{"id":11050,"date":"2015-06-09T22:32:53","date_gmt":"2015-06-10T00:32:53","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=11050"},"modified":"2015-06-09T22:32:53","modified_gmt":"2015-06-10T00:32:53","slug":"stj-civil-direito-das-sucessoes-conjuge-herdeiro-necessario-art-1-845-do-cc-regime-de-separacao-convencional-de-bens-concorrencia-com-descendente-possibilidade-art-1-829-i-do-cc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11050","title":{"rendered":"STJ: Civil &#8211; Direito das Sucess\u00f5es &#8211; C\u00f4njuge &#8211; Herdeiro necess\u00e1rio &#8211; Art. 1.845 do CC &#8211; Regime de Separa\u00e7\u00e3o Convencional de Bens &#8211; Concorr\u00eancia com descendente &#8211; Possibilidade &#8211; Art. 1.829, I, do CC."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.382.170 &#8211; SP (2013\/0131197-7)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO<\/strong><br \/>\n<strong>R.P\/AC\u00d3RD\u00c3O : MINISTRO JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : FL\u00c1VIA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : FRANCISCO CL\u00c1UDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S)<br \/>\nJOS\u00c9 BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ JUNIOR<br \/>\nFL\u00c1VIO C\u00c9SAR DE TOLEDO PINHEIRO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : SILVIA MARIA ARANHA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA<br \/>\nFERNANDO SILVA PRIORE E OUTRO(S)<br \/>\n<strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nCIVIL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. C\u00d4NJUGE. HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS. CONCORR\u00caNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.<br \/>\n1. O c\u00f4njuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio (art. 1.845 do C\u00f3digo Civil).<br \/>\n2. No regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, o c\u00f4njuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorr\u00eancia apenas quanto ao regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens prevista no art. 1.641 do C\u00f3digo Civil. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil.<br \/>\n3. Recurso especial desprovido.<br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas a seguir, prosseguindo o julgamento, ap\u00f3s o voto-vista do Sr. Ministro Raul Ara\u00fajo acompanhando a diverg\u00eancia inaugurada pelo Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e negando provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso especial, vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, Relator.<br \/>\nLavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha os Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Marco Buzzi e Marco Aur\u00e9lio Bellizze.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 22 de abril de 2015(Data do Julgamento)<br \/>\nMINISTRO JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA<br \/>\nRelator<br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.382.170 &#8211; SP (2013\/0131197-7)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : FL\u00c1VIA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : FRANCISCO CL\u00c1UDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S)<br \/>\nJOS\u00c9 BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ JUNIOR<br \/>\nFL\u00c1VIO C\u00c9SAR DE TOLEDO PINHEIRO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : SILVIA MARIA ARANHA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA<br \/>\nFERNANDO SILVA PRIORE E OUTRO(S)<br \/>\n<strong>VOTO-VENCIDO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso especial interposto por FL\u00c1VIA MATARAZZO com fundamento no art. 105, III, <em>a <\/em>e <em>c, <\/em>da Constitui\u00e7\u00e3o Federal contra ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo com a seguinte ementa:<br \/>\n<em>AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; Invent\u00e1rio. Decis\u00e3o que declarou o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite n\u00e3o herdeiro nem meeiro \u2013 Vi\u00fava que foi casada com o autor da heran\u00e7a pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional. Decis\u00e3o que contraria a lei, em especial os arts. 1.845 e 1.829 do C\u00f3digo Civil. Decis\u00e3o reformada. Agravo provido <\/em>(e-STJ, fl. 351).<br \/>\nA recorrente aponta ofensa ao art. 1.829, I, do CC\/02, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial.<br \/>\nAfirma, em s\u00edntese, que o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, com pacto nupcial, n\u00e3o concorre com herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a.<br \/>\nSustenta que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido contrariou a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a qual, no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 992.749\/MS, firmou o entendimento de que <em>tanto na separa\u00e7\u00e3o legal como na separa\u00e7\u00e3o convencional, n\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, tampouco \u00e0 concorr\u00eancia, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte <\/em>(e-STJ, fl. 383).<br \/>\nAcrescenta que o Tribunal <em>a quo violentou a vontade do defunto, concedendo heran\u00e7a ao c\u00f4njuge sobrevivente, como se fosse &#8216;herdeiro necess\u00e1rio&#8217;, quando, na verdade, a vi\u00fava \u00e9 apenas herdeira testament\u00e1ria <\/em>(e-STJ, fl. 383).<br \/>\nContrarraz\u00f5es do recurso especial (e-STJ, fls. 452\/471).<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 487\/502).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTO-VENCIDO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:<\/strong><br \/>\nNa sess\u00e3o de julgamento da Terceira Turma, aos 18\/11\/2014, o presente feito foi afetado para que o tema aqui destacado (interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02) possa ter entendimento pacificado no \u00e2mbito desta Se\u00e7\u00e3o, considerando a exist\u00eancia de precedentes divergentes nas Turmas julgadoras.<br \/>\nNa referida sess\u00e3o, tendo em vista que no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1.472.945\/RJ, realizado na sess\u00e3o do dia 23\/10\/2014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA, a Terceira Turma, por maioria de votos, modificou o entendimento que at\u00e9 ent\u00e3o prevalecia, o que foi retratado no Recurso Especial n\u00ba 992.749\/MS, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, meu voto seguiu no sentido de prestigiar a maioria, ressalvado o meu entendimento contr\u00e1rio.<br \/>\nNaquela oportunidade, se discutiu o alcance da norma do art. 1.829, I, do CC\/02, e a Terceira Turma concluiu que:<br \/>\n<em>[&#8230;] a mais adequada interpreta\u00e7\u00e3o, no que diz respeito \u00e0 separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, \u00e9 aquela que entende ter o c\u00f4njuge direitos sucess\u00f3rios em concorr\u00eancia com os herdeiros do autos da heran\u00e7a, sendo essa, de resto a interpreta\u00e7\u00e3o literal, l\u00f3gica e sistem\u00e1tica do pr\u00f3prio dispositivo [&#8230;].<\/em><br \/>\nAgora, diante da afeta\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria para esta Segunda Se\u00e7\u00e3o, apresento meu posicionamento sobre o tema, baseado no voto-vista que proferi no julgamento do aludido recurso, no qual fui vencido, para que a quest\u00e3o seja debatida por todos os ilustres componentes.<br \/>\nDe in\u00edcio, conquanto se combata no apelo nobre decis\u00e3o interlocut\u00f3ria proferida em a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio, n\u00e3o se deve aplicar a regra do art. 542, \u00a7 3\u00ba, do CPC, ao caso concreto, porque o procedimento pode se encerrar sem que haja propriamente decis\u00e3o de m\u00e9rito.<br \/>\nPresentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do m\u00e9rito do recurso especial.<br \/>\nA quest\u00e3o central da lide \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02, no que se refere ao regime de separa\u00e7\u00e3o convencional total de bens, visando definir a possibilidade de participa\u00e7\u00e3o da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite na sucess\u00e3o do autor da heran\u00e7a como herdeira necess\u00e1ria e em concorr\u00eancia com a descendente do falecido.<br \/>\nA recorrida, casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional total de bens, interp\u00f4s na origem agravo de instrumento contra decis\u00e3o proferida nos autos do invent\u00e1rio de FRANCISCO MATARAZZO, seu marido, porque n\u00e3o foi reconhecida a sua condi\u00e7\u00e3o de meeira e nem sequer de herdeira necess\u00e1ria.<br \/>\nO Tribunal local proveu o recurso porque <em>a vi\u00fava n\u00e3o foi casada com o autor da heran\u00e7a pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria <\/em>, assim <em>n\u00e3o se aplica a ela a exce\u00e7\u00e3o legal que impede certas pessoas de sucederem na condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio <\/em>(e-STJ, fl. 353). Acrescentou que essa era a vontade do falecido, que inclusive a beneficiou no testamento que deixou (e-STJ, fls. 355\/356).<br \/>\nA recorrente sustenta que c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, com pacto nupcial, n\u00e3o concorre com herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a.<br \/>\nFoge \u00e0 minha compreens\u00e3o jur\u00eddica que o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional total de bens n\u00e3o produza efeitos ap\u00f3s a morte de um dos c\u00f4njuges.<br \/>\nN\u00e3o pode haver efeito jur\u00eddico diverso para quem se casa com pacto de separa\u00e7\u00e3o total de bens, diante dos que se casam em tal regime por for\u00e7a de lei, porque a norma n\u00e3o fez tal distin\u00e7\u00e3o. Isso porque n\u00e3o tem sentido possibilitar aos c\u00f4njuges a livre escolha do regime de bens, formalizada no pacto antenupcial, para depois lhes negar os efeitos pr\u00e1ticos do regime licitamente escolhido.<br \/>\nO art. 1.687 do CC\/2002 disp\u00f5e que <em>estipulada a separa\u00e7\u00e3o de bens, estes permanecer\u00e3o sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada um dos c\u00f4njuges, que os poder\u00e1 livremente alienar ou gravar de \u00f4nus real<\/em>.<br \/>\nCabe esclarecer que o art. 1.829, I, do CC\/02 estabelece que a sucess\u00e3o leg\u00edtima \u00e9 deferida aos descendentes em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<br \/>\nPortanto, a melhor exegese \u00e9 aquela que entende n\u00e3o ser poss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o dos efeitos jur\u00eddicos do regime matrimonial <em>post mortem <\/em>na separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, devendo ser mantida a coer\u00eancia ante a vontade manifestada pelos c\u00f4njuges durante a vida em comum.<br \/>\nDessarte, pouco importa se os c\u00f4njuges permaneceram casados por poucos meses ou longos anos, pois o direito \u00e0 sucess\u00e3o n\u00e3o pode ser visto como um \u201cpr\u00eamio\u201d concedido ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, mas, sim, como um direito que lhe \u00e9 resguardado em respeito ao regime de bens que adotaram e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o que cada um quis dar \u00e0 sua prole <em>post mortem <\/em>.<br \/>\nA liberdade prevista no art. 5\u00ba, <em>caput<\/em>, da CF, \u00e9 sintetizada na autonomia da vontade no \u00e2mbito do Direito privado, desde que ele n\u00e3o o vede.<br \/>\nO princ\u00edpio da exclusividade, que rege a vida do casal e impede a interfer\u00eancia de terceiros ou do pr\u00f3prio Estado nas op\u00e7\u00f5es feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, corrobora a interpreta\u00e7\u00e3o conjunta dos arts. 1.829, I, e 1.687 do CC\/02.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 que se confundir regime de bens e direito sucess\u00f3rio, mas h\u00e1 que se interpretar, de forma sistem\u00e1tica, os dispositivos legais que permitam a preserva\u00e7\u00e3o dos fins da livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade admitida pela lei, j\u00e1 que aquele deita efeitos sobre este.<br \/>\nO regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens \u00e9 obrigat\u00f3rio tanto por for\u00e7a do pacto antenupcial quanto por for\u00e7a de lei, e os seus objetivos jur\u00eddicos devem preponderar.<br \/>\nInterpreta\u00e7\u00e3o diversa esvaziaria o art. 1.687 do CC\/02 e, por consequ\u00eancia, a livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade no momento crucial da morte de um dos c\u00f4njuges.<br \/>\nEsse \u00e9 o posicionamento de MIGUEL REALE:<br \/>\n<strong><em>Se o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens fosse considerado herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a, estar\u00edamos ferindo substancialmente o disposto no art. 1.687, sem o qual desapareceria todo o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, em raz\u00e3o do conflito inadmiss\u00edvel entre esse artigo e o art. 1.829, I, fato que jamais poder\u00e1 ocorrer numa codifica\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 inerente o princ\u00edpio da unidade sistem\u00e1tica.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Entre uma interpreta\u00e7\u00e3o que esvazia o art. 1.687 no momento crucial da morte de um dos c\u00f4njuges e uma outra que interpreta de maneira complementar os dois citados artigos, n\u00e3o se pode deixar de dar prefer\u00eancia \u00e0 segunda solu\u00e7\u00e3o, a qual, ademais, atende \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, essencial \u00e0 exegese jur\u00eddica.<\/em><br \/>\n<em>Se, no entanto, apesar da argumenta\u00e7\u00e3o por mim aqui desenvolvida, ainda persistir a d\u00favida sobre o inc. I do art. 1.829, o rem\u00e9dio ser\u00e1 emend\u00e1-lo, eliminado o adjetivo &#8220;obrigat\u00f3ria&#8221;. Com essa supress\u00e3o o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o teria a qualidade de herdeiro, &#8216;se casado com o falecido no regime de comunh\u00e3o universal, ou no de separa\u00e7\u00e3o de bens&#8217;. (&#8220;Estudos Preliminares do C\u00f3digo Civil&#8221;. Ed. Revista dos Tribunais, S\u00e3o Paulo, 2003, p\u00e1g. 63).<\/em><br \/>\nEDUARDO DE OLIVEIRA LEITE compartilha do mesmo entendimento:<br \/>\n<strong><em>A coer\u00eancia e cientificidade de Reale mais uma vez se imp\u00f5e: desconsiderar os efeitos decorrentes do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional revela-se, sen\u00e3o dif\u00edcil, imposs\u00edvel, e desconsiderar a vontade manifesta das partes materializada no pacto antenupcial implicaria invalidar um ato jur\u00eddico formal, que produziu todos os efeitos durante a vida em comum do casal e, pois, n\u00e3o poderia deixar de valer ap\u00f3s a morte de um de seus subscritores.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Desconsiderar o escopo da separa\u00e7\u00e3o convencional, devidamente materializada no formalismo do pacto antenupcial, acarretaria uma inseguran\u00e7a jur\u00eddica que fica negada veementemente, pelas mais elementares no\u00e7\u00f5es de Direito. <strong>Ou, como agudamente concluiu Daneluzzi, &#8216;os titulares dos bens tinham certeza que eles permaneceriam no \u00e2mbito de determinada fam\u00edlia; o que veio a causar esp\u00e9cie \u00e9 que essas pessoas n\u00e3o ter\u00e3o mais a mesma certeza, o que poder\u00e1 provocar inseguran\u00e7a jur\u00eddica, em que pesem as justificativas para tal mudan\u00e7a coadunarem com o anseio de transforma\u00e7\u00e3o familiar, privilegiando a afetividade, em detrimento da consanguinidade&#8217; <\/strong>(TEIXEIRA, S\u00e1lvio de Figueiredo (Coord.) \u201cComent\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil\u201d. Ed. Forense, S\u00e3o Paulo, 5\u00aa ed., 2009, v. XXI, p\u00e1g. 277\/278).<\/em><br \/>\nNo julgamento do REsp n\u00ba 1.111.095\/RJ pela Quarta Turma, o Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES proferiu voto-vista seguindo a citada orienta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria de MIGUEL REALE e concluiu que a melhor exegese do art. 1.829, I, do CC\/02 n\u00e3o \u00e9 a que considera o c\u00f4njuge sobrevivente, casado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, herdeiro necess\u00e1rio.<br \/>\nConfira-se, por oportuno, a argumenta\u00e7\u00e3o utilizada:<br \/>\n<em>De fato, o legislador reconhece aos nubentes, j\u00e1 desde o C\u00f3digo Civil de 1916, a possibilidade de autodetermina\u00e7\u00e3o no que se refere ao seu patrim\u00f4nio, autorizando-lhes a escolha do regime de bens, dentre os quais o da separa\u00e7\u00e3o total, no qual, segundo Pontes de Miranda, &#8220;os patrim\u00f4nios dos c\u00f4njuges permanecem incomunic\u00e1veis, de ordin\u00e1rio sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada c\u00f4njuge, que s\u00f3 precisa da outorga do outro c\u00f4njuge, para a aliena\u00e7\u00e3o dos bens de raiz&#8221; (Tratado de Direito Privado. S\u00e3o Paulo: Ed. Bors\u00f3i, tomo 8, p. 343), incomunicabilidade que se perpetua com o falecimento de um deles, dada a possibilidade de se excluir o c\u00f4njuge sobrevivente da qualidade de herdeiro, atrav\u00e9s de testamento, como no caso em comento.<\/em><br \/>\n<em>Assim, qualquer que seja a raz\u00e3o pela qual os c\u00f4njuges decidem por renunciar um ao patrim\u00f4nio do outro, essa determina\u00e7\u00e3o \u00e9 respeitada pela lei anterior. No novo C\u00f3digo Civil, por\u00e9m, adotada interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 1829, se conclui pela inclus\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente como herdeiro necess\u00e1rio, o que no caso de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, significa que \u00e9 concedido aos consortes liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o em vida, retirada essa, por\u00e9m, com o advento da morte, transformando a sucess\u00e3o em uma esp\u00e9cie de prote\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria.<\/em><br \/>\n<em>Cuida-se, iniludivelmente, de quebra na estrutura do sistema codificado. Com efeito, n\u00e3o h\u00e1 como compatibilizar as disposi\u00e7\u00f5es do art. 1639, que autoriza os nubentes a estipular o que lhes aprouver em rela\u00e7\u00e3o a seus bens, bem como do art. 1687, que permite a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens (afastando, inclusive, a necessidade de outorga do outro c\u00f4njuge para a aliena\u00e7\u00e3o de bens), com os termos do art. 1829, que eleva o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e0 qualidade de herdeiro necess\u00e1rio, determinando, inexoravelmente, a comunicabilidade dos patrim\u00f4nios. De fato, seria de se questionar o porqu\u00ea de se escolher a incomunicabilidade de bens, se eles necessariamente se somar\u00e3o no futuro.<\/em><br \/>\n<em>Tal inconsist\u00eancia \u00e9 apontada pelo Professor Miguel Reale, que a respeito do tema assim se pronuncia, <strong>verbis<\/strong>:<\/em><br \/>\n<em>Em um c\u00f3digo os artigos se interpretam uns pelos outros&#8221;, eis a primeira regra de Hermen\u00eautica Jur\u00eddica estabelecida pelo Jurisconsulto Jean Portalis, um dos principais elaboradores do C\u00f3digo Napole\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Desse entendimento b\u00e1sico me lembrei ao surgirem d\u00favidas quanto ao verdadeiro sentido do inciso I do art. 1.829 do novo C\u00f3digo Civil, segundo o qual a sucess\u00e3o leg\u00edtima cabe, em primeira linha, aos &#8220;descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal de bens ou da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>H\u00e1 quem entenda que, desse modo, o c\u00f4njuge seria herdeiro necess\u00e1rio tamb\u00e9m na hip\u00f3tese de ter casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens (art. 1.687), o que n\u00e3o me parece aceit\u00e1vel.<\/em><br \/>\n<em>Essa d\u00favida resulta do fato de ter o art. 1.829, supratranscrito, exclu\u00eddo o c\u00f4njuge somente no caso de &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221;. A interpreta\u00e7\u00e3o desse dispositivo isoladamente pode levar a uma conclus\u00e3o err\u00f4nea, devendo, por\u00e9m, o int\u00e9rprete situ\u00e1-lo no contexto sistem\u00e1tico das regras pertinentes \u00e0 quest\u00e3o que est\u00e1 sendo examinada. (Estudos Preliminares do C\u00f3digo Civil. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 61 e 62)<\/em><br \/>\n<em>Tecidas essas considera\u00e7\u00f5es, o ilustre professor faz um aparte para explicar a raz\u00e3o pela qual se teve por bem incluir o c\u00f4njuge como herdeiro necess\u00e1rio foi a altera\u00e7\u00e3o do regime legal de bens, da comunh\u00e3o para a comunh\u00e3o parcial, o que pode resultar em nada sobrar para o meeiro, se o patrim\u00f4nio do falecido se compuser exclusivamente de bens particulares. De todo modo, sobre a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, concluiu: Recordada a raz\u00e3o pela qual o c\u00f4njuge se tornou herdeiro,\u00a0 n\u00e3o \u00e9 demais salientar a import\u00e2ncia que o elemento hist\u00f3rico tem no processo interpretativo. Tendo, pois, presente a finalidade que o legislador tinha em vista alcan\u00e7ar, estamos em condi\u00e7\u00f5es de analisar melhor o sentido do mencionado inciso, mantida que seja sua reda\u00e7\u00e3o atual.<\/em><br \/>\n<em>Nessa ordem de id\u00e9ias, duas s\u00e3o as hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria: uma delas \u00e9 a prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.641, abrangendo v\u00e1rios casos; a outra resulta da estipula\u00e7\u00e3o feita pelos nubentes, antes do casamento, optando pela separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/em><br \/>\n<em>A obrigatoriedade da separa\u00e7\u00e3o de bens \u00e9 uma conseq\u00fc\u00eancia necess\u00e1ria do pacto conclu\u00eddo pelos nubentes, n\u00e3o sendo a express\u00e3o &#8216;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8217; aplic\u00e1vel somente nos casos relacionados no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1641.<\/em><br \/>\n<em>Essa minha conclus\u00e3o ainda mais se imp\u00f5e ao verificarmos que &#8211; se o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens fosse considerado herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a &#8211; estar\u00edamos ferindo substancialmente o disposto no art. 1687, sem o qual desapareceria todo o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, em raz\u00e3o de conflito inadmiss\u00edvel entre esse artigo e o art. 1829, inc. I, fato que jamais poder\u00e1 ocorrer numa codifica\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 inerente o princ\u00edpio da unidade sistem\u00e1tica.<\/em><br \/>\n<em>Entre uma interpreta\u00e7\u00e3o que esvazia o art. 1687 no momento crucial da morte de um dos c\u00f4njuges e uma outra que interpreta de maneira complementar os dois citados artigos, n\u00e3o se pode deixar de dar prefer\u00eancia \u00e0 segunda solu\u00e7\u00e3o, a qual, ademais, atende \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, essencial \u00e1 exegese jur\u00eddica. (Op. cit, p. 62 e 63).<\/em><br \/>\n<em>Pouco resta a acrescentar.<\/em><br \/>\n<em>De fato, a interpreta\u00e7\u00e3o ampliativa do termo &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221;, constante do art. 1829, inciso I, do C\u00f3digo Civil de 2002, para abranger n\u00e3o somente as hip\u00f3teses elencadas no art. 1640, par\u00e1grafo \u00fanico, mas tamb\u00e9m os casos em que os c\u00f4njuges estipulam a separa\u00e7\u00e3o absoluta de seus patrim\u00f4nios, n\u00e3o esbarra na inten\u00e7\u00e3o do legislador quando decide corrigir eventuais injusti\u00e7as decorrentes da altera\u00e7\u00e3o do regime legal, ao mesmo tempo em que respeita o direito de autodetermina\u00e7\u00e3o concedido aos c\u00f4njuges no atinente a seu patrim\u00f4nio tanto pela legisla\u00e7\u00e3o anterior, quanto pela presente.<\/em><br \/>\n<em>Al\u00e9m disso, se evita a perplexidade retratada no caso em comento, no qual os c\u00f4njuges de maneira cristalina e reiterada estipulam a forma de destina\u00e7\u00e3o de seus bens e acabam por ter suas determina\u00e7\u00f5es feridas, ainda que <strong>post mortem <\/strong>.<\/em><br \/>\n<em>Cumpre assinalar que a prote\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sobrevivo, para aqueles que n\u00e3o se conformam com a ren\u00fancia ao patrim\u00f4nio do falecido feita quando da escolha do regime de bens, pode se dar por outras formas que n\u00e3o sua qualifica\u00e7\u00e3o como herdeiro necess\u00e1rio, a exemplo da estipula\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio a seu favor, nos exatos moldes do presente caso.<\/em><br \/>\nNaquela oportunidade, o Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, com propriedade, consignou no seu voto-vista as seguintes conclus\u00f5es:<br \/>\n<em>&#8211; tendo sido fixado, em pacto antenupcial firmado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, em estrita observ\u00e2ncia ao referido princ\u00edpio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alter\u00e1-lo por se tratar de ato jur\u00eddico perfeito;<\/em><br \/>\n<em>&#8211; permanecendo, portanto, com plena efic\u00e1cia, o pacto antenupcial, devem ser respeitados os atos jur\u00eddicos subseq\u00fcentes, dele advindos, especialmente o testamento celebrado por um dos c\u00f4njuges;<\/em><br \/>\n<em>&#8211; existe no plano sucess\u00f3rio, influ\u00eancia ineg\u00e1vel do regime de bens no casamento, n\u00e3o se podendo afirmar que s\u00e3o absolutamente independentes e sem relacionamento no tocante \u00e0s causas e aos efeitos esses institutos que a lei particulariza nos direitos de fam\u00edlia e das sucess\u00f5es;<\/em><br \/>\n<em>&#8211; a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento pela morte dos c\u00f4njuges n\u00e3o autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada por forma diversa da admitida pelo regime de bens a que submetido o casamento e nem transforma o testamento, se feito por qualquer deles em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es da lei e levando em conta o pacto antenupcial adotado, em ato jur\u00eddico inoperante, imperfeito e inacabado.<\/em><br \/>\nO aludido julgado ficou com a seguinte ementa:<br \/>\n<em>DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS. MORTE DO VAR\u00c3O. VIG\u00caNCIA DO NOVO C\u00d3DIGO CIVIL. ATO JUR\u00cdDICO PERFEITO. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. INTERPRETA\u00c7\u00c3O SISTEM\u00c1TICA.<\/em><br \/>\n<em>1. O pacto antenupcial firmado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo de 1916 constitui ato jur\u00eddico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princ\u00edpios da autonomia da vontade e da boa-f\u00e9 objetiva. <\/em><br \/>\n<em>2. Por outro lado, ainda que afastada a discuss\u00e3o acerca de direito intertemporal e submetida a quest\u00e3o \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do Codex autoriza conclus\u00e3o no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente, nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o pode ser admitido como herdeiro necess\u00e1rio.<\/em><br \/>\n<em>3. Recurso conhecido e provido&#8221; <\/em>(REsp n\u00ba 1.111.096\/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, Rel. p. ac\u00f3rd\u00e3o Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES, Quarta Turma, DJe de 11\/02\/2010).<br \/>\nEDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, ao tratar do assunto, afirma que o art. 1.829, inciso I, do CC\/02 deve ser interpretado de forma ampla, de modo a excluir da concorr\u00eancia na heran\u00e7a o c\u00f4njuge sobrevivente com os descendentes, se casado com o falecido no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional:<br \/>\n<em>&#8216;o crucial e pol\u00eamico questionamento, sempre invocado, \u00e9 o de se a previs\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, exclui da concorr\u00eancia o c\u00f4njuge sobrevivente com os descendentes na heran\u00e7a, apenas e t\u00e3o-somente se casado com o falecido no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, isto \u00e9, refere-se apenas \u00e0 situa\u00e7\u00e3o matrimonial imposta por lei, ou abrange, indistintamente, todo e qualquer regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, tanto o legal quanto o convencional (ou consensual).<\/em><br \/>\n<strong><em>Tudo aponta para uma exegese finalista (ou teleol\u00f3gica) que guarda coer\u00eancia com o sistema civil brasileiro encarado como um todo e, portanto, tendente a interpretar a nova norma codificada de forma ampla, abrangendo, indistintamente, tanto o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens quanto o convencional <\/em><\/strong><em>(LEITE, Eduardo de Oliveira. &#8220;Coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 5\u00aa edi\u00e7\u00e3o., 2009, vol. XXI, p\u00e1g. 276).<\/em><br \/>\nZENO VELOSO, sobre o dispositivo legal supracitado, afirma que o legislador cominou um \u00f4nus (impossibilidade de concorr\u00eancia do c\u00f4njuge sobrevivente com os descendentes do falecido na heran\u00e7a) aos que se casaram no regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, porque <em>o patrim\u00f4nio que permaneceu incomunic\u00e1vel em vida n\u00e3o deve mudar de situa\u00e7\u00e3o depois da morte, pelo menos com rela\u00e7\u00e3o aos descendentes do falecido, que ficar\u00e3o com todos os bens que ele deixou, sem precisar dividi-los com o c\u00f4njuge sobrevivente <\/em>(&#8220;Direito heredit\u00e1rio do c\u00f4njuge e do companheiro&#8221;. Ed. Saraiva, S\u00e3o Paulo, 2010, p. 69\/70).<br \/>\nMARIA BERENICE DIAS defende que a reda\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02 n\u00e3o atende ao princ\u00edpio da razoabilidade, por afrontar a igualdade e a liberdade que sustentam o dogma maior da dignidade humana:<br \/>\n<strong><em>A falta de congru\u00eancia da lei torna-se mais evidente ao se atentar que, no regime convencional da separa\u00e7\u00e3o, em que um c\u00f4njuge n\u00e3o \u00e9 herdeiro do outro, o sobrevivente \u00e9 brindado com o direito de concorrer com os sucessores <\/em><\/strong><em>.<\/em><br \/>\n<em>Tratamentos t\u00e3o antag\u00f4nicos e paradoxais n\u00e3o permitem identificar a l\u00f3gica que norteou a casu\u00edstica limita\u00e7\u00e3o levada a efeito pelo legislador. <strong>Quando se depara com situa\u00e7\u00f5es que refogem \u00e0 raz\u00e3o, n\u00e3o se conseguindo chegar a uma interpreta\u00e7\u00e3o que se conforme com a justi\u00e7a, h\u00e1 que reconhecer que deixou o codificador de atender ao princ\u00edpio da razoabilidade, diretriz constitucional que cada vez mais vem sendo invocada para subtrair efic\u00e1cia a leis que afrontam os princ\u00edpios prevalentes do sistema jur\u00eddico. S\u00e3o a igualdade e a liberdade, que sustentam o dogma maior de respeito \u00e0 dignidade humana. E nada, absolutamente nada autoriza infring\u00eancia ao princ\u00edpio da igualdade, ao se darem solu\u00e7\u00f5es d\u00edspares a hip\u00f3teses id\u00eanticas e tratamento id\u00eantico a situa\u00e7\u00f5es diametralmente distintas. Tamb\u00e9m n\u00edtida \u00e9 a afronta ao princ\u00edpio da liberdade ao se facultar a escolha do regime de bens e introduzir modifica\u00e7\u00f5es que desconfiguram a natureza do instituto e alteram a vontade dos c\u00f4njuges.<\/strong><\/em><br \/>\n<em>Desarrazoado n\u00e3o disponibilizar a algu\u00e9m qualquer possibilidade de definir o destino que quer dar a seus bens. (Dispon\u00edvel em <a href=\"http:\/\/www.mariaberenice.com.br\">http:\/\/www.mariaberenice.com.br<\/a>, visualizado em 9\/10\/2014)<\/em><br \/>\nAo dizer que a reda\u00e7\u00e3o do inciso I do art. 1.829 do CC\/02 <em>\u00e9 tormentosamente terr\u00edvel <\/em>, S\u00cdLVIO DE SALVO VENOSA pontifica que <em>em mat\u00e9ria de direito heredit\u00e1rio do c\u00f4njuge, assim como do convivente, este C\u00f3digo Civil de 2002 representa uma trag\u00e9dia jur\u00eddica, um desprest\u00edgio e um despreparo do nosso meio jur\u00eddico e de nossos legisladores, tamanhas as impropriedades dos textos que afluem para perplexidades interpretativas <\/em>e acrescenta <em>que melhor ser\u00e1 que seja reescrito e que se apague o que foi feito, como uma mancha na cultura jur\u00eddica nacional <\/em>. Ressalta que <em>o mal est\u00e1 feito e a lei est\u00e1 vigente <\/em>, recomendando que <em>ela seja aplicada da forma mais socialmente aceit\u00e1vel <\/em>e adverte que injusti\u00e7as e inseguran\u00e7a sociais ser\u00e3o inevit\u00e1veis (&#8220;C\u00f3digo Civil Interpretado&#8221;, Ed. Atlas, S\u00e3o Paulo, 2010, p\u00e1g. 1.662)<br \/>\nO casal NERY tamb\u00e9m entende que a escolha do regime matrimonial deve ser preservada ap\u00f3s a morte e que a regra inserida no art. 1.829, inciso I, do CC\/02 n\u00e3o se coaduna com a finalidade do regime jur\u00eddico da separa\u00e7\u00e3o de bens:<br \/>\n<strong><em>I: 16. Separa\u00e7\u00e3o convencional. Cr\u00edtica e sugest\u00e3o \u201cde lege ferenda\u201d. <\/em><\/strong><em>O CC fez uma escolha pol\u00edtica: quis, como regra, instituir como herdeiro necess\u00e1rio o c\u00f4njuge sobrevivente. (&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>De fato, a solu\u00e7\u00e3o do CC 1829 I n\u00e3o se coaduna com a finalidade institucional do regime jur\u00eddico da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento. Manifesta\u00e7\u00f5es da doutrina e do p\u00fablico em geral evidenciam, entretanto, que a vontade da lei n\u00e3o corresponderia \u00e0 vontade geral com rela\u00e7\u00e3o, principalmente, \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro dos casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<\/em><br \/>\n<em>Destarte, fazemos sugest\u00e3o para que a norma possa ser reformada, no sentido de excluir-se do CC 1829 I a express\u00e3o \u201cobrigat\u00f3ria\u201d, bem como a remiss\u00e3o equivocada ao CC 1640 par.\u00fan.<\/em><br \/>\n<em>Com isso, n\u00e3o concorreria com o herdeiro descendente do morto o casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, em qualquer de suas modalidades (separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria e separa\u00e7\u00e3o convencional) (NERY J\u00daNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. \u201cC\u00f3digo de Processo Civil Comentado e Legisla\u00e7\u00e3o Extravagante\u201d. Ed. RT, S\u00e3o Paulo, 3\u00aa ed., 2005, p\u00e1g. 844).<\/em><br \/>\nPor isso, enquanto n\u00e3o houver a altera\u00e7\u00e3o legislativa, a melhor solu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 interpretar o texto legal de acordo com o sistema jur\u00eddico estabelecido na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no C\u00f3digo Civil.<br \/>\n\u00c9 louv\u00e1vel a posi\u00e7\u00e3o que v\u00ea na Lei Maior prote\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sobrevivente como corol\u00e1rio da dignidade da pessoa humana.<br \/>\nNo entanto, sob outro prisma, os filhos teriam diminu\u00edda sua participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a, apesar da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade pactuada em vida pelos c\u00f4njuges, na maioria das vezes, com a pretens\u00e3o de melhor proteger o direito sucess\u00f3rio da prole. E n\u00e3o se pode esquecer que os filhos tamb\u00e9m merecem a prote\u00e7\u00e3o da lei, visando a preserva\u00e7\u00e3o da sua dignidade.<br \/>\nMAURO ANTONINI, que compartilha da posi\u00e7\u00e3o aqui abra\u00e7ada, tamb\u00e9m n\u00e3o v\u00ea solu\u00e7\u00e3o para o c\u00f4njuge que pretende preservar \u00edntegro o direito sucess\u00f3rio da prole, pois a \u00fanica hip\u00f3tese que vislumbra (pacto antenupcial com cl\u00e1usula de exclus\u00e3o da concorr\u00eancia do c\u00f4njuge com os descendentes na sucess\u00e3o <em>causa mortis <\/em>), tamb\u00e9m necessitaria de um melhor olhar jur\u00eddico:<br \/>\n<strong><em>O problema n\u00e3o resolvido pelo atual C\u00f3digo \u2013 e parece ser a fonte de preocupa\u00e7\u00e3o do professor Miguel Reale \u2013 \u00e9 o receio do c\u00f4njuge, casado por separa\u00e7\u00e3o convencional, de, com sua morte, parte de seu patrim\u00f4nio se transferir ao sobrevivente e, depois, aos filhos exclusivos deste ou a um poss\u00edvel novo c\u00f4njuge. N\u00e3o se vislumbra, no entanto, sa\u00edda para essas situa\u00e7\u00f5es em face da reda\u00e7\u00e3o atual do art. 1.829, I. <\/em><\/strong><em>Uma<\/em><br \/>\n<em>solu\u00e7\u00e3o, \u201cde lege ferenda\u201d, seria a proposta pelo professor Miguel Reale, de suprimir a express\u00e3o obrigat\u00f3ria, passando a ser exclu\u00eddo da concorr\u00eancia o c\u00f4njuge casado por qualquer modalidade de separa\u00e7\u00e3o, convencional ou legal. A desvantagem seria a de que o sistema do atual C\u00f3digo, de proteger o c\u00f4njuge sobrevivente em cota heredit\u00e1ria nos bens particulares, seria desvirtuado, retrocedendo-se ao sistema do C\u00f3digo Civil de 1916, com significativo atraso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es de outros pa\u00edses, mais avan\u00e7adas, que conferem maior prote\u00e7\u00e3o ao vi\u00favo.<\/em><br \/>\n<strong><em>Outra solu\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m \u201cde lege ferenda\u201d, talvez mais apropriada, seria permitir que, no pacto antenupcial, ao se optar pela separa\u00e7\u00e3o convencional, fosse poss\u00edvel acrescentar a exclus\u00e3o da concorr\u00eancia com os descendentes na sucess\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d. <\/em><\/strong><em>A quest\u00e3o seria relegada, assim, \u00e0 op\u00e7\u00e3o dos nubentes, segundo suas conveni\u00eancias, preservando-se, em contrapartida, a possibilidade de manter a maior prote\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge pela qual optou o atual C\u00f3digo. <strong>Essa solu\u00e7\u00e3o, como salientado, demanda altera\u00e7\u00e3o legislativa por causa da norma que veda o pacto sucess\u00f3rio <\/strong>(sobre a impossibilidade de pacto sucess\u00f3rio, ainda que para fins de ren\u00fancia a direito heredit\u00e1rio, em pacto antenupcial, confira-se li\u00e7\u00e3o de MONTEIRO, Washington de Barros. \u201cCurso de Direito Civil, 21 ed. S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1983, v. II, p. 152). Essa altera\u00e7\u00e3o legislativa parece poss\u00edvel, uma vez que, por exemplo, h\u00e1 disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil Portugu\u00eas que permitem pacto sucess\u00f3rio restrito entre c\u00f4njuges no pacto antenupcial (cf. arts. 1.700 a 1.707) (PELUZO, Cezar (org.). \u201cC\u00f3digo Civil Comentado \u2013 Doutrina e Jurisprud\u00eancia. Ed. Manole, S\u00e3o Paulo, 1\u00aa ed., 2007, p\u00e1g.1.822).<\/em><br \/>\nPor fim, o ac\u00f3rd\u00e3o de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI bem expressa o meu entendimento sobre a mat\u00e9ria:<br \/>\n<em>Direito civil. Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es. Recurso especial. Invent\u00e1rio e partilha. C\u00f4njuge sobrevivente casado pelo regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura p\u00fablica. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02. Direito de concorr\u00eancia heredit\u00e1ria com descendentes do falecido. N\u00e3o ocorr\u00eancia. &#8211; Impositiva a an\u00e1lise do art. 1.829, I, do CC\/02, dentro do contexto do sistema jur\u00eddico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a tem\u00e1tica, em atenta observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e diretrizes te\u00f3ricas que lhe d\u00e3o forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confian\u00e7a leg\u00edtima, da qual brota a boa f\u00e9; a eticidade, por fim, vem complementar o sustent\u00e1culo principiol\u00f3gico que deve delinear os contornos da norma jur\u00eddica. &#8211; At\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 6.515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunh\u00e3o universal , no qual o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre \u00e0 heran\u00e7a, por j\u00e1 lhe ser conferida a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal; a partir da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunh\u00e3o parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC\/02.<\/em><br \/>\n<em>&#8211; Preserva-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de acordo com o postulado da autodetermina\u00e7\u00e3o, ao contemplar o c\u00f4njuge sobrevivente com o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hip\u00f3tese, s\u00e3o partilhados unicamente entre os descendentes.<\/em><br \/>\n<em>&#8211; O regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC\/02, \u00e9 g\u00eanero que congrega duas esp\u00e9cies: (i) separa\u00e7\u00e3o legal; (ii) separa\u00e7\u00e3o convencional . Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os c\u00f4njuges, uma vez estipulado o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, \u00e0 sua observ\u00e2ncia.<\/em><br \/>\n<strong><em>&#8211; N\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casado mediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, tampouco \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. <\/em><\/strong><em>Nos dois casos, portanto, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio.<\/em><br \/>\n<strong><em>&#8211; Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC\/02, o que geraria uma quebra da unidade sistem\u00e1tica da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens. Por isso, deve prevalecer a interpreta\u00e7\u00e3o que conjuga e torna complementares os citados dispositivos.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>&#8211; No processo analisado, a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica vivenciada pelo casal \u2013 declarada desde j\u00e1 a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal \u2013 \u00e9 a seguinte: (i) n\u00e3o houve longa conviv\u00eancia, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da heran\u00e7a j\u00e1 havia formado todo seu patrim\u00f4nio e padecia de doen\u00e7a incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura p\u00fablica, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.<\/em><br \/>\n<strong><em>&#8211; A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactua\u00e7\u00e3o quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Fam\u00edlia, n\u00e3o pode ser toldada pela imposi\u00e7\u00e3o fleum\u00e1tica do Direito das Sucess\u00f5es, porque o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio \u201ctraduz a continua\u00e7\u00e3o da personalidade do morto pela proje\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos arranjos patrimoniais feitos em vida\u201d.<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>&#8211; Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio n\u00e3o pode estabelecer limita\u00e7\u00f5es.<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>&#8211; Se o casal firmou pacto no sentido de n\u00e3o ter patrim\u00f4nio comum e, se n\u00e3o requereu a altera\u00e7\u00e3o do regime estipulado, n\u00e3o houve doa\u00e7\u00e3o de um c\u00f4njuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o c\u00f4njuge sobrevivente, quando seria livre e l\u00edcita qualquer dessas provid\u00eancias, n\u00e3o deve o int\u00e9rprete da lei al\u00e7ar o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara viola\u00e7\u00e3o ao regime de bens pactuado.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>&#8211; Haveria, induvidosamente, em tais situa\u00e7\u00f5es, a altera\u00e7\u00e3o do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos c\u00f4njuges, seria alterado o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao c\u00f4njuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da heran\u00e7a, patrim\u00f4nio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade pr\u00f3pria. <\/em><br \/>\n<em>&#8211; Por fim, cumpre invocar a boa f\u00e9 objetiva, como exig\u00eancia de lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente, ap\u00f3s manifestar de forma livre e l\u00edcita a sua vontade, n\u00e3o pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente declinou, ao estipular, no processo de habilita\u00e7\u00e3o para o casamento, conjuntamente com o autor da heran\u00e7a, o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura p\u00fablica.<\/em><br \/>\n<em>&#8211; O princ\u00edpio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interfer\u00eancia de terceiros ou do pr\u00f3prio Estado nas op\u00e7\u00f5es feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o vi\u00e1vel do art. 1.829, inc. I, do CC\/02, em conson\u00e2ncia com o art. 1.687 do mesmo c\u00f3digo, que assegura os efeitos pr\u00e1ticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade. Recurso especial provido. Pedido cautelar incidental julgado prejudicado. <\/em>(REsp n\u00ba 992.749\/MS, Terceira Turma, julgado em 1\u00ba\/12\/2009, DJe 5\/2\/2010).<br \/>\nFeitas tais considera\u00e7\u00f5es, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/2002, \u00e9 a que est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1.687 do mesmo diploma, valorizando a autonomia da vontade dos c\u00f4njuges na escolha do regime de bens, mantendo os seus efeitos jur\u00eddicos intactos ap\u00f3s a morte de um deles.<br \/>\nPara finalizar, vale lembrar o ensinamento de CL\u00d3VIS BELIV\u00c1QUA no sentido de que <em>o regime da separa\u00e7\u00e3o pode resultar de pacto antenupcial ou da imposi\u00e7\u00e3o da lei nos casos do art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico <\/em>(&#8220;C\u00f3digo Civil dos Estados Unidos do Brasil&#8221;, Ed. Paulo Azevedo Ltda., Rio de Janeiro, v. II, 1956, 11\u00aa ed, p\u00e1g. 156), o que melhor se coaduna com o disposto na norma em comento.<br \/>\nDe outra parte, a pretens\u00e3o da recorrente de redu\u00e7\u00e3o do percentual do legado deixado pelo falecido \u00e0 vi\u00fava n\u00e3o est\u00e1 respaldada em nenhuma dispositivo de lei federal, revelando a defici\u00eancia da fundamenta\u00e7\u00e3o, o que atrai a incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 284 do STF.<br \/>\nNessas condi\u00e7\u00f5es, pelo meu voto, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO <\/strong>ao recurso especial para reformar o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e declarar que a vi\u00fava sup\u00e9rstite, casada pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o ostenta a qualidade de herdeira necess\u00e1ria, mas apenas de legat\u00e1ria institu\u00edda por testamento deixado pelo finado.<br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.382.170 &#8211; SP (2013\/0131197-7)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : FL\u00c1VIA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : FRANCISCO CL\u00c1UDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S)<br \/>\nJOS\u00c9 BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ JUNIOR<br \/>\nFL\u00c1VIO C\u00c9SAR DE TOLEDO PINHEIRO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : SILVIA MARIA ARANHA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA<br \/>\nFERNANDO SILVA PRIORE E OUTRO(S)<br \/>\n<strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nCIVIL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. C\u00d4NJUGE. HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS. CONCORR\u00caNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.<br \/>\n1. O c\u00f4njuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio (art. 1.845 do C\u00f3digo Civil).<br \/>\n2. No regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, o c\u00f4njuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorr\u00eancia apenas quanto ao regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens prevista no art. 1.641 do C\u00f3digo Civil. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil.<br \/>\n3. Recurso especial desprovido.<br \/>\n<strong>VOTO VENCEDOR<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA:<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso especial cuja quest\u00e3o de fundo diz respeito \u00e0 possibilidade de o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite participar, na sucess\u00e3o, como herdeiro necess\u00e1rio \u2013 em concorr\u00eancia, portanto,com os herdeiros do falecido \u2013 nos casos de casamento realizado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<br \/>\nO ac\u00f3rd\u00e3o estadual consigna, em s\u00edntese, que &#8220;a vi\u00fava n\u00e3o foi casada com o autor da heran\u00e7a pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, assim n\u00e3o se aplica a ela a exce\u00e7\u00e3o legal que impede certas pessoas de sucederem na condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio&#8221;.<br \/>\nO relator, por seu turno, est\u00e1 a prover o recurso especial por entender, em s\u00edntese, que&#8221;n\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casado mediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, tampouco \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida ena morte&#8221;. Assevera que &#8220;a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do C\u00f3digo Civil autoria a conclus\u00e3o&#8221;.<br \/>\nInicialmente, gostaria de dizer que n\u00e3o tenho d\u00favida de que a metodologia do Direito nos sugere a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica para dirimir quest\u00f5es de maior complexidade e amplitude jur\u00eddicas.<br \/>\nMas interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica importa interpreta\u00e7\u00e3o &#8220;no sistema&#8221;, &#8220;dentro do sistema&#8221;.<br \/>\nE temos, no caso presente, dois sistemas diferentes: um \u00e9 o da partilha de bens em vida; o outro \u00e9 oda partilha de bens <em>causa mortis. <\/em>Se a mulher se separa, se divorcia e o marido morre, ela n\u00e3o herda. Esse \u00e9 o sistema de partilha em vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a uni\u00e3o, ela herda porque o C\u00f3digo a elevou \u00e0 categoria de herdeira. S\u00e3o coisas diferentes.<br \/>\nQuem determina a ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria \u00e9 o legislador. Ele pode construir umsistema para a separa\u00e7\u00e3o em vida diverso do da separa\u00e7\u00e3o por morte. E ele o fez. Ele estabeleceuum sistema para a partilha dos bens por <em>causa mortis <\/em>e outro sistema para a separa\u00e7\u00e3o em vidadecorrente do div\u00f3rcio. O legislador distinguiu. Ent\u00e3o, a interpreta\u00e7\u00e3o aqui \u00e9 sistem\u00e1tica sim, mas dentro dos respectivos sistemas. N\u00e3o posso pegar um princ\u00edpio daqui e outro princ\u00edpio dali, fazer uma miscel\u00e2nea e criar uma norma diferente daquela que est\u00e1 no C\u00f3digo.<br \/>\nEm seu voto, o relator traz \u00e0 baila, a t\u00edtulo de paradigma, ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do REsp n. 1.111.095\/RJ, precedente que, a meu ver, n\u00e3o se aplica ao presente caso.<br \/>\nAli, a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 outra. O c\u00f4njuge var\u00e3o fez um testamento em 2001, deixando a totalidade de seus bens para o sobrinho, vindo a falecer em 26 de maio de 2004, quando vigente o novo C\u00f3digo Civil,que alterou a ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria para incluir o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite como herdeiro. Logo ap\u00f3s, morre a esposa. Os herdeiros desta defendiam, ent\u00e3o, que a parte que estava reservada a elana sucess\u00e3o do falecido seria deles.<br \/>\nOra, o nosso direito \u00e9 categ\u00f3rico, e muito, ao tratar a quest\u00e3o. Dizia o C\u00f3digo Civil de1916 no art. 1.577: &#8220;A capacidade para suceder \u00e9 a do tempo da abertura da sucess\u00e3o, que seregular\u00e1 conforme a lei em vigor&#8221;. Capacidade para suceder \u00e9 exatamente a ordem da voca\u00e7\u00e3oheredit\u00e1ria, de quem sucede.<br \/>\nQual era a discuss\u00e3o naquele caso do Recurso Especial n. 1.111.095\/RJ? O c\u00f4njuge fezum testamento, deixando a totalidade dos bens para o sobrinho. Todavia, no momento em que veio afalecer, j\u00e1 havia nova ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria estabelecida pelo novel C\u00f3digo Civil. Nessecontexto, o testamento teria, necessariamente, que respeitar a participa\u00e7\u00e3o da esposa, j\u00e1 que ela,com o novo C\u00f3digo Civil, passou \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeira.<br \/>\nContudo, n\u00e3o foi esse o entendimento da Quarta Turma do STJ. E qual foi ofundamento utilizado? O do ato jur\u00eddico perfeito. Pasmem! Ato jur\u00eddico perfeito em mat\u00e9ria detestamento e naquelas condi\u00e7\u00f5es seria incab\u00edvel. Todos o sabem. \u00c9 regime jur\u00eddico. Observa-se a leida data da elabora\u00e7\u00e3o do testamento nos aspectos formais e, no aspecto sucess\u00f3rio, a data deabertura de sucess\u00e3o. Como frisado, o art. 1.577 do C\u00f3digo Civil de 1916 (art. 1.787 do novoC\u00f3digo) j\u00e1 preceituava: &#8220;A capacidade para suceder \u00e9 a do tempo da abertura da sucess\u00e3o, que seregular\u00e1 conforme a lei em vigor&#8221;. A lei \u00e9 bastante clara. N\u00e3o h\u00e1 ato jur\u00eddico contra a lei. N\u00e3o houvemudan\u00e7a da lei desrespeitando o ato jur\u00eddico. A C\u00f3digo j\u00e1 dizia que a lei vigente \u00e0 data da abertura \u00e9que regula a sucess\u00e3o.<br \/>\nA teoria do ato jur\u00eddico perfeito, lamentavelmente, em termos de aspecto jur\u00eddico,vingou. Por que lamentavelmente? Porque quebrou toda a tradi\u00e7\u00e3o do nosso direito, desde Cl\u00f3vis eCarlos Maximiliano, passando por Caio M\u00e1rio da Silva Pereira e Paulo Nader, entre outros.<br \/>\nDe qualquer modo, esse \u00e9 apenas um ac\u00f3rd\u00e3o que, quero crer, n\u00e3o prevaleceria na atualcomposi\u00e7\u00e3o da Turma julgadora. E mais: \u00e9 um ac\u00f3rd\u00e3o que n\u00e3o tem nada a ver com o caso ora emexame.<br \/>\nAqui, a quest\u00e3o que se discute n\u00e3o \u00e9 da lei vigente ao tempo da sucess\u00e3o, mas saber sea legisla\u00e7\u00e3o atual confere \u00e0 mulher casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional a condi\u00e7\u00e3o deherdeira necess\u00e1ria.<br \/>\nA Terceira Turma, ao abordar a quest\u00e3o, no julgamento dos REsps. ns. 1.430.763\/SP e1.346.324\/SP \u2013 ocorrido na assentada de 19\/8\/2014 (DJe de 2\/12\/2014) e no qual fui designadorelator para os respectivos ac\u00f3rd\u00e3os \u2013, entendeu que sim, que no regime de separa\u00e7\u00e3o convencionalde bens o c\u00f4njuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido.<br \/>\nCircunscrevo-me, portanto, a renovar, a seguir, os argumentos expendidos naquelaoportunidade, de todo aplic\u00e1veis \u00e0 hip\u00f3tese dos presentes autos:<br \/>\n&#8220;Estabelece o novo C\u00f3digo Civil, em seu art. 1.845, o seguinte: &#8216;<em>S\u00e3o herdeirosnecess\u00e1rios os descendentes, os ascendentes e o c\u00f4njuge&#8217; <\/em>. Nada mais.<br \/>\nOra, pelas mais comezinhas regras de hermen\u00eautica, sabe-se que, onde a lein\u00e3o distinguiu, n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete faz\u00ea-lo. Referido dispositivo legal n\u00e3o abrenenhuma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra, ou seja, o c\u00f4njuge ser\u00e1 sempre herdeiro necess\u00e1rio,independentemente do regime de bens adotado pelo casal.<br \/>\nE a norma contida no art. 1.829, I, do mesmo <em>codex <\/em>n\u00e3o altera essa realidade.<br \/>\nO que ali est\u00e1 definido s\u00e3o as situa\u00e7\u00f5es em que o herdeiro necess\u00e1rio c\u00f4njugeconcorre com o herdeiro necess\u00e1rio descendente. A\u00ed, sim, a lei estabelece que, adepender do regime de bens adotado, tais herdeiros necess\u00e1rios concorrem ou n\u00e3oentre si aos bens da heran\u00e7a. E percebam: a lei n\u00e3o afasta a condi\u00e7\u00e3o de herdeironecess\u00e1rio do c\u00f4njuge nos casos em que n\u00e3o admite a concorr\u00eancia; simplesmenteatribui ao descendente a primazia na ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria. Sob esse aspecto,n\u00e3o vejo nenhuma dificuldade em interpretar referido dispositivo legal. A conclus\u00e3oda eminente relatora, de n\u00e3o admitir a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio ao c\u00f4njugecasado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens, a meu ver \u2013 e com renovada v\u00eania\u2013, viola, de maneira escancarada, o j\u00e1 mencionado art. 1.845 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nA qualidade de &#8216;necess\u00e1rio&#8217; atribu\u00edda ao c\u00f4njuge n\u00e3o o torna privilegiado emrela\u00e7\u00e3o aos descendentes ou aos ascendentes do falecido. Poderia a lei simplesmentemant\u00ea-lo como herdeiro facultativo, na forma do C\u00f3digo Civil de 1916, e ainda assimdispor que ele concorreria com os descendentes e ascendentes tal qual estabelecidono atual art. 1.829, I e II. N\u00e3o era indispens\u00e1vel a condi\u00e7\u00e3o de &#8216;necess\u00e1rio&#8217; para essafinalidade. Sua inclus\u00e3o no rol de herdeiros necess\u00e1rios no novo C\u00f3digo significouavan\u00e7o apenas no que tange \u00e0 garantia conferida \u00e0 leg\u00edtima de que agora participa,embora lhe tenha lhe trazido tamb\u00e9m \u00f4nus, como o dever de conferir o valor dasdoa\u00e7\u00f5es recebidas do <em>de cujus.<\/em><br \/>\nEm resumo, entendo que a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil develimitar-se \u00e0 defini\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses em que descendentes e c\u00f4njuge sobreviventeconcorrem aos bens da heran\u00e7a, mas nunca levar \u00e0 conclus\u00e3o de que o c\u00f4njuge n\u00e3oseja herdeiro necess\u00e1rio, sob pena de ofensa ao art. 1.845.<br \/>\nN\u00e3o concordo tamb\u00e9m com a interpreta\u00e7\u00e3o dada ao art. 1.829, I, do C\u00f3digoCivil pela qual se afasta a possibilidade de o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3oconvencional de bens concorrer com o descendente na sucess\u00e3o do falecido.<br \/>\nComo decidi no voto divergente proferido no REsp n. 1.111.095\/RJ \u2013, emboraa hip\u00f3tese l\u00e1 tratada n\u00e3o seja exatamente igual \u00e0 do caso presente \u2013, &#8216;<em>importadestacar que, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em raz\u00e3o doregime de casamento ser o de comunh\u00e3o universal ou parcial, ou de separa\u00e7\u00e3oobrigat\u00f3ria, n\u00e3o fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separa\u00e7\u00e3o de bensn\u00e3o obrigat\u00f3rio, de forma que, nessa hip\u00f3tese, o c\u00f4njuge casado sob tal regime, bemcomo sob comunh\u00e3o parcial na qual n\u00e3o haja bens comuns, \u00e9 exatamente aquele quea lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, j\u00e1que, segundo a regra anterior, al\u00e9m de n\u00e3o herdar (em raz\u00e3o da presen\u00e7a dedescendentes) ainda n\u00e3o haveria bens a partilhar&#8217; <\/em>.<br \/>\nEssa, ali\u00e1s, \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o dominante hoje na doutrina nacional, embora n\u00e3oun\u00edssona. Confira-se:<br \/>\n&#8216;Retornando \u00e0 leitura e interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC, e j\u00e1 sabendoquando n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria entre descendente e c\u00f4njuge \u2013 observadasas quest\u00f5es suscitadas acima \u2013, podemos concluir que haver\u00e1, ent\u00e3o, concorr\u00eanciaentre o c\u00f4njuge sobrevivente e os descendentes do <em>de cujus <\/em>no regime dasepara\u00e7\u00e3o convencional de bens (CC, arts. 1.687 e 1.688), no regime da participa\u00e7\u00e3ofinal nos aquestos (CC, arts. 1.672 e s.) e no regime da comunh\u00e3o parcial de bens, seo autor da heran\u00e7a deixou bens particulares (quanto a tais bens), observando o queeu disse antes, quando falei na hip\u00f3tese de o casamento estar submetido a regimeda comunh\u00e3o universal, mas o <em>de cujus <\/em>ter deixado bens particulares, que, portanto,n\u00e3o se comunicam.<br \/>\nPara fixar bem o entendimento, relembre-se: o C\u00f3digo Civil, no art. 1.829, I,indicou, expressamente, os regimes de bens do casamento em que n\u00e3o ocorre aconcorr\u00eancia sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge com os descendentes, e n\u00e3o est\u00e1 citado oregime da separa\u00e7\u00e3o convencional, raz\u00e3o pela qual s\u00f3 se pode chegar a umaconclus\u00e3o: h\u00e1 concorr\u00eancia entre o c\u00f4njuge e os descendentes se o casamentoseguiu esse regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, referido no art. 1.687.<br \/>\n[&#8230;]<br \/>\nEsse pac\u00edfico e generalizado entendimento, doutrin\u00e1rio e jurisprudencial, foiabalado, todavia, por uma decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (Terceira Turma,Resp n. 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, data do julgamento: 1\u00ba-12-2009). ATurma, por unanimidade, acolheu o pedido de tr\u00eas herdeiros, filhos do de cujus,para negar a proced\u00eancia do pedido de habita\u00e7\u00e3o (<em>rectius <\/em>: habilita\u00e7\u00e3o) noinvent\u00e1rio, formulado pela madrasta deles, vi\u00fava do pai, sendo o casamentosubmetido ao regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, conforme pactoantenupcial que os nubentes haviam celebrado.<br \/>\nNa Ementa, consta que <em>&#8216;O regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens,previsto no art. 1.829, inc. I, do CC\/02, \u00e9 g\u00eanero que congrega duas esp\u00e9cies: (i)separa\u00e7\u00e3o legal, (ii) separa\u00e7\u00e3o convencional. Uma decorre da lei e a outra davontade das partes, e ambas obrigam os c\u00f4njuges, uma vez estipulado o regime desepara\u00e7\u00e3o de bens, \u00e0 sua observ\u00e2ncia. N\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casadomediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, tampouco \u00e0 concorr\u00eanciasucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes navida e na morte. Nos dois casos, portanto, o c\u00f4njuge n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio&#8217; <\/em>.<br \/>\nTrata-se de uma decis\u00e3o, data maxima venia, que viola diretamente preceitolegal (CC, art. 1.829, I). A separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (cogente) n\u00e3o se confunde com asepara\u00e7\u00e3o convencional, que decorreu da livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dosinteressados. A meu ver, o ac\u00f3rd\u00e3o do STJ, no aludido recurso especial, baralhouos conceitos de regime de bens e de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria. O art. 1.829, I, do C\u00f3digoCivil indicou, expressamente, os regimes de bens do casamento em que n\u00e3o h\u00e1concorr\u00eancia sucess\u00f3ria entre o c\u00f4njuge sobrevivente e os descendentes dofalecido. E o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens n\u00e3o est\u00e1 referido na rela\u00e7\u00e3olegal, n\u00e3o estando autorizado o int\u00e9rprete a espichar o elenco normativo, que n\u00e3opode ser ampliado, como regra excepcional que \u00e9.<br \/>\nProvavelmente, o STJ decidiu considerando o caso concreto: na \u00e9poca deseu casamento, o falecido contava cinquenta e um anos e a esposa, vinte e um; oautor da heran\u00e7a, quando se casou em segundas n\u00fapcias, j\u00e1 havia formado o seupatrim\u00f4nio e padecia de doen\u00e7a incapacitante; o casamento durou pouco tempo:apenas dez meses. Talvez isso tudo explique, mas n\u00e3o justifica, o mencionadoaresto. Esse meu posicionamento, obviamente, \u00e9 cient\u00edfico, puramente doutrin\u00e1rio, eaproveito para ratificar meu grande apre\u00e7o e admira\u00e7\u00e3o pela not\u00e1vel figura demagistrada que a Ministra Nancy Andrighi.Apesar desse julgado da Terceira Turma do STJ \u2013 que dever\u00e1 ficar sozinho\u2013, v\u00e3o prevalecer e continuar sendo aplicadas as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil: oc\u00f4njuge casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens n\u00e3o concorre comos descendentes do de cujus; o c\u00f4njuge casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3oconvencional de bens concorre, sim, com os descendentes do falecido. \u00c9 a doutrinaadotada neste livro.&#8217; (Zeno Venoso. <em>Direito heredit\u00e1rio do c\u00f4njuge e docompanheiro <\/em>, 1\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 69\/72.)<br \/>\nFl\u00e1vio Tartuce e Jos\u00e9 Fernando Sim\u00e3o referem-se ao mesmo ac\u00f3rd\u00e3oproferido no REsp n. 992.749\/MS, nos seguintes termos:<br \/>\n&#8216;[&#8230;] No Recurso Especial 992.749\/MS, decidiu a Terceira Turma do STJ oseguinte: <em>&#8216;O regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens previsto no art. 1.829, inc.I, do CC\/2002, \u00e9 g\u00eanero que congrega duas esp\u00e9cies: (i) separa\u00e7\u00e3o legal; (ii)separa\u00e7\u00e3o convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, eambas obrigam os c\u00f4njuges, uma vez estipulado o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens \u00e0sua observ\u00e2ncia. N\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casado mediante separa\u00e7\u00e3o debens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, tampouco \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, respeitando-se oregime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte&#8217; <\/em>(Informativon. 418 do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1\u00ba.12.2009).<br \/>\nMostrar a fragilidade dos argumentos adotados se faz necess\u00e1rio.<br \/>\nBasicamente dois s\u00e3o os argumentos equivocados que serviram de fundamento \u00e0decis\u00e3o.<br \/>\nO primeiro deles \u00e9 o seguinte: &#8216;O regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bensprevisto no art. 1.829, inc. I, do CC\/02, \u00e9 g\u00eanero que congrega duas esp\u00e9cies: (i)separa\u00e7\u00e3o legal; (ii) separa\u00e7\u00e3o convencional. Uma decorre da lei e a outra davontade das partes&#8217;. O grande problema do argumento \u00e9 que ele n\u00e3o encontraguarida na doutrina p\u00e1tria. Trata-se, na verdade, de tese que contraria todas asli\u00e7\u00f5es dos civilistas mais antigos aos mais novos.<br \/>\nA doutrina brasileira repudia tal entendimento, sendo que, partindo dasli\u00e7\u00f5es de Bevil\u00e1qua e chegando a Maria Helena Diniz, o desacerto da informa\u00e7\u00e3ocontida no ac\u00f3rd\u00e3o revela-se evidente.<br \/>\nA separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria n\u00e3o \u00e9 g\u00eanero e n\u00e3o congrega duas esp\u00e9cies.Trata-se de equ\u00edvoco conceitual. A <em>separa\u00e7\u00e3o de bens <\/em>\u00e9 que constitui g\u00eanero quecongrega duas esp\u00e9cies: (a) separa\u00e7\u00e3o convencional (que decorre de pactoantenupcial) e (b) separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria ou legal (regra restritiva prevista no art.1.641). Assim, o primeiro fundamento n\u00e3o \u00e9 suficiente para afastar a concorr\u00eanciasucess\u00f3ria das pessoas casadas pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria.<br \/>\nO segundo fundamento \u00e9 igualmente fr\u00e1gil (&#8216;N\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njugecasado mediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, tampouco \u00e0 concorr\u00eanciasucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes navida e na morte&#8217;). Ora, afirmar que o regime de bens <em>obriga as partes depois de suamorte revela <\/em>teratologia. <em>Obriga\u00e7\u00e3o<\/em>, como se sabe \u00e9 o v\u00ednculo jur\u00eddico entre ocredor e o devedor. Na realidade, o que afirma o julgado, utilizando-seinadequadamente a palavra <em>obriga<\/em>, \u00e9 que o <em>regime de bens produz efeitos <\/em>depoisda morte dos c\u00f4njuges e, portanto, ap\u00f3s findo o casamento. Isso porque a mortep\u00f5e fim ao casamento, permitindo, inclusive, que o sup\u00e9rstite se case novamente. Amorte p\u00f5e fim \u00e0 sociedade conjugal por for\u00e7a expressa do art. 1.571, I, do C\u00f3digoCivil e, sendo assim, o regime de bens tamb\u00e9m se extingue com a morte.<br \/>\nNa verdade, pretende a decis\u00e3o em comento utilizar-se da ideia deultratividade, ou seja, a efic\u00e1cia de um instituto que n\u00e3o mais existe. Repita-se quese a morte extingue o casamento, extingue a sociedade conjugal e tamb\u00e9m o regimede bens, n\u00e3o se admitindo que o instituto permane\u00e7a produzindo efeitos depois deextinto. Haveria algo como uma efic\u00e1cia p\u00f3stuma do regime de bens que um diaexistiu. Curiosa a interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial, porque, novamente, n\u00e3o encontraguarida na doutrina p\u00e1tria&#8217; (<em>Direito Civil: direito das sucess\u00f5es <\/em>, vol. 6., 6\u00aa ed. S\u00e3oPaulo: M\u00e9todo, 2013, p. 162\/168.)<br \/>\nPe\u00e7o v\u00eania para transcrever tamb\u00e9m esclarecedora li\u00e7\u00e3o de Mauro Antonini:<br \/>\n&#8216;[&#8230;] uma vez que o inciso I exclui a concorr\u00eancia no regime da separa\u00e7\u00e3oobrigat\u00f3ria de bens, sem mencionar a separa\u00e7\u00e3o convencional, passou-se aentender na doutrina que, sendo convencional, o c\u00f4njuge concorre \u00e0 heran\u00e7a emtodos os bens. Mant\u00e9m-se, assim, a coer\u00eancia com a regra geral enunciada: nasepara\u00e7\u00e3o convencional todos os bens s\u00e3o particulares, de modo que o vi\u00favo n\u00e3otem mea\u00e7\u00e3o a resguard\u00e1-lo, devendo ser deferida cota heredit\u00e1ria para proteg\u00ea-lo.<br \/>\nAnte a consagrada dicotomia entre separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria e convencional,aquela imposta pela lei a determinadas situa\u00e7\u00f5es, esta resultante da op\u00e7\u00e3o dosnubentes em pacto antenupcial, a doutrina majorit\u00e1ria aponta equ\u00edvoco na remiss\u00e3o,do inciso I do art. 1.829, ao art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico, pois a separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3riaest\u00e1 contemplada no art. 1.641 e o art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico, n\u00e3o diz respeito \u00e0separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria ou convencional. Diante desse equ\u00edvoco que, \u00e0 primeira vista,parecia evidente, o Projeto de Lei n. 276\/2007 (reapresenta\u00e7\u00e3o do PL n. 6.960\/2002)prop\u00f5e corrigir a remiss\u00e3o, passando a constar art. 1.641.<br \/>\nEssas conclus\u00f5es que pareciam tranquilas foram refutadas pelo professorMiguel Reale, em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo de 12 de abril de2003, no qual afirmou que a men\u00e7\u00e3o \u00e0 separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria visa a abranger tanto asepara\u00e7\u00e3o imposta por lei como a convencional. Argumenta o professor que,prevalecendo a concorr\u00eancia na separa\u00e7\u00e3o convencional, seria esvaziado o art.1.687, que disciplina o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, no momento crucial da mortede um dos c\u00f4njuges.<br \/>\nRespeitados o saber e a autoridade do ilustre professor, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvelconsiderar inclu\u00edda a separa\u00e7\u00e3o convencional na express\u00e3o separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria.<br \/>\nEm primeiro lugar, por ser, como se disse, consagrada em doutrina e jurisprud\u00eancia adicotomia entre as express\u00f5es separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, imposta por lei, e separa\u00e7\u00e3oconvencional, sem se confundi-las. Assim sendo, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, por maior que sejaa autoridade da fonte hist\u00f3rica, adotar interpreta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria ao texto expresso dalei. Por isso o professor propugna que, n\u00e3o prevalecendo a posi\u00e7\u00e3o por eledefendida, seja alterado o inciso I, para excluir a express\u00e3o obrigat\u00f3ria (em raz\u00e3o dacr\u00edtica por ele formulada, foi apresentado o Projeto de Lei n. 1.792\/2007 parapromover tal altera\u00e7\u00e3o, incluindo a separa\u00e7\u00e3o convencional nas exce\u00e7\u00f5es \u00e0concorr\u00eancia de c\u00f4njuge e descendentes).<br \/>\nEm segundo lugar, por n\u00e3o parecer verdade que a concorr\u00eancia com osdescendentes, no caso da separa\u00e7\u00e3o convencional, esvazia o art. 1.687, quedisciplina tal regime de bens. A separa\u00e7\u00e3o convencional n\u00e3o acarretava, no regimedo C\u00f3digo Civil de 1916, nem no atual, veda\u00e7\u00e3o a direito sucess\u00f3rio do c\u00f4njugesobrevivente. Pelo contr\u00e1rio, o c\u00f4njuge figurava no C\u00f3digo anterior, e ainda figurano atual, na terceira classe da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria e recolhe toda a heran\u00e7a\u00e0 falta de descendentes e ascendentes, qualquer que seja o regime de bens. Al\u00e9mdisso, no atual C\u00f3digo, como adiante ser\u00e1 visto em detalhes, o c\u00f4njuge sempreconcorre com ascendentes, qualquer que seja o regime de bens. No C\u00f3digo Civil de1916 (art. 1.611, \u00a7 1\u00ba), o casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional tinha direito aousufruto vidual; no C\u00f3digo atual, \u00e9 assegurado a ele o direito real de habita\u00e7\u00e3o.<br \/>\nComo se percebe nessas situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o h\u00e1 incompatibilidade entre prote\u00e7\u00e3opatrimonial sucess\u00f3ria ao c\u00f4njuge sobrevivente e o regime de separa\u00e7\u00e3oconvencional. Diante disso, a amplia\u00e7\u00e3o dessa prote\u00e7\u00e3o, estendendo-lhe o direito \u00e0concorr\u00eancia com os descendentes, n\u00e3o acarreta conflito com o art. 1.687.<br \/>\nEm terceiro e \u00faltimo lugar, \u00e9 de se repisar o atual C\u00f3digo ter visado \u00e0prote\u00e7\u00e3o muito mais ampla do que a do sistema anterior ao c\u00f4njuge sobrevivente.<br \/>\nProcurou, ainda, deferir-lhe cota heredit\u00e1ria, em concorr\u00eancia com os descendentes,nos bens particulres, para que n\u00e3o fique desprotegido na viuvez. A concorr\u00eancia nasepara\u00e7\u00e3o convencional est\u00e1 afinada com esses princ\u00edpios. Seria incoerenteassegurar ao casado pela comunh\u00e3o parcial cota na heran\u00e7a dos bens particulares,ainda que sejam os \u00fanicos deixados pelo de cujus, e n\u00e3o conferir o mesmo direito aocasado pela separa\u00e7\u00e3o convencional. Quando se casaram pela comunh\u00e3o parcial, ointuito foi evitar a comunica\u00e7\u00e3o dos bens anteriores ao casamento. Apesar dessaop\u00e7\u00e3o dos nubentes, na sucess\u00e3o, o vi\u00favo ter\u00e1 participa\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria nessesbens. Pela mesma raz\u00e3o deve ser assegurada cota na heran\u00e7a dos bens particularesquando se trata de separa\u00e7\u00e3o convencional&#8217; (<em>C\u00f3digo Civil comentado,<\/em>Coordenador Ministro Cezar Peluso, 4\u00aa ed. Barueri: Manole, 2010, p. 2.153\/54.)<br \/>\nDiversos outros autores de nomeada seguem a mesma trilha, entre os quais sedestacam Caio M\u00e1rio da Silva Pereira (<em>Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil: Direito dasSucess\u00f5es <\/em>, vol. VI, 17\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 132\/133); Maria HelenaDiniz (<em>Direito das Sucess\u00f5es<\/em>, 21\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007, p. 113); F\u00e1bio UlhoaCoelho (<em>Curso de Direito Civil<\/em>, vol. 5, 1\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006, p. 259\/260);Luiz Paulo Vieira de Carvalho (<em>Direito Civil: quest\u00f5es fundamentais e controv\u00e9rsiasna parte geral, no direito de fam\u00edlia e no direito das sucess\u00f5es <\/em>, 3\u00aa ed. Niter\u00f3i:Impetus, 2009, p. 283).<br \/>\nNo mesmo sentido, caminha o Enunciado n. 270 do Conselho da Justi\u00e7aFederal, aprovado na III Jornada de Direito Civil:<br \/>\n&#8216;<em>O art. 1.829, inc. I, s\u00f3 assegura ao c\u00f4njuge sobrevivente o direito deconcorr\u00eancia com os descendentes do autor da heran\u00e7a quando casados noregime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ou, se casados nos regimes dacomunh\u00e3o parcial ou participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos, o falecido possu\u00edsse bensparticulares, hip\u00f3teses em que a concorr\u00eancia se restringe a tais bens, devendo osbens comuns (mea\u00e7\u00e3o) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.&#8217;<\/em><br \/>\nAcentuo ainda que o art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, ao elencar os regimes debens nos quais n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia entre c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e descendentes dofalecido, menciona o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria e faz constar entre par\u00eanteses o art.1.640, par\u00e1grafo \u00fanico. Significa dizer que a separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria a que alude o<br \/>\ndispositivo \u00e9 aquela prevista no artigo mencionado entre par\u00eanteses.<br \/>\nComo registrado na doutrina de Mauro Antonini, j\u00e1 referida, a men\u00e7\u00e3o ao art.1.640 constitui equ\u00edvoco a ser sanado. Tal dispositivo legal n\u00e3o trata da quest\u00e3o. Arefer\u00eancia correta \u00e9 ao art. 1.641, que elenca os casos em que \u00e9 obrigat\u00f3ria a ado\u00e7\u00e3odo regime de separa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNessas circunst\u00e2ncias, uma \u00fanica conclus\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel: quando o art. 1.829,I, do CC diz separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, est\u00e1 referindo-se apenas \u00e0 separa\u00e7\u00e3o legalprevista no art. 1.641, cujo rol n\u00e3o inclui a separa\u00e7\u00e3o convencional. Parece-meelementar o racioc\u00ednio.&#8221;<br \/>\nAnte o exposto, e com devida v\u00eania do eminente relator, <strong>nego provimento ao recursoespecial<\/strong>.<br \/>\n\u00c9 o voto.<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/strong><br \/>\n<strong>SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nN\u00famero Registro: 2013\/0131197-7 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.382.170 \/ SP<\/strong><br \/>\nN\u00fameros Origem: 00076459620118260000 00229444120108260100 100100229440 229444120108260100<br \/>\n76459620118260000<br \/>\nPAUTA: 11\/02\/2015 JULGADO: 11\/02\/2015<br \/>\n<strong>Relator<\/strong><br \/>\nExmo. Sr. Ministro <strong>MOURA RIBEIRO<\/strong><br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER<br \/>\n<strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : FL\u00c1VIA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : FRANCISCO CL\u00c1UDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S)<br \/>\nJOS\u00c9 BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ JUNIOR<br \/>\nFL\u00c1VIO C\u00c9SAR DE TOLEDO PINHEIRO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : SILVIA MARIA ARANHA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA<br \/>\nFERNANDO SILVA PRIORE E OUTRO(S)<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<br \/>\n<strong>SUSTENTA\u00c7\u00c3O ORAL<\/strong><br \/>\nSustentou oralmente o Dr. FRANCISCO CL\u00c1UDIO DE ALMEIDA SANTOS, pela<br \/>\nRECORRENTE FL\u00c1VIA MATARAZZO.<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O<\/strong><br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3orealizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nAp\u00f3s o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, Relator, dando parcial provimento aorecurso especial, e o voto do Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha inaugurando a diverg\u00eancia enegando provimento ao recurso especial, pediu VISTA o Sr. Ministro Raul Ara\u00fajo.<br \/>\nAguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, AntonioCarlos Ferreira, Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, Marco Buzzi e Marco Aur\u00e9lio Bellizze.<br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.382.170 &#8211; SP (2013\/0131197-7)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : FL\u00c1VIA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : FRANCISCO CL\u00c1UDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S)<br \/>\nJOS\u00c9 BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ JUNIOR<br \/>\nFL\u00c1VIO C\u00c9SAR DE TOLEDO PINHEIRO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : SILVIA MARIA ARANHA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA<br \/>\nFERNANDO SILVA PRIORE E OUTRO(S)<br \/>\n<strong>VOTO-VISTA<\/strong><br \/>\n<strong>MINISTRO RAUL ARA\u00daJO:<\/strong><br \/>\nNo presente recurso especial, houve dissenso entre os votos do ilustre <strong>MinistroMOURA RIBEIRO<\/strong>, relator do feito, e do eminente <strong>Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DENORONHA<\/strong>, que inaugurou a diverg\u00eancia.<br \/>\nDiante da riqueza dos debates e da qualidade dos votos proferidos, pedi vista dosautos para uma melhor capacita\u00e7\u00e3o acerca da controv\u00e9rsia, quanto \u00e0 quest\u00e3o.<br \/>\nO cerne do debate, como j\u00e1 devidamente salientado nos votos divergentes, cinge-se \u00e0interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, mais especificamente quanto \u00e0 qualidade de herdeironecess\u00e1rio conferida ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, quando casado com o falecido sob o regime desepara\u00e7\u00e3o convencional de bens.<br \/>\nA norma pertinente do C\u00f3digo Civil de 2002 tem o seguinte enunciado:<em>&#8220;Art. 1.829. <strong>A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte <\/strong>:<\/em><br \/>\n<em>I &#8211; <strong>aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvose casado este com o falecido no regime <\/strong>da comunh\u00e3o universal, ou no<strong>da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico)<\/strong>, ou se, noregime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixadobens particulares;<\/em><br \/>\n<em>II &#8211; (&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>III &#8211; (&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>IV &#8211; (&#8230;).&#8221; <\/em>(grifou-se)<br \/>\nA diverg\u00eancia estabelecida reside, basicamente, na equipara\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o da hip\u00f3tesede regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens \u00e0 de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (expressamentedisciplinada no art. 1.641 do CC\/2002), para fins de inclus\u00e3o ou n\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente no rolde herdeiros necess\u00e1rios do falecido.<br \/>\nO eminente <strong>Ministro MOURA RIBEIRO <\/strong>adotou a seguinte interpreta\u00e7\u00e3o para oreferido dispositivo legal, em resumo:<br \/>\n<em>&#8220;A quest\u00e3o central da lide \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC, noque se refere ao regime da separa\u00e7\u00e3o convencional total de bens,visando definir a possibilidade de participa\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite nasucess\u00e3o como herdeiro necess\u00e1rio em concorr\u00eancia com a descendentedo falecido.<\/em><br \/>\n<em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<\/em><br \/>\n<em>Pois bem. Foge \u00e0 minha compreens\u00e3o jur\u00eddica o regime da separa\u00e7\u00e3oconvencional total de bens que produza efeitos ap\u00f3s a morte de um dosc\u00f4njuges.<\/em><br \/>\n<em>N\u00e3o pode haver efeito jur\u00eddico diverso para quem se casa com pacto desepara\u00e7\u00e3o total de bens, diante dos que se casam em tal regime por for\u00e7ade lei, porque a norma n\u00e3o fez tal distin\u00e7\u00e3o. Isso porque n\u00e3o faz sentidopossibilitar aos c\u00f4njuges a livre escolha do regime de bens, formalizadano pacto antenupcial, para depois negar os efeitos pr\u00e1ticos do regimelicitamente escolhido.<\/em><br \/>\n<em>O art. 1.687 do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e que &#8220;estipulada a separa\u00e7\u00e3o debens, estes permanecer\u00e3o sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada um dosc\u00f4njuges, que os poder\u00e1 livremente alienar ou gravar de \u00f4nus real.&#8221;<\/em><br \/>\n<em>Cabe esclarecer que o art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil estabelece que asucess\u00e3o leg\u00edtima \u00e9 deferida aos descendentes em concorr\u00eancia com oc\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime dasepara\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/em><br \/>\n<em>Portanto, a melhor exegese \u00e9 aquela que entende n\u00e3o ser poss\u00edvel aaltera\u00e7\u00e3o dos efeitos jur\u00eddicos do regime matrimonial post mortem nasepara\u00e7\u00e3o convencional de bens, devendo ser mantida a coer\u00eancia antea vontade manifestada pelos c\u00f4njuges durante a vida em comum.<\/em><br \/>\n<em>Dessarte, pouco importa se os c\u00f4njuges permaneceram casados porpoucos meses ou longos anos, pois o direito \u00e0 sucess\u00e3o n\u00e3o pode servisto como um \u201cpr\u00eamio&#8221; concedido ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, mas sim comoum direito que lhe \u00e9 resguardado, em respeito ao regime de bens queadotaram e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o que cada um quis dar \u00e0 sua prole post mortem.<\/em><br \/>\n<em>A liberdade, prevista no art. 5\u00ba, caput, da CF, \u00e9 sintetizada na autonomiada vontade no \u00e2mbito do Direito privado.<\/em><br \/>\n<em>O princ\u00edpio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda ainterfer\u00eancia de terceiros ou do pr\u00f3prio Estado nas op\u00e7\u00f5es feitaslicitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vidafamiliar, corrobora a interpreta\u00e7\u00e3o conjunta dos arts. 1.829, I, e 1.687do C\u00f3digo Civil.<\/em><br \/>\n<em>N\u00e3o h\u00e1 que se confundir regime de bens e direito sucess\u00f3rio, mas h\u00e1 quese interpretar, de forma sistem\u00e1tica, os dispositivos legais que permitam apreserva\u00e7\u00e3o dos fins da livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade admitida pela lei.<\/em><br \/>\n<em>O regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens \u00e9 obrigat\u00f3rio tanto por for\u00e7a dopacto antenupcial quanto por for\u00e7a de lei e os seus objetivos jur\u00eddicosdevem preponderar.<\/em><br \/>\n<em>Interpreta\u00e7\u00e3o diversa esvaziaria o art. 1.687 do C\u00f3digo Civil e, porconsequ\u00eancia, a livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade no momento crucial damorte de um dos c\u00f4njuges.<\/em><br \/>\n<em>Esse \u00e9 o posicionamento de MIGUEL REALE:<\/em><br \/>\n<em>Se o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens fosseconsiderado herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a,estar\u00edamos ferindo substancialmente o disposto no art. 1.687,sem o qual desapareceria todo o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens,em raz\u00e3o do conflito inadmiss\u00edvel entre esse artigo e o art. 1.829,I, fato que jamais poder\u00e1 ocorrer numa codifica\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9inerente o princ\u00edpio da unidade sistem\u00e1tica.<\/em><br \/>\n<em>Entre uma interpreta\u00e7\u00e3o que esvazia o art. 1.687 no momentocrucial da morte de um dos c\u00f4njuges e uma outra que interpretade maneira complementar os dois citados artigos, n\u00e3o se podedeixar de dar prefer\u00eancia \u00e0 segunda solu\u00e7\u00e3o, a qual, ademais,atende \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, essencial \u00e0 exegese jur\u00eddica.<\/em><br \/>\n<em>Se, no entanto, apesar da argumenta\u00e7\u00e3o por mim aquidesenvolvida, ainda persistir a d\u00favida sobre o inc. I do art.1.829, o rem\u00e9dio ser\u00e1 emend\u00e1-lo, eliminado o adjetivo&#8221;obrigat\u00f3ria&#8221;. Com essa supress\u00e3o o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3oteria a qualidade de herdeiro, &#8220;se casado com o falecido noregime de comunh\u00e3o universal, ou no de separa\u00e7\u00e3o de bens&#8221;.(&#8220;Estudos Preliminares do C\u00f3digo Civil&#8221;. Ed. Revista dosTribunais, S\u00e3o Paulo, 2003, p\u00e1g. 63).<\/em><br \/>\n<em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<\/em><br \/>\n<em>No julgamento do REsp n\u00ba 1.111.095\/RJ, pela Quarta Turma, o MinistroFERNANDO GON\u00c7ALVES proferiu voto-vista, seguindo a citadaorienta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria de MIGUEL REALE, e concluiu que a melhorexegese do art. 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil n\u00e3o \u00e9 a que considera oc\u00f4njuge sobrevivente, casado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional debens, herdeiro necess\u00e1rio. Confira-se, por oportuno, a argumenta\u00e7\u00e3outilizada:<\/em><br \/>\n<em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<\/em><br \/>\n<em>Naquela oportunidade, o Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, compropriedade, consignou no seu voto-vista as seguintes conclus\u00f5es:<\/em><br \/>\n<em>&#8211; tendo sido fixado em pacto antenupcial firmado sob a \u00e9gide do C\u00f3digoCivil de 1916, o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, em estrita observ\u00e2ncia aoreferido princ\u00edpio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderiaalter\u00e1-lo por se tratar de ato jur\u00eddico perfeito;<\/em><br \/>\n<em>&#8211; permanecendo, portanto, com plena efic\u00e1cia o pacto antenupcial,devem ser respeitados os atos jur\u00eddicos subsequentes, dele advindos,especialmente o testamento celebrado por um dos c\u00f4njuges;<\/em><br \/>\n<em>&#8211; existe no plano sucess\u00f3rio, influ\u00eancia ineg\u00e1vel do regime de bens nocasamento, n\u00e3o se podendo afirmar que s\u00e3o absolutamenteindependentes e sem relacionamento no tocante \u00e0s causas e aos efeitosesses institutos que a lei particulariza nos direitos de fam\u00edlia e dassucess\u00f5es;<\/em><br \/>\n<em>&#8211; a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento pela morte dos c\u00f4njuges n\u00e3o autoriza que apartilha de seus bens particulares seja realizada por forma diversa daadmitida pelo regime de bens a que submetido o casamento e nemtransforma o testamento, se feito por qualquer deles em conformidadecom as disposi\u00e7\u00f5es da lei e levando em conta o pacto antenupcialadotado, em ato jur\u00eddico inoperante, imperfeito e acabado.<\/em><br \/>\n<em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<\/em><br \/>\n<em>Enquanto n\u00e3o houver a altera\u00e7\u00e3o legislativa, a melhor solu\u00e7\u00e3o ser\u00e1interpretar o texto legal de acordo com o sistema jur\u00eddico estabelecidona Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no C\u00f3digo Civil.<\/em><br \/>\n<em>\u00c9 louv\u00e1vel a posi\u00e7\u00e3o que v\u00ea na Lei Maior prote\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njugesobrevivente como corol\u00e1rio da dignidade da pessoa humana.<\/em><br \/>\n<em>No entanto, sob outro prisma, os filhos teriam diminu\u00edda suaparticipa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a, apesar da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontadepactuada em vida pelos c\u00f4njuges, na maioria das vezes, com a pretens\u00e3ode melhor proteger o direito sucess\u00f3rio de sua prole. E n\u00e3o se podeesquecer que os filhos tamb\u00e9m merecem a prote\u00e7\u00e3o da lei, visando apreserva\u00e7\u00e3o da sua dignidade.<\/em><br \/>\n<em>MAURO ANTONINI, que compartilha da posi\u00e7\u00e3o adotada pelo Relator,tamb\u00e9m n\u00e3o v\u00ea solu\u00e7\u00e3o para o c\u00f4njuge que pretende preservar \u00edntegro odireito sucess\u00f3rio da prole, pois a \u00fanica hip\u00f3tese que vislumbra (pactoantenupcial com cl\u00e1usula de exclus\u00e3o da concorr\u00eancia do c\u00f4njuge comos descendentes na sucess\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d) tamb\u00e9m necessitaria dealtera\u00e7\u00e3o legislativa:<\/em><br \/>\n<em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<\/em><br \/>\n<em>Feitas tais considera\u00e7\u00f5es, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, doC\u00f3digo Civil, \u00e9 a que est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1.687do mesmo diploma, valorizando a autonomia privada da vontade daspartes na escolha do regime de bens, mantendo os seus efeitos jur\u00eddicosintactos ap\u00f3s a morte.<\/em><br \/>\n<em>Nessas condi\u00e7\u00f5es, pelo meu voto, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO <\/strong>aorecurso especial para reformar o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e declarar que avi\u00fava sup\u00e9rstite, casada pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens,n\u00e3o ostenta a qualidade de herdeira necess\u00e1ria, mas apenas de legat\u00e1riainstitu\u00edda por testamento do finado.&#8221;<\/em><br \/>\nO preclaro <strong>Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA<\/strong>, por sua vez, abriu adiverg\u00eancia, proferindo voto oral na sess\u00e3o de julgamento, fazendo remiss\u00e3o aos fundamentos deoutro voto proferido em caso an\u00e1logo (REsp 1.430.763\/SP). Naquele julgado, assim se manifestou,em s\u00edntese:<br \/>\n<em>&#8220;Estabelece o novo C\u00f3digo Civil, em seu art. 1.845, o seguinte: &#8220;S\u00e3oherdeiros necess\u00e1rios os descendentes, os ascendentes e o c\u00f4njuge&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>Nada mais.<\/em><br \/>\n<em>Ora, pelas mais comezinhas regras de hermen\u00eautica, sabe-se que, onde alei n\u00e3o distinguiu, n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete faz\u00ea-lo. Referido dispositivolegal n\u00e3o abre nenhuma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra, ou seja, o c\u00f4njuge ser\u00e1 sempre<\/em><br \/>\n<em>herdeiro necess\u00e1rio, independentemente do regime de bens adotado pelocasal.<\/em><br \/>\n<em>E a norma contida no art. 1.829, I, do mesmo codex n\u00e3o altera essarealidade. O que ali est\u00e1 definido s\u00e3o as situa\u00e7\u00f5es em que o herdeironecess\u00e1rio c\u00f4njuge concorre com o herdeiro necess\u00e1rio descendente. Ea\u00ed, sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, taisherdeiros necess\u00e1rios concorrem ou n\u00e3o entre si aos bens da heran\u00e7a. Epercebam: a lei n\u00e3o afasta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio doc\u00f4njuge nos casos em que n\u00e3o admite a concorr\u00eancia; simplesmenteatribui ao descendente a primazia na ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria. Sobesse aspecto, n\u00e3o vejo nenhuma dificuldade em interpretar referidodispositivo legal. A conclus\u00e3o da eminente relatora, de n\u00e3o admitir acondi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio ao c\u00f4njuge casado sob o regime desepara\u00e7\u00e3o total de bens, a meu ver \u2013 e com renovada v\u00eania \u2013, viola, demaneira escancarada, o j\u00e1 mencionado art. 1.845 do C\u00f3digo Civil.<\/em><br \/>\n<em>A qualidade de &#8220;necess\u00e1rio&#8221; atribu\u00edda ao c\u00f4njuge n\u00e3o o tornaprivilegiado em rela\u00e7\u00e3o aos descendentes ou aos ascendentes dofalecido. Poderia a lei simplesmente mant\u00ea-lo como herdeiro facultativo,na forma do C\u00f3digo Civil de 1916, e ainda assim dispor que eleconcorreria com os descendentes e ascendentes tal qual estabelecido noatual art. 1.829, I e II. N\u00e3o era indispens\u00e1vel a condi\u00e7\u00e3o de &#8220;necess\u00e1rio&#8221;para essa finalidade. Sua inclus\u00e3o no rol de herdeiros necess\u00e1rios nonovo C\u00f3digo significou avan\u00e7o apenas no que tange \u00e0 garantiaconferida \u00e0 leg\u00edtima de que agora participa, embora lhe tenha trazidotamb\u00e9m \u00f4nus, como o dever de conferir o valor das doa\u00e7\u00f5es recebidas dode cujus.<\/em><br \/>\n<em>Em resumo, entendo que a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civildeve limitar-se \u00e0 defini\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses em que descendentes e c\u00f4njugesobrevivente concorrem aos bens da heran\u00e7a, mas nunca levar \u00e0conclus\u00e3o de que o c\u00f4njuge n\u00e3o seja herdeiro necess\u00e1rio, sob pena deofensa ao art. 1.845.<\/em><br \/>\n<em>N\u00e3o concordo tamb\u00e9m com a interpreta\u00e7\u00e3o dada ao art. 1.829, I, doC\u00f3digo Civil pela qual se afasta a possibilidade de o c\u00f4njuge casado noregime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens concorrer com o descendentena sucess\u00e3o do falecido.<\/em><br \/>\n<em>Como decidi no voto divergente proferido no REsp n. 1.111.095\/RJ \u2013,embora a hip\u00f3tese l\u00e1 tratada n\u00e3o seja exatamente igual \u00e0 do casopresente \u2013, &#8216;<\/em>importa destacar que, se a lei fez algumas ressalvas quanto aodireito de herdar em raz\u00e3o do regime de casamento ser o de comunh\u00e3ouniversal ou parcial, ou de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, n\u00e3o fez nenhuma quando oregime escolhido for o de separa\u00e7\u00e3o de bens n\u00e3o obrigat\u00f3rio, de forma que,nessa hip\u00f3tese, o c\u00f4njuge casado sob tal regime, bem como sob comunh\u00e3oparcial na qual n\u00e3o haja bens comuns, \u00e9 exatamente aquele que a lei buscouproteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, j\u00e1 que,segundo a regra anterior, al\u00e9m de n\u00e3o herdar (em raz\u00e3o da presen\u00e7a dedescendentes) ainda n\u00e3o haveria bens a partilhar&#8217;<em>.<\/em><br \/>\n<em>Essa, ali\u00e1s, \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o dominante hoje na doutrina nacional, emboran\u00e3o un\u00edssona. Confira-se:<\/em><br \/>\n<em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<\/em><br \/>\n<em>No mesmo sentido, caminha o Enunciado n. 270 do Conselho da Justi\u00e7aFederal, aprovado na III Jornada de Direito Civil:<\/em><br \/>\n<em>&#8220;O art. 1.829, inc. I, s\u00f3 assegura ao c\u00f4njuge sobrevivente odireito de concorr\u00eancia com os descendentes do autor daheran\u00e7a quando casados no regime da separa\u00e7\u00e3o convencionalde bens ou, se casados nos regimes da comunh\u00e3o parcial ouparticipa\u00e7\u00e3o final nos aquestos, o falecido possu\u00edsse bensparticulares, hip\u00f3teses em que a concorr\u00eancia se restringe a taisbens, devendo os bens comuns (mea\u00e7\u00e3o) ser partilhadosexclusivamente entre os descendentes.&#8221;<\/em><br \/>\n<em>Acentuo ainda que o art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, ao elencar os regimesde bens nos quais n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia entre c\u00f4njuge sup\u00e9rstite edescendentes do falecido, menciona o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria e fazconstar entre par\u00eanteses o art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico. Significa dizerque a separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria a que alude o dispositivo \u00e9 aquela previstano artigo mencionado entre par\u00eanteses.<\/em><br \/>\n<em>Como registrado na doutrina de Mauro Antonini, j\u00e1 referida, a men\u00e7\u00e3oao art. 1.640 constitui equ\u00edvoco a ser sanado. Tal dispositivo legal n\u00e3otrata da quest\u00e3o. A refer\u00eancia correta \u00e9 ao art. 1.641, que elenca oscasos em que \u00e9 obrigat\u00f3ria a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Nessas circunst\u00e2ncias, uma \u00fanica conclus\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel: quando o art.1.829, I, do CC diz separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, est\u00e1 referindo-se apenas \u00e0separa\u00e7\u00e3o legal prevista no art. 1.641, cujo rol n\u00e3o inclui a separa\u00e7\u00e3oconvencional. Parece-me elementar o racioc\u00ednio.&#8221;<\/em><br \/>\nCom a devida v\u00eania do eminente <strong>Ministro Moura Ribeiro<\/strong>, acompanho adiverg\u00eancia inaugurada pelo eminente <strong>Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha<\/strong>.<br \/>\nDe in\u00edcio, a prop\u00f3sito do tema ora em debate, \u00e9 importante registrar a not\u00f3riainten\u00e7\u00e3o do legislador em conferir especial aten\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite na seara do direitosucess\u00f3rio, com as altera\u00e7\u00f5es perpetradas no novo C\u00f3digo Civil, elevando-o \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeirodo c\u00f4njuge falecido.<br \/>\nTal preocupa\u00e7\u00e3o do legislador assenta-se na ideia de garantir ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstitecondi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas para sua sobreviv\u00eancia, de modo a n\u00e3o ficar completamente desamparado com ofalecimento de seu consorte. A real inten\u00e7\u00e3o do legislador sinaliza no sentido da preserva\u00e7\u00e3o dom\u00ednimo de dignidade do c\u00f4njuge sobrevivente, ap\u00f3s a morte do outro.<br \/>\nNesse sentido, confira-se a li\u00e7\u00e3o de <strong>Giselda Hironaka <\/strong>sobre o tema:<br \/>\n<em>&#8220;(&#8230;) <strong>E nessa ordem de valores parece ter andado bem o legisladorquando elevou o c\u00f4njuge e o companheiro a sucessores em grau deconcorr\u00eancia com os descendentes e ascendentes do de cujus, emquota-parte dependente da verifica\u00e7\u00e3o de certos pressupostos que ser\u00e3odevidamente analisados nos t\u00f3picos pertinentes. \u00c9 que, em fazendo comque o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite concorra na sucess\u00e3o do morto, premia aqueleque esteve a seu lado at\u00e9 o momento de sua morte sem indagar se estecontribuiu ou n\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o dos bens postos em sucess\u00e3o. <\/strong>Mas n\u00e3odeixa tamb\u00e9m de privilegiar os descendentes do autor da heran\u00e7a,garantindo-lhes meios de iniciar ou dar continuidade as suas vidas (&#8230;)&#8221;.<\/em>(Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes, <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil<\/em>,vol. 20, coord. Ant\u00f4nio Junqueira de Azevedo, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007, p\u00e1g.14 &#8211; grifou-se)<br \/>\nNo que se refere especificamente \u00e0 controv\u00e9rsia ora analisada, a solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o sepode dissociar da consolidada regra de hermen\u00eautica segundo a qual n\u00e3o \u00e9 admitida a interpreta\u00e7\u00e3oextensiva de norma excepcional que restringe direitos, sob pena de viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpiosconstitucionais da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da separa\u00e7\u00e3o dos poderes. Como bem ressaltado pelo em.<strong>Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha <\/strong>em seu voto, &#8220;<em>sabe-se que, onde a lei n\u00e3o distinguiu, n\u00e3ocabe ao int\u00e9rprete faz\u00ea-lo <\/em>&#8220;.<br \/>\nCom efeito, a regra insculpida no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil \u00e9 literal no sentido demencionar que somente o c\u00f4njuge casado sob o &#8220;regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens&#8221; n\u00e3o podeconcorrer com os descendentes do <em>de cujus<\/em>, sem nenhuma remiss\u00e3o ao &#8220;regime da separa\u00e7\u00e3oconvencional&#8221;.<br \/>\nNesse sentido, transcreve-se trecho do voto proferido pelo ilustre <strong>Ministro RicardoVillas B\u00f4as Cueva<\/strong>, no julgamento do REsp 1.472.945\/RJ, que analisou hip\u00f3tese an\u00e1loga \u00e0presente, <em>verbis <\/em>:<br \/>\n<em>&#8220;Com efeito, o c\u00f4njuge sobrevivente, casado sob a \u00e9gide do regime desepara\u00e7\u00e3o convencional, foi inegavelmente, elevado \u00e0 categoria deherdeiro necess\u00e1rio, como se afere do teor do art. 1.845 do C\u00f3digo Civilde 2002. Por conseguinte, passou a concorrer com os descendentes nasucess\u00e3o leg\u00edtima, j\u00e1 que o referido regime n\u00e3o foi arrolado comoexce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da concorr\u00eancia posta no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil.<\/em><br \/>\n<em>O artigo indicou expressamente quais os regimes de bens n\u00e3ocomportariam a concorr\u00eancia entre o c\u00f4njuge sobrevivente e osdescendentes do falecido, n\u00e3o havendo refer\u00eancia alguma ao regime dasepara\u00e7\u00e3o convencional de bens.<\/em><br \/>\n<em>Desse modo, incide a reconhecida m\u00e1xima de hermen\u00eautica de que n\u00e3opode o int\u00e9rprete restringir onde a lei n\u00e3o excepcionou, sob pena deviola\u00e7\u00e3o do dogma da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes (art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3oFederal de 1988).<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>Ora, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar inclu\u00edda a separa\u00e7\u00e3o convencional naexpress\u00e3o separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, n\u00e3o havendo sequer falar naaplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica de aspectos restritivos de outros institutos previstospelo legislador para abarcar fatos da vida e atos jur\u00eddicos comparticularidades bem definidas, de modo que incab\u00edvel restringir ainterpreta\u00e7\u00e3o onde o legislador n\u00e3o o fez.&#8221;<\/em><br \/>\nO mencionado precedente tem a seguinte ementa:<br \/>\n<em>RECURSO ESPECIAL. <strong>DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO EPARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL.PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA P\u00daBLICA. C\u00d4NJUGESOBREVIVENTE. CONCORR\u00caNCIA NA SUCESS\u00c3O HEREDIT\u00c1RIACOM DESCENDENTES. CONDI\u00c7\u00c3O DE HERDEIRO.RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC\/02.AVAN\u00c7O NO CAMPO SUCESS\u00d3RIO DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002.<\/strong>PRINC\u00cdPIO DA VEDA\u00c7\u00c3O AO RETROCESSO SOCIAL.<\/em><br \/>\n<em>1. O art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil de 2002 confere ao c\u00f4njuge casadosob a \u00e9gide do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional a condi\u00e7\u00e3o deherdeiro necess\u00e1rio, que concorre com os descendentes do falecidoindependentemente do per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o do casamento, com vistas agarantir-lhe o m\u00ednimo necess\u00e1rio para uma sobreviv\u00eancia digna.<\/em><br \/>\n<em>2. O intuito de plena comunh\u00e3o de vida entre os c\u00f4njuges (art. 1.511 doC\u00f3digo Civil) conduziu o legislador a incluir o c\u00f4njuge sobrevivente norol dos herdeiros necess\u00e1rios (art. 1.845), o que reflete irrefut\u00e1velavan\u00e7o do C\u00f3digo Civil de 2002 no campo sucess\u00f3rio, \u00e0 luz do princ\u00edpioda veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social.<\/em><br \/>\n<strong><em>3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencionalsomente disp\u00f5e acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo deadministra\u00e7\u00e3o no curso do casamento, n\u00e3o produzindo efeitos ap\u00f3s a<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>morte por inexistir no ordenamento p\u00e1trio previs\u00e3o de ultratividade doregime patrimonial apta a emprestar efic\u00e1cia p\u00f3stuma ao regimematrimonial.<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>4. O fato gerador no direito sucess\u00f3rio \u00e9 a morte de um dos c\u00f4njuges en\u00e3o, como cedi\u00e7o no direito de fam\u00edlia, a vida em comum. As situa\u00e7\u00f5es,porquanto distintas, n\u00e3o comportam tratamento homog\u00eaneo, \u00e0 luz do<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>princ\u00edpio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidadepatrimonial n\u00e3o se perpetua post mortem.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>5. <strong>O concurso heredit\u00e1rio na separa\u00e7\u00e3o convencional imp\u00f5e-se comonorma de ordem p\u00fablica, sendo nula qualquer conven\u00e7\u00e3o em sentidocontr\u00e1rio, especialmente porque o referido regime n\u00e3o foi arrolado comoexce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da concorr\u00eancia posta no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil.<\/strong><\/em><br \/>\n<strong><em>6. O regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens escolhido livrementepelos nubentes \u00e0 luz do princ\u00edpio da autonomia de vontade (por meio dopacto antenupcial), n\u00e3o se confunde com o regime da separa\u00e7\u00e3o legal ouobrigat\u00f3ria de bens, que \u00e9 imposto de forma cogente pela legisla\u00e7\u00e3o (art.1.641 do C\u00f3digo Civil), e no qual efetivamente n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia doc\u00f4njuge com o descendente.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>7. Aplica\u00e7\u00e3o da m\u00e1xima de hermen\u00eautica de que n\u00e3o pode o int\u00e9rpreterestringir onde a lei n\u00e3o excepcionou, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do dogma dasepara\u00e7\u00e3o dos Poderes (art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988).<\/em><br \/>\n<em>8. O novo C\u00f3digo Civil, ao ampliar os direitos do c\u00f4njuge sobrevivente,assegurou ao casado pela comunh\u00e3o parcial cota na heran\u00e7a dos bensparticulares, ainda que os \u00fanicos deixados pelo falecido, <strong>direito quepelas mesmas raz\u00f5es deve ser conferido ao casado pela separa\u00e7\u00e3oconvencional, cujo patrim\u00f4nio \u00e9, inexoravelmente, composto somente poracervo particular.<\/strong><\/em><br \/>\n<em>9. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/em><br \/>\n(REsp 1.472.945\/RJ, Rel. <strong>Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong>,TERCEIRA TURMA, julgado em 23\/10\/2014, DJe de 19\/11\/2014)<br \/>\nNoutro giro, o entendimento de que deveria prevalecer para fins sucess\u00f3rios avontade dos c\u00f4njuges, no que tange a patrim\u00f4nio, externada na ocasi\u00e3o do casamento com a ado\u00e7\u00e3ode regime de bens que exclua da comunh\u00e3o os bens particulares de cada um, n\u00e3o se mostraacertado, <em>data venia.<\/em><br \/>\nCom efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Fam\u00edlia do C\u00f3digoCivil, entendido o instituto como op\u00e7\u00e3o para disciplinar o patrim\u00f4nio dos nubentes, n\u00e3o rege o direitosucess\u00f3rio, embora tenha repercuss\u00e3o neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com ofalecimento de um dos c\u00f4njuges (art. 1.571, I, do C\u00f3digo Civil), incidindo, a partir de ent\u00e3o, regraspr\u00f3prias que regulam a transmiss\u00e3o do patrim\u00f4nio do <em>de cujus<\/em>, no \u00e2mbito do Direito das Sucess\u00f5es,que possui livro pr\u00f3prio e espec\u00edfico no C\u00f3digo Civil.<br \/>\nAssim, o regime de bens adotado na ocasi\u00e3o do casamento \u00e9 considerado e teminflu\u00eancia no Direito das Sucess\u00f5es, mas n\u00e3o prevalece tal qual enquanto em curso o matrim\u00f4nio,n\u00e3o sendo extensivo a situa\u00e7\u00f5es que possuem regula\u00e7\u00e3o legislativa pr\u00f3pria, como no direitosucess\u00f3rio.<br \/>\nAssim, no caso em exame, devem ser interpretadas em harmonia as regras dos arts.1.641, 1.829, I, e 1.845 do C\u00f3digo Civil (2002), no sentido do reconhecimento da qualidade deherdeiro necess\u00e1rio do c\u00f4njuge sobrevivente, salvo nas hip\u00f3teses expressas de exclus\u00e3o legal.<br \/>\nPor fim, frise-se que a tese ora adotada foi chancelada no Enunciado n. 270 doConselho da Justi\u00e7a Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, <em>verbis<\/em>:<br \/>\n<em>&#8220;<strong>O art. 1.829, inc. I, s\u00f3 assegura ao c\u00f4njuge sobrevivente o direito deconcorr\u00eancia com os descendentes do autor da heran\u00e7a quando casadosno regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens <\/strong>ou, se casados nos regimesda comunh\u00e3o parcial ou participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos, o falecidopossu\u00edsse bens particulares, hip\u00f3teses em que a concorr\u00eancia se restringea tais bens, devendo os bens comuns (mea\u00e7\u00e3o) ser partilhadosexclusivamente entre os descendentes.&#8221;<\/em><br \/>\nCom essas considera\u00e7\u00f5es, pedindo v\u00eania ao <strong>eminente Ministro Moura Ribeiro<\/strong>,acompanho o bem lan\u00e7ado voto do ilustre <strong>Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha<\/strong>, negandoprovimento ao recurso especial.<br \/>\n\u00c9 como voto.<br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.382.170 &#8211; SP (2013\/0131197-7)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : FL\u00c1VIA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : FRANCISCO CL\u00c1UDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S)<br \/>\nJOS\u00c9 BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ JUNIOR<br \/>\nFL\u00c1VIO C\u00c9SAR DE TOLEDO PINHEIRO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : SILVIA MARIA ARANHA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA<br \/>\nFERNANDO SILVA PRIORE E OUTRO(S)<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: <\/strong>Senhor<br \/>\nPresidente, com a devida v\u00eania do Ministro MOURA RIBEIRO, acompanho a diverg\u00eancia.<br \/>\nNEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/strong><br \/>\n<strong>SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nN\u00famero Registro: 2013\/0131197-7 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.382.170 \/ SP<\/strong><br \/>\nN\u00fameros Origem: 00076459620118260000 00229444120108260100 100100229440 229444120108260100<br \/>\n76459620118260000<br \/>\nPAUTA: 22\/04\/2015 JULGADO: 22\/04\/2015<br \/>\n<strong>Relator<\/strong><br \/>\nExmo. Sr. Ministro <strong>MOURA RIBEIRO<\/strong><br \/>\n<strong>Relator para Ac\u00f3rd\u00e3o<\/strong><br \/>\nExmo. Sr. Ministro <strong>JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA<\/strong><br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. JO\u00c3O PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER<br \/>\n<strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : FL\u00c1VIA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : FRANCISCO CL\u00c1UDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S)<br \/>\nJOS\u00c9 BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ JUNIOR<br \/>\nFL\u00c1VIO C\u00c9SAR DE TOLEDO PINHEIRO E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : SILVIA MARIA ARANHA MATARAZZO<br \/>\nADVOGADOS : MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA<br \/>\nFERNANDO SILVA PRIORE E OUTRO(S)<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O<\/strong><br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3orealizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nProsseguindo o julgamento, ap\u00f3s o voto-vista do Sr. Ministro Raul Ara\u00fajoacompanhando a diverg\u00eancia inaugurada pelo Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e negandoprovimento ao recurso especial, a Se\u00e7\u00e3o, por maioria, negou provimento ao recurso especial,vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, Relator.<br \/>\nLavrar\u00e1 o ac\u00f3rd\u00e3o o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha.Votaram com o Sr. Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha os Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo,Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas B\u00f4asCueva, Marco Buzzi e Marco Aur\u00e9lio Bellizze.<br \/>\nDJe: 26\/05\/2015<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.382.170 &#8211; SP (2013\/0131197-7) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO R.P\/AC\u00d3RD\u00c3O : MINISTRO JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA RECORRENTE : FL\u00c1VIA MATARAZZO ADVOGADOS : FRANCISCO CL\u00c1UDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) JOS\u00c9 BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ JUNIOR FL\u00c1VIO C\u00c9SAR DE TOLEDO PINHEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : SILVIA MARIA ARANHA [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-11050","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/11050","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=11050"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/11050\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=11050"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=11050"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=11050"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}