{"id":11619,"date":"2015-11-18T11:31:58","date_gmt":"2015-11-18T13:31:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11619"},"modified":"2015-11-18T11:31:58","modified_gmt":"2015-11-18T13:31:58","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-de-venda-e-compra-empresario-individual-falta-de-personalidade-juridica-impossibilidade-de-ingresso-no-folio-real","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11619","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de venda e compra \u2013 Empres\u00e1rio individual \u2013 Falta de personalidade jur\u00eddica \u2013 Impossibilidade de ingresso no f\u00f3lio real \u2013 Precedente do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001274-92<\/strong>.<strong>2014.8.26.0362, <\/strong>da Comarca de <strong>Mogi-Gua\u00e7u, em <\/strong>que <strong>\u00e9 <\/strong>apelante <strong>J\u00daNIOR C\u00c9SAR TORATI<\/strong> <strong>EPP, \u00e9 <\/strong>apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS,<\/strong> <strong>T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA<\/strong> <strong>COMARCA DE MOGI GUA\u00c7U.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de setembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0001274-92.2014.8.26.0362<\/p>\n<p>Apelante: J\u00daNIOR C\u00c9SAR TORATI EPP<\/p>\n<p>Apelado: OFICIAL DO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE MOGI GUA\u00c7U<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 34.280<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de venda e compra \u2013 Empres\u00e1rio individual \u2013 Falta de personalidade jur\u00eddica \u2013 Impossibilidade de ingresso no f\u00f3lio real \u2013 Precedente do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto em face de senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis de Mogi Gua\u00e7u, que negou registro de escritura de venda e compra, relativa \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel por EPP.<\/p>\n<p>O recurso bate-se no argumento de que nada obsta a aquisi\u00e7\u00e3o por empresa de pequeno porte, pois, se o empres\u00e1rio individual se confunde com a pr\u00f3pria empresa, ela \u00e9 titular de legitimidade para adquirir bem im\u00f3vel. Diz, ademais, que, ap\u00f3s a Lei n. 12.441, a &#8220;firma individual passou a ser pessoa jur\u00eddica.&#8221; (fl. 61)<\/p>\n<p>A D. Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Passo a decidir.<\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>A firma individual n\u00e3o possui personalidade jur\u00eddica, sen\u00e3o para fins fiscais, e, por isso, n\u00e3o pode adquirir bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>H\u00e1 precedentes do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, inclusive aquele trazido nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o (na apela\u00e7\u00e3o n. 961\/6\/7, colacionada pelo apelante, esclareceu-se que apenas a pessoa natural do empres\u00e1rio poderia adquirir bem im\u00f3vel; mas n\u00e3o \u00e9 isso o que deseja o apelante). Vejamos:<\/p>\n<p><em>&#8220;&#8230;<\/em> <em>a firma individual n\u00e3o tem personalidade jur\u00eddica, n\u00e3o podendo,<\/em> <em>por tal raz\u00e3o, figurar no f\u00f3lio real como propriet\u00e1ria de im\u00f3vel. Como tem decidido<\/em> <em>este Colendo Conselho Superior da Magistratura: &#8220;Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida<\/em> <em>inversa \u2013 ingresso de escritura p\u00fablica de venda e compra outorgada por esp\u00f3lio \u2013 Objeto matriculado em nome de firma individual \u2013 Impossibilidade \u2013 Ato<\/em> <em>desacompanhado, ainda, das certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito do INSS e da Receita<\/em> <em>Federal \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 47, inciso I, letra &#8220;b&#8221;, da Lei<\/em> <em>Federal n\u00b0 <u>8.212\/91<\/u> \u2013 Recurso improvido \u2013 Decis\u00e3o mantida \u2013 Remessa, por fim, de<\/em> <em>c\u00f3pias das principais pe\u00e7as dos autos \u00e0 Corregedoria Geral da Justi\u00e7a para<\/em> <em>acompanhamento da regulariza\u00e7\u00e3o do registro. (&#8230;) \u00c9 induvidoso que o empres\u00e1rio<\/em> <em>comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente, praticando de modo<\/em> <em>profissional atos de intermedia\u00e7\u00e3o, com intuito de lucro. Ser\u00e1, na li\u00e7\u00e3o de Rubens<\/em> <em>Requi\u00e3o, <\/em>in <em>Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 16\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1.985, 1\u00ba volume,<\/em> <em>p\u00e1gina 74, n\u00b0 40, um empres\u00e1rio comercial individual, como a pr\u00f3pria pessoa f\u00edsica ou<\/em> <em>natural, respondendo os seus bens pelas obriga\u00e7\u00f5es que assumiu, quer sejam civis, quer<\/em> <em>comerciais. Por\u00e9m, h\u00e1 irregularidade registr\u00e1ria, na medida em que o im\u00f3vel est\u00e1<\/em> <em>matriculado em nome da firma individual. Ora, \u00e9 incab\u00edvel a manuten\u00e7\u00e3o desse<\/em> <em>registro, na considera\u00e7\u00e3o de que Esp\u00f3lios, Massas Falidas, Condom\u00ednios e outras<\/em> <em>universalidades <\/em>(universitas j\u00faris), <em>tamb\u00e9m n\u00e3o podem figurar como titulares de<\/em> <em>dom\u00ednio na t\u00e1bua registr\u00e1ria.&#8221; (Ap. C\u00edv. n\u00b0 53.339-0\/0 &#8211; j. 10.09.1999 &#8211; rel. Des. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o).<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis \u2013 Esp\u00f3lio \u2013 Partilha \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Firma individual \u2013 Registro \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Aus\u00eancia de personalidade jur\u00eddica \u2013 Necessidade de recolhimento do ITBI \u2013 Concord\u00e2ncia \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido. (&#8230;) (&#8230;) a impossibilidade de aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel por firma individual j\u00e1 foi afirmada, com raz\u00e3o, por este Egr\u00e9gio Conselho, no julgamento da apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel <u>53.339-0\/0<\/u>, cuja ementa est\u00e1 copiada a fls. A firma individual n\u00e3o tem personalidade jur\u00eddica e n\u00e3o pode figurar no f\u00f3lio real como propriet\u00e1ria.&#8221; (Ap. C\u00edv. n\u00b0 <u>93.875-0\/8<\/u> &#8211; j. 06.09.2002 \u2013 rel. Des. Luiz T\u00e2mbara). Nesses termos, imperativo que se proceda \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o do registro R. 1 da matr\u00edcula n\u00b0 86.247 do Primeiro Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Jundia\u00ed, a fim de que conste, como propriet\u00e1ria do im\u00f3vel Maria Valdete Muniz Vilar Matheus, procedendo-se, em seguida, \u00e0 emiss\u00e3o da C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Comercial por esta \u00faltima, para que o t\u00edtulo possa regularmente ingressar no registro, tal como pretendido pelo Apelante.<\/em>&#8221; <em>(Ap. C\u00edv. <u>523-6\/9<\/u>).<\/em><\/p>\n<p>No precedente lembrado pelo apelante <em>\u2013 <\/em>apela\u00e7\u00e3o n. 961\/6\/7, Relator o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Ruy Camilo &#8211; decidiu-se:<\/p>\n<p><em>&#8220;O assunto j\u00e1 ficou esclarecido pelo V. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido na <u>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 821-6\/9<\/u>, tamb\u00e9m da Comarca de Piracicaba, publicado no D.J.E. de 08\/08\/08, p\u00e1gs. 21\/23, em que figurei como relator, constando daquele julgado o seguinte:<\/em><\/p>\n<p><em>A orienta\u00e7\u00e3o deste C. Conselho Superior da Magistratura consolidou-se no sentido de que a firma individual n\u00e3o pode figurar como propriet\u00e1ria de im\u00f3vel, nem constituir garantia real em c\u00e9dula de cr\u00e9dito, porque n\u00e3o tem personalidade jur\u00eddica. Dessa forma, entre outros, foi decidido na <u>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 523-6\/9<\/u>, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.<\/em><\/p>\n<p><em>Todavia, diversamente do entendimento contido na suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida, que foi encampado pela senten\u00e7a apelada, isso n\u00e3o significa que o empres\u00e1rio em nome individual n\u00e3o pode desenvolver a sua atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7os (artigo 966 do <u>C\u00f3digo Civil<\/u>) utilizando o nome que adotou como firma, ou o CNPJ que lhe foi atribu\u00eddo para efeitos fiscais, ou que desse uso decorra nulidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico que celebrar.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao contr\u00e1rio, no exerc\u00edcio da atividade pelo empres\u00e1rio individual \u00e9 natural o uso da firma, que \u00e9 o nome empresarial, o que ocorre tanto na celebra\u00e7\u00e3o de contratos como no cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es fiscais.<\/em><\/p>\n<p><em>Permanece o empres\u00e1rio individual, contudo, com uma s\u00f3 personalidade perante o direito, que \u00e9 a da pessoa natural, porque o artigo 44 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o atribui personalidade jur\u00eddica para a atividade de empresa que desenvolve.<\/em><\/p>\n<p><em>Por esse motivo, a jurisprud\u00eancia deste C. Conselho Superior da Magistratura considera irregular a abertura de matr\u00edcula em que utilizada a firma, e o respectivo CNPJ, para qualificar o titular do direito real inscrito.<\/em><\/p>\n<p><em>O titular do direito real, conforme o mesmo entendimento, \u00e9 a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, pois a esta pertence o patrim\u00f4nio, seja ou n\u00e3o utilizado na mesma atividade.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, consoante a orienta\u00e7\u00e3o supra referida, no registro de im\u00f3veis deve figurar a pessoa natural como titular do direito real inscrito, com a qualifica\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 peculiar.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Logo, tendo em vista que a escritura foi lavrada em nome de J\u00daNIOR C\u00c9SAR TORATI &#8211; EPP, n\u00e3o h\u00e1 como ingressar no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>\u00c9 verdade, por fim, que a Lei n. 12.441\/11 inclui o art. 980-A no C\u00f3digo Civil, criando a empresa individual de responsabilidade limitada, ou EIRELI. Por\u00e9m, se o recorrente pretende constituir uma EIRELI, deve seguir o que determina referido artigo. O que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel \u00e9 considerar EIRELI uma EPP.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 17.11.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001274-92.2014.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Gua\u00e7u, em que \u00e9 apelante J\u00daNIOR C\u00c9SAR TORATI EPP, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE MOGI GUA\u00c7U. 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