{"id":11517,"date":"2015-10-19T09:53:16","date_gmt":"2015-10-19T11:53:16","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11517"},"modified":"2015-10-19T09:53:16","modified_gmt":"2015-10-19T11:53:16","slug":"stj-recurso-especial-direito-civil-companheira-sobrevivente-direito-a-meacao-do-bem-imovel-nao-adquirido-na-constancia-da-uniao-estavel-impossibilidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11517","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial &#8211; Direito Civil &#8211; Companheira sobrevivente &#8211; Direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do bem &#8211; Im\u00f3vel n\u00e3o adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Impossibilidade."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.324.222 &#8211; DF (2012\/0104237-9)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: J. H. F.<\/p>\n<p>ADVOGADO: O. O. J. E OUTRO(S)<\/p>\n<p>RECORRIDO: S. E. de A. E OUTROS<\/p>\n<p>ADVOGADO: M. C. S. F. E OUTRO(S)<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO \u00c0 MEA\u00c7\u00c3O DO BEM. IM\u00d3VEL N\u00c3O ADQUIRIDO NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. IMPOSSIBILIDADE.<\/p>\n<p>1. \u00c9 incomunic\u00e1vel im\u00f3vel adquirido anteriormente \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, ainda que a transcri\u00e7\u00e3o no registro imobili\u00e1rio ocorra na const\u00e2ncia desta. Precedentes.<\/p>\n<p>2. Antes da presun\u00e7\u00e3o de m\u00fatua assist\u00eancia para a divis\u00e3o igualit\u00e1ria do patrim\u00f4nio adquirido durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, reconhecida pela Lei n\u00ba 9.278\/1996, havia necessidade de prova da participa\u00e7\u00e3o do companheiro<\/p>\n<p>3. Recurso especial provido.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos e relatados estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Moura Ribeiro, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)<\/p>\n<p>Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.324.222 &#8211; DF (2012\/0104237-9)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator): <\/strong>Trata-se de recurso especial interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios assim ementado:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;DIREITO CIVIL &#8211; INVENT\u00c1RIO &#8211; DIREITO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE \u00c0 MEA\u00c7\u00c3O DE IM\u00d3VEL &#8211; BEM ADQUIRIDO NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; DATA DA AQUISI\u00c7\u00c3O &#8211; TRANSCRI\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO IMOBILI\u00c1RIO &#8211; SENTEN\u00c7A MANTIDA.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">1. O compromisso de compra e venda configura contrato preliminar pelo qual os poderes inerentes ao dom\u00ednio s\u00e3o transferidos ao compromiss\u00e1rio comprador, permanecendo o promitente vendedor com a nua-propriedade at\u00e9 que o pre\u00e7o seja pago na sua integralidade.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">2. A legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria exige a transcri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo aquisitivo no registro imobili\u00e1rio, isto \u00e9, exige a escritura definitiva da compra e venda no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, para fins de transfer\u00eancia e aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade plena do im\u00f3vel (artigos 1.227 e 1.245, \u00a710 do C\u00f3digo Civil).<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">3. No caso dos autos, o im\u00f3vel passou a integrar o patrim\u00f4nio do autor da heran\u00e7a \u00e0 \u00e9poca em que j\u00e1 convivia em uni\u00e3o est\u00e1vel, de modo que a companheira sobrevivente faz jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do bem em discuss\u00e3o (arts. 1725 e 1790 do C\u00f3digo Civil).<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">4. Recurso n\u00e3o provido&#8221; <\/em><span style=\"line-height: 1.5;\">(fl. 657, e-STJ).<\/span><\/p><\/blockquote>\n<p>A recorrente sustenta, al\u00e9m de diverg\u00eancia jurisprudencial, viola\u00e7\u00e3o do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Alega que a ex-companheira de seu falecido pai n\u00e3o tem direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o da resid\u00eancia localizada na Ceil\u00e2ndia\/DF, porquanto o im\u00f3vel foi adquirido em 1974 (a escritura de promessa de compra e venda foi registrada naquele mesmo ano), em 60 (sessenta) parcelas, e sua quita\u00e7\u00e3o ocorreu em 1979. A uni\u00e3o est\u00e1vel em quest\u00e3o, por sua vez, teve in\u00edcio somente em outubro de 1978. Acrescenta que em 2004 houve apenas o registro da escritura definitiva de compra e venda da casa.<\/p>\n<p>Requer, ao final, a reforma\u00a0<em>&#8220;(&#8230;) <\/em>da <em>decis\u00e3o do E.TJDFT, declarando-se que o im\u00f3vel caracterizado como casa residencial situada na QNM 22, Conjunto M, Casa 27, Ceil\u00e2ndia, dever\u00e1 ser partilhado somente entre os filhos herdeiros necess\u00e1rios do Sr. M\u00e1rio Hon\u00f3rio Fagundes, afastada assim a participa\u00e7\u00e3o como meeira da Sra. Sirlei Evangelista de Assis&#8221; <\/em>(fl. 373, e-STJ).<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es apresentadas \u00e0s fls. 714-718 (e-STJ).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;RECURSO ESPECIAL PELAS AL\u00cdNEAS &#8216;A&#8217; E &#8216;C&#8217; DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SUCESS\u00c3O E PARTILHA. BEM IM\u00d3VEL ADQUIRIDO PELO DE CUJUS MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR \u00c0 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. TRANSCRI\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO IMOBILI\u00c1RIO NA CONST\u00c2NCIA DA CONVIV\u00caNCIA. INCOMUNICABILIDADE DO BEM. PRECEDENTES DESTE STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO&#8221; <\/em>(fl. 769, e-STJ).<\/p><\/blockquote>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.324.222 &#8211; DF (2012\/0104237-9)<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator): <\/strong>A tese recursal \u00e9 de que bem im\u00f3vel adquirido por um dos companheiros mediante celebra\u00e7\u00e3o de compromisso de compra e venda, em momento anterior ao in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o se comunicaria ao outro companheiro somente porque o registro definitivo foi levado a efeito na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia ux\u00f3ria.<\/p>\n<p>Inicialmente, vale anotar que &#8220;n<em>a uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o<\/em><\/p>\n<p><em>parcial de ben<\/em>s&#8221; (AgRg no AREsp n\u00ba 228.629\/PR, Relator Ministro Raul Ara\u00fajo, DJe 24\/06\/2015), no qual, segundo o art. 1.661 do C\u00f3digo Civil, <em>&#8220;s\u00e3o incomunic\u00e1veis os bens cuja aquisi\u00e7\u00e3o tiver por t\u00edtulo uma causa anterior ao casamento <\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>Anota-se, ainda, o disposto no art. 1.790 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel (&#8230;)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse contexto, destaca-se o entendimento do Tribunal de origem quanto ao im\u00f3vel em quest\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Nas raz\u00f5es recursais, ao reiterar o agravo retido de fls. 88\/90, a recorrente questiona a data de 07.10.2004 informada na inicial como sendo aquela de aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel situado na Ceil\u00e2ndia. Alega que a aquisi\u00e7\u00e3o se dera na data de 27.01.1974, isto \u00e9, em data anterior ao in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel entre o falecido e SIRILEI EVANGELISTA DE ASSIS no ano de 1978, de modo que esta &#8211; ex- companheira do de cujos &#8211; n\u00e3o teria direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do referido bem.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Com efeito, o compromisso de compra e venda, ainda que registrado no cart\u00f3rio imobili\u00e1rio, n\u00e3o transfere a propriedade do bem im\u00f3vel, eis que consubstancia um contrato preliminar pelo qual os poderes inerentes ao dom\u00ednio s\u00e3o transferidos ao compromiss\u00e1rio comprador. No entanto, o promitente vendedor permanece com a nua-propriedade at\u00e9 que o pre\u00e7o seja pago na sua integralidade, quando somente ent\u00e3o a propriedade plena \u00e9 transferida ao comprador (&#8230;)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>Na esp\u00e9cie, da an\u00e1lise da certid\u00e3o exarada pelo 6\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis do Distrito Federal (fl. 26), constata-se que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel pelo de cujos se aperfei\u00e7oou na data de 01.12.2004, na qual a escritura p\u00fablica de compra e venda definitiva do im\u00f3vel foi levada a registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Portanto, diverso da defesa recursal, conclui-se que a transfer\u00eancia da propriedade do im\u00f3vel em quest\u00e3o n\u00e3o se deu no ano de 1974. 0 referidoim\u00f3vel passou a integrar o patrim\u00f4nio do autor da heran\u00e7a apenas no ano de 2004, quando j\u00e1 convivia com a pessoa de SIRLEI EVANGELISTA DE ASSIS, em uni\u00e3o est\u00e1vel iniciada na data de 04.07.1978 e findada apenas com a sua morte em 09.08.2006.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse contexto, a companheira sobrevivente faz jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do bem em discuss\u00e3o, visto que adquirido onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel (arts. 1725 e 1790 do C\u00f3digo Civil)&#8221; (fls. 660-661, e-STJ).<\/em><\/p>\n<p>Aquela Corte entendeu que o im\u00f3vel, a despeito de ter sido comprado em 1974, somente passou a fazer parte do patrim\u00f4nio do falecido em 2004, quando houve a lavratura da escritura p\u00fablica de compra e venda. Nessa \u00e9poca, a companheira sobrevivente, ora recorrida, j\u00e1 mantinha relacionamento est\u00e1vel com o <em>de cujus.<\/em><\/p>\n<p>Nota-se, assim, que o Tribunal recorrido, ao manter a comunicabilidade do bem decretada em primeira inst\u00e2ncia, levou em considera\u00e7\u00e3o simplesmente a data da aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel, que afirmou ser a do registro do t\u00edtulo aquisitivo no cart\u00f3rio imobili\u00e1rio, ocorrido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Tal fundamento, contudo, n\u00e3o est\u00e1 em conson\u00e2ncia com a orienta\u00e7\u00e3o desta Corte.<\/p>\n<p>O Ministro Eduardo Ribeiro, em 9\/3\/1999, ao analisar causa semelhante, concluiu pela exclus\u00e3o do regime de comunh\u00e3o parcial de bens o im\u00f3vel (bem incomunic\u00e1vel) adquirido pela recorrente antes do casamento, por for\u00e7a de contrato de promessa de compra e venda regularmente inscrito no registro de im\u00f3veis. Conforme o art. 272 do C\u00f3digo Civil de 1916 n\u00e3o cabia a inclus\u00e3o do referido im\u00f3vel na partilha, visto que a <u>escritura de compra e venda, feita ap\u00f3s o casamento, traduziu o cumprimento da promessa anterior \u00e0s n\u00fapcias<\/u> e a parcela paga naquele ato o foi por doa\u00e7\u00e3o de terceiro.<\/p>\n<p>Eis a ementa do referido julgado:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Promessa de compra e venda. Bem inalien\u00e1vel. Sendo poss\u00edvel afastar a inalienabilidade, mediante sub-roga\u00e7\u00e3o judicialmente autorizada, n\u00e3o se h\u00e1 de ter como nula a promessa. Dever-se-\u00e1 entender que o promitente vendedor obrigou-se a diligenciar o afastamento do \u00f3bice. Hip\u00f3tese em que isso efetivamente se fez. Incomunicabilidade do bem, em virtude da norma contida no artigo 272 do C\u00f3digo Civil, uma vez que a escritura de venda, feita ap\u00f3s o casamento, traduziu o cumprimento da promessa a ele anterior e a parcela paga naquele ato o foi por doa\u00e7\u00e3o de terceiro e os bens assim havidos n\u00e3o se comunicam. Doa\u00e7\u00e3o antenupcial. A regra do artigo 312 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o \u00e9 de ser entendida como significando que qualquer doa\u00e7\u00e3o entre pessoas que pretendam casar-se deva fazer-se por instrumento p\u00fablico. Haver\u00e1 de ser observada nas doa\u00e7\u00f5es &#8216;propter nuptias&#8217;, que se sujeitam \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o dos pactos antenupciais, de tal modo que se consideram desfeitas n\u00e3o sobrevindo o casamento.&#8221; <\/em>(REsp n\u00ba 62.605\/MG, DJ 3\/5\/1999)<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em><u>&#8220;Direito civil. Fam\u00edlia. Im\u00f3vel cuja aquisi\u00e7\u00e3o tem causa anterior ao casamento. Transcri\u00e7\u00e3o na const\u00e2ncia da sociedade conjugal. Incomunicabilidade. &#8211; Im\u00f3vel cuja aquisi\u00e7\u00e3o tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunh\u00e3o parcial de bens, com transcri\u00e7\u00e3o no registro imobili\u00e1rio na const\u00e2ncia deste, \u00e9 incomunic\u00e1vel. <\/u>Intelig\u00eancia do art. 272 do CC\/16 (correspond\u00eancia: art. 1.661 do CC\/02). A jurisprud\u00eancia deste Tribunal tem abrandado a cog\u00eancia da regra jur\u00eddica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, \u00e9 necess\u00e1rio que a forma imposta esteja sobrepujando a realiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a. Recurso especial n\u00e3o conhecido.&#8221; <\/em>(REsp 707.092\/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28\/6\/2005, DJ 1\u00ba\/8\/2005 &#8211; grifou-se)<\/p>\n<p><em>&#8220;PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. ITCMD. IM\u00d3VEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO MAS LEVADO A REGISTRO NA CONST\u00c2NCIA DESTE. REGIME DE COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. BEM PERTENCENTE AO C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE E INCOMUNIC\u00c1VEL. EXA\u00c7\u00c3O INDEVIDA.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">1. Inexiste viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controv\u00e9rsia de maneira s\u00f3lida e fundamentada, apenas n\u00e3o adotando a tese da recorrente.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">2. A jurisprud\u00eancia desta Corte &#8216;tem abrandado a cog\u00eancia da regra jur\u00eddica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, \u00e9 necess\u00e1rio que a forma imposta esteja sobrepujando a realiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a. \u00c9 o exemplo da S\u00famula 84 do STJ que admite a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de terceiro fundados em alega\u00e7\u00e3o de posse advinda de compromisso de compra e venda de im\u00f3vel, ainda que desprovido de registro&#8217; (REsp 707.092\/DF, Rel. <\/em><em style=\"line-height: 1.5;\">Min. Nancy Andrighi, DJ 1\u00ba.8.2005).<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\"><u>3. Bens im\u00f3veis adquiridos pelo c\u00f4njuge sup\u00e9rstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na const\u00e2ncia deste, escapam \u00e0 cobran\u00e7a do imposto sobre transmiss\u00e3o causa mortis por n\u00e3o terem adentrado no patrim\u00f4nio da esposa falecida.<\/u><\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">4. Recurso especial n\u00e3o provido.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>(REsp 1.304.116\/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25\/9\/2012, DJe 4\/10\/2012 &#8211; grifou-se)<\/p>\n<p>Igualmente, a respeito do tema, Maria Berenice Dias alude que <em>&#8220;(&#8230;) igualmente, n\u00e3o se comunicam os bens cujo t\u00edtulo de aquisi\u00e7\u00e3o \u00e9 anterior \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o do casamento (CC 1.661). Os exemplos s\u00e3o v\u00e1rios: cr\u00e9ditos ou indeniza\u00e7\u00f5es referentes a fatos pret\u00e9ritos; recebimento de escritura definitiva de bem adquirido em momento anterior ao casamento mediante promessa de compra e venda etc.&#8221; <\/em>(Manual de Direito das Fam\u00edlias, 9\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p\u00e1g. 246).<\/p>\n<p>Ademais, vale registrar outra quest\u00e3o relevante ao deslinde da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios expressamente apontou o ano de 1978 como o termo inicial da uni\u00e3o est\u00e1vel (fl. 661, e-STJ).<\/p>\n<p>A recorrente, na peti\u00e7\u00e3o do recurso especial, anotou que o pre\u00e7o total do im\u00f3vel foi quitado em 1979, porque financiado em 60 (sessenta) presta\u00e7\u00f5es mensais, conforme se afere do trecho a seguir transcrito:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>ANTES QUE SE INICIASSE ESSE RELACIONAMENTO, MAIS PRECISAMENTE EM JANEIRO DE 1974, O SR. MARIO HONORIO ADQUIRIU DA TERRACAP, VIA ESCRITURA PUBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, UM LOTE DE TERRAS, SOBRE O QUAL CONSTRUIU CASA RESIDENCIAL, A QUAL ASSIM HOJE SE SITUA NA QNM 22, CONJUNTO M, CASA 27, CEIL\u00c2NDIA NORTE.<\/em><\/p>\n<p><em>COMO SE DESSUME PELO EXAME DO DOCUMENTO \u00c0S FLS. 94\/94V., A ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FOI LEVADA A REGISTRO NO 6\u00ba OFICIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DE BRAS\u00cdLIA, SOB NUMERO R-1\/29.1 11, DATADO DE 27.01.1974.<\/em><\/p>\n<p>COM O FALECIMENTO DO SR. MARIO HONORIO E ABERTURA DO INVENTARIO DOS BENS POR ELE DEIXADOS, ESSE IM\u00d3VEL ESPECIFICO FOI ARROLADO, DENTRE OUTROS, COMO PASS\u00cdVEL DE MEA\u00c7\u00c3O COM A SUA COMPANHEIRA, AQUI APELADA, RESSALTANDO-SE QUE A ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DESSE IM\u00d3VEL ESPEC\u00cdFICO FOI LEVADO A REGISTRO IMOBILI\u00c1RIO EM OUTUBRO DE 2004, <u>A DESPEITO DE SEU PRE\u00c7O TOTAL TER SIDO QUITADO EM 1979, J\u00c1 QUE FINANCIADO EM 60 (SESSENTA) PRESTA\u00c7\u00d5ES MENSAIS<\/u> &#8221; (fl. 669, e-STJ &#8211; grifou-se).<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, se o bem foi comprado em 1974 e o pagamento foi parcelado em 5 (cinco) anos (fls. 120-121, e-STJ), o falecido quitou as \u00faltimas parcelas do im\u00f3vel em 1979, \u00e9poca em que a recorrida j\u00e1 convivia com o pai da recorrente.<\/p>\n<p>Contudo, n\u00e3o h\u00e1 refer\u00eancia nos autos de que a ex-companheira tenha contribu\u00eddo para a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel nesse \u00faltimo ano de pagamento, a fim de que sustentasse direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o proporcional ao esfor\u00e7o comprovado.<\/p>\n<p>Segundo a doutrina especializada, <em>&#8220;(&#8230;) como a presun\u00e7\u00e3o de m\u00fatua assist\u00eancia para a divis\u00e3o igualit\u00e1ria do patrim\u00f4nio adquirido durante a uni\u00e3o s\u00f3 foi reconhecida pela L.9.278\/96, a tend\u00eancia \u00e9 admitir que, antes de sua vig\u00eancia, aplicava-se a S\u00famula 380, havendo a necessidade de prova da participa\u00e7\u00e3o <\/em>&#8220;. (Manual de Direito das Fam\u00edlias, Maria Berenice Dias, Revista dos Tribunais, 10\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p\u00e1g. 268)<\/p>\n<p>Nesse sentido tamb\u00e9m \u00e9 a jurisprud\u00eancia do STJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL COM PARTILHA DE BENS. FILHO DO COMPANHEIRO FALECIDO CONTRA A COMPANHEIRA SUP\u00c9RSTITE. OMISS\u00d5ES N\u00c3O VERIFICADAS. LITISCONS\u00d3RCIO PASSIVO NECESS\u00c1RIO. ESP\u00d3LIO. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI N. 9.278\/1996. ESFOR\u00c7O COMUM E BENS RESERVADOS. INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">1. Viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC inexistente, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, fundamentadamente, todas as quest\u00f5es vinculadas aos dispositivos referidos, o que satisfaz o indispens\u00e1vel prequestionamento e afasta qualquer omiss\u00e3o acerca dos mencionados temas.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">2. Quanto ao art. 46 do CPC, tal dispositivo refere-se a litiscons\u00f3rcio facultativo, n\u00e3o a litiscons\u00f3rcio passivo necess\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Por isso, sua eventual aus\u00eancia n\u00e3o implica nulidade processual. Ademais, o inciso I do art. 46 do CPC imp\u00f5e que haja &#8216;comunh\u00e3o de direitos ou de obriga\u00e7\u00f5es relativamente \u00e0 lide&#8217;, o que n\u00e3o ocorre neste processo entre a r\u00e9 e o esp\u00f3lio. Ao contr\u00e1rio, o esp\u00f3lio tem direitos, obriga\u00e7\u00f5es e interesses antag\u00f4nicos aos da r\u00e9, ora recorrente, que n\u00e3o deseja partilhar determinados bens, ou seja, n\u00e3o admite que tais bens integrem o esp\u00f3lio nem que sejam partilhados no invent\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">4. Relativamente ao art. 47 do CPC, tal norma disp\u00f5e que haver\u00e1 litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio &#8216;quando, por disposi\u00e7\u00e3o de lei ou pela natureza da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes&#8217;. Esse requisito, entretanto, n\u00e3o se encontra caracterizado nos presentes autos, cabendo destacar que a postula\u00e7\u00e3o inicial dirige-se, exclusivamente, contra a recorrente, r\u00e9, tendo em vista que ela \u00e9 quem supostamente estaria omitindo bens partilh\u00e1veis. A condena\u00e7\u00e3o, assim, nunca se dar\u00e1 contra o esp\u00f3lio, mas, apenas, em desfavor da r\u00e9, que, reitere-se, possui direitos, obriga\u00e7\u00f5es e interesses contr\u00e1rios aos daquele. N\u00e3o h\u00e1 falar, portanto, em decis\u00e3o &#8216;de modo uniforme&#8217; para a r\u00e9 e para o esp\u00f3lio nos presentes autos.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">5. Segundo a jurisprud\u00eancia firmada na QUARTA TURMA, &#8216;a presun\u00e7\u00e3o legal de esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278\/96, devendo os bens amealhados no per\u00edodo anterior a sua vig\u00eancia, portanto, serem divididos proporcionalmente ao esfor\u00e7o comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jur\u00eddico vigente quando da respectiva aquisi\u00e7\u00e3o (S\u00famula 380\/STF)&#8217;. Isso porque &#8216;os bens adquiridos anteriormente \u00e0 Lei 9.278\/96 t\u00eam a propriedade &#8211; e, consequentemente, a partilha ao cabo da uni\u00e3o &#8211; disciplinada pelo ordenamento jur\u00eddico vigente quando respectiva aquisi\u00e7\u00e3o, que ocorre no momento em que se aperfei\u00e7oam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade n\u00e3o pode ser alterada por lei posterior em preju\u00edzo ao direito adquirido e ao ato jur\u00eddico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, art. 6\u00ba)&#8217; (REsp n. 959.213\/PR, Rel. origin\u00e1rio Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, Rel. para ac\u00f3rd\u00e3o Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 10.9.2013). Entendimento mantido pela Segunda Se\u00e7\u00e3o no REsp n. 1.124.859\/MG, Rel. origin\u00e1rio Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, Rel.<\/em><\/p>\n<p><em>para ac\u00f3rd\u00e3o Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26.11.2014.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\"><u>6. No caso concreto, afastada a presun\u00e7\u00e3o disciplinada na Lei n. 9.278\/1996, cabe ao autor comprovar que a aquisi\u00e7\u00e3o de bens antes da vig\u00eancia do referido diploma decorreu de esfor\u00e7o comum, direto ou indireto, entre seu genitor e a r\u00e9 durante a uni\u00e3o est\u00e1vel<\/u>, sendo vedada a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do art. 333, I, do CPC.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">7. Recurso especial provido.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>(REsp 1.118.937\/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24\/2\/2015, DJe 4\/3\/2015 &#8211; grifou-se)<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;RECURSO ESPECIAL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. IN\u00cdCIO ANTERIOR E DISSOLU\u00c7\u00c3O POSTERIOR \u00c0 EDI\u00c7\u00c3O DA LEI 9.278\/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIG\u00caNCIA.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">1. N\u00e3o ofende o art. 535 do CPC a decis\u00e3o que examina, de forma fundamentada, todas as quest\u00f5es submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o judicial.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">2. A ofensa aos princ\u00edpios do direito adquirido, ato jur\u00eddico perfeito e coisa julgada encontra veda\u00e7\u00e3o em dispositivo constitucional (art. 5\u00ba XXXVI), mas seus conceitos s\u00e3o estabelecidos em lei ordin\u00e1ria (LINDB, art. 6\u00ba). Dessa forma, n\u00e3o havendo na Lei 9.278\/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decis\u00e3o judicial acerca da aplica\u00e7\u00e3o da lei nova a determinada rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existente quando de sua entrada em vigor &#8211; hip\u00f3tese dos autos &#8211; a quest\u00e3o ser\u00e1 infraconstitucional, pass\u00edvel de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">3. A presun\u00e7\u00e3o legal de esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278\/96, <u>devendo os bens amealhados no per\u00edodo anterior \u00e0 sua vig\u00eancia, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esfor\u00e7o comprovado<\/u>, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jur\u00eddico vigente quando da respectiva aquisi\u00e7\u00e3o (S\u00famula 380\/STF).<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">4, Os bens adquiridos anteriormente \u00e0 Lei 9.278\/96 t\u00eam a propriedade &#8211; e, consequentemente, a partilha ao cabo da uni\u00e3o &#8211; disciplinada pelo ordenamento jur\u00eddico vigente quando respectiva aquisi\u00e7\u00e3o, que ocorre no momento em que se aperfei\u00e7oam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade n\u00e3o pode ser alterada por lei posterior em preju\u00edzo ao direito adquirido e ao ato jur\u00eddico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, art. 6\u00ba).<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">5. Os princ\u00edpios legais que regem a sucess\u00e3o e a partilha de bens n\u00e3o se confundem: a sucess\u00e3o \u00e9 disciplinada pela lei em vigor na data do \u00f3bito; a partilha de bens, ao contr\u00e1rio, seja em raz\u00e3o do t\u00e9rmino, em vida, do relacionamento, seja em decorr\u00eancia do \u00f3bito do companheiro ou c\u00f4njuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jur\u00eddico vigente ao tempo da aquisi\u00e7\u00e3o de cada bem a partilhar.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">6. A aplica\u00e7\u00e3o da lei vigente ao t\u00e9rmino do relacionamento a todo o per\u00edodo de uni\u00e3o implicaria expropria\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jur\u00eddico perfeito.<\/em><\/p>\n<p><em style=\"line-height: 1.5;\">7. Recurso especial parcialmente provido.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>(REsp 1.124.859\/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 26\/11\/2014, DJe 27\/2\/2015 &#8211; grifou-se)<\/em><\/p>\n<p>Desse modo, merece reparo o ac\u00f3rd\u00e3o de origem, que solucionou a lide em total disson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia desta Corte.<\/p>\n<p>Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial.<\/p>\n<p>\u00c9 o voto.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TERCEIRA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2012\/0104237-9 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.324.222 \/ DF<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem: 20070310411625 20070310411625RES 411625320078070003 8190575566<\/p>\n<p>81905755660814<\/p>\n<p>PAUTA: 06\/10\/2015<\/p>\n<p>JULGADO: 06\/10\/2015<\/p>\n<p><strong>Relator<br \/>\n<\/strong>Exmo. Sr. Ministro <strong>RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. M\u00c1RIO PIMENTEL ALBUQUERQUE<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE: J. H. F.<\/p>\n<p>ADVOGADO: O. O. J. E OUTRO(S)<\/p>\n<p>RECORRIDO: S. E. de A. E OUTROS<\/p>\n<p>ADVOGADO: M. C. S. F. E OUTRO(S)<\/p>\n<p>ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Moura Ribeiro, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.324.222 &#8211; DF (2012\/0104237-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA RECORRENTE: J. H. F. ADVOGADO: O. O. J. E OUTRO(S) RECORRIDO: S. E. de A. E OUTROS ADVOGADO: M. C. S. F. E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO \u00c0 MEA\u00c7\u00c3O DO BEM. 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