{"id":11454,"date":"2015-09-16T20:18:41","date_gmt":"2015-09-16T22:18:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11454"},"modified":"2015-09-16T20:18:41","modified_gmt":"2015-09-16T22:18:41","slug":"stj-recurso-especial-direito-das-sucessoes-inventario-1-omissao-do-acordao-recorrido-inexistencia-2-doacao-em-vida-de-todos-os-bens-imoveis-aos-filhos-e-conjuges-feita-pelo-autor-da-heranca-e","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11454","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial. Direito das Sucess\u00f5es. Invent\u00e1rio. &#8211; Omiss\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Inexist\u00eancia. &#8211; Doa\u00e7\u00e3o em vida de todos os bens im\u00f3veis aos filhos e c\u00f4njuges feita pelo autor da heran\u00e7a e sua esposa. Herdeiro necess\u00e1rio que nasceu posteriormente ao ato de liberalidade. Direito \u00e0 cola\u00e7\u00e3o. &#8211; Percentual dos bens que deve ser trazido \u00e0 confer\u00eancia. &#8211; Recurso parcialmente provido."},"content":{"rendered":"<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.298.864 &#8211; SP (2011\/0291796-0)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR : MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE : ZORAIDE APARECIDA PISSINATTI DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS : LUIZ ANT\u00d4NIO SOARES HENTZ E OUTRO(S)<\/p>\n<p>ANDR\u00c9 SOARES HENTZ E OUTRO(S) RECORRIDO : G J DE M P (MENOR)<\/p>\n<p>REPR. POR : R A DE M<\/p>\n<p>ADVOGADO : VIVIANE BARUSSI CANTERO E OUTRO(S) INTERES. : JOS\u00c9 PISSINATTI &#8211; ESP\u00d3LIO<\/p>\n<p>REPR. POR : CEC\u00cdLIA MARIA POLETTINI PISSINATTI &#8211; INVENTARIANTE<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO. <strong>1. <\/strong>OMISS\u00c3O DO AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO. INEXIST\u00caNCIA. <strong>2. <\/strong>DOA\u00c7\u00c3O EM VIDA DE TODOS OS BENS IM\u00d3VEIS AOS FILHOS E C\u00d4NJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERAN\u00c7A E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESS\u00c1RIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO \u00c0 COLA\u00c7\u00c3O. <strong>3. <\/strong>PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO \u00c0 CONFER\u00caNCIA. <strong>4. <\/strong>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n<p>1. Embora rejeitados os embargos de declara\u00e7\u00e3o, tem-se que a mat\u00e9ria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que sucinta, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, n\u00e3o havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC.<\/p>\n<p>2. Para efeito de cumprimento do dever de cola\u00e7\u00e3o, \u00e9 irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou ap\u00f3s a doa\u00e7\u00e3o, de todos os bens im\u00f3veis, feita pelo autor da heran\u00e7a e sua esposa aos filhos e respectivos c\u00f4njuges. O que deve prevalecer \u00e9 a ideia de que a doa\u00e7\u00e3o feita de ascendente para descendente, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 considerada inv\u00e1lida ou ineficaz pelo ordenamento jur\u00eddico, mas imp\u00f5e ao donat\u00e1rio obriga\u00e7\u00e3o protra\u00edda no tempo de, \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito do doador, trazer o patrim\u00f4nio recebido \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, a fim de igualar as leg\u00edtimas, caso n\u00e3o seja aquele o \u00fanico herdeiro necess\u00e1rio (arts. 2.002, par\u00e1grafo \u00fanico, e 2.003 do CC\/2002).<\/p>\n<p>3. No caso, todavia, a cola\u00e7\u00e3o deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necess\u00e1rios, j\u00e1 que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos c\u00f4njuges. Tampouco, h\u00e1 de se cogitar da poss\u00edvel exist\u00eancia de fraude, uma vez que na data da celebra\u00e7\u00e3o do contrato de doa\u00e7\u00e3o, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido.<\/p>\n<p>4. Recurso especial parcialmente provido.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas<\/p>\n<p>B\u00f4as Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha. Bras\u00edlia (DF), 19 de maio de 2015 (data do julgamento).<\/p>\n<p>MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE, Relator<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.298.864 &#8211; SP (2011\/0291796-0) RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE:<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso especial interposto por Zoraide Aparecida Pissinatti da Silva e outros, com fundamento no art. 105, III, <em>a <\/em>e <em>c<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 416):<\/p>\n<blockquote><p>AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; INVENT\u00c1RIO &#8211; Insurgimento dos filhos donat\u00e1rios contra o pedido de cola\u00e7\u00e3o de bens do filho nascido ap\u00f3s a doa\u00e7\u00e3o. Descabimento porque necess\u00e1rio igualar as leg\u00edtimas e a doa\u00e7\u00e3o se fez com essa finalidade, pouco importando o fato do posterior nascimento. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso em exame, os ora recorrentes, na condi\u00e7\u00e3o de donat\u00e1rios, interpuseram agravo de instrumento contra a decis\u00e3o do Ju\u00edzo da 1\u00aa Vara da Comarca de Porto Ferreira \u2013 SP que, nos autos do incidente de cola\u00e7\u00e3o distribu\u00eddo por depend\u00eancia ao invent\u00e1rio de Jos\u00e9 Pissinatti \u2013 cuja abertura foi requerida por G J DE M P (MENOR) -, julgou improcedente a oposi\u00e7\u00e3o por eles oferecida ao pedido de cola\u00e7\u00e3o de bens.<\/p>\n<p>O recurso foi improvido pelo Tribunal estadual, ao argumento de que o filho concebido posteriormente \u00e0 doa\u00e7\u00e3o tem legitimidade para requerer a cola\u00e7\u00e3o dos bens anteriormente doados aos filhos havidos no casamento, a fim de igualar as leg\u00edtimas, bem como de que o incidente de cola\u00e7\u00e3o deveria recair sobre 50% dos im\u00f3veis, porque doados pelo autor da heran\u00e7a e pela m\u00e3e dos agravantes.<\/p>\n<p>Houve a oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o (e-STJ, fls. 421-423), que foram rejeitados (e-STJ, fls. 425-428).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es do apelo excepcional, os donat\u00e1rios, ora recorrentes, alegaram viola\u00e7\u00e3o dos arts. 535, II, do CPC; 112, 2.002 e 2.018 do CC de 2002, correspondentes aos arts. 85, 1.176, 1.776, 1.785 e 1.786 do CC de 1916, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial, sustentando, em s\u00edntese: a) omiss\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no que se refere \u00e0 porcentagem dos bens doados a ser colacionada; e b) ao tempo das doa\u00e7\u00f5es que contemplaram todos os herdeiros necess\u00e1rios e seus c\u00f4njuges, o recorrido ainda n\u00e3o havia nascido e sequer tinha sido concebido, n\u00e3o havendo que se falar, portanto, em direito \u00e0 cola\u00e7\u00e3o; e c) considerando que o autor da heran\u00e7a contemplou com a doa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m os c\u00f4njuges dos herdeiros necess\u00e1rios, estes s\u00f3 t\u00eam a obriga\u00e7\u00e3o de colacionar a parte que efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens.<\/p>\n<p>Contra-arrazoado (e-STJ fls. 466\/474), o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 476\/477), vindo os autos a este Tribunal.<\/p>\n<p>Instado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opinou pelo improvimento do recurso. (e-STJ, fls. 488-497)<\/p>\n<p>O recurso foi distribu\u00eddo, originariamente, ao Ministro Sidnei Beneti, que proferiu decis\u00e3o (e-STJ, fls. 499-503), negando seguimento ao recurso especial. Todavia, em ju\u00edzo de reconsidera\u00e7\u00e3o, acolheu os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos pelos recorrentes, declarou nula a decis\u00e3o embargada, com a determina\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o do feito em pauta para julgamento colegiado (e-STJ, 526-527).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Infere-se dos autos que, em 22\/12\/1987, Jos\u00e9 Pissinatti doou, juntamente com sua esposa, Cec\u00edlia Maria Polettini Pissinatti, todos os bens im\u00f3veis de que dispunham para seus tr\u00eas filhos e respectivos c\u00f4njuges, ora recorrentes, em propor\u00e7\u00f5es iguais aos seis donat\u00e1rios, conforme escritura anexada \u00e0s fls. 46-54 (e-STJ).<\/p>\n<p>Ocorre que, em 22\/11\/1988 \u2013 exatos 11 (onze) meses ap\u00f3s a doa\u00e7\u00e3o \u2013 nasceu o ora recorrido, G J DE MP (MENOR), fruto de um relacionamento extraconjugal. Jos\u00e9 Pissinatti faleceu em 10\/8\/2003 e, de acordo com seu atestado de \u00f3bito, n\u00e3o deixou bens a inventariar (e-STJ, fl. 30).<\/p>\n<p>Passados quase dois anos, no dia 26\/4\/2005, o ora recorrido requereu a abertura do invent\u00e1rio de seu pai (e-STJ, fls. 24-25) e, no dia 23\/5\/2005, ingressou com incidente de cola\u00e7\u00e3o, distribu\u00eddo por depend\u00eancia nos autos do invent\u00e1rio, requerendo que todos os bens recebidos em doa\u00e7\u00e3o pelos ora recorrentes fossem conferidos nos autos.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o oferecimento de resposta, a Ju\u00edza da 1\u00aa Vara da Comarca de Porto Ferreira &#8211; SP julgou improcedente a oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, o que ensejou a interposi\u00e7\u00e3o de agravo de instrumento (e-STJ, fls. 2-16), o qual foi improvido pelo Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, aos seguintes fundamentos: i) o fato de o agravado ter sido concebido ap\u00f3s a doa\u00e7\u00e3o em vida de todos os bens pelo falecido pai n\u00e3o lhe retira o interesse de agir, nos termos do que disp\u00f5e art. 2.002 do CC de 2002 (arts.\u00a01.785 e 1.786 do CC de 1916); e ii) a dispensa da cola\u00e7\u00e3o apenas se verificaria se expressamente manifestada a inten\u00e7\u00e3o do doador na escritura, o que n\u00e3o ocorreu, raz\u00e3o pela qual deve ser colacionada toda a parte doada, isto \u00e9, 50% dos bens im\u00f3veis, j\u00e1 que a outra metade foi doada pela, respectivamente, m\u00e3e e sogra dos recorrentes.<\/p>\n<p>Contra essa decis\u00e3o colegiada, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento em ambas as al\u00edneas do permissivo constitucional, alegando viola\u00e7\u00e3o dos arts. 535, II, do CPC; 112, 2.002 e 2.018 do CC de 2002, correspondentes aos arts. 85, 1.176, 1.776, 1.785 e 1.786 do CC de 1916, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial, sustentando, em s\u00edntese: a) omiss\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no que se refere \u00e0 porcentagem dos bens doados a ser colacionada; e b) ao tempo das doa\u00e7\u00f5es que contemplaram todos os herdeiros necess\u00e1rios e seus c\u00f4njuges, o recorrido n\u00e3o havia nascido e sequer tinha sido concebido, n\u00e3o havendo que se falar, portanto, em direito \u00e0 cola\u00e7\u00e3o; e c) considerando que o autor da heran\u00e7a contemplou com a doa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m os c\u00f4njuges dos herdeiros necess\u00e1rios, estes s\u00f3 t\u00eam a obriga\u00e7\u00e3o de colacionar a parte que efetivamente receberam do pai, equivalente a\u00a025% dos bens.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, embora rejeitados os embargos de declara\u00e7\u00e3o, tem-se que a mat\u00e9ria controvertida atinente ao percentual dos bens que deveria ser trazido \u00e0 cola\u00e7\u00e3o foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que sucinta, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, n\u00e3o havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC.<\/p>\n<p>Quanto ao tema de fundo, alegam os donat\u00e1rios que o ora recorrido ainda n\u00e3o havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doa\u00e7\u00f5es, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de cola\u00e7\u00e3o. Todavia, o argumento foi recha\u00e7ado pelo Colegiado estadual, aos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 417-418):<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;).<\/p>\n<p>Retrata o instrumento que o autor da heran\u00e7a e a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite doaram bens aos filhos, conforme escritura de doa\u00e7\u00e3o lavrada em 22 de dezembro de 1987 (fls. 41\/46). Ap\u00f3s o falecimento do doador em agosto de 2003, o agravante pediu a abertura do invent\u00e1rio do pai porque nascido em 22 de novembro de 1988, fruto de relacionamento extraconjugal (fls. 26). Em vista disso, pediu a cola\u00e7\u00e3o dos bens anteriormente doados, do que discordaram os agravantes.<\/p>\n<p>Neste passo, observa-se que o agravado tem interesse de agir no pedido de cola\u00e7\u00e3o dos bens anteriormente doados aos filhos havidos no casamento. Isto porque o falecimento do pai ocorreu na vig\u00eancia do atual C\u00f3digo Civil, que disp\u00f5e no artigo 2.002, a exemplo do C\u00f3digo Civil de 1916, artigos 1.785 e 1.786, que a cola\u00e7\u00e3o tem por objetivo igualar as leg\u00edtimas dos herdeiros. Neste racioc\u00ednio, obrigam-se os descendentes que disputarem a sucess\u00e3o do ascendente comum de &#8220;conferir o valor das doa\u00e7\u00f5es que dele em vida receberam, sob pena de sonega\u00e7\u00e3o.&#8221; Em vista disso, importa saber a situa\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e9poca do falecimento do &#8220;de cujus&#8221; e n\u00e3o aquela caracterizada no momento da doa\u00e7\u00e3o, pois a doa\u00e7\u00e3o revelou indel\u00e9vel inten\u00e7\u00e3o de adiantamento de leg\u00edtima, cuja transmiss\u00e3o ocorre com a morte.<\/p>\n<p>(&#8230;).<\/p>\n<p>Como se viu, a dispensa da cola\u00e7\u00e3o apenas se verificaria se expressamente manifestada a inten\u00e7\u00e3o do doador na escritura, o que efetivamente n\u00e3o ocorreu. Por outro lado, insustent\u00e1vel questionar a esta altura a natureza do neg\u00f3cio jur\u00eddico, vale dizer, se houve partilha de bens e n\u00e3o doa\u00e7\u00e3o, porquanto a escritura de doa\u00e7\u00e3o foi hialina ao espelhar a vontade do doador em transmitir os bens nesta modalidade e foi formalizada com todos os requisitos da subst\u00e2ncia do ato notarial.<\/p>\n<p>(&#8230;).<\/p><\/blockquote>\n<p>De fato, para efeito de cumprimento do dever de cola\u00e7\u00e3o, \u00e9 irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou ap\u00f3s a doa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo tamb\u00e9m diferen\u00e7a entre os descendentes, se s\u00e3o eles irm\u00e3os germanos ou unilaterais ou se supervenientes \u00e0 eventual separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio do doador.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, adverte Pontes de Miranda que<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;n\u00e3o importa o tempo em que foi feita a liberalidade, se doada antes de ter nascido o filho, ou antes do casamento do <em>de cujo <\/em>com o genitor do herdeiro necess\u00e1rio&#8221; (<strong>Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Direito das Sucess\u00f5es<\/strong>: Sucess\u00e3o em Geral. Sucess\u00e3o leg\u00edtima. 3. ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972. t. LV. p. 318 ).<\/p><\/blockquote>\n<p>O que deve prevalecer \u00e9 a ideia de que a doa\u00e7\u00e3o feita de ascendente para descendente, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 considerada inv\u00e1lida ou ineficaz pelo ordenamento jur\u00eddico, mas imp\u00f5e ao donat\u00e1rio obriga\u00e7\u00e3o protra\u00edda no tempo, de \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito do doador, trazer o patrim\u00f4nio recebido \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, a fim de igualar as leg\u00edtimas, caso n\u00e3o seja aquele o \u00fanico herdeiro necess\u00e1rio (arts. 2.002, par\u00e1grafo \u00fanico, e 2.003 do CC\/2002).<\/p>\n<p>No presente caso, o ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho ca\u00e7ula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doa\u00e7\u00e3o no tocante ao que excede a parte dispon\u00edvel do patrim\u00f4nio mais as respectivas fra\u00e7\u00f5es da leg\u00edtima, porque caracterizado o indevido avan\u00e7o da liberalidade sobre a leg\u00edtima do herdeiro preterido.<\/p>\n<p>A mat\u00e9ria j\u00e1 foi enfrentada neste Tribunal, que firmou entendimento assente com a conclus\u00e3o do aresto recorrido, conforme se infere dos precedentes abaixo:<\/p>\n<blockquote><p>Recurso especial. Sucess\u00f5es. Invent\u00e1rio. Partilha em vida. Neg\u00f3cio formal. Doa\u00e7\u00e3o. Adiantamento de leg\u00edtima. Dever de cola\u00e7\u00e3o. Irrelev\u00e2ncia da condi\u00e7\u00e3o dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifesta\u00e7\u00e3o do doador.<\/p>\n<p>&#8211; Todo ato de liberalidade, inclusive doa\u00e7\u00e3o, feito a descendente e\/ou herdeiro necess\u00e1rio nada mais \u00e9 que adiantamento de leg\u00edtima, impondo, portanto, o dever de trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o, sendo irrelevante a condi\u00e7\u00e3o dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irm\u00e3os germanos ou unilaterais. \u00c9 necess\u00e1ria a expressa aceita\u00e7\u00e3o de todos os herdeiros e a considera\u00e7\u00e3o de quinh\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria, de modo que a inexist\u00eancia da formalidade que o neg\u00f3cio jur\u00eddico exige n\u00e3o o caracteriza como partilha em vida.<\/p>\n<p>&#8211; A dispensa do dever de cola\u00e7\u00e3o s\u00f3 se opera por expressa e formal manifesta\u00e7\u00e3o do doador, determinando que a doa\u00e7\u00e3o ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela dispon\u00edvel de seu patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Recurso especial n\u00e3o conhecido. (REsp 730.483\/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 20\/6\/2005);<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. INVENT\u00c1RIO. DOA\u00c7\u00c3O. COLA\u00c7\u00c3O. PROVIMENTO. DEVEM OS HERDEIROS DONAT\u00c1RIOS TRAZER A COLA\u00c7\u00c3O OS BENS RECEBIDOS EM DOA\u00c7\u00c3O A FIM DE SER MANTIDA A IGUALDADE DAS LEGITIMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 9.081\/SP, Relator o Ministro Claudio Santos, Terceira Turma, DJ de 20\/4\/1992).<\/p><\/blockquote>\n<p>Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a t\u00edtulo de liberalidade s\u00f3 se dispensa por expressa manifesta\u00e7\u00e3o do doador, determinando que a doa\u00e7\u00e3o seja extra\u00edda da parte dispon\u00edvel de seus bens, o que tamb\u00e9m n\u00e3o ocorreu na hip\u00f3tese presente, conforme noticiado no aresto hostilizado. Sobre o tema: Ag n. 1.394.828\/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de10\/5\/2012; AgRg no Ag n. 484.969\/SP, Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ\/RS), Terceira Turma, DJ de 7\/10\/2009; Ag n. 1.085.789\/GO, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJ de 16\/3\/2009.<\/p>\n<p>Por fim, sustentam os donat\u00e1rios, ora recorrentes, que tendo o autor da heran\u00e7a contemplado com a doa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m os seus respectivos c\u00f4njuges, a obriga\u00e7\u00e3o de colacionar s\u00f3 pode atingir a parte que individualmente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens e n\u00e3o 50%, conforme decidiu o Tribunal de origem.<\/p>\n<p>No ponto, assiste-lhes raz\u00e3o.<\/p>\n<p>Da leitura da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o firmada pelo casal Pissinatti (e-STJ, fl. 46), infere-se que foram indicados como outorgados\/donat\u00e1rios a Sra. Zoraide Aparecida Pissinatti da Silva e seu marido, Jaime da Silva, o Sr. Walter<\/p>\n<p>Pissinatti e sua esposa, Ana Maria Prezotto Pissinatti, e a Sra. Ivete Maria Pissinatti Borges e seu marido, Carlos Antonio da Silva Borges, sendo que, dentre eles, apenas o casal Ivete e Carlos s\u00e3o casados sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, os demais pelo regime da comunh\u00e3o universal.<\/p>\n<p>Segundo disposi\u00e7\u00e3o do CC\/1916, vigente \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o da referida escritura p\u00fablica, no casamento sob o regime da comunh\u00e3o parcial, n\u00e3o se comunicavam os bens que sobreviessem na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio por doa\u00e7\u00e3o (art.\u00a0269, I, tendo por dispositivo correspondente o art. 1.659, I, do CC\/2002), j\u00e1 no regime da comunh\u00e3o universal, os bens doados s\u00f3 n\u00e3o beneficiavam o c\u00f4njuge, se a doa\u00e7\u00e3o fosse efetivada com cl\u00e1usula de incomunicabilidade (art. 263, II, tendo por dispositivo correspondente o art. 1.668, I, do CC\/2002).<\/p>\n<p>V\u00ea-se, assim, que nas rela\u00e7\u00f5es matrimoniais regidas pelo regime de comunh\u00e3o parcial de bens, h\u00e1 um claro descolamento entre a aquisi\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio e uma percept\u00edvel congru\u00eancia de esfor\u00e7os do casal, pois n\u00e3o se verifica a contribui\u00e7\u00e3o do n\u00e3o-donat\u00e1rio na incorpora\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. Nessas hip\u00f3tese, portanto, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participa\u00e7\u00e3o direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, raz\u00e3o pela qual, a doa\u00e7\u00e3o realizada a um dos c\u00f4njuges somente ser\u00e1 comunic\u00e1vel quando o doador expressamente se manifestar a respeito, e, no sil\u00eancio, presumir-se-\u00e1 feitas apenas ao donat\u00e1rio.<\/p>\n<p>Dessarte, a regra geral do C\u00f3digo no regime da comunh\u00e3o parcial, seja no c\u00f3digo de 1916, seja no atual, \u00e9 de que a doa\u00e7\u00e3o realizada a apenas um dos c\u00f4njuges n\u00e3o beneficia o outro, e, <em>contrario sensu <\/em>, haver\u00e1 comunica\u00e7\u00e3o quanto ao bem objeto da doa\u00e7\u00e3o toda vez que o doador expressamente se manifestar nesse sentido.<\/p>\n<p>No caso em tela, h\u00e1 que se considerar a peculiaridade de que a doa\u00e7\u00e3o foi realizada pelo Sr. Jos\u00e9 Pissinatti e pela Sr\u00aa. Cec\u00edlia Maria Polettini Pissinatti, expressamente, em favor dos filhos e de seus respectivos c\u00f4njuges, impondo-se concluir que cada filho\/donat\u00e1rio passou a ser propriet\u00e1rio individualmente da cota parte correspondente a 25% dos im\u00f3veis, j\u00e1 que os outros 25% do total de sua parte dispon\u00edvel, o autor da heran\u00e7a doou aos c\u00f4njuges de seus filhos.<\/p>\n<p>Como \u00e9 cedi\u00e7o, por meio do contrato de doa\u00e7\u00e3o, algu\u00e9m (doador) se obriga a transferir bens ou vantagens do seu patrim\u00f4nio para o de outrem (donat\u00e1rio), movido pelo esp\u00edrito de liberalidade. E n\u00e3o \u00e9 qualquer benef\u00edcio que enseja a doa\u00e7\u00e3o, apenas o que diminui o patrim\u00f4nio de bens do benfeitor e aumenta o do benefici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Conforme observa Paulo Nader,<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;o elemento objetivo consiste no objeto da liberalidade e sem o qual n\u00e3o se tem doa\u00e7\u00e3o. A transfer\u00eancia entre os patrim\u00f4nios opera-se com bens ou vantagens que apresentem valor econ\u00f4mico. Para que determinado benef\u00edcio de natureza econ\u00f4mica configure objeto do contrato \u00e9 necess\u00e1rio que parte do patrim\u00f4nio do benfeitor se transfira para o do benefici\u00e1rio. Ou seja, ocorre a diminui\u00e7\u00e3o no acervo de bens do doador e o consequente acr\u00e9scimo no do donat\u00e1rio&#8221; (<strong>Curso de Direito Civil<\/strong>: Contratos. Forense, 2008. v. III. p. 226).<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, nem toda liberalidade configura ato de doa\u00e7\u00e3o, mas apenas a que implica a diminui\u00e7\u00e3o no acervo patrimonial do benfeitor e o consequente acr\u00e9scimo no do beneficiado.<\/p>\n<p>Nessa linha de entendimento, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que, na hip\u00f3tese, a doa\u00e7\u00e3o pura e simples realizada por escritura p\u00fablica beneficiou, individualmente, n\u00e3o apenas cada um dos herdeiros necess\u00e1rios, mas tamb\u00e9m os seus respectivos c\u00f4njuges, raz\u00e3o pela qual a cola\u00e7\u00e3o deve ser admitida apenas sobre 25% dos bens, assim como sustentam os donat\u00e1rios, ora recorrentes, porque esse foi o percentual que coube conjuntamente aos tr\u00eas irm\u00e3os, j\u00e1 que a outra metade foi destinada aos seus esposos e esposa, que poder\u00e3o, inclusive, exigir sua cota da liberalidade em caso de eventual separa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nem h\u00e1 que se cogitar, tampouco, da poss\u00edvel exist\u00eancia de fraude, uma vez que na data da celebra\u00e7\u00e3o do contrato de doa\u00e7\u00e3o (22\/12\/1987), o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido, o que s\u00f3 ocorreu em 22\/11\/1988.<\/p>\n<p>Forte em tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando que a obriga\u00e7\u00e3o de colacionar recaia apenas sobre a parte que os ora recorrentes \u2013 Zoraide Aparecida Pissinatti da Silva, Walter Pissinatti e Ivete Maria Pissinatti Borges \u2013 efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens im\u00f3veis.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA<\/strong><\/p>\n<p>N\u00famero Registro: 2011\/0291796-0 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.298.864 \/ SP<\/strong><\/p>\n<p>N\u00fameros Origem: 02866323620098260000 2866323620098260000 4972005 6751324 6751324500 994092866327<\/p>\n<p>PAUTA: 19\/05\/2015 JULGADO: 19\/05\/2015<\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro <strong>MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/strong><\/p>\n<p>Presidente da Sess\u00e3o<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/p>\n<p>Subprocurador-Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n<p>Exmo. Sr. Dr. MAUR\u00cdCIO DE PAULA CARDOSO<\/p>\n<p>Secret\u00e1ria<\/p>\n<p>Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<\/p>\n<p><strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>RECORRENTE : ZORAIDE APARECIDA PISSINATTI DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS : LUIZ ANT\u00d4NIO SOARES HENTZ E OUTRO(S)<\/p>\n<p>ANDR\u00c9 SOARES HENTZ E OUTRO(S) RECORRIDO : G J DE M P (MENOR)<\/p>\n<p>REPR. POR : R A DE M<\/p>\n<p>ADVOGADO : VIVIANE BARUSSI CANTERO E OUTRO(S) INTERES. : JOS\u00c9 PISSINATTI &#8211; ESP\u00d3LIO<\/p>\n<p>REPR. POR : CEC\u00cdLIA MARIA POLETTINI PISSINATTI &#8211; INVENTARIANTE ASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<\/p>\n<p><strong>CERTID\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Certifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<\/p>\n<p>A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas B\u00f4as<\/p>\n<p>Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.298.864 &#8211; SP (2011\/0291796-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE RECORRENTE : ZORAIDE APARECIDA PISSINATTI DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS : LUIZ ANT\u00d4NIO SOARES HENTZ E OUTRO(S) ANDR\u00c9 SOARES HENTZ E OUTRO(S) RECORRIDO : G J DE M P (MENOR) REPR. 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