{"id":11786,"date":"2016-01-21T13:18:42","date_gmt":"2016-01-21T15:18:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11786"},"modified":"2016-01-21T13:18:42","modified_gmt":"2016-01-21T15:18:42","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvidas-apensadas-titulos-contraditorios-manutencao-da-prenotacao-que-estava-aguardando-o-julgamento-definitivo-de-um-outro-processo-de-duvida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11786","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favidas apensadas \u2013 T\u00edtulos contradit\u00f3rios \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o que estava aguardando o julgamento definitivo de um outro processo de d\u00favida \u2013 Aus\u00eancia de omiss\u00e3o do interessado \u2013 Art. 205 da Lei dos Registros P\u00fablicos \u2013 Demais exig\u00eancias incab\u00edveis \u2013 Pequena diferen\u00e7a do nome da outorgante vendedora no instrumento de procura\u00e7\u00e3o que n\u00e3o autoriza d\u00favida sobre sua real identidade ou qualquer risco \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica em raz\u00e3o dos demais dados, como o CNPJ \u2013 Recurso da empresa Roka Marketing e Eventos Ltda. Desprovido, provido o da empresa Miramar Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda. para determinar o registro de sua escritura."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000894-79.2014.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes <strong>MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA<\/strong> e <strong>ROKA MARKETING E EVENTOS LTDA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>15\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE ROKA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE MIRAMAR PARA DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA, V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), JOS\u00c9 DAMI\u00c3O PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO), ARTUR MARQUES, RICARDO TUCUNDUVA (PRES SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL), RICARDO ANAFE E EROS PICELI<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 9 de novembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0000894-79.2014.8.26.0100<\/p>\n<p>Apelantes: Miramar Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda. e Roka Marketing e Eventos Ltda.<\/p>\n<p>Apelado: 15\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 29.034<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favidas apensadas \u2013 T\u00edtulos contradit\u00f3rios \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o que estava aguardando o julgamento definitivo de um outro processo de d\u00favida \u2013 Aus\u00eancia de omiss\u00e3o do interessado \u2013 Art. 205 da Lei dos Registros P\u00fablicos \u2013 Demais exig\u00eancias incab\u00edveis \u2013 Pequena diferen\u00e7a do nome da outorgante vendedora no instrumento de procura\u00e7\u00e3o que n\u00e3o autoriza d\u00favida sobre sua real identidade ou qualquer risco \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica em raz\u00e3o dos demais dados, como o CNPJ \u2013 Recurso da empresa Roka Marketing e Eventos Ltda. Desprovido, provido o da empresa Miramar Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda. para determinar o registro de sua escritura.<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00f5es interpostas contra a senten\u00e7a de fls 124\/128, que julgou dois processos de d\u00favida, apensados para julgamentos simult\u00e2neos, e manteve as recusas do Oficial em proceder aos registros (a) de instrumento particular pelo qual o Fundo de Investimento Imobili\u00e1rio BPN Imoreal prometeu a venda do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 17.146 \u00e0 Roka Marketing e Eventos Ltda. e (b) de escritura de compra e venda do mesmo im\u00f3vel, figurando como vendedor o Fundo de Investimento Imobili\u00e1rio BPN Imoreal e como comprador Miramar Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda.<\/p>\n<p>O instrumento particular firmado entre o Fundo de Investimento e Roka (a) foi apresentado a registro em 16.10.2013 e recebeu a prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 689.399 (fls. 02\/06 do apenso). A nota de devolu\u00e7\u00e3o exigiu (a) que se aguardasse a decis\u00e3o definitiva do processo n\u00b0 0032745-73.2013.8.26.0100, em grau de recurso (prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 672.895), (b) que se apresentassem provas das representa\u00e7\u00f5es atualizadas do promitente vendedor e do promitente comprador e (c) que se aguardasse tamb\u00e9m a qualifica\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo prenotado anteriormente sob n\u00b0 687.941, pelo qual o promitente vendedor, Fundo de Investimento, alienava o im\u00f3vel para Miramar (fl. 20 do apenso).<\/p>\n<p>A escritura de venda e compra entre o Fundo de Investimento e Miramar foi apresentada a registro em 08.11.2013 e recebeu a prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 691.335 (fls. 02\/08). A nota de devolu\u00e7\u00e3o mencionou que se deveria aguardar a solu\u00e7\u00e3o do processo n\u00b0 0032745-73.2013.8.26.0100 (prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 672.895) e da d\u00favida prenotada sob o n\u00b0 689.399 referente ao compromisso entre o Fundo e Roka, bem como ser apresentada c\u00f3pia autenticada da procura\u00e7\u00e3o do outorgante vendedor, Fundo de Investimento (fl. 44). Antes disso, essa mesma escritura j\u00e1 havia sido recusada por conta da necessidade de se aguardar o desfecho da d\u00favida no processo n\u00ba 0032745-73.2013.8.26.0100, ocasi\u00e3o em que recebeu a prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 687.945 (fl. 43).<\/p>\n<p>Alega, a recorrente Roka, em suma, que seu t\u00edtulo tem prioridade de registro sobre a escritura, pois prenotado Sob o n\u00ba 689.399, enquanto que a escritura recebeu prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 691.335; que a pretens\u00e3o da Miramar no sentido de que seja mantida a prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 687.941, cujo trint\u00eddio foi vencido, n\u00e3o procede, visto que ao reapresentar a escritura ela aceitou a nova prenota\u00e7\u00e3o de n\u00b0 691.335 e implicitamente desistiu da anterior; que as pequenas diferen\u00e7as de nomes do promitente vendedor, entre o que consta da matr\u00edcula e o que consta da procura\u00e7\u00e3o outorgada, e da promitente compradora, entre o que consta do t\u00edtulo e o que consta da JUCESP, n\u00e3o afetam a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a possibilidade de registro (fls. 173\/183).<\/p>\n<p>Alega, a recorrente Miramar, que deve ser restabelecida e prorrogada sua prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 687.941, pois n\u00e3o se omitiu em atender qualquer exig\u00eancia legal, a qual, segundo a nota de devolu\u00e7\u00e3o, era apenas aguardar o tr\u00e2nsito em julgado do processo 0032745-73.2013.8.26.0100, de forma que a prenota\u00e7\u00e3o deveria ter ficado suspensa; que a pequena diferen\u00e7a entre o nome do promitente vendedor que consta da matr\u00edcula e da procura\u00e7\u00e3o outorgada n\u00e3o impede o registro, pois n\u00e3o h\u00e1 controv\u00e9rsia de que se trata do mesmo ente, conforme se verifica pelo CNPJ (fls. 139\/146).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento dos recursos (fls. 205\/210).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Cumpre inicialmente fincar a premissa sobre qual t\u00edtulo tem prioridade para o registro: o compromisso apresentado pela Roka ou a escritura apresentada pela Miramar.<\/p>\n<p>A escritura foi inicialmente apresentada pela Miramar em 27.09.13, prenotada sob o n\u00b0 687.941. A nota de exig\u00eancia determinou \u00e0 parte apenas que aguardasse o tr\u00e2nsito em julgado da d\u00favida objeto do processo 0032745-73.2013.8.26.0100 (fl. 43).<\/p>\n<p>Logo, verifica-se de plano que n\u00e3o havia qualquer provid\u00eancia a ser tomada pela Miramar, a n\u00e3o ser aguardar a solu\u00e7\u00e3o no processo mencionado, ap\u00f3s o que seu t\u00edtulo poderia adentrar ao f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 205 da Lei dos Registros P\u00fablicos, cessam os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o se &#8220;decorridos 30 dias do seu lan\u00e7amento no Protocolo, o t\u00edtulo n\u00e3o tiver sido registrado por omiss\u00e3o do interessado em atender \u00e0s exig\u00eancias legais&#8221;.<\/p>\n<p>No caso, n\u00e3o se h\u00e1 de falar em qualquer omiss\u00e3o da interessada. N\u00e3o havia qualquer provid\u00eancia a ser tomada por ela, a n\u00e3o ser aguardar.<\/p>\n<p>Assim, a manuten\u00e7\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o n\u00e3o dependia da ordem judicial mencionada na senten\u00e7a (fl. 126).<\/p>\n<p>Nos termos do subitem 39.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ:<\/p>\n<p><em>39.1. O exame do segundo t\u00edtulo subordina-se ao resultado do procedimento de registro do t\u00edtulo que goza da prioridade. Somente se inaugurar\u00e1 novo procedimento registr\u00e1rio, ao cessarem os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o do primeiro. Nesta hip\u00f3tese, os prazos ficar\u00e3o suspensos e se contar\u00e3o a partir do dia em que o segundo t\u00edtulo assumir sua posi\u00e7\u00e3o de preced\u00eancia na fila.<\/em><\/p>\n<p>\u00c0 medida em que o Oficial entendeu que a Miramar perdeu sua prenota\u00e7\u00e3o depois de 30 dias, leg\u00edtima foi sua atitude de reapresentar o t\u00edtulo, que antes de significar concord\u00e2ncia impl\u00edcita com a cessa\u00e7\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o anterior, tinha a inten\u00e7\u00e3o de lutar pela preval\u00eancia de seu direito de registro, como restou claro de sua impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 segunda devolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Portanto, a d\u00favida suscitada pela Miramar ante o recebimento de nova prenota\u00e7\u00e3o ao inv\u00e9s do restabelecimento pelo Oficial daquela perdida, mostra-se leg\u00edtima para questionar a prioridade de seu t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Deve ser restabelecida a prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 687.941. A prioridade \u00e9 da escritura.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s demais exig\u00eancias, tanto aquela que se refere \u00e0 procura\u00e7\u00e3o do Fundo de Investimento cujo nome n\u00e3o coincide exatamente com o que consta da matr\u00edcula e dos t\u00edtulos (a escritura e o compromisso de compra e venda), quanto aquela referente ao nome da promitente compradora conforme redigido no compromisso e o seu nome completo na JUCESP, ambas n\u00e3o procedem e devem ser afastadas.<\/p>\n<p>Nos t\u00edtulos e na matr\u00edcula, o propriet\u00e1rio consta como Fundo de Investimento Imobili\u00e1rio BPN Imoreal. Nas procura\u00e7\u00f5es outorgadas a quem representou o Fundo nas transa\u00e7\u00f5es, consta Fundo de Investimento Imobili\u00e1rio Fechado Imoreal.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 qualquer d\u00favida, por\u00e9m, de que se trata do mesmo ente. Na matr\u00edcula e em ambos os t\u00edtulos verificam-se o endere\u00e7o e o n\u00famero do CNPJ\/MF do Fundo, os quais coincidem com as informa\u00e7\u00f5es de ambas as procura\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Nesse contexto, n\u00e3o se vislumbra qualquer risco \u00e0 seguran\u00e7a ou aos princ\u00edpios registrais.<\/p>\n<p>O mesmo se diga em rela\u00e7\u00e3o ao fato de, no compromisso de compra e venda, ter constado o nome da promitente compradora ROKA sem o acr\u00e9scimo &#8220;EPP&#8221;, que integra a denomina\u00e7\u00e3o da empresa na JUCESP. N\u00e3o h\u00e1 a menor d\u00favida de que se trata da mesma pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Considerando que a d\u00favida referente ao processo 0032745-73.2013.8.26.0100, cuja pend\u00eancia ensejou o sobrestamento do acesso ao f\u00f3lio da escritura da Miramar prenotada sob o n\u00b0 687.941, foi definitivamente julgada procedente no curso da presente demanda, tendo perdido efeito a prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 672.895, deve agora ser registrada a escritura.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Roka e dou provimento ao recurso da Miramar para determinar o registro da escritura.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO <\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 20.01.2016 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000894-79.2014.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA e ROKA MARKETING E EVENTOS LTDA, \u00e9 apelado 15\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL. 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