{"id":11207,"date":"2015-07-28T17:51:37","date_gmt":"2015-07-28T19:51:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=11207"},"modified":"2015-07-28T17:51:37","modified_gmt":"2015-07-28T19:51:37","slug":"1a-vrpsp-duvida-divorcio-sem-partilha-de-bens-intencao-dos-ex-conjuges-em-dividir-o-valor-do-imovel-na-sentenca-homologada-condominio-e-nao-mancomunhao-possibilidade-de-venda-de-parte-ideal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11207","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida &#8211; Div\u00f3rcio sem partilha de bens &#8211; Inten\u00e7\u00e3o dos ex-c\u00f4njuges em dividir o valor do im\u00f3vel na senten\u00e7a homologada &#8211; condom\u00ednio, e n\u00e3o mancomunh\u00e3o &#8211; Possibilidade de venda de parte ideal \u2013 Improced\u00eancia."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1048935-26.2015.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis<br \/>\n5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<br \/>\nM. da S. G.<br \/>\nM. da S. G.<br \/>\nD\u00favida &#8211; div\u00f3rcio sem partilha de bens &#8211; inten\u00e7\u00e3o dos ex-c\u00f4njuges em dividir o valor do im\u00f3vel na senten\u00e7a homologada &#8211; condom\u00ednio, e n\u00e3o mancomunh\u00e3o &#8211; possibilidade de venda de parte ideal &#8211; improced\u00eancia Vistos.<br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de M. da S. G., ap\u00f3s negativa em proceder ao registro Escritura de Compra e Venda em que D. F. transmite parte ideal do im\u00f3vel objeto da matricula n\u00ba 42.469 daquela serventia.<br \/>\nO \u00f3bice ocorreu pois, segundo o Registrador, a transmitente e o adquirente eram casados em regime de comunh\u00e3o parcial de bens, e a senten\u00e7a de div\u00f3rcio n\u00e3o acarreta que os bens passem automaticamente ao regime de condom\u00ednio, permanecendo em mancomunh\u00e3o.<br \/>\nAssim, n\u00e3o h\u00e1 disponibilidade em ser vendida parte ideal, pois o regime de mancomunh\u00e3o \u00e9 sui generis, no sentido de que o bem n\u00e3o \u00e9 divis\u00edvel entre as partes. Para regularizar a situa\u00e7\u00e3o, o Oficial entende imprescind\u00edvel a partilha dos bens. Juntou documentos \u00e0s fls. 07\/23.<br \/>\nEm impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 24\/25, o suscitado alega que na senten\u00e7a de div\u00f3rcio restou claro que o im\u00f3vel foi mantido em condom\u00ednio entre as partes, afastando assim os argumentos do Oficial. Apresentou documentos adicionais \u00e0s fls. 37\/45.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls. 29\/30).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<br \/>\n\u00c9 controvertida a natureza jur\u00eddica do estado dos bens do casal que se separa judicialmente ou se divorcia sem ultimar a partilha. H\u00e1 entendimento no sentido de que, antes da partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os c\u00f4njuges em estado de mancomunh\u00e3o, em situa\u00e7\u00e3o semelhante \u00e0 que ocorre com a heran\u00e7a, mas sem que nenhum deles possa alienar ou gravar seus direitos.<br \/>\nPara essa corrente, at\u00e9 a partilha prevalece o estado de mancomunh\u00e3o; depois, caso se estabele\u00e7a um quinh\u00e3o a cada um dos c\u00f4njuges, passaria para o regime de condom\u00ednio. J\u00e1 a segunda corrente sustenta que, mesmo antes da partilha, o patrim\u00f4nio comum subsiste sob a forma de condom\u00ednio.<br \/>\nOs documentos apresentados inicialmente ao Registrador embasam o seu entendimento de que o bem permaneceu em mancomunh\u00e3o.<br \/>\nContudo, no acordo homologado no div\u00f3rcio, apresentado apenas ap\u00f3s requerimento deste Ju\u00edzo, mostra a possibilidade de que o bem tenha passado ao regime de condom\u00ednio. Destaco (fl. 41): \u201co valor [da venda do im\u00f3vel] ser\u00e1 dividido em partes iguais aos Requerentes, ficando ressalvado o direito de prefer\u00eancia de qualquer das partes em adquirir a parte ideal de 50%\u201d (grifo nosso). A segunda parte (direito de prefer\u00eancia) pressup\u00f5e que o bem est\u00e1 no regime de condom\u00ednio, e decorre diretamente do art. 504 do C\u00f3digo Civil, sendo apenas cl\u00e1usula expressa do que j\u00e1 definido em lei.<br \/>\nPor\u00e9m, \u00e9 a parte em destaque que traz solu\u00e7\u00e3o ao caso, sobretudo devido a sua correspond\u00eancia com os seguintes julgados: STJ\/RE 983.450 Rel. Ministra Nancy Andrighi \u201cComo se v\u00ea, as bases f\u00e1ticas firmadas no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido s\u00e3o claras no sentido de que ainda n\u00e3o houve a partilha de bens do casal que, por acordo homologado em Ju\u00edzo, relegou a divis\u00e3o do patrim\u00f4nio comum para momento posterior.<br \/>\nTodavia, o recorrente e a recorrida fizeram constar do mencionado acordo de separa\u00e7\u00e3o consensual, que o im\u00f3vel, objeto deste lit\u00edgio, seria vendido e que a divis\u00e3o do produto se daria em partes iguais, estabelecendo inclusive pre\u00e7o m\u00ednimo. Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Fam\u00edlia, 2\u00aa ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211\/212) distingue o estado de mancomunh\u00e3o do estado de condom\u00ednio, com as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<br \/>\n\u201cOs bens n\u00e3o partilhados ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a heran\u00e7a, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunh\u00e3o antes da partilha, sendo ineficaz a cess\u00e3o, posto que o direito \u00e0 propriedade e posse \u00e9 indivis\u00edvel, ficando os bens numa situa\u00e7\u00e3o que a doutrina denomina de estado de mancomunh\u00e3o. N\u00e3o raras vezes, entretanto, quando os bens est\u00e3o identificados na a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o ou div\u00f3rcio, s\u00e3o partilhados na fra\u00e7\u00e3o ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em raz\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, importa em estado de condom\u00ednio entre o casal e n\u00e3o mais estado de mancomunh\u00e3o. Tratando-se de condom\u00ednio, pode qualquer um dos c\u00f4njuges alienar ou gravar seus direitos, observando a prefer\u00eancia do outro, podendo ainda requerer a extin\u00e7\u00e3o por a\u00e7\u00e3o de divis\u00e3o ou aliena\u00e7\u00e3o judicial, n\u00e3o se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de invent\u00e1rio.\u201d<br \/>\nComo se percebe, no processo em julgamento, constou do acordo homologado em Ju\u00edzo a manifesta\u00e7\u00e3o expressa da vontade de ambos os ex-c\u00f4njuges no sentido de vender o referido im\u00f3vel, sendo o produto dessa venda dividido na fra\u00e7\u00e3o ideal de 50% para cada um, o que, por consequ\u00eancia, importa em reconhecer o estado de condom\u00ednio entre o casal quanto ao bem que pretende o recorrente receber valor correspondente a locativos.<br \/>\nDessa forma, cessada a comunh\u00e3o universal pela separa\u00e7\u00e3o judicial, o patrim\u00f4nio comum subsiste sob a forma de condom\u00ednio, enquanto n\u00e3o ultimada a partilha. Nesse sentido, o REsp 254.190\/SP, de minha relatoria, DJ de 4\/2\/2002.\u201d CSMSP\/APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL:079158-0\/3 &#8211; Rel:Lu\u00eds de Macedo \u201cO recurso merece provimento. A recorrente, ap\u00f3s sua separa\u00e7\u00e3o judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do im\u00f3vel residencial matriculado sob n\u00ba 41.629 no 8\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura p\u00fablica de venda e compra instru\u00edda com certid\u00e3o de casamento mencionando a separa\u00e7\u00e3o judicial consensual, o Oficial exigiu o pr\u00e9vio ingresso no registro imobili\u00e1rio da partilha dos bens comuns, provid\u00eancia, no seu entender, necess\u00e1ria \u00e0 extin\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na senten\u00e7a, ora atacada. Sem raz\u00e3o, por\u00e9m. A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura atualmente \u00e9 no sentido de que a separa\u00e7\u00e3o judicial p\u00f5e termo ao regime de bens, transformando a comunh\u00e3o at\u00e9 ent\u00e3o existente em condom\u00ednio, permitindo a aliena\u00e7\u00e3o dos bens pelos copropriet\u00e1rios, desde que averbada a altera\u00e7\u00e3o no estado civil, independentemente de pr\u00e9vio ingresso no f\u00f3lio real da partilha dos bens comuns.\u201d.<br \/>\nNa Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel, percebe-se uma interpreta\u00e7\u00e3o mais ampla, no sentido que sempre que houver o div\u00f3rcio, h\u00e1 a transforma\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o em condom\u00ednio. J\u00e1 no Recurso Especial, h\u00e1 um entendimento mais restrito, onde a Eminente Ministra exige a exist\u00eancia de acordo homologado que divida a parte ideal.<br \/>\nAssim, a inexist\u00eancia desta cl\u00e1usula manteria o regime de mancomunh\u00e3o. Neste sentido: 1VRPSP &#8211; PROCESSO:0026408-39.2011.8.26.0100 MM\u00ba Gustavo Henrique Bretas Marzag\u00e3o \u201cNo caso em exame, nenhuma informa\u00e7\u00e3o h\u00e1 nos autos no sentido de que a inten\u00e7\u00e3o dos titulares de dom\u00ednio era vender o im\u00f3vel e dividir em 50% o produto da venda. Invi\u00e1vel, \u00e0 luz do v ac\u00f3rd\u00e3o supra, falar-se em condom\u00ednio, prevalecendo o estado da mancomunh\u00e3o.\u201d.<br \/>\nPortando, tanto o entendimento mais amplo como o mais restrito se aplicam ao caso em an\u00e1lise, ou seja, o bem passou ao regime de condom\u00ednio entre os ex-c\u00f4njuges.<br \/>\nAssim, entendo ser poss\u00edvel o registro da Escritura de Compra e Venda, sendo contudo ainda exig\u00edvel o ITBI sobre a parte ideal transmitida, que deve ser conferido pelo Oficial.<br \/>\nDo exposto, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de M. da S. G., afastando o \u00f3bice registr\u00e1rio.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 21 de julho de 2015.<br \/>\nTania Mara Ahualli<br \/>\nJu\u00edza de Direito<br \/>\n(DJe de 24.07.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1048935-26.2015.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo M. da S. G. M. da S. G. 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