{"id":11139,"date":"2015-07-08T10:22:32","date_gmt":"2015-07-08T12:22:32","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=11139"},"modified":"2015-07-08T10:22:32","modified_gmt":"2015-07-08T12:22:32","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-compromisso-de-compra-e-venda-e-posterior-cessao-dos-direitos-celebrados-por-escritura-publica-necessidade-de-nova-escritura-publica-definitiva-de-com","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11139","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Compromisso de compra e venda e posterior cess\u00e3o dos direitos celebrados por escritura p\u00fablica \u2013 Necessidade de nova escritura p\u00fablica, definitiva, de compra e venda, ap\u00f3s pago o pre\u00e7o \u2013 Intelig\u00eancia dos artigos 108, 1.245, 1.417 e 1.418 do C\u00f3digo Civil \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1066059-56.2014.8.26.0100, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>SYLVIO ANT\u00d4NIO<\/strong> <strong>BITTENCOURT BARBERI, SILVIA HELENA BARBERI CRUZ,<\/strong> <strong>ANALUCIA BITTENCOURT BARBERI e JO\u00c3O EDUARDO<\/strong> <strong>BITTENCOURT BARBERI, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO<\/strong> <strong>DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 11 de junho de 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1066059-56.2014.8.26.0100<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apelantes: Sylvio Ant\u00f4nio Bittencourt Barberi e outros<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Apelado: 1\u00ba Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO N\u00b0 34.211<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Compromisso de compra e venda e posterior cess\u00e3o dos direitos celebrados por escritura p\u00fablica \u2013 Necessidade de nova escritura p\u00fablica, definitiva, de compra e venda, ap\u00f3s pago o pre\u00e7o \u2013 Intelig\u00eancia dos artigos 108, 1.245, 1.417 e 1.418 do c\u00f3digo civil \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que negou o registro de escritura p\u00fablica de promessa de cess\u00e3o \u2013 antecedida de compromisso de compra e venda, tamb\u00e9m lavrado por escritura p\u00fablica (conforme se pode ver de fl. 12) \u2013, acompanhado de certid\u00f5es dos Distribuidores C\u00edveis da Capital e outros documentos, entendendo que o t\u00edtulo h\u00e1bil para a transmiss\u00e3o do dom\u00ednio s\u00f3 poderia ser a escritura p\u00fablica definitiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os apelantes s\u00e3o herdeiros dos cession\u00e1rios e obtiveram, perante a 10\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Capital, alvar\u00e1 para outorga de escritura definitiva. No entanto, baseados em ponto de vista externado pelo pr\u00f3prio Registrador, em trabalho doutrin\u00e1rio, sustentam que, se o compromisso de compra e venda e a cess\u00e3o foram feitos por escritura p\u00fablica, uma vez quitado o pre\u00e7o, n\u00e3o haveria necessidade de nova escritura p\u00fablica para transmiss\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ponto central da discuss\u00e3o gira em torno de se estabelecer se, celebrado o compromisso de compra e venda por meio de escritura p\u00fablica, seria necess\u00e1rio, ap\u00f3s o pagamento do pre\u00e7o, lavrar nova escritura p\u00fablica definitiva, nos termos do art. 108 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 certo que prestigiada doutrina, destacando-se Orlando Gomes e Jos\u00e9 Os\u00f3rio de Azevedo J\u00fanior como seus defensores, vislumbra no compromisso de compra e venda, sem cl\u00e1usula de arrependimento, um contrato preliminar impr\u00f3prio. Diz Jos\u00e9 Os\u00f3rio, a respeito do compromisso de compra e venda:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Neste, as partes n\u00e3o se obrigam a uma nova manifesta\u00e7\u00e3o de vontade e sim a reiterar, a reproduzir, a manifesta\u00e7\u00e3o anterior, pois foi neste momento anterior que o consentimento foi dado de forma cabal e irrevers\u00edvel \u2013 motivo por que deste momento anterior devem ser considerados produzidos todos os efeitos concretos do ato.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8230;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Assim \u00e9 que a &#8216;escritura&#8217; n\u00e3o se constitui em outro neg\u00f3cio jur\u00eddico, caracterizando-se \u2013 isto, sim \u2013 como um &#8216;ato devido&#8217; que expressa o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o assumida no primeiro contrato (Compromisso de compra e venda, 6\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2013, p. 22\/23).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como observa Narciso Orlandi Neto, a doutrina foi acatada parcialmente pelo legislador, no art. 26, \u00a7 6\u00b0, da Lei n. 6.766\/79, que disp\u00f4s, <em>in verbis: &#8220;Os compromissos de compra e venda, as cess\u00f5es e as<\/em> <em>promessas de cess\u00e3o valer\u00e3o como t\u00edtulo para o registro da propriedade<\/em> <em>do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de<\/em> <em>quita\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por\u00e9m, ainda conforme o autor, o C\u00f3digo Civil de 2002 representou um duro golpe \u00e0 tentativa de ver no compromisso de compra e venda o pr\u00f3prio contrato a ser levado a registro, como forma de transmiss\u00e3o da propriedade (Revista <em>Opini\u00e3o Jur\u00eddica, <\/em>n. 2, coord. Jaques Bushatsky <em>et. al, <\/em>p. 81).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E isso \u00e9 verdade, na medida em que os artigos 1.417 e 1.418, constantes do t\u00edtulo sobre os direitos do promitente comprador, s\u00e3o claros em apontar qual o papel do compromisso de compra e venda. Eis suas reda\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se n\u00e3o pactuou arrependimento, celebrada por instrumento p\u00fablico ou particular, e registrada no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, adquire o promitente comprador direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A leitura n\u00e3o d\u00e1 margem a equ\u00edvocos. A promessa de compra e venda <em>\u2013 <\/em>ou seja, o compromisso <em>\u2013<\/em>, em que n\u00e3o conste cl\u00e1usula de arrependimento, celebrada por instrumento p\u00fablico ou particular, desde que registrada, n\u00e3o confere ao promitente comprador o direito de propriedade, mas direito real \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E como se d\u00e1 essa aquisi\u00e7\u00e3o? O art. 1.418 o diz. Por meio de escritura definitiva <em>\u2013 <\/em>ap\u00f3s o pagamento do pre\u00e7o. Se ela n\u00e3o for outorgada, cabe ao promitente comprador requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Logo, s\u00e3o duas as formas de o promitente comprador, que pagou o pre\u00e7o, adquirir a propriedade: por meio da outorga de escritura definitiva, ou por interm\u00e9dio da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria. O compromisso de compra e venda, ainda que lavrado por instrumento p\u00fablico e registrado, n\u00e3o d\u00e1 ao promitente comprador sen\u00e3o o direito real de aquisi\u00e7\u00e3o. A regra do art. 108 <em>\u2013 N\u00e3o dispondo a lei em contr\u00e1rio, a escritura p\u00fablica \u00e9<\/em> <em>essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o,<\/em> <em>transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de<\/em> <em>valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds \u2013 <\/em>s\u00f3 se considera observada, dessa forma, com a lavratura de escritura p\u00fablica definitiva, uma vez que apenas ela transfere a propriedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E a conclus\u00e3o, tamb\u00e9m, de Francisco Eduardo Loureiro, que aponta:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Apesar de o contrato preliminar concentrar a maioria da carga negocial, o seu objeto \u00e9 a outorga da escritura definitiva, condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel \u00e0 transfer\u00eancia do dom\u00ednio, segundo os arts. 108 e 1.245 do C\u00f3digo Civil, salvo hip\u00f3teses excepcionadas em legisla\u00e7\u00e3o especial, ou se referirem a im\u00f3veis de valor inferior a trinta vezes o valor do sal\u00e1rio m\u00ednimo, caso em que se admite o contrato escrito particular.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Embora defenda Jos\u00e9 Os\u00f3rio de Azevedo J\u00fanior a tese da possibilidade da dispensa da escritura definitiva, substitu\u00edda pelo compromisso acompanhado de prova de quita\u00e7\u00e3o, tal conclus\u00e3o implica viola\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 108 do C\u00f3digo Civil (&#8220;O compromisso de compra e venda. In: O novo C\u00f3digo Civil &#8211; estudos em homenagem ao prof. Miguel Reale, coord. Domingos Franciuli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. S\u00e3o Paulo, LTr, 2003, p. 450)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>N\u00e3o pode prevalecer, portanto, o Enunciado n. 87 do Centro de Estudos Judici\u00e1rios do Conselho da Justi\u00e7a Federal, por ocasi\u00e3o da Jornada de Direito Civil realizada entre 11 e 13 de setembro de 2002, cujo teor \u00e9 o seguinte: &#8216;Considera-se tamb\u00e9m t\u00edtulo translativo, para fins do art. 1.245 do C\u00f3digo Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e \u00a7 6\u00b0do art. 26 da Lei n. 6.766\/79)&#8221; (C\u00f3digo Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Manole, 2007, p. 1.451)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O t\u00edtulo apresentado a registro, portanto, n\u00e3o \u00e9 apto a transferir o dom\u00ednio aos recorrentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(DJe de 19.08.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1066059-56.2014.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes SYLVIO ANT\u00d4NIO BITTENCOURT BARBERI, SILVIA HELENA BARBERI CRUZ, ANALUCIA BITTENCOURT BARBERI e JO\u00c3O EDUARDO BITTENCOURT BARBERI, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL. 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