{"id":11479,"date":"2015-10-01T11:13:32","date_gmt":"2015-10-01T13:13:32","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11479"},"modified":"2015-10-01T11:13:32","modified_gmt":"2015-10-01T13:13:32","slug":"cgjsp-registro-civil-das-pessoas-naturais-reconhecimento-da-filiacao-socioafetiva-perante-o-registro-civil-das-pessoas-naturais-possibilidade-recurso-nao-provido-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11479","title":{"rendered":"CGJ|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais \u2013 Reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva perante o Registro Civil das Pessoas Naturais \u2013 Possibilidade \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p>Processo CG n\u00b0 2014\/144284<\/p>\n<p><strong>(355\/2014-E)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro Civil das Pessoas Naturais \u2013 Reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva perante o Registro Civil das Pessoas Naturais \u2013 Possibilidade \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>Trata-se de recurso interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo contra a r. decis\u00e3o do MM. Ju\u00edzo Corregedor Permanente (fls. 25\/28) que autorizou o registro de nascimento de M. F. B. H. como filha de S. H. e C. B..<\/p>\n<p>Alega, em s\u00edntese, que a compet\u00eancia para o reconhecimento \u00e9 da Vara de Fam\u00edlia em raz\u00e3o da aus\u00eancia de determina\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo biol\u00f3gico entre a crian\u00e7a e Carina, e que a decis\u00e3o n\u00e3o interpretou corretamente o art. 1597, do C\u00f3digo Civil. Ainda, que o princ\u00edpio constitucional da isonomia foi violado. Afirma, tamb\u00e9m, inexistir erro de registro. Aduz que a decis\u00e3o administrativa n\u00e3o faz coisa julgada e que n\u00e3o garante seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 crian\u00e7a em virtude de eventual questionamento futuro.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso Ministerial (fls. 42\/43), mantendo-se a r. decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Opino.<\/p>\n<p><u>A mesma quest\u00e3o foi recentemente analisada por essa Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, nos autos de n\u00ba\u00a0<strong>2014.88189<\/strong>. Repete-se, portanto, a fundamenta\u00e7\u00e3o e, consequentemente, atribui-se ao caso o mesmo desfecho.<\/u><\/p>\n<p>O que se discute \u00e9 se o reconhecimento volunt\u00e1rio da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva pode ser realizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais ou se necessita de a\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, forte nos fundamentos da r. decis\u00e3o recorrida, \u00e9 favor\u00e1vel ao reconhecimento nesta via administrativa.<\/p>\n<p>A r. decis\u00e3o recorrida, por seu turno, traz os seguintes argumentos: a) demonstra\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o familiar (as interessadas casaram-se); b) presun\u00e7\u00e3o de paternidade no caso de insemina\u00e7\u00e3o artificial heter\u00f3loga precedida de autoriza\u00e7\u00e3o do marido (CC 1.597, V); c) a express\u00e3o &#8220;marido&#8221;, contida no art. 1.597, V, do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o deve servir de \u00f3bice ao reconhecimento socioafetivo porque a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 reconhecida pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal como entidade familiar e a ADI n\u00ba 4277 reconheceu a uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva nos mesmos moldes da heterossexual.<\/p>\n<p>De fato, ap\u00f3s o julgamento da ADI 4277-DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, todos os dispositivos legais, notadamente os do C\u00f3digo Civil, que, de alguma forma, permitam ou induzam tratamento diverso entre os casamentos e uni\u00f5es est\u00e1veis heterossexuais e homoafetivos devem passar por uma releitura para atender \u00e0s suas novas finalidades.<\/p>\n<p>Assim, de acordo com a l\u00f3gica constru\u00edda na r. decis\u00e3o e acatada pelo D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, se a presun\u00e7\u00e3o da paternidade contida no art. 1.597, V, do C\u00f3digo Civil, vale tamb\u00e9m entre companheiros, e se aos casamentos e uni\u00f5es est\u00e1veis de pessoas do mesmo sexo s\u00e3o garantidos os mesmos direitos, n\u00e3o se pode recusar \u00e0 m\u00e3e socioafetiva o direito de reconhecer como seu o filho havido nestas circunst\u00e2ncias.<\/p>\n<p>Do contr\u00e1rio, criar-se-ia a seguinte situa\u00e7\u00e3o injustificada de desigualdade: os c\u00f4njuges ou companheiros de sexos diferentes (relacionamento heterossexual) teriam acesso \u00e0 via mais r\u00e1pida do reconhecimento direto perante o registrador, ao passo que os companheiros ou c\u00f4njuges de mesmo sexo (relacionamento homoafetivo) teriam de trilhar a morosa e dispendiosa via judicial.<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o \u00e9 s\u00f3.<\/p>\n<p>Milton Paulo de Carvalho<a name=\"_ednref1\"><\/a><strong>[1]<\/strong>\u00a0lembra que a op\u00e7\u00e3o do legislador pela filia\u00e7\u00e3o socioafetiva se manifesta nos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p><em>Art. 1.593. O parentesco \u00e9 natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.596. Os filhos, havidos ou n\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de casamento, ou por ado\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o os mesmo direitos e qualifica\u00e7\u00f5es, proibidas quaisquer designa\u00e7\u00f5es discriminat\u00f3rias relativas \u00e0 filia\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.597. Presumem-se concebidos na const\u00e2ncia do casamento os filhos:<\/em><\/p>\n<p><em>V \u2013 havidos por insemina\u00e7\u00e3o artificial heter\u00f3loga, desde que tenha pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do marido.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poder\u00e1 provar-se a filia\u00e7\u00e3o por qualquer modo admiss\u00edvel em direito:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; quando houver come\u00e7o de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;<\/em><\/p>\n<p><em>II\u00a0<\/em>&#8211;\u00a0<em>quando existirem veementes presun\u00e7\u00f5es resultantes de fatos j\u00e1 certos.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.614. O filho maior n\u00e3o pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem \u00e0 maioridade, ou \u00e0 emancipa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p>E, ao comentar o art. 1.596, explica que a legisla\u00e7\u00e3o estabelece quatro tipos de estado de filia\u00e7\u00e3o: por consanguinidade, por ado\u00e7\u00e3o, por insemina\u00e7\u00e3o artificial e em virtude de posse de estado de filia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na jurisprud\u00eancia, \u00e9 tranquilo o reconhecimento da socioafetividade como um dos modos de filia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nos autos do Recurso Especial n\u00b0 1000356\/SP, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a filia\u00e7\u00e3o socioafetiva tem alicerce no art. 227, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e envolve n\u00e3o apenas a ado\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593, do C\u00f3digo Civil, al\u00e9m daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural.<\/p>\n<p>A Jurisprud\u00eancia deste E. Tribunal de Justi\u00e7a caminha no mesmo sentido, podendo-se citar, por exemplo, trecho do voto proferido nos autos da apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 01637-05.2010.8.26.0510, relatada pelo Desembargador Francisco Eduardo Loureiro:<\/p>\n<p>O\u00a0<em>artigo 1.593 do novo C\u00f3digo Civil, afinado com o esp\u00edrito da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, disp\u00f5e que &#8220;o parentesco \u00e9 natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem&#8221; (grifo nosso). O termo outra origem, usado pelo legislador, admite como fontes do parentesco os casos de reprodu\u00e7\u00e3o artificial e as rela\u00e7\u00f5es socioafetivas, sem v\u00ednculo biol\u00f3gico ou de ado\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Na li\u00e7\u00e3o de Edson Luiz Fachin, a verdadeira filia\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das rela\u00e7\u00f5es que unem pais e filhos, independente da origem biol\u00f3gico-gen\u00e9tica (Coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil, Forense, V. XVI, p. 25; ver, tamb\u00e9m, Eduardo Oliveira Leite, Temas de Direito de Fam\u00edlia, RT, 1.94, p. 121, entre outros).<\/em><\/p>\n<p>Como se v\u00ea, o C\u00f3digo Civil prev\u00ea diversas causas de parentesco: civil, consangu\u00edneo e com &#8220;outras origens&#8221;, a\u00ed inclu\u00eddas a socioafetiva e a procria\u00e7\u00e3o por reprodu\u00e7\u00e3o artificial.<\/p>\n<p>O parentesco civil se constitui por meio de ado\u00e7\u00e3o e, para esta hip\u00f3tese de filia\u00e7\u00e3o, a via judicial \u00e9 indispens\u00e1vel, nos termos exigidos pelo Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente.<\/p>\n<p>Diversas, por\u00e9m, s\u00e3o as hip\u00f3teses de reconhecimento de filho biol\u00f3gico e por socioafetividade.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos filhos biol\u00f3gicos, para os havidos durante a const\u00e2ncia do casamento, a lei presume a filia\u00e7\u00e3o (CC 1.597); quanto aos concebidos fora dele, basta a declara\u00e7\u00e3o do pai perante o registrador para que seja averbada a paternidade no assento de nascimento (art. 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba 8.560\/92).<\/p>\n<p>No caso do filho havido fora do casamento, \u00e9 importante destacar que n\u00e3o exige qualquer prova espec\u00edfica daquele que se apresenta com pai, sendo suficiente a afirma\u00e7\u00e3o desta qualidade perante o registrador \u2013 ou mesmo perante o juiz (o art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 8.560\/92).<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 filia\u00e7\u00e3o por socioafetividade que, repita-se, n\u00e3o se confunde com a ado\u00e7\u00e3o, a via judicial tamb\u00e9m \u00e9 prescind\u00edvel porque a Lei n\u00b0 8.560\/92 cuida do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, sem discriminar o tipo de filia\u00e7\u00e3o: biol\u00f3gica ou socioafetiva.<\/p>\n<p>Assim, impedir o reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva na via administrativa implicaria ineg\u00e1vel afronta \u00e0 veda\u00e7\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o da filia\u00e7\u00e3o em virtude da natureza prevista no \u00a7 6\u00ba, do art. 227, segundo o qual:<\/p>\n<p><em>Os filhos, havidos ou n\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o do casamento, ou por ado\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o os mesmos direitos e qualifica\u00e7\u00f5es, proibidas quaisquer designa\u00e7\u00f5es discriminat\u00f3rias relativas \u00e0 filia\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p>Deste modo, se o filho biol\u00f3gico pode ser reconhecido voluntariamente pelo pai mediante simples declara\u00e7\u00e3o \u2013 desacompanhada de qualquer prova \u2013 feita perante o oficial de registro civil, o mesmo direito, nas mesmas condi\u00e7\u00f5es, deve ser concedido ao filho socioafetivo.<\/p>\n<p>A desnecessidade da via judicial se evidencia ainda mais no caso em exame porque o filho permanecer\u00e1 na fam\u00edlia de origem e apenas ter\u00e1 o nome de sua m\u00e3e socioafetiva, que assim se declarou volunt\u00e1ria e espontaneamente, inserido em seu registro.<\/p>\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o da via administrativa representa, ainda, medida de desjudicializa\u00e7\u00e3o, porque transfere a \u00f3rg\u00e3o n\u00e3o jurisdicional quest\u00e3o que prescinde da manifesta\u00e7\u00e3o do Estado-Juiz.<\/p>\n<p>O reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva \u00e9 modalidade de parentesco ainda precoce em nosso ordenamento jur\u00eddico e em nossa jurisprud\u00eancia p\u00e1tria, de modo que precisa ser interpretado \u00e0 luz dos novos princ\u00edpios informadores do direito de fam\u00edlia, abandonando-se conceitos antigos arraigados em nossa cultura j\u00e1 incompat\u00edveis com a realidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o por outra raz\u00e3o, o Ministro Eduardo Ribeiro j\u00e1 observou, com total raz\u00e3o, que as normas jur\u00eddicas h\u00e3o de ser entendidas tendo em vista o contexto legal em que inseridas e considerando os valores tidos como v\u00e1lidos em determinado momento hist\u00f3rico. N\u00e3o h\u00e1 como interpretar-se uma disposi\u00e7\u00e3o, ignorando as profundas modifica\u00e7\u00f5es por que passou a sociedade, desprezando os avan\u00e7os da ci\u00eancia e deixando de terem conta as altera\u00e7\u00f5es de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jur\u00eddicos (STJ, Resp 194866).<\/p>\n<p>E \u00e9 dentro deste novo contexto do direito de fam\u00edlia que o reconhecimento volunt\u00e1rio da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva deve ser analisado.<\/p>\n<p>Nos Estados do Pernambuco, Maranh\u00e3o e Cear\u00e1, as respectivas Corregedorias Gerais de Justi\u00e7a editaram Provimentos autorizando o reconhecimento volunt\u00e1rio por socioafetividade perante o registro civil de pessoas naturais (Provimentos n\u00b0s 09\/2013, 21\/2013 e 15\/2013).<\/p>\n<p>Referidos provimentos tomaram por base as seguintes premissas: igualdade de filia\u00e7\u00e3o; inexist\u00eancia de hierarquia da filia\u00e7\u00e3o biol\u00f3gica sobre a civil; o art. 226, da Lei Maior, segundo o qual a fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado; a inser\u00e7\u00e3o de novos valores; os princ\u00edpios da afetividade e da dignidade da pessoa humana; que o instituto da paternidade socioafetiva tem a sua exist\u00eancia ou coexist\u00eancia reconhecidas no \u00e2mbito da realidade familiar; a possibilidade do reconhecimento volunt\u00e1rio de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, devendo tal possibilidade ser estendida \u00e0s hip\u00f3teses de reconhecimento volunt\u00e1rio de paternidade socioafetiva, j\u00e1 que ambos estabelecem rela\u00e7\u00e3o de filia\u00e7\u00e3o, cujas esp\u00e9cies devem ser tratadas com igualdade jur\u00eddica; que as normas consubstanciadas nos Provimentos n\u00b0 12, 16, e 26 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, as quais visam a facilitar o reconhecimento volunt\u00e1rio de paternidade biol\u00f3gica devem ser aplic\u00e1veis, no que forem compat\u00edveis, ao reconhecimento volunt\u00e1rio da paternidade socioafetiva, tendo em vista a igualdade jur\u00eddica entre as esp\u00e9cies de filia\u00e7\u00e3o; o Enunciado Program\u00e1tico n\u00b0 06\/2013, do IBDFAM \u2013 Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia, segundo o qual &#8220;do reconhecimento jur\u00eddico da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes \u00e0 autoridade parental; o art. 10, II, do C\u00f3digo Civil, segundo o qual &#8220;os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filia\u00e7\u00e3o devem ser averbados em registro p\u00fablico&#8221;; a exist\u00eancia de um grande n\u00famero de crian\u00e7as e adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham rela\u00e7\u00e3o de paternidade socioafetiva j\u00e1 consolidada.<\/p>\n<p>No Estado de S\u00e3o Paulo, como n\u00e3o h\u00e1 provimento regulamentado a mat\u00e9ria, \u00e9 preciso examinar o caso concreto.<\/p>\n<p>Pois bem. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma mais do que suficiente e, sobretudo, objetiva, a exist\u00eancia de casamento entre as interessadas (fl. 05) e o relacionamento de cerca de nove anos (fls. 03\/04).<\/p>\n<p>O contrato de fls. 07\/10 e o relat\u00f3rio de fl. 24 comprovam, por sua vez, que Simone se submeteu \u00e0 fertiliza\u00e7\u00e3o\u00a0<em>in vitro,\u00a0<\/em>com doador an\u00f4nimo, em 2013. Assim, houve estimula\u00e7\u00e3o dos ov\u00e1rios, colheita e fertiliza\u00e7\u00e3o dos \u00f3vulos com s\u00e9men de doador an\u00f4nimo e, por fim, sele\u00e7\u00e3o e transfer\u00eancia dos melhores embri\u00f5es para o \u00fatero de Simone, que foi a escolhida para ser a gestante.<\/p>\n<p>O cen\u00e1rio f\u00e1tico encontra-se objetivamente demonstrado, carecendo de qualquer outra prova.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0 atribui\u00e7\u00e3o do registrador civil de pessoas naturais para aferir o v\u00ednculo socioafetivo, anoto que, se para o reconhecimento do filho biol\u00f3gico n\u00e3o se exige qualquer comprova\u00e7\u00e3o, o mesmo tratamento deve ser dispensado ao reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o por socioafetividade.<\/p>\n<p>Mas, ainda que assim n\u00e3o fosse, a an\u00e1lise documental em quest\u00e3o \u00e9 meramente objetiva, extr\u00ednseca, portanto a pleno alcance do registrador, desde que exercida, como sempre, mediante prudente crit\u00e9rio. E as interessadas s\u00e3o casadas.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito do exame notarial e registral, relembre-se que as \u00faltimas modifica\u00e7\u00f5es feitas por V. Exa. nas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a t\u00eam prestigiado \u2013 em raz\u00e3o da efici\u00eancia, da boa presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, da meta de desjudicializa\u00e7\u00e3o e inexist\u00eancia de impedimento legal \u2013 o desenvolvimento e o est\u00edmulo da qualifica\u00e7\u00e3o registral que, se de um lado, transferem mais confian\u00e7a e atribui\u00e7\u00e3o aos not\u00e1rios e registradores, de outro, trazem maior responsabilidade.<\/p>\n<p>Apenas para exemplificar o incremento da atividade qualificat\u00f3ria notarial e registral, cito alguns casos: a possibilidade de o tabeli\u00e3o de protestos recusar o protesto dos chamados &#8220;cheques podres&#8221; (item 34, do Cap\u00edtulo XV); permiss\u00e3o para o registrador de im\u00f3veis rejeitar as impugna\u00e7\u00f5es infundadas nas retifica\u00e7\u00f5es registro (item 138.19, I, do Cap\u00edtulo XX); autoriza\u00e7\u00e3o para registrador de im\u00f3veis, seguindo o crit\u00e9rio da prud\u00eancia e \u00e0 vista dos demais documentos e circunst\u00e2ncias de cada caso, verificar se os documentos apresentados pelos interessados na regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria podem embasar o registro da propriedade (item 291, Cap\u00edtulo XX); autoriza\u00e7\u00e3o para os not\u00e1rios e registradores realizarem concilia\u00e7\u00e3o e media\u00e7\u00e3o nas Serventias Extrajudiciais (Provimento CG n\u00b0 17\/2013).<\/p>\n<p>De tudo o que se viu, conclui-se que inexistem motivos jur\u00eddicos ou razo\u00e1veis a impor \u00e0s recorrentes o moroso e dispendioso caminho da via judicial.<\/p>\n<p>Quanto ao risco de fraude, destaco que,\u00a0<u>para os casos como o presente<\/u>, nenhuma seguran\u00e7a a mais se conseguiria com a remessa das recorrentes \u00e0 via judicial haja vista que, nela, seriam os mesmos documentos ora apresentados e examinados que serviriam de alicerce para a inevit\u00e1vel senten\u00e7a de proced\u00eancia de eventual a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade socioafetiva.<\/p>\n<p>De mais a mais, relembre-se que nenhum sistema \u00e9 imune a fraudes e a prova disso s\u00e3o as in\u00fameras ado\u00e7\u00f5es \u00e0 brasileira que, infelizmente, ainda ocorrem e, posteriormente, v\u00eam a ser chanceladas pelo Judici\u00e1rio com base justamente na socioafetividade e, ainda, no princ\u00edpio do melhor interesse da crian\u00e7a.<\/p>\n<p>A sistem\u00e1tica do reconhecimento administrativo estabelecido pela Lei n\u00ba 8.560\/92, da mesma forma, tamb\u00e9m \u00e9 suscet\u00edvel a burlas, na medida em que n\u00e3o exige mais do que a simples declara\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria do pai em rela\u00e7\u00e3o ao filho a ser reconhecido. Por fim, tamb\u00e9m a via judicial pode ser usada para chancelar situa\u00e7\u00e3o de filia\u00e7\u00e3o socioafetiva inexistente, bastando que os fraudadores se casem ou constituam uni\u00e3o est\u00e1vel por escritura p\u00fablica para dar apar\u00eancia de conviv\u00eancia familiar e, com isso, alcan\u00e7ar o esp\u00fario objetivo.<\/p>\n<p>Assim, tamb\u00e9m sob o prisma da seguran\u00e7a, n\u00e3o se pode obstar o reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva na via administrativa.<\/p>\n<p>Em contrapartida, deve-se sempre lembrar que a boa-f\u00e9 \u00e9 sempre presumida, de modo que n\u00e3o se pode impedir o benef\u00edcio para muitos em virtude do eventual desvio de conduta de alguns.<\/p>\n<p>E que, em caso de suspeita de fraude, o registrador sempre poder\u00e1 recorrer ao juiz corregedor permanente.<\/p>\n<p>Por \u00faltimo, quanto \u00e0 alegada inseguran\u00e7a jur\u00eddica decorrente da inexist\u00eancia de tr\u00e2nsito em julgado material das decis\u00f5es administrativas, destaco que o art. 1.604, do C\u00f3digo Civil, disp\u00f5e que ningu\u00e9m pode vindicar estado contr\u00e1rio ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.<\/p>\n<p>Assim, somente por meio de decis\u00e3o judicial o estado de filia\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser alterado \u2013 apenas nos casos de erro ou falsidade \u2013, de onde se conclui que a seguran\u00e7a ora requerida \u00e9, em verdade, a mesma j\u00e1 existente que protege o reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o biol\u00f3gica.<\/p>\n<p>Em suma: seja pelo suporte legal e jurisprudencial indicado na r. decis\u00e3o recorrida, seja pelos argumentos ora apontados, o recurso do Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de que seja negado provimento ao recurso.<\/p>\n<p><em>Sub censura.<\/em><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de novembro de 2014.<\/p>\n<p><strong>Swarai Cervone de Oliveira<\/strong><\/p>\n<p>Juiz Assessor de Oliveira<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O:\u00a0<\/strong>Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. S\u00e3o Paulo, 24.11.2014. \u2013 (a) \u2013 HAMILTON ELLIOT AKEL \u2013 Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0C\u00f3digo Civil Comentado, Manole, 6\u00aa Ed., p. 1767<\/p>\n<p>DJe de 10\/12\/2014<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo CG n\u00b0 2014\/144284 (355\/2014-E) Registro Civil das Pessoas Naturais \u2013 Reconhecimento da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva perante o Registro Civil das Pessoas Naturais \u2013 Possibilidade \u2013 Recurso n\u00e3o provido. Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a: Trata-se de recurso interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo contra a r. decis\u00e3o do MM. 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