{"id":11582,"date":"2015-11-05T17:39:09","date_gmt":"2015-11-05T19:39:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11582"},"modified":"2015-11-05T17:39:09","modified_gmt":"2015-11-05T19:39:09","slug":"1a-vrpsp-duvida-outorgante-de-imovel-que-o-adquiriu-solteira-escritura-que-a-qualifica-como-viuva-casamento-realizado-na-suica-regime-de-bens-nao-comprovado-incerteza-quanto-a-comunicabili","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11582","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida &#8211; Outorgante de im\u00f3vel que o adquiriu solteira &#8211; Escritura que a qualifica como vi\u00fava &#8211; Casamento realizado na Su\u00ed\u00e7a &#8211; Regime de bens n\u00e3o comprovado &#8211; Incerteza quanto a comunicabilidade do bem &#8211; Proced\u00eancia."},"content":{"rendered":"<p><strong>Processo 1094840-54.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p>5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>D. F. B.<\/p>\n<p>D\u00favida &#8211; outorgante de im\u00f3vel que o adquiriu solteira &#8211; escritura que a qualifica como vi\u00fava &#8211; casamento realizado na Su\u00ed\u00e7a &#8211; regime de bens n\u00e3o comprovado &#8211; incerteza quanto a comunicabilidade do bem &#8211; proced\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de D. F. B. e M. DE L. C., ap\u00f3s negativa de registro de escritura de compra e venda cujo objeto \u00e9 o im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00ba 30.482 daquela Serventia.<\/p>\n<p>Alega o Registrador que consta na matr\u00edcula que a outorgante do bem, estrangeira, era solteira quando o adquiriu. Contudo, na escritura, consta que ela era vi\u00fava. Assim, o Oficial traz como exig\u00eancias a necessidade de averba\u00e7\u00e3o do casamento e da morte do c\u00f4njuge, bem como o registro da partilha do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Foram apresentados documentos visando superar os \u00f3bices, esclarecendo a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel aos casamentos realizados na Su\u00ed\u00e7a, mas o Oficial alega que eles n\u00e3o s\u00e3o suficientes para esclarecer o regime de bens do casamento, para determinar se o im\u00f3vel se comunicou com o patrim\u00f4nio do falecido. Juntou documentos \u00e0s fls. 07\/35.<\/p>\n<p>Os suscitados argumentaram, no pedido feito ao Oficial, que o regime de bens, quando h\u00e1 sil\u00eancio dos c\u00f4njuges, \u00e9 semelhante ao de comunh\u00e3o parcial, sendo que se a outorgante adquiriu o bem como solteira, este n\u00e3o se comunicou. N\u00e3o houve impugna\u00e7\u00e3o nos autos, conforme certid\u00e3o de fl. 37.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida, \u00e0s fls. 45\/46.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>. <strong>Decido<\/strong>.<\/p>\n<p>Diz o \u00a74\u00ba do Art. 7\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro:<\/p>\n<p>\u201c\u00a7 4\u00ba O regime de bens, legal ou convencional, obedece \u00e0 lei do pa\u00eds em que tiverem os nubentes domic\u00edlio, e, se este for diverso, a do primeiro domic\u00edlio conjugal.\u201d<\/p>\n<p>Assim, tendo a requerente se casado na Su\u00ed\u00e7a, e seu c\u00f4njuge ali falecido, \u00e9 a lei daquele pa\u00eds que deve ser aplicada ao caso. Segundo os documentos trazidos aos autos, a Su\u00ed\u00e7a possui diversos regimes de bens, sendo que a regra \u00e9 a disposta no art. 181 de seu C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p>\u201cOs c\u00f4njuges s\u00e3o colocados sob regime de participa\u00e7\u00e3o nos aquestos, a menos que tenham adotado outro regime por contrato matrimonial ou que estejam submetidos ao regime matrimonial extraordin\u00e1rio\u201d Conforme esclarecido, este regime de participa\u00e7\u00e3o nos aquestos \u00e9 semelhante ao da comunh\u00e3o parcial de bens prevista no ordenamento brasileiro, ou seja, comunicam-se apenas os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.<\/p>\n<p>Qualquer bem adquirido anteriormente \u00e0 comunh\u00e3o n\u00e3o se comunica, a menos que disposto em contr\u00e1rio em contrato celebrado pelas partes. Nos autos, n\u00e3o existe contrato matrimonial. Isto pode significar que os c\u00f4njuges n\u00e3o celebraram tal documento, aplicando-se o regime geral su\u00ed\u00e7o, ou que os suscitados n\u00e3o o apresentaram, pois assim o bem estaria livre de \u00f4nus que comprometesse o neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>A inexist\u00eancia do acordo nupcial n\u00e3o pode ser presumida, pois isto traria claro preju\u00edzo a poss\u00edveis herdeiros do falecido, caso o bem tenha se comunicado ao seu patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Assim, os suscitados devem comprovar que n\u00e3o houve contrato matrimonial, de forma que aplicar-se-ia o art. 181 do C\u00f3digo Su\u00ed\u00e7o, ou buscar este reconhecimento nas vias ordin\u00e1rias, permitindo ampla defesa e contradit\u00f3rio aos poss\u00edveis herdeiros de direitos do falecido.<\/p>\n<p>Do exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de D. F. B. e M. DE L. C., mantendo os entraves registr\u00e1rios. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 03 de novembro de 2015.<\/p>\n<p>Tania Mara Ahualli<\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 05.11.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1094840-54.2015.8.26.0100 D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo D. F. B. D\u00favida &#8211; outorgante de im\u00f3vel que o adquiriu solteira &#8211; escritura que a qualifica como vi\u00fava &#8211; casamento realizado na Su\u00ed\u00e7a &#8211; regime de bens n\u00e3o comprovado &#8211; incerteza quanto a comunicabilidade do bem &#8211; proced\u00eancia. 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