{"id":11552,"date":"2015-10-23T18:04:29","date_gmt":"2015-10-23T20:04:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11552"},"modified":"2015-10-23T18:04:29","modified_gmt":"2015-10-23T20:04:29","slug":"csmsp-registro-de-imovel-duvida-inversa-julgada-prejudicada-pela-ausencia-do-titulo-original-interessado-que-apresenta-o-titulo-original-ao-oficial-para-prenotacao-no-prazo-fi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11552","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3vel \u2013 D\u00favida inversa julgada prejudicada, pela aus\u00eancia do t\u00edtulo original \u2013 Interessado que apresenta o t\u00edtulo original ao oficial, para prenota\u00e7\u00e3o, no prazo fixado pelo ju\u00edzo corregedor permanente \u2013 Indevida informa\u00e7\u00e3o prestada pelo oficial acerca do decurso do prazo, e, do mesmo modo, indevida certifica\u00e7\u00e3o do decurso do prazo para tal provid\u00eancia, pelo of\u00edcio judicial \u2013 Senten\u00e7a anulada \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1104305-58.2013.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>ARNALDO PEREIRA MAIA<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o<strong>: &#8220;POR MAIORIA DE VOTOS, ANULARAM A R. SENTEN\u00c7A, COM O RETORNO DOS AUTOS \u00c0 ORIGEM, E CONSEQUENTE DEVOLU\u00c7\u00c3O DO PRAZO AO INTERESSADO PARA APRESENTA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO ORIGINAL AO 7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. VENCIDO O DES. RICARDO MAIR ANAFE, QUE DECLARAR\u00c1 VOTO.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de setembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1104305-58.2013.8.26.0100<\/p>\n<p>Apelante: Arnaldo Pereira Maia<\/p>\n<p>Apelado: 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 34.235<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3vel \u2013 D\u00favida inversa julgada prejudicada, pela aus\u00eancia do t\u00edtulo original \u2013 Interessado que apresenta o t\u00edtulo original ao oficial, para prenota\u00e7\u00e3o, no prazo fixado pelo ju\u00edzo corregedor permanente \u2013 Indevida informa\u00e7\u00e3o prestada pelo oficial acerca do decurso do prazo, e, do mesmo modo, indevida certifica\u00e7\u00e3o do decurso do prazo para tal provid\u00eancia, pelo of\u00edcio judicial \u2013 Senten\u00e7a anulada \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a da MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que julgou prejudicada a d\u00favida inversa suscitada, denominada pelo interessado como &#8220;retifica\u00e7\u00e3o de registro imobili\u00e1rio&#8221;, sob o fundamento de que conquanto o interessado tenha sido intimado para a apresenta\u00e7\u00e3o do original do t\u00edtulo, n\u00e3o o fez.<\/p>\n<p>Embargos de declara\u00e7\u00e3o foram conhecidos e rejeitados pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente.<\/p>\n<p>O apelante afirma que cumpriu a determina\u00e7\u00e3o de apresentar ao Oficial o original do t\u00edtulo no prazo fixado pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente, por\u00e9m houve recusa quanto ao recebimento. Pede a reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pela anula\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a ou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>\u00c9 caso de anula\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a.<\/p>\n<p>O despacho de fls. 134, que determinou a apresenta\u00e7\u00e3o do original do t\u00edtulo ao Oficial para prenota\u00e7\u00e3o no prazo de 5 (cinco) dias, foi disponibilizado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico no dia 30\/10\/2014, conforme certid\u00e3o de fls. 135. Consequentemente, a publica\u00e7\u00e3o ocorreu no dia 31\/10\/2014, sexta-feira, e o curso do prazo teve in\u00edcio no dia \u00fatil subsequente &#8211; 03\/11\/2014, segunda-feira, findando em 07\/11\/2014, sexta-feira. Inobstante, o Oficial comunicou o Ju\u00edzo Corregedor Permanente o decurso <em>in albis <\/em>do prazo em peti\u00e7\u00e3o datada de 5 de novembro de 2015, ou seja, 2 (dois) dias antes da data final para apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o. F\u00ea-lo equivocadamente, baseado no despacho de fls. 122\/123, disponibilizado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 09\/10\/2014 (fls. 124).<\/p>\n<p>O of\u00edcio judicial, inadvertidamente, certificou no dia 06\/11\/2014, ou seja, um dia antes do termo final, o decurso do prazo para cumprimento do despacho de fls. 134 (fls. 137) e, em seguida, foi prolatada a r. senten\u00e7a recorrida, julgando prejudicada a d\u00favida sob o fundamento de que n\u00e3o fora apresentado o original do t\u00edtulo, apesar do prazo concedido para tal provid\u00eancia.<\/p>\n<p>Ocorre que o interessado, antes mesmo de ser intimado da r. senten\u00e7a, disponibilizada no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 26\/11\/2014 (fls. 148\/149), protocolizou peti\u00e7\u00e3o e documento pelos quais noticiou e comprovou haver comparecido \u00e0 unidade extrajudicial <strong>\u2013 <\/strong>7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis <strong>\u2013 <\/strong>no dia 07\/11\/2014, \u00e0s 16 horas, para cumprir a determina\u00e7\u00e3o, havendo recusa do recebimento (fls. 142\/143 e 144).<\/p>\n<p>Verifica-se, pois, que a recusa de recebimento do t\u00edtulo pelo 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que se destinada a cumprir tempestivamente a determina\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo Corregedor Permanente, foi equivocada e indevida, assim como a certifica\u00e7\u00e3o do decurso do prazo realizada nos autos pelo of\u00edcio judicial.<\/p>\n<p>\u00c0 vista do exposto, pelo meu voto, anulo a r. senten\u00e7a, com o retorno dos autos \u00e0 origem, e consequente devolu\u00e7\u00e3o do prazo ao interessado para apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original ao 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1104305-58.2013.8.26.0100<\/p>\n<p>Apelante: Arnaldo Pereira Maia<\/p>\n<p>Apelado: 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/p>\n<p><strong>TJSP<\/strong>&#8211; Voto n\u00b0 24.044<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Aus\u00eancia da via original do t\u00edtulo e prenota\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Impossibilidade de se determinar regular processamento de d\u00favida inversa com a concess\u00e3o de novo prazo para juntada do t\u00edtulo original \u2013 Natureza administrativa do procedimento de d\u00favida \u2013 Contagem de prazo nos termos do C\u00f3digo Civil \u2013 Decis\u00e3o mantida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 7\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que recebeu &#8220;a\u00e7\u00e3o de retifica\u00e7\u00e3o de registro imobili\u00e1rio&#8221; como d\u00favida inversa e, ap\u00f3s conceder prazo para a apresenta\u00e7\u00e3o da via original do t\u00edtulo (fl. 122\/123), julgou prejudicada a d\u00favida.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. Respeitado entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, ousamos discordar, <em>data vertia.<\/em><\/p>\n<p>\u00c9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia do Colendo Conselho Superior da Magistratura a exigir, nos procedimentos de d\u00favida, a via original do t\u00edtulo cujo registro se pretende.<\/p>\n<p>O MM. Ju\u00edzo <em>a quo, <\/em>tratando-se de procedimento eletr\u00f4nico, concedeu prazo de 10 dias para a apresenta\u00e7\u00e3o da <strong>via original <\/strong>do t\u00edtulo perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, <em>ex vi <\/em>do disposto no item 41.1.1 do cap\u00edtulo XX do tomo II das Normas de Servi\u00e7o da E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (fl. 122).<\/p>\n<p>O interessado <strong>recusou-se <\/strong>a cumprir a determina\u00e7\u00e3o (fl. 126\/127).<\/p>\n<p>O MM. Ju\u00edzo acabou por conceder mais cinco dias para o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o anterior.<\/p>\n<p>Porque n\u00e3o atendida a determina\u00e7\u00e3o, o procedimento foi extinto, nos exatos termos das Normas da E. Corregedoria (fl. 140).<\/p>\n<p>O processo de d\u00favida \u00e9 definido como um procedimento de natureza <strong>administrativa <\/strong>destinado a solucionar controv\u00e9rsia existente entre o apresentante do t\u00edtulo e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro: &#8220;&#8230;em acep\u00e7\u00e3o material: o ju\u00edzo emitido pelo administrador no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, obstando a pretens\u00e3o de registro; em acep\u00e7\u00e3o formal: o procedimento de revis\u00e3o hier\u00e1rquica do ju\u00edzo administrativo de obje\u00e7\u00e3o a uma pretens\u00e3o de registro&#8221; <strong><em>(in <\/em><\/strong><em>Algumas linhas sobre a<\/em> <em>D\u00favida no Registro de Im\u00f3veis, <\/em>p\u00e1g. 2).<\/p>\n<p>Neste sentido, <strong>reconhecendo a natureza administrativa do procedimento de d\u00favida, <\/strong>v\u00e1rios julgados un\u00e2nimes desse Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatados pelo Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral do bi\u00eanio atual, tais como nos recursos de apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0007785-56.2011.8.26.0348, n\u00b0 0019186-49.2013.8.26.0100, n\u00b0 4000681-72.2012.8.26.0068 e n\u00b0 0007676-93.2013.8.26.0664.<\/p>\n<p>Por conseguinte, destaque-se que os prazos concedidos <strong>n\u00e3o <\/strong>s\u00e3o de natureza processual, como pretende fazer crer o apelante, regulando-se, portanto, pelo artigo 132 do C\u00f3digo Civil. O segundo prazo concedido ao apelante (j\u00e1 lhe havia sido concedido o prazo de 10 dias) iniciou-se no dia subsequente \u00e0 intima\u00e7\u00e3o do interessado para o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o (apresenta\u00e7\u00e3o do original do t\u00edtulo): a efetiva intima\u00e7\u00e3o ocorreu no dia 31 de outubro (fl. 135). A provid\u00eancia realizada apenas no dia 07 de novembro era mesmo intempestiva, tal como reconhecida na decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n<p>Demais, a essa altura, decorridos mais de um ano desde o pedido inicial, n\u00e3o se vislumbra como se poderia anular a senten\u00e7a e determinar o regular procedimento da d\u00favida inversa para que o Oficial venha a prenotar o t\u00edtulo em sua via original. H\u00e1, <em>data<\/em> <em>venia, <\/em>uma incompatibilidade l\u00f3gica.<\/p>\n<p>Com efeito, n\u00e3o se sabe se haveria prenota\u00e7\u00e3o de outros t\u00edtulos, se a propriedade j\u00e1 foi transferida a outrem, etc.<\/p>\n<p>Caber\u00e1 ao pr\u00f3prio interessado, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentando a via original do t\u00edtulo, <strong>seguindo os tr\u00e2mites legais, <\/strong>suscitar a d\u00favida adequadamente.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de fazer t\u00e1bula rasa ao princ\u00edpio da celeridade processual, mas de seguir os ritos necess\u00e1rios \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da ess\u00eancia dos Registros P\u00fablicos, isto \u00e9, equilibrar dois interesses fundamentais na vida social: o da seguran\u00e7a jur\u00eddica e o da seguran\u00e7a dos neg\u00f3cios.<\/p>\n<p>Tal seguran\u00e7a exige formalidades m\u00ednimas, mormente porque se trata de um procedimento especial (judicialiforme) a preservar a integridade dos Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Um dos objetivos dos Registros P\u00fablicos desde os seus prim\u00f3rdios at\u00e9 o sistema de f\u00f3lio real, inaugurado pela Lei n. 6.015 de 1973, \u00e9 a seguran\u00e7a jur\u00eddica. A prop\u00f3sito, vide o disposto no artigo 1\u00ba da Lei n. 8.935 de 18 de novembro de 1994: &#8220;servi\u00e7os notariais e de registro s\u00e3o os de organiza\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, <strong>seguran\u00e7a <\/strong>e efic\u00e1cia dos atos jur\u00eddicos&#8221;.<\/p>\n<p>Mitigar esses requisitos m\u00ednimos poder\u00e1 comprometer a confian\u00e7a social esperada nos Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Por ep\u00edtome, diante da aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo em sua via original, nos termos das Normas da Corregedoria, e considerando-se que a contagem dos prazos se d\u00e1 na forma do artigo 132 do C\u00f3digo Civil, tratando-se de procedimento de natureza administrativa, a senten\u00e7a que julgou prejudicada a d\u00favida merece ser mantida.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>Ricardo Anafe<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 23.10.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1104305-58.2013.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante ARNALDO PEREIRA MAIA, \u00e9 apelado 7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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