{"id":11580,"date":"2015-11-05T13:18:48","date_gmt":"2015-11-05T15:18:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11580"},"modified":"2015-11-05T13:18:48","modified_gmt":"2015-11-05T15:18:48","slug":"stj-recurso-especial-direito-das-sucessoes-inventario-regime-de-bens-separacao-total-pacto-antenupcial-por-escritura-publica-conjuge-sobrevivente-concorrencia-na-sucessao-hereditaria-co","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11580","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial &#8211; Direito das Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio &#8211; Regime de bens &#8211; Separa\u00e7\u00e3o Total &#8211; Pacto antenupcial por escritura p\u00fablica &#8211; C\u00f4njuge sobrevivente &#8211; Concorr\u00eancia na sucess\u00e3o heredit\u00e1ria com descendentes \u2013 Inexist\u00eancia &#8211; Condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio &#8211; Reconhecimento &#8211; Exegese dos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do CC\/02 &#8211; Negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional &#8211; N\u00e3o configura\u00e7\u00e3o \u2013 Prequestionamento &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula n\u00ba 282\/STF &#8211; Diss\u00eddio n\u00e3o demonstrado &#8211; Aus\u00eancia de similitude f\u00e1tica."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.294.404 &#8211; RS (2011\/0280653-0)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: C. D. B. &#8211; ESP\u00d3LIO<\/p>\n<p>REPR. POR: M. D. P. D. &#8211; INVENTARIANTE<\/p>\n<p>ADVOGADO: P. S. L. F. E OUTRO(S)<\/p>\n<p>RECORRIDO: J. B.<\/p>\n<p>ADVOGADO: J. M. M. DA C. E OUTRO(S)<\/p>\n<p>REPR. POR: R. N. E OUTROS<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO. REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA P\u00daBLICA. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. CONCORR\u00caNCIA NA SUCESS\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA COM DESCENDENTES. INEXIST\u00caNCIA. CONDI\u00c7\u00c3O DE HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC\/02. NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL. N\u00c3O CONFIGURA\u00c7\u00c3O. PREQUESTIONAMENTO. APLICA\u00c7\u00c3O DA S\u00daMULA N\u00ba 282\/STF. DISS\u00cdDIO N\u00c3O DEMONSTRADO. AUS\u00caNCIA DE SIMILITUDE F\u00c1TICA.<\/p>\n<blockquote><p>1. Cinge-se a controv\u00e9rsia a saber se o regime de separa\u00e7\u00e3o total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do c\u00f4njuge sobrevivente a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do C\u00f3digo Civil, ou seja, quando n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia com descendentes ou ascendentes do autor da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>2. Na hip\u00f3tese do art. 1.829, III, do C\u00f3digo Civil de 2002, o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 considerado herdeiro necess\u00e1rio independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido.<\/p>\n<p>3. O c\u00f4njuge herdeiro necess\u00e1rio \u00e9 aquele que, quando da morte do autor da heran\u00e7a, mantinha o v\u00ednculo de casamento, n\u00e3o estava separado judicialmente ou n\u00e3o estava separado de fato h\u00e1 mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta \u00faltima hip\u00f3tese, se comprovar que a separa\u00e7\u00e3o de fato se deu por impossibilidade de conviv\u00eancia, sem culpa do c\u00f4njuge sobrevivente.<\/p>\n<p>4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separa\u00e7\u00e3o total somente disp\u00f5e acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administra\u00e7\u00e3o no curso do casamento, n\u00e3o produzindo efeitos ap\u00f3s a morte por inexistir no ordenamento p\u00e1trio previs\u00e3o de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar efic\u00e1cia p\u00f3stuma ao regime matrimonial.<\/p>\n<p>5. O fato gerador no direito sucess\u00f3rio \u00e9 a morte de um dos c\u00f4njuges e n\u00e3o, como cedi\u00e7o no direito de fam\u00edlia, a vida em comum. As situa\u00e7\u00f5es, porquanto distintas, n\u00e3o comportam tratamento homog\u00eaneo, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial n\u00e3o se perpetua <em>post mortem<\/em>.<\/p>\n<p>6. Recurso especial parcialmente conhecido e n\u00e3o provido.<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos e relatados estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Moura Ribeiro, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)<\/p>\n<p>Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.294.404 &#8211; RS (2011\/0280653-0)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator): <\/strong>Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso III do artigo 105 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESS\u00d5ES. FALECIDA QUE N\u00c3O DEIXOU HERDEIROS NAS LINHAS DESCENDENTE E ASCENDENTE. <strong>CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O TOTAL <\/strong>DE BENS. TESTAMENTO DA PARTE DISPON\u00cdVEL DOS BENS FEITO PELA DE CUJUS EM FAVOR DE COLATERAIS. EXIST\u00caNCIA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONST\u00c2NCIA DO CASAMENTO.<\/em><\/p>\n<p><em>HABILITA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE NO INVENT\u00c1RIO DOS BENS DA DE CUJUS. <strong>DIREITO \u00c0 HERAN\u00c7A QUE SE RECONHECE AO C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE, QUE N\u00c3O SE CONFUNDE COM MEA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>AGRAVO PROVIDO&#8221; <\/em>(e-STJ fl. 250 &#8211; grifou-se).<\/p><\/blockquote>\n<p>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Jack Bennet contra decis\u00e3o que indeferiu o seu pedido de habilita\u00e7\u00e3o nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por sua esposa, Carmen Dastis Bennett &#8211; Processo n\u00ba 001\/1.09.0267213-8.<\/p>\n<p>Noticiam os autos que, ap\u00f3s terem firmado pacto antenupcial, o agravante e a inventariada casaram-se pelo regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens, em 16\/8\/1980 (fl. 28, e-STJ). A autora da heran\u00e7a faleceu em 13\/7\/2009 (fl. 23, e-STJ), n\u00e3o tendo deixado filhos. Contudo, por testamento p\u00fablico, beneficiou sua irm\u00e3 e sobrinhos com a parte dispon\u00edvel de seus bens (fls. 25\/27, e-STJ). O agravante ficou casado com a falecida por mais de 29 (vinte e nove) anos.<\/p>\n<p>O Tribunal de origem, fundamentado nos arts. 1.829, III, e 1.838 do C\u00f3digo Civil\/2002, entendeu que o agravante \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio da falecida independentemente do regime de bens que regia a sociedade conjugal, extinta com a morte de Carmen, reformando, assim, a decis\u00e3o agravada.<\/p>\n<p>Os embargos de declara\u00e7\u00e3o foram rejeitados \u00e0s fls. 268\/279 (e-STJ).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es do especial, o Esp\u00f3lio de Carmen Dastis Bennet apontou, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial, negativa de vig\u00eancia dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<\/p>\n<p>(i) art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; porque persistiria a omiss\u00e3o do Tribunal local acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declara\u00e7\u00e3o, e (ii) arts. 6\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro &#8211; LINDB &#8211; e 1.845 do C\u00f3digo Civil &#8211; pois<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) n\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casado mediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, a menos que haja previs\u00e3o diversa no pacto antenupcial, tampouco \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes, na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;) tanto o pacto antenupcial firmado pelos nubentes Jack e Carmen, como o testamento lavrado por esta \u00faltima, como atos jur\u00eddicos perfeitos e acabados que os s\u00e3o, n\u00e3o podem ficar \u00e0 merc\u00ea das altera\u00e7\u00f5es legislativas futuras, e isto at\u00e9 sem ser necess\u00e1rio invocar-se a m\u00e1xima &#8216;tempus regit actum'&#8221; <\/em>(fls. 288\/297, e-STJ).<\/p><\/blockquote>\n<p>Alegou, ainda, a incompatibilidade do art 1.845 do CC com os artigos 1.647, 1.687, 1.969 e 2.039 do mesmo diploma legal.<\/p>\n<p>Esclareceu que <em>&#8220;todos os bens adquiridos pela falecida, com exce\u00e7\u00e3o do terreno urbano localizado na praia de Arco-\u00edris, no Munic\u00edpio de Cap\u00e3o da Canoa, constitu\u00eddo do lote &#8217;18&#8217; matr\u00edcula sob n\u00ba 17.344 e o autom\u00f3vel Citro\u00e9n Xsara, foram comprados em data anterior ao seu casamento com o R\u00e9u, ora Recorrido&#8221; <\/em>(fl. 296, e-STJ).<\/p>\n<p>Nas contrarraz\u00f5es (e-STJ fls. 309\/321), o recorrido arguiu a preliminar de intempestividade do recurso interposto antes da publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o dos embargos declarat\u00f3rios. No m\u00e9rito, impugnou os argumentos do recorrente.<\/p>\n<p>O recurso especial foi admitido, ascendendo a esta Corte (e-STJ fls. 347\/352).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, instado a se manifestar, opinou pelo n\u00e3o conhecimento do recurso, por aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 7\/STJ (e-STJ fls. 364\/365).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.294.404 &#8211; RS (2011\/0280653-0)<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator): <\/strong>O recurso n\u00e3o merece prosperar.<\/p>\n<p><strong>I &#8211; Da preliminar de intempestividade<\/strong><\/p>\n<p>No julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1.129.215\/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a restringiu a aplica\u00e7\u00e3o do enunciado da S\u00famula n\u00ba 418\/STJ \u00e0s hip\u00f3teses em que houver altera\u00e7\u00e3o do julgado nos embargos declarat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Desse modo, afasta-se a alega\u00e7\u00e3o do recorrido, tendo em vista que os aclarat\u00f3rios foram rejeitados, portanto, o recurso especial n\u00e3o \u00e9 extempor\u00e2neo.<\/p>\n<p><strong>II &#8211; Da delimita\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia<\/strong><\/p>\n<p>Cinge-se a controv\u00e9rsia a <strong>saber se o regime de separa\u00e7\u00e3o total dos bens<\/strong>, estabelecido em <strong>pacto antenupcial, <\/strong>retira do c\u00f4njuge sobrevivente o direito \u00e0 sucess\u00e3o, previsto nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do C\u00f3digo Civil, ou seja, <strong>quando n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia com descendentes ou ascendentes do autor da heran\u00e7a.<\/strong><\/p>\n<p><strong>III &#8211; Do quadro f\u00e1tico<\/strong><\/p>\n<p>Consta dos autos que, em 16\/8\/1980, Jack Bennet casou-se com Carmen Dastis Bennett, tendo adotado como regime de casamento o da separa\u00e7\u00e3o total de bens, firmado em pacto antenupcial.<\/p>\n<p>Ao tempo do enlace, a esposa contava com 51 (cinquenta e um) anos e o ora recorrido com 44 (quarenta e quatro). Na oportunidade, vigorava o C\u00f3digo Civil de 1916, que, em seu art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, estabelecia ser &#8220;<strong><em>obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens do casamento: (&#8230;) II &#8211; do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinquenta) anos&#8221;.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>O casamento durou mais de 29 (vinte e nove) anos, extinguindo-se com a morte de Carmen, em 13\/7\/2009. Os c\u00f4njuges n\u00e3o tiveram filhos e a falecida deixou testamento, por meio do qual beneficiou sua irm\u00e3 e sobrinhos com a parte dispon\u00edvel de seus bens.<\/p>\n<p>Aberto o invent\u00e1rio, o recorrido teve o seu pedido de habilita\u00e7\u00e3o indeferido pelo Ju\u00edzo singular. Essa decis\u00e3o foi reformada pelo Tribunal estadual ao entendimento que, <strong>independentemente do regime de casamento, o ora recorrido \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio <\/strong>de sua falecida esposa, nos termos dos arts. 1.829, III, e 1.838 do C\u00f3digo Civil\/2002.<\/p>\n<p><strong>IV &#8211; Da apontada negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional<\/strong><\/p>\n<p>Invi\u00e1vel o acolhimento da pretens\u00e3o recursal no tocante ao artigo 535, inciso II, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Segundo o recorrente, o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar acerca da <em>&#8220;inaplicabilidade \u00e0 hip\u00f3tese do art. 1 .845 do CC por ofensa ao princ\u00edpio legal e Constitucional de respeito ao ato jur\u00eddico perfeito e ao direito adquirido&#8221; <\/em>(fl. 287, e-STJ).<\/p>\n<p>O que se verifica dos autos, entretanto, \u00e9 que o Tribunal local rejeitou expressamente as teses articuladas pela parte, consignando:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) O agravante, de acordo com os artigos 1.829, inciso III, e 1.838, do CC, \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio da falecida, independente do regime de bens que regia a sociedade conjugal, extinta com a morte de Carmen.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>Como se sabe, o regime de bens \u00e9 aplicado nas rela\u00e7\u00f5es entre os nubentes, na const\u00e2ncia do casamento, tendo pouca relev\u00e2ncia no direito sucess\u00f3rio, n\u00e3o havendo confus\u00e3o entre as rela\u00e7\u00f5es patrimoniais que regem a sociedade conjugal com a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria prevista no artigo 1.829 do CC (neste sentido \u00e9 o elucidativo julgado da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70011647161, de relatoria do eminente Desembargador S\u00e9rgio Fernando de Vasconcellos Chaves).<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, para que seja afastado o c\u00f4njuge da sucess\u00e3o e da inventarian\u00e7a, como pretende a parte agravada, necess\u00e1ria \u00e9 a comprova\u00e7\u00e3o de que se encontrava separado de fato da falecida, o que n\u00e3o \u00e9 o caso&#8221; <\/em>(fl. 252, e-STJ).<\/p>\n<p>Tendo o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido se manifestado a respeito de pontos considerados omissos, ainda que n\u00e3o no sentido pretendido pela parte, n\u00e3o h\u00e1 falar em negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p>Sobre o tema:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL. (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">N\u00e3o h\u00e1 falar em negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional nos embargos de declara\u00e7\u00e3o, se o Tribunal de origem enfrenta a mat\u00e9ria posta em debate na medida necess\u00e1ria para o deslinde da controv\u00e9rsia, ainda que sucintamente. A motiva\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria ao interesse da parte n\u00e3o se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (&#8230;)<\/em><span style=\"line-height: 1.5;\">&#8220;.<\/span><\/p>\n<p>(AgRg no Ag 1.160.319\/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26\/04\/2011, DJe 06\/05\/2011)<\/p><\/blockquote>\n<p>Registre-se, ademais, que, como cedi\u00e7o, o \u00f3rg\u00e3o julgador n\u00e3o est\u00e1 obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decis\u00e3o hostilizada, tidos como suficientes para solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p><strong>V &#8211; Da aus\u00eancia de prequestionamento<\/strong><\/p>\n<p>No tocante ao conte\u00fado normativo dos arts. 6\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro e 1.647, 1.687, 1.969 e 2.039 do C\u00f3digo Civil, verifica-se que as mat\u00e9rias versadas nos referidos dispositivos n\u00e3o foram objeto de debate pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, sequer de modo impl\u00edcito.<\/p>\n<p>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na S\u00famula n\u00ba 282\/STF: &#8220;<em>\u00c9 inadmiss\u00edvel o recurso extraordin\u00e1rio, quando n\u00e3o ventilada, na decis\u00e3o recorrida, a quest\u00e3o federal suscitada<\/em>&#8220;<em>.<\/em><\/p>\n<p>A prop\u00f3sito:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAT\u00c9RIA CONSTITUCIONAL. REVIS\u00c3O NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. S\u00daMULA 7\/STJ. AUS\u00caNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">5. Aplica-se a S\u00famula 282 do Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de origem n\u00e3o tiver emitido pronunciamento expl\u00edcito ou impl\u00edcito sobre a quest\u00e3o debatida nos autos.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">6. Embargos de declara\u00e7\u00e3o recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento <\/em><span style=\"line-height: 1.5;\">&#8220;.<\/span><\/p>\n<p>(EDcl no Ag 1.160.667\/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17\/05\/2012, DJe 29\/05\/2012)<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>VI &#8211; Do m\u00e9rito<\/strong><\/p>\n<p>A pretens\u00e3o primordial do recurso especial \u00e9 afastar o vi\u00favo da condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio.<\/p>\n<p>Os artigos 1.829, III, e 1.838 do C\u00f3digo Civil de 2002, utilizados como fundamento do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, versam sobre a sucess\u00e3o heredit\u00e1ria do c\u00f4njuge sobrevivente, nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1.829. <strong>A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte: <\/strong>III &#8211; <strong>ao c\u00f4njuge sobrevivente;<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, ser\u00e1 deferida a sucess\u00e3o por inteiro ao c\u00f4njuge sobrevivente&#8221; <\/em>(grifou-se).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m estabelece o novo C\u00f3digo Civil, em seu art. 1.845, que: &#8220;<em>S\u00e3o herdeiros necess\u00e1rios os descendentes, os ascendentes e o c\u00f4njuge <\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>A qualidade de herdeiro necess\u00e1rio ostentada pelo vi\u00favo foi reconhecida pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u00e0 luz da supramencionada legisla\u00e7\u00e3o e com base na seguinte fundamenta\u00e7\u00e3o, que merece ser mantida inc\u00f3lume:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) A irresigna\u00e7\u00e3o \u00e9 quanto ao indeferimento do pedido de habilita\u00e7\u00e3o do agravante no invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento da sua esposa, Carmen. No entender do recorrente, seu direito est\u00e1 fundamentado no art. 1.829, inciso III, do C\u00f3digo Civil e no art. 1.838 do mesmo regramento, segundo o qual, na falta de ascendentes e descendentes, ser\u00e1 deferida a sucess\u00e3o por inteiro ao c\u00f4njuge sobrevivente.<\/em><\/p>\n<p><em>Assiste-lhe raz\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>O agravante e a inventariada casaram-se, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, em 16\/08\/1980 (ut certid\u00e3o de casamento, fl. 27), quando Jack contava 44 anos e Carmen, 51 anos de idade. Mediante pacto antenupcial firmado em 23\/04\/1980 (fl. 29), adotaram o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>Na oportunidade, vigorava o C\u00f3digo Civil de 1916, que, no art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, estabelecia ser &#8216;obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens do casamento: (&#8230;) II &#8211; do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinquenta) anos&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>A autora da heran\u00e7a faleceu em 13\/07\/2009, quando contava 80 anos de idade, e n\u00e3o deixou filhos (ut certid\u00e3o de \u00f3bito, fl. 23).<\/em><\/p>\n<p><em>Na ocasi\u00e3o, j\u00e1 estava em vigor o novo C\u00f3digo Civil, que, de acordo com seu art. 1.787, deve regular a sucess\u00e3o e a legitima\u00e7\u00e3o para suceder.<\/em><\/p>\n<p><em>De in\u00edcio, cabe destacar que o direito \u00e0 heran\u00e7a, que se reconhece ao c\u00f4njuge sobrevivente, n\u00e3o se confunde com sua mea\u00e7\u00e3o. De acordo com Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 21 L. ed. Saraiva, 2007, p. 137, &#8216;a mea\u00e7\u00e3o \u00e9 um efeito da comunh\u00e3o, sendo regida por normas alusivas ao direito de fam\u00edlia, enquanto o direito sucess\u00f3rio, em regra, independe do regime matrimonial de bens&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>Com rela\u00e7\u00e3o ao direito de mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, n\u00e3o obstante controversa a quest\u00e3o na jurisprud\u00eancia, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a S\u00famula 377, assegurou a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>No caso, h\u00e1 comprova\u00e7\u00e3o de que alguns dos bens arrolados no invent\u00e1rio de Carmen (fls. 12\/14) foram adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, como, por exemplo, o lote urbano na Praia de Xangri-l\u00e1 (ut escritura de compra e venda, fl. 41) e o im\u00f3vel em Cap\u00e3o da Canoa (ut escritura p\u00fablica de compra e venda, fl. 44).<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, h\u00e1 possibilidade de o agravante ser contemplado com a mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, conforme entendimento antes referido.<\/em><\/p>\n<p><em>A par disto, no que respeita ao direito sucess\u00f3rio, cumpre observar que o art. 1.845 do C\u00f3digo Civil de 2002 passou a considerar o c\u00f4njuge tamb\u00e9m como herdeiro necess\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>E o art. 1.829, inciso III, do mesmo C\u00f3digo, ao arrolar o c\u00f4njuge sobrevivente como herdeiro necess\u00e1rio na ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, n\u00e3o faz qualquer ressalva ao regime de bens adotado no casamento, como o faz ao evocar, no inciso I, os descendentes quando em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente.<\/em><\/p>\n<p><em>A prop\u00f3sito desta situa\u00e7\u00e3o, cabe transcrever excerto de artigo de autoria do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, publicado em 30\/03\/2003 no site do Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia &#8211; IBDEAM (www.ibdfam.org.br):<\/em><\/p>\n<p><em>1. Com o novo C\u00f3digo Civil, os c\u00f4njuges recebem um tratamento privilegiado no \u00e2mbito do direito sucess\u00f3rio, em rela\u00e7\u00e3o ao que lhes era conferido pela codifica\u00e7\u00e3o de 1916.<\/em><\/p>\n<p><em>Proponho-me aqui a apontar os diversos mecanismos utilizados para tal desiderato.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\"><strong><u>2. A primeira evid\u00eancia disso est\u00e1 em que s\u00e3o agora herdeiros necess\u00e1rio (art. 1.845). E isso, frise-se, independentemente do regime matrimonial de bens. Assim, mesmo no regime da separa\u00e7\u00e3o de bens (convencional ou obrigat\u00f3ria), ter\u00e1 o c\u00f4njuge assegurada a leg\u00edtima (art.1.846)<\/u> <\/strong>, o que tem levado alguns a afirmar que o novo C\u00f3digo favorece o &#8216;golpe do ba\u00fa&#8217; (grifou-se)<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Do que se depreende do instrumento, por ocasi\u00e3o da abertura da sucess\u00e3o, a inventariada n\u00e3o possu\u00eda descendentes nem ascendentes.<\/em><\/p>\n<p><em>Apurou-se, tamb\u00e9m, que a inventariada deixou testamento p\u00fablico, no qual legou aos sobrinhos Ros\u00e2ngela, Alar e Evelise &#8216;a parte dispon\u00edvel dos im\u00f3veis&#8217;; e \u00e0 irm\u00e3 Maria, as j\u00f3ias, m\u00f3veis, dinheiro, autom\u00f3vel, exclusivamente \u00e0 mesma, que houverem por ocasi\u00e3o da sua morte&#8217; (fl. 25-verso).<\/em><\/p>\n<p><em>Todavia, em sendo o recorrente herdeiro necess\u00e1rio da inventariada, ainda que sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, n\u00e3o poderia a de cujus dispor, no testamento, acerca da totalidade do seu patrim\u00f4nio, privando, assim, o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite da heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>Neste sentido \u00e9 o art. 1.857, \u00a7 1\u00ba do C\u00f3digo Civil, segundo o qual &#8216;a leg\u00edtima dos herdeiros necess\u00e1rios n\u00e3o pode ser inclu\u00edda no testamento&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>Por conseguinte, os legat\u00e1rios ter\u00e3o direito somente \u00e0 parte dispon\u00edvel, aplicando-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucess\u00e3o, conforme se depreende do ensinamento do Desembargador Luz Feilpe Brasil Santos, no artigo antes referido:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;Um alerta final diz respeito \u00e0 necessidade de adequa\u00e7\u00e3o dos testamentos j\u00e1 confeccionados \u00e0s regras do novo C\u00f3digo, sempre lembrando que, conforme disp\u00f5e o artigo 1.787 (mantendo o teor do art. 1.577, C\u00f3digo de 16), que a sucess\u00e3o e a legitimac\u00e3o para suceder s\u00e3o reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucess\u00e3o, ou seja, data do \u00f3bito do autor da heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, os testamentos j\u00e1 lavrados e que n\u00e3o estejam em conson\u00e2ncia com o regramento do novo C\u00f3digo, dever\u00e3o sofrer adapta\u00e7\u00f5es, sob pena de, no momento da execu\u00e7\u00e3o, submeterem-se \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de suas disposi\u00e7\u00f5es, conforme comando do art. 1.967 do novo C\u00f3digo&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, havendo a possibilidade de o recorrente vir a ter direito de mea\u00e7\u00e3o e em sendo ele herdeiro necess\u00e1rio da inventariada, \u00e9 de se dar provimento ao recurso a fim de deferir sua habilita\u00e7\u00e3o nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de Carmen&#8221; (fls. 253\/257, e-STJ).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>De fato, como a literalidade do texto legal n\u00e3o afasta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro do c\u00f4njuge sobrevivente, casado pelo regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, n\u00e3o pode o int\u00e9rprete faz\u00ea-lo, sob pena de surpresa indevida aos particulares, gerando inseguran\u00e7a \u00e0s rela\u00e7\u00f5es civis.<\/p>\n<p>Nesse ponto, cumpre afastar a alega\u00e7\u00e3o do recorrente quanto \u00e0 suposta pacifica\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por ocasi\u00e3o do julgamento do REsp n\u00ba 992.479\/MS (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12\/8\/2008, DJ de 15\/09\/2008), no qual houve a exclus\u00e3o da vi\u00fava em sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, haja vista que se trata de julgamento sem efeito vinculante al\u00e9m das partes do pr\u00f3prio processo. Tratava-se de uni\u00e3o com dura\u00e7\u00e3o de apenas 10 (dez) meses, enquanto, no caso presente, o relacionamento conjugal durou mais de 29 (vinte e nove) anos.<\/p>\n<p>Acres\u00e7a-se, ainda, que l\u00e1 a discuss\u00e3o pautou-se na interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC, onde h\u00e1 concorr\u00eancia do c\u00f4njuge com os descendentes do autor da heran\u00e7a. Aqui inexiste tal circunst\u00e2ncia, restringindo-se \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos arts. 1.829, III e 1.838 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o havendo, portanto, similitude f\u00e1tica entre os julgados confrontados.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, posteriormente \u00e0quele precedente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, este \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio modificou seu entendimento, por ocasi\u00e3o do julgamento dos REsps n\u00bas 1.430.763\/SP, 1.346.324\/SP (Relator para ac\u00f3rd\u00e3o o Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, julgados em 19\/8\/2014) e 1.472. 945\/RJ (Relator Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, julgado em 23\/10\/2014).<\/p>\n<p>Considerando que, naquele momento, havia diverg\u00eancia sobre o tema entre as Turmas de Direito Privado, em 18\/11\/2014, afetou-se o <strong>REsp n\u00ba 1.382.170\/SP <\/strong>para julgamento na Segunda Se\u00e7\u00e3o, com vistas \u00e0 pacifica\u00e7\u00e3o do entendimento neste \u00e2mbito.<\/p>\n<p>Assim, em 22\/4\/2015, a <strong>Segunda Se\u00e7\u00e3o desta Corte <\/strong>tra\u00e7ou orienta\u00e7\u00e3o no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ostenta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que disp\u00f5e o art. 1.829, I, do CC\/2002, e que a exce\u00e7\u00e3o recai somente na hip\u00f3tese de separa\u00e7\u00e3o legal de bens fundada no art. 1.641 do CC\/2002, consoante se extrai da seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;CIVIL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. C\u00d4NJUGE. HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS. CONCORR\u00caNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">1. O c\u00f4njuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio (art. 1.845 do C\u00f3digo Civil).<\/em><\/p>\n<p><em>2. No regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, o c\u00f4njuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorr\u00eancia apenas quanto ao regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens prevista no art. 1.641 do C\u00f3digo Civil. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Recurso especial desprovido&#8221; <\/em>(REsp 1.382.170\/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Segunda Se\u00e7\u00e3o, julgado em 22\/4\/2015, DJe 26\/5\/2015).<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido seguiram-se ainda o REsp n\u00ba 1.368.133\/RJ, Relator Ministro Raul Ara\u00fajo, Segunda Se\u00e7\u00e3o, DJ de 8\/6\/2015, e o AgRg nos EREsp 1.472.945\/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Se\u00e7\u00e3o, DJe 29\/6\/2015, que ostenta a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. C\u00d4NJUGE. HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. ART. 1.845 DO CC\/2002. REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS. CONCORR\u00caNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. S\u00daMULA N. 168\/STJ.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\"><strong>1. A atual jurisprud\u00eancia desta Corte est\u00e1 sedimentada no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ostenta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que disp\u00f5e o art. 1.829, I, do CC\/2002, e de que a exce\u00e7\u00e3o recai somente na hip\u00f3tese de separa\u00e7\u00e3o legal de bens fundada no art. 1.641 do CC\/2002.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">2. Tal circunst\u00e2ncia atrai, no caso concreto, a incid\u00eancia do Enunciado n. 168 da S\u00famula do STJ.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">3. Agravo regimental desprovido.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>(AgRg nos EREsp 1.472.945\/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Se\u00e7\u00e3o, julgado em 24\/06\/2015, DJe 29\/06\/2015 &#8211; grifou-se).<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>Desse modo, superada a quest\u00e3o acerca do precedente judicial <\/strong>que, consoante exposto, n\u00e3o se mostra aplic\u00e1vel \u00e0 hip\u00f3tese, n\u00e3o restam d\u00favidas quanto \u00e0 improced\u00eancia do presente recurso.<\/p>\n<p>Ao comentar o inciso III do art. 1.829 do C\u00f3digo Civil\/2002, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery consignam que<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Na falta de descendentes e de ascendentes do morto, e n\u00e3o estando <strong>o c\u00f4njuge sobrevivente <\/strong>sujeito \u00e0s restri\u00e7\u00f5es do CC 1830, ser-lhe-\u00e1 deferida a sucess\u00e3o por inteiro (CC 1838). <strong>O c\u00f4njuge sobrevivente herda, na hip\u00f3tese do CC 1829 III, independentemente do regime de bens de seu casamento com o de cujus, <\/strong>nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no CC 1830&#8243;. <\/em>(C\u00f3digo de Processso Civil Comentado, 14\u00aa ed. Editora Revista dos Tribunais, p\u00e1g. 1.538)<\/p><\/blockquote>\n<p>Nos moldes da doutrina,<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) <strong>c\u00f4njuge herdeiro necess\u00e1rio, <\/strong>no sentido da norma sob coment\u00e1rio e para os fins do <strong>CC 1829 I e III, \u00e9 aquele que, quando da morte do de cujus, mantinha o v\u00ednculo de casamento, n\u00e3o estava separado judicialmente, <\/strong>ou n\u00e3o estava separado de fato h\u00e1 mais de dois anos, salvo, nesta \u00faltima hip\u00f3tese, se comprovar que a separa\u00e7\u00e3o de fato se deu por impossibilidade de conviv\u00eancia, sem culpa do c\u00f4njuge sobrevivente&#8221;. <\/em>(C\u00f3digo de Processo Civil Comentado, 14\u00aa ed. Editora Revista dos Tribunais, p\u00e1g. 1.547)<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso vertente, o aresto impugnado acentuou que n\u00e3o h\u00e1 comprova\u00e7\u00e3o nos autos de que o recorrido encontrava-se separado da falecida no momento da abertura da sucess\u00e3o (fl. 252, e-STJ). Constatou-se, inclusive, que os requisitos para suceder foram preenchidos.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0 exist\u00eancia do <strong>pacto antenupcial, <\/strong>importante sublinhar que este <strong>somente pode dispor a respeito da comunica\u00e7\u00e3o <\/strong>ou n\u00e3o <strong>de bens <\/strong>e o modo de administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio <strong>no curso do casamento, n\u00e3o podendo invadir, por \u00f3bvio,<\/strong> <strong>outras searas, dentre as quais destaca-se a do direito sucess\u00f3rio, <\/strong>cujo fato gerador \u00e9 a morte de um dos c\u00f4njuges e n\u00e3o, como cedi\u00e7o, a vida em comum. As situa\u00e7\u00f5es, por serem distintas, n\u00e3o comportam tratamento homog\u00eaneo, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especificidade.<\/p>\n<p>Isso porque, <strong>tratando-se de sucess\u00e3o leg\u00edtima que, como indica a pr\u00f3pria denomina\u00e7\u00e3o, segue a ordem legal, n\u00e3o \u00e9 dado ao int\u00e9rprete pretender estender os efeitos do pacto antenupcial para al\u00e9m do t\u00e9rmino do casamento.<\/strong><\/p>\n<p>Logo, n\u00e3o merece acolhida a tese de que o regime de bens seria extensivo ap\u00f3s a morte, em uma esp\u00e9cie de ultratividade do regime patrimonial, que teria uma suposta efic\u00e1cia p\u00f3stuma. <strong>\u00c9 que a sociedade conjugal, por for\u00e7a expressa do art. 1.571, I, do C\u00f3digo Civil, extingue-se com o falecimento de um dos c\u00f4njuges, incidindo, a partir da\u00ed, regras pr\u00f3prias, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especialidade, previstas no Livro V do C\u00f3digo Civil &#8211; que abrange o Direito das Sucess\u00f5es.<\/strong><\/p>\n<p>Registre-se, por oportuno, a an\u00e1lise de M\u00e1rio Luiz Delgado a respeito do tema:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) o c\u00f4njuge, mesmo casado sob tal regime, na vig\u00eancia do C\u00f3digo anterior, j\u00e1 herdava a totalidade da heran\u00e7a, bastando que n\u00e3o houvessem descendentes e ascendentes. N\u00e3o se trata de comunica\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio, <strong>n\u00e3o se podendo confundir regime de bens com direito sucess\u00f3rio <\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Com a morte extinguiu-se o regime e o que est\u00e1 em discuss\u00e3o \u00e9 o direito do c\u00f4njuge a uma pequena parte da heran\u00e7a, que, como veremos, pode ser bastante reduzida, bastando que o de cujus tivesse v\u00e1rios filhos e houvesse disposto em testamento toda a metade dispon\u00edvel.&#8221; <\/em><\/strong>(Controv\u00e9rsias na sucess\u00e3o do c\u00f4njuge e do convivente: uma proposta de harmoniza\u00e7\u00e3o do sistema Autor: M\u00e1rio Luiz Delgado Revista Aut\u00f4noma de Direito Privado, Curitiba, n\u00ba 4, jul\/set 2007, p\u00e1g. 66 &#8211; grifou-se)<\/p><\/blockquote>\n<p>A prop\u00f3sito, o direito \u00e0 sucess\u00e3o imp\u00f5e-se como norma de ordem p\u00fablica, sendo nula qualquer conven\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio, porquanto disposi\u00e7\u00e3o legal absoluta, \u00e0 luz do art. 1.655 do C\u00f3digo Civil. V\u00e1lido lembrar que a conven\u00e7\u00e3o sobre heran\u00e7a de pessoa viva \u00e9 tamb\u00e9m vedada pelo ordenamento jur\u00eddico (<em>pacta corvina <\/em>&#8211; art. 426 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Ressalte-se, ainda, que a op\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges pelo regime de separa\u00e7\u00e3o de bens pode se dar pelos mais diversos motivos, dentre os quais uma maior facilidade na administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio de cada um ou prevenir a sua eventual redu\u00e7\u00e3o em caso de div\u00f3rcio, n\u00e3o cabendo projetar a aus\u00eancia de mea\u00e7\u00e3o na seara sucess\u00f3ria. <strong>N\u00e3o se pode presumir, no entanto, que o pacto antenupcial nesse sentido seja fruto do desejo dos nubentes em perpetuar a intransmissibilidade entre seus patrim\u00f4nios.<\/strong><\/p>\n<p>Consoante se pode observar da reda\u00e7\u00e3o dos arts. 1829, III, e 1845 do C\u00f3digo Civil, <strong>a regra geral \u00e9 o direito \u00e0 sucess\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente, <\/strong>com vistas a garantir que este disponha de um m\u00ednimo necess\u00e1rio para sua sobreviv\u00eancia.<\/p>\n<p>O objetivo da norma \u00e9 garantir o sustento do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e, em \u00faltima an\u00e1lise, a sua pr\u00f3pria dignidade, j\u00e1 que, em raz\u00e3o do regime de bens, poderia ficar \u00e0 merc\u00ea de toda sorte e azar em virtude do falecimento de seu c\u00f4njuge, fato que por si s\u00f3 \u00e9 uma trag\u00e9dia pessoal. A finalidade protetiva do c\u00f4njuge no campo do direito sucess\u00f3rio, almejada pelo legislador, representa hist\u00f3rico avan\u00e7o.<\/p>\n<p>N\u00e3o por outro motivo, Francisco Amaral, antes mesmo do advento do novo C\u00f3digo Civil de 2002, j\u00e1 alertava acerca das tend\u00eancias do direito civil contempor\u00e2neo, no que tange \u00e0 personaliza\u00e7\u00e3o do direito civil, no sentido da crescente import\u00e2ncia da vida e da dignidade da pessoa humana, elevadas \u00e0 categoria de direitos e de princ\u00edpio fundamental da Constitui\u00e7\u00e3o (Direito Civil &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o &#8211; Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p\u00e1ginas 151-153).<\/p>\n<p>Assim, <strong>n\u00e3o havendo concorr\u00eancia com descendentes e ascendentes<\/strong>, o <strong>c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casado sob a \u00e9gide do regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens, <\/strong>foi inegavelmente elevado \u00e0 <strong>categoria de herdeiro necess\u00e1rio<\/strong>, como se afere do teor dos arts. 1829, III, e 1.845 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>Desse modo, incide a reconhecida m\u00e1xima de hermen\u00eautica de que n\u00e3o pode o int\u00e9rprete restringir onde a lei n\u00e3o excepcionou, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do dogma da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes (art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988).<\/p>\n<p>Outra solu\u00e7\u00e3o afronta princ\u00edpio de hermen\u00eautica, segundo o qual deve-se preferir a intelig\u00eancia dos textos que torne vi\u00e1vel o seu objetivo, em vez de reduzi-lo \u00e0 inutilidade. Por outro lado, &#8220;<em>n\u00e3o se presumem, na lei, palavras in\u00fateis&#8221;, <\/em>devendo-se compreend\u00ea-las como tendo alguma efic\u00e1cia, a fim de determinar o sentido l\u00f3gico da norma (<em>mens legis) <\/em>e aferir seu real esp\u00edrito, sua verdadeira ess\u00eancia. Ali\u00e1s, imp\u00f5e-se, no caso, uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, a partir de todo o complexo sistema jur\u00eddico em que o texto analisado se insere, que n\u00e3o deve ser analisado de forma isolada.<\/p>\n<p>Carlos Maximiliano, de forma segura, quanto ao importante tema, considera que<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) as leis positivas s\u00e3o formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princ\u00edpios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, por\u00e9m ampla, sem descer a min\u00facias. \u00c9 tarefa primordial do executor a pesquisa da rela\u00e7\u00e3o entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jur\u00eddica e o fato social, isto \u00e9, aplicar o Direito. Para o conseguir, faz-se mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extens\u00e3o. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se cont\u00e9m: \u00e9 o que se chama interpretar, isto \u00e9, <strong>determinar o sentido e o alcance <\/strong>das express\u00f5es do Direito&#8221;. <\/em>(Hermen\u00eautica e Aplica\u00e7\u00e3o do Direito, 20\u00aa Edi\u00e7\u00e3o &#8211; 1951 &#8211; Editora Forense &#8211; p\u00e1g. 1 &#8211; grifou-se)<\/p><\/blockquote>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o se deve ignorar que, em regra, a motiva\u00e7\u00e3o do casamento \u00e9 o afeto que une os c\u00f4njuges, al\u00e9m do desejo de constitui\u00e7\u00e3o de um elo familiar comum. N\u00e3o se nega, ali\u00e1s, que a morte p\u00f5e termo \u00e0 expectativa da constru\u00e7\u00e3o de uma vida a dois, o que dificilmente pode ser mensurado patrimonialmente. \u00c9 a comunh\u00e3o de vida, a proximidade e a afei\u00e7\u00e3o que legitimam a sucess\u00e3o m\u00fatua. Nessa esteira, o pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal temperou a regra da incomunicabilidade de bens no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria editando a S\u00famula n\u00ba 377: &#8220;<em>No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>Segundo Maria Berenice Dias, o afeto \u00e9 justamente o divisor de \u00e1guas entre o direito obrigacional e o direito de fam\u00edlia, e o desafio dos dias de hoje \u00e9 achar o toque identificador das estruturas interpessoais que autorize nomin\u00e1-las como fam\u00edlia, como se afere da seguinte li\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) <strong>\u00c9 o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do \u00e2mbito do direito obrigacional cujo n\u00facleo \u00e9 a vontade para inseri-lo no direito das fam\u00edlias, que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrim\u00f4nios, gera responsabilidades e comprometimentos m\u00fatuos<\/strong>. <strong>Esse \u00e9 o divisor entre o direito obrigacional e o familiar: os neg\u00f3cios t\u00eam por substrato exclusivamente a vontade, enquanto o tra\u00e7o diferenciador do direito da fam\u00edlia \u00e9 o afeto <\/strong>(&#8230;) O novo modelo da fam\u00edlia funda-se sobre os pilares da repersonaliza\u00e7\u00e3o, da afetividade, da pluralidade e do <strong>eudemonismo <\/strong>, impingindo nova roupagem axiol\u00f3gica ao direito de fam\u00edlia. Agora, <strong>a t\u00f4nica reside no indiv\u00edduo, e n\u00e3o mais nos bens ou coisas que guarnecem a rela\u00e7\u00e3o familiar. A fam\u00edlia-institui\u00e7\u00e3o foi substitu\u00edda pela fam\u00edlia-instrumento <\/strong>, ou seja, <strong>ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e forma\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria sociedade, justificando, com isso, a sua prote\u00e7\u00e3o pelo Estado <\/strong>&#8220;. <\/em>(Manual de direito das fam\u00edlias, Editora Revista dos Tribunais, 9\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, 2013, p\u00e1gs. 42-43 &#8211; grifou-se)<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse contexto, a mais adequada interpreta\u00e7\u00e3o, no que diz respeito ao regime de <strong>separa\u00e7\u00e3o total de bens, <\/strong>\u00e9 aquela que entende ter o <strong>c\u00f4njuge direitos sucess\u00f3rios quando n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia com os herdeiros <\/strong>do autor da heran\u00e7a, sendo essa, de resto, a interpreta\u00e7\u00e3o literal, l\u00f3gica e sistem\u00e1tica do pr\u00f3prio dispositivo, valendo consignar, por fim, que a lei que rege a capacidade sucess\u00f3ria \u00e9 aquela vigente no momento da abertura da sucess\u00e3o (art. 1.787 do CC).<\/p>\n<p><strong>VII &#8211; Do dispositivo<\/strong><\/p>\n<p>Desse modo, n\u00e3o h\u00e1 como entender que o Tribunal de origem tenha violado a norma legal ou divergido da orienta\u00e7\u00e3o dessa Corte.<\/p>\n<p>Ante o exposto, conhe\u00e7o em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<\/p>\n<p>\u00c9 o voto.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TERCEIRA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2011\/0280653-0<\/p>\n<p><strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO <\/strong><\/p>\n<p><strong>REsp 1.294.404 \/ RS<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem: 10902672138 70038703401 70042376822 70042964122<\/p>\n<p>PAUTA: 20\/10\/2015<\/p>\n<p>JULGADO: 20\/10\/2015<\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro <strong>RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. M\u00c1RIO PIMENTEL ALBUQUERQUE<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: C. D. B. &#8211; ESP\u00d3LIO<\/p>\n<p>REPR. POR: M. D. P. D. &#8211; INVENTARIANTE<\/p>\n<p>ADVOGADO: P. S. L. F. E OUTRO(S)<\/p>\n<p>RECORRIDO: J. B.<\/p>\n<p>ADVOGADO: J. M. M. DA C. E OUTRO(S)<\/p>\n<p>REPR. POR: R. N. E OUTROS<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Moura Ribeiro, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.294.404 &#8211; RS (2011\/0280653-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA RECORRENTE: C. D. B. &#8211; ESP\u00d3LIO REPR. POR: M. D. P. D. &#8211; INVENTARIANTE ADVOGADO: P. S. L. F. E OUTRO(S) RECORRIDO: J. B. ADVOGADO: J. M. M. DA C. E OUTRO(S) REPR. POR: R. N. E OUTROS EMENTA RECURSO ESPECIAL. 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