{"id":11277,"date":"2015-08-24T14:59:05","date_gmt":"2015-08-24T16:59:05","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11277"},"modified":"2015-08-24T14:59:05","modified_gmt":"2015-08-24T16:59:05","slug":"csmsp-agravo-de-instrumento-procedimento-de-duvida-intervencao-de-terceiro-interessado-e-deferimento-de-medida-de-urgencia-que-justificam-em-carater-excepcional-o-cabimento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11277","title":{"rendered":"CSM|SP: Agravo de instrumento \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Interven\u00e7\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221; e deferimento de medida de urg\u00eancia que justificam, em car\u00e1ter excepcional, o cabimento do recurso \u2013 Indevida dilata\u00e7\u00e3o do \u00e2mbito de cogni\u00e7\u00e3o da d\u00favida \u2013 Quebra do princ\u00edpio da prioridade \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Agravo de Instrumento n\u00b0 0013074-05.2015.8.26.0000<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 agravante <strong>ROSELI MALAFATTI<\/strong> <strong>NICOLETTI, <\/strong>s\u00e3o agravados <strong>15\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE<\/strong> <strong>IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL e SAINT PETER QUALITY<\/strong> <strong>EMPREENDIMENTOS LTDA.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA TORNAR<\/strong> <strong>DEFINITIVO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO T\u00cdTULO DE SAINT<\/strong> <strong>PETER QUALITY EMPREENDIMENTOS LTDA, V.U. DECLARAR\u00c3O VOTOS<\/strong> <strong>OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO<\/strong> <strong>MAIR ANAFE, ESTE \u00daLTIMO, VENCIDO NA QUEST\u00c3O DE ORDEM.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO<\/strong> <strong>E RICARDO ANAFE.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 30de junho de 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravo de Instrumento n\u00b0 0013074-05.2015.8.26.0000<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravante: Roseli Malafatti Nicoletti<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravados: 15\u00b0 Oficial do Registro de Im\u00f3veis da Capital e Saint Peter Quality Empreendimentos Ltda.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO N\u00b0 34.218<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Agravo de instrumento \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Interven\u00e7\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221; e deferimento de medida de urg\u00eancia que justificam, em car\u00e1ter excepcional, o cabimento do recurso \u2013 Indevida dilata\u00e7\u00e3o do \u00e2mbito de cogni\u00e7\u00e3o da d\u00favida \u2013 Quebra do princ\u00edpio da prioridade \u2013 Recurso provido<\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roseli Malafatti Nicolettti em face de decis\u00e3o que, em procedimento de d\u00favida, admitiu a interven\u00e7\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221; e determinou, por meio de liminar, o registro de seu t\u00edtulo, n\u00e3o obstante a prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo da agravante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Foi concedido efeito suspensivo, determinando-se que o t\u00edtulo do terceiro n\u00e3o fosse registrado. Sobrevindo informa\u00e7\u00e3o de que j\u00e1 o fora, expediu-se of\u00edcio ao Registro de Im\u00f3veis para averba\u00e7\u00e3o de cancelamento desse registro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O &#8220;terceiro interessado&#8221;, na condi\u00e7\u00e3o de agravado, apresentou suas raz\u00f5es. Disse n\u00e3o caber agravo de instrumento em procedimento de d\u00favida e, no m\u00e9rito, defendeu a pertin\u00eancia de sua interven\u00e7\u00e3o e o acerto da liminar deferida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o breve relato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O agravo merece provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O procedimento de d\u00favida visa a analisar a recusa do registro de &#8220;instrumento particular de investimento para realiza\u00e7\u00e3o de empreendimento a pre\u00e7o de custo para fins residenciais&#8221;, por meio do qual o agravado prometeu ceder \u00e0 agravante a fra\u00e7\u00e3o ideal de 1,6666% dos direitos dos im\u00f3veis descritos no contrato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As raz\u00f5es da recusa, o m\u00e9rito da d\u00favida, s\u00e3o irrelevantes para o julgamento desse agravo. Relevante, isso sim, \u00e9 que o t\u00edtulo fora prenotado e os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o protra\u00edram-se no tempo enquanto n\u00e3o julgada a d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No curso do procedimento, o agravado postulou seu ingresso, na condi\u00e7\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221; e, sob a alega\u00e7\u00e3o de que o contrato firmado com a agravante havia sido rescindido, por falta de pagamento (na verdade, existe a\u00e7\u00e3o de consigna\u00e7\u00e3o em pagamento na 22\u00aa Vara C\u00edvel Central), defendeu que o &#8220;instrumento particular de institui\u00e7\u00e3o, discrimina\u00e7\u00e3o, especifica\u00e7\u00e3o e conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio&#8221; fosse registrado, sem embargo da prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo da agravante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Ju\u00edzo de primeiro grau entendeu que a situa\u00e7\u00e3o era urgente, pois sem o registro do condom\u00ednio seria imposs\u00edvel a obten\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimos banc\u00e1rios, o que prejudicaria os adquirentes das demais unidades e, afirmando que o tr\u00e2mite da d\u00favida caracterizava \u00f3bice a esse leg\u00edtimo registro, determinou-o, sem embargo da prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o foi dada na conta de &#8220;liminar&#8221;. Cuidou-se de uma medida de urg\u00eancia. Algo t\u00e3o heterodoxo quanto a admiss\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221; em procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 certo que, de regra, n\u00e3o se admite o recurso de agravo de instrumento nos procedimentos de d\u00favida, pela mera raz\u00e3o de que as decis\u00f5es, de cunho administrativo, n\u00e3o precluem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na medida em que se concede uma medida de urg\u00eancia, por\u00e9m, com risco de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o \u00e0 suscitante, n\u00e3o h\u00e1 alternativa que n\u00e3o admitir sua irresigna\u00e7\u00e3o por meio de agravo de instrumento. Ali\u00e1s, \u00e9 absolutamente incongruente que o agravado levante preliminar de n\u00e3o cabimento de agravo de instrumento ao mesmo passo em que admite, sem problemas, interven\u00e7\u00e3o de terceiros e medida liminar em procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O cabimento do agravo de instrumento, portanto, justifica-se, excepcionalmente, \u00e0 vista do risco de dano para a agravante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No m\u00e9rito \u2013 como disse na decis\u00e3o concessiva de efeito suspensivo \u2013, nos termos do art. 204, da Lei de Registros P\u00fablicos, a decis\u00e3o da d\u00favida e seu procedimento t\u00eam natureza administrativa. N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o, assim, para a figura da interven\u00e7\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221;. Ali\u00e1s, mesmo se incidentes as regras de assist\u00eancia do C\u00f3digo de Processo Civil, ela n\u00e3o caberia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O procedimento de d\u00favida visa a decidir se o t\u00edtulo protocolado pela apresentante pode ou n\u00e3o ser registrado. De um lado, tem-se a interessada no registro. De outro, mas n\u00e3o em posi\u00e7\u00e3o antag\u00f4nica, o Oficial, que n\u00e3o age em interesse pr\u00f3prio, mas na busca da correta aplica\u00e7\u00e3o do direito objetivo. O &#8220;terceiro interessado&#8221; seria assistente de quem?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, a interven\u00e7\u00e3o ampliou, indevidamente, o espectro de cogni\u00e7\u00e3o da d\u00favida. Como dito, o procedimento serve, somente, para decidir se o t\u00edtulo pode ou n\u00e3o ser registrado. De maneira alguma se pode decidir, nesse procedimento, a respeito de outros pedidos, com outra causa de pedir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A situa\u00e7\u00e3o ainda se agrava quando, al\u00e9m de se permitir o ingresso de &#8220;terceiro interessado&#8221;, concede-se uma tutela de urg\u00eancia \u2013 tamb\u00e9m sem previs\u00e3o legal \u2013 e determina-se o registro de outro t\u00edtulo, com ferimento de prenota\u00e7\u00e3o existente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o desrespeitou, absolutamente, o que prev\u00eaem os itens 39 e 39.1, do Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>39. No caso de prenota\u00e7\u00f5es sucessivas de t\u00edtulos contradit\u00f3rios ou excludentes, criar-se-\u00e1 uma fila de preced\u00eancia. Cessados os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 retornar \u00e0 fila, mas ap\u00f3s os outros, que nela j\u00e1 se encontravam no momento da cessa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>39.1. O exame do segundo t\u00edtulo subordina-se ao resultado do procedimento de registro do t\u00edtulo que goza da prioridade. Somente se inaugurar\u00e1 novo procedimento registr\u00e1rio, ao cessarem os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o do primeiro. Nesta hip\u00f3tese, os prazos ficar\u00e3o suspensos e se contar\u00e3o a partir do dia em que o segundo t\u00edtulo assumir sua posi\u00e7\u00e3o de preced\u00eancia na fila.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Houve clara afronta ao princ\u00edpio da prioridade. Tal princ\u00edpio tem a principal finalidade de evitar conflitos de t\u00edtulos contradit\u00f3rios, que s\u00e3o aqueles incompat\u00edveis entre si ou reciprocamente excludentes, referentes ao mesmo im\u00f3vel. A prioridade se apura no protocolo do Registro de Im\u00f3veis, de acordo com a ordem de seu ingresso. A Lei de Registros P\u00fablicos disciplina a mat\u00e9ria e estabelece regras que devem ser observadas pelos Oficiais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Lembre-se a li\u00e7\u00e3o de Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;O princ\u00edpio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um im\u00f3vel, estes n\u00e3o ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma rela\u00e7\u00e3o de preced\u00eancia fundada na ordem cronol\u00f3gica do seu aparecimento: <em>prior tempore<\/em> <em>potior jure. <\/em>Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posi\u00e7\u00e3o no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois&#8221; (Registro de Im\u00f3veis, 4\u00aa ed., Editora Forense, 1998, p. 181).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prenota\u00e7\u00e3o subsiste tamb\u00e9m, na hip\u00f3tese de suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, prevista no artigo 198 da Lei de Registros P\u00fablicos, pois, se julgada improcedente, a prioridade far\u00e1 com que seus efeitos retroajam \u00e0 data da protocoliza\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo. Na hip\u00f3tese de ser julgada procedente, a prenota\u00e7\u00e3o ser\u00e1 cancelada (artigo 203 da Lei de Registros P\u00fablicos).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Logo, seja pela equivocada admiss\u00e3o de &#8220;terceiro interessado&#8221;, seja pela amplia\u00e7\u00e3o do espectro de cogni\u00e7\u00e3o da d\u00favida, seja pela concess\u00e3o de medida de urg\u00eancia, seja, por fim, pela quebra do princ\u00edpio da prioridade, a decis\u00e3o n\u00e3o pode prevalecer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, por meu voto d\u00e1-se provimento ao recurso para tornar definitivo o cancelamento do registro do t\u00edtulo de Saint Peter Quality Empreendimentos Ltda.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Agravo de Instrumento n\u00b0 0013074-05.2015.8.26.0000<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Apelante: Roseli Malafatti Nicoletti<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Apelado: 15\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital e Saint Peter Quality Empreendimentos Ltda.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO N. 31.357<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1. <\/strong>Roseli Malafatti Nicoletti interp\u00f4s agravo de instrumento contra decis\u00e3o que, em processo de d\u00favida, n\u00e3o s\u00f3 admitiu a interven\u00e7\u00e3o Saint Peter Quality Empreendimentos Ltda. como terceiro interessado, como tamb\u00e9m concedeu medida liminar para determinar o registro do t\u00edtulo desse interveniente, a despeito da anterior prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de Roseli.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Concedeu-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinou-se o cancelamento do registro do t\u00edtulo que Saint Peter fizera prenotar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Saint Peter respondeu ao agravo de instrumento, alegando que a decis\u00e3o agravada est\u00e1 correta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2<\/strong>. Em linha perfeitamente ortodoxa, a solu\u00e7\u00e3o correta aqui consiste em n\u00e3o conhecer deste agravo de instrumento, porque esta esp\u00e9cie de recurso n\u00e3o existe no processo de d\u00favida antes da prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o terminativa de primeiro grau.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De um lado, o sistema recursal n\u00e3o se aplica ao processo de d\u00favida registral sen\u00e3o depois da senten\u00e7a:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Prev\u00ea a Lei de Registros P\u00fablicos o recurso de apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a no processo de d\u00favida registral (art. 202), com o que se enseja, a partir do proferimento da senten\u00e7a (\u00a7 1\u00ba, art. 162, CPC), a incid\u00eancia da disciplina recursal do CPC (arts. 499 e ss. e, designadamente, arts. 513-521). [&#8230;] E porque o processo de d\u00favida s\u00f3 se rege pelo CPC, nos limites e em fun\u00e7\u00e3o da norma espec\u00edfica do art. 202, LRP, a contar da prola\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, n\u00e3o cabe o recurso de agravo contra as decis\u00f5es interlocut\u00f3rias na d\u00favida, decis\u00f5es essas que, por isso mesmo, <em>n\u00e3o <\/em>precludem at\u00e9 o prazo da apela\u00e7\u00e3o, ressalvado o poss\u00edvel manejo de agravo contra decis\u00e3o interlocut\u00f3ria posterior \u00e0 senten\u00e7a (denega\u00e7\u00e3o de seguimento do apelo).&#8221; (DIP, Ricardo, coment\u00e1rio ao art. 198 da Lei 6.015\/1976. In: Lei de Registros P\u00fablicos Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.077).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De outro lado, o art. 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado (Decreto-lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969, <em>verbis <\/em>&#8220;De todos os atos e decis\u00f5es dos ju\u00edzes corregedores permanentes sobre mat\u00e9ria administrativa ou disciplinar, caber\u00e1 recurso volunt\u00e1rio para o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por peti\u00e7\u00e3o fundamentada, contendo as raz\u00f5es do pedido de reforma da decis\u00e3o.&#8221;), a despeito de sua aparente abrang\u00eancia, nunca foi interpretado por este Conselho como se indiscriminadamente autorizasse o cabimento do agravo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Como \u00e9 expresso o art. 202 da Lei n. 6.015\/73, no procedimento de d\u00favida somente \u00e9 cab\u00edvel o recurso de apela\u00e7\u00e3o ante a n\u00e3o configura\u00e7\u00e3o de preclus\u00e3o na esfera administrativa, dada a presen\u00e7a do poder hier\u00e1rquico. N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o normativa da recorribilidade de decis\u00f5es interlocut\u00f3rias administrativas no processo de d\u00favida. Excepcionalmente \u00e9 admitida a figura do agravo de instrumento na hip\u00f3tese do n\u00e3o recebimento do recurso de apela\u00e7\u00e3o, justamente em raz\u00e3o da impossibilidade do conhecimento do recurso administrativo.&#8221; (CSMSP, Al 0001665-03.2013.8.26.0000, j. 9.5.2013)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Com efeito, conforme se tem entendido, o agravo de instrumento \u00e9 modalidade recursal destinada ao ataque de decis\u00e3o interlocut\u00f3ria proferida na esfera jurisdicional. Contra as decis\u00f5es administrativas do Juiz Corregedor Permanente, proferidas em processo de d\u00favida registral, diversamente, cabe, t\u00e3o somente, nos termos do art. 202 da Lei n. 6.015\/1973, o recurso de apela\u00e7\u00e3o, ao final do procedimento, devido \u00e0 inocorr\u00eancia de preclus\u00e3o na esfera administrativa. Da\u00ed o n\u00e3o cabimento, como regra, do agravo de instrumento em processos de d\u00favida (CSM-Al n. 96.905; Al n. 000.869.6\/7-00; Al n. 1.093-6\/2).&#8221; (CSMSP, Aglnst 990.10.070.528-8, j. 30.3.2010)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;O recurso de agravo de instrumento, em procedimento de d\u00favida, tem cabimento restrito, uma vez que n\u00e3o h\u00e1, via de regra, decis\u00f5es interlocut\u00f3rias. Est\u00e1 cingido \u00e0s hip\u00f3teses que negam seguimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, sendo aceit\u00e1vel sua interposi\u00e7\u00e3o no caso, quando foi indeferida a pretens\u00e3o de ver restitu\u00eddo o prazo de apela\u00e7\u00e3o que decorrem sem qualquer provid\u00eancia dos procuradores e advogados da ora agravante.&#8221; (CSMSP, AC 046519-0\/5, j. 05\/03\/1998)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;A hip\u00f3tese, a rigor, n\u00e3o \u00e9 de agravo de instrumento, como deduzido pelo interessado. \u00c9 cedi\u00e7o que contra as decis\u00f5es administrativas do Juiz Corregedor Permanente cabe recurso administrativo, com fulcro no art. 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio. Agravo de instrumento, por\u00e9m, \u00e9 recurso dirigido contra decis\u00e3o interlocut\u00f3ria na esfera jurisdicional, pelo que incab\u00edvel na hip\u00f3tese, mesmo que se cuidasse (e na esp\u00e9cie n\u00e3o se cuida) de mera decis\u00e3o interlocut\u00f3ria em mat\u00e9ria administrativa, porque irrecorr\u00edveis estas. A prop\u00f3sito orienta\u00e7\u00e3o desta Corregedoria, cf. Decis\u00f5es, Bi\u00eanio, 84\/5, verbetes 5, in verbis: &#8220;Das decis\u00f5es interlocut\u00f3rias proferidas em processo administrativo n\u00e3o cabe recurso algum. \u00c9 que n\u00e3o s\u00e3o elas dotadas de for\u00e7a preclusiva, significando que, em grau de recurso (interposto da decis\u00e3o final), podem ser revistas&#8221;. No mesmo sentido tamb\u00e9m decidiu recentemente V. Exa. (Proc. CG 161\/89).&#8221; (CGJSP, Autos 222\/89, j. 12\/12\/1989, parecer de Vito Jos\u00e9 Guglielmi)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entretanto, a hip\u00f3tese ora trazida ao conhecimento deste Conselho \u00e9 completamente excepcional, o que justifica que, tamb\u00e9m excepcionalmente, se conhe\u00e7a do agravo de instrumento e a ele se d\u00ea provimento, na esteira do voto do eminente Desembargador Relator. \u00c9 que, no caso, o ju\u00edzo a <em>quo (a) <\/em>admitiu interven\u00e7\u00e3o de terceiro, <em>(b) <\/em>concedeu medida liminar e <em>(c) <\/em>modificou a ordem de prenota\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos, provid\u00eancias essas que n\u00e3o cab\u00edveis sequer em tese.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em primeiro lugar, a interven\u00e7\u00e3o de terceiros, em qualquer das modalidades (cf. CPC\/1973, arts. 46-80), n\u00e3o cabe em processo de d\u00favida, por absoluta falta de previs\u00e3o legal na LRP\/1973, arts. 198-207:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Afasto o ingresso de C\u00edcero Jos\u00e9 Gomes porque o procedimento de d\u00favida, que \u00e9 de natureza administrativa, n\u00e3o tem lide e n\u00e3o comporta a interven\u00e7\u00e3o de terceiro disciplinada nos artigos 56 a 80 do C\u00f3digo de Processo Civil. Nesse sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 510-0, da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto, em que foi relator o Desembargador Bruno Affonso de Andr\u00e9. Com efeito, o procedimento de d\u00favida se destina a solucionar o dissenso existente entre o Oficial de Registro de Im\u00f3veis e o interessado, decorrente da recusa do registro de t\u00edtulo para tanto protocolado e prenotado. Admite-se, \u00e9 certo, na forma dos antecedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, a apela\u00e7\u00e3o interposta por terceiro interessado, mas desde que a decis\u00e3o da d\u00favida possa atingir direito de que \u00e9 titular, devidamente comprovado, do que n\u00e3o se cuida porque o interveniente n\u00e3o demonstrou que o registro do t\u00edtulo apresentado pelo apelante poder\u00e1 afetar direito real seu, regularmente constitu\u00eddo, sendo este procedimento inadequado para a discuss\u00e3o sobre a preval\u00eancia de direitos representados por t\u00edtulos diferentes, protocolados em momentos subsequentes, sabido que a qualifica\u00e7\u00e3o da carta de arremata\u00e7\u00e3o apresentada pelo interveniente depende do resultado da qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo previamente protocolado pelo apelante e que, portanto, goza de prioridade (artigo 186 da Lei n\u00b0 6.015\/73).&#8221; (CSMSP, AC 964-6\/0, j. 16\/06\/2009)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;[&#8230;] os apelantes n\u00e3o t\u00eam legitimidade para intervirem no processo de d\u00favida, nem, consequentemente, para recorrerem da senten\u00e7a que julgou a d\u00favida do Oficial. O processo de d\u00favida \u00e9 de natureza administrativa, sem exist\u00eancia de lide. Como escreve SERPA LOPES, &#8220;administrativa \u00e9 a natureza do presente processo (processo de d\u00favida), de modo a excluir toda esp\u00e9cie litigiosa ou que afete o direito patrimonial de algu\u00e9m, pela contesta\u00e7\u00e3o de qualquer das partes&#8221; (&#8220;Tratado dos Registros P\u00fablicos&#8221;, vol. II, p\u00e1g. 364, Freitas Bastos, 5\u00aa ed., 1962). Ali\u00e1s, o pr\u00f3prio legislador cuidou de acentuar esse car\u00e1ter ao preceituar que &#8220;a decis\u00e3o da d\u00favida tem natureza administrativa e n\u00e3o impede o uso do processo contencioso competente&#8221; (art. 204 da Lei de Registros P\u00fablicos). Por isso o processo de d\u00favida n\u00e3o admite assist\u00eancia ou qualquer tipo de interven\u00e7\u00e3o de terceiro (WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA: &#8220;Coment\u00e1rios \u00e0 Lei de Registros P\u00fablicos&#8221;, vol. II, p\u00e1g. 967, Forense, 2\u00aa ed., 1979). Neste sentido, o reiterado pronunciamento deste Egr\u00e9gio Conselho: Ag. de Instr. n.\u00b0 231.807, rel. Des. MARTINS FERREIRA, in Rev. dos Tribs., 463\/116; Ap. C\u00edvel n.\u00b0 260.693, rel. Des. AC\u00c1CIO REBOU\u00c7AS, in FRANCISCO DE PAULA SENA REBOU\u00c7AS: &#8220;Registros P\u00fablicos &#8211; Jurisprud\u00eancia&#8221;, p\u00e1g. 7, Ed. Rev. dos Tribs., 1978, Ap. C\u00edvel n.\u00b0 176-0, rel. Des. ADRIANO MARREY, in RJTJESP, 66\/410). O que o processo de d\u00favida admite \u00e9 a apela\u00e7\u00e3o do terceiro prejudicado (art. 202 da Lei).&#8221; (CSMSP, AC 510-0, j. 01\/10\/1981)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em segundo lugar, em processo de d\u00favida tamb\u00e9m n\u00e3o existe a possibilidade de conceder medida cautelar liminar nem antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, seja por falta de previs\u00e3o legal, seja por incompatibilidade entre a instabilidade das decis\u00f5es provisionais e a seguran\u00e7a que se espera do registro de im\u00f3veis:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Quanto aos requerimentos formulados, o pedido de tutela antecipada, que foi indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 24), n\u00e3o podia, mesmo, ser acolhido porque n\u00e3o existe previs\u00e3o legal espec\u00edfica para a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que \u00e9 regido pelo princ\u00edpio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, n\u00e3o prevalecem as normas de direito processual contidas no C\u00f3digo de Processo Civil. \u00c9 o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG n\u00b0 959\/2006, com o seguinte teor: &#8220;Ademais, em procedimento administrativo n\u00e3o incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do C\u00f3digo de Processo Civil, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 que se cogitar em tutela antecipada&#8221;.&#8221; (CGJSP, Processo 7.457\/2009, j. 12\/02\/2009)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em terceiro lugar, em nenhuma hip\u00f3tese e a nenhum pretexto se pode violar a ordem decorrente da apresenta\u00e7\u00e3o e prenota\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos. Qualquer consequ\u00eancia, sobre o t\u00edtulo da agravada Saint Peter, do tempo necess\u00e1rio para a qualifica\u00e7\u00e3o e (se for o caso) inscri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo da agravante Roseli \u00e9 quest\u00e3o absolutamente alheia ao processo de registro e que, portanto, n\u00e3o serve para justificar o rompimento da regra <em>prior tempore, potior iure,<\/em> fundamental no sistema de registro de im\u00f3veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para tornar definitivo o cancelamento do registro do t\u00edtulo de Saint Peter Quality Empreendimentos Ltda.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravo de Instrumento n. 0013074-05.2015.8.26.0000<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravante: Roseli Malafatti Nicoletti<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Agravado: 15\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>TJSP-VOTO N\u00b0 23.339<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Agravo de Instrumento desnecess\u00e1rio \u2013 Procedimento de d\u00favida que, em primeira inst\u00e2ncia, tem car\u00e1ter administrativo \u2013<\/strong> <strong>Aus\u00eancia de preclus\u00e3o das decis\u00f5es \u2013<\/strong> <strong>Revis\u00e3o hier\u00e1rquica e poder de auto tutela. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>D\u00e1-se provimento ao recurso, vencido na quest\u00e3o de ordem.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1. <\/strong>Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 15\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo, que determinou, em procedimento de d\u00favida, a expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcio ao Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis possibilitando o registro de t\u00edtulo em favor de um terceiro (instrumento particular de institui\u00e7\u00e3o, discrimina\u00e7\u00e3o, especifica\u00e7\u00e3o e conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio), em desobedi\u00eancia \u00e0 ordem de prioridade estabelecida pela Lei de Registros P\u00fablicos, pois o t\u00edtulo objeto da d\u00favida tem n\u00famero de ordem de prenota\u00e7\u00e3o anterior.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Concedido efeito suspensivo ao Agravo (fl. 13, 223\/224 e 242), determinou-se a averba\u00e7\u00e3o do cancelamento do registro do t\u00edtulo apresentado pelo terceiro interessado &#8220;Saint Peter Quality Empreendimentos Ltda.&#8221;, o que foi providenciado consoante fl. 243\/365.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2<\/strong>. Respeitado o entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, n\u00e3o haveria como ser conhecido o recurso de Agravo de Instrumento. Apenas no tocante a esse t\u00f3pico, ousamos discordar, <em>data venia.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De antem\u00e3o, cumpre conceituar o que vem a ser d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O processo de d\u00favida \u00e9 definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controv\u00e9rsia existente entre o apresentante do t\u00edtulo e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro: &#8220;&#8230;em acep\u00e7\u00e3o material: o ju\u00edzo emitido pelo administrador no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, obstando a pretens\u00e3o de registro; em acep\u00e7\u00e3o formal: o procedimento de revis\u00e3o hier\u00e1rquica do ju\u00edzo administrativo de obje\u00e7\u00e3o a uma pretens\u00e3o de registro&#8221; (<strong><em>in<\/em><\/strong> <em>Algumas linhas sobre a D\u00favida no Registro de Im\u00f3veis, <\/em>p\u00e1g. 2).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei de Registros P\u00fablicos prev\u00ea apenas a apela\u00e7\u00e3o como recurso no procedimento de d\u00favida. O C\u00f3digo de Processo Civil n\u00e3o regulamenta tal procedimento e n\u00e3o h\u00e1 no C\u00f3digo Judici\u00e1rio estadual previs\u00e3o de outros recursos contra decis\u00f5es proferidas <strong>nos<\/strong> <strong>processos de d\u00favidas registr\u00e1rias. [1] <\/strong>O artigo 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio, <em>data m\u00e1xima venia, <\/em>n\u00e3o trata de agravo de instrumento, mas de recurso volunt\u00e1rio ao Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo essa sistem\u00e1tica recursal, no processo de d\u00favida, decis\u00e3o interlocut\u00f3ria \u00e9 irrecorr\u00edvel, pois inexiste preclus\u00e3o. Com efeito, o processo administrativo submete-se aos princ\u00edpios da <strong>revis\u00e3o<\/strong> <strong>hier\u00e1rquica e da autotutela; <\/strong>as decis\u00f5es interlocut\u00f3rias podem ser revistas a qualquer tempo, sem necessidade de recurso espec\u00edfico como o agravo ou o recurso administrativo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido j\u00e1 decidiu a Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corregedoria-Geral e pelo Conselho Superior da Magistratura, n\u00e3o cabe recurso contra decis\u00f5es interlocut\u00f3rias em procedimento administrativo, j\u00e1 que elas n\u00e3o est\u00e3o sujeitas \u00e0 preclus\u00e3o, e poder\u00e3o ser reexaminadas no momento oportuno, ap\u00f3s a decis\u00e3o terminativa do procedimento (Agi 1.272-6\/0, j. 30.06.2010, Rel. Des. Munhoz Soares; Agi 990.10.070.528-8, j. 30.03.2010, Rel. Des. Munhoz Soares; Processo CGJ 2008\/66535, de 05.09.2008, parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Jos\u00e9 Ant\u00f4nio de Paula Santos Neto, aprovado pelo ent\u00e3o Corregedor-Geral da Justi\u00e7a Ruy Camilo). H\u00e1 duas raz\u00f5es fundamentais para o descabimento do recurso administrativo contra decis\u00f5es interlocut\u00f3rias administrativas: a) a inexist\u00eancia de preclus\u00e3o na esfera administrativa, o que torna despicienda a sua interposi\u00e7\u00e3o; b) a incompatibilidade entre o processamento do recurso, interposto perante o \u00f3rg\u00e3o prolator da decis\u00e3o, e o pedido de reexame imediato pela inst\u00e2ncia administrativa superior. Embora a recorrente tenha atribu\u00eddo ao rem\u00e9dio a denomina\u00e7\u00e3o de recurso administrativo, postula a remessa dos autos \u00e0 Corregedoria-Geral, para exame imediato, caso mantida a decis\u00e3o. O recurso teria, ent\u00e3o, o seu processamento na inst\u00e2ncia superior, sem preju\u00edzo do normal andamento do pedido de provid\u00eancias na inst\u00e2ncia inferior, o que acabaria por dar-lhe a natureza de verdadeiro agravo de instrumento. No entanto, nos procedimentos administrativos n\u00e3o se admite o agravo, por falta de previs\u00e3o no C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo.&#8221; (Processo 2011\/00049794.001)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E tamb\u00e9m o Colendo Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;O agravo n\u00e3o merece cogni\u00e7\u00e3o porque, segundo precedentes da E. Corregedoria-Geral (Proc. CG 8.437\/1993, Prot. CG 29.120\/1995 e Proc. CG 1.734\/1996), incab\u00edvel nos procedimentos administrativos. \u00c9 que tais procedimentos n\u00e3o s\u00e3o regidos pelo C\u00f3digo de Processo Civil, n\u00e3o h\u00e1 no C\u00f3digo Judici\u00e1rio Estadual previs\u00e3o de ataque de tais decis\u00f5es por agravo e n\u00e3o se harmoniza \u00e0 finalidade de tal recurso evitar a preclus\u00e3o da quest\u00e3o decidida, com os princ\u00edpios da revis\u00e3o hier\u00e1rquica e da autotutela vigentes na seara administrativa&#8221; (Ap. C\u00edv. 096905_0\/8, Comarca de Socorro).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do inusitado, concess\u00e3o de liminar no processo de d\u00favida em favor de terceiro para se determinar o registro de outro t\u00edtulo que n\u00e3o o objeto da d\u00favida, em desobedi\u00eancia ao princ\u00edpio da prioridade, bastaria, <em>data m\u00e1xima venia, <\/em>ao Eminente Corregedor Geral, de of\u00edcio, ante o poder de autotutela, determinar ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis o respeito \u00e0 ordem de prioridade da prenota\u00e7\u00e3o, cancelando-se (como de fato acabou sendo cancelado) o registro feito em desobedi\u00eancia ao artigo 186 da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Interessante anotar, demais, que os atos de averba\u00e7\u00e3o fogem do \u00e2mbito de compet\u00eancia do Colendo Conselho Superior da Magistratura. <em>In casu, <\/em>acabou-se por determinar a averba\u00e7\u00e3o do cancelamento do ato registr\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por ep\u00edtome, tratando-se de procedimento administrativo, inexistindo preclus\u00e3o, desnecess\u00e1rio o conhecimento do Agravo de Instrumento. A mat\u00e9ria, em raz\u00e3o do poder de revis\u00e3o hier\u00e1rquica e da autotutela, poderia ser conhecida imediatamente pela Egr\u00e9gia Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, independentemente da forma\u00e7\u00e3o do instrumento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mais, vencido na quest\u00e3o de ordem, o recurso merece provimento, nos exatos termos do voto do Eminente Relator, cancelando-se o registro do t\u00edtulo com n\u00famero de ordem posterior ao t\u00edtulo objeto da d\u00favida, <em>ex vi <\/em>da reda\u00e7\u00e3o do artigo 186 da Lei 6.015\/73.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3<\/strong>. Ante o exposto, pelo animo esposado, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, vencido na quest\u00e3o da ordem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RICARDO MAIR ANAFE<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>[1]<\/strong> A prop\u00f3sito, cfr. LOUREIRO, Luiz Guilherme. <em>Registros P\u00fablicos, teoria e pr\u00e1tica, <\/em>5\u00aa edi\u00e7\u00e3o, S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2014, p.378-379.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(DJe de 19.08.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n\u00b0 0013074-05.2015.8.26.0000, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 agravante ROSELI MALAFATTI NICOLETTI, s\u00e3o agravados 15\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL e SAINT PETER QUALITY EMPREENDIMENTOS LTDA. 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