{"id":11521,"date":"2015-10-19T10:27:59","date_gmt":"2015-10-19T12:27:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11521"},"modified":"2015-10-19T10:27:59","modified_gmt":"2015-10-19T12:27:59","slug":"cgjsp-tabeliao-de-notas-escritura-publica-de-inventario-e-partilha-espolio-que-nao-detem-capacidade-nao-pode-ser-parte-na-escritura-quanto-mais-diante-da-presenca-de-interessados-menores-pe","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11521","title":{"rendered":"CGJ|SP: Tabeli\u00e3o de Notas &#8211; Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha &#8211; Esp\u00f3lio, que n\u00e3o det\u00e9m capacidade, n\u00e3o pode ser parte na escritura, quanto mais diante da presen\u00e7a de interessados menores &#8211; Pena de repreens\u00e3o bem aplicada &#8211; Senten\u00e7a mantida."},"content":{"rendered":"<p><strong>Corregedoria Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>PROCESSO N\u00ba 2015\/50558<\/strong><\/p>\n<p><strong>(126\/2015-E)<\/strong><\/p>\n<p>TABELI\u00c3O DE NOTAS \u2013 ESCRITURA P\u00daBLICA DE INVENT\u00c1RIO E PARTILHA \u2013 ESP\u00d3LIO, QUE N\u00c3O DET\u00c9M CAPACIDADE, N\u00c3O PODE SER PARTE NA ESCRITURA, QUANTO MAIS DIANTE DA PRESEN\u00c7A DE INTERESSADOS MENORES \u2013 PENA DE REPREENS\u00c3O BEM APLICADA &#8211; SENTEN\u00c7A MANTIDA.<\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a,<\/p>\n<p>Trata-se de recurso administrativo tirado em face de senten\u00e7a que condenou o recorrente \u00e0 pena de repreens\u00e3o, diante da lavratura de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, tendo como uma das partes Esp\u00f3lio, representado por inventariante. Verificou-se que a escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio referiu-se \u00e0 partilha dos bens de N. A. V.. Ele faleceu em 19 de maio de 2006 e, quando do falecimento, eram seus herdeiros, todos maiores e capazes: M. S. V., T. V., N. A. V. J. e A. M. V. A..<\/p>\n<p>Por\u00e9m, a escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha s\u00f3 foi lavrada em 13 de dezembro de 2012, quando a herdeira A. M. V. A. j\u00e1 havia falecido. Por isso, figurou, como parte, seu Esp\u00f3lio, representado pelo vi\u00favo, inventariante. No entanto, dois foram os problemas: em primeiro lugar, o invent\u00e1rio de A. M. V. A. ainda n\u00e3o havia sido aberto. S\u00f3 o foi em 14 de mar\u00e7o de 2013 e o vi\u00favo, L. M. A., s\u00f3 foi nomeado para o cargo de inventariante em 23 de maio de 2013. Portanto, ao tempo da lavratura da escritura, ao contr\u00e1rio do que nela constou, n\u00e3o havia ainda &#8220;inventariante&#8221;; em segundo lugar, \u00a0A. M. V. A. deixou dois filhos menores que, portanto, eram interessados na partilha dos bens de N. A. V.. Logo, houve viola\u00e7\u00e3o do que preceitua o art. 982, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Em seu recurso, o apenado alega, em s\u00edntese, que a escritura n\u00e3o padeceu de qualquer v\u00edcio e que n\u00e3o houve falta disciplinar. Afirma que a transmiss\u00e3o dos bens de N. A. V. deu-se com a morte, pelo princ\u00edpio da <em>saisine. <\/em>Ao tempo de sua morte, havia quatro herdeiros capazes. E todos eles compareceram ao ato notarial. A filha A. M. faleceu ap\u00f3s a morte de N. A. V., mas antes da lavratura da escritura. Contudo, ao tempo em que faleceu, j\u00e1 havia herdado o respectivo quinh\u00e3o dos bens de seu pai. Por isso, foi representada, na escritura p\u00fablica, pelo Esp\u00f3lio. As filhas menores de A. M. n\u00e3o s\u00e3o parte na escritura e, no que diz respeito a elas, foi aberto invent\u00e1rio judicial, para que recebam seu quinh\u00e3o. Diante desse quadro, o apenado entende que n\u00e3o havia \u00f3bice ao invent\u00e1rio extrajudicial, uma vez que nenhum incapaz era parte na escritura. Assevera que primeiro se faz o invent\u00e1rio extrajudicial e a partilha de bens aos quatro filhos herdeiros e, depois, transmitido o quinh\u00e3o de A. M., ele \u00e9 partilhado, novamente, no invent\u00e1rio judicial aberto. N\u00e3o se trata de invent\u00e1rios conjuntos ou de sucess\u00e3o por representa\u00e7\u00e3o, mas, sim, de invent\u00e1rios sucessivos. Alega, ademais, que n\u00e3o houve qualquer preju\u00edzo aos menores e que a solu\u00e7\u00e3o judicial teria sido a mesma do invent\u00e1rio extrajudicial. Por fim, no que toca ao fato de ter constado que o vi\u00favo de Ana Maria era inventariante &#8211; sem invent\u00e1rio ainda aberto -, aduz que houve mero erro de sem\u00e2ntica. Ele n\u00e3o era inventariante, mas administrador provis\u00f3rio e a escritura foi retificada posteriormente.<\/p>\n<p>\u00c9 o breve relato.<\/p>\n<p>Passo a opinar.<\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>A exposi\u00e7\u00e3o dos fatos j\u00e1 foi feita no relat\u00f3rio. Urge, pois, responder \u00e0 quest\u00e3o central: o Tabeli\u00e3o poderia ter lavrado a escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha apontando como uma das partes, um dos herdeiros, o Esp\u00f3lio de A. M. V. A.? A resposta \u00e9 negativa, por duas raz\u00f5es.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, Esp\u00f3lio n\u00e3o pode figurar como parte, herdeiro, em escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, por conta de falta de capacidade. Isso contrariaria o art. 982, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o \u00e9 respondida com clareza pela Professora Juliana da Fonseca Bonates, especialista no tema:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Se algum herdeiro falecer antes de ultimada<\/em> <em>a partilha extrajudicial, esta s\u00f3 continuara poss\u00edvel se a partilha desse herdeiro p\u00f3s-morto<\/em> <em>for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam<\/em> <em>participar em nome pr\u00f3prio. Tamb\u00e9m pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucess\u00e3o que primeiro abriu, desde que o segundo invent\u00e1rio tamb\u00e9m possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste \u00faltimo concordem com aquele que estava pendente. Embora o esp\u00f3lio possa transigir com autoriza\u00e7\u00e3o judicial (C\u00f3digo de Processo Civil, art. 992, II) n\u00e3o poder\u00e1 ser considerado &#8216;capaz&#8217; (C\u00f3digo de Processo Civil, art. 982, com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.441\/2007, e C\u00f3digo Civil, art. 2.016) para a partilha amig\u00e1vel extrajudicial. \u00c9 da ess\u00eancia da via administrativa que n\u00e3o seja necess\u00e1rio suprir a incapacidade de nenhum interessado, muito menos obter autoriza\u00e7\u00e3o judicial. De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro s\u00e3o interessados, e sem sua participa\u00e7\u00e3o a escritura n\u00e3o poder\u00e1 ser lavrada.&#8221; (in Separa\u00e7\u00e3o, divorcio, partilhas e invent\u00e1rios extrajudiciais \u2014 Questionamentos sobre a Lei 11.441\/2007, coord. Ant\u00f3nio Carlos Mathias Coltro e M\u00e1rio Luiz Delgado, p. 321).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O esp\u00f3lio \u00e9 nada mais do que uma universalidade de bens, uma entidade sem personalidade jur\u00eddica, representada, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante ou, antes dele, pelo administrador provis\u00f3rio. N\u00e3o se enquadra, portanto, no conceito de &#8220;agente capaz&#8221; previsto no art. 982, da C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, \u00e9 preocupante a compreens\u00e3o que o apenado tem do art. 11, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 35, do Conselho Nacional da Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art 11. E obrigat\u00f3ria a nomea\u00e7\u00e3o de interessado, na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, para representar o esp\u00f3lio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Da leitura desse artigo, o Tabeli\u00e3o compreende que existe autoriza\u00e7\u00e3o para que Esp\u00f3lio figure, como parte, no ato notarial. Nada mais equivocado.<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00e3o semelhante est\u00e1 nos itens 105 e 105.1, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p>105.\u00a0<em>\u00c9 obrigat\u00f3ria a nomea\u00e7\u00e3o de inventariante extrajudicial, na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, para representar o esp\u00f3lio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/em><\/p>\n<p><em>105.1. A nomea\u00e7\u00e3o do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura p\u00fablica aut\u00f3noma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es do esp\u00f3lio e levantamento de valores, poder\u00e1 ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de invent\u00e1rio.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ora, o Esp\u00f3lio, a que se referem o art. 11 e os itens 105 e 105.1 \u00e9 a universalidade de bens objeto do invent\u00e1rio extrajudicial. Como pode haver obriga\u00e7\u00f5es ativas e passivas pendentes, \u00e9 obrigat\u00f3ria a nomea\u00e7\u00e3o de um inventariante, que representar\u00e1 o Espolio, tal como se faz, ali\u00e1s, nos invent\u00e1rios judiciais.<\/p>\n<p>Em nenhum momento, absolutamente, o art. 11 e os itens 105 e 105.1 autorizam a interpreta\u00e7\u00e3o de que Esp\u00f3lio possa figurar, como parte, herdeiro, em escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha.<\/p>\n<p>A segunda raz\u00e3o que impedia a lavratura da escritura era o fato de que havia, sim, interessados menores. Ressalte-se: <strong><u>interessados<\/u>. <\/strong>N\u00e3o se afirma que os menores, herdeiros de A. M., sejam herdeiros de N. A. V.. Ningu\u00e9m disse isso. Mas que eram <strong><u>interessados<\/u> <\/strong>no invent\u00e1rio extrajudicial, \u00e9 claro que eram.<\/p>\n<p>Afinal de contas, o Esp\u00f3lio de A. M. V. A. era, como visto, a universalidade de bens que ela deixou. E, segundo o princ\u00edpio da <em>saizine &#8211; <\/em>t\u00e3o ressaltado pelo Tabeli\u00e3o &#8211; tamb\u00e9m essa universalidade foi transmitida aos herdeiros com sua morte. Quem s\u00e3o os herdeiros? Os menores, incapazes. Como, diante desse quadro, afirmar que eles n\u00e3o eram interessados na partilha de bens de Nelson Ant\u00f3nio Vieira e no quinh\u00e3o que seria transmitido ao Esp\u00f3lio de sua m\u00e3e? E evidente que eram interessados, nos termos do art. 982, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Afinal de contas, o Esp\u00f3lio de A. M. V. A. era, como visto, a universalidade de bens que ela deixou. E, segundo o princ\u00edpio da <em>saizine &#8211; <\/em>t\u00e3o ressaltado pelo Tabeli\u00e3o &#8211; tamb\u00e9m essa universalidade foi transmitida aos herdeiros com sua morte. Quem s\u00e3o os herdeiros? Os menores, incapazes. Como, diante desse quadro, afirmar que eles n\u00e3o eram interessados na partilha de bens de N. A. V. e no quinh\u00e3o que seria transmitido ao Esp\u00f3lio de sua m\u00e3e? E evidente que eram interessados, nos termos do art. 982, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Repito, por oportuno, parte da li\u00e7\u00e3o acima exposta:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Se algum herdeiro falecer antes de ultimada a partilha extrajudicial, esta s\u00f3 continuar\u00e1 poss\u00edvel se a partilha desse herdeiro p\u00f3s-morto for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam participar em nome pr\u00f3prio. Tamb\u00e9m pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucess\u00e3o que primeiro abriu, desde que o segundo invent\u00e1rio tamb\u00e9m possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste \u00faltimo concordem com aquele que estava pendente&#8230; De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro s\u00e3o interessados, e sem Sua participa\u00e7\u00e3o a escritura n\u00e3o poder\u00e1 ser lavrada.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A falta disciplinar acentua-se, ainda, diante da circunst\u00e2ncia de que a escritura fez constar a exist\u00eancia de Esp\u00f3lio, representado por inventariante, quando o invent\u00e1rio sequer havia sido aberto. Com a devida v\u00e9nia, n\u00e3o se trata de mero erro de sem\u00e2ntica. O ato foi lavrado sem que nem mesmo houvessem sido apresentadas as pe\u00e7as do suposto invent\u00e1rio, com o que se verificaria a exist\u00eancia de menores. Isso n\u00e3o seria mesmo poss\u00edvel, pois o inventario judicial s\u00f3 foi aberto no ano seguinte. Trata-se de clara neglig\u00eancia e a retifica\u00e7\u00e3o posterior da escritura n\u00e3o afasta, em absoluto, a falta cometida.<\/p>\n<p>Diante do quadro acima, a reprimenda era mesmo de rigor. A pena de repreens\u00e3o foi bem aplicada e encontra adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excel\u00eancia, respeitosamente, \u00e9 no sentido de negar provimento ao recurso.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de abril de 2015.<\/p>\n<p><strong>Swarai Cervone de Oliveira<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor da (Corregedoria<\/p>\n<p><strong>DATA<\/strong><\/p>\n<p>Em 28 de abril de 2015 recebi<\/p>\n<p>estes autos com o r. parecer supra.<\/p>\n<p>Eu, ____ (Joelma Aparecida Santiago da Silva),<\/p>\n<p>Chefe d\u00e8 Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1rio do GATJ 3, subscrevi.<\/p>\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Em 28 de abril de 2015, fa\u00e7o estes autos conclusos ao Desembargador <strong>HAMILTON ELLIOT AKEL, <\/strong>DD. Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. Eu, ____ (<u>Joelma<\/u>), \u00a0Escrevente T\u00e9cnico Judici\u00e1rio do GAJJ 3, subscrevi.<\/p>\n<p>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo. 28 ABR 2015<\/p>\n<p><strong>HAMILTON<\/strong> <strong>ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n<p>(DJe de 22.05.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Corregedoria Geral da Justi\u00e7a PROCESSO N\u00ba 2015\/50558 (126\/2015-E) TABELI\u00c3O DE NOTAS \u2013 ESCRITURA P\u00daBLICA DE INVENT\u00c1RIO E PARTILHA \u2013 ESP\u00d3LIO, QUE N\u00c3O DET\u00c9M CAPACIDADE, N\u00c3O PODE SER PARTE NA ESCRITURA, QUANTO MAIS DIANTE DA PRESEN\u00c7A DE INTERESSADOS MENORES \u2013 PENA DE REPREENS\u00c3O BEM APLICADA &#8211; SENTEN\u00c7A MANTIDA. 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