{"id":11010,"date":"2015-06-02T23:29:51","date_gmt":"2015-06-03T01:29:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=11010"},"modified":"2015-06-02T23:29:51","modified_gmt":"2015-06-03T01:29:51","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-de-compra-e-venda-aquisicao-de-bem-por-menor-incapaz-omissao-quanto-a-origem-dos-recursos-presuncao-de-que-o-numerario-des","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11010","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o de bem por menor incapaz \u2013 Omiss\u00e3o quanto \u00e0 origem dos recursos \u2013 Presun\u00e7\u00e3o de que o numer\u00e1rio destinado ao pagamento do pre\u00e7o pertencia ao menor \u2013 Necessidade de alvar\u00e1 judicial \u2013 Previs\u00e3o legal (c\u00f3digo civil, art 1.691) e normativa (cap\u00edtulo XIV, item 41, \u201cE\u201d, das NSCGJ) Destinadas a assegurar a verifica\u00e7\u00e3o do interesse do menor \u2013 Recurso provido, para julgar procedente a d\u00favida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 <strong>0007371-65.2014.8.26.0344<\/strong>, da Comarca de <strong>Mar\u00edlia<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>MARIA ELISA ROM\u00c3O MURAD<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>\u201cDERAM PROVIMENTO AO RECURSO E JULGARAM PROCEDENTE A D\u00daVIDA, V.U.\u201d<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 08 de maio de 2015.<br \/>\n<strong>ELLIOT AKEL<\/strong>,RELATOR<br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0007371-65.2014.8.26.0344<br \/>\nApelante: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo<br \/>\nApelada: Maria Elisa Rom\u00e3o Murad<br \/>\nVoto n.\u00ba 34.210<br \/>\nREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O DE BEM POR MENOR INCAPAZ \u2013 OMISS\u00c3O QUANTO \u00c0 ORIGEM DOS RECURSOS \u2013 PRESUN\u00c7\u00c3O DE QUE O NUMER\u00c1RIO DESTINADO AO PAGAMENTO DO PRE\u00c7O PERTENCIA AO MENOR \u2013 NECESSIDADE DE ALVAR\u00c1 JUDICIAL \u2013 PREVIS\u00c3O LEGAL (C\u00d3DIGO CIVIL, ART 1.691) E NORMATIVA (CAP\u00cdTULO XIV, ITEM 41, \u201cE\u201d, DAS NSCGJ) DESTINADAS A ASSEGURAR A VERIFICA\u00c7\u00c3O DO INTERESSE DO MENOR \u2013 RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A D\u00daVIDA.<br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a da MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Mar\u00edlia, que julgou improcedente a d\u00favida suscitada e determinou o registro da escritura de compra e venda na qual um dos adquirentes \u00e9 menor de idade, independentemente de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial, sob o fundamento de que a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em nome do menor, com pagamento do pre\u00e7o feito com valor que n\u00e3o lhe pertence, n\u00e3o lhe trar\u00e1 nenhum preju\u00edzo mas, ao contr\u00e1rio, apenas benef\u00edcios, com o aumento de seu patrim\u00f4nio, pois, a lei e as normas de servi\u00e7o, vedam a lavratura de escritura de compra e venda de im\u00f3vel na hip\u00f3tese de o numer\u00e1rio utilizado pertencer ao menor outorgante comprador, situa\u00e7\u00e3o inexistente no caso em tela.<br \/>\nO apelante afirma que os documentos trazidos aos autos n\u00e3o s\u00e3o suficientes para afastar eventual preju\u00edzo ao patrim\u00f4nio do menor em decorr\u00eancia da aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel, pois h\u00e1 prova apenas da doa\u00e7\u00e3o de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) realizada ao menor Felipe Murad Tedde pelo seu pai, Ign\u00e1cio Miguel Tedde, correspondente a 50% (cinq\u00fcenta por cento) da parte ideal do im\u00f3vel, e n\u00e3o h\u00e1 prova alguma sobre a origem da diferen\u00e7a de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) utilizada para a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel descrito na escritura p\u00fablica. Diz que o valor venal do im\u00f3vel \u00e9 de R$ 149.089,30 e que o valor da compra e venda foi de R$ 50.000,00, o que causa d\u00favida quanto ao neg\u00f3cio ser ou n\u00e3o ruinoso aos interesses do menor, em raz\u00e3o da falta de avalia\u00e7\u00e3o judicial. Menciona precedente da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Processo n.\u00ba 2013\/96.323 \u2013 no qual em caso an\u00e1logo, foi aplicada pena de repreens\u00e3o ao tabeli\u00e3o pela n\u00e3o observ\u00e2ncia das prescri\u00e7\u00f5es legais e normativas \u2013 item 41, \u201ce\u201d, do Cap\u00edtulo XIV das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, e artigo 1.691, 2\u00aa parte, do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nContrarraz\u00f5es da interessada Maria Eliza Rom\u00e3o Murad a fls. 58\/59, na qual afirma que o menor foi beneficiado por doa\u00e7\u00e3o dos av\u00f3s materno e paterno com valor em dinheiro, suficiente para aquisi\u00e7\u00e3o da parte ideal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do im\u00f3vel. Pede a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nVerifica-se, da an\u00e1lise da escritura de compra e venda, que o im\u00f3vel foi vendido ao menor Felipe Murad Tedde, na propor\u00e7\u00e3o de 75% (setenta e cinco por cento), e \u00e0 Eduarda Murad Piai, maior de idade, na propor\u00e7\u00e3o de 25% (vinte e cinco por cento), pelo pre\u00e7o de R$ 50.000,00 (cinq\u00fcenta mil reais), recebido pelos compradores naquele ato, em moeda corrente, sem men\u00e7\u00e3o alguma quanto \u00e0 origem do numer\u00e1rio.<br \/>\n\u00c1 m\u00edngua de expressa men\u00e7\u00e3o da origem da quantia paga aos vendedores, presume-se que o pagamento ocorreu mediante uso de numer\u00e1rio pertencente aos compradores, no caso, do menor imp\u00fabere.<br \/>\nDisp\u00f5e o artigo 1.691, \u201ccaput\u201d, do C\u00f3digo Civil:<br \/>\n<em>\u201cN\u00e3o podem os pais alienar, ou gravar de \u00f4nus real, os im\u00f3veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga\u00e7\u00f5es que ultrapassem os limites da simples administra\u00e7\u00e3o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do juiz.\u201d<\/em><br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que a compra de um im\u00f3vel mediante uso de numer\u00e1rio pertencente ao menor de idade configura obriga\u00e7\u00e3o contra\u00edda que ultrapassa o limite da simples administra\u00e7\u00e3o, o que reclama autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Al\u00e9m do mais, respeitado o entendimento da ilustre Ju\u00edza sentenciante, a aquisi\u00e7\u00e3o de um bem n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de benef\u00edcio, pois, \u00e9 preciso verificar a lisura do neg\u00f3cio, se o pre\u00e7o corresponde ao real valor de mercado, se n\u00e3o recai nenhum \u00f4nus sobre o im\u00f3vel, e outros aspectos que visam atender a finalidade da norma legal ora analisada, qual seja, de impedir que eventual m\u00e1 administra\u00e7\u00e3o pelos pais, dos bens de seus filhos, impliquem na assun\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es que possam causar preju\u00edzos a estes, de maneira que h\u00e1 necessidade de comprovar o interesse do incapaz na aquisi\u00e7\u00e3o do bem, para que o alvar\u00e1 seja expedido.<br \/>\nAs Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, no Cap\u00edtulo XIV, item 41, al\u00ednea \u201ce\u201d, do mesmo modo e em conson\u00e2ncia com o dispositivo legal mencionado, exige a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 para a lavratura de escritura p\u00fablica na qual menor de idade figure como comprador ou vendedor:<br \/>\n<em>\u201c41. O Tabeli\u00e3o de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:<\/em><br \/>\n<em>e) exigir os respectivos alvar\u00e1s, para os atos que envolvam esp\u00f3lio, massa falida, heran\u00e7a jacente ou vacante, empres\u00e1rio ou sociedade empres\u00e1ria em recupera\u00e7\u00e3o judicial, incapazes, sub-roga\u00e7\u00e3o de gravames e outros que dependem de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para dispor ou adquirir bens im\u00f3veis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo dever\u00e1 estar estabelecido pela autoridade judici\u00e1ria\u201d.<\/em><br \/>\nEm caso an\u00e1logo citado no parecer da ilustre Dra. Procuradora de Justi\u00e7a oficiante, e que bem se aplica ao ora analisado \u2013 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0072005-60.2013.8.26.0100 \u2013 julgada em 07\/10\/2014 pelo Conselho Superior da Magistratura e na qual fui relator, foi decidido no mesmo sentido. A ementa \u00e9 a seguinte:<br \/>\n\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O DE BEM POR MENOR INCAPAZ \u2013 ORIGEM DESCONHECIDA DOS RECURSOS \u2013 NECESSIDADE DE ALVAR\u00c1 JUDICIAL \u2013 VERIFICA\u00c7\u00c3O, PELO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO E PELO \u00d3RG\u00c3O JURISDICIONAL, DA EFETIVA PROTE\u00c7\u00c3O DO INTERESSE DO MENOR \u2013 MENOR REPRESENTADO APENAS PELO PAI, SEM JUSTIFICATIVA PARA AUS\u00caNCIA DA M\u00c3E NA ESCRITURA \u2013 IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO \u2013 RECURSO PROVIDO.\u201d<br \/>\nNesse julgado fiz men\u00e7\u00e3o ao seguinte precedente jurisdicional (Agravo de Instrumento n.\u00ba 152.031.4-0 \u2013 Rel. Des. Z\u00e9lia Maria Antunes Alves) que bem demonstra as raz\u00f5es pelas quais \u00e9 pertinente exigir alvar\u00e1 judicial nestes casos:<br \/>\n\u201c<em>Em se tratando de opera\u00e7\u00e3o de venda e compra, por menor, absolutamente incapaz, com numer\u00e1rio pr\u00f3prio, representado por sua m\u00e3e, de rigor, para prevenir poss\u00edvel preju\u00edzo, seja o bem im\u00f3vel, a ser adquirido, avaliado, por perito nomeado pelo Ju\u00edzo.<\/em><br \/>\n<em>N\u00e3o basta, ao contr\u00e1rio do entendimento da MM. Ju\u00edza \u201ca quo\u201d, embora louv\u00e1vel sua preocupa\u00e7\u00e3o com os gastos com a per\u00edcia, a serem suportado pela pr\u00f3pria menor, ora agravada, a juntada de avalia\u00e7\u00f5es, simples e sucintas, elaboradas por 03 (tr\u00eas) imobili\u00e1rias distintas, apresentadas por sua representante.<\/em><br \/>\n<em>Tais avalia\u00e7\u00f5es, ainda que n\u00e3o se discuta a idoneidade das empresas que as realizaram, em raz\u00e3o de solicitadas por pessoa diretamente interessada na transa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o substituem, para o fim, a que se destinam \u2013 compra de im\u00f3vel com numer\u00e1rio pertencente a menor, cujos interesses devem ser acima de tudo protegidos, a avalia\u00e7\u00e3o por perito judicial.<\/em><br \/>\n<strong><em>Imp\u00f5e-se, na esp\u00e9cie, para a prote\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a do patrim\u00f4nio da menor, ora agravada, total controle e pleno conhecimento, pelo Ju\u00edzo e pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, \u00f3rg\u00e3os incumbidos pelo Estado de zelar pelos interesses dos incapazes, de todas as circunst\u00e2ncias e pormenores do neg\u00f3cio, principalmente, o valor de mercado do im\u00f3vel.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Em assim sendo, imprescind\u00edvel a avalia\u00e7\u00e3o judicial, por perito especializado, com descri\u00e7\u00e3o pormenorizada do im\u00f3vel e do local onde se situa, e, com indica\u00e7\u00e3o fundamentada de seu real valor de mercado.<\/em>\u201d<br \/>\nCorreta, portanto, a recusa do Oficial, que, ao qualificar o t\u00edtulo, tem o dever de <em>\u201cproceder o exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental\u201d <\/em>(Afr\u00e2nio de Carvalho, Registro de Im\u00f3veis, editora Forense, 4\u00ba edi\u00e7\u00e3o). O exame da legalidade consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei.<br \/>\nPor fim, nas contrarraz\u00f5es da interessada Maria Elisa Rom\u00e3o Murad, h\u00e1 afirma\u00e7\u00e3o de que o menor foi beneficiado por doa\u00e7\u00e3o dos av\u00f4s materno e paterno, cujo valor recebido foi suficiente para aquisi\u00e7\u00e3o da parte ideal do im\u00f3vel, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).<br \/>\nOcorre que, conforme j\u00e1 exposto, n\u00e3o h\u00e1 men\u00e7\u00e3o alguma na escritura p\u00fablica de compra e venda a respeito, pois, se men\u00e7\u00e3o houvesse, tratar-se-ia de doa\u00e7\u00e3o modal, seguida de compra e venda, com nexo de interdepend\u00eancia, e seria necess\u00e1rio recolher o ITCMD correspondente \u00e0 doa\u00e7\u00e3o, o que permitiria o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real, pois, neste caso, estaria demonstrado que o pagamento n\u00e3o foi realizado com recursos pertencentes ao menor. Observa-se que na nota de exig\u00eancia, o Oficial, acertadamente, consignou que o aditamento do t\u00edtulo nestes termos possibilitaria o registro.<br \/>\nIsto posto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente a d\u00favida.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL, <\/strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<br \/>\nData de registro: 21\/05\/2015<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0007371-65.2014.8.26.0344, da Comarca de Mar\u00edlia, em que \u00e9 apelante MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO, \u00e9 apelado MARIA ELISA ROM\u00c3O MURAD. 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