{"id":10903,"date":"2015-05-07T19:20:57","date_gmt":"2015-05-07T21:20:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10903"},"modified":"2015-05-07T19:20:57","modified_gmt":"2015-05-07T21:20:57","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-de-compra-e-venda-alienantes-representados-por-mandatario-falecimento-de-dois-dos-vendedores-mandantes-ma-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10903","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Alienantes representados por mandat\u00e1rio \u2013 Falecimento de dois dos vendedores mandantes \u2013 Mandato n\u00e3o extinto \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do art. 686 do C\u00f3digo Civil \u2013 Possibilidade de registro \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000355-45.2013.8.26.0408, <\/strong>da Comarca de <strong>Ourinhos, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>EDIVALDO ANDR\u00c9 HERNANDES,<\/strong> \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE OURINHOS.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA, V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 23 de fevereiro de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 3000355-45.2013.8.26.0408<br \/>\nApelante: Edivaldo Andr\u00e9 Hernandes<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Ourinhos<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.149<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Alienantes representados por mandat\u00e1rio \u2013 Falecimento de dois dos vendedores mandantes \u2013 Mandato n\u00e3o extinto \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do art. 686 do C\u00f3digo Civil \u2013 Possibilidade de registro \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o tirado em face de senten\u00e7a que manteve a recusa de registro de escritura de compra e venda, sob o argumento de que o mandato outorgado, em rela\u00e7\u00e3o a dois dos vendedores, j\u00e1 estaria extinto, em raz\u00e3o de seu falecimento.<br \/>\nA apelante afirma que se trata de mandato outorgado para confirma\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio j\u00e1 encetado, aplicando-se, por isso, o art. 686 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nA d\u00favida foi julgada procedente, entendendo-se que o mandato se extingue pelo falecimento do mandante, a teor do art. 682, II, do C\u00f3digo Civil, e a extin\u00e7\u00e3o pela morte n\u00e3o se confunde com revoga\u00e7\u00e3o, que \u00e9 ato volunt\u00e1rio.<br \/>\nA Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO recurso comporta provimento.<br \/>\nCuida-se, aqui, de escritura de compra e venda, em que figuraram diversos alienantes, todos representados por Fuad Cury. O comprador, ora interessado, pretende concretizar, com a anu\u00eancia dos intervenientes cedentes, contrato particular, n\u00e3o levado a registro, mas presentemente quitado.<br \/>\nO registro foi negado porque dois dos vendedores, Inai\u00ea S\u00e1 Trench Medeiros e Jo\u00e3o Batista Medeiros, j\u00e1 haviam falecido quando da outorga da escritura. Segundo o Oficial, com esse falecimento extinguiu-se o mandato, nos termos do art. 682, II, do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nO que se verifica, contudo, \u00e9 que o mandato foi outorgado para a concretiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cio anteriormente j\u00e1 encetado. A escritura de compra e venda visou finalizar o contrato preliminar. O mandato \u00e9, portanto, acess\u00f3rio de outro neg\u00f3cio, que j\u00e1 se iniciou, mas que carece de concretiza\u00e7\u00e3o. Em outras palavras, a transfer\u00eancia da propriedade, iniciada com o instrumento particular de compra e venda, concretiza-se com a lavratura e registro da escritura. E o mandato outorgado visou a essa concretiza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAplica-se ao caso, ent\u00e3o, a regra do art. 686, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil: <em>&#8220;\u00c9 irrevog\u00e1vel o mandato que<\/em> <em>contenha poderes de cumprimento ou confirma\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios encetados, aos quais se ache vinculado.&#8221;<\/em><br \/>\nN\u00e3o importa que o artigo trate da hip\u00f3tese de revoga\u00e7\u00e3o e n\u00e3o da extin\u00e7\u00e3o por morte. A raz\u00e3o da disposi\u00e7\u00e3o \u00e9 evitar que o mandato se extinga, quer por revoga\u00e7\u00e3o, quer por morte, quando ele se ligue \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de outro contrato, do qual seja acess\u00f3rio.<br \/>\nCl\u00e1udio Luiz Bueno de Godoy, em coment\u00e1rio ao art. 686, lembra: <em>&#8220;\u00c9, por exemplo, o mandato conferido para<\/em> <em>pagamento de d\u00e9bitos, enfim para a execu\u00e7\u00e3o de contratos, inclusive<\/em> <em>preliminares. S\u00e3o, no dizer de Caio M\u00e1rio, mandatos acess\u00f3rios de<\/em> <em>outro contrato, ou mesmo cl\u00e1usula dele constante (institui\u00e7\u00f5es de<\/em> <em>Direito Civil, 10\u00aa ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, vol. III, p.<\/em> <em>265)&#8221;. <\/em>E menciona, na jurisprud\u00eancia, exatamente a hip\u00f3tese do mandato utilizado para a lavratura de escritura de cumprimento de compromisso anterior, mesmo ap\u00f3s a morte do mandante: RJTJESP 126\/47. <em>(C\u00f3digo Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 2\u00aa ed.,<\/em> <em>Manole, 2007, p. 642)<\/em><br \/>\nNo mesmo sentido, Maria Helena Diniz preleciona que \u201c<em>(prevalecer\u00e3o, apesar do \u00f3bito do mandante, a<\/em> <em>procura\u00e7\u00e3o em causa pr\u00f3pria (RT 502: 66; CC art. 685, 2\u00aa parte) e o<\/em> <em>mandato outorgado para dar escritura de venda de im\u00f3vel cujo pre\u00e7o<\/em> <em>j\u00e1 tenha sido recebido (AJ 100: 149, 96: 59, 97: 71; RF 134: 442).<\/em> <em>(Curso de Direito Civil Brasileiro, 28\u00aa ed., vol. III, Saraiva, 2012, p. 424)<\/em><br \/>\nEm suma, inobstante o falecimento de dois dos vendedores, o mandato outorgado com o fim espec\u00edfico de concretizar a transmiss\u00e3o da propriedade, por meio da lavratura e registro da escritura de compra e venda, n\u00e3o se extinguiu.<br \/>\nMeu voto, \u00e0 vista do exposto, d\u00e1 provimento ao recurso para determinar o registro da escritura.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(DJe de 30.04.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000355-45.2013.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que \u00e9 apelante EDIVALDO ANDR\u00c9 HERNANDES, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE OURINHOS. 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