{"id":11672,"date":"2015-12-03T16:22:14","date_gmt":"2015-12-03T18:22:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11672"},"modified":"2015-12-03T16:22:14","modified_gmt":"2015-12-03T18:22:14","slug":"provimento-cgj-n-o-512015-revoga-o-provimento-372015-suprime-os-subitens-125-1-2-e-125-1-3-e-revigora-a-redacao-do-item-125-1-1-do-capitulo-xx-das-normas-de-servico-da-corregedoria-geral-da-just","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11672","title":{"rendered":"Provimento CGJ n.\u00ba 51\/2015 (Revoga o Provimento 37\/2015, suprime os subitens 125.1.2 e 125.1.3 e revigora a reda\u00e7\u00e3o do item 125.1.1, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a)"},"content":{"rendered":"<p><strong>Provimento CGJ N.\u00ba 51\/2015<\/strong><\/p>\n<p><strong>Revoga o Provimento 37\/2015, suprime os subitens 125.1.2 e 125.1.3 e revigora a reda\u00e7\u00e3o do item 125.1.1, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/strong><\/p>\n<p>O DESEMBARGADOR JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A, NO USO DE SUAS ATRIBUI\u00c7\u00d5ES LEGAIS,<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> a necessidade de aperfei\u00e7oamento do texto da normatiza\u00e7\u00e3o administrativa;<\/p>\n<p><strong>CONSIDERANDO<\/strong> o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.\u00ba 2013\/00100877;<\/p>\n<p><strong>RESOLVE<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>Artigo 1\u00ba:<\/strong> Revogar o Provimento 37\/2015, da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a;<\/p>\n<p><strong>Artigo 2\u00ba:<\/strong> Suprimir os subitens 125.1.2 e 125.1.3, do item 125, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a;<\/p>\n<p><strong>Artigo 3\u00ba:<\/strong> Revigorar a anterior reda\u00e7\u00e3o do subitem 125.1.1, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a <em>(125.1.1. As averba\u00e7\u00f5es ser\u00e3o feitas de of\u00edcio pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis, sem cobran\u00e7a de emolumentos,<\/em> <em>quando do primeiro registro e por meio do Servi\u00e7o de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (SREI), assim que implantados os<\/em> <em>mecanismos de fluxo de informa\u00e7\u00f5es entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de S\u00e3o Paulo (SMA), a Companhia<\/em> <em>Ambiental do Estado de S\u00e3o Paulo (Cetesb) e a Associa\u00e7\u00e3o dos Registradores Imobili\u00e1rios de S\u00e3o Paulo (Arisp), definidos no<\/em> <em>Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica que entre si celebraram<\/em>.<em>)<\/em><\/p>\n<p><strong>Artigo 4\u00ba:<\/strong> Este provimento entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 02 de dezembro de 2015<\/p>\n<p><strong>(a) JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>(DJe de 03.12.2015 &#8211; SP)<\/p>\n<p><span style=\"color: #ffffff;\">.<\/span><\/p>\n<p><strong>DICOGE 5.1<\/strong><\/p>\n<p><strong>PROCESSO N\u00ba 2013\/100877 &#8211; S\u00c3O PAULO &#8211; CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O: Parecer (441\/2015-E)<\/strong><\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>Em setembro de 2015, ap\u00f3s o 69\u00ba Encontro do Col\u00e9gio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justi\u00e7a, deliberaram, os Excelent\u00edssimos Corregedores, editar um provimento padr\u00e3o, versando sobre a reserva legal.<\/p>\n<p>Foi ent\u00e3o que a Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo baixou o Provimento n\u00ba 37\/2015, modificando o subitem 125.1.1, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o e acrescentando os subitens 125.1.2 e 125.1.3.<\/p>\n<p>F\u00ea-lo com base nos seguintes considerandos:<\/p>\n<p><strong><em>\u201cCONSIDERANDO <\/em><\/strong><em>a constante necessidade de atualiza\u00e7\u00e3o das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, a fim de se alcan\u00e7ar maior efici\u00eancia nos servi\u00e7os prestados pelas Unidades Extrajudiciais;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>CONSIDERANDO <\/em><\/strong><em>que a averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal nas matr\u00edculas dos im\u00f3veis rurais \u00e9 provid\u00eancia indispens\u00e1vel para a efetiva\u00e7\u00e3o desse espa\u00e7o territorial especialmente protegido, necess\u00e1rio para a preserva\u00e7\u00e3o e a restaura\u00e7\u00e3o de processos ecol\u00f3gicos essenciais e da biodiversidade, imprescind\u00edveis, por seu turno, \u00e0 garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 225, caput, e \u00a7 1\u00ba, I e II);<\/em><\/p>\n<p><strong><em>CONSIDERANDO <\/em><\/strong><em>o disposto no art. 18, \u00a7 4\u00ba, do novo C\u00f3digo Florestal (Lei n\u00ba 12.651\/2012), que desobriga a averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal no registro de im\u00f3veis pelo propriet\u00e1rio rural, uma vez inscrita a reserva no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e, por outro lado, o disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros P\u00fablicos (Lei n\u00ba 6.015\/1973), que mant\u00e9m a obrigatoriedade da averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal no RI, a impor a compatibiliza\u00e7\u00e3o das respectivas normas, sob o esp\u00edrito do di\u00e1logo das fontes;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>CONSIDERANDO <\/em><\/strong><em>a preocupa\u00e7\u00e3o do legislador florestal de facilitar e baratear a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria-ambiental do milh\u00f5es de glebas existentes no Brasil, a justificar a previs\u00e3o, como inova\u00e7\u00e3o, do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);<\/em><\/p>\n<p><strong><em>CONSIDERANDO <\/em><\/strong><em>a necessidade de rigoroso controle ambiental, publicidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica, de interesse de terceiros e da pr\u00f3pria sociedade, que, inegavelmente, \u00e9 mais bem alcan\u00e7ada por interm\u00e9dio da atua\u00e7\u00e3o dos oficiais de registro de im\u00f3veis e das serventias prediais as quais configuram, no presente, reposit\u00f3rios perp\u00e9tuos de todas as informa\u00e7\u00f5es referentes aos bens im\u00f3veis e, mais ainda, verdadeiros instrumentos de prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>CONSIDERANDO<\/em><\/strong><em>, por fim, que no \u00faltimo Encontro do Col\u00e9gio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justi\u00e7a &#8211; 69\u00ba Encoge aprovou-se, por unanimidade, a ado\u00e7\u00e3o da proposta de provimento padr\u00e3o apresentada pelo Min. Herman Benjamin para as Corregedorias Gerais da Justi\u00e7a dos Estados;\u201d<\/em><\/p>\n<p>Pois bem. Baixado o Provimento, seguiram-se diversas manifesta\u00e7\u00f5es, de importantes setores da sociedade e do Executivo, todas elas externando graves preocupa\u00e7\u00f5es com suas consequ\u00eancias pr\u00e1ticas.<\/p>\n<p>A Associa\u00e7\u00e3o dos Registradores Imobili\u00e1rios de S\u00e3o Paulo, a Secretaria do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de S\u00e3o Paulo solicitaram, nas manifesta\u00e7\u00f5es de fls. 236\/241 e 255\/260, mormente considerando-se a reda\u00e7\u00e3o do Provimento anterior, o 36\/2013, a adequa\u00e7\u00e3o dos itens alterados pelo Provimento 37\/2015 e, ainda, a altera\u00e7\u00e3o de outros.<\/p>\n<p>A Federa\u00e7\u00e3o da Agricultura e Pecu\u00e1ria do Estado de S\u00e3o Paulo externou o pleito de v\u00e1rios Sindicatos Rurais do Estado \u2013 a revoga\u00e7\u00e3o do Provimento 37\/2015 -, em face das graves consequ\u00eancias para a obten\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito (fls. 278\/302).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral do Estado, falando em nome do Executivo Estadual, tamb\u00e9m exp\u00f4s suas preocupa\u00e7\u00f5es com a reda\u00e7\u00e3o do Provimento, como se v\u00ea na manifesta\u00e7\u00e3o ora juntada. Insta, assim, examinar a proced\u00eancia dessas cr\u00edticas e verificar a conveni\u00eancia de manter ou revogar o Provimento 37\/2015.<\/p>\n<p>Para tanto, o racioc\u00ednio deve ser desenvolvido em duas ordens de ideias: a preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente; as consequ\u00eancias pr\u00e1ticas que trouxe o Provimento 37\/2015.<\/p>\n<p>Quanto ao primeiro ponto, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que a defesa do meio ambiente seja uma garantia constitucional, com previs\u00e3o no art. 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. \u00c9 incontroverso, pois, que qualquer normatiza\u00e7\u00e3o acerca da reserva legal deve levar em conta essa garantia (j\u00e1 o fazia o Provimento 36\/2013).<\/p>\n<p>No entanto, n\u00e3o obstante a louv\u00e1vel inten\u00e7\u00e3o que norteou a edi\u00e7\u00e3o do Provimento 37\/2015, advinda do encontro de Corregedores, o fato \u00e9 que a realidade dos diversos Estados da Federa\u00e7\u00e3o \u00e9 absolutamente distinta. O modelo que serviu de base para a emiss\u00e3o do Provimento, em car\u00e1ter nacional, deixou de levar em considera\u00e7\u00e3o que, no Estado de S\u00e3o Paulo, a quest\u00e3o sobre a prote\u00e7\u00e3o da reserva legal j\u00e1 estava em estado bastante adiantado. Na verdade, o provimento padr\u00e3o visava, prioritariamente, a Estados em que ainda n\u00e3o houvesse normatiza\u00e7\u00e3o, ou em que ela fosse prec\u00e1ria.<\/p>\n<p>No Estado de S\u00e3o Paulo, contudo, a Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com a anu\u00eancia da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, j\u00e1 haviam firmado acordo de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, por meio do qual, em face da edi\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo Florestal, estabeleceram <em>\u201ca\u00e7\u00f5es conjuntas, destinadas ao aprimoramento do fluxo de informa\u00e7\u00f5es, a fim de que o n\u00famero de<\/em> <em>inscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de S\u00e3o Paulo &#8211; SICAR-SP seja observado na respectiva<\/em> <em>matr\u00edcula, permitindo refletir, no \u00e2mbito registral, os atributos ambientais do im\u00f3vel.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Ao acordo seguiu-se o Provimento 36\/2013. De seus considerandos e de suas disposi\u00e7\u00f5es dessume-se, sem sombra de d\u00favida, a forte preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente e a compatibiliza\u00e7\u00e3o entre o C\u00f3digo Florestal e a Lei de Registros P\u00fablicos, ou, mais especificamente, a inscri\u00e7\u00e3o da reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e na matr\u00edcula, vista a fun\u00e7\u00e3o socioambiental do Registro de Im\u00f3veis e a seguran\u00e7a jur\u00eddica que emana do sistema registral.<\/p>\n<p>O Provimento 36\/2013, dessa forma, previu um sistema de fluxo de informa\u00e7\u00f5es entre o SICAR-SP (Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de S\u00e3o Paulo) e os Registros de Im\u00f3veis, por meio do qual, feito o cadastro no SICAR, o n\u00famero do cadastro seria averbado na matr\u00edcula.<\/p>\n<p>Portanto, a reserva legal seria registrada no SICAR-SP &#8211; como prev\u00ea o art. 18 do C\u00f3digo Florestal -, e o n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o, averbado na matr\u00edcula, de acordo com o \u00a74\u00ba do mesmo dispositivo.<\/p>\n<p>Oportuno lembrar que o SICAR-SP foi implantado antes do CAR, em \u00e2mbito nacional, a demonstrar a vanguarda do Estado de S\u00e3o Paulo no trato da mat\u00e9ria. Sua implanta\u00e7\u00e3o decorreu do Decreto n\u00ba 59.261\/2013, conforme previs\u00e3o do C\u00f3digo Florestal.<\/p>\n<p>E o SICAR \u00e9 integrado \u00e0 base de dados do sistema federal, de acordo com o termo de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre o Minist\u00e9rio do Meio Ambiente e a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Logo, o regime do Provimento 36\/2013 era perfeitamente apto a garantir a preserva\u00e7\u00e3o ambiental, valendo ressaltar que, neste mesmo expediente, discutem-se altera\u00e7\u00f5es propostas pela Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com vistas a tornar o sistema mais efetivo e garantista, notadamente com a proposta de averba\u00e7\u00e3o da reserva legal, na matr\u00edcula, somente ap\u00f3s a inscri\u00e7\u00e3o no SICAR-SP e definitiva aprova\u00e7\u00e3o pela Secretaria do Meio Ambiente. At\u00e9 l\u00e1, averba-se, somente, a circunst\u00e2ncia de ter havido cadastro. Isso evitaria a publicidade &#8211; decorrente do registro na matr\u00edcula &#8211; de informa\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias, provis\u00f3rias, visto que o cadastro no \u00f3rg\u00e3o ambiental ainda estaria em an\u00e1lise.<\/p>\n<p>Portanto, do ponto de vista da preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, o sistema do Provimento 36\/2013 &#8211; com as adequa\u00e7\u00f5es que ser\u00e3o examinadas em momento posterior &#8211; mostra-se absolutamente suficiente para garanti-la.<\/p>\n<p>Passemos agora \u00e0 analise das consequ\u00eancias pr\u00e1ticas do Provimento 37\/2015, no que toca ao cr\u00e9dito rural. Elas s\u00e3o, de fato, preocupantes.<\/p>\n<p>O item 125.1.2 n\u00e3o traduz discrep\u00e2ncia em rela\u00e7\u00e3o ao art. 18, \u00a74\u00ba, do C\u00f3digo Florestal. Diz ele:<\/p>\n<p><em>125.1.2. A averba\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de Reserva Legal pelo titular do dom\u00ednio ou da posse do im\u00f3vel rural ser\u00e1 dispensada caso a reserva j\u00e1 esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural, n\u00e3o obstante a obrigatoriedade da averba\u00e7\u00e3o do n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o, como previsto no item 12.5.<\/em><\/p>\n<p>Por\u00e9m, o item 125.1.3 determina:<\/p>\n<p><em>125.1.3. No momento, por\u00e9m, da realiza\u00e7\u00e3o de qualquer ato registr\u00e1rio, tais como transmiss\u00e3o de dom\u00ednio, desmembramento, retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea de im\u00f3vel rural ou registro de senten\u00e7as de usucapi\u00e3o, deve ser simultaneamente exigida pelo Oficial Registrador a averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal, podendo ser utilizados para tanto dados, informa\u00e7\u00f5es e estudos existentes no CAR, se atualizados e suficientes.<\/em><\/p>\n<p>Ao usar a locu\u00e7\u00e3o <em>\u201cqualquer ato registr\u00e1rio\u201d<\/em>, o conceito do que seja <em>ato registr\u00e1rio <\/em>deve ser buscado na Lei de Registros P\u00fablicos. Assim \u00e9 que, com raz\u00e3o, diversos Registradores passaram a interpretar a express\u00e3o de acordo com o art. 167, I, da mencionada Lei.<\/p>\n<p>Como resultado, atos como o registro de penhor rural, c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, hipoteca etc. come\u00e7aram a ser recusados, \u00e0 vista da n\u00e3o averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal.<\/p>\n<p>Contudo, o registro de tais atos \u00e9 fator essencial na obten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito rural junto a agentes financeiros, sem o que n\u00e3o se compram insumos, m\u00e1quinas e equipamentos e, via de consequ\u00eancia, se impossibilita a pr\u00f3pria atividade, em evidente preju\u00edzo \u00e0 economia e, mesmo, aos consumidores.<\/p>\n<p>Note-se que o produtor se v\u00ea numa situa\u00e7\u00e3o paradoxal. Para obter cr\u00e9dito, precisa registrar, por exemplo, uma hipoteca ou uma c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural. Para registr\u00e1-la, necessita averbar a Reserva Legal. No entanto, s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel a averba\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o cadastro no SICAR-SP e posterior aprova\u00e7\u00e3o, o que demanda, ainda, no Estado de S\u00e3o Paulo, a ades\u00e3o ao PRA &#8211; Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Ambiental, criado pela Lei Estadual 15.684\/15 e ainda pendente da edi\u00e7\u00e3o do respectivo Decreto, como mostra a manifesta\u00e7\u00e3o do Procurador do Estado Assessor Chefe.<\/p>\n<p>Em termos claros, \u00e9 simplesmente invi\u00e1vel a averba\u00e7\u00e3o da Reserva Legal na forma como prev\u00ea o Provimento 37\/2015. Ela s\u00f3 pode ocorrer ap\u00f3s o cadastro no SICAR-SP e aprova\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os de meio ambiente. E, ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o do mencionado Decreto, haver\u00e1, ainda, a necessidade de ades\u00e3o ao PRA. Como ressaltou o ilustre Procurador do Estado, <em>\u201cpelo que foi acima<\/em> <em>explanado, o propriet\u00e1rio\/possuidor rural somente ter\u00e1 efetivamente definida a localiza\u00e7\u00e3o da Reserva Legal ap\u00f3s ades\u00e3o ao<\/em> <em>PRA (que ainda n\u00e3o foi implementado no Estado de S\u00e3o Paulo), apresenta\u00e7\u00e3o do PRADA (Projeto de Recomposi\u00e7\u00e3o de \u00e1reas<\/em> <em>Degradadas e Alteradas) e homologa\u00e7\u00e3o, pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental, desse projeto.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Ou seja, n\u00e3o h\u00e1 como o produtor rural obter cr\u00e9dito se permanecer em vigor o Provimento 37\/2015. E a obten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito \u00e9 algo premente, que se d\u00e1 de ciclo em ciclo de produ\u00e7\u00e3o e n\u00e3o pode, por isso, aguardar todo o tr\u00e2mite acima exposto.<\/p>\n<p>Paralisa-se, com isso, a produ\u00e7\u00e3o rural e causa-se enorme preju\u00edzo a parcela consider\u00e1vel da sociedade.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, o que se observa \u00e9 que, seja do ponto de vista da preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, seja da perspectiva da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 economia no campo, a vig\u00eancia do Provimento 37\/2015 \u00e9 inoportuna.<\/p>\n<p>Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de revogar o Provimento 37\/2015, conforme minuta que segue, suprimindo os itens 125.1.2 e 125.1.3, do Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ, voltando o item 125.1.1 a ter sua reda\u00e7\u00e3o original1, sem preju\u00edzo de, em momento posterior, tornarem os autos para an\u00e1lise das adequa\u00e7\u00f5es propostas pela Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP e, ainda, do futuro Decreto Regulamentador da Lei Estadual n\u00ba 15.684\/15.<\/p>\n<p>Sub censura.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de novembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>(a) Swarai Cervone de Oliveira<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da Corregedoria<\/p>\n<p><em>125.1.1. As averba\u00e7\u00f5es ser\u00e3o feitas de of\u00edcio pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis, sem cobran\u00e7a de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Servi\u00e7o de Registro Eletr\u00f4nico de Im\u00f3veis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informa\u00e7\u00f5es entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de S\u00e3o Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de S\u00e3o Paulo (Cetesb) e a Associa\u00e7\u00e3o dos Registradores Imobili\u00e1rios de S\u00e3o Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica que entre si celebraram.<\/em><\/p>\n<p>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edi\u00e7\u00e3o do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por tr\u00eas vezes, em dias alternados, no DJE.<\/p>\n<p>Publique-se<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de novembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>(a) JOS\u00c9 CARLOS GON\u00c7ALVES XAVIER DE AQUINO<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>(DJe de 03.12.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Provimento CGJ N.\u00ba 51\/2015 Revoga o Provimento 37\/2015, suprime os subitens 125.1.2 e 125.1.3 e revigora a reda\u00e7\u00e3o do item 125.1.1, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. 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