{"id":11137,"date":"2015-07-08T09:17:27","date_gmt":"2015-07-08T11:17:27","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=11137"},"modified":"2015-07-08T09:17:27","modified_gmt":"2015-07-08T11:17:27","slug":"stj-recurso-especial-civil-e-processual-civil-dacao-de-imovel-em-pagamento-necessidade-de-escritura-publica-art-108-do-codigo-civil-confissao-ficta-descabimento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11137","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial &#8211; Civil e Processual Civil &#8211; Da\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel em pagamento &#8211; Necessidade de escritura p\u00fablica &#8211; Art. 108 do C\u00f3digo Civil &#8211; Confiss\u00e3o ficta &#8211; Descabimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.379.750 &#8211; PI (2013\/0118185-0)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : BANCO DO BRASIL S\/A<br \/>\nADVOGADO : RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : TRANSMEL\u00c3O TRANSPORTE LTDA E OUTROS<br \/>\nADVOGADO : LOURIVAL GON\u00c7ALVES DE ARA\u00daJO FILHO<br \/>\n<strong>EMENTA<\/strong><br \/>\n<em>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DA\u00c7\u00c3O DE IM\u00d3VEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA P\u00daBLICA. ART. 108 DO C\u00d3DIGO CIVIL. CONFISS\u00c3O FICTA. DESCABIMENTO.<\/em><br \/>\n<em>1. &#8220;N\u00e3o dispondo a lei em contr\u00e1rio, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds&#8221; (art. 108 do C\u00f3digo Civil).<\/em><br \/>\n<em>2. Alega\u00e7\u00e3o, na peti\u00e7\u00e3o inicial, de que teria havido da\u00e7\u00e3o de um im\u00f3vel em pagamento da d\u00edvida.<\/em><br \/>\n<em>3. Contesta\u00e7\u00e3o padronizada e n\u00e3o condizente com a realidade dos autos, sendo inapta para impugnar especificamente os fatos alegados pela parte autora.<\/em><br \/>\n<em>4. Impossibilidade de se presumir a ocorr\u00eancia de da\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel com base apenas na confiss\u00e3o ficta do r\u00e9u, pois a escritura p\u00fablica \u00e9 requisito de validade desse neg\u00f3cio jur\u00eddico (cf. art. 108 do C\u00f3digo Civil).<\/em><br \/>\n<em>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem presumiu a da\u00e7\u00e3o, impondo-se a reforma do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<\/em><br \/>\n<em>6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<\/em><br \/>\n<strong>DECIS\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos etc.<br \/>\nTrata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S\/A em face de ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Piau\u00ed, assim ementado:<br \/>\n<em>Civil e Processual Civil. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. Declarat\u00f3ria de Inexist\u00eancia de D\u00e9bito. a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o houve a comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito por parte da Apelante, porquanto os documentos de Da\u00e7\u00e3o em Pagamentos est\u00e3o ausentes de assinaturas das partes, tenho que n\u00e3o est\u00e1 a merecer amparo, uma vez que emerge de forma inequ\u00edvoca do presente feito a pr\u00e1tica do ato impugnado, seja porque n\u00e3o negada a sua pr\u00e1tica nas informa\u00e7\u00f5es prestadas pela Empresa Apelada, seja porque se constitui na pr\u00f3pria raz\u00e3o de ser da presente A\u00e7\u00e3o. Assim, tomo por v\u00e1lidos os documentos acostados como prova do alegado, e ressalto que s\u00e3o suficientes para comprovar a quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito em quest\u00e3o. Recurso conhecido e provido. <\/em>(fls. 181 s.)<br \/>\nEm suas raz\u00f5es, alega a parte recorrente viola\u00e7\u00e3o dos arts. 104 e 108 do C\u00f3digo Civil, bem como do art. 396 do C\u00f3digo de Processo Civil, sob os argumentos de: (a) invalidade da da\u00e7\u00e3o em pagamento de im\u00f3vel celebrada por instrumento particular sem assinatura; (b) descabimento da confiss\u00e3o ficta.<br \/>\nContrarraz\u00f5es ao recurso especial \u00e0s fls. 237\/244.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nPasso a decidir.<br \/>\nA pretens\u00e3o recursal merece ser provida.<br \/>\nRelatam os autos que os ora recorridos celebraram contrato de m\u00fatuo com o banco recorrente por meio de c\u00e9dulas de cr\u00e9dito comercial e, posteriormente, teriam quitado o d\u00e9bito por meio de da\u00e7\u00e3o em pagamento de um im\u00f3vel.<br \/>\nPor\u00e9m, o d\u00e9bito ainda vinha sendo cobrado pelo banco, sob o fundamento de que o valor arrecadado com o leil\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o teria sido suficiente para quitar a d\u00edvida.<br \/>\nIrresignados com a cobran\u00e7a, os autores ajuizaram a\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00e9bito na origem.<br \/>\nCitado, o banco contestou com uma pe\u00e7a padronizada e n\u00e3o condizente com a realidade dos autos.<br \/>\nO ju\u00edzo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que n\u00e3o teria havido prova da quita\u00e7\u00e3o, uma vez que os documentos juntados aos autos n\u00e3o continham assinatura.<br \/>\nO Tribunal de origem, diversamente, entendeu que os documentos seriam suficientes para comprovar a quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito, reformando, portanto, a senten\u00e7a.<br \/>\nDa\u00ed a interposi\u00e7\u00e3o de recurso especial pelo banco, que sustenta ser incab\u00edvel a confiss\u00e3o ficta de uma da\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel.<br \/>\nAssiste raz\u00e3o ao banco recorrente.<br \/>\nEfetivamente, a escritura p\u00fablica \u00e9 requisito de validade de qualquer neg\u00f3cio jur\u00eddico que importe transfer\u00eancia de direito real sobre im\u00f3vel, conforme previsto no art. 108 do C\u00f3digo Civil, abaixo transcrito:<br \/>\n<strong>Art. 108<\/strong><em>. N\u00e3o dispondo a lei em contr\u00e1rio, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds.<\/em><br \/>\nA norma contida nesse dispositivo tem sido reafirmada por esta Corte Superior, conforme se verifica nos seguintes julgados:<br \/>\n<em>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE RITO ORDIN\u00c1RIO &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; VALIDADE DO NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO &#8211; REGISTRO POR MEIO DE ESCRITURA P\u00daBLICA &#8211; NECESSIDADE &#8211; RECURSOS IMPROVIDOS. <\/em><strong>(AgRg no REsp 1.226.476\/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 28\/08\/2012)<\/strong><br \/>\n<em>CIVIL &#8211; PROCESSO CIVIL &#8211; RECURSO ESPECIAL &#8211; ALIENA\u00c7\u00c3O JUDICIAL DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CESS\u00c3O DE DIREITOS &#8211; ARTS. 1112 E 117, DO CPC &#8211; AUS\u00caNCIA DE REGISTRO DO T\u00cdTULO &#8211; TRANSFER\u00caNCIA DA PROPRIEDADE N\u00c3O CONSUMADA &#8211; IMPOSSIBILIDADE.<\/em><br \/>\n<em>1 &#8211; O novo C\u00f3digo Civil (Lei n\u00ba 10.406\/2002), no que tange \u00e0 forma de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade im\u00f3vel, manteve a sistem\u00e1tica adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo translativo em registro p\u00fablico apropriado (art. 1.245). Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal, \u201cn\u00e3o dispondo a lei em contr\u00e1rio, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos quem visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no Pa\u00eds\u201d.<\/em><br \/>\n<em>2 &#8211; No caso, observo que, al\u00e9m de n\u00e3o obedecer \u00e0 forma prescrita em lei, a cess\u00e3o de direitos em quest\u00e3o n\u00e3o foi levada a registro, deixando de produzir, portanto, o necess\u00e1rio efeito translativo da propriedade, fato este que permitiria a recorrente que se utilizasse do procedimento da aliena\u00e7\u00e3o judicial, inserto na lei processual civil, com vistas \u00e0 vender o im\u00f3vel em apre\u00e7o. Destarte, n\u00e3o transmitida a propriedade, mas apenas cedidos os direitos em rela\u00e7\u00e3o ao bem em contenda, imposs\u00edvel a sua aliena\u00e7\u00e3o judicial, nos termos dos arts. 1.112, IV, e art. 1.117, II, ambos do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/em><br \/>\n<em>3 &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido. <\/em><strong>(REsp 254.875\/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 30\/08\/2004, p. 289)<\/strong><br \/>\nNo caso, houve da\u00e7\u00e3o de um im\u00f3vel, neg\u00f3cio jur\u00eddico que importa transmiss\u00e3o da propriedade, sendo essencial a celebra\u00e7\u00e3o por escritura p\u00fablica, conforme previsto no art. 108, supra.<br \/>\nDesse modo, sendo imprescind\u00edvel a escritura p\u00fablica, n\u00e3o h\u00e1 falar em presun\u00e7\u00e3o de da\u00e7\u00e3o, mesmo diante da confiss\u00e3o ficta do banco.<br \/>\nDestarte, o provimento do recurso especial \u00e9 medida que se imp\u00f5e para se restaurar os comandos da senten\u00e7a, que julgou improcedentes o pedido de declara\u00e7\u00e3o \u00a0de inexist\u00eancia de d\u00e9bito.<br \/>\n<strong>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restaurar os comandos da senten\u00e7a (fls. 130\/131, e-STJ).<\/strong><br \/>\nIntimem-se.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 12 de junho de 2015.<br \/>\n<strong>MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/strong><br \/>\n<strong>Relator<\/strong><br \/>\nDJe: 22\/06\/2015<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.379.750 &#8211; PI (2013\/0118185-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S\/A ADVOGADO : RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSMEL\u00c3O TRANSPORTE LTDA E OUTROS ADVOGADO : LOURIVAL GON\u00c7ALVES DE ARA\u00daJO FILHO EMENTA RECURSO ESPECIAL. 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