{"id":11625,"date":"2015-11-18T16:34:45","date_gmt":"2015-11-18T18:34:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11625"},"modified":"2015-11-18T16:34:45","modified_gmt":"2015-11-18T18:34:45","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-instrumento-particular-com-efeito-de-escritura-publica-de-compra-e-venda-de-imovel-urbano-e-de-producao-de-empreendimento-habitacional-com-recu","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11625","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Instrumento particular com efeito de escritura p\u00fablica, de compra e venda de im\u00f3vel urbano e de produ\u00e7\u00e3o de empreendimento habitacional, com recurso do fundo de arrendamento residencial &#8211; FAR e outras aven\u00e7as \u2013 Personalidade jur\u00eddica do FAR \u2013 Intelig\u00eancia da lei n. 10.188\/02 \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0026929-03.2014.8.26.0577<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>BANCO DO BRASIL S.A<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>2\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE S\u00c1O JOS\u00c9 DOS CAMPOS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A D\u00daVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO &#8220;INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITO DE ESCRITURA P\u00daBLICA, DE COMPRA E VENDA DE IM\u00d3VEL URBANO E DE PRODU\u00c7\u00c3O DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL, COM RECURSO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL &#8211; FAR E OUTRAS AVEN\u00c7AS&#8221;. V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 7 de outubro de 2015.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0026929-03.2014.8.26.0577<\/p>\n<p>Apelante: Banco do Brasil S\/A<\/p>\n<p>Apelado: Oficial do 2\u00b0 Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/p>\n<p><strong>VOTO N<em>\u00b0 <\/em>34.300<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Instrumento particular com efeito de escritura p\u00fablica, de compra e venda de im\u00f3vel urbano e de produ\u00e7\u00e3o de empreendimento habitacional, com recurso do fundo de arrendamento residencial &#8211; FAR e outras aven\u00e7as \u2013 Personalidade jur\u00eddica do FAR \u2013 Intelig\u00eancia da lei n. 10.188\/02 \u2013 Recurso provido<\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a de proced\u00eancia de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, que se negou a registrar &#8220;Instrumento particular com efeito de escritura p\u00fablica, de compra e venda de im\u00f3vel urbano e de produ\u00e7\u00e3o de empreendimento habitacional, com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial &#8211; FAR e outras aven\u00e7as&#8221;, em que figura como comprador o FAR. A recusa deveu-se ao fato de que tal ente n\u00e3o possui personalidade jur\u00eddica.<\/p>\n<p>O recorrente alega, resumidamente, que: (a) h\u00e1 diversos precedentes registrais favor\u00e1veis; (b) trata-se de programa habitacional, com forte cunho social, devendo o formalismo registral ceder passo aos fins sociais da lei; (c) o FAR pode ser sujeito de direitos e obriga\u00e7\u00f5es e (d) h\u00e1 outros fundos similares aos quais se reconhece personalidade jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>Em primeiro lugar, apenas para que n\u00e3o haja omiss\u00e3o, ressalta-se que da manifesta\u00e7\u00e3o do Oficial, \u00e0s fls. 216\/218, &#8220;retratando-se&#8221; da recusa do registro, n\u00e3o pode resultar prejudicada a d\u00favida. \u00c9 que, inobstante essa manifesta\u00e7\u00e3o, o Ju\u00edzo de Primeiro Grau manteve a negativa de registro, o que imp\u00f5e o julgamento da apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Quanto ao mais, era mesmo o caso de registro do contrato.<\/p>\n<p>A Lei n. 10.188\/01 criou o programa de arrendamento residencial e instituiu o arrendamento residencial com op\u00e7\u00e3o de compra. Por seu interm\u00e9dio, criou-se o PAR &#8211; Programa de Arrendamento Residencial, cuja gest\u00e3o cabe ao Minist\u00e9rio das Cidades, e a operacionaliza\u00e7\u00e3o, \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal. J\u00e1 para a operacionaliza\u00e7\u00e3o do Programa, a CEF foi autorizada a criar um fundo, denominado &#8220;FAR &#8211; Fundo de Arrendamento Residencial&#8221;.<\/p>\n<p>Tal fundo, a teor do art. 2\u00ba, \u00a73\u00ba, \u00e9 constitu\u00eddo de bens e direitos, que (1) n\u00e3o se comunicam com o patrim\u00f4nio da CEF, (2) n\u00e3o integram seu ativo, (3) n\u00e3o respondem direta ou indiretamente por qualquer obriga\u00e7\u00e3o da CEF, (4) n\u00e3o comp\u00f5em a lista de bens e direitos da CEF para efeitos de liquida\u00e7\u00e3o judicial ou extrajudicial, (5) n\u00e3o podem ser dados em garantia de d\u00e9bito de opera\u00e7\u00e3o da CEF, (6) n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de execu\u00e7\u00e3o por credores da CEF e (6) quanto aos im\u00f3veis, n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de constitui\u00e7\u00e3o de \u00f4nus reais (incisos I a VI).<\/p>\n<p>Vale dizer, trata-se de um fundo exterior \u00e0 CEF, pass\u00edvel, conforme o art. 2\u00ba-A, \u00a72\u00ba, de direitos e obriga\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias, pelas quais responde com seu patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>\u00c9 esse fundo, o FAR, que figura, no instrumento levado a registro, como comprador (fl. 13). O Oficial do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos entendeu que o t\u00edtulo n\u00e3o poderia ser registrado, em face da aus\u00eancia de personalidade jur\u00eddica do-Fundo. Disse, tamb\u00e9m, que a Lei n. 10.188\/01 atribui apenas \u00e0 CEF a compet\u00eancia para represent\u00e1-lo e que, por isso, n\u00e3o poderia mera Portaria do Minist\u00e9rio das Cidades atribu\u00ed-la ao Banco do Brasil. Assim, uma vez que o FAR n\u00e3o possui personalidade jur\u00eddica e a CEF n\u00e3o fez parte do contrato, ele n\u00e3o poderia ser registrado.<\/p>\n<p>O racioc\u00ednio peca por algumas raz\u00f5es, que examino a seguir.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, o Oficial deixou de atentar para a fun\u00e7\u00e3o social do programa de arrendamento residencial e para a regra de que o apego ao rigorismo do direito registral n\u00e3o deve ser um fim em si mesmo. Deixou de apontar qualquer princ\u00edpio de direito registral que poderia ser ferido com o registro e olvidou-se das s\u00e9rias consequ\u00eancias sociais que poderiam advir de sua recusa.<\/p>\n<p>Em seguida, utilizou um argumento que, do ponto de vista t\u00e9cnico, est\u00e1 equivocado. O FAR, tal como diversos outros entes previstos no nosso ordenamento, possui, sim, personalidade jur\u00eddica e, embora n\u00e3o tenha capacidade plena, tem-na limitada aos prop\u00f3sitos a que se destina. Tamb\u00e9m o Esp\u00f3lio, o Condom\u00ednio, a Massa Falida, conquanto n\u00e3o possuam capacidade jur\u00eddica plena, possuem personalidade judici\u00e1ria, ou seja, podem ser sujeitos de direitos e obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A Lei n. 10.188\/01 atribui ao FAR, expressamente, a capacidade de ser titular de direitos e sujeito passivo de obriga\u00e7\u00f5es, deixando bastante clara sua distin\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 CEF e ao seu patrim\u00f4nio. Ali\u00e1s, o art. 4\u00ba, VII, reza que compete \u00e0 CEF &#8220;promover, em nome do arrendador, o registro dos im\u00f3veis adquiridos&#8221;. Logo, arrendador (FAR) e CEF n\u00e3o se confundem. E \u00e9 o arrendador que figura, no contrato, como comprador, dado que o patrim\u00f4nio im\u00f3vel ser\u00e1 por ele integralizado.<\/p>\n<p>Resta saber se tamb\u00e9m o Banco do Brasil poderia representar o FAR, ou se, como defendeu o Oficial, apenas a CEF. Tamb\u00e9m a\u00ed laborou em erro o Digno Oficial.<\/p>\n<p>A mesma Lei n. 10.188\/01, que atribuiu, a princ\u00edpio, \u00e0 CEF a representa\u00e7\u00e3o e operacionaliza\u00e7\u00e3o do FAR, delegou ao Minist\u00e9rio das Cidades a gest\u00e3o do PAR (Programa de Arrendamento Residencial &#8211; art. 1\u00ba, \u00a71\u00ba). E disse, no seu artigo 5\u00ba, II e III, que cabe a esse Minist\u00e9rio estabelecer diretrizes gerais para aplica\u00e7\u00e3o dos recursos alocados e fixar regras e condi\u00e7\u00f5es para implementa\u00e7\u00e3o do Programa.<\/p>\n<p>Portanto, foi a Lei n. 10.188\/01 que atribuiu legitima\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio das Cidades para, entre outras provid\u00eancias, definir, no item 3.3, do Anexo I, da Portaria 168, que cabe \u00e0s Institui\u00e7\u00f5es Financeiras Federais Oficiais &#8220;na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposi\u00e7\u00f5es desta Portaria, os crit\u00e9rios t\u00e9cnicos a serem observados na aquisi\u00e7\u00e3o e aliena\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis; b) <u>adquirir as unidades habitacionais destinadas \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o, em nome do FAR<\/u>.&#8221;<\/p>\n<p>Cuida-se, dessa forma, de um arcabou\u00e7o legislativo pr\u00f3prio que regulamenta a cria\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o e operacionaliza\u00e7\u00e3o do FAR. Ao contr\u00e1rio do que alegou o Oficial, a Portaria 168 n\u00e3o foi al\u00e9m do que a Lei n. 10.188\/01 permitiu. Apenas estendeu \u2013 e poderia faz\u00ea-lo \u2013 a representa\u00e7\u00e3o do FAR \u00e0s Institui\u00e7\u00f5es Federais Oficiais, como o Banco do Brasil. Da\u00ed porque, como corretamente consta do instrumento levado a registro, o comprador \u00e9 o FAR, representado pelo Banco do Brasil S\/A.<\/p>\n<p>Por qualquer \u00e2ngulo que se analise a quest\u00e3o, a hip\u00f3tese era de registro do t\u00edtulo, valendo ressaltar, por fim, que, como comprovou o recorrente, 22 empreendimentos ligados ao Programa Minha Casa, Minha Vida j\u00e1 tiveram seus instrumentos \u2013 iguais ao presente \u2013 registrados sem qualquer \u00f3bice, em S\u00e3o Paulo e em outros Estados da Federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do &#8220;Instrumento particular com efeito de escritura p\u00fablica, de compra e venda de im\u00f3vel urbano e de produ\u00e7\u00e3o de empreendimento habitacional, com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial &#8211; FAR e outras aven\u00e7as&#8221;.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 17.11.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0026929-03.2014.8.26.0577, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante BANCO DO BRASIL S.A, \u00e9 apelado 2\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE S\u00c1O JOS\u00c9 DOS CAMPOS. 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