{"id":10949,"date":"2015-05-19T20:10:42","date_gmt":"2015-05-19T22:10:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10949"},"modified":"2015-05-19T20:10:42","modified_gmt":"2015-05-19T22:10:42","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-formal-de-partilha-oriundo-de-separacao-consensual-imovel-hipotecado-ao-sfh-hipotese-nao-contemplada-na-lei-federal-8-004199","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10949","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Formal de partilha oriundo de separa\u00e7\u00e3o consensual \u2013 Im\u00f3vel hipotecado ao SFH \u2013 Hip\u00f3tese n\u00e3o contemplada na Lei Federal 8.004\/1990, a qual trata somente de venda, promessa de venda, cess\u00e3o, ou promessa de cess\u00e3o &#8211; \u00c9 devido o imposto de transmiss\u00e3o na torna ou reposi\u00e7\u00e3o quando houve desigualdade de valores \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 20.897-0\/9<\/strong>, da Comarca de <strong>CUBAT\u00c3O<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>EDMUNDO BARBOSA DE SOUZA<\/strong> e apelado o <strong>OFICIAL DO CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM<\/strong> os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso.<br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o, interposta contra a respeit\u00e1vel senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida inversamente suscitada pelo recorrente, por n\u00e3o se conformar com o fato de ter sido reconhecida a exist\u00eancia dos \u00f3bices ao registro do instrumento de formal de partilha, extra\u00eddo dos autos do processo de sua separa\u00e7\u00e3o consensual, isto \u00e9, o fato de ter sido entendido necess\u00e1ria a interven\u00e7\u00e3o da credora hipotec\u00e1ria, na forma do artigo primeiro e par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Federal 8.004\/90, e o pagamento do imposto de transmiss\u00e3o municipal intervivos, na forma da lei de Cubat\u00e3o que mencionou.<br \/>\nA irresigna\u00e7\u00e3o est\u00e1 fundada no argumento de que os motivos acolhidos na respeit\u00e1vel senten\u00e7a recorrida para a manuten\u00e7\u00e3o da recusa n\u00e3o podem persistir, uma vez que, em se tratando de partilha de bens em separa\u00e7\u00e3o, inaplic\u00e1vel a disposi\u00e7\u00e3o legal aludida, que exigiria a interven\u00e7\u00e3o da credora hipotec\u00e1ria; enquanto, de outro lado, considerado o caso dos autos, o imposto de transmiss\u00e3o seria devido ao Estado e n\u00e3o ao Munic\u00edpio, j\u00e1 que a parte excedente da mea\u00e7\u00e3o, que coube \u00e0 virago na separa\u00e7\u00e3o, foi transmitida a t\u00edtulo de doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico, em primeiro grau, insiste na manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a apelada. Nesta inst\u00e2ncia, contrariamente, opinou pelo provimento do recurso, sustentado que n\u00e3o se aplica o artigo primeiro da Lei 8.004\/90, por se tratar de partilha de bens em separa\u00e7\u00e3o judicial, bem como porque gratuita a transmiss\u00e3o, sendo, portanto, devido imposto ao Estado, e n\u00e3o ao Munic\u00edpio, como pretendido pelo recorrido.<br \/>\nDeterminou-se o processamento como d\u00favida inversa.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nAntes cumpre examinar o cabimento desta, de modo seja recebida e processada como d\u00favida inversamente suscitada.<br \/>\nIndiscut\u00edvel, a pretens\u00e3o do recorrente \u00e9 a de registro da partilha levada a efeito nos autos do processo de sua separa\u00e7\u00e3o judicial, conforme consta do formal que fez acompanhar seu requerimento de fls. 2\/3.<br \/>\nEst\u00e1, pois, configurado, que o objeto da pretens\u00e3o \u00e9 o registro de t\u00edtulo que instrumentaliza a partilha realizada acerca dos bens do casal que se separara, o que \u00e9 pr\u00f3prio do procedimento de d\u00favida, merecendo assim seja processado o feito para conhecimento do recurso tempestivamente interposto.<br \/>\nPassando ao exame da quest\u00e3o de m\u00e9rito, verifica-se que improcedentes os motivos do recorrido para a recusa oposta ao registro do formal de partilha.<br \/>\nN\u00e3o se tratando de venda, promessa de venda, cess\u00e3o, ou promessa de cess\u00e3o de im\u00f3vel gravado com hipoteca em favor de institui\u00e7\u00e3o financeira integrante do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, inaplic\u00e1vel o artigo primeiro, e par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Federal 8.004, de 14 de mar\u00e7o de 1990, que modificou a norma contida no artigo 292 da Lei de Registros P\u00fablicos.<br \/>\nNo caso, cuida-se de partilha em separa\u00e7\u00e3o judicial, hip\u00f3tese n\u00e3o contemplada no referido dispositivo, hip\u00f3tese n\u00e3o contemplada no referido dispositivo de lei.<br \/>\nEm princ\u00edpio a partilha \u00e9 de car\u00e1ter meramente declarativo, ou atributivo, n\u00e3o transmitindo bens, mas apenas extinguindo a comunh\u00e3o, decorrente do regime de bens do casamento.<br \/>\nPoss\u00edvel afirmar, no entanto, que haveria transmiss\u00e3o quando na partilha se atribua, a qualquer dos c\u00f4njuges, parte superior \u00e0quela que do seu direito decorreria, ou quando ficar aven\u00e7ado que todos os bens caibam a apenas uma das partes.<br \/>\nNesse caso, sobre a parte transmitida incidir\u00e1 o imposto de transmiss\u00e3o, como suscitado.<br \/>\nAli\u00e1s, h\u00e1 muito o Pret\u00f3rio Excelso j\u00e1 firmou prote\u00e7\u00e3o nessa dire\u00e7\u00e3o, isso quando da edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 116, segundo a qual: &#8220;Em desquite ou invent\u00e1rio, \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do chamado de reposi\u00e7\u00e3o, quando houver desigualdade nos valores partilhados.&#8221;<br \/>\nResta ent\u00e3o enfrentar a mat\u00e9ria derradeira, que diz com a compet\u00eancia tribut\u00e1ria, considerado o regime constitucional em vigor a partir de 1988.<br \/>\nAntes da atual Constitui\u00e7\u00e3o Federal era a mat\u00e9ria irrelevante. Todavia, com o seu advento, deferiu-se aos Estados e ao Distrito Federal o poder de tributar a &#8220;transmiss\u00e3o causa mortis e doa\u00e7\u00e3o, de quaisquer bens ou direitos&#8221;. (art. 155, I, C.F.).<br \/>\nDe outro lado aos Munic\u00edpios assinou-se compet\u00eancia para instituir impostos sobre &#8220;a transmiss\u00e3o intervivos, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como a cess\u00e3o de direitos e sua aquisi\u00e7\u00e3o&#8221;. (art. 156, II, da C.F.).<br \/>\nCinge-se a compet\u00eancia municipal, portanto, \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o dos atos onerosos, enquanto, por seu turno, a estadual aos gratuitos, causa mortis ou intervivos, estes quando cuidarem de doa\u00e7\u00e3o, de quaisquer bens ou direitos.<br \/>\nEsta a ess\u00eancia da quest\u00e3o.<br \/>\nNo caso dos autos, o exame do t\u00edtulo permite asseverar que a parte excedente da mea\u00e7\u00e3o, transmitida \u00e0 virago, o foi a t\u00edtulo gratuito. N\u00e3o houve torna ou reposi\u00e7\u00e3o em dinheiro de que se tenha not\u00edcia. Desse modo gratuita a transfer\u00eancia, ao Estado, e n\u00e3o ao Munic\u00edpio, ser\u00e1 devido o imposto de transmiss\u00e3o.<br \/>\nA lei municipal de Cubat\u00e3o, que instituiu imposto de transmiss\u00e3o sobre o que exceder a respectiva mea\u00e7\u00e3o s\u00f3 poder\u00e1 ter aplica\u00e7\u00e3o quando esta se der a t\u00edtulos oneroso. Do contr\u00e1rio, o Munic\u00edpio teria exorbitado a sua compet\u00eancia constitucional para tributar as transmiss\u00f5es sobre bens im\u00f3veis, ou direitos a eles relativos.<br \/>\nCorreto, pois, o recolhimento do imposto ao Estado, como sucedeu.<br \/>\nNesse mesmo sentido est\u00e1 o entendimento assentado pelo Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (RT 698\/97, A.I., n\u00ba 183.711-1, relator Des. Leite Cintra; RT 689\/164, A.I. n\u00ba 177.419-1, relator o eminente Magistrado Silveira Paulino; e RJTJESP 139\/205, A.I. n\u00ba 171.545-1, relator Des. Renan Lotufo).<br \/>\nFicam, assim, afastados ambos os \u00f3bices postos contra o pretendido registro.<br \/>\nIsto posto, d\u00e1-se provimento ao recurso. Oportunamente dever\u00e1 ser cumprido, no primeiro grau, o artigo 203, II, da Lei de Registros P\u00fablicos.<br \/>\nCustas na forma da lei.<br \/>\nParticiparam do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>JOS\u00c9 ALBERTO WEISS DE ANDRADE<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, e <strong>YUSSEF SAID CAHALI<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 9 de dezembro de 1.994.<br \/>\n(a) <strong>ANT\u00d4NIO CARLOS ALVES BRAGA<\/strong> &#8211; Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator.<br \/>\n<strong>DJ:\u00a0<\/strong>19\/04\/1995<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 20.897-0\/9, da Comarca de CUBAT\u00c3O, em que \u00e9 apelante EDMUNDO BARBOSA DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CART\u00d3RIO DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA. 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