{"id":10901,"date":"2015-05-07T19:19:41","date_gmt":"2015-05-07T21:19:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10901"},"modified":"2015-05-07T19:19:41","modified_gmt":"2015-05-07T21:19:41","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-recusa-de-ingresso-de-escritura-de-venda-e-compra-com-cessao-de-direitos-vendedores-representados-por-procurador-f","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10901","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recusa de ingresso de escritura de venda e compra com cess\u00e3o de direitos \u2013 Vendedores, representados por procurador, falecidos na \u00e9poca da lavratura do ato \u2013 Afirma\u00e7\u00e3o de invalidade do ato pela cessa\u00e7\u00e3o dos poderes outorgados \u2013 Exame que extrapola os limites da qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, restrita aos aspectos formais \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000311-26.2013.8.26.0408, <\/strong>da Comarca de <strong>Ourinhos, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>OSMAR DE ABREU PAULINO, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE OURINHOS.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A D\u00daVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO T\u00cdTULO, V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 23 de fevereiro de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 3000311-26.2013.8.26.0408<br \/>\nApelante: Osmar de Abreu Paulino<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Ourinhos<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.147<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recusa de ingresso de escritura de venda e compra com cess\u00e3o de direitos \u2013 Vendedores, representados por procurador, falecidos na \u00e9poca da lavratura do ato \u2013 Afirma\u00e7\u00e3o de invalidade do ato pela cessa\u00e7\u00e3o dos poderes outorgados \u2013 Exame que extrapola os limites da qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, restrita aos aspectos formais \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a da MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Ourinhos, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa do registro de escritura p\u00fablica de compra e venda e cess\u00e3o de direitos do im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 19.079, por ter sido lavrada <strong>no ano de 2012 <\/strong>mediante representa\u00e7\u00e3o por procura\u00e7\u00e3o outorgada <strong>no ano de 1989 <\/strong>pelos vendedores co-propriet\u00e1rios Inai\u00ea S\u00e1 Trench de Medeiros e Jo\u00e3o Batista Medeiros a Fuad Cury, que vieram a falecer <strong>nos anos de 2006 e 2004 <\/strong>respectivamente, sob o fundamento de que o mandato perdeu sua efic\u00e1cia em raz\u00e3o da morte dos outorgantes, nos termos do inciso II do artigo 682 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nO apelante afirma, em suma, que a procura\u00e7\u00e3o outorgada para cumprimento de neg\u00f3cio tamb\u00e9m n\u00e3o se extingue com a morte, porque tal n\u00e3o interessa apenas ao mandante, mas tamb\u00e9m ao mandat\u00e1rio e \u00e0 pessoa que com ele contratou. Cita doutrina sobre a mat\u00e9ria.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nAntes da an\u00e1lise do recurso, observo que a d\u00favida, n\u00e3o obstante tenha sido julgada pela r. senten\u00e7a como &#8220;improcedente&#8221;, na realidade foi julgada procedente porque a recusa da Oficial em registrar a escritura de compra e venda foi mantida.<br \/>\nA escritura de compra e venda com cess\u00e3o de direitos foi lavrada em 28 de dezembro de 2012, ocasi\u00e3o em que os outorgantes vendedores e propriet\u00e1rios Inai\u00ea S\u00e1 Trench de Medeiros e seu marido Jo\u00e3o Batista Medeiros, representados por procura\u00e7\u00e3o outorgada em 6 de janeiro de 1989, j\u00e1 eram falecidos.<br \/>\nEmbora nos termos do inciso II do artigo 682 do C\u00f3digo Civil o mandato cessa pela morte, em algumas situa\u00e7\u00f5es o ato jur\u00eddico praticado pelo mandat\u00e1rio em nome do mandante falecido deve ser considerado v\u00e1lido, pois, de acordo com o artigo 689 do C\u00f3digo Civil, <em>&#8220;S\u00e3o v\u00e1lidos, a respeito dos contratantes de boa-f\u00e9, os atos com estes ajustados<\/em> <em>em nome do mandante pelo mandat\u00e1rio, enquanto este ignorar a morte<\/em> <em>daquele ou a extin\u00e7\u00e3o do mandato, por qualquer outra causa.&#8221;<\/em><br \/>\nDa an\u00e1lise da escritura p\u00fablica de compra e venda com cess\u00e3o de direitos, verifica-se que esta foi lavrada em cumprimento aos termos do contrato particular celebrado entre o Esp\u00f3lio de Ubirajara Trench (de quem os outorgantes vendedores s\u00e3o herdeiros e sucessores) e a interveniente cedente, em 5 de julho de 1983, registrado na matr\u00edcula <em>do<\/em> im\u00f3vel (R1\/M 19079) em clara demonstra\u00e7\u00e3o de que o pre\u00e7o foi integralmente pago e que os contratantes agiram de boa-f\u00e9.<br \/>\nVerifica-se tamb\u00e9m que n\u00e3o s\u00f3 os vendedores propriet\u00e1rios falecidos como todos os demais est\u00e3o representados pelo mandat\u00e1rio Fuad Cury por for\u00e7a de procura\u00e7\u00f5es outorgadas nos anos de 1988 e 1989, com posterior substabelecimento datado de 13 de janeiro de 2012, e n\u00e3o h\u00e1 nada nos autos que possibilite afirmar que era de conhecimento do mandat\u00e1rio o falecimento dos dois mandantes.<br \/>\nEstas circunst\u00e2ncias mostram que o ato pode ser considerado v\u00e1lido e, conforme j\u00e1 se decidiu:<br \/>\n<em>\u201cEscritura definitiva de compra e venda. Outorga por mandat\u00e1rio ap\u00f3s a morte do mandante. Admissibilidade. Ato praticado em complementa\u00e7\u00e3o a compromisso de compra e venda em car\u00e1ter irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel, firmado pelo mesmo procurador do alienante, antes de sua morte. Transa\u00e7\u00f5es, ademais, firmadas com lisura. Aplicabilidade dos arts. 1.308 e 1.321 do C\u00f3digo Civil (de 1916). A\u00e7\u00e3o improcedente. Recurso n\u00e3o provido.&#8221; <\/em>(RJTJESP 126\/47).<br \/>\n<em>&#8220;O mandato passado para a lavratura de escritura de compromisso de compra e venda de im\u00f3vel n\u00e3o se extingue pela morte do promitente vendedor se a totalidade do pre\u00e7o j\u00e1 havia sido recebida em vida pelo mandante&#8221; <\/em>(5\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJRJ, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 19.007,RDI 10\/116-117; no mesmo sentido: 1\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJPR, Apela\u00e7\u00e3oC\u00edvel n\u00b0 1.052\/85, RDI 17-18\/123-124).<br \/>\nN\u00e3o cabe, ao Oficial, no \u00e2mbito da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria que deve ser restrita aos aspectos formais e extr\u00ednsecos do t\u00edtulo, impedir o ingresso no f\u00f3lio real sob a afirma\u00e7\u00e3o de invalidade, o que deve ser reservado \u00e0 esfera jurisdicional, onde a cogni\u00e7\u00e3o \u00e9 ampla e abrange os aspectos formais e materiais (intr\u00ednsecos) do neg\u00f3cio.<br \/>\nConsoante li\u00e7\u00f5es de Afr\u00e2nio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (&#8220;Registro de Im\u00f3veis&#8221;, ed. Forense, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o).<br \/>\nEste Conselho Superior da Magistratura, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 562-6\/6 datada de 30\/11\/06 e que teve como relator o ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, em caso an\u00e1logo que se aplica ao ora examinado, decidiu nesse mesmo sentido:<br \/>\n<em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS <\/em>\u2013 <em>Escritura de Compra e Venda <\/em>\u2013 <em>Prov\u00e1vel falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e consequente extin\u00e7\u00e3o do mandato, que n\u00e3o autoriza a recusa do t\u00edtulo <\/em>\u2013 <em>Qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria limitada ao ju\u00edzo cognitivo formal <\/em>\u2013 <em>Recurso provido.<\/em>&#8221;<br \/>\nNesse julgado, outros no mesmo sentido foram transcritos:<br \/>\n<em>&#8220;Verifica-se, portanto, que anteriormente \u00e0 data em que lavrada a escritura de venda e compra j\u00e1 haviam ocorrido dois fatos que caracterizam hip\u00f3teses legais de extin\u00e7\u00e3o do mandato outorgado pelos titulares do dom\u00ednio, ou seja, o falecimento da mandat\u00e1ria (C\u00f3digo Civil, artigo 1.316, II) e o subsequente casamento do outro outorgante da procura\u00e7\u00e3o (C\u00f3digo Civil, artigo 1.316, III).<\/em><br \/>\n<em>Inexiste nos autos ou na documenta\u00e7\u00e3o apresentada ao registrador, no entanto, qualquer ind\u00edcio de que o mandat\u00e1rio conhecesse tais fatos extintivos do mandato, ou circunst\u00e2ncia que abalasse a presun\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 daqueles que compareceram \u00e0 lavratura do ato notarial, na verdade praticado em complementa\u00e7\u00e3o ao compromisso de venda e compra firmado pelos alienantes em data pr\u00f3xima \u00e0 da outorga da procura\u00e7\u00e3o, ocasi\u00e3o em que os mandat\u00e1rios receberam a parcela do pre\u00e7o que lhes cabia e atribu\u00edram aos ent\u00e3o compromiss\u00e1rios compradores a obriga\u00e7\u00e3o, posteriormente cumprida, de pagar as parcelas de financiamento banc\u00e1rio.&#8221;<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 51.301-0\/2, da Comarca deCampinas, j. 05.11.1998, rel. Des. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o).<br \/>\n<em>&#8220;A qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria sob o prisma da legalidade, no Of\u00edcio Predial, obedece a crit\u00e9rios formais: o exame \u00e9 extr\u00ednseco e se circunscreve \u00e0quilo que no bojo do t\u00edtulo se cont\u00e9m. Em princ\u00edpio, n\u00e3o \u00e9 dado ao oficial valer-se de subs\u00eddios extra-tabulares a exemplo de fatos de seu conhecimento pessoal para a caracteriza\u00e7\u00e3o de \u00f3bice registral concernente \u00e0 observ\u00e2ncia da legalidade. Bem por isso \u00e9 que adverte Afr\u00e2nio de Carvalho: &#8220;Como a legalidade \u00e9 aferida em vista t\u00e3o somente do que o &#8216;titulo mostra em sua face, a passagem pelo exame n\u00e3o impede que \u00e0s vezes ele se revele mais tarde um sepulcro caiado devido a presen\u00e7a de v\u00edcios internos, invis\u00edveis ou impercept\u00edveis a simples inspe\u00e7\u00e3o ou leitura do documento&#8217; (&#8220;Registro de Im\u00f3veis&#8221;, Forense, 3\u00aa ed. 1982, p\u00e1g. 278&#8243;). E \u00e9 igualmente por essa raz\u00e3o que, considerado o registro existente, a detec\u00e7\u00e3o de nulidade, por vistosa que se apresente, no t\u00edtulo que o gerou, n\u00e3o enseja a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 214 da Lei n\u00b0 6.015\/73, de incid\u00eancia reservada \u00e0quelas nulidades pr\u00f3prias do mecanismo do registro. (&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>Restou apurado, assim, que o outorgante vendedor Verceslau Odrozv\u00e3oz dos Santos faleceu em 1973, anteriormente, portanto, ao neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado em 1981, no qual, representado por mandat\u00e1rio, vendeu im\u00f3vel ao apelante.<\/em><br \/>\n<em>Ningu\u00e9m questiona que o mandato se extingue, &#8220;ex vi legis&#8221;, pela morte do mandante (artigo 1.316, inciso II, do C\u00f3digo Civil).<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>Ocorre que n\u00e3o deflui da sistem\u00e1tica legal a conclus\u00e3o de que ato praticado por mandat\u00e1rio ap\u00f3s o falecimento do mandante seja, necessariamente e em todos os casos, inv\u00e1lido ou ineficaz. Ao contr\u00e1rio, o artigo 1.321 do pr\u00f3prio C\u00f3digo Civil contempla hip\u00f3tese em que tal consequ\u00eancia \u00e9 expressamente afastada. A jurisprud\u00eancia tem reconhecido outras situa\u00e7\u00f5es em que admitida a n\u00e3o incid\u00eancia daquela presun\u00e7\u00e3o de invalidade (cf. &#8220;Revista de Direito Imobili\u00e1rio do I.R.I.B.&#8221;, volume 10, p\u00e1g. 116, o volume 17\/18, p\u00e1g. 123).<\/em><br \/>\n<em>Por isso, em que pese a estranheza e mesmo \u00e0 suspei\u00e7\u00e3o que possam ser geradas por neg\u00f3cio jur\u00eddico como o instrumentado no titulo em exame, a sua eventual nulidade, a respectiva inidoneidade \u00e0 produ\u00e7\u00e3o dos efeitos a que tende, n\u00e3o emergem de pronto, n\u00e3o resultam de claro diagn\u00f3stico de ato vedado por lei. O v\u00edcio que porventura no ato jur\u00eddico se contenha n\u00e3o \u00e9 daqueles que produzem repercuss\u00e3o na esfera da legisla\u00e7\u00e3o formal que incumbe aos registradores observar e tutelar. Em outras palavras: &#8220;pelo motivo apontado, o t\u00edtulo n\u00e3o pode ser considerado formalmente imperfeito; a nulidade, se existir, \u00e9, insista, interna ao t\u00edtulo, n\u00e3o se revelando na esfera registr\u00e1ria em ordem a impedir o ingresso deste.&#8221;<\/em> (Desembargador AROLDO MENDES VIOTTI (na ocasi\u00e3o JuizAuxiliar da Corregedoria), pondera\u00e7\u00f5es emitidas em 08.02.1989, no parecer referente \u00e0 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 9.675-015, da Comarca de Itapeva.)<br \/>\nIsto posto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro do t\u00edtulo.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(DJe de 30.04.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000311-26.2013.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que \u00e9 apelante OSMAR DE ABREU PAULINO, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE OURINHOS. 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