{"id":11544,"date":"2015-10-23T17:49:22","date_gmt":"2015-10-23T19:49:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11544"},"modified":"2015-10-23T17:49:22","modified_gmt":"2015-10-23T19:49:22","slug":"11544","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11544","title":{"rendered":"CSM|SP: Agravo de instrumento \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Interven\u00e7\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221; e oposi\u00e7\u00e3o \u2013 Indevida dilata\u00e7\u00e3o do \u00e2mbito de cogni\u00e7\u00e3o da d\u00favida \u2013 Impossibilidade de decis\u00e3o em procedimento administrativo \u2013 Recurso manifestamente inadmiss\u00edvel."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Agravo de Instrumento n\u00b0 0032053-15.2015.8.26.0000<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Bernardo do Campo, <\/strong>em que \u00e9 agravante <strong>LINCOLN ISSAMU NISHIOKA, <\/strong>\u00e9 agravado <strong>RUBENS<\/strong> <strong>FIRMINO DO AMARAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM SEGUIMENTO AO AGRAVO DE<\/strong> <strong>INSTRUMENTO, V.U. DECLARAR\u00c3O VOTOS OS DESEMBARGADORES<\/strong> <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI E RICARDO MAIR ANAFE<\/strong>.&#8221;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de setembro de 2015.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Agravo de Instrumento n\u00b0 0032053-15.2015.8.26.0000<\/p>\n<p>Agravante: Lincoln Issamu Nishioka<\/p>\n<p>Agravado: Rubens Firmino do Amaral<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 34.232<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravo de instrumento \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Interven\u00e7\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221; e oposi\u00e7\u00e3o \u2013 Indevida dilata\u00e7\u00e3o do \u00e2mbito de cogni\u00e7\u00e3o da d\u00favida \u2013 Impossibilidade de decis\u00e3o em procedimento administrativo \u2013 Recurso manifestamente inadmiss\u00edvel.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lincoln Issamu Nishioka contra decis\u00e3o que, em procedimento de d\u00favida, remeteu os interessados \u00e0 via jurisdicional.<\/p>\n<p>O Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Bernardo do Campo, diante de fatos expostos no procedimento de d\u00favida inversa, determinou o bloqueio das matr\u00edculas 17.768, 53.342 e 53.343. O agravante, qualificando-se como terceiro interessado no desbloqueio da matr\u00edcula 17.768, ofereceu oposi\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o foi admitida.<\/p>\n<p>O agravante alega que adquiriu o im\u00f3vel objeto dessa matr\u00edcula e que, com o bloqueio, n\u00e3o consegue registrar seu t\u00edtulo. Pede, por isso, o desbloqueio.<\/p>\n<p>O agravo foi distribu\u00eddo \u00e0 1\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado e o Eminente Relator, verificando que o recurso havia sido tirado em face de decis\u00e3o do Juiz Corregedor Permanente, em procedimento administrativo, remeteu os autos ao Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>\u00c9 o breve relato.<\/p>\n<p>O agravo n\u00e3o merece seguimento.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 204, da Lei de Registros P\u00fablicos, a decis\u00e3o da d\u00favida e seu procedimento t\u00eam natureza administrativa. N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o, assim, para a figura da interven\u00e7\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221; nem de &#8220;opoente&#8221;. Ali\u00e1s, mesmo se incidentes as regras de assist\u00eancia ou de oposi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil, a interven\u00e7\u00e3o n\u00e3o caberia.<\/p>\n<p>O procedimento de d\u00favida visa a decidir se o t\u00edtulo protocolado pelo apresentante pode ou n\u00e3o ser registrado. De um lado, tem-se o interessado no registro. De outro, mas n\u00e3o em posi\u00e7\u00e3o antag\u00f4nica, o Oficial, que n\u00e3o age em interesse pr\u00f3prio, mas na busca da correta aplica\u00e7\u00e3o do direito objetivo. O &#8220;terceiro interessado&#8221; seria assistente de quem?<\/p>\n<p>A oposi\u00e7\u00e3o \u00e9 ainda mais descabida, dado que n\u00e3o h\u00e1 qualquer pretens\u00e3o de terceiro, ligada a direito sobre que controvertem autor e r\u00e9u. Nem mesmo r\u00e9u existe em procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p>O que ocorreu, na verdade, foi o bloqueio de matr\u00edculas, pois o Juiz Corregedor Permanente vislumbrou a possibilidade de sobreposi\u00e7\u00e3o de \u00e1reas (fl. 101). E, ap\u00f3s faz\u00ea-lo, de maneira acertada, remeteu as partes interessadas \u00e0s vias ordin\u00e1rias, pois, como \u00e9 evidente, o procedimento de d\u00favida, de \u00edndole administrativa, n\u00e3o se presta \u00e0 composi\u00e7\u00e3o de lides.<\/p>\n<p>Da mesma maneira, portanto, \u00e9 manifestamente inadmiss\u00edvel e infundada a interposi\u00e7\u00e3o do recurso.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nos termos do art. 557, do C\u00f3digo de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00b0 21.690<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravo de Instrumento n. 0032053-15.2015.8.26.0000<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravante: Lincoln Issamu Nishioka<\/strong><\/p>\n<p><strong>Agravado: Rubens Firmino do Amaral<\/strong><\/p>\n<p>Ouso divergir em parte do voto proferido pelo Eminente Corregedor Geral, Desembargador <strong>HAMILTON<\/strong> <strong>ELLIOT ACKEL.<\/strong><\/p>\n<p>Em procedimento de d\u00favida inversa, o Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo determinou a expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis para bloqueio das matr\u00edculas de n\u00fameros 17.768, 53.342 e 53.343 (fls. 100\/102), provid\u00eancia que resultou nas averba\u00e7\u00f5es noticiadas conforme fls. 35, 38 e 40.<\/p>\n<p>Da decis\u00e3o, foi interposto Agravo de Instrumento, encaminhado a este Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 caso de conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>O Agravo foi tirado de decis\u00e3o proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, que em procedimento de d\u00favida inversa, determinou a averba\u00e7\u00e3o do bloqueio das matr\u00edculas de n\u00fameros 17.768, 53.342 e 53.343. O agravante, terceiro interessado no desbloqueio da matr\u00edcula de n\u00famero 17.768, apresentou oposi\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o foi admitida.<\/p>\n<p>N\u00e3o cabe a interposi\u00e7\u00e3o de Agravo de Instrumento para recorrer decis\u00e3o em procedimento de d\u00favida, que \u00e9 procedimento administrativo, e n\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p>De outra vertente, conforme li\u00e7\u00e3o proferida pelo Desembargador Ricardo Dip, em palestra proferida no XI Semin\u00e1rio de Direito Notarial e Registral de S\u00e3o Paulo, desde a d\u00e9cada de 1980, existe, no que pertine aos recursos na \u00e1rea de registros, uma divis\u00e3o de compet\u00eancia: se determina que os feitos relativos \u00e0 averba\u00e7\u00e3o sejam encaminhados para a Corregedoria e os relativos aos registros, para o Conselho Superior da Magistratura <strong>[1]<\/strong>.<\/p>\n<p>O fundamento legal decorre do disposto na Lei de Registro P\u00fablico, que prev\u00ea que somente os registros em sentido estrito s\u00e3o objeto de processo de d\u00favida, que s\u00e3o aqueles elencados nos artigos 167, inciso I e 168, ambos da Lei 6.015\/73, e da decis\u00e3o proferida cabe apenas o recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o haja previs\u00e3o de recurso de Agravo de Instrumento no procedimento de d\u00favida inversa, em nenhuma hip\u00f3tese \u00e9 poss\u00edvel impedir a interposi\u00e7\u00e3o equivocada do recurso, cabendo ao Tribunal process\u00e1-lo.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 possibilidade da interposi\u00e7\u00e3o direta e incorreta do recurso em segunda inst\u00e2ncia, o eminente Desembargador Ricardo Dip ponderou o seguinte:<\/p>\n<blockquote><p><em>Nesse ponto surge outro problema que deriva de uma mudan\u00e7a do C\u00f3digo de Processo Civil feita, como toda mudan\u00e7a legislativa, com a presun\u00e7\u00e3o de que se trata de um beneficio para a ordem social e pol\u00edtica, mas, frequentemente, com inten\u00e7\u00f5es que emparedam o inferno, qual seja, essa nova modalidade do agravo interposto diretamente na Corte. Regularmente, essas decis\u00f5es de primeira inst\u00e2ncia, tomadas, portanto, nas comarcas de origem, s\u00e3o agrav\u00e1veis diretamente no tribunal e quem pode certificar a preclus\u00e3o \u00e9 o tribunal, quem pode certificar que n\u00e3o houve interposi\u00e7\u00e3o de agravo \u00e9 o tribunal, coisa que n\u00e3o est\u00e1 sendo feita atualmente. Tanto mais que, com a ideia do protocolo integrado, muitas vezes h\u00e1 uma dila\u00e7\u00e3o imensa de prazo para que o agravo chegue \u00e0s m\u00e3os do relator a quem \u00e9 distribu\u00eddo <strong>[2]<\/strong>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No caso dos autos, como o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto erroneamente em face de decis\u00e3o de registrador relativa a averba\u00e7\u00e3o, n\u00e3o resta outra solu\u00e7\u00e3o que o n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, diante do princ\u00edpio da informalidade, que permeia o processo administrativo, n\u00e3o existe \u00f3bice, entretanto, \u00e0 remessa do recurso \u00e0 Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, que poder\u00e1 apreci\u00e1-lo como recurso administrativo \u00e0 decis\u00e3o do Registrador.<\/p>\n<p>Ante o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso. Encaminhem-se os autos \u00e0 Corregedoria Geral de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Agravo de Instrumento n. 0032053-15.2015.8.26.0000<\/p>\n<p>Agravante: Lincoln Issamu Nishioka<\/p>\n<p>Agravado: Rubens Firmino do Amaral<\/p>\n<p><strong>TJSP-<\/strong>Voto n\u00b0 23.650<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Quest\u00e3o de ordem \u2013 Decis\u00e3o monocr\u00e1tica proferida nos termos do artigo 557 do C\u00f3digo de Processo Civil que n\u00e3o se sujeita ao julgamento colegiado, sen\u00e3o em sede de agravo interno. Recurso contra decis\u00e3o que manteve <u>averba\u00e7\u00e3o<\/u> do bloqueio de matr\u00edculas \u2013 Compet\u00eancia para julgamento exclusiva da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Intelig\u00eancia dos artigos 167 e 168 da Lei 6.015\/73 \u2013 Declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia. Recurso n\u00e3o conhecido.]<\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, que determinou, em procedimento de d\u00favida inversa, a expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis para bloqueio das matr\u00edculas 17.768, 53.342 e 53.343 (fl. 100\/102), bloqueio averbado conforme fl. 35, 38 e 40.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. Respeitado o entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, n\u00e3o haveria como ser conhecido o recurso de Agravo de Instrumento por esse Colendo Conselho Superior da Magistratura. <em>Ex ante, <\/em>imp\u00f5e-se ponderar uma quest\u00e3o de ordem: tratando-se de uma decis\u00e3o monocr\u00e1tica proferida nos termos do disposto no artigo 557 do C\u00f3digo de Processo Civil, <em>data vertia, <\/em>n\u00e3o haveria como submeter o julgamento do recurso ao colegiado, o que se daria, em tese, apenas em caso de agravo interno.<\/p>\n<p>Quanto ao mais, somente os registros <strong>em sentido estrito <\/strong>s\u00e3o objeto de processo de d\u00favida, quais sejam aqueles elencados, grosso modo, no artigo 167, inciso I, e artigo 168, ambos da Lei 6.015\/73.<\/p>\n<p><em>In casu,<\/em>a quest\u00e3o envolve a <strong>averba\u00e7\u00e3o <\/strong>do bloqueio de matr\u00edculas.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito da terminologia no Registro de Im\u00f3veis, bem adverte Afr\u00e2nio de Carvalho <strong>[3]<\/strong> que, &#8220;na verdade a nomenclatura das formalidades de Registro de Im\u00f3veis foi, desde o come\u00e7o, imprecisa e, portanto, confusa.&#8221;<\/p>\n<p>O MM. Ju\u00edzo <em>a quo <\/em>determinou a realiza\u00e7\u00e3o de um ato de <strong>averba\u00e7\u00e3o (fl. 35, 38 e 40). <\/strong>Discute-se, ent\u00e3o, a possibilidade desse ato.<\/p>\n<p>A parte interessada recorreu pretendendo seja feito outro ato de <strong>averba\u00e7\u00e3o: <\/strong>o cancelamento do bloqueio anterior.<\/p>\n<p>De acordo com o artigo 16, IV, do Regimento Interno do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, compete ao colendo Conselho Superior da Magistratura julgar os processos de <strong>d\u00favidas<\/strong> de serventu\u00e1rios dos Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Logo, a compet\u00eancia para o julgamento do presente recurso \u00e9 da Egr\u00e9gia Corregedoria, <em>ex vi <\/em>do disposto no artigo 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado, bem como item 41.7, Cap. XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Por ep\u00edtome, tratando-se de decis\u00e3o monocr\u00e1tica (artigo 557 do C\u00f3digo de Processo Civil), n\u00e3o seria o caso de julgamento pelo colegiado. Outrossim, a compet\u00eancia para julgamento de recurso contra decis\u00e3o que manteve a realiza\u00e7\u00e3o de um ato de averba\u00e7\u00e3o \u00e9 exclusiva da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, impondo-se a declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia.<\/p>\n<p>3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, caso superada a quest\u00e3o de ordem, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso, com declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia para a Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> DIP, Ricardo Henry Marques Dip. Palestra proferida no XI Semin\u00e1rio de Direito Notarial e Registral de S\u00e3o Paulo, realizado no dia 21 de abril de 2007, em Ribeir\u00e3o Preto, SP, pelo Instituto de Registro Imobili\u00e1rio do Brasil, IRIB, Col\u00e9gio Notarial do Brasil, se\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo, CNB-SP, e Associa\u00e7\u00e3o dos Registradores Imobili\u00e1rios de S\u00e3o Paulo, ARISP, com apoio da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.educartorio.org.br\/docs\/EducartorioRibeirao_RHMDip.asp\">http:\/\/www.educartorio.org.br\/docs\/EducartorioRibeirao_RHMDip.asp<\/a>, acesso em 01 09 2015.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> Idem.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> <em>Registro de Im\u00f3veis, <\/em>3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 143.<\/p>\n<p>(DJe de 23.10.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00b0 0032053-15.2015.8.26.0000, da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, em que \u00e9 agravante LINCOLN ISSAMU NISHIOKA, \u00e9 agravado RUBENS FIRMINO DO AMARAL. 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