{"id":11264,"date":"2015-08-19T18:58:25","date_gmt":"2015-08-19T20:58:25","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11264"},"modified":"2015-08-19T18:58:25","modified_gmt":"2015-08-19T20:58:25","slug":"stj-recurso-especial-direito-civil-sucessao-casamento-sob-o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-direitos-hereditarios-do-conjuge-sobrevivente-sobre-bens-particulares-do-autor-da-heranca-art-1-82","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11264","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial. Direito Civil. Sucess\u00e3o. Casamento sob o Regime da Comunh\u00e3o Parcial de Bens. Direitos heredit\u00e1rios do c\u00f4njuge sobrevivente sobre bens particulares do autor da heran\u00e7a. Art. 1.829, I, do CC. Concurso com os descendentes. Recurso a que se nega seguimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.394.301 &#8211; RS (2013\/0268588-6)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELATOR: MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECORRENTE: G. C. C. DA S. E O.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ADVOGADO: E. J. T. F.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECORRIDO: I. B. C.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ADVOGADOS: D. F. K.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">M. K. P. E O.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">INTERES.: R. D. C. \u00a0&#8211; ESP\u00d3LIO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESS\u00c3O. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. DIREITOS HEREDIT\u00c1RIOS DO C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE SOBRE BENS PARTICULARES DO AUTOR DA HERAN\u00c7A. ART. 1.829, I, DO CC. CONCURSO COM OS DESCENDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DECIS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso especial interposto por G. C. C. da S. e outro, com fundamento no art. 105, III, <em>a <\/em>e <em>c<\/em>, da CF, contra ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 491):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. SUCESS\u00c3O DO C\u00d4NJUGE CASADO SOB REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. ART. 1.829, I, DO CC. DIREITOS HEREDIT\u00c1RIOS SOBRE OS BENS PARTICULARES. O c\u00f4njuge sup\u00e9rstite casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens possui direito sucess\u00f3rio em concorr\u00eancia com os descendentes, quando o inventariado deixar bens particulares. O c\u00f4njuge sobrevivente, nesta hip\u00f3tese, herda apenas os bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apela\u00e7\u00e3o desprovida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso em exame, a ora recorrente e sua irm\u00e3 apelaram da senten\u00e7a que homologou o plano de partilha dos bens deixados por seu pai, Raul D.C., alegando que, desde 1979, que a vi\u00fava deveria concorrer somente quanto aso bens comuns, ficando a partilha sobre os bens particulares apenas entre as duas filhas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso foi improvido pelo Tribunal estadual, nos termos da ementa acima transcrita.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alegam as recorrentes viola\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC, insurgindo-se contra a homologa\u00e7\u00e3o do plano de partilha que considerou o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e as duas filhas como herdeiras dos bens deixados pelo <em>de cujus<\/em>, sustentando que a vi\u00fava deveria concorrer apenas em rela\u00e7\u00e3o aos bens comuns. Invocam diss\u00eddio jurisprudencial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 567-578), o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 584-589), vindo os autos a este Tribunal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O inconformismo n\u00e3o deve ser acolhido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A mat\u00e9ria foi enfrentada pela Segunda Se\u00e7\u00e3o desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.368.123\/SP, na sess\u00e3o de 22\/4\/2015, publicado no DJe de 8\/6\/2015, Relator p\/ ac\u00f3rd\u00e3o o Ministro Raul Ara\u00fajo (em raz\u00e3o da aposentadoria do Ministro Sidnei Beneti), que decidiu, por ampla maioria, vencida a Ministra Nancy Andrighi, que o art. 1.829, I, do CC assegura ao c\u00f4njuge sobrevivente, casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o direito de concorrer com os descendentes do autor da heran\u00e7a apenas em rela\u00e7\u00e3o aos bens particulares, se houver.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas a posi\u00e7\u00e3o privilegiada na ordem sucess\u00f3ria n\u00e3o se d\u00e1 de forma irrestrita. O legislador, tentando refletir o ideal de justi\u00e7a social e consensualmente constru\u00eddo, fez quest\u00e3o de excepcionar algumas situa\u00e7\u00f5es nas quais n\u00e3o se admite o concurso em refer\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A primeira dessas hip\u00f3teses ocorre quando o falecido era casado sob o regime da comunh\u00e3o universal. Se o objetivo da altera\u00e7\u00e3o legislativa foi melhor resguardar o c\u00f4njuge sobrevivente, \u00e9 de se admitir que o privil\u00e9gio, nessa hip\u00f3tese, poderia configurar vantagem excessiva. Tratando-se de comunh\u00e3o universal, o c\u00f4njuge sobrevivente j\u00e1 estar\u00e1 suficientemente resguardado com a mea\u00e7\u00e3o, a qual incidir\u00e1, via de regra, sobre todos os bens do casal, inclusive sobre aqueles adquiridos anteriormente o casamento, mas que ingressaram na comunh\u00e3o patrimonial ap\u00f3s as n\u00fapcias. \u00c9 nesses termos que se justifica a exce\u00e7\u00e3o destacada na primeira parte do inciso I do artigo 1.829:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>salvo se<\/em> <em>casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal&#8221;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A segunda exce\u00e7\u00e3o legal diz respeito aos casamentos celebrados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Na dic\u00e7\u00e3o da lei:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte: I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime (&#8230;) da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens&#8221;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Seo objetivo desse regime \u00e9 preservar a identidade patrimonial de cada c\u00f4njuge, n\u00e3o haveria realmente sentido em se admitir a frustra\u00e7\u00e3o desse escopo justamente no momento da morte. A comunica\u00e7\u00e3o patrimonial no momento da sucess\u00e3o representaria uma contradi\u00e7\u00e3o ao pr\u00f3prio esp\u00edrito do regime de bens em quest\u00e3o, tenha ele sido imposto pela vontade das partes (separa\u00e7\u00e3o convencional) ou por for\u00e7a de lei (separa\u00e7\u00e3o legal).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A terceira e \u00faltima hip\u00f3tese em que se exclui a concorr\u00eancia foi disciplinada de forma um tanto quanto obscura, nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;<em>A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte: I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime (&#8230;) ; ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares&#8221;. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em termos maissimples o que se conclui \u00e9 que, o c\u00f4njuge sobrevivente, quando casado sob o regime dacomunh\u00e3o parcial, n\u00e3o concorre com os descendentes do falecido, quando este n\u00e3o tenhadeixado bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A explica\u00e7\u00e3o \u00e9 de que: se o <em>de cujus <\/em>n\u00e3o deixou bens particulares \u00e9 porque todos os bens que integram a heran\u00e7a foram adquiridos no curso do casamento, de maneira que, para fins sucess\u00f3rios, o c\u00f4njuge sobrevivente, embora casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial, estar\u00e1, na pr\u00e1tica, em situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica \u00e0quele casado sob o regime da comunh\u00e3o universal, o que atrai a incid\u00eancia da regra prevista na primeira parte do inciso I, do artigo 1.829. A mea\u00e7\u00e3o a que ele tem direito, nesse caso, tal como ocorreria naquele outro regime de bens, alcan\u00e7a todo o acervo patrimonial, sendo suficiente, por si mesma, para resguardar o c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, apenas concorrer\u00e1 com os descendentes se o falecido houver deixado bens particulares, ou seja, bens adquiridos antes do casamento ou que, mesmo adquiridos ap\u00f3s essa data, n\u00e3o estejam por qualquer motivo, sujeitos \u00e0 comunh\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso concreto, segundo consta, o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, ora recorrido, na const\u00e2ncia do casamento, ajudou na reforma do im\u00f3vel que seu esposo j\u00e1 possu\u00eda ao se casarem. Assim, considerando que o falecido era casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, que esse im\u00f3vel tendo natureza de bem particular, era o \u00fanico a inventariar, cumpre reconhecer ao c\u00f4njuge sobrevivente o direito \u00e0 participa\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria, assim como assinalou o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Publique-se.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia, 03 de agosto de 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE<\/strong>, Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DJe: 12\/08\/2015<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.394.301 &#8211; RS (2013\/0268588-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE RECORRENTE: G. C. C. DA S. E O. ADVOGADO: E. J. T. F. RECORRIDO: I. B. C. ADVOGADOS: D. F. K. M. K. P. E O. 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