{"id":11002,"date":"2015-05-29T11:20:40","date_gmt":"2015-05-29T13:20:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=11002"},"modified":"2015-05-29T11:20:40","modified_gmt":"2015-05-29T13:20:40","slug":"1a-vrpsp-duvida-registro-de-escritura-de-renuncia-de-imovel-por-fundacao-autorizacao-expressa-do-ministerio-publico-desnecessidade-de-alvara-judicial-duvida-i","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=11002","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida \u2013 Registro de escritura de ren\u00fancia de im\u00f3vel por Funda\u00e7\u00e3o \u2013 Autoriza\u00e7\u00e3o expressa do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 Desnecessidade de Alvar\u00e1 Judicial \u2013 D\u00favida improcedente"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1010235-78.2015.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis &#8211; 17\u00ba O Oficial de Registro de Im\u00f3veis &#8211; Funda\u00e7\u00e3o Mary Harriet Speers<br \/>\nD\u00favida &#8211; registro de escritura de ren\u00fancia de im\u00f3vel por Funda\u00e7\u00e3o &#8211; autoriza\u00e7\u00e3o expressa do Minist\u00e9rio P\u00fablico &#8211; desnecessidade de Alvar\u00e1 Judicial &#8211; d\u00favida improcedente.<br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 17\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de Funda\u00e7\u00e3o Mary Harriet Speers, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de propriedade, autorizada pelo Promotor de Justi\u00e7a Airton Grazzioli, referente aos im\u00f3veis matriculados sob n\u00bas 30.856, 30.851, 30.861, 2.408 e 30.852.<br \/>\nO \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se \u00e0 aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, consubstanciada na expedi\u00e7\u00e3o de Alvar\u00e1, necess\u00e1rio na hip\u00f3tese de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis de propriedade de funda\u00e7\u00f5es, sendo aplicada norma por analogia aos casos de ren\u00fancia no entendimento do Registrador (artigo 69 do C\u00f3digo Civil). Juntou documentos (fls. 05\/55).<br \/>\nA suscitada, em sua impugna\u00e7\u00e3o (fls. 59\/63), alega que no presente caso n\u00e3o se trata de aliena\u00e7\u00e3o de bens, mas de ren\u00fancia, podendo ser levada a efeito somente com autoriza\u00e7\u00e3o do Curador de Funda\u00e7\u00f5es.<br \/>\nInforma que a Serventia Extrajudicial tratou a quest\u00e3o como se fosse uma Funda\u00e7\u00e3o na imin\u00eancia de extin\u00e7\u00e3o, todavia a suscitada est\u00e1 em plena atividade, com a regular realiza\u00e7\u00e3o de seus projetos sociais.<br \/>\nRessalta que os Ac\u00f3rd\u00e3os e documentos juntados pelo Registrador datam de aproximadamente vinte anos, ou seja, quando a realidade era totalmente diversa da atual, bem como, ao contr\u00e1rio do que faz crer o Oficial, a suscitada n\u00e3o det\u00e9m a posse dos bens h\u00e1 anos e n\u00e3o h\u00e1 como reivindic\u00e1-los judicialmente, por ter se operado a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva em favor dos posseiros.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico das Funda\u00e7\u00f5es e de Registros P\u00fablicos opinaram pela improced\u00eancia da d\u00favida (fls.176\/275 e 279).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nPasso a fundamentar e a decidir.<br \/>\nPretende a suscitada o registro da escritura de ren\u00fancia dos im\u00f3veis matriculados sob n\u00bas 30.856, 30.851, 30.861, 2.408 e 30.852, junto ao 17\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital. Verifico que o \u00f3bice referente \u00e0 necessidade de expedi\u00e7\u00e3o de Alvar\u00e1 Judicial para proceder ao ato registr\u00e1rio n\u00e3o merece prosperar.<br \/>\nDe acordo com o artigo 1275 do C\u00f3digo Civil, perde-se a propriedade: \u201cI &#8211; por aliena\u00e7\u00e3o; II &#8211; pela ren\u00fancia; III &#8211; por abandono; IV &#8211; por perecimento da coisa; V &#8211; por desapropria\u00e7\u00e3o\u201d<br \/>\nAo contr\u00e1rio do que alega o Registrador, a presente hip\u00f3tese envolve ren\u00fancia ao direito de propriedade e n\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis.<br \/>\nAssim, h\u00e1 que se ressaltar que n\u00e3o existe norma expressa no nosso ordenamento jur\u00eddico dispondo que para haver renuncia dos bens por parte de Funda\u00e7\u00f5es deve ser expedido alvar\u00e1 judicial, ficando a cargo do int\u00e9rprete valer-se dos princ\u00edpios inerentes ao direito para suprir a lacuna apontada.<br \/>\nAliena\u00e7\u00e3o e ren\u00fancia s\u00e3o institutos jur\u00eddicos distintos. Como \u00e9 sabido, a aliena\u00e7\u00e3o consiste na retirada de um bem da esfera de patrim\u00f4nio de um sujeito e a incorpora\u00e7\u00e3o do mesmo bem ao patrim\u00f4nio de outro sujeito.<br \/>\nGeralmente ocorre por neg\u00f3cio jur\u00eddico entre vivos. Pode ser a t\u00edtulo oneroso ou gratuito, formalizando-se, por exemplo, pela venda e compra ou pela doa\u00e7\u00e3o, e poder\u00e1 ocorrer por decis\u00e3o judicial, quando houver a expedi\u00e7\u00e3o de carta de adjudica\u00e7\u00e3o em favor de determinada pessoa.<br \/>\nSobre a aliena\u00e7\u00e3o, ensina Luciano de Camargo Penteado: \u201cA primeira modalidade de perda da propriedade \u00e9 a aliena\u00e7\u00e3o. A aliena\u00e7\u00e3o consiste em ato dispositivo, que pode ser praticado por neg\u00f3cio entre vivos ou ainda por decis\u00e3o judicial. A aliena\u00e7\u00e3o consiste no fato de tornar um bem objeto do direito de propriedade de outro sujeito de direitos. Deste modo, aliena quem doa, quem vende e compra, o juiz quando assina um auto de arremata\u00e7\u00e3o\u201d. (PENTEADO, Luciano Camargo. Direito das Coisas. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).<br \/>\nA renuncia, diferentemente da aliena\u00e7\u00e3o, n\u00e3o depende de transfer\u00eancia de patrim\u00f4nio para concretizar-se. \u00c9 ato jur\u00eddico unilateral, no qual uma pessoa abre m\u00e3o da propriedade de determinado bem. A ren\u00fancia de bens m\u00f3veis aperfei\u00e7oa-se com a declara\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca de vontade de determinada pessoa em n\u00e3o mais querer exercer o dom\u00ednio sobre bem seu, n\u00e3o dependendo neste caso de alvar\u00e1 judicial, j\u00e1 que representa a vontade unilateral de n\u00e3o mais querer o dom\u00ednio dos im\u00f3veis.<br \/>\nDe acordo com o art. 66 do C\u00f3digo Civil, cabe ao Minist\u00e9rio P\u00fablico velar pelos atos praticados pelas Funda\u00e7\u00f5es, desde a sua constitui\u00e7\u00e3o at\u00e9 extin\u00e7\u00e3o.<br \/>\nVelar pelas funda\u00e7\u00f5es, conforme conclui a 1\u00aa Turma do Supremo Tribunal Federal, \u201csignifica exercer toda a atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em a\u00e7\u00e3o cont\u00ednua e constante, a fim de verificar se realizam os seus \u00f3rg\u00e3os dirigentes proveitosa ger\u00eancia da funda\u00e7\u00e3o de modo a alcan\u00e7ar, de forma mais completa, a vontade do instituidor\u201d.<br \/>\nDa\u00ed conclui-se que, as funda\u00e7\u00f5es s\u00f3 podem ser levadas a registro com a aprova\u00e7\u00e3o dos seus estatutos pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, o qual autorizar\u00e1, por escrito, a lavratura da escritura definitiva em Tabeli\u00e3o de Notas de livre escolha do instituidor que, contando com a indispens\u00e1vel presen\u00e7a do Promotor de Justi\u00e7a &#8211; Curador de Funda\u00e7\u00f5es como interveniente, far\u00e1 nascer a nova entidade fundacional, raz\u00e3o pela qual o promotor de justi\u00e7a detendo poderes para autoriza\u00e7\u00e3o de escritura de constitui\u00e7\u00e3o da funda\u00e7\u00e3o, por certo tamb\u00e9m os det\u00e9m para renunciar ao direito de propriedade, n\u00e3o sendo necess\u00e1ria a interven\u00e7\u00e3o judicial para o ato.<br \/>\nAssim, ressalvados os direitos de terceiros e respeitados os requisitos necess\u00e1rios para a lavratura da escritura p\u00fablica de ren\u00fancia, dentre os quais, os princ\u00edpios relativos \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o, especialidade subjetiva e objetiva e continuidade, \u00e9 apta ao registro a escritura p\u00fablica que tenha por objeto renunciar o direito de propriedade do bem im\u00f3vel, firmada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico das Funda\u00e7\u00f5es, representado pelos Promotores de Justi\u00e7a.<br \/>\nNeste contexto, como bem explanado pelos Drs\u00ba Airton Grazzioli e Edson Jos\u00e9 Rafael, na obra: \u201cFunda\u00e7\u00f5es Privadas &#8211; doutrina e pr\u00e1tica\u201d: \u201cA Funda\u00e7\u00e3o poder\u00e1 requerer, diretamente ao Curador de Funda\u00e7\u00f5es do Minist\u00e9rio P\u00fablico a autoriza\u00e7\u00e3o para alienar determinado bem, pela via administrativa, pois n\u00e3o se olvida que as atribui\u00e7\u00f5es deste \u00f3rg\u00e3o abranjam desde a autoriza\u00e7\u00e3o para a institui\u00e7\u00e3o da funda\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o ou rejei\u00e7\u00e3o de contas, abertura ou fechamento de livros, at\u00e9 a eventual extin\u00e7\u00e3o da funda\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de possuir outros poderes inerentes ao exerc\u00edcio do velamento das funda\u00e7\u00f5es\u201d.<br \/>\nAdemais, verifica-se na presente caso que os lotes se localizam na Favela Funer\u00e1ria, no Parque Novo Mundo, tendo sido incorporados ao patrim\u00f4nio da Funda\u00e7\u00e3o por legado da falecida instituidora, sendo que atualmente tais im\u00f3veis encontram-se invadidos e n\u00e3o h\u00e1 medida judicial cab\u00edvel para reav\u00ea-los, uma vez que pelo prazo prescricional operou-se o instituo da usucapi\u00e3o em favor dos invasores.<br \/>\nO fato de figurar a Funda\u00e7\u00e3o como propriet\u00e1ria dos bens est\u00e1 gerando elevados gastos financeiros, em seu preju\u00edzo. Os bens n\u00e3o est\u00e3o mais sendo utilizados para a consecu\u00e7\u00e3o dos seus fins sociais, constituindo, consequentemente, \u00f4nus com os elevados custos para pagamento de impostos, dentre outros encargos, sendo que o patrim\u00f4nio de uma funda\u00e7\u00e3o \u00e9 destinado a atingir a finalidade de sua cria\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o constituir um gravame.<br \/>\nPor fim, conforme os documentos de fls.199\/242, \u00e9 pr\u00e1tica comum nas Serventias Extrajudiciais o registro das escrituras p\u00fablicas de aquisi\u00e7\u00e3o, aliena\u00e7\u00e3o ou ren\u00fancia de bens im\u00f3veis de Funda\u00e7\u00f5es, administrativamente, somente com autoriza\u00e7\u00e3o expressa do Minist\u00e9rio P\u00fablico, sem alvar\u00e1 judicial.<br \/>\nDiante do exposto, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 17\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de Funda\u00e7\u00e3o Mary Harriet Speers, e determino o registro do instrumento apresentado.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais, nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\n(DJe de 27.05.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1010235-78.2015.8.26.0100 D\u00favida Registro de Im\u00f3veis &#8211; 17\u00ba O Oficial de Registro de Im\u00f3veis &#8211; Funda\u00e7\u00e3o Mary Harriet Speers D\u00favida &#8211; registro de escritura de ren\u00fancia de im\u00f3vel por Funda\u00e7\u00e3o &#8211; autoriza\u00e7\u00e3o expressa do Minist\u00e9rio P\u00fablico &#8211; desnecessidade de Alvar\u00e1 Judicial &#8211; d\u00favida improcedente. 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