{"id":11254,"date":"2015-08-13T19:55:04","date_gmt":"2015-08-13T21:55:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11254"},"modified":"2015-08-13T19:55:04","modified_gmt":"2015-08-13T21:55:04","slug":"1a-vrpsp-duvida-inversa-clausula-de-retrovenda-em-dacao-em-pagamento-possibilidade-aplicacao-subsidiaria-de-compra-e-venda-prevista-no-art-357-c-c-existencia-de-ampla-regulamentacao-da-for","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11254","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida inversa &#8211; Cl\u00e1usula de retrovenda em da\u00e7\u00e3o em pagamento &#8211; Possibilidade &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria de compra e venda prevista no Art. 357 C.C. &#8211; Exist\u00eancia de ampla regulamenta\u00e7\u00e3o da forma de pagamento e inadimplemento &#8211; Improced\u00eancia, afastando o \u00f3bice."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1035699-07.2015.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">D\u00favida<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A. S. V.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">D\u00favida inversa \u2013 cl\u00e1usula de retrovenda em da\u00e7\u00e3o em pagamento &#8211; possibilidade &#8211; aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria de compra e venda prevista no Art. 357 C.C. &#8211; exist\u00eancia de ampla regulamenta\u00e7\u00e3o da forma de pagamento e inadimplemento &#8211; improced\u00eancia, afastando o \u00f3bice.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de d\u00favida inversa suscitada por A. S. V., ap\u00f3s recusa do Oficial do 6\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital em registrar \u201cEscritura P\u00fablica de Confiss\u00e3o de D\u00edvida com Da\u00e7\u00e3o em Pagamento, Cl\u00e1usula de Retrovenda e outros Pactos\u201d, que transfere a propriedade do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 185.546 daquela Serventia para o suscitante, como da\u00e7\u00e3o em pagamento de obriga\u00e7\u00e3o de m\u00fatuo, com cl\u00e1usula de retrovenda, em favor de R. de O. B. e E. H. P. B.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O \u00f3bice foi imposto em raz\u00e3o de ser a cl\u00e1usula exclusiva de contrato de compra e venda, sendo que sua inclus\u00e3o no neg\u00f3cio jur\u00eddico de da\u00e7\u00e3o em pagamento tornaria seu objeto invi\u00e1vel, pois caracterizaria uma garantia (como a hipoteca ou aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria) que tornaria a obriga\u00e7\u00e3o extinta novamente v\u00e1lida (fls. 42\/74).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega o suscitante que o C\u00f3digo Civil diz, em seu artigo 357, que ap\u00f3s acordada a da\u00e7\u00e3o em pagamento, aplicam-se as normas relativas ao contrato de compra e venda. Juntou documentos \u00e0s fls. 07\/34.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida, mantendo-se o entrave apontado (fl.78).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A an\u00e1lise do caso faz necess\u00e1ria a aprecia\u00e7\u00e3o de dois artigos do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cArt. 357. Determinado o pre\u00e7o da coisa dada em pagamento, as rela\u00e7\u00f5es entre as partes regular-se-\u00e3o pelas normas do contrato de compra e venda.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cArt. 505. O vendedor de coisa im\u00f3vel pode reservar-se o direito de recobr\u00e1-la no prazo m\u00e1ximo de decad\u00eancia de tr\u00eas anos, restituindo o pre\u00e7o recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o per\u00edodo de resgate, se efetuaram com a sua autoriza\u00e7\u00e3o escrita, ou para a realiza\u00e7\u00e3o de benfeitorias necess\u00e1rias.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Estando o art. 505 presente no cap\u00edtulo do C\u00f3digo Civil referente ao contrato de compra e venda, entendo que ele pode ser aplicado de forma subsidi\u00e1ria \u00e0 da\u00e7\u00e3o em pagamento, conforme disp\u00f5e o art. 357.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, uma vez estipulado o pre\u00e7o do im\u00f3vel na escritura de da\u00e7\u00e3o em pagamento, as cl\u00e1usulas de compra e venda s\u00e3o pass\u00edveis de serem aplicadas. V\u00ea-se, portanto, que o t\u00edtulo de fls. 52\/70 segue esta ordem dispositiva em suas cl\u00e1usulas, que mesmo que irrelevante do ponto de vista hier\u00e1rquico, mostra a conformidade com o dispositivo legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m da an\u00e1lise da escritura, constata-se ampla regulamenta\u00e7\u00e3o de como se dar\u00e1 o pagamento e efetiva\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula de retrovenda (item 2), sendo que o \u201csubcontrato\u201d de comodato presente (item 4) n\u00e3o oferece qualquer preju\u00edzo \u00e0s estipula\u00e7\u00f5es anteriores. Ele tem como condi\u00e7\u00e3o resolutiva o inadimplemento do pagamento da retrovenda, sendo um neg\u00f3cio subordinado \u00e0 exist\u00eancia do anterior. Em outras palavras, n\u00e3o h\u00e1 nada no item 4 do contrato que desconfigure a da\u00e7\u00e3o e a retrovenda, de forma que n\u00e3o se pode falar em \u201cgarantia\u201d ou aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, conforme arguido pelo Oficial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A escritura levada a registro \u00e9 complexa, com diversas rela\u00e7\u00f5es contratuais subsequentes, mas em \u00faltima an\u00e1lise, \u00e9 uma clara manifesta\u00e7\u00e3o da autonomia da vontade das partes da obriga\u00e7\u00e3o original e, n\u00e3o havendo conflito com o ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o se pode negar o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em neg\u00f3cio jur\u00eddico simulado ou que a da\u00e7\u00e3o em pagamento com retrovenda reconstituiria a obriga\u00e7\u00e3o original. Fica clara a cadeia estabelecida e, como j\u00e1 exposto, convencionado que o pre\u00e7o do im\u00f3vel ser\u00e1 utilizado como da\u00e7\u00e3o, a obriga\u00e7\u00e3o principal \u00e9 quitada, e as demais cl\u00e1usulas apenas seguem a permiss\u00e3o legal de aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do contrato de compra e venda.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Poder-se-ia alegar poss\u00edvel risco a terceiro comprador do im\u00f3vel quando este estivesse sob propriedade do suscitante, mas o pr\u00f3prio C\u00f3digo Civil esclarece:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cArt. 507. O direito de retrato, que \u00e9 cess\u00edvel e transmiss\u00edvel a herdeiros e legat\u00e1rios, poder\u00e1 ser exercido contra o terceiro adquirente.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fortalece o argumento o fato que o instrumento tem forma de escritura p\u00fablica e \u00e9 minucioso quanto \u00e0s hip\u00f3teses de mora e de inadimplemento, n\u00e3o trazendo risco \u00e0s partes e tampouco a terceiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do mais, constata-se que a jurisprud\u00eancia relativa ao contrato de da\u00e7\u00e3o em pagamento com cl\u00e1usula resolutiva \u00e9 quase inexistente, e s\u00e3o duas as possibilidades para isso: os registradores procedem ao registro de tal t\u00edtulo, n\u00e3o havendo processos de d\u00favida, ou tal neg\u00f3cio jur\u00eddico \u00e9 raramente celebrado. Sobre o assunto, existe precedente desta Vara (Processo 000.01.335999-1\/2002). Nele, houve o registro de escritura semelhante a do caso agora em an\u00e1lise, tendo por objeto a possibilidade de averbar o implemento da cl\u00e1usula resolutiva, constatada a mora por simples declara\u00e7\u00e3o de vontade de uma das partes. Esta possibilidade foi negada, mas verifica-se que houve destaque da necessidade da presen\u00e7a de ambas as partes no neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c[O oficial] prestigiou o registro feito (da escritura de da\u00e7\u00e3o com cl\u00e1usula de retrovenda), mas exigiu, na formaliza\u00e7\u00e3o do \u2018implemento de cl\u00e1usula resolutiva\u2019 um instrumento mais formal e mais pr\u00f3prio. Exigiu a subscri\u00e7\u00e3o das mesmas partes contratantes. Exigiu que o novo instrumento mantivesse o car\u00e1ter BILATERAL da escritura.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o foi mantida pela Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (Processo CG 2517\/02). Importante salientar que a inst\u00e2ncia superior n\u00e3o discutiu a validade do contrato de da\u00e7\u00e3o com cl\u00e1usula de retrovenda, mas apenas a possibilidade de averba\u00e7\u00e3o da mora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do exposto, julgo improcedente a d\u00favida inversa suscitada por A. S. V. em face do Oficial do 6\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, afastando o \u00f3bice registr\u00e1rio. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">P.R.I.C.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 11 de agosto de 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Tania Mara Ahualli Ju\u00edza de Direito <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(DJe de 13.08.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1035699-07.2015.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis A. S. V. D\u00favida inversa \u2013 cl\u00e1usula de retrovenda em da\u00e7\u00e3o em pagamento &#8211; possibilidade &#8211; aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria de compra e venda prevista no Art. 357 C.C. &#8211; exist\u00eancia de ampla regulamenta\u00e7\u00e3o da forma de pagamento e inadimplemento &#8211; improced\u00eancia, afastando o \u00f3bice. 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