Por ocasi\u00e3o da devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo levado a registro, formulou o oficial registrador duas exig\u00eancias, a saber: a) dep\u00f3sito pr\u00e9vio de R$ 546,34, com observa\u00e7\u00e3o de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, n\u00e3o isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instru\u00edram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que n\u00e3o vieram, esclarecedoras se houve altera\u00e7\u00e3o da \u00e1rea constru\u00edda de 157,91 m2 da edifica\u00e7\u00e3o residencial.<\/em><\/p>\n<p><em>Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante \u00e0 exig\u00eancia de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exig\u00eancia do registrador.<\/em><\/p>\n<p><em>Ademais, n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia nem prova de que, ap\u00f3s a devolu\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo tenha sido reapresentado com o cumprimento da exig\u00eancia referente ao esclarecimento da \u00e1rea constru\u00edda, com apresenta\u00e7\u00e3o das folhas do laudo pericial correspondentes.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, atento \u00e0s reiteradas decis\u00f5es do Colendo Conselho Superior da Magistratura, imp\u00f5e-se concluir que este procedimento de d\u00favida est\u00e1 prejudicado, pois n\u00e3o se presta \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de dissenso relativo a apenas um dos \u00f3bices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o \u00f3bice questionado, restaria o outro, que, n\u00e3o atendido, impediria, de todo modo, o registro.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Entendimento diverso importaria em decis\u00e3o condicional, que \u00e9 inadmiss\u00edvel Ademais, a discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, sem atendimento \u00e0 exig\u00eancia tida como correta, levaria \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo sem amparo legal.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Neste sentido, confira o v. ac\u00f3rd\u00e3o relativo \u00e0 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 93.875-0\/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz T\u00e2mbara:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranquila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2.<\/em><\/p>\n<p><em>Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo.<\/em><\/p>\n<p><em>A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com consequ\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura: <\/em><\/p>\n<p><em>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 71.127-0\/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 241-6\/1, j. 03.03.2005, rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale.<\/em><\/p>\n<p><em>Logo, configurada a irresigna\u00e7\u00e3o parcial, deve-se ter como prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela aus\u00eancia de interesse recursal, pois in\u00fatil \u00e0 finalidade pr\u00e1tica pretendida.<\/em><\/p>\n<p><em>Por \u00faltimo, limitada a disc\u00f3rdia \u00e0 cobran\u00e7a de emolumentos, fica anotada a c\u00e9lere via da reclama\u00e7\u00e3o (artigo 30 da Lei Estadual n\u00b0 11.331\/2002), que, talvez, melhor atender\u00e1 ao fim pretendido pelos interessados.<\/em><\/p>\n<p><em>Pelo exposto, dou por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>GILBERTO PASSOS DE FREITAS, <\/em><\/strong><em>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<\/em><\/p>\n<p>Por ep\u00edtome, ausente a via original do t\u00edtulo, estando prejudicado o julgamento da d\u00favida, n\u00e3o seria adequada a an\u00e1lise do m\u00e9rito de forma condicional.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis 2.177-0,4.258-0,4.283-0, 12.439-0\/6, 13.820-0\/2,16.680-0\/4 e 17.542-0\/2<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: 21.841-0\/1 LOCALIDADE: Americana DATA JULGAMENTO: 20\/02\/1995 DATA DJ: 31\/03\/1995 Relator: Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> Pe\u00e7o licen\u00e7a para transcrever a \u00edntegra dos respectivos ac\u00f3rd\u00e3os justamente para se observar que, em bi\u00eanios de Conselhos Superiores da Magistratura anteriores, prejudicada a d\u00favida, nem em tese se analisava o m\u00e9rito. Citar grandes nomes da hist\u00f3ria da Magistratura Paulista parece-me fundamental, porque ensinamentos de t\u00e3o ilustres pensadores do Direito n\u00e3o podem permanecer ocultos \u00e0s novas gera\u00e7\u00f5es, mormente diante da inexist\u00eancia de altera\u00e7\u00f5es substanciais na Lei 6.015 de 1973.<\/p>\n<p>(DJe de 20.01.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0027539-71.2014.8.26.0576, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, em que \u00e9 apelante ORLINDA DE CARVALHO FERNANDES, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PRETO. 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