{"id":11562,"date":"2015-10-28T19:11:48","date_gmt":"2015-10-28T21:11:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11562"},"modified":"2015-10-28T19:11:48","modified_gmt":"2015-10-28T21:11:48","slug":"stj-direito-de-familia-recurso-especial-alteracao-de-regime-de-bens-do-casamento-de-comunhao-parcial-para-separacao-total-omissao-do-acordao-recorrido-inexistencia-partilha-dos-bens","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11562","title":{"rendered":"STJ: Direito de Fam\u00edlia &#8211; Recurso Especial &#8211; Altera\u00e7\u00e3o de regime de bens do casamento de Comunh\u00e3o Parcial para Separa\u00e7\u00e3o Total &#8211; Omiss\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u2013 Inexist\u00eancia &#8211; Partilha dos bens adquiridos no regime anterior \u2013 Possibilidade &#8211; Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.533.179 &#8211; RS (2013\/0367205-7)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: N M O P<\/p>\n<p>ADVOGADO: FELLIPE BERNARDES DA SILVA<\/p>\n<p>RECORRENTE: L F DE A P<\/p>\n<p>ADVOGADOS: FELLIPE BERNARDES DA SILVA E OUTRO(S)<\/p>\n<p>FELIPE PROVENZI DIAS<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>DIREITO DE FAM\u00cdLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNH\u00c3O PARCIAL PARA SEPARA\u00c7\u00c3O TOTAL. OMISS\u00c3O DO AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO. INEXIST\u00caNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<\/p>\n<p>1. Consoante disp\u00f5e o art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil, destinam-se os embargos de declara\u00e7\u00e3o a expungir do julgado eventuais omiss\u00e3o, obscuridade ou contradi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se caracterizando via pr\u00f3pria ao rejulgamento da causa.<\/p>\n<p>2. \u00c9 poss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o de regime de bens de casamento celebrado sob a \u00e9gide do CC de 1916, em conson\u00e2ncia com a interpreta\u00e7\u00e3o conjugada dos arts. 1.639, \u00a7 2\u00ba, 2.035 e 2.039 do C\u00f3digo atual, desde que respeitados os efeitos do ato jur\u00eddico perfeito do regime origin\u00e1rio.<\/p>\n<p>3. No caso, diante de manifesta\u00e7\u00e3o expressa dos c\u00f4njuges, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice legal que os impe\u00e7a de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunh\u00e3o parcial, na hip\u00f3tese de mudan\u00e7a para separa\u00e7\u00e3o total, desde que n\u00e3o acarrete preju\u00edzo para eles pr\u00f3prios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da efic\u00e1cia <em>ex nunc <\/em>da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens que n\u00e3o se mostra incompat\u00edvel com essa solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4. Recurso especial provido.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 08 de setembro de 2015 (data do julgamento).<\/p>\n<p>MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE, Relator<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.533.179 &#8211; RS (2013\/0367205-7)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE:<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso especial interposto por N M O P e L F DE O P, com base no art. 105, III, <em>a<\/em>, da CF, contra ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 109):<\/p>\n<p>ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA DO PEDIDO.<\/p>\n<p>1. A altera\u00e7\u00e3o do regime de bens \u00e9 poss\u00edvel juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CCB e as raz\u00f5es postas pelas partes evidenciam a conveni\u00eancia para eles, constituindo o pedido motivado de que trata a lei, devendo ser apreciado pela autoridade judicial.<\/p>\n<p>2. A altera\u00e7\u00e3o do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, ficando sempre ressalvados direitos de terceiros, motivo pelo qual inexiste qualquer obst\u00e1culo legal \u00e0 altera\u00e7\u00e3o de regime de bens de casamentos anteriores \u00e0 vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002. Intelig\u00eancia do artigo 2.039, do CCB.<\/p>\n<p>3. Para que os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sejam partilhados, \u00e9 necess\u00e1ria pr\u00e9via dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal. Recurso desprovido.<\/p>\n<p>No caso em exame, os recorrentes ingressaram a\u00e7\u00e3o objetivando a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, relatando que se casaram em 23 de dezembro de 1994, pelo regime da comunh\u00e3o parcial. Argumentaram que o c\u00f4njuge var\u00e3o \u00e9 empres\u00e1rio e est\u00e1 exposto aos riscos do empreendimento, ao passo que sua esposa trabalha na Funda\u00e7\u00e3o Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional, na qualidade de t\u00e9cnica, e na Universidade do Vale do Rio dos Sinos, como professora, possuindo, portanto, estabilidade financeira.<\/p>\n<p>Afirmaram que, em decorr\u00eancia do estilo de vida de ambos, optaram por mudar o regime do casamento para a separa\u00e7\u00e3o de bens, com a consequente partilha do patrim\u00f4nio amealhado, operando-se efeitos <em>ex nunc <\/em>em rela\u00e7\u00e3o a terceiros.<\/p>\n<p>Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, \u00e0 considera\u00e7\u00e3o de ser poss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o do regime de comunh\u00e3o parcial para o da separa\u00e7\u00e3o de bens. Contudo, asseverou o magistrado &#8220;que descabe cogitar de partilha de bens de pessoas que ainda se encontram casadas, medida esta que poderia causar preju\u00edzos a terceiros, cuja altera\u00e7\u00e3o do regime se d\u00e1 com efeitos <em>ex nunc<\/em>, ou seja, opera seus efeitos somente sobre bens futuros, n\u00e3o retroagindo aos j\u00e1 adquiridos&#8221; (e-STJ, fl. 79), entendimento que foi mantido pelo Tribunal estadual, nos termos da ementa acima transcrita.<\/p>\n<p>Houve a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o (e-STJ, fls. 120-123) pelos autores, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 125-130).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es do apelo excepcional, os recorrentes alegaram viola\u00e7\u00e3o dos arts. 535, II, do CPC, 1.639, \u00a7 2\u00ba, e 1.687 do CC de 2002, sustentando a possibilidade de partilha dos bens mesmo diante da altera\u00e7\u00e3o do regime anterior na const\u00e2ncia do casamento, independentemente da dissolu\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da sociedade conjugal.<\/p>\n<p>Sem que fossem oferecidas contrarraz\u00f5es (e-STJ, fl. 153), o recurso teve o seu seguimento negado (e-STJ, fls. 156-160), ensejando a interposi\u00e7\u00e3o do AREsp n. 424.087\/RS, ao qual dei provimento (e-STJ, fls. 207-208), determinando sua convers\u00e3o em recurso especial.<\/p>\n<p>Instado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 199-204).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.533.179 &#8211; RS (2013\/0367205-7)<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE(RELATOR):<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se, na origem, de a\u00e7\u00e3o para altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento ajuizada por N M O P e L F DE O P, os quais optaram por alterar o regime origin\u00e1rio de comunh\u00e3o parcial para separa\u00e7\u00e3o de bens, com consequente realiza\u00e7\u00e3o de partilha.<\/p>\n<p>Embora rejeitados os embargos de declara\u00e7\u00e3o, verifico que a mat\u00e9ria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, n\u00e3o havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC.<\/p>\n<p>Quanto ao tema de fundo, cumpre assinalar que a legisla\u00e7\u00e3o civil vigente estipula quatro diferentes tipos de regime de bens para o casamento, a saber: a) comunh\u00e3o parcial (arts. 1.658 a 1.666); b) comunh\u00e3o universal (arts. 1.667 a 1.671); c) participa\u00e7\u00e3o final nos aquestros (arts. 1.672 a 1.686); e d) separa\u00e7\u00e3o de bens (arts. 1.687 e 1.688).<\/p>\n<p>Desse modo, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses descritas no art. 1.641 do CC, nas quais o legislador imp\u00f5e o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, poder\u00e3o os nubentes escolher com ampla liberdade um dos tipos previstos, ou, ainda, criar outro regime n\u00e3o previsto na lei, desde que n\u00e3o acarrete preju\u00edzo para nenhum deles ou para terceiros.<\/p>\n<p>Essa modifica\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m poder\u00e1 ocorrer posteriormente \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o do casamento, desde que atendidas as seguintes condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no \u00a7 2\u00ba do art. 1.639 do CC: i) que o pedido seja formulado por ambos os c\u00f4njuges; b) que haja motiva\u00e7\u00e3o relevante; c) por meio de autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>H\u00e1 que se destacar, outrossim, a possibilidade de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens dos casamentos celebrados sob a \u00e9gide do CC de 1916, desde que respeitados os efeitos do ato jur\u00eddico perfeito do regime origin\u00e1rio, expressamente ressalvados pelos arts. 2.035 e 2.039 do C\u00f3digo atual, conforme se infere dos seguintes precedentes:<\/p>\n<blockquote><p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. MODIFICA\u00c7\u00c3O. CASAMENTO CELEBRADO NA VIG\u00caNCIA DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. DISPOSI\u00c7\u00d5ES TRANSIT\u00d3RIAS DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. CONJUGA\u00c7\u00c3O DO ART. 1.639, \u00a7 2\u00ba, COM O ART. 2.039, AMBOS DO NOVEL DIPLOMA. CABIMENTO EM TESE DA ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGIME DE BENS. INADMISSIBILIDADE QUE J\u00c1 RESTOU AFASTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALTERA\u00c7\u00c3O SUBORDINADA \u00c0 PRESEN\u00c7A DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.639, \u00a7 2\u00ba, DO CC\/2002. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS \u00c0S INST\u00c2NCIAS ORDIN\u00c1RIAS APRECIA\u00c7\u00c3O DO PEDIDO.<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO A QUE SE D\u00c1 PARCIAL PROVIMENTO PARA, ADMITIDA A MUDAN\u00c7A DE REGIME, COM A REMESSA DOS AUTOS \u00c0 INST\u00c2NCIA DE ORIGEM.<\/p>\n<p>(REsp n. 868.404\/SC, Relator o Ministro H\u00e9lio Quaglia, Quarta Turma, DJ de 6\/8\/2007);<\/p><\/blockquote>\n<p>Direito civil. Fam\u00edlia. Casamento celebrado sob a \u00e9gide do CC\/16. Altera\u00e7\u00e3o do regime de bens. Possibilidade.<\/p>\n<p>&#8211; A interpreta\u00e7\u00e3o conjugada dos arts. 1.639, \u00a7 2\u00ba, 2.035 e 2.039, do CC\/02, admite a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens adotado por ocasi\u00e3o do matrim\u00f4nio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as raz\u00f5es invocadas pelos c\u00f4njuges para tal pedido.<\/p>\n<p>&#8211; Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os c\u00f4njuges invocado como raz\u00f5es da mudan\u00e7a a cessa\u00e7\u00e3o da incapacidade civil interligada \u00e0 causa suspensiva da celebra\u00e7\u00e3o do casamento a exigir a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, al\u00e9m da necess\u00e1ria ressalva quanto a direitos de terceiros, a altera\u00e7\u00e3o para o regime de comunh\u00e3o parcial \u00e9 permitida.<\/p>\n<p>&#8211; Por elementar quest\u00e3o de razoabilidade e justi\u00e7a, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a aus\u00eancia de qualquer preju\u00edzo ao c\u00f4njuge ou a terceiro, permite a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, antes obrigat\u00f3rio, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime espec\u00edfico.<\/p>\n<p>&#8211; Os fatos anteriores e os efeitos pret\u00e9ritos do regime anterior permanecem sob a reg\u00eancia da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, ser\u00e3o regulados pelo CC\/02, isto \u00e9, a partir da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, passa o CC\/02 a reger a nova rela\u00e7\u00e3o do casal.<\/p>\n<p>&#8211; Por isso, n\u00e3o h\u00e1 se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5\u00ba, inc. XXXVI, da CF\/88, e sim em aplica\u00e7\u00e3o de norma geral com efeitos imediatos.<\/p>\n<p>Recurso especial n\u00e3o conhecido.<\/p>\n<p>(REsp n. 821.807\/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 13\/11\/2006);<\/p>\n<p>CIVIL &#8211; REGIME MATRIMONIAL DE BENS &#8211; ALTERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL &#8211; CASAMENTO OCORRIDO SOB A \u00c9GIDE DO CC\/1916 (LEI N\u00ba 3.071) &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; ART. 2.039 DO CC\/2002 (LEI N\u00ba 10.406) &#8211; CORRENTES DOUTRIN\u00c1RIAS &#8211; ART. 1.639, \u00a7 2\u00ba, C\/C ART. 2.035 DO CC\/2002 &#8211; NORMA GERAL DE APLICA\u00c7\u00c3O IMEDIATA.<\/p>\n<p>1 &#8211; Apresenta-se razo\u00e1vel, in casu, n\u00e3o considerar o art. 2.039 do CC\/2002 como \u00f3bice \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de norma geral, constante do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002, concernente \u00e0 altera\u00e7\u00e3o incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a \u00e9gide do CC\/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as raz\u00f5es invocadas pelos c\u00f4njuges para tal pedido, n\u00e3o havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5\u00ba, XXXVI, da CF\/88, mas, ao rev\u00e9s, nos termos do art. 2.035 do CC\/2002, em aplica\u00e7\u00e3o de norma geral com efeitos imediatos.<\/p>\n<p>2 &#8211; Recurso conhecido e provido pela al\u00ednea &#8220;a&#8221; para, admitindo-se a possibilidade de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens adotado por ocasi\u00e3o de matrim\u00f4nio realizado sob o p\u00e1lio do CC\/1916, determinar o retorno dos autos \u00e0s inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias a fim de que procedam \u00e0 an\u00e1lise do pedido, nos termos do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002.<\/p>\n<p>(REsp n. 730.546\/MG, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 3\/10\/2005).<\/p>\n<p>Por sua vez, a quest\u00e3o da fixa\u00e7\u00e3o do termo inicial dos efeitos da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens ainda suscita discuss\u00e3o no campo doutrin\u00e1rio e jurisprudencial: retroa\u00e7\u00e3o \u00e0 data do casamento (efic\u00e1cia <em>ex tunc<\/em>) ou a partir da data do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o judicial que o alterou (efic\u00e1cia <em>ex nunc<\/em>).<\/p>\n<p>Para aqueles que defendem a efic\u00e1cia <em>ex tunc<\/em>, o principal argumento \u00e9 de que o regime de bens do casamento deve ser \u00fanico ao longo de toda a rela\u00e7\u00e3o conjugal. Entre eles, destaca-se a abalizada opini\u00e3o de <strong>Luiz Felipe Brasil Santos<\/strong>, entre outros.<\/p>\n<p>J\u00e1 para os simpatizantes da segunda corrente, efic\u00e1cia <em>ex nunc<\/em>, os bens adquiridos antes da prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial que alterar o regime de bens remanescer\u00e3o sob os ditames do pacto anteriormente estipulado, incidindo o novo regime t\u00e3o somente sobre os bens adquiridos e os neg\u00f3cios jur\u00eddicos contratados ap\u00f3s a decis\u00e3o que autorizar, nos termos do referido art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC de 2002, a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens, ou seja, a mudan\u00e7a valer\u00e1 apenas para o futuro.<\/p>\n<p>Filiam-se a esse entendimento juristas como <strong>Nelson Nery Junior <\/strong>e <strong>Milton Paulo de Carvalho Filho<\/strong>.<\/p>\n<p>Outros ainda defendem que essa an\u00e1lise deve ser feita em cada caso concreto. Sobre o tema, orienta <strong>Nelson Rosenvald<\/strong>:<\/p>\n<blockquote><p>Ainda sobre a senten\u00e7a, h\u00e1 grande dificuldade em apontar se os seus efeitos ser\u00e3o retroativos ou n\u00e3o-retroativos. Com efeito, imaginando se tratar de modifica\u00e7\u00e3o de um regime de comunh\u00e3o para uma separa\u00e7\u00e3o absoluta, \u00e9 de se lhe reconhecer efeitos <em>ex nunc<\/em>, n\u00e3o retroativos, sendo obrigat\u00f3ria a realiza\u00e7\u00e3o de partilha. De outro modo, hipoteticamente admitida a mudan\u00e7a de um regime separat\u00f3rio para a comunh\u00e3o universal, naturalmente, vislumbra-se uma efic\u00e1cia retroativa, ex tunc. Assim, entendemos que depender\u00e1 do caso concreto a retroa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o dos efeitos da senten\u00e7a. De qualquer modo, \u00e9 certa a possibilidade dos interessados requererem, expressamente, ao juiz que estabele\u00e7a a retroa\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia do comando sentencial, optando pelos efeitos ex tunc. Outrossim, no que tange \u00e0 esfera jur\u00eddica de interesses de terceiros, a efic\u00e1cia, ser\u00e1, invariavelmente, ex nunc, n\u00e3o retroativa.<\/p>\n<p>(<strong>Direito das Fam\u00edlias. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Iures, 2008, p. 228<\/strong>)<\/p>\n<p>No \u00e2mbito desta Corte, tem prevalecido a orienta\u00e7\u00e3o de que os efeitos da decis\u00e3o que homologa a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens operam-se a partir de ent\u00e3o, <em>ex nunc<\/em>, ficando regidos os fatos anteriores e os efeitos pret\u00e9ritos pelo regime de bens ent\u00e3o vigente.<\/p><\/blockquote>\n<p>Confiram-se:<\/p>\n<blockquote><p>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. DISSOLU\u00c7\u00c3O DO CASAMENTO. ALTERA\u00c7\u00c3O DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BIN\u00d4MIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUS\u00d5ES ALCAN\u00c7ADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVIS\u00c3O NA VIA ELEITA. S\u00daMULA 7\/STJ.<\/p><\/blockquote>\n<p>1 &#8211; Separa\u00e7\u00e3o judicial de casal que, ap\u00f3s per\u00edodo de uni\u00e3o est\u00e1vel, casou-se, em 1997, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, procedendo a sua altera\u00e7\u00e3o para o regime da comunh\u00e3o parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008.<\/p>\n<p>2 &#8211; Controv\u00e9rsia em torno do termo inicial dos efeitos da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento (&#8220;ex nunc&#8221; ou &#8220;ex tunc&#8221;) e do valor dos alimentos.<\/p>\n<p>3 &#8211; Reconhecimento da efic\u00e1cia &#8220;ex nunc&#8221; da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, tendo por termo inicial a data do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o judicial que o modificou. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002.<\/p>\n<p>4 &#8211; Razoabilidade do valor fixado a t\u00edtulo de alimentos, atendendo aos crit\u00e9rios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revis\u00e3o em sede de recurso especial. Veda\u00e7\u00e3o da S\u00famula 07\/STJ.<\/p>\n<p>5 &#8211; Precedentes jurisprudenciais do STJ.<\/p>\n<p>6 &#8211; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n<p>(REsp n. 1.300.036\/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 20\/5\/2014);<\/p>\n<p>Direito civil. Fam\u00edlia. Casamento celebrado sob a \u00e9gide do CC\/16. Altera\u00e7\u00e3o do regime de bens. Possibilidade.<\/p>\n<p>&#8211; A interpreta\u00e7\u00e3o conjugada dos arts. 1.639, \u00a7 2\u00ba, 2.035 e 2.039, do CC\/02, admite a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens adotado por ocasi\u00e3o do matrim\u00f4nio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as raz\u00f5es invocadas pelos c\u00f4njuges para tal pedido.<\/p>\n<p>&#8211; Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os c\u00f4njuges invocado como raz\u00f5es da mudan\u00e7a a cessa\u00e7\u00e3o da incapacidade civil interligada \u00e0 causa suspensiva da celebra\u00e7\u00e3o do casamento a exigir a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, al\u00e9m da necess\u00e1ria ressalva quanto a direitos de terceiros, a altera\u00e7\u00e3o para o regime de comunh\u00e3o parcial \u00e9 permitida.<\/p>\n<p>&#8211; Por elementar quest\u00e3o de razoabilidade e justi\u00e7a, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a aus\u00eancia de qualquer preju\u00edzo ao c\u00f4njuge ou a terceiro, permite a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, antes obrigat\u00f3rio, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime espec\u00edfico.<\/p>\n<p>&#8211; Os fatos anteriores e os efeitos pret\u00e9ritos do regime anterior permanecem sob a reg\u00eancia da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, ser\u00e3o regulados pelo CC\/02, isto \u00e9, a partir da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, passa o CC\/02 a reger a nova rela\u00e7\u00e3o do casal.<\/p>\n<p>&#8211; Por isso, n\u00e3o h\u00e1 se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5\u00ba, inc. XXXVI, da CF\/88, e sim em aplica\u00e7\u00e3o de norma geral com efeitos imediatos.<\/p>\n<p>Recurso especial n\u00e3o conhecido.<\/p>\n<p>(REsp n. 821.807\/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 13\/11\/2006);<\/p>\n<p>CIVIL &#8211; REGIME MATRIMONIAL DE BENS &#8211; ALTERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL &#8211; CASAMENTO OCORRIDO SOB A \u00c9GIDE DO CC\/1916 (LEI N\u00ba 3.071) &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; ART. 2.039 DO CC\/2002 (LEI N\u00ba 10.406) &#8211; CORRENTES DOUTRIN\u00c1RIAS &#8211; ART. 1.639, \u00a7 2\u00ba, C\/C ART. 2.035 DO CC\/2002 &#8211; NORMA GERAL DE APLICA\u00c7\u00c3O IMEDIATA.<\/p>\n<p>1 &#8211; Apresenta-se razo\u00e1vel, <em>in casu<\/em>, n\u00e3o considerar o art. 2.039 do CC\/2002 como \u00f3bice \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de norma geral, constante do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002, concernente \u00e0 altera\u00e7\u00e3o incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a \u00e9gide do CC\/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as raz\u00f5es invocadas pelos c\u00f4njuges para tal pedido, n\u00e3o havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5\u00ba, XXXVI, da CF\/88, mas, ao rev\u00e9s, nos termos do art. 2.035 do CC\/2002, em aplica\u00e7\u00e3o de norma geral com efeitos imediatos.<\/p>\n<p>2 &#8211; Recurso conhecido e provido pela al\u00ednea &#8220;a&#8221; para, admitindo-se a possibilidade de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens adotado por ocasi\u00e3o de matrim\u00f4nio realizado sob o p\u00e1lio do CC\/1916, determinar o retorno dos autos \u00e0s inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias a fim de que procedam \u00e0 an\u00e1lise do pedido, nos termos do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\/2002.<\/p>\n<p>(REsp n. 730.546\/MG, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 3\/10\/2005).<\/p>\n<p>Podemos concluir, desse modo, que consoante a linha interpretativa seguida por este Tribunal, a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento, em regra, apenas atinge os atos posteriores ao tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a, preservando-se, pois, a situa\u00e7\u00e3o anterior originada pelo pacto antenupcial (<em>ex nunc<\/em>), bem como os interesses de terceiros e dos pr\u00f3prios c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>No caso concreto, o ju\u00edzo monocr\u00e1tico e o Tribunal de origem autorizaram a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens escolhido \u00e0 \u00e9poca do casamento, qual seja, o da comunh\u00e3o parcial para o da separa\u00e7\u00e3o total, entretanto, rejeitaram o pedido de partilha, ao entendimento de que esta s\u00f3 poderia ser realizada ap\u00f3s a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (e-STJ, fl. 114):<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;), mostra-se invi\u00e1vel o pleito de partilha dos bens de pessoas casadas, pois tal medida somente \u00e9 cab\u00edvel em caso de dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal. Ou seja, a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens somente pode ter efeito <strong>ex nunc<\/strong>, sendo descabida a pretendida <strong>retroatividade<\/strong>, pois implica perda ou aquisi\u00e7\u00e3o de direito relativamente a bens im\u00f3veis, gerando uma situa\u00e7\u00e3o de inseguran\u00e7a jur\u00eddica para o casal e para terceiros.<\/p><\/blockquote>\n<p>Todavia, a conclus\u00e3o acima n\u00e3o deve ser prestigiada.<\/p>\n<p>Existe hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que a autonomia da vontade dos nubentes, quanto aos seus bens, \u00e9 percebida em sua mais ampla acep\u00e7\u00e3o, e a \u00fanica ressalva apontada na legisla\u00e7\u00e3o diz respeito a terceiros, ao dispor o \u00a7 2\u00ba do art. 1.639 do CC de 2002, de forma categ\u00f3rica, que os direitos destes n\u00e3o ser\u00e3o prejudicados pela altera\u00e7\u00e3o do regime de bens.<\/p>\n<p>Como a pr\u00f3pria lei resguarda os direitos de terceiros, n\u00e3o h\u00e1 porque o julgador criar obst\u00e1culos \u00e0 livre decis\u00e3o do casal sobre o que melhor atenda a seus interesses, raz\u00e3o pela qual, no caso, n\u00e3o vislumbro nenhum \u00f3bice legal que impe\u00e7a a partilha dos bens adquiridos sob o regime anterior, de comunh\u00e3o parcial, diante de sua mudan\u00e7a para separa\u00e7\u00e3o total, notadamente quando o pedido decorre da expressa manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o, ao contr\u00e1rio do que assinalou o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, n\u00e3o importa em perda ou aquisi\u00e7\u00e3o de direito relativamente a bens im\u00f3veis, uma vez que na mudan\u00e7a do regime de comunh\u00e3o parcial para separa\u00e7\u00e3o total, os bens j\u00e1 pertenciam a ambos os peticionantes.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o se discute que a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, na esp\u00e9cie, produz efeitos <em>ex nunc<\/em>, isso \u00e9 indubit\u00e1vel. Ocorre que a partilha dos bens n\u00e3o \u00e9 incompat\u00edvel com essa natureza eficacial, apenas deve ser observado que a justa solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia n\u00e3o pode prescindir da compatibiliza\u00e7\u00e3o do desejo dos autores, ora recorrentes, com o sistema normativo vigente, no qual n\u00e3o existe ressalva \u00e0 pretens\u00e3o ora deduzida, de realiza\u00e7\u00e3o da partilha dos bens comuns do casal como consequ\u00eancia da altera\u00e7\u00e3o do regime, independentemente da exist\u00eancia de separa\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Desde que a altera\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarrete preju\u00edzo para terceiros ou para os pr\u00f3prios c\u00f4njuges, repise-se, n\u00e3o h\u00e1 restri\u00e7\u00e3o legal \u00e0 partilha concomitante dos bens, o que n\u00e3o seria de se admitir se a hip\u00f3tese fosse inversa, ou seja, se o novo regime adotado viesse a estipular uma comunica\u00e7\u00e3o menos restrita de bens em rela\u00e7\u00e3o ao pacto anterior, como exemplo, se a mudan\u00e7a fosse do regime de separa\u00e7\u00e3o total para comunh\u00e3o parcial.<\/p>\n<p>A meu sentir, na hip\u00f3tese, a negativa de individualiza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal, por meio da partilha, se contrap\u00f5e \u00e0 pr\u00f3pria autoriza\u00e7\u00e3o de mudan\u00e7a do regime de bens da comunh\u00e3o parcial para a separa\u00e7\u00e3o total, da\u00ed que n\u00e3o seria razo\u00e1vel impor aos requerentes a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, assim como exp\u00f4s o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, como \u00fanica forma de se obter esse intento, sob pena de induzi-los, inclusive, \u00e0 eventual pr\u00e1tica de conduta fraudulenta.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a separa\u00e7\u00e3o dos bens com a consequente individualiza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal \u00e9 medida consent\u00e2nea com o pr\u00f3prio regime da separa\u00e7\u00e3o total por eles voluntariamente adotado, uma vez que, em conson\u00e2ncia com o art. 1.687 do C\u00f3digo vigente, &#8220;estipulada a separa\u00e7\u00e3o de bens, estes permanecer\u00e3o sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada um dos c\u00f4njuges, que os poder\u00e1 livremente alienar ou gravar de \u00f4nus real.&#8221;<\/p>\n<p>Desse modo, assim como destacado no parecer ministerial, a solu\u00e7\u00e3o ora proposta, &#8220;ao mesmo tempo que preservar\u00e1 a leg\u00edtima motiva\u00e7\u00e3o da mulher em resguardar a aquisi\u00e7\u00e3o de bens oriunda de sua atividade, resguardando seu patrim\u00f4nio de responder por d\u00edvidas advindas da atividade do esposo, preservar\u00e1 tamb\u00e9m a garantia dos credores sobre os bens que o casal tiver at\u00e9 a data da altera\u00e7\u00e3o do regime&#8221; (e-STJ, fl. 203).<\/p>\n<p>\u00c9 de se ter presente, outrossim, que as exce\u00e7\u00f5es \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da lei devem ser sempre expressas e n\u00e3o podem decorrer de mera presun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar integralmente procedente o pedido inicial, a fim de permitir que, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a que autorizou a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento de comunh\u00e3o parcial para separa\u00e7\u00e3o total, possam os autores, ora recorrentes, realizar a partilha dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do regime anterior, resguardados os interesses de terceiros.<\/p>\n<p>\u00c9 o voto.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TERCEIRA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2013\/0367205-7<\/p>\n<p><strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.533.179 \/ RS<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem: 00111200189060 00234517520128210001 11200189060 234517520128210001<\/p>\n<p>4190086820128217000 542684320138217000 5450644920128217000 70051124454<\/p>\n<p>7005124154 70053296430 70054608211<\/p>\n<p>PAUTA: 08\/09\/2015<\/p>\n<p>JULGADO: 08\/09\/2015<\/p>\n<p>SEGREDO DE JUSTI\u00c7A<\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro <strong>MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: N M O P<\/p>\n<p>ADVOGADO: FELLIPE BERNARDES DA SILVA<\/p>\n<p>RECORRENTE: L F DE A P<\/p>\n<p>ADVOGADOS: FELLIPE BERNARDES DA SILVA E OUTRO(S)<\/p>\n<p>FELIPE PROVENZI DIAS<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Regime de Bens Entre os C\u00f4njuges<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.533.179 &#8211; RS (2013\/0367205-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE RECORRENTE: N M O P ADVOGADO: FELLIPE BERNARDES DA SILVA RECORRENTE: L F DE A P ADVOGADOS: FELLIPE BERNARDES DA SILVA E OUTRO(S) FELIPE PROVENZI DIAS EMENTA DIREITO DE FAM\u00cdLIA. RECURSO ESPECIAL. 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