{"id":11640,"date":"2015-11-23T15:34:09","date_gmt":"2015-11-23T17:34:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11640"},"modified":"2015-11-23T15:34:09","modified_gmt":"2015-11-23T17:34:09","slug":"tjsp-regime-de-bens-do-casamento-modificacao-do-regime-de-separacao-obrigatoria-para-o-da-comunhao-universal-possibilidade-em-face-da-alteracao-que-a-lei-12-3442010-impos-ao-in","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11640","title":{"rendered":"TJ|SP: Regime de Bens do Casamento \u2013 Modifica\u00e7\u00e3o do Regime de Separa\u00e7\u00e3o Obrigat\u00f3ria para o da Comunh\u00e3o Universal \u2013 Possibilidade, em face da altera\u00e7\u00e3o que a lei 12.344\/2010 imp\u00f4s ao inciso II do art. 1.641 do CC \u2013 Enunciado 262 do CEJ \u2013 Precedente \u2013 Efeitos retroativos \u00e0 data do casamento, resguardados os direitos de terceiros e os atos jur\u00eddicos perfeitos &#8211; Senten\u00e7a parcialmente reformada \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p>9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado<\/p>\n<p><strong>Registro: 2015.0000037271<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0057768-89.2011.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes ODED GRAJEW e MARA CARDEAL, \u00e9 apelado JU\u00cdZO DA COMARCA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>\u00a0, em 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso. V. U.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente sem voto), LUCILA TOLEDO E JOS\u00c9 APAR\u00cdCIO COELHO PRADO NETO.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 27 de janeiro de 2015.<\/p>\n<p><strong>Theodureto Camargo<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p>9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado<\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o N\u00ba 0057768-89.2011.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Oded Grajew e Mara Cardeal<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Ju\u00edzo da Comarca<\/strong><\/p>\n<p><strong>(Voto n\u00ba 11.877)<\/strong><\/p>\n<p>EMENTA: REGIME DE BENS DO CASAMENTO \u2013 MODIFICA\u00c7\u00c3O DO REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA PARA O DA COMUNH\u00c3O UNIVERSAL \u2013 POSSIBILIDADE, EM FACE DA ALTERA\u00c7\u00c3O QUE A LEI\u00a012.344\/2010 IMP\u00d4S AO INCISO\u00a0II\u00a0DO ART.\u00a01.641\u00a0DO\u00a0CC\u00a0\u2013 ENUNCIADO 262 DO CEJ \u2013 PRECEDENTE -EFEITOS RETROATIVOS \u00c0 DATA DO CASAMENTO, RESGUARDADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS E OS ATOS JUR\u00cdDICOS PERFEITOS &#8211; SENTEN\u00c7A PARCIALMENTE REFORMADA \u2013 RECURSO PROVIDO.<\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a r. senten\u00e7a de fls. 209\/210, que julgou parcialmente procedente o pedido, alterou o regime de bens do casamento dos interessados para o da comunh\u00e3o universal de bens, com a ressalva de que tal modifica\u00e7\u00e3o alcan\u00e7aria os bens adquiridos ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Irresignados, apelam os interessados requerendo a reforma do r. decisum alegando, em s\u00edntese, que viveram em uni\u00e3o est\u00e1vel desde agosto de 1986; adquiriram bens mediante recurso e esfor\u00e7os comuns; firmaram \u201cescritura de declara\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel\u201d em 17 de setembro de 2008, estipulando o regime de comunh\u00e3o universal de bens; contra\u00edram matrim\u00f4nio em 20 de dezembro de 2008, mas, em raz\u00e3o da idade (ele 64 e ela 63 anos), foi-lhes imposto o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens; com a entrada em vigor da Lei\u00a012.344\/2010, passou a ser poss\u00edvel a livre escolha do regime de bens para pessoas com at\u00e9 70 anos,\u00a0raz\u00e3o pela qual pleitearam a altera\u00e7\u00e3o do regime para o da comunh\u00e3o universal, com efeitos retroativos (fls. 227\/236).<\/p>\n<p>O recurso foi regularmente processado, com preparo (fls. 228\/229).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a deixou de se pronunciar com base no Ato n\u00ba 313\/03 &#8211; PGJ-CGMP (fls. 245\/246).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>1.- SINTESE DA DEMANDA<\/strong>\u00a0Cuida-se de procedimento especial de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria tendente \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento, cujo pedido foi parcialmente acolhido.<\/p>\n<p>Nesta sede, discute-se sobre a possibilidade de o regime de bens retroagir \u00e0 data do casamento e n\u00e3o \u00e0 data do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o, conforme estabelecido na senten\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>2.- DO M\u00c9RITO<\/strong>\u00a0O recurso merece provimento.<\/p>\n<p>Oded e Mara contra\u00edram n\u00fapcias em 20 de dezembro de 2008 sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria por for\u00e7a de lei, uma vez que, na ocasi\u00e3o, tanto ele quanto ela tinham mais de 60 anos de idade.<\/p>\n<p>Sucede, por\u00e9m, que a regra inscrita no inciso II do art. 1.641 foi modificada pela Lei 12.344\/2010, que\u00a0passou a exigir o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens apenas na hip\u00f3tese de casamento de pessoa maior de 70 anos.<\/p>\n<p>Sendo assim, uma vez superada a causa que imp\u00f4s o regime de bens do matrim\u00f4nio do casal, nada impede a respectiva altera\u00e7\u00e3o, consoante, ali\u00e1s, orienta\u00e7\u00e3o tra\u00e7ada pelo Enunciado n\u00ba 262 do Centro de Estudos Judici\u00e1rios do Conselho da Justi\u00e7a Federal, que, embora n\u00e3o fa\u00e7a refer\u00eancia ao casamento dos sexagen\u00e1rios, a ele pode ser estendida.<\/p>\n<p>Nesse sentido, entendeu a C. 3\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, in verbis:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cDireito civil. Fam\u00edlia. Casamento celebrado sob a \u00e9gide do\u00a0C\u00f3digo Civil\/1916. Altera\u00e7\u00e3o do regime de bens. Possibilidade. A interpreta\u00e7\u00e3o conjugada dos arts.1.639,\u00a0\u00a7 2\u00ba,\u00a02.035\u00a0e\u00a02.039, do\u00a0C\u00f3digo Civil\/2002, admite a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens adotado por ocasi\u00e3o do matrim\u00f4nio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as raz\u00f5es invocadas pelos c\u00f4njuges para tal pedido. Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os c\u00f4njuges invocado como raz\u00f5es da mudan\u00e7a a cessa\u00e7\u00e3o da incapacidade civil interligada \u00e0 causa suspensiva da celebra\u00e7\u00e3o do casamento a exigir a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, al\u00e9m da necess\u00e1ria ressalva quanto a direitos de terceiros, a altera\u00e7\u00e3o para o regime de comunh\u00e3o parcial \u00e9 permitida. Por elementar quest\u00e3o de razoabilidade e justi\u00e7a, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a aus\u00eancia de qualquer preju\u00edzo ao c\u00f4njuge ou a terceiro, permitem a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, antes obrigat\u00f3rio, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime espec\u00edfico. Os fatos anteriores e os efeitos pret\u00e9ritos do regime anterior permanecem sob a reg\u00eancia da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, ser\u00e3o regulados pelo\u00a0CC\/2002, isto \u00e9, a partir da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, passa o\u00a0CC\/2002\u00a0a reger a nova rela\u00e7\u00e3o do casal. Por isso, n\u00e3o h\u00e1 se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art.\u00a05\u00ba, inc.\u00a0XXXVI, da CF\/88, e sim em aplica\u00e7\u00e3o de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial n\u00e3o conhecido\u201d (REsp n\u00ba 821.807-PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2006, v.u., Bol. AASP 2.503\/4.153).<\/p><\/blockquote>\n<p>Apreciando hip\u00f3tese bastante semelhante \u00e0 destes autos, a C. 5\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do E. Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais invoca esse mesmo precedente da C. 3\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e conclui que<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO desaparecimento da causa da imposi\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, na const\u00e2ncia do casamento, n\u00e3o impede a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, pois, diante do permissivo legal do art.\u00a01.639, \u00a72\u00ba, do\u00a0CC, o regime de bens n\u00e3o \u00e9 imut\u00e1vel, n\u00e3o havendo que se falar em ato jur\u00eddico perfeito sob tal aspecto\u201d (Ap. c\u00edvel 1.0079.11.005378-6\/001, rel. Des. Leite Pra\u00e7a, j. 1\u00ba.12.2011).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ainda que assim n\u00e3o fosse, o Enunciado n\u00ba 125 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judici\u00e1rios do Conselho da Justi\u00e7a Federal, sob a coordena\u00e7\u00e3o cient\u00edfica do Min. Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, estabelece que o inciso\u00a0II\u00a0do art. 1.641\u00a0do\u00a0CC<\/p>\n<blockquote><p>\u201c\u00e9 manifestamente inconstitucional, malferindo o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Rep\u00fablica, inscrito no p\u00f3rtico da\u00a0Carta Magna\u00a0(CF, art.\u00a01\u00ba, inc.\u00a0III). Isso porque introduz um preconceito quanto \u00e0s pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar et\u00e1rio, passam a gozar de presun\u00e7\u00e3o absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair casamento pelo regime de bens que melhor consulte seus interesses\u201d (cf. ROLF MADALENO. Curso de direito de fam\u00edlia. 5\u00aa ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2013, p. 75).<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso, tanto o var\u00e3o quanto a mulher demonstraram interesse na modifica\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o para o da comunh\u00e3o universal de bens e a motiva\u00e7\u00e3o apresentada mostra-se suficiente para embasar a pretens\u00e3o por eles deduzida.<\/p>\n<p>Portanto, se, como regra, a altera\u00e7\u00e3o produz efeitos apenas para o futuro, sem retroagir, admite-se, no caso, que a modifica\u00e7\u00e3o produza efeitos a partir do casamento civil, como se a Lei\u00a012.344\/2010 j\u00e1 estivesse em vigor no momento em que se casaram, ressalvados, no entanto, os direitos de terceiros e os atos jur\u00eddicos perfeitos.<\/p>\n<p>Nesses termos, a r. senten\u00e7a recorrida deve ser parcialmente reformada, para reconhecer expressamente a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casal de separa\u00e7\u00e3o total de bens para o da comunh\u00e3o universal, com efeitos retroativos \u00e0 data do casamento civil, resguardados os direitos de terceiros.<\/p>\n<p><strong>3.- CONCLUS\u00c3O<\/strong>\u00a0Da\u00ed por que se d\u00e1 provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>Theodureto Camargo<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado Registro: 2015.0000037271 AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0057768-89.2011.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes ODED GRAJEW e MARA CARDEAL, \u00e9 apelado JU\u00cdZO DA COMARCA. 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