{"id":11656,"date":"2015-11-27T18:06:47","date_gmt":"2015-11-27T20:06:47","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11656"},"modified":"2015-11-27T18:06:47","modified_gmt":"2015-11-27T20:06:47","slug":"stj-recurso-especial-direito-das-sucessoes-partilha-em-vida-feita-pelos-ascendentes-aos-descendentes-de-todos-os-bens-de-que-dispunham-por-meio-de-escrituras-publicas-de-doacao-com-consentimento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11656","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial &#8211; Direito das Sucess\u00f5es &#8211; Partilha em vida feita pelos ascendentes aos descendentes de todos os bens de que dispunham por meio de escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o, com consentimento dos herdeiros e consigna\u00e7\u00e3o de dispensa de cola\u00e7\u00e3o futura. 1. Omiss\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Inexist\u00eancia. 2. Aus\u00eancia de bens a colacionar. Invent\u00e1rio. Processo extinto por car\u00eancia da a\u00e7\u00e3o. 3. Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.523.552 &#8211; PR (2015\/0069008-1)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR : MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE : OLIMPIO PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRENTE : ANGELA MARIA TORREZ PEREIRA<\/p>\n<p>ADVOGADOS : ALMIR TADEU BOTELHO<\/p>\n<p>CL\u00c1UDIO SIDINEY DE LIMA<\/p>\n<p>RECORRIDO : ORIVALDO PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : DULCE MARIA LUTZ PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : OLINTO PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : NEIDE APARECIDA AGUIAR PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : MARILUCIA PEREIRA GON\u00c7ALVES<\/p>\n<p>RECORRIDO : ANTONIO GON\u00c7ALVES<\/p>\n<p>RECORRIDO : MAFALDA PEREIRA SCHWENGBER<\/p>\n<p>RECORRIDO : ANISIO JO\u00c3O SCHWENGBER<\/p>\n<p>RECORRIDO : OLAMPIO PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : MARIA SALETE SILVESTRE PEREIRA<\/p>\n<p>ADVOGADO : NIVALDO XAVIER MARQUES<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. PARTILHA EM VIDA FEITA PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES DE TODOS OS BENS DE QUE DISPUNHAM POR MEIO DE ESCRITURAS P\u00daBLICAS DE DOA\u00c7\u00c3O, COM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS E CONSIGNA\u00c7\u00c3O DE DISPENSA DE COLA\u00c7\u00c3O FUTURA. 1. OMISS\u00c3O DO AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO. INEXIST\u00caNCIA. 2. AUS\u00caNCIA DE BENS A COLACIONAR. INVENT\u00c1RIO. PROCESSO EXTINTO POR CAR\u00caNCIA DA A\u00c7\u00c3O. 3. RECURSO DESPROVIDO.<\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. Embora rejeitados os embargos de declara\u00e7\u00e3o, a mat\u00e9ria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, n\u00e3o havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. Consoante disp\u00f5e o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem \u00e0 sucess\u00e3o do ascendente comum s\u00e3o obrigados, para igualar as leg\u00edtimas, a conferir o valor das doa\u00e7\u00f5es que dele em vida receberam, sob pena de sonega\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>3<\/strong>. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exce\u00e7\u00f5es, sendo de ressaltar, entre elas, as doa\u00e7\u00f5es que o doador determinar saiam da parte dispon\u00edvel, contanto que n\u00e3o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa\u00e7\u00e3o (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de cola\u00e7\u00e3o futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de invent\u00e1rio, que foi corretamente extinto (CPC, art. 267, VI).<\/p>\n<p><strong>4<\/strong>. Eventual preju\u00edzo \u00e0 leg\u00edtima do herdeiro necess\u00e1rio, em decorr\u00eancia da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulat\u00f3ria apropriada e n\u00e3o por meio de a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Afinal, se n\u00e3o h\u00e1 bens a serem partilhados, n\u00e3o h\u00e1 a necessidade de invent\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>5<\/strong>. Recurso especial a que se nega provimento.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 03 de novembro de 2015 (data do julgamento).<\/p>\n<p>MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE, Relator<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/strong>: Trata-se de recurso especial interposto por Olimpio Pereira e outro, com fundamento no art. 105, III, a, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Paran\u00e1, assim ementado (e-STJ, fl. 590):<\/p>\n<blockquote><p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. PARTILHA FEITA PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES. ESCRITURAS P\u00daBLICAS DE DOA\u00c7\u00c3O. CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. INVENT\u00c1RIO. INADEQUA\u00c7\u00c3O DA MEDIDA PROPOSTA. AUS\u00caNCIA DE BENS A INVENTARIAR. CAR\u00caNCIA DA A\u00c7\u00c3O. EXTIN\u00c7\u00c3O DO FEITO, SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO. MEDIDA ACERTADA. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. MAT\u00c9RIA SUSCITADA EM AMBOS OS RECURSOS. MANUTEN\u00c7\u00c3O. RECURSOS DE APELA\u00c7\u00c3O DESPROVIDOS.<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso em exame, o ora recorrente e sua esposa, Angela Maria Torrez Pereira, ingressaram com a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio dos bens de Orlando Pereira, pai do primeiro autor, falecido em 5\/2\/2007, o qual deixou vi\u00fava meeira e filhos.<\/p>\n<p>Ao prestar as primeiras declara\u00e7\u00f5es (e-STJ, fls. 35-37), o inventariante indicou como bens deixados pelo autor da heran\u00e7a uma \u00e1rea de terra de 795,24 hectares, situada no munic\u00edpio de Navira\u00ed-MS, al\u00e9m de 4.679 cabe\u00e7as de gado, entre animais de grande e pequeno porte.<\/p>\n<p>Os demais herdeiros se manifestaram alegando car\u00eancia da a\u00e7\u00e3o (e-STJ, fls. 54-64), aduzindo que o inventariado, quando em vida e ao lado de sua esposa, Anair Berndt Pereira, doou todo o patrim\u00f4nio para os filhos, beneficiando, inclusive, o inventariante. Salientaram que os animais a que aludiu a inicial n\u00e3o pertenciam somente a seu pai, mas tamb\u00e9m aos filhos, em percentuais distintos, sendo que parte deles foi vendida para custear tratamento m\u00e9dico do genitor, e a outra parte que lhe cabia foi transferida \u00e0 sua mulher, em comum acordo com os filhos. Quanto ao im\u00f3vel rural localizado no munic\u00edpio de Navira\u00ed-MS, afirmaram que ele nunca pertenceu ao falecido, porque adquirido de terceira pessoa em 25\/9\/2001 pelos filhos Ol\u00e2mpio, Orivaldo e Olinto, e que em rela\u00e7\u00e3o aos demais im\u00f3veis urbanos e rurais, o de cujus e sua esposa haviam doado o valor referente \u00e0 nua-propriedade a todos os filhos, como antecipa\u00e7\u00e3o da leg\u00edtima, inclusive aos autores, dispensando-os de futura cola\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a doa\u00e7\u00e3o respeitou o limite da parte dispon\u00edvel (e-STJ, fls. 425-441).<\/p>\n<p>Apresentaram, outrossim, impugna\u00e7\u00e3o ao valor da causa (e-STJ, fls. 67-70), a qual foi acolhida pelo magistrado (e-STJ, fls. 65-66), que atribuiu \u00e0 demanda a import\u00e2ncia de R$ 2.883.746,20 (dois milh\u00f5es oitocentos e oitenta e tr\u00eas mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), sendo R$ 1.480.046,20 (um milh\u00e3o quatrocentos e oitenta mil quarenta e seis reais e vinte centavos) pelas terras e R$ 1.403.700,00 (um milh\u00e3o quatrocentos e tr\u00eas mil e setecentos reais) pelos semoventes.<\/p>\n<p>Foi determinada a intima\u00e7\u00e3o dos autores para que retificassem as primeiras declara\u00e7\u00f5es, &#8220;dando integral cumprimento ao art. 993 do CPC, relacionando e qualificando o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e apresentando o valor de cada bem&#8221; (e-STJ, fl. 367).<\/p>\n<p>Ao apresentar a aludida retifica\u00e7\u00e3o (e-STJ, fls. 384-397), o inventariante relacionou entre os bens deixados pelo de cujus, al\u00e9m da \u00e1rea de 795,24 hectares na cidade de Navira\u00ed-MS e 4.679 cabe\u00e7as de gado, 8 (oito) im\u00f3veis urbanos e 15 (quinze) im\u00f3veis rurais, distribu\u00eddos entre alguns munic\u00edpios localizados nos Estados do Paran\u00e1 e de Mato Grosso do Sul, al\u00e9m de a\u00e7\u00f5es e valores em conta-corrente.<\/p>\n<p>Em primeiro grau, o processo foi extinto, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, por car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o (CPC, art. 267, IV), ao entendimento de que o de cujus, ainda em vida, juntamente com sua esposa, se desfez de todos os seus bens, partilhando-os em benef\u00edcio dos filhos, por meio de escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo, portanto, que se falar em abertura de invent\u00e1rio, exceto se demonstrada a hip\u00f3tese de sobrepartilha (e-STJ, fls. 465-468).<\/p>\n<p>\u00c9 o que se infere dos seguintes excertos da senten\u00e7a (e-STJ, fls. 466-468):<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;).<\/p>\n<p>Em detida an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o colacionada nos autos, em especial os documentos trazidos pelos requeridos, consistentes em Escrituras P\u00fablicas de Doa\u00e7\u00e3o, v\u00ea-se que o de cujus Orlando Pereira e sua mulher Anair Berndt Pereira, quando em vida e com o consentimento dos filhos, fez a partilha de todo seu patrim\u00f4nio entre os herdeiros, fazendo-a por meio das escrituras mencionadas.<\/p>\n<p>Tanto o inventariante como os requeridos atestam que a divis\u00e3o se deu por consentimento de todos os herdeiros, inclusive o inventariante, na peti\u00e7\u00e3o de fl. 27 (segundo par\u00e1grafo do item VI), diz que a partilha dos bens &#8220;foi feita de forma c\u00f4moda aos herdeiros filhos&#8221;.<\/p>\n<p>(&#8230;).<\/p><\/blockquote>\n<p>O que se observa, agora, \u00e9 que herdeiro filho e ora inventariante Ol\u00edmpio Pereira, se sentindo lesado na divis\u00e3o dos bens feita por seus pais, ingressou com o presente invent\u00e1rio buscando trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o uma das propriedades do de cujus e os semoventes que alega serem todos do seu falecido pai, argumentando que tais bens foram doados aos seus irm\u00e3os em antecipa\u00e7\u00e3o da leg\u00edtima e extrapolando a parte dispon\u00edvel.<\/p>\n<p>Ocorre que, como j\u00e1 relatado, o de cujus se desfez de todos os bens, partilhando-os aos seus filhos quando ainda em vida, de forma que ele n\u00e3o deixou bens.<\/p>\n<p>N\u00e3o existindo mais bens, n\u00e3o h\u00e1 que se falar na abertura de invent\u00e1rio, exceto em caso de sobrepartilha, que n\u00e3o \u00e9 o caso dos autos, pois n\u00e3o foi noticiada a descoberta de outros bens ap\u00f3s a morte do de cujus.<\/p>\n<p>Mesmo que considere o disposto nos art. 2.005 e art. 2.007 do C\u00f3digo Civil, tais dispositivos n\u00e3o socorrem o inventariante para justificar a propositura do presente invent\u00e1rio, isto porque a sua pretens\u00e3o n\u00e3o \u00e9 reduzir as doa\u00e7\u00f5es para o fim de igualar as legitimas de cada herdeiro, pois, se assim fosse, ele deveria ter relacionado todas as doa\u00e7\u00f5es feitas pelo de cujus e sua esposa, inclusive as doa\u00e7\u00f5es onde foi beneficiado, buscando a apura\u00e7\u00e3o do valor de cada uma para o fim de igualar as leg\u00edtimas (C.C., art. 2003). Mas n\u00e3o foi isso que o inventariante fez, pois relacionou apenas a doa\u00e7\u00e3o de um im\u00f3vel rural e milhares de semoventes deixando claro que sua pretens\u00e3o \u00e9 anular referida doa\u00e7\u00e3o e, ent\u00e3o, buscar a divis\u00e3o igualit\u00e1ria do bem entre os herdeiros.<\/p>\n<p>Ocorre que o invent\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 o meio adequado para tal pretens\u00e3o, o que deve ser pleiteado por meio de a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, com a devida fundamenta\u00e7\u00e3o que justifique a pretens\u00e3o anulat\u00f3ria (C.C., art. 549).<\/p>\n<p>V\u00ea-se, ent\u00e3o, que o requerente \u00e9 carecedor da a\u00e7\u00e3o, pelo que, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito.<\/p>\n<p>Irresignados, os autores apelaram (e-STJ, fls. 472-487), tendo sido o recurso desprovido pelo Tribunal estadual, nos termos da ementa acima transcrita.<\/p>\n<p>Houve a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o (e-STJ, fls. 606-610), que foram rejeitados (e-STJ, fls. 616-623).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es do apelo excepcional, os demandantes alegam viola\u00e7\u00e3o dos arts. 128, 131, 165, 332, 333, I e II, 458, II e III, 460, 535, I e II, 984, 999, 1.001 e 1.002 do CPC; 166, IV e V, 544, 549, 1.806, 1.808, 1.992, 2.002, 2.003, 2.007 e 2.018 do CC de 2002, sustentando, em s\u00edntese: a) aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o e negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional; b) n\u00e3o se encontrar provado nos autos que no momento das doa\u00e7\u00f5es o falecido respeitou a parte dispon\u00edvel \u00e0 liberalidade feita em favor dos herdeiros necess\u00e1rios; e c) que os recorrentes n\u00e3o receberam o quinh\u00e3o heredit\u00e1rio de forma igualit\u00e1ria nos termos da lei, o que justifica a abertura do procedimento de invent\u00e1rio, haja vista que o autor da heran\u00e7a possu\u00eda um vasto patrim\u00f4nio, incluindo im\u00f3veis urbanos e rurais, al\u00e9m de semoventes, a\u00e7\u00f5es e ve\u00edculos, os quais n\u00e3o foram objeto de partilha.<\/p>\n<p>Sem que fossem oferecidas contrarraz\u00f5es (e-STJ, fl. 655), o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 657\/658), vindo os autos a este Tribunal.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE(RELATOR)<\/strong>:<\/p>\n<p>Discute-se nos autos sobre a necessidade ou n\u00e3o da instaura\u00e7\u00e3o de processo de invent\u00e1rio dos bens deixados por Orlando Pereira, falecido em 5\/2\/2007, conforme requerido por seu filho, Olimpio Pereira, e sua esposa, Angela Maria Torres Pereira.<\/p>\n<p>O processo foi extinto no Ju\u00edzo singular, por car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o (CPC, art. 267, IV), ao entendimento de que o de cujus, ainda em vida e com a anu\u00eancia de sua esposa, se desfez de todos os bens, partilhando-os em benef\u00edcio dos filhos, n\u00e3o havendo que se falar, portanto, em abertura de invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Inicialmente, quanto \u00e0 alegada viola\u00e7\u00e3o dos arts. 165 e 458, II, do CPC, a jurisprud\u00eancia desta Corte \u00e9 pac\u00edfica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o conclu\u00eddo na decis\u00e3o, o julgador n\u00e3o est\u00e1 obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<\/p>\n<p>No caso, o Tribunal de origem apreciou todas as quest\u00f5es relevantes ao deslinde da controv\u00e9rsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC ou negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p>Quanto ao tema de fundo, verifico que ao negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o dos demandantes, confirmando a senten\u00e7a de extin\u00e7\u00e3o do processo por aus\u00eancia de interesse de agir, a Corte estadual assim fundamentou (e-STJ, fls. 592-59):<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;).<\/p>\n<p>No caso, observou o julgador que tanto o inventariante como os requeridos &#8211; demais herdeiros -, consentiram com a partilha dos bens, a qual foi feita pouco antes da morte de seu pai, pois as cess\u00f5es s\u00e3o datadas do in\u00edcio de 2006, final de 2006 e inicio de 2007, tendo o de cujus falecido em 05\/02\/2007, restando consignado nas cess\u00f5es a dispensa da cola\u00e7\u00e3o futura dos bens doados.<\/p>\n<p>Assim, considerou que tendo o falecido se desfeito de todos os bens, partilhando-os aos filhos ainda em vida, o invent\u00e1rio n\u00e3o seria o meio adequado para a pretens\u00e3o do requerente, julgando-o carecedor da a\u00e7\u00e3o e extinto o feito, com a ressalva de que eventual discuss\u00e3o enseja a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e com a devida fundamenta\u00e7\u00e3o que justifique a pretens\u00e3o anulat\u00f3ria (CC, art. 549).<\/p>\n<p>De fato, em que pese as alega\u00e7\u00f5es dos ora apelantes, diante da inexist\u00eancia de bens a inventariar em face da partilha daqueles existentes em vida pelo de cujus e sua esposa, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, dos Tribunais p\u00e1trios colhem-se as seguintes decis\u00f5es:<\/p>\n<p>&#8220;Apela\u00e7\u00e3o. Invent\u00e1rio. Extin\u00e7\u00e3o do feito sem julgamento do m\u00e9rito, com fundamento na exist\u00eancia de quest\u00f5es de alta indaga\u00e7\u00e3o a depender de produ\u00e7\u00e3o de provas. Manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a que assim decidiu, mas por fundamento diverso.<\/p>\n<p>Doa\u00e7\u00e3o, ainda em vida, do \u00fanico im\u00f3vel de propriedade do falecido. Inexist\u00eancia de bens a inventariar. Aus\u00eancia de interesse de agir da inventariante, ora apelante. Precedente desta Corte. Apelante que, querendo e havendo fundamento para tanto, poder\u00e1 pleitear a desconstitui\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico de que se cuida, para ent\u00e3o, em tendo sucesso e passando a haver o que partilhar, abrir o invent\u00e1rio. Recurso desprovido.&#8221;<\/p>\n<p>&#8220;Invent\u00e1rio. Extin\u00e7\u00e3o do processo. Falta de pressuposto processual. Partilha j\u00e1 efetivada por escritura p\u00fablica. E extinto o processo de invent\u00e1rio, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, quando verificado que o bem inventariado j\u00e1 se encontra devidamente partilhado por escritura p\u00fablica, nos termos do art. 982 do C\u00f3digo de Processo Civil. Recurso n\u00e3o provido&#8221;.<\/p>\n<p>&#8220;INVENT\u00c1RIO &#8211; AUS\u00caNCIA DE BENS A INVENTARIAR &#8211; EXTIN\u00c7\u00c3O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO M\u00c9RITO. No invent\u00e1rio, inexistindo bens a inventariar, o processo deve ser extinto, sem julgamento do m\u00e9rito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso provido.&#8221;<\/p>\n<p>&#8220;INVENT\u00c1RIO Extin\u00e7\u00e3o do feito sem an\u00e1lise de m\u00e9rito, ante a aus\u00eancia de bens a inventariar. Insurg\u00eancia do inventariante, sob a alega\u00e7\u00e3o de que ainda h\u00e1 im\u00f3vel a integrar o esp\u00f3lio. Descabimento. Im\u00f3vel doado aos apelados h\u00e1 mais de 25 anos. Neg\u00f3cio v\u00e1lido e eficaz, cujo instrumento j\u00e1 foi registrado no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis. Inexist\u00eancia de interesse de agir caracterizada. Senten\u00e7a mantida por seus pr\u00f3prios fundamentos,<\/p>\n<p>conforme Regimento Interno do TJSP Recurso desprovido&#8221;.<\/p>\n<p>(&#8230;).<\/p><\/blockquote>\n<p>Com efeito, segundo a li\u00e7\u00e3o de Silvio Rodrigues, &#8220;invent\u00e1rio \u00e9 o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se \u00e0 partilha&#8221; (Direito Civil, Direito das Sucess\u00f5es. Sucess\u00e3o leg\u00edtima. 26. ed. S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 285).<\/p>\n<p>Consiste, portanto, na descri\u00e7\u00e3o pormenorizada dos bens da heran\u00e7a, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha.<\/p>\n<p>No caso, observou a C\u00e2mara julgadora que, tendo havido a doa\u00e7\u00e3o dos bens em vida pelos pais em benef\u00edcio dos filhos, o invent\u00e1rio n\u00e3o seria o meio adequado para a pretens\u00e3o dos requerentes, ora recorrentes, raz\u00e3o pela qual os considerou carecedores da a\u00e7\u00e3o e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem an\u00e1lise do m\u00e9rito.<\/p>\n<p>Em regra, a doa\u00e7\u00e3o feita de ascendente para descendente, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 considerada inv\u00e1lida ou ineficaz pelo ordenamento jur\u00eddico, mas imp\u00f5e ao donat\u00e1rio a obriga\u00e7\u00e3o protra\u00edda no tempo, de \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito do doador, trazer o patrim\u00f4nio recebido \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, a fim de igualar as leg\u00edtimas, caso n\u00e3o seja aquele o \u00fanico herdeiro necess\u00e1rio (arts. 2.002, par\u00e1grafo \u00fanico, e 2.003 do CC\/2002), sob pena de perda do direito sobre os bens n\u00e3o colacionados.<\/p>\n<p>Discorrendo sobre o tema, observa <strong>Maria Helena Diniz<\/strong> que &#8220;o pai poder\u00e1 fazer doa\u00e7\u00e3o a seus filhos, que importar\u00e1 em adiantamento de leg\u00edtima, devendo ser por isso conferida no invent\u00e1rio do doador, por meio de cola\u00e7\u00e3o&#8221; (C\u00f3digo Civil Anotado. S\u00e3o Paulo. Saraiva. 1995. p. 738).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m quanto \u00e0 mat\u00e9ria, ensina <strong>Silvio de Salvo Venosa<\/strong> que:<\/p>\n<blockquote><p>Toda doa\u00e7\u00e3o feita em vida pelo autor da heran\u00e7a a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de heran\u00e7a. Nossa lei imp\u00f5e aos descendentes sucess\u00edveis o dever de colacionar. Est\u00e3o livres os demais herdeiros necess\u00e1rios, ao contr\u00e1rio de outras legisla\u00e7\u00f5es. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na heran\u00e7a do av\u00f4, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, n\u00e3o est\u00e1 o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu av\u00f4, sendo herdeiro de seu pai, e n\u00e3o havendo representa\u00e7\u00e3o&#8221; (Direito das Sucess\u00f5es. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo. Atlas. 2003. ps. 362 e 365).<\/p><\/blockquote>\n<p>Nessa mesma linha de entendimento, o art. 2002 do CC disp\u00f5e expressamente que os descendentes que concorrerem \u00e0 sucess\u00e3o do ascendente comum s\u00e3o obrigados, para preservar a regra de igualdade das leg\u00edtimas, a conferir o valor das doa\u00e7\u00f5es que dele em vida receberam, sob pena de sonega\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, o dever de colacionar os bens admite exce\u00e7\u00f5es, sendo de destacar, entre elas, &#8220;as doa\u00e7\u00f5es que o doador determinar saiam da parte dispon\u00edvel, contanto que n\u00e3o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa\u00e7\u00e3o&#8221; (CC, art. 2005). Assim, a \u00fanica restri\u00e7\u00e3o imposta pela lei \u00e0 livre vontade do disponente \u00e9 o respeito \u00e0 leg\u00edtima dos herdeiros necess\u00e1rios, que, por \u00f3bvio, n\u00e3o pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, n\u00e3o fica o autor da heran\u00e7a obrigado nem mesmo a proceder \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o igualit\u00e1ria dos quinh\u00f5es, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas \u00e0 sua quota dispon\u00edvel. Isso porque, sendo-lhe l\u00edcito dispor livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necess\u00e1rios, contando que n\u00e3o lhes lese a leg\u00edtima.<\/p>\n<p>Complementando a regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a dispensa da cola\u00e7\u00e3o &#8220;pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no pr\u00f3prio t\u00edtulo de liberalidade&#8221;, revelando, portanto, a necessidade de que seja expressa.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito do tema, exp\u00f5e <strong>Washington de Barros Monteiro<\/strong> que &#8220;todo descendente que, em vida do ascendente, haja sido por ele beneficiado, se obriga a conferir o que recebeu, quando falecer o autor da liberalidade. Mas pode este dispensar a confer\u00eancia, desde que determine, em termos claros, e expl\u00edcitos, saiam de sua metade dispon\u00edvel as doa\u00e7\u00f5es. Podia ele, realmente, deixar-lhe a por\u00e7\u00e3o dispon\u00edvel por testamento. Nada impede, portanto, que beneficie o herdeiro, dispensando-o da cola\u00e7\u00e3o. Essa dispensa, por\u00e9m, h\u00e1 de ser outorgada no pr\u00f3prio t\u00edtulo constitutivo da liberalidade, ou ent\u00e3o por testamento. S\u00f3 nesses casos taxativos vale a dispensa, n\u00e3o podendo esta manifestar-se de outro modo, ainda que aut\u00eantico.&#8221; (Curso de Direito Civil, p. 300)<\/p>\n<p>No mesmo sentido, adverte <strong>Silvio Rodrigues<\/strong>, ao comentar o dispositivo mencionado que &#8220;a dispensa da cola\u00e7\u00e3o \u00e9 ato formal que s\u00f3 ganha efic\u00e1cia se efetuada por testamento, ou no pr\u00f3prio t\u00edtulo de liberalidade&#8221;, destacando, ainda, que esta \u00faltima hip\u00f3tese \u00e9 prefer\u00edvel. (Obra cit. p. 313).<\/p>\n<p>No caso em an\u00e1lise, conforme assinalou o aresto hostilizado, os atos de liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrim\u00f4nio dos cedentes, com a anu\u00eancia dos herdeiros, o que configura partilha em vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o a dispensa de cola\u00e7\u00e3o futura (e-STJ, fls. 261-267, 283-289, 290-294, 295-307, 308-314, 315-321, 322-328 e 329-337).<\/p>\n<p>Para <strong>Carlos Maximiliano<\/strong>, &#8220;no caso do que vulgarmente se denomina doa\u00e7\u00e3o-partilha, n\u00e3o existe d\u00e1diva, por\u00e9m invent\u00e1rio antecipado, em vida; n\u00e3o se d\u00e1 cola\u00e7\u00e3o; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada.&#8221; (Direito das Sucess\u00f5es. 4\u00aa ed., vol. III. p.23)<\/p>\n<p>Desse modo, considerando os fatos tais como delineados pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, for\u00e7oso concluir pelo acerto do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, ao considerar que os autores, ora recorrentes, s\u00e3o carecedores de interesse de agir para o processo de invent\u00e1rio, o qual, ante o ato constitutivo de partilha em vida e consequente dispensa de cola\u00e7\u00e3o, n\u00e3o teria nenhuma utilidade, de modo que o desprovimento do presente recurso \u00e9 medida que se imp\u00f5e.<\/p>\n<p>A mat\u00e9ria j\u00e1 foi enfrentada neste Tribunal, que firmou entendimento assente com a conclus\u00e3o do aresto recorrido, conforme se infere do precedente abaixo:<\/p>\n<blockquote><p>INVENT\u00c1RIO. PARTILHA EM VIDA\/DOA\u00c7\u00c3O. PRETENS\u00c3O DE COLA\u00c7\u00c3O. ASSENTADO TRATAR-SE, NO CASO, DE PARTILHA EM VIDA (PARTILHADOS TODOS OS BENS DOS ASCENDENTES, EM UM MESMO DIA, NO MESMO CART\u00d3RIO E MESMO LIVRO, COM O EXPRESSO CONSENTIMENTO DOS DESCENDENTES), N\u00c3O OFENDEU OS ARTS. 1.171, 1.785, 1.786 E 1776, DO C\u00d3D. CIVIL, AC\u00d3RD\u00c3O QUE CONFIRMOU SENTEN\u00c7A INDEFERIT\u00d3RIA DA PRETENS\u00c3O DE COLA\u00c7\u00c3O. N\u00c3O SE CUIDANDO, PORTANTO, DE DOA\u00c7\u00c3O, N\u00c3O SE TEM COMO APLICAR PRINC\u00cdPIO QUE LHE \u00c9 PR\u00d3PRIO. INOCORRENTES OFENSA A LEI FEDERAL OU DISS\u00cdDIO, A TURMA N\u00c3O CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. III- RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 6.528\/RJ, Relator o Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, DJ de 12\/8\/1991).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ressalte-se que eventual preju\u00edzo \u00e0 leg\u00edtima do herdeiro necess\u00e1rio, ora recorrente, em decorr\u00eancia de partilha em vida dos bens feita pelos pais, deve ser buscada pela via anulat\u00f3ria apropriada e n\u00e3o por meio de a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio. Afinal, se n\u00e3o h\u00e1 bens a serem partilhados, n\u00e3o h\u00e1 a necessidade de processo do invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ante o exposto, na esteira dos fundamentos expendidos, nego provimento ao recurso especial. \u00c9 como voto.<\/p>\n<p>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/p>\n<p>TERCEIRA TURMA<\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2015\/0069008-1 PROCESSO ELETR\u00d4NICO <strong>REsp 1.523.552 \/ PR<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem: 00005074620088160070 10352055 1035205500 1035205501 1035205502 7352008<\/p>\n<p>PAUTA: 03\/11\/2015 JULGADO: 03\/11\/2015<\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro <strong>MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. ANT\u00d4NIO CARLOS ALPINO BIGONHA<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE : OLIMPIO PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRENTE : ANGELA MARIA TORREZ PEREIRA<\/p>\n<p>ADVOGADOS : ALMIR TADEU BOTELHO<\/p>\n<p>CL\u00c1UDIO SIDINEY DE LIMA<\/p>\n<p>RECORRIDO : ORIVALDO PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : DULCE MARIA LUTZ PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : OLINTO PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : NEIDE APARECIDA AGUIAR PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : MARILUCIA PEREIRA GON\u00c7ALVES<\/p>\n<p>RECORRIDO : ANTONIO GON\u00c7ALVES<\/p>\n<p>RECORRIDO : MAFALDA PEREIRA SCHWENGBER<\/p>\n<p>RECORRIDO : ANISIO JO\u00c3O SCHWENGBER<\/p>\n<p>RECORRIDO : OLAMPIO PEREIRA<\/p>\n<p>RECORRIDO : MARIA SALETE SILVESTRE PEREIRA<\/p>\n<p>ADVOGADO : NIVALDO XAVIER MARQUES<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Documento: 1460764<\/p>\n<p>DJe: 13\/11\/2015<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.523.552 &#8211; PR (2015\/0069008-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE RECORRENTE : OLIMPIO PEREIRA RECORRENTE : ANGELA MARIA TORREZ PEREIRA ADVOGADOS : ALMIR TADEU BOTELHO CL\u00c1UDIO SIDINEY DE LIMA RECORRIDO : ORIVALDO PEREIRA RECORRIDO : DULCE MARIA LUTZ PEREIRA RECORRIDO : OLINTO PEREIRA RECORRIDO : NEIDE APARECIDA AGUIAR PEREIRA RECORRIDO : MARILUCIA [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-11656","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/11656","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=11656"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/11656\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=11656"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=11656"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=11656"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}