{"id":11510,"date":"2015-10-15T11:39:10","date_gmt":"2015-10-15T13:39:10","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11510"},"modified":"2015-10-15T11:39:10","modified_gmt":"2015-10-15T13:39:10","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registro-de-escritura-publica-de-dacao-em-pagamento-carta-de-arrematacao-anteriormente-registrada-manutencao-das-penhoras-em","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11510","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de escritura p\u00fablica de da\u00e7\u00e3o em pagamento \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o anteriormente registrada \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o das penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS \u2013 Indisponibilidade, nos termos do art. 53, \u00a71\u00b0, da lei n\u00ba 8.212\/91 \u2013 Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade \u2013 Impossibilidade de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Precedentes do Conselho Superior da Magistratura \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0<\/strong> <strong>0004060-59.2014.8.26.0120, <\/strong>da Comarca de <strong>C\u00e2ndido Mota, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>MARIA IZILDINHA<\/strong> <strong>QUEIROZ RODRIGUES e JOS\u00c9 EM\u00cdLIO QUEIROZ RODRIGUES<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>C\u00c2NDIDO MOTA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de agosto de 2015.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0004060-59.2014.8.26.0120<\/p>\n<p>Apelantes: Maria Izildinha Queiroz Rodrigues e outro<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de C\u00e2ndido Mota<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00b0 34.245<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de escritura p\u00fablica de da\u00e7\u00e3o em pagamento \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o anteriormente registrada \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o das penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS \u2013 Indisponibilidade, nos termos do art. 53, \u00a71\u00b0, da lei n\u00ba 8.212\/91 \u2013 Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade \u2013 Impossibilidade de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Precedentes do Conselho Superior da Magistratura \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada em face da negativa de registro de escritura p\u00fablica de da\u00e7\u00e3o em pagamento, tendo por objeto o im\u00f3vel de matr\u00edcula n. 623. A negativa decorreu do fato de que, embora o im\u00f3vel tenha sido arrematado em execu\u00e7\u00e3o anterior, o registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o fez cancelar as penhoras averbadas em favor da Fazenda Nacional e do INSS. Como o art. 53, \u00a71\u00b0, da Lei n. 8.212\/91 determina a indisponibilidade dos bens penhorados em favor da Fazenda, a escritura p\u00fablica, que traduz ato de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, n\u00e3o poderia ser registrada. O registro s\u00f3 seria poss\u00edvel se levantadas as penhoras, o que, por sua vez, deve ser feito pelos Ju\u00edzos de onde elas emanaram.<\/p>\n<p>Os recorrentes alegam que as penhoras a favor da Fazenda e do INSS s\u00e3o posteriores \u00e0 penhora na execu\u00e7\u00e3o de onde proveio a carta de arremata\u00e7\u00e3o e, uma vez arrematado o im\u00f3vel, nada impedia a aliena\u00e7\u00e3o pelo arrematante, que n\u00e3o \u00e9 devedor daqueles \u00f3rg\u00e3os. Dizem tamb\u00e9m que a da\u00e7\u00e3o em pagamento n\u00e3o representa aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria do bem.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>O m\u00e9rito liga-se \u00e0 pretens\u00e3o de registrar a escritura, superando o \u00f3bice da indisponibilidade, que decorre das penhoras a favor da Fazenda Nacional e do INSS, subsistentes mesmo ap\u00f3s a arremata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Oficial observa, e com raz\u00e3o, que o Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pac\u00edfico de que, embora a indisponibilidade n\u00e3o impe\u00e7a a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, obsta a volunt\u00e1ria. E lembra que as penhoras devem ser canceladas pelos Ju\u00edzos que as determinaram. At\u00e9 l\u00e1, elas subsistem, inobstante o registro de carta de arremata\u00e7\u00e3o. Subsistentes as penhoras, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, \u00a71\u00b0, da Lei n. 8.212\/91, impede a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria e, via de consequ\u00eancia, o registro da escritura de da\u00e7\u00e3o em pagamento.<\/p>\n<p>H\u00e1 precedentes sobre as quest\u00f5es postas na apela\u00e7\u00e3o. \u00c9 evidente que a da\u00e7\u00e3o em pagamento traduz neg\u00f3cio volunt\u00e1rio, defeso em face da indisponibilidade. Irrelevante que as penhoras a favor da Fazenda e do INSS sejam posteriores \u00e0quela que ocorreu na execu\u00e7\u00e3o de onde proveio a arremata\u00e7\u00e3o, dado que o registro da escritura de da\u00e7\u00e3o em pagamento deve obedecer ao princ\u00edpio do <em>tempus regit actum. <\/em>Ou seja, devem ser observadas as condi\u00e7\u00f5es de registro no momento em que o t\u00edtulo vier a ser prenotado.<\/p>\n<p>Sobre hip\u00f3tese praticamente igual \u00e0 dos autos, confira-se:<\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura P\u00fablica de<\/em> <em>Confiss\u00e3o de D\u00edvida com Pacto Adjeto de Constitui\u00e7\u00e3o de<\/em> <em>Propriedade Fiduci\u00e1ria e Outras Aven\u00e7as \u2013 Im\u00f3vel<\/em> <em>indispon\u00edvel \u2013 Penhora em execu\u00e7\u00e3o fiscal a favor da<\/em> <em>Fazenda Nacional e da Uni\u00e3o \u2013 Recusa do registro com<\/em> <em>base no artigo 53, \u00a71\u00b0, Lei 8.212\/91 \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2013 Irrelev\u00e2ncia da aquisi\u00e7\u00e3o anterior por aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013<\/em> <em>Registro invi\u00e1vel \u2013 Recurso n\u00e3o provido.&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel<\/em> <em>n\u00b0 3003761-77.2013.8.26.0019 &#8211; Relator Desembargador<\/em> <em>Elliot Akel).<\/em><\/p>\n<p>Sobre a necessidade de que os Ju\u00edzos das execu\u00e7\u00f5es determinem o levantamento das penhoras:<\/p>\n<p><em>&#8220;Anote-se que a ordem judicial em quest\u00e3o se mostra imprescind\u00edvel para o cancelamento direto das penhoras, j\u00e1 que estas foram determinadas pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o, no exerc\u00edcio regular da jurisdi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, no exerc\u00edcio de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jur\u00eddico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado \u2013 legislativos e administrativos \u2013 sejam revistos pelos ju\u00edzes no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o, mas o contr\u00e1rio, ou seja, a revis\u00e3o dos atos jurisdicionais dos ju\u00edzes pelas autoridades legislativas ou administrativas, \u00e9 absolutamente inadmiss\u00edvel (C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).&#8221; <\/em>(processo CG n\u00b0 11.394\/2006 &#8211; 238\/06-E)<\/p>\n<p>Nesses termos nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 13.10.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0004060-59.2014.8.26.0120, da Comarca de C\u00e2ndido Mota, em que s\u00e3o apelantes MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES e JOS\u00c9 EM\u00cdLIO QUEIROZ RODRIGUES, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE C\u00c2NDIDO MOTA. 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