{"id":10942,"date":"2015-05-13T10:31:02","date_gmt":"2015-05-13T12:31:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10942"},"modified":"2015-05-13T10:31:02","modified_gmt":"2015-05-13T12:31:02","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-publica-de-compra-e-venda-de-imovel-prometido-a-venda-pelo-falecido-exigencia-de-alvara-judicial-autorizando-a-outorga","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10942","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel prometido \u00e0 venda pelo falecido \u2013 exig\u00eancia de alvar\u00e1 judicial autorizando a outorga \u2013 Desnecessidade, em raz\u00e3o da lavratura de escritura p\u00fablica em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obriga\u00e7\u00f5es pendentes do de cujus \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000228-62.2014.8.26.0073, <\/strong>da Comarca de <strong>Avar\u00e9, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>HAILTON RIBEIRO DA SILVA, \u00e9<\/strong> apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>AVAR\u00c9.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA<\/strong> <strong>DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA P\u00daBLICA DE COMPRA<\/strong> <strong>E VENDA DE FLS. 07\/11, V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 3 de mar\u00e7o de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0000228-62.2014.8.26.0073<br \/>\nApelante: Hailton Ribeiro da Silva<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Avar\u00e9<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.179<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel prometido \u00e0 venda pelo falecido \u2013 exig\u00eancia de alvar\u00e1 judicial autorizando a outorga \u2013 Desnecessidade, em raz\u00e3o da lavratura de escritura p\u00fablica em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obriga\u00e7\u00f5es pendentes do de cujus \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Hailton Ribeiro da Silva objetivando a reforma da r. decis\u00e3o de fls. 133\/134, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Avar\u00e9 referente \u00e0 escritura de compra e venda pela qual Mois\u00e9s Skitnevsky adquire de Newton Ribeiro da Silva, Esp\u00f3lio de Enio Ribeiro da Silva, Esp\u00f3lio de Maria L\u00facia do Valle Ribeiro da Silva, Hailton Ribeiro da Silva, Maria Clarice Ribeiro da Silva e Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Monteiro Pasquale o im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00b0 3.708, daquela Serventia de Im\u00f3veis.<br \/>\nSustenta, o apelante, que a escritura p\u00fablica de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio que outorga poderes ao inventariante para lavrar a escritura p\u00fablica definitiva decorrente de promessa de compra e venda n\u00e3o caracteriza retifica\u00e7\u00e3o da partilha judicial, mas mera inclus\u00e3o de <em>obligatio faciendi <\/em>do Esp\u00f3lio, que n\u00e3o constou do invent\u00e1rio judicial. Afirma ser desnecess\u00e1rio alvar\u00e1 judicial do ju\u00edzo do invent\u00e1rio para a lavratura da escritura p\u00fablica de compra e venda do im\u00f3vel e que, se ao tabeli\u00e3o \u00e9 permitido fazer o mais (lavrar escritura de sobrepartilha), pode ele lavrar as escrituras definitivas de compra e venda em cumprimento a compromissos (quitados) celebrados em vida pelo &#8220;de cujus&#8221;. Relata n\u00e3o fazer sentido a reabertura do invent\u00e1rio judicial para cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es que n\u00e3o foram transmitidas aos herdeiros porque o &#8220;de cujus&#8221; recebeu todas as quantias em vida, cabendo aos sucessores apenas a execu\u00e7\u00e3o de atos n\u00e3o cumpridos. Aduz que os bens comprometidos \u00e0 venda pelo falecido, cujos pre\u00e7os j\u00e1 est\u00e3o pagos, n\u00e3o s\u00e3o direitos que comp\u00f5em o acervo a ser partilhado, mas meras obriga\u00e7\u00f5es que precisam ser cumpridas pelos sucessores.<br \/>\nContrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 162.<br \/>\nA D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso por entender que: a) a emenda da partilha deve ser feita nos mesmos autos do invent\u00e1rio (CC 1028); b) n\u00e3o se trata de sobrepartilha porque n\u00e3o h\u00e1 acr\u00e9scimo de bens ou direitos ao invent\u00e1rio; e c) \u00e9 invi\u00e1vel retificar partilha judicial por meio de escritura p\u00fablica (fls. 171\/173).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nFoi apresentada a registro e qualificada negativamente pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Avar\u00e9 a escritura p\u00fablica de venda e compra de fls. 07\/11 por meio da qual o im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00b0 3.708, daquela Serventia de Im\u00f3veis, foi alienado a Mois\u00e9s Skitnevsky por: 1) Newton Ribeiro da Silva e esposa leda Ambrogi Ribeiro da Silva representados por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 2) Esp\u00f3lio de Enio Ribeiro da Silva, tendo como inventanante Enio Ribeiro da Silva J\u00fanior, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 3) Esp\u00f3lio de Maria L\u00facia do Valle Ribeiro da Silva, tendo como inventariante Enio Ribeiro da Silva J\u00fanior, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 4) Hailton Ribeiro da Silva e esposa Estela Maria Moraes Pauli Ribeiro da Silva, representados por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 5) Maria Clarice Ribeiro da Silva, casada com Marcel Cortez Alves, representada por Hailton Ribeiro da Silva Filho e 6) Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Monteiro Pasquale, casado com Rosemary Pigatto Pasquale, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho (fls. 07\/11).<br \/>\nNa qualifica\u00e7\u00e3o do vendedor &#8220;Esp\u00f3lio de Enio Ribeiro da Silva&#8221;, constou a observa\u00e7\u00e3o de que o esp\u00f3lio estava, por for\u00e7a da escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio lavrada em 18.09.13, autorizado a promover a venda do im\u00f3vel em cumprimento ao compromisso de compra e venda quitado antes do falecimento do &#8220;de cujus&#8221; (fl. 07).<br \/>\nNa escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio dos bens deixados por Enio Ribeiro da Silva (fls. 32\/35), na qual consta a autoriza\u00e7\u00e3o para o esp\u00f3lio alienar o im\u00f3vel, constam como outorgantes e reciprocamente outorgados os herdeiros-filhos (Enio Ribeiro da Silva J\u00fanior, Maristela do Valle Ribeiro da Silva, Luciana do Valle Ribeiro da Silva) e o Esp\u00f3lio de Maria L\u00facia do Valle Ribeiro da Silva (vi\u00fava meeira).<br \/>\nPor meio dela, Enio Ribeiro da Silva J\u00fanior \u2013 que foi o inventariante nos autos do invent\u00e1rio judicial n\u00b0 011.01.021139-0, da 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es de Pinheiros \u2013 foi nomeado com poderes de inventariante referente ao Esp\u00f3lio de Enio Ribeiro da Silva.<br \/>\nO registrador, ao recusar o registro, sustentou que a venda de referidos lotes, em especial o constante da escritura de compra e venda, depende da expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 judicial nos autos do invent\u00e1rio e, ainda, do reconhecimento da n\u00e3o incid\u00eancia de imposto de transmiss\u00e3o <em>causa<\/em> <em>mortis <\/em>pelo Fisco. Ainda, que a autoriza\u00e7\u00e3o de outorga da escritura de compra e venda foi gen\u00e9rica, n\u00e3o identifica nem especializa os im\u00f3veis nem os adquirentes deles, constituindo verdadeiro &#8220;cheque em branco&#8221; em favor do administrador do esp\u00f3lio, que poder\u00e1 vender qualquer lote sem ter de provar que o im\u00f3vel foi alienado e quitado antes do falecimento dos propriet\u00e1rios (fl. 36).<br \/>\nA Lei n\u00b0 11.441\/07 introduziu em nosso ordenamento jur\u00eddico o invent\u00e1rio extrajudicial, autorizando-o quando todos os envolvidos s\u00e3o capazes e estiverem em consenso:<br \/>\n<em>Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-\u00e1<\/em> <em>ao invent\u00e1rio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder\u00e1 fazer-se<\/em> <em>o invent\u00e1rio e a partilha por escritura p\u00fablica, a qual constituir\u00e1 t\u00edtulo<\/em> <em>h\u00e1bil para o registro imobili\u00e1rio. <\/em>(Art. 982, do CPC).<br \/>\nTrata-se de faculdade concedida aos herdeiros e n\u00e3o obriga\u00e7\u00e3o, de modo que, em qualquer caso, sempre ser\u00e1 poss\u00edvel a op\u00e7\u00e3o pela via judicial.<br \/>\nContudo, uma vez escolhida a via judicial e ultimados os seus termos com a expedi\u00e7\u00e3o do respectivo formal de partilha, os pontos decididos no \u00e2mbito do invent\u00e1rio judicial n\u00e3o mais poder\u00e3o ser modificados, revistos ou &#8220;redecididos&#8221; na esfera extrajudicial. Assim, por exemplo, se o MM. Juiz do invent\u00e1rio decidiu que determinada pessoa \u00e9 herdeira e n\u00e3o meeira, n\u00e3o h\u00e1 como modificar este ponto por meio de escritura.<br \/>\nA op\u00e7\u00e3o pelo invent\u00e1rio judicial n\u00e3o obsta a realiza\u00e7\u00e3o de eventual sobrepartilha por escritura p\u00fablica. Nesse sentido, o art. 25 [1]da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 35, do CNJ, e o item 121, do Cap\u00edtulo XIV, da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a:<br \/>\n<em>\u00c9 admiss\u00edvel a sobrepartilha por escritura p\u00fablica, ainda que referente a invent\u00e1rio e partilha judiciais j\u00e1 findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do \u00f3bito ou do processo judicial. <\/em>(item 121, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ).<br \/>\nO caso em exame, por\u00e9m, n\u00e3o trata de sobrepartilha, pois inexistem bens supervenientes a serem partilhados entre os herdeiros.<br \/>\nTamb\u00e9m n\u00e3o cuida de retifica\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio judicial porque n\u00e3o se quer modificar quest\u00e3o nele decidida.<br \/>\nA hip\u00f3tese \u00e9 de transfer\u00eancia definitiva a terceiro (n\u00e3o herdeiro) de im\u00f3vel que n\u00e3o entrou no invent\u00e1rio judicial por ser objeto de promessa de compra e venda firmada ainda em vida por dois dos alienantes na d\u00e9cada 70 e integralmente paga antes dos \u00f3bitos destes.<br \/>\nEssa transfer\u00eancia definitiva foi instrumentalizada por meio da escritura p\u00fablica de compra e venda fls. 07\/11, mas foi recusada pelo registrador, que entende que o t\u00edtulo deveria estar acompanhado de alvar\u00e1 judicial do ju\u00edzo do invent\u00e1rio dos bens deixados por Enio Ribeiro da Silva autorizando a outorga de referida escritura.<br \/>\nTrata-se de exig\u00eancia que, a despeito do zelo do registrador, n\u00e3o procede.<br \/>\nAntes da chegada do invent\u00e1rio extrajudicial (Lei n\u00b0 11.441\/07), n\u00e3o havia op\u00e7\u00e3o: o invent\u00e1rio e todas as provid\u00eancias relativas aos bens e obriga\u00e7\u00f5es (ativas ou passivas) do esp\u00f3lio tinham de passar pelo crivo do ju\u00edzo do invent\u00e1rio. Assim, se os herdeiros quisessem, por exemplo, alienar determinado im\u00f3vel do falecido antes da partilha, tinham de requerer a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 daquele ju\u00edzo.<br \/>\nContudo, a superveni\u00eancia do invent\u00e1rio extrajudicial modificou esse cen\u00e1rio.<br \/>\nSe todos forem capazes, estiverem de acordo e n\u00e3o houver testamento, podem optar pela lavratura de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, na qual, al\u00e9m da divis\u00e3o dos quinh\u00f5es aos herdeiros, pode-se deliberar sobre as d\u00edvidas e obriga\u00e7\u00f5es pendentes do falecido, as quais ser\u00e3o cumpridas por pessoa com poderes de inventariante nomeada pelos herdeiros.<br \/>\n\u00c9 o que diz o item 105, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ:<br \/>\n<em>105. \u00c9 obrigat\u00f3ria a nomea\u00e7\u00e3o de inventariante<\/em> <em>extrajudicial, na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, para<\/em> <em>representar o esp\u00f3lio, com poderes de inventariante, no cumprimento de<\/em> <em>obriga\u00e7\u00f5es ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a<\/em> <em>ordem prevista no art. 990 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/em><br \/>\nNo caso concreto, a partilha dos bens deixados pelo <em>de cujus <\/em>j\u00e1 foi objeto do processo de invent\u00e1rio judicial. Contudo, nele n\u00e3o se discutiu a respeito da obriga\u00e7\u00e3o de fazer do falecido de lavrar as escrituras p\u00fablicas definitivas de compra e venda dos im\u00f3veis do loteamento&#8221;Enseada Azul&#8221;.<br \/>\nResolveram os herdeiros, ent\u00e3o, deliberar sobre essa quest\u00e3o por meio da escritura p\u00fablica de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio relativo ao esp\u00f3lio de Enio Ribeiro da Silva (fls. 32\/35), cujo item &#8220;5.1&#8221; traz a informa\u00e7\u00e3o de que as obriga\u00e7\u00f5es a serem cumpridas pelo inventariante, em especial em rela\u00e7\u00e3o ao loteamento &#8220;Enseada Azul&#8221;, n\u00e3o foram tratadas no invent\u00e1rio judicial. E, como os lotes compromissados \u00e0 venda j\u00e1 foram todos pagos entre 1970 e 1980, os herdeiros filhos autorizam o inventariante Enio Ribeiro da Silva J\u00fanior a outorgar as escrituras de venda e compra definitivas em favor dos compromiss\u00e1rios compradores.<br \/>\n\u00c9 certo que os herdeiros podem requerer a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 ao ju\u00edzo do invent\u00e1rio para o cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o assumida em vida pelo <em>de cujus. <\/em>Contudo, desde que presentes os requisitos do art. 982, do C\u00f3digo de Processo Civil, tamb\u00e9m podem lavrar escritura para mesma finalidade.<br \/>\nAssim, se os herdeiros lavraram escritura p\u00fablica em que nomearam pessoa com poderes de inventariante (Enio Ribeiro da Silva J\u00fanior) para outorgar as escrituras definitivas de venda e compra em favor dos compromissados compradores, a apresenta\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 judicial para o mesmo fim passou a ser prescind\u00edvel.<br \/>\nAo contr\u00e1rio do que possa parecer, inexiste vincula\u00e7\u00e3o ou preven\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo do invent\u00e1rio para decidir sobre esta quest\u00e3o. Como visto, o im\u00f3vel objeto da escritura p\u00fablica de compra e venda n\u00e3o foi objeto do invent\u00e1rio judicial, n\u00e3o h\u00e1 incapazes envolvidos e todos herdeiros est\u00e3o de pleno acordo com a nomea\u00e7\u00e3o de pessoa com poderes de inventariante para outorgar a escritura definitiva do im\u00f3vel.<br \/>\nInexiste, portanto, quest\u00e3o que tenha de passar pelo crivo do Poder Judici\u00e1rio, com a movimenta\u00e7\u00e3o desnecess\u00e1ria da m\u00e1quina administrativa em busca de medida que pode \u2013 e no caso j\u00e1 foi \u2013 alcan\u00e7ada na via extrajudicial.<br \/>\nDestaque-se, a prop\u00f3sito, que o item 105.1, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ, permite a lavratura de escritura aut\u00f4noma de nomea\u00e7\u00e3o de inventariante:<br \/>\n<em>A nomea\u00e7\u00e3o do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura p\u00fablica aut\u00f4noma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es do esp\u00f3lio e levantamento de valores, poder\u00e1 ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de invent\u00e1rio.<\/em><br \/>\nE foi exatamente o que a escritura de fls. 32\/35, a despeito de alguma imprecis\u00e3o na nomenclatura \u2013 pois n\u00e3o est\u00e1 retificando o invent\u00e1rio judicial \u2013, fez ao indicar, no item 5.1, um inventariante para cumprir os compromissos de compra e venda dos lotes j\u00e1 pagos integralmente pelos compradores antes do falecimento do autor da heran\u00e7a.<br \/>\nAssim, exigir alvar\u00e1 judicial que autorize a lavratura de escritura definitiva de venda do im\u00f3vel na hip\u00f3tese em exame implicaria ineg\u00e1vel afronta ao esp\u00edrito da Lei n\u00b0 11.441\/07, cuja finalidade foi justamente desjudicializar quest\u00f5es que prescindem da aprecia\u00e7\u00e3o do Estado-Juiz.<br \/>\nEssa <em>ratio <\/em>do legislador foi destacada em precedente da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos citado pelo suscitado. Nele, ao contr\u00e1rio do que ocorre aqui, o invent\u00e1rio era extrajudicial e a respectiva escritura j\u00e1 concedia ao inventariante poderes para outorgar a escritura definitiva de im\u00f3vel compromissado \u00e0 venda e pago ainda em vida com o falecido. O registrador, por\u00e9m, solicitou a apresenta\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 judicial, o que foi afastado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, Carlos Henrique Andr\u00e9 Lisboa, ao argumento de que:<br \/>\n<em>A inten\u00e7\u00e3o do legislador, ao criar a figura do invent\u00e1rio extrajudicial, foi justamente facilitar a agilizar o procedimento de transfer\u00eancia do patrim\u00f4nio em raz\u00e3o da morte. Todavia, caso o alvar\u00e1 seja exigido para a realiza\u00e7\u00e3o de qualquer ato por parte do representante do esp\u00f3lio escolhido consensualmente no momento da lavratura da escritura de invent\u00e1rio, o escopo de desburocratizar o procedimento n\u00e3o ser\u00e1 alcan\u00e7ado <\/em>(Processo n\u00b0 0011976-78.2012.8.26.0100).<br \/>\nA r. decis\u00e3o ainda cita doutrina [2] que, ao analisar a hip\u00f3tese de o autor da heran\u00e7a ter deixado apenas obriga\u00e7\u00f5es a cumprir (como a outorga de escritura de compra e compra com pre\u00e7o j\u00e1 integralmente pago quando do compromisso firmado pelo falecido), conclui ser poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o do procedimento extrajudicial mediante a nomea\u00e7\u00e3o de uma pessoa respons\u00e1vel pelo cumprimento dessas obriga\u00e7\u00f5es.<br \/>\nA mesma l\u00f3gica se aplica aqui. Se \u00e9 poss\u00edvel lavrar escritura dispondo sobre o mais (partilha e cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es), tamb\u00e9m \u00e9 permitido lavrar escritura com o menos (apenas para cumprir obriga\u00e7\u00f5es) quando tais fatos n\u00e3o colidirem com o que se decidiu no \u00e2mbito do invent\u00e1rio judicial.<br \/>\nAssim, o fato de a partilha dos bens ter se dado por meio de invent\u00e1rio judicial n\u00e3o obsta que se lavre escritura aut\u00f4noma para cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es pendentes do falecido que n\u00e3o foram objeto de delibera\u00e7\u00e3o no procedimento judicial.<br \/>\nNo que diz respeito \u00e0s considera\u00e7\u00f5es do registrador de que a autoriza\u00e7\u00e3o de outorga da escritura de compra e venda foi gen\u00e9rica, n\u00e3o identifica nem especializa os im\u00f3veis nem os adquirentes deles, constituindo verdadeiro &#8220;cheque em branco&#8221; em favor do administrador do esp\u00f3lio, que poder\u00e1 vender qualquer lote sem ter de provar que o im\u00f3vel foi alienado e quitado antes do falecimento dos propriet\u00e1rios, cabem algumas observa\u00e7\u00f5es.<br \/>\nRefoge \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o do registrador indagar se o t\u00edtulo constitui &#8220;cheque em branco&#8221; em favor do administrador do esp\u00f3lio por se tratar de aspecto intr\u00ednseco.<br \/>\nNo que diz respeito \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis que poder\u00e3o ser alienados pelo inventariante, observe-se que a escritura de retifica\u00e7\u00e3o e ratifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o os est\u00e1 alienando. Por isso, diferentemente da escritura definitiva de compra e venda, n\u00e3o h\u00e1 necessidade da perfeita individualiza\u00e7\u00e3o e descri\u00e7\u00e3o deles, bastando que possam ser identific\u00e1veis de modo a embasar a subsequente escritura de compra e venda.<br \/>\nE essa identifica\u00e7\u00e3o foi feita de forma suficiente, na medida em que a escritura menciona expressamente que os lotes em quest\u00e3o s\u00e3o os compromissados \u00e0 venda entre 1970 e 1980, quitados entre 1970 a 1989, todos do empreendimento denominado Enseada Azul, localizado em Paranapanema, Comarca de Avar\u00e9, registrado em Registro de Im\u00f3veis de Avar\u00e9 em 23.08.74, no livro Auxiliar n\u00b0 08, sob o n\u00b0 17.<br \/>\nA individualiza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de cada lote s\u00f3 tem de ser exigida na subsequente escritura p\u00fablica de compra e venda definitiva, o que restou plenamente atendido no caso em exame, conforme se verifica do item 1.1 da escritura de compra e venda de fls. 07\/11.<br \/>\nPor fim, quanto \u00e0 exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 judicial espec\u00edfico autorizando o esp\u00f3lio de Maria L\u00facia do Valle a alienar o im\u00f3vel objeto da escritura de fls. 07\/11, relembre-se que a escritura de compra e venda anota que o esp\u00f3lio est\u00e1 autorizado a promover a venda em cumprimento ao compromisso de venda e compra quitado antes do falecimento da autora da heran\u00e7a nos termos do formal de partilha expedido pelo MM. Ju\u00edzo da 1\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional de Pinheiros (fl. 08).<br \/>\nEsta autoriza\u00e7\u00e3o pode ser constatada e comprovada pelo plano de partilha aprovado pelo MM. Ju\u00edzo do Invent\u00e1rio, que conta com item exclusivo dispondo sobre a outorga das escrituras de compra e venda dos lotes do loteamento &#8220;Enseada Azul&#8221; compromissados \u00e0 venda e j\u00e1 pagos (fl. 100).<br \/>\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro da escritura p\u00fablica de compra e venda de fls. 07\/11.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] Art. 25. \u00c9 admiss\u00edvel a sobrepartilha por escritura p\u00fablica, ainda que referente a invent\u00e1rio e partilha judiciais j\u00e1 findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do \u00f3bito ou do processo judicial.<br \/>\n[2] Escrituras P\u00fablicas: Separa\u00e7\u00e3o, Div\u00f3rcio, Invent\u00e1rio e Partilhas Consensuais. Revista dos Tribunais, 2\u00aa ed., p. 99: Francisco Jos\u00e9 Cahali, Ant\u00f4nio Herance Filho, Karin Regina Rick Rosa e Paulo Roberto Gaiger Ferreira. (DJe de 12.05.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000228-62.2014.8.26.0073, da Comarca de Avar\u00e9, em que \u00e9 apelante HAILTON RIBEIRO DA SILVA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE AVAR\u00c9. 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