{"id":11133,"date":"2015-07-08T09:12:44","date_gmt":"2015-07-08T11:12:44","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=11133"},"modified":"2015-07-08T09:12:44","modified_gmt":"2015-07-08T11:12:44","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-instrumento-publico-necessidade-de-procuracao-publica-solenidade-exigida-pela-lei-duvida-procedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11133","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Instrumento p\u00fablico \u2013 Necessidade de procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica \u2013 Solenidade exigida pela Lei \u2013 D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1051154-12.2015.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis<br \/>\n1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<br \/>\n\u00c1. C. dos S.<br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de \u00c1. C. dos S., tendo em vista a negativa em se efetuar o registro de escritura de venda e compra lavrada em 19.06.1987, perante o 4\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, na qual o suscitado, representado por A. M. F. de M. por procura\u00e7\u00e3o particular celebrada em compromisso particular de venda e compra quitado, vendeu o bem objeto da matr\u00edcula n\u00ba 24.408.<br \/>\nO \u00f3bice registr\u00e1rio tem por base a indevida utiliza\u00e7\u00e3o de instrumento particular de procura\u00e7\u00e3o para lavratura de escritura notarial de im\u00f3vel, que exige essa solenidade em virtude de seu valor, nos termos do artigo 134 do C\u00f3digo Civil de 1916.<br \/>\nSegundo o Registrador, mesmo sendo a lavratura do t\u00edtulo antiga, datada do ano de 1987, a procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica era exigida para o ato, constituindo requisito essencial para a sua validade.<br \/>\nNa presente hip\u00f3tese o vendedor, A. R., foi representado por procura\u00e7\u00e3o outorgada no compromisso particular de venda e compra quitado, datado de 30.03.1973, raz\u00e3o pela qual deve ser ratificado o neg\u00f3cio atrav\u00e9s de instrumento p\u00fablico de procura\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEsclarece, ainda, o Oficial, que na transcri\u00e7\u00e3o aquisitiva de 1938 n\u00e3o consta qualquer dado de qualifica\u00e7\u00e3o do suscitado. Juntou documentos \u00e0s fls. 04\/20.<br \/>\nO suscitado apresentou impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls.23\/38. Informa que, apesar da legisla\u00e7\u00e3o processual prever o documento p\u00fablico como da ess\u00eancia do ato ou contrato, a presente hip\u00f3tese trata de caso excepcional, uma vez que o instrumento particular de compromisso de venda e compra foi elaborado e registrado antes da publica\u00e7\u00e3o das normas que regem a mat\u00e9ria pela Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.43\/44).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nPasso a fundamentar e a decidir.<br \/>\nCom raz\u00e3o o ilustre Oficial e a Douta Promotora de Justi\u00e7a. A forma solene \u00e9 da ess\u00eancia do neg\u00f3cio jur\u00eddico da compra e venda de im\u00f3vel, conforme previsto no C\u00f3digo Civil. O artigo 108 do C\u00f3digo Civil encerra a regra geral da forma instrument\u00e1ria essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios imobili\u00e1rios, ao estabelecer que:<br \/>\n\u201cn\u00e3o dispondo a lei em contr\u00e1rio, a escritura p\u00fablica \u00e9 essencial \u00e0 validade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que visem \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia, modifica\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de direitos reais sobre im\u00f3veis de valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no pa\u00eds\u201d.<br \/>\nO requerente n\u00e3o se enquadra nas poucas exce\u00e7\u00f5es previstas em lei. Importante destacar que um dos atributos ou princ\u00edpios dos registros de im\u00f3veis \u00e9 o da legalidade, segundo o qual, nas palavras do Desembargador Marco Aur\u00e9lio Bezerra de Melo:<br \/>\no atributo da legalidade imp\u00f5e ao registrador que fa\u00e7a uma an\u00e1lise minuciosa sobre a legalidade do t\u00edtulo e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibi\u00e7\u00e3o legal dever\u00e1 recusar o registro. Se houver conflito entre a opini\u00e3o do registrador e do interessado, dever\u00e1 aquele suscitar o procedimento administrativo de d\u00favida&#8230; (Direito das coisas. ed. lumen juris, p\u00e1ginas 136\/137).<br \/>\nA argumenta\u00e7\u00e3o do suscitado \u00e9 destitu\u00edda de fundamento, sendo que quando da lavratura do t\u00edtulo (1987), j\u00e1 se exigia procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica para a pr\u00e1tica de atos, nos quais se exigiam a mesma formalidade, de acordo com o artigo 1289, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 1916.<br \/>\nMesmo na aus\u00eancia de normas elaboradas pela Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, existia um dispositivo legal prevendo a necessidade de instrumento p\u00fablico como requisito essencial para a validade do ato. No mais, conforme bem ponderou o Registrador, na transcri\u00e7\u00e3o aquisitiva de 1938 n\u00e3o consta dado qualificativo do vendedor A. R., mas apenas que este estava sendo representado por A. M. F. de M., por procura\u00e7\u00e3o outorgada no compromisso particular de venda e compra quitado, datado de 30.03.1973, sendo mais uma dos motivos a se exigir a ratifica\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico entabulado.<br \/>\nDo exposto, julgo procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de \u00c1. C. dos S., e mantenho o \u00f3bice registr\u00e1rio. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP. R. I.C<br \/>\n(DJe de 01.07.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1051154-12.2015.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo \u00c1. C. dos S. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de \u00c1. 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