{"id":1141,"date":"2010-04-22T14:29:26","date_gmt":"2010-04-22T16:29:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1141"},"modified":"2010-04-22T14:29:26","modified_gmt":"2010-04-22T16:29:26","slug":"tjmg-civil-direito-de-familia-acao-de-reconhecimento-de-uniao-homoafetiva-art-226-%c2%a7-3%c2%ba-da-cf88","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1141","title":{"rendered":"TJMG: Civil &#8211; Direito de Fam\u00edlia &#8211; A\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o homoafetiva &#8211; Art. 226, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DIREITO DE FAM\u00cdLIA &#8211; A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O HOMOAFETIVA &#8211; ART. 226, \u00a7 3\u00ba, DA CF\/88 &#8211; UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; ANALOGIA &#8211; OBSERV\u00c2NCIA DOS PRINC\u00cdPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA &#8211; POSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA DO PEDIDO \u2013 VERIFICA\u00c7\u00c3O<\/strong> &#8211; Inexistindo na legisla\u00e7\u00e3o lei espec\u00edfica sobre a uni\u00e3o homoafetiva e seus efeitos civis, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em an\u00e1lise isolada e restritiva do art. 226, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88, devendo-se utilizar, por analogia, o conceito de uni\u00e3o est\u00e1vel disposto no art. 1.723 do C\u00f3digo Civil\/2002, a ser aplicado em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios constitucionais da igualdade (art. 5\u00ba, caput e inc. I, da Carta Magna) e da dignidade humana (art. 1\u00ba, inc. III, c\/c art. 5\u00ba, inc. X, todos da CF\/88).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1.0024.09.484555-9\/001 &#8211; Comarca de Belo Horizonte &#8211; Apelante: Z.M.N. &#8211; Apelada: C.S.R. &#8211; Relator: Des. Elias Camilo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos etc., acorda, em Turma, a 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relat\u00f3rio de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigr\u00e1ficas, em dar provimento ao recurso, vencido o Vogal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Belo Horizonte, 25 de novembro de 2009. -Elias Camilo &#8211; Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">NOTAS TAQUIGR\u00c1FICAS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DES. ELIAS CAMILO &#8211; Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a de f. 110-111, que indeferiu a inicial da a\u00e7\u00e3o de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o homoafetiva entre conviventes c\/c partilha de bens proposta pela apelante, julgando-a carecedora de a\u00e7\u00e3o em virtude de impossibilidade jur\u00eddica do pedido, e, consequentemente, condenando-a ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em raz\u00e3o da gratuidade de justi\u00e7a deferida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fundamentando sua decis\u00e3o, conclui o i. Juiz sentenciante que, n\u00e3o consagrando o direito p\u00e1trio a rela\u00e7\u00e3o homoafetiva, mesmo que est\u00e1vel seja a uni\u00e3o de duas pessoas do mesmo sexo [&#8230;], ainda assim n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que se reconhe\u00e7a em tal uni\u00e3o uma entidade familiar, a ensejar as repercuss\u00f5es jur\u00eddicas desse instituto (sic, f. 110), raz\u00e3o pela qual, <em>in casu<\/em>, mostra-se patente a impossibilidade jur\u00eddica do pedido inicial formulado pela autora, ora apelante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em suas raz\u00f5es recursais de f. 112-119, tecendo coment\u00e1rios sobre a compet\u00eancia das varas de fam\u00edlia para julgar as rela\u00e7\u00f5es homoafetivas, sustenta a apelante, em apertada s\u00edntese, n\u00e3o haver que se falar em impossibilidade jur\u00eddica do pedido na esp\u00e9cie, uma vez que o art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o, ao restringir o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel apenas para o relacionamento entre o homem e a mulher, colide e afronta diretamente com o caput do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o qual garante a igualdade sem nenhuma distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, assegurando, ainda, a inviolabilidade do direito \u00e0 igualdade e \u00e0 liberdade, dentre outros direitos da pessoa humana (sic, f. 115).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Colacionando jurisprud\u00eancia em abono \u00e0 sua tese, assevera que, a Uni\u00e3o Homoafetiva pode ser caracterizada tamb\u00e9m como uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo, pois sua \u00fanica diferen\u00e7a com a Uni\u00e3o Est\u00e1vel prevista no artigo supramencionado [art. 1.723\/CC] \u00e9 a quest\u00e3o dos componentes serem do mesmo sexo, o que configura discrimina\u00e7\u00e3o sexual, que \u00e9 veemente combatida pela Carta Magna de 1988 (sic, f. 114).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Arremata, requerendo o provimento do recurso, com a cassa\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de primeiro grau e regular processamento e julgamento do feito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Sem contrarraz\u00f5es da apelada, sequer integrada \u00e0 lide<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a \u00e0s f. 129-137, opinando pelo provimento do recurso<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe\u00e7o do recurso, porque pr\u00f3prio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento de preparo em face da gratuidade de justi\u00e7a deferida \u00e0 apelante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cinge-se a controv\u00e9rsia recursal \u00e0 preliminar de impossibilidade jur\u00eddica do pedido de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel entre duas pessoas do mesmo sexo (rela\u00e7\u00e3o homoafetiva), acolhida pelo i. Juiz sentenciante na decis\u00e3o vergastada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como sabido, a possibilidade jur\u00eddica encontra-se presente quando o ordenamento jur\u00eddico n\u00e3o veda o exame da mat\u00e9ria por parte do Judici\u00e1rio, ensinando os doutos juristas que esse requisito dever\u00e1 restar previamente examinado pelo magistrado, a fim de obstar pretens\u00f5es sabidamente vedadas ou n\u00e3o autorizadas pelo direito positivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste sentido, Humberto Theodoro Junior (em sua obra Curso de direito processual civil) leciona:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pela possibilidade jur\u00eddica, indica-se a exig\u00eancia de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jur\u00eddico, um tipo de provid\u00eancia como a que se pede atrav\u00e9s da a\u00e7\u00e3o. Esse requisito, de tal sorte, consiste na pr\u00e9via verifica\u00e7\u00e3o que incube ao juiz fazer sobre a viabilidade jur\u00eddica da pretens\u00e3o deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jur\u00eddico. [&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a a\u00e7\u00e3o \u00e9 d\u00faplice: 1\u00ba, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere \u00e0 tutela jurisdicional; e 2\u00ba, o pedido mediato, contra o r\u00e9u, que se refere \u00e0 provid\u00eancia de direito material.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A possibilidade jur\u00eddica, ent\u00e3o, deve ser localizada no pedido imediato, isto \u00e9, na permiss\u00e3o ou n\u00e3o, do direito positivo a que se insurge a rela\u00e7\u00e3o processual em torno da pretens\u00e3o do autor. Assim, um caso de impossibilidade jur\u00eddica do pedido poderia ser encontrado no dispositivo legal que n\u00e3o admite a cobran\u00e7a em ju\u00edzo de d\u00edvida de jogo, embora seja v\u00e1lido o pagamento volunt\u00e1rio feito extrajudicialmente (C\u00f3digo Civil, art. 814) (<em>in<\/em>: Curso de direito processual civil, 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. I, p. 63-64)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desta forma, conforme ensinamento do eminente professor E. D. Moniz de Arag\u00e3o (Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. II, p. 524), o pedido s\u00f3 ser\u00e1 juridicamente imposs\u00edvel havendo proibi\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 sua dedu\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o se verifica na hip\u00f3tese em exame.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso porque, com efeito, <em>in casu<\/em>, pretende a apelante o reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de verdadeira uni\u00e3o est\u00e1vel vivida entre ela e a apelada, al\u00e9m da partilha dos bens por elas adquiridos conjuntamente durante o per\u00edodo de tal uni\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, <em>in casu<\/em>, cumpre ressaltar que, em que pese n\u00e3o ter nosso ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio consagrado, expressamente, as uni\u00f5es homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, inexiste, tamb\u00e9m, qualquer veda\u00e7\u00e3o no sentido de n\u00e3o poder tal uni\u00e3o surtir efeitos civis, o que, por evidente, n\u00e3o pode ser tido como aus\u00eancia de direito, em especial considerando-se que, nos casos em que verificada a omiss\u00e3o da lei, mostra-se poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da analogia, dos costumes e dos princ\u00edpios gerais de direito, nos termos do disposto nos arts. 4\u00ba da LICC e 126 do CPC, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 4\u00ba da LICC:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quando a lei for omissa, o juiz decidir\u00e1 o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princ\u00edpios gerais de direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 126 do CPC:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O juiz n\u00e3o se exime de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-\u00e1 aplicar as normas legais, n\u00e3o as havendo, recorrer\u00e1 \u00e0 analogia, aos costumes e aos princ\u00edpios gerais de direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesses termos, inexistindo lei espec\u00edfica que trate da uni\u00e3o homoafetiva, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em an\u00e1lise isolada e restritiva do art. 226, \u00a7 3\u00ba, da CF\/88, devendo-se utilizar, por analogia, o conceito de uni\u00e3o est\u00e1vel, como disposto no art. 1.723 do C\u00f3digo Civil\/2002, aplicando-o em conson\u00e2ncia com a norma do art. 5\u00ba tamb\u00e9m da Carta Magna, que estabelece, em seu caput, que todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade [&#8230;], e, em seu inciso I, que homens e mulheres s\u00e3o iguais em direitos e obriga\u00e7\u00f5es, nos termos desta Constitui\u00e7\u00e3o (princ\u00edpio constitucional da igualdade).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da mesma forma, o inciso X do mencionado dispositivo constitucional garante a todos os indiv\u00edduos o direito \u00e0 intimidade, tendo em vista ser a op\u00e7\u00e3o e a pr\u00e1tica sexuais aspectos do exerc\u00edcio de tal direito, e o inciso III do art. 1\u00ba tamb\u00e9m da Constitui\u00e7\u00e3o, por sua vez, estabelece como fundamento da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, de uma an\u00e1lise conjunta dos mencionados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, outra conclus\u00e3o n\u00e3o se chega sen\u00e3o a de ser vedado qualquer tipo de discrimina\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa em raz\u00e3o se sua op\u00e7\u00e3o sexual, mesmo que n\u00e3o se enquadre nos moldes das rela\u00e7\u00f5es homem e mulher, o que decorre do pr\u00f3prio princ\u00edpio constitucional da isonomia, raz\u00e3o pela qual, n\u00e3o h\u00e1 que se falar, <em>in casu<\/em>, em impossibilidade jur\u00eddica do pedido de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel entre duas pessoas do mesmo sexo, inclusive para fins de evitar o enriquecimento de um individuo em detrimento do outro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, j\u00e1 decidiu este Tribunal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ementa: A\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria &#8211; Uni\u00e3o homoafetiva &#8211; Analogia com a uni\u00e3o est\u00e1vel protegida pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8211; Princ\u00edpio da igualdade (n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o) e da dignidade da pessoa humana &#8211; Reconhecimento da rela\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia de um parceiro em rela\u00e7\u00e3o ao outro, para todos os fins de direito &#8211; Requisitos preenchidos &#8211; Pedido procedente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0 uni\u00e3o est\u00e1vel homoafetiva, que preenche os requisitos da uni\u00e3o est\u00e1vel entre casais heterossexuais, deve ser conferido o car\u00e1ter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse v\u00ednculo, sob pena de ofensa aos princ\u00edpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princ\u00edpios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a prote\u00e7\u00e3o do Estado \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher, n\u00e3o pretendeu excluir dessa prote\u00e7\u00e3o a uni\u00e3o homoafetiva, at\u00e9 porque, \u00e0 \u00e9poca em que entrou em vigor a atual Carta Pol\u00edtica, h\u00e1 quase 20 anos, n\u00e3o teve o legislador essa preocupa\u00e7\u00e3o, o que cede espa\u00e7o para a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica da norma a situa\u00e7\u00f5es atuais, antes n\u00e3o pensadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A lacuna existente na legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode servir como obst\u00e1culo para o reconhecimento de um direito (TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel\/Reexame Necess\u00e1rio n\u00ba 1.0024.06.930324-6\/001, Rel.\u00aa Des.\u00aa Helo\u00edsa Combat, j em 22.05.2007).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, v\u00ea-se que, inexistindo no ordenamento positivo brasileiro qualquer proibi\u00e7\u00e3o expressa de reconhecimento de uni\u00e3o homoafetiva e concess\u00e3o de efeitos civis \u00e0 esta, <em>in casu<\/em>, o pedido mostra-se, sob uma vis\u00e3o abstrata, suscet\u00edvel de acolhimento ou rejei\u00e7\u00e3o, merecendo, portanto, reforma a senten\u00e7a de primeiro grau que indeferiu a inicial por car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por tais raz\u00f5es de decidir, dou provimento ao recurso para, cassando a senten\u00e7a impugnada, determinar o regular processamento do feito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Custas recursais, ao final.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DES. BITENCOURT MARCONDES  &#8211; Em rela\u00e7\u00e3o ao presente recurso, voto de acordo com o i. Desembargador Relator para dar provimento, porquanto o Superior Tribunal de Justi\u00e7a possui entendimento assente acerca da possibilidade jur\u00eddica do pedido, tendo em vista a aus\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Processo civil. A\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de uni\u00e3o homoafetiva. Princ\u00edpio da identidade f\u00edsica do juiz. Ofensa n\u00e3o caracterizada ao art. 132 do CPC. Possibilidade jur\u00eddica do pedido. Arts. 1\u00ba da Lei 9.278\/ 96 e 1.723 e 1.724 do C\u00f3digo Civil. Alega\u00e7\u00e3o de lacuna legislativa. Possibilidade de emprego da analogia como m\u00e9todo integrativo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. N\u00e3o h\u00e1 ofensa ao princ\u00edpio da identidade f\u00edsica do juiz, se a magistrada que presidiu a colheita antecipada das provas estava em gozo de f\u00e9rias, quando da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, m\u00e1xime porque diferentes os pedidos contidos nas a\u00e7\u00f5es principal e cautelar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. O entendimento assente nesta Corte, quanto \u00e0 possibilidade jur\u00eddica do pedido, corresponde \u00e0 inexist\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o expl\u00edcita no ordenamento jur\u00eddico para o ajuizamento da demanda proposta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. A despeito da controv\u00e9rsia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mat\u00e9ria de fundo, o fato \u00e9 que, para a hip\u00f3tese em apre\u00e7o, em que se pretende a declara\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o homoafetiva, n\u00e3o existe veda\u00e7\u00e3o legal para o prosseguimento do feito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a  possibilidade de uni\u00e3o est\u00e1vel entre homem e mulher, desde que preencham as condi\u00e7\u00f5es impostas pela lei, quais sejam, conviv\u00eancia p\u00fablica, duradoura e cont\u00ednua, sem, contudo, proibir a uni\u00e3o entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar express\u00e3o restritiva, de modo a impedir que a uni\u00e3o entre pessoas de id\u00eantico sexo ficasse definitivamente exclu\u00edda da abrang\u00eancia legal. Contudo, assim n\u00e3o procedeu.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. \u00c9 poss\u00edvel, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a mat\u00e9ria, conquanto derive de situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica conhecida de todos, ainda n\u00e3o foi expressamente regulada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Ao julgador \u00e9 vedado eximir-se de prestar jurisdi\u00e7\u00e3o sob o argumento de aus\u00eancia de previs\u00e3o legal. Admite-se, se for o caso, a integra\u00e7\u00e3o mediante o uso da analogia, a fim de alcan\u00e7ar casos n\u00e3o expressamente contemplados, mas cuja ess\u00eancia coincida com outros tratados pelo legislador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. Recurso especial conhecido e provido (STJ. REsp 820475\/RJ. Quarta Turma. Rel. Min. Antonio de P\u00e1dua Ribeiro. J. em 02.09.2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DES. FERNANDO BOTELHO &#8211; Pe\u00e7o v\u00eania ao e. Relator para divergir de seu voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A quest\u00e3o posta na inicial me parece demandar solu\u00e7\u00e3o de legalidade estrita, por ser de <em>lege lata<\/em> sua disciplina no seio da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que, no particular do tratamento da uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o cont\u00e9m mero ou isolado princ\u00edpio; propugna, ao rev\u00e9s, norma de aplica\u00e7\u00e3o irrecus\u00e1vel e cogente, na medida em que, de modo imperativo, imp\u00f5e ao legislador infraconstitucional <em>facere indecliv\u00e1vel<\/em>: edi\u00e7\u00e3o de lei que facilite a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em status (jur\u00eddico) de casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesta espec\u00edfica <em>solutio<\/em>, o regramento maior do instituto (inserido na Ordem Social &#8211; da Fam\u00edlia) proclama o dogma do reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se pode, assim, por equ\u00edvoca metodologia de interpreta\u00e7\u00e3o do (mesmo) texto constitucional, permitir que t\u00e3o especial\u00edssimo dogma, e sua superior estrutura\u00e7\u00e3o constitucional, inclusive vocabular, seja neutralizado por crit\u00e9rio interpretativo largo, teleol\u00f3gico, que se ancore em fundamento ou garantia individual da mesma Carta; este, ainda que consagrado no Diploma, n\u00e3o re\u00fane poder aut\u00f4nomo de neutraliza\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do especial\u00edssimo comando.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O contr\u00e1rio equivale a interpreta\u00e7\u00e3o derrogat\u00f3ria da Carta por ela mesma. Pior, derroga\u00e7\u00e3o de disciplina espec\u00edfica sua por inspira\u00e7\u00e3o da teleologia, que, sabidamente, n\u00e3o conspurca expressividade normativa do mesmo Diploma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ativismo judici\u00e1rio, a interpreta\u00e7\u00e3o integracionista saud\u00e1vel da Carta n\u00e3o permitem neutralizar sua pr\u00f3pria exist\u00eancia, raz\u00e3o por que a metodologia de sua aplica\u00e7\u00e3o h\u00e1 de primar por crit\u00e9rio sist\u00eamico de an\u00e1lise e aplica\u00e7\u00e3o, pelo qual seus disciplinamentos, especificamente os que consagrem institutos especiais de seus t\u00edtulos, h\u00e3o de se conjugar, e n\u00e3o de se excluir ou neutralizar; n\u00e3o podem, em suma, ser elevados a categoria de letra morta, com aniquilamento da pr\u00f3pria <em>mens<\/em> que guiou sua edi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O particular regramento da uni\u00e3o est\u00e1vel, na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, deu-lhe, repetimos, especial ambiente: especificou o reconhecimento jur\u00eddico-poss\u00edvel, no Brasil, de sua exist\u00eancia para cons\u00f3rcios de sexos opostos (&#8230; entre homem e mulher&#8230;), a dar-lhe status de unidade familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pois o constituinte, ao estatuir, com lindes de unidade familiar, a uni\u00e3o est\u00e1vel &#8230; entre o homem e a mulher&#8230;, n\u00e3o obstou, em absoluto, que uni\u00f5es outras, particularmente as homoafetivas, pudessem receber amparo jur\u00eddico, noutro campo de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No dar \u00e0s est\u00e1veis entre homens e mulheres cunho especial (o de unidade familiar sob equival\u00eancia com o casamento civil), a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o faz mais que proclamar espec\u00edfico alcance daquela specie de uni\u00e3o (para torn\u00e1-la, mas apenas a ela, unidade de fam\u00edlia).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Equivale isso a dizer, por leitura inversa, que \u00e0s demais modalidades de uni\u00f5es que n\u00e3o tenham como atores o homem e a mulher, a lei infraconstitucional n\u00e3o conferir\u00e1, t\u00e3o s\u00f3, o status de casamento, como c\u00e9lula de unidade familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nada mais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o quer isso dizer, insisto, tenha a Carta proclamado, ela, preconceito ou discrimina\u00e7\u00e3o de sexos, pois que, fora do \u00e2mbito estrito da produ\u00e7\u00e3o do efeito jur\u00eddico proclamado -conforma\u00e7\u00e3o de unidade familiar pela via do casamento -, outras modalidades de uni\u00e3o, especialmente as que se celebrem entre pessoas do mesmo sexo, estar\u00e3o plenamente admitidas, porque n\u00e3o proibidas por lei (art. 5\u00ba, caput, da CF); todavia sem o alcance da produ\u00e7\u00e3o do estrito efeito (o matrimonial <em>stricto sensu<\/em>) que o Texto exclusivizou para uni\u00f5es entre sexos opostos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confira-se a textualidade do art. 226\/CF:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cap\u00edtulo VII<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da fam\u00edlia, da crian\u00e7a, do adolescente e do idoso<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 226. A fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado. [&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 3\u00ba -Para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o estou nisso, por \u00f3bvio, negando o status ou o porte f\u00e1tico das uni\u00f5es homoafetivas; tampouco olvidando a extens\u00e3o do fen\u00f4meno social, em si, que o traz \u00e0 evid\u00eancia como evento natural do conv\u00edvio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o em absoluto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fico apenas na considera\u00e7\u00e3o de que o fato de a uni\u00e3o, por v\u00ednculo amoroso consorcial entre pessoas do mesmo sexo, vir-se constituindo, na atualidade, fen\u00f4meno ineg\u00e1vel da vida comunit\u00e1ria -n\u00e3o se discute isso aqui, repito! -n\u00e3o o submete, automaticamente, \u00e0 prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do casamento, como unidade familiar de <em>iure<\/em>; e n\u00e3o o faz pelo exclusivo aspecto de que a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, com sua miss\u00e3o de estruturar o ordenamento normativo p\u00e1trio, situa a uni\u00e3o heteroafetiva como elemento definidor da unidade familiar pela via do matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sendo assim, inser\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o homoafetiva como t\u00f3pico de estrutura\u00e7\u00e3o familiar atrav\u00e9s do casamento constitui <em>quaestio iuris<\/em> a ser ainda resolvida e solucionada pela via da <em>lege ferenda<\/em>, ou seja, pela indispens\u00e1vel necessidade de que norma legal nova e expressa a adicione como tal ao ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, ali\u00e1s, o Congresso Nacional faz tramitar, j\u00e1 na atualidade, projetos de lei espec\u00edficos sobre o assunto, do que s\u00e3o exemplos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Projeto de Lei n\u00ba 580\/2007 &#8211; C\u00e2mara dos Deputados (Do Sr. Clodovil Hernandes)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; C\u00f3digo Civil, para dispor sobre o contrato civil de uni\u00e3o homoafetiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Congresso Nacional decreta:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1\u00ba Esta Lei altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre a contrato de uni\u00e3o homoafetiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 2\u00ba Acrescente \u00e0 Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o seguinte cap\u00edtulo e respectivo artigo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Capitulo XVIII-A<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do contrato de uni\u00e3o homoafetiva<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 839-A. Duas pessoas do mesmo sexo poder\u00e3o constituir uni\u00e3o homoafetiva por meio de contrato em que disponham sobre suas rela\u00e7\u00f5es patrimoniais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 assegurado, no ju\u00edzo c\u00edvel, o segredo de justi\u00e7a em processos relativos a cl\u00e1usulas do contrato de uni\u00e3o homoafetiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 4\u00ba Acrescente ao art. 1.790 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o seguinte par\u00e1grafo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par\u00e1grafo \u00fanico. As disposi\u00e7\u00f5es desse artigo aplicam-se, no que couber, aos companheiros homossexuais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 5\u00ba Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. (Data de apresenta\u00e7\u00e3o: 27.03.2007; Aprecia\u00e7\u00e3o: proposi\u00e7\u00e3o sujeita \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o conclusiva pelas comiss\u00f5es -Art. 24 II; Regime de tramita\u00e7\u00e3o: ordin\u00e1ria; Situa\u00e7\u00e3o: CSSF: Aguardando parecer. Ementa: Altera a Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -C\u00f3digo Civil, para dispor sobre o contrato civil de uni\u00e3o homoafetiva.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Projeto de Lei 4.914\/2009 &#8211; C\u00e2mara dos Deputados (Dos Srs. e Sras. Deputado Jos\u00e9 Genoino; Deputada Raquel Teixeira; Deputada Manuela D\u00c0vila; Deputada Maria Helena; Deputado Celso Russomanno; Deputado Ivan Valente; Deputado Fernando Gabeira; Deputado Arnaldo Faria de S\u00e1; Deputada Solange Amaral; Deputada Marina Maggessi; Deputado Colbert Martins; Deputado Paulo Rubem)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Altera a Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Congresso Nacional decreta:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1\u00ba &#8211; Esta lei acrescenta disposi\u00e7\u00f5es \u00e0 Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel de pessoas do mesmo sexo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 2\u00ba &#8211; Acrescenta o seguinte art. 1.727 A, \u00e0 Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002, C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. n\u00ba 1.727 A &#8211; S\u00e3o aplic\u00e1veis os artigos anteriores do presente T\u00edtulo, com exce\u00e7\u00e3o do artigo 1.726, \u00e0s rela\u00e7\u00f5es entre pessoas do mesmo sexo, garantidos os direitos e deveres decorrentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 3\u00ba &#8211; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. (Data de Apresenta\u00e7\u00e3o: 25\/03\/2009; Aprecia\u00e7\u00e3o: Proposi\u00e7\u00e3o Sujeita \u00e0 Aprecia\u00e7\u00e3o Conclusiva pelas Comiss\u00f5es -Art. 24 II; Regime de tramita\u00e7\u00e3o: Ordin\u00e1ria; Apensado(a) ao(a): PL-580\/ 2007; Situa\u00e7\u00e3o: CSSF: Tramitando em Conjunto. Ementa: Altera a Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; C\u00f3digo Civil.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pois at\u00e9 que se resolva este plano legislativo j\u00e1 come\u00e7ado, a institucionalizar a uni\u00e3o homoafetiva como entidade familiar equipar\u00e1vel ao casamento, seus efeitos patrimoniais h\u00e3o de ser resolvidos sob a \u00f3tica obrigacional do Direito Civil comum, e n\u00e3o sob a do direito de fam\u00edlia -como, ali\u00e1s, v\u00eam sendo resolvidos segundo iterativa jurisprud\u00eancia dos tribunais -sob pena de se negar vig\u00eancia, precipitada e neutralizadora, ao Texto Maior da Rep\u00fablica, cuja expressividade n\u00e3o nos parece super\u00e1vel por crit\u00e9rios interpretativos que recusem, frontalmente, disciplina textual como a do art. 226, \u00a7 2\u00ba, da CF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ali\u00e1s, a aplicabilidade do art. 4\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, e, por consequ\u00eancia, do comando previsto no art. 126 do CPC, condiciona-se \u00e0 aus\u00eancia de lei ou \u00e0 omiss\u00e3o desta; nunca servindo \u00e0 supera\u00e7\u00e3o de comando normativo expresso, especialmente dos que se consagrem na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, Diploma que expressa mais que anseio normativo da democracia representativa; \u00e9 ele o pr\u00f3prio ambiente, corporificado, dos valores institucionais que a na\u00e7\u00e3o, num dado momento, elegeu por representantes especiais para a constitui\u00e7\u00e3o e estrutura\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em suma, a sist\u00eamica interpreta\u00e7\u00e3o constitucional n\u00e3o permite o afastamento, neutralizador-absolutista, do comando do art. 226, \u00a7 2\u00ba, da CF, para a reg\u00eancia das uni\u00f5es homoafetivas -a sujeit\u00e1-las a solu\u00e7\u00e3o patrimonial de efeitos sob equival\u00eancia com o casamento civil, inexistindo, ali, propugna\u00e7\u00e3o discriminat\u00f3ria ou cens\u00f3ria a sexos, j\u00e1 que os efeitos patrimoniais desta <em>specie<\/em> de uni\u00e3o prosseguem resolvidos \u00e0 luz do Direito Civil comum, sob \u00f3tica obrigacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, julgados deste e de outros tribunais:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recurso especial. Relacionamento mantido entre homossexuais. Sociedade de fato. Dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade. Partilha de bens. Prova. Esfor\u00e7o comum. Entende a jurisprud\u00eancia desta Corte que a uni\u00e3o entre pessoas do mesmo sexo configura sociedade de fato, cuja partilha de bens exige a prova do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio amealhado. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ, REsp 648763\/ RS; REsp 2004\/0042337-7 Rel. Min. C\u00e9sar Asfor Rocha; T4 -Quarta Turma; j. em 07.12.2006; p. no DJ de 16.04.2007, p. 204).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ementa: Processo civil. Rela\u00e7\u00e3o homoafetiva. Pedido de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o. Natureza obrigacional. Ju\u00edzo de Vara de Fam\u00edlia. Falta de compet\u00eancia. O Ju\u00edzo de Vara de Fam\u00edlia n\u00e3o \u00e9 competente para o processamento e julgamento de pedido de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de rela\u00e7\u00e3o homoafetiva. O art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 9.278\/96, ao fixar a compet\u00eancia do ju\u00edzo de Vara de Fam\u00edlia para as mat\u00e9rias relativas \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, restringiu-se aos casos da entidade familiar descrita no seu art. 1\u00ba, sem abranger as rela\u00e7\u00f5es entre pessoas do mesmo sexo e seu reconhecimento para efeitos obrigacionais. De of\u00edcio, anularam a decis\u00e3o (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1.0145.08.501549-6\/001 -4\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel &#8211; Rel. Des. Almeida Melo &#8211; j. em 1\u00ba.10.2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ementa: Agravo de instrumento &#8211; A\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de uni\u00e3o homoafetiva &#8211; Partilha de bens &#8211; Compet\u00eancia &#8211; Bens adquiridos em comum durante referida uni\u00e3o &#8211; Conviv\u00eancia entre pessoas do mesmo sexo n\u00e3o pode ser considerada como entidade familiar -Quest\u00e3o afeta ao direito das obriga\u00e7\u00f5es &#8211; Incompet\u00eancia da Vara de Fam\u00edlia. A homologa\u00e7\u00e3o do termo de dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade est\u00e1vel e afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e guarda, responsabilidade e direito de visita a menor deve ser processada na Vara C\u00edvel n\u00e3o especializada, ou seja, n\u00e3o tem compet\u00eancia para processar a referida homologa\u00e7\u00e3o a Vara de Fam\u00edlia. No caso, a homologa\u00e7\u00e3o guarda aspecto econ\u00f4micos, pois versa sobre a partilha do patrim\u00f4nio comum (STJ -REsp 148.897\/MG -DJ de 06.04.98; REsp 502.995\/RN -Rel. Min. Fernando Gon\u00e7alves &#8211; j. em 26.04.05) (Agravo &#8211; C. C\u00edveis Isoladas &#8211; n\u00ba 1.0024.04.5371218\/001 &#8211;  S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Rel. Des. Alvim Soares &#8211; j. em 21.06.2005).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ementa: Conflito de compet\u00eancia entre c\u00e2maras do tribunal &#8211; A\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade de fato c\/c divis\u00e3o de patrim\u00f4nio &#8211; Rela\u00e7\u00e3o homossexual &#8211; Quest\u00e3o estranha ao direito de fam\u00edlia &#8211; Mat\u00e9ria afeta ao direito das obriga\u00e7\u00f5es &#8211; Compet\u00eancia recursal da unidade Francisco Sales &#8211; Intelig\u00eancia do art. 108, II, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais, com a reda\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 conferida pela EC n\u00ba 63\/2004 &#8211; Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 463\/2005, art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba (Conflito de Compet\u00eancia n\u00b0 1.0000.05.426848-7\/000 &#8211; Corte Superior do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais &#8211; Suscitante: 10\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais &#8211; Suscitada: 4\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais &#8211; Rel. Des. Orlando Carvalho &#8211; j. em 14.12.2005).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o homoafetiva &#8211; Impossibilidade jur\u00eddica do pedido -Art. 266, \u00a7 3\u00ba, da CF &#8211; Precedentes jurisprudenciais &#8211; Pretens\u00e3o de concess\u00e3o de pens\u00e3o previdenci\u00e1ria por morte &#8211; Possibilidade. &#8211; A possibilidade jur\u00eddica do pedido, no que se refere ao reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo, n\u00e3o se confunde com a possibilidade jur\u00eddica da concess\u00e3o de pens\u00e3o previdenci\u00e1ria. O reconhecimento da uni\u00e3o homoafetiva n\u00e3o \u00e9 suped\u00e2neo para o requerimento de pens\u00e3o por morte, na medida em que o primeiro se baliza nos ditames da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel ao Direito de Fam\u00edlia e o segundo transita no campo do Direito Previdenci\u00e1rio, que tem por miss\u00e3o prec\u00edpua a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsist\u00eancia ou a de seus dependentes. N\u00e3o h\u00e1 falar-se em confronto do art. 226, \u00a7 3\u00ba, da CF com o Princ\u00edpio da Igualdade previsto pelo art. 5\u00ba, caput, pois, consoante preleciona Alexandre de Moraes; o que se veda s\u00e3o as diferencia\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias, as discrimina\u00e7\u00f5es absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, \u00e9 exig\u00eancia tradicional do pr\u00f3prio conceito de Justi\u00e7a (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1.0024.08.082815-5\/001 -Comarca de Belo Horizonte -4\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel &#8211; Rel. Des. D\u00e1rcio Lopardi Mendes &#8211; j. em 25.09.2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ementa: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. A\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria. Uni\u00e3o homoafetiva. Impossibilidade jur\u00eddica do pedido. Car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o. Senten\u00e7a mantida. A impossibilidade jur\u00eddica do pedido ocorre quando a ordem jur\u00eddica n\u00e3o permite a tutela jurisdicional pretendida. Na esteira da jurisprud\u00eancia deste Tribunal de Justi\u00e7a, diante da norma expressa, contida no art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, somente entidade familiar pode constituir uni\u00e3o est\u00e1vel, atrav\u00e9s de relacionamento afetivo entre homem e mulher. Revela-se manifestamente imposs\u00edvel a pretens\u00e3o declarat\u00f3ria de exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre duas pessoas do mesmo sexo (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1.0024.04.537121-8\/002 &#8211; Comarca de Belo Horizonte -12\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel &#8211; Rel. Des. Domingos Coelho &#8211; j. em 24.05.2006).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ementa: Entidade familiar. Uni\u00e3o est\u00e1vel. Pessoas do mesmo sexo. Reconhecimento. Veda\u00e7\u00e3o constitucional. Depend\u00eancia previdenci\u00e1ria. Pens\u00e3o por morte. Impossibilidade. A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica n\u00e3o considera como entidade familiar a uni\u00e3o entre pessoas do mesmo sexo, sendo casu\u00edsticas as respectivas defini\u00e7\u00f5es do art. 226. A consagra\u00e7\u00e3o do companheirismo como forma de depend\u00eancia previdenci\u00e1ria atende aos princ\u00edpios da entidade familiar, revelada por uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o se admitindo pens\u00e3o para pessoa do mesmo sexo, em considera\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o homossexual (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel\/ Reexame Necess\u00e1rio n\u00b0 1.0702.04.182123-3\/001 &#8211; 6\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel &#8211; Rel. Des. Ernane Fid\u00e9lis &#8211; j. em 08.04.2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ementa: Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel. Constitucional e fam\u00edlia. Uni\u00e3o homoafetiva. Impossibilidade jur\u00eddica do pedido. Recurso a que se nega provimento. 1. A diversidade de sexo continua a ser requisito fundamental tanto para a celebra\u00e7\u00e3o do casamento, quanto para o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o se pode conceber a mesma natureza jur\u00eddica desses institutos \u00e0s rela\u00e7\u00f5es homoafetivas. 2. Recurso n\u00e3o provido (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1.0024.07.764088-6\/001 &#8211; 4\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel &#8211; Rel. Des. C\u00e9lio C\u00e9sar Paduani &#8211; j. em 04.12.2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ementa: Agravo de instrumento. A\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria. Uni\u00e3o est\u00e1vel entre pessoas do mesmo sexo. Manifesta impossibilidade jur\u00eddica do pedido. Recurso provido. 1. A impossibilidade jur\u00eddica do pedido ocorre quando a ordem jur\u00eddica n\u00e3o permite a tutela jurisdicional pretendida. 2. Diante da norma expressa, contida no art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, somente entidade familiar por constituir uni\u00e3o est\u00e1vel o relacionamento afetivo entre homem e mulher. 3. Revela-se manifestamente imposs\u00edvel a pretens\u00e3o declarat\u00f3ria de exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre duas pessoas do mesmo sexo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido (Agravo &#8211; C. C\u00edveis Isoladas &#8211; n\u00ba 1.0702.03.094371-7\/001 &#8211; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel &#8211; Rel. Des. Caetano Levi Lopes &#8211; j. em 22.03.2005).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravo de instrumento. Constitucional. Civil. Processo civil. Compet\u00eancia para processar e julgar a\u00e7\u00e3o de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de rela\u00e7\u00e3o homoafetiva. 1. A defini\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo a que legalmente compete apreciar tais situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas conflitivas \u00e9 exig\u00eancia do princ\u00edpio do juiz natural e constitui garantia inafast\u00e1vel do processo constitucional. 2. Ausente regra jur\u00eddica expressa definidora do ju\u00edzo respons\u00e1vel concretamente para conhecer rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica controvertida decorrente de uni\u00e3o entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a exist\u00eancia de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integra\u00e7\u00e3o do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o art. 4\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, a analogia \u00e9 primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3. A analogia encontra fundamento na igualdade jur\u00eddica. O processo anal\u00f3gico constitui racioc\u00ednio baseado em raz\u00f5es relevantes de similitude. Na verifica\u00e7\u00e3o do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe tamb\u00e9m considerar na aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica o relevo que deve ser dado aos elementos diferenciais. 4. A semelhan\u00e7a h\u00e1 de ser substancial, verdadeira, real. N\u00e3o justificam o emprego da analogia meras semelhan\u00e7as aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secund\u00e1rios. 5. Os institutos erigidos pelo legislador \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de entidade familiar t\u00eam como elemento estrutural -requisito de exist\u00eancia, portanto -a dualidade de sexos. Assim disp\u00f5e a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos em seu pre\u00e2mbulo e no item 1 do art. 16. No mesmo sentido a Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira promulgada em 05\/outubro\/1988 (art. 226 e seus par\u00e1grafos), o C\u00f3digo Civil de 2002 e Lei n\u00ba 9.278, de 10\/maio\/1996, que regulamenta o \u00a7 3\u00ba do art. 226 da CF. 6. As entidades familiares, decorram de casamento ou de uni\u00e3o est\u00e1vel ou se constituam em fam\u00edlias monoparentais, t\u00eam como requisito de exist\u00eancia a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em uni\u00e3o heterossexual, e as uni\u00f5es homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferen\u00e7a. A distin\u00e7\u00e3o existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integra\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica que possibilite regulamentar a uni\u00e3o homossexual com base em normas que integram o Direito de Fam\u00edlia. 7. As uni\u00f5es homossexuais, considerando os requisitos de exist\u00eancia que a caracterizam e que permitem identific\u00e1-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. H\u00e1 entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplica\u00e7\u00e3o da analogia. 8. Entre parcerias civis e entidades familiares, h\u00e1 fator de diferencia\u00e7\u00e3o que, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e leg\u00edtima a defini\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo c\u00edvel como competente para processar e julgar demandas relativas a uni\u00f5es homossexuais, que sujeitas est\u00e3o ao conjunto das normas que integram o Direito das Obriga\u00e7\u00f5es. 9. Agravo conhecido e provido para declarar a incompet\u00eancia da Vara de Fam\u00edlia e competente uma das Varas C\u00edveis da Circunscri\u00e7\u00e3o Especial Judici\u00e1ria de Bras\u00edlia, DF, para processar e julgar a\u00e7\u00e3o de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de rela\u00e7\u00e3o homoafetiva. 10. Precedentes judiciais. Em  especial, Conflitos de Compet\u00eancia 20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323, Primeira C\u00e2mara C\u00edvel deste egr\u00e9gio Tribunal (TJDFT, Agravo de Instrumento 2008.00.2.012928-9 &#8211; Quinta Turma C\u00edvel &#8211; Rel. Des.\u00aa Diva Lucy Ibiapina &#8211; j. em 18.03.2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel e partilha &#8211; Rela\u00e7\u00e3o homoafetiva -Improced\u00eancia &#8211; Inconformismo &#8211; Desacolhimento &#8211; Entendimento deste Relator e desta C\u00e2mara de que a uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel entre pessoas do sexo oposto &#8211; Requisitos para a configura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, ademais, que n\u00e3o foram demonstradas -Conviv\u00eancia cont\u00ednua, duradoura e morada comum n\u00e3o comprovadas &#8211; Relacionamento homossexual que se rege pelas regras da sociedade de fato &#8211; N\u00e3o demonstra\u00e7\u00e3o da efetiva contribui\u00e7\u00e3o para a forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio a ser partilhado &#8211; Senten\u00e7a mantida &#8211; Recurso desprovido (TJSP &#8211; Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 576.795-4\/8-00 &#8211; Nona C\u00e2mara de Direito Privado &#8211; Rel. Des. Grava Brazil &#8211; j. em 23.06.2009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tenho, por tudo, que imposs\u00edvel, juridicamente, a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o homoafetiva sob amparo do Direito de Fam\u00edlia, o que torna o pedido inicial presente juridicamente imposs\u00edvel, a recomendar manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a <em>primeva<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Conclus\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com esses fundamentos e invocando <em>maxima venia<\/em> ao e. Relator, nego provimento ao recurso e mantenho, inalterada, a senten\u00e7a recorrida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 como voto<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sr. Presidente, pela ordem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esse \u00e9 um caso de certa raridade nos pret\u00f3rios, em face da novidade que ainda representa a quest\u00e3o da homoafetividade no tratamento jurisprudencial brasileiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta mesma Corte, bem como o Superior Tribunal de Justi\u00e7a e tamb\u00e9m outros tribunais t\u00eam escassos precedentes. Por causa disso e com fito de orientar o jurisdicionado, sugiro a V. Ex.\u00aa a publica\u00e7\u00e3o deste aresto, porquanto n\u00e3o un\u00e2nime, para que essa finalidade educativa das inst\u00e2ncias possa tamb\u00e9m ser feita com base nele.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DES. BITENCOURT MARCONDES  &#8211; Acato a sua sugest\u00e3o para consignar que o ac\u00f3rd\u00e3o seja publicado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00famula -DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Di\u00e1rio do Judici\u00e1rio Eletr\u00f4nico &#8211; MG<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte : Assessoria de Imprensa<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Data Publica\u00e7\u00e3o : 20\/04\/2010<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: <a href=\"http:\/\/www.arpensp.org.br\/principal\/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&amp;url=noticia_mostrar.cfm&amp;id=11300\">ArpenSP<\/a>. \u00a0Data de publica\u00e7\u00e3o: 20\/04\/2010.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DIREITO DE FAM\u00cdLIA &#8211; A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O HOMOAFETIVA &#8211; ART. 226, \u00a7 3\u00ba, DA CF\/88 &#8211; UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; ANALOGIA &#8211; OBSERV\u00c2NCIA DOS PRINC\u00cdPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA &#8211; POSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA DO PEDIDO \u2013 VERIFICA\u00c7\u00c3O &#8211; Inexistindo na legisla\u00e7\u00e3o lei espec\u00edfica sobre a uni\u00e3o homoafetiva e seus efeitos civis, [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[39],"class_list":["post-1141","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs","tag-jurisprudencia-de-outros-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1141","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1141"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1141\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1141"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1141"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1141"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}