{"id":10899,"date":"2015-05-07T19:18:03","date_gmt":"2015-05-07T21:18:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10899"},"modified":"2015-05-07T19:18:03","modified_gmt":"2015-05-07T21:18:03","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-prejudicada-irresignacao-parcial-inadmissibilidade-exame-em-tese-das-exigencias-impugnadas-a-fim-de-orientar-eventuais-nov","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10899","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Exame, em tese, das exig\u00eancias impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualifica\u00e7\u00f5es \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria pela \u201cficha cadastral completa&#8221; da JUCESP suficiente \u2013 Documento eletr\u00f4nico assinado digitalmente e de f\u00e1cil aferi\u00e7\u00e3o da autenticidade, n\u00e3o se justificando a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de original ou c\u00f3pia autenticada \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo oficial registrador que deve se ater \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o sobre o recolhimento ou n\u00e3o do tributo devido, n\u00e3o alcan\u00e7ando seu valor \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0011118-34.2014.8.26.0405, <\/strong>da Comarca de <strong>Osasco, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>RAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE OSASCO.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;PREJUDICADA A D\u00daVIDA, N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V. U. DECLARAR\u00c1 VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA<\/strong> <strong>FILHO.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 3 de mar\u00e7o de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0011118-34.2014.8.26.0405<br \/>\nApelante: Ravi Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda.<br \/>\nApelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Osasco<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.183<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Inadmissibilidade \u2013 Exame, em tese, das exig\u00eancias impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualifica\u00e7\u00f5es \u2013 Comprova\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria pela \u201cficha cadastral completa&#8221; da JUCESP suficiente \u2013 Documento eletr\u00f4nico assinado digitalmente e de f\u00e1cil aferi\u00e7\u00e3o da autenticidade, n\u00e3o se justificando a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de original ou c\u00f3pia autenticada \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo oficial registrador que deve se ater \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o sobre o recolhimento ou n\u00e3o do tributo devido, n\u00e3o alcan\u00e7ando seu valor \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Ravi Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda. objetivando a reforma da r. decis\u00e3o de fls. 66\/67, que manteve a recusa do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Osasco, de ingresso no f\u00f3lio real de instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria limitada, em que uma das s\u00f3cias integraliza as suas quotas no capital social por meio de confer\u00eancia de bens do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00b0 14.297.<br \/>\nAlega a recorrente, em suma, que a diferen\u00e7a do ITBI cujo recolhimento \u00e9 exigido pelo registrador \u00e9 indevida, pois a transmiss\u00e3o opera-se no momento do registro, sendo este, portanto, o fato gerador para o recolhimento do tributo.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nDe in\u00edcio, cumpre observar que a d\u00favida encontra-se prejudicada.<br \/>\nIndeferido o registro pretendido, o registrador formulou as seguintes exig\u00eancias:<br \/>\n1) Apresentar original ou c\u00f3pia autenticada da Certid\u00e3o Negativa de Tributos Municipais referente ao im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 14.297;<br \/>\n2) Apresentar prova de representa\u00e7\u00e3o atualizada da propriet\u00e1ria RAPHY IND\u00daSTRIA T\u00caXTIL LTDA., em original ou c\u00f3pia autenticada, devidamente expedida pelo \u00f3rg\u00e3o competente, na qual conste que o Sr. Raphael Chammah possui poderes para representa-la isoladamente no ato pretendido;<br \/>\n3) Corrigir a data da integraliza\u00e7\u00e3o do capital social na guia de recolhimento do ITBI, apurando-se eventuais juros e multa para o correto recolhimento.<br \/>\nA recorrente apresentou requerimento impugnando apenas a \u00faltima exig\u00eancia e juntando documentos destinados a cumprir as duas primeiras (fls. 13\/46).<br \/>\nSobreveio, ent\u00e3o, nova recusa do Oficial, que considerou cumprida apenas a primeira exig\u00eancia, mantendo a terceira e, quanto \u00e0 segunda, determinando a apresenta\u00e7\u00e3o de prova de representa\u00e7\u00e3o em original ou c\u00f3pia autenticada, uma vez que entendeu que a apresenta\u00e7\u00e3o em c\u00f3pia colorida n\u00e3o satisfaz a exig\u00eancia.<br \/>\nA recorrente n\u00e3o impugnou a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de original ou c\u00f3pia autenticada da prova de representa\u00e7\u00e3o, manifestando o seu inconformismo novamente apenas em rela\u00e7\u00e3o ao recolhimento do ITBI.<br \/>\nA despeito do esfor\u00e7o da recorrente, fato \u00e9 que a jurisprud\u00eancia deste C. Conselho Superior \u00e9 tranquila no sentido da impossibilidade de se prolatar decis\u00e3o condicional nos casos de impugna\u00e7\u00e3o parcial:<br \/>\n<em>A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranquila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo. A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com consequ\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio.<\/em>&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 93.875-0\/8).<br \/>\nAssim, prejudicada a d\u00favida, o recurso n\u00e3o pode ser conhecido, o que n\u00e3o impede o exame \u2013 em tese \u2013 das exig\u00eancias impugnadas a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNeste ponto, vale destacar que referido exame em nada se confunde com &#8220;consulta&#8221; na exata medida em que h\u00e1 situa\u00e7\u00e3o concreta em discuss\u00e3o nos autos, qual seja, os motivos pelos quais ao t\u00edtulo foi negado o registro.<br \/>\nO fato de o t\u00edtulo ter sido apresentado em c\u00f3pia ou o interessado ter impugnado apenas parte das exig\u00eancias, concordado com algumas delas ou, ainda, juntado documentos para cumpri-las durante o tr\u00e2mite da d\u00favida n\u00e3o faz desaparecer a quest\u00e3o concreta existente e debatida nos autos, transformando-a em consulta.<br \/>\nEm outras palavras, a aus\u00eancia de um dos requisitos que permitem o exame do m\u00e9rito da d\u00favida n\u00e3o a converte em consulta.<br \/>\nA hip\u00f3tese \u00e9, portanto, de exame em tese de caso concreto e n\u00e3o caso em tese, o que \u00e9 diferente.<br \/>\nA an\u00e1lise das exig\u00eancias desde logo representa, ainda, importante instrumento de pacifica\u00e7\u00e3o social e de conten\u00e7\u00e3o de distribui\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias ao Judici\u00e1rio.<br \/>\n\u00c9 que o exame das exig\u00eancias na d\u00favida prejudicada j\u00e1 serve de guia, de norte, tanto para o registrador quanto para o interessado no registro. Pode-se citar o caso do t\u00edtulo apresentado em c\u00f3pia. Suponha-se que a qualifica\u00e7\u00e3o do registrador seja flagrantemente contr\u00e1ria \u00e0 jurisprud\u00eancia do C. Conselho Superior da Magistratura. Por que n\u00e3o esclarecer, desde logo, que, apresentada a via original do t\u00edtulo \u2013 cuja autenticidade ficar\u00e1 a cargo do registrador quando da reapresenta\u00e7\u00e3o para nova qualifica\u00e7\u00e3o \u2013, o registro dever\u00e1 ser efetivado (isso, claro, desde que n\u00e3o ocorra superveni\u00eancia de fato impeditivo)? Por que submeter o interessado a novo processo de d\u00favida? N\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o jur\u00eddica \u2013 nem pr\u00e1tica \u2013 para se furtar \u00e0 realidade e simplesmente &#8220;n\u00e3o conhecer do recurso&#8221; sem examinar o caso concreto posto, obrigando o interessado a ajuizar nova d\u00favida registral, cujo desfecho ser\u00e1 o mesmo.<br \/>\nH\u00e1 ainda outro aspecto a ser mencionado. Em virtude de suas peculiaridades e da n\u00e3o obrigatoriedade da participa\u00e7\u00e3o de advogado, diversas s\u00e3o as d\u00favidas registrais que terminam sendo julgadas prejudicadas.<br \/>\nSe este Conselho Superior da Magistratura deixar de examinar as quest\u00f5es concretas existentes nos autos das d\u00favidas prejudicadas, dar\u00e1 causa, ainda, a uma injustificada estagna\u00e7\u00e3o registral, haja vista que diversas quest\u00f5es registrais importantes e novas foram e t\u00eam sido resolvidas em d\u00favidas prejudicas, podendo-se citar, recentemente, o caso paradigma de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, cujo v. ac\u00f3rd\u00e3o, embora n\u00e3o tenha conhecido do recurso, fez longo exame do novo panorama da regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria trazido pela Lei n\u00b0 11.977\/09, que serviu de base para a subsequente edi\u00e7\u00e3o do Provimento CG n\u00b0 18\/2012, que j\u00e1 possibilitou a regulariza\u00e7\u00e3o de milhares de im\u00f3veis.<br \/>\nPor todos esses motivos \u00e9 que, sempre respeitado o entendimento diverso, a prejudicialidade da d\u00favida n\u00e3o impede o exame em tese das exig\u00eancias, como se passa a fazer.<br \/>\nA prova de representa\u00e7\u00e3o da propriet\u00e1ria RAPHY IND\u00daSTRIA T\u00caXTIL LTDA. j\u00e1 foi atendida pela juntada da &#8220;ficha cadastral completa&#8221; de fls. 26\/27 \u2013 cuja autenticidade pode ser facilmente consultada no site da JUCESP (www.jucesp.fazenda.sp.gov.br).<br \/>\nEm se tratando de documento eletr\u00f4nico assinado digitalmente e de f\u00e1cil aferi\u00e7\u00e3o da autenticidade, n\u00e3o se justifica a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da via original ou de c\u00f3pia autenticada.<br \/>\nPor fim, resta o exame da exig\u00eancia referente \u00e0 guia de recolhimento do ITBI.<br \/>\nEste Conselho Superior j\u00e1 firmou entendimento no sentido de que ao registrador compete verificar apenas o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja pr\u00e1tica lhe \u00e9 atribu\u00edda, n\u00e3o lhe competindo discutir o valor recolhido, mat\u00e9ria de interesse exclusivo da Fazenda P\u00fablica, a quem a lei reserva os meios pr\u00f3prios para haver do contribuinte diferen\u00e7as de recolhimento de impostos que entenda devidas.<br \/>\nNeste sentido:<br \/>\n<em>Assentou-se orienta\u00e7\u00e3o, neste Conselho Superior, no sentido de que o elast\u00e9rio conferido ao artigo 289 da Lei 6.015\/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, \u00e9 o de que ao serventu\u00e1rio compete verificar t\u00e3o s\u00f3 a ocorr\u00eancia do pagamento do imposto relativo aos atos cuja pr\u00e1tica lhe \u00e9 acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a pr\u00e1tica de ato registr\u00e1rio, a qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial, na mat\u00e9ria concernente ao imposto de transmiss\u00e3o, n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre seu recolhimento, e n\u00e3o sobre a integralidade de seu valor.<\/em><br \/>\n<em>Com efeito, qualquer diferen\u00e7a de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera pr\u00f3pria.<\/em>[1]<br \/>\nAssim, em tese, nada h\u00e1 a obstar o registro pretendido.<br \/>\nAnte o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0011118-34.2014.8.26.0405<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: Ravi Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda.<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da comarca de Osasco<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 29.853<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>Ravi Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda. Interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que deu por procedente d\u00favida suscitada pelo 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da comarca de Osasco. Segundo essa decis\u00e3o, est\u00e1 correta a exig\u00eancia de que a apelante adimpla diferen\u00e7a de imposto de transmiss\u00e3o imobili\u00e1ria (ITBI), e sem isso n\u00e3o se pode dar a registro a confer\u00eancia de bens pretendida pela apelante.<br \/>\nA apelante afirma que n\u00e3o existe diferen\u00e7a de imposto por adimplir.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeit\u00e1vel \u00e9 o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida. Isto porque, a apelante anuiu a uma das exig\u00eancias feita pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis.<br \/>\nNo entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<br \/>\nEm primeiro lugar, este Conselho s\u00f3 h\u00e1 de conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu<\/em> houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda <em>(Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<br \/>\nSe a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<br \/>\nComo se sabe, as decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes. Justamente por isso \u00e9 que os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar; logo, a nenhum integrante do colegiado \u00e9 permitido valer-se da ocasi\u00e3o para inserir e fazer prevalecer a sua opini\u00e3o sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada por todos os integrantes do Conselho. Ademais, a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os das delega\u00e7\u00f5es notariais e de registro e estabelecer a respectiva orienta\u00e7\u00e3o superior \u00e9 tarefa do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI), mas n\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura, que, em mat\u00e9ria notarial e registral \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV).<br \/>\nEm segundo lugar, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013 mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013 n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo, e que as consultas s\u00f3 muito excepcionalmente se devem admitir, em hip\u00f3teses de extrema relev\u00e2ncia:<br \/>\nOra, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong>O pedido, na verdade, traduziria<\/strong> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<br \/>\n<strong>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a,<\/strong><em>em regra, <\/em>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o conhece de <\/strong><em>consultas, <\/em><strong>cujo exame, portanto,<\/strong> <strong>excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<br \/>\nComo \u00e9 sabido, <strong>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico. <\/strong>Al\u00e9mdisso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E.Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o JuizAuxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b027.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida aoJudici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo,sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf.ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral daJusti\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-seo Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecerproferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;Ocomando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanenteemitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcioPredial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que,consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entreparticular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o doJu\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade doregistrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabenteem primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m,substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar aregistrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, emmomento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o\u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir oServentu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9mse presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnican\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam aquest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reaisreciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer osefeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 ess. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedorfornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dadodeterminar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e semque o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nusde emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (PrimeiraVara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"3\">\n<li>Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privad<\/strong>o<br \/>\n<strong>NOTA:<\/strong><br \/>\n[1] CSMSP &#8211; APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: 28.382-0\/7 LOCALIDADE: S\u00e3o Paulo DATA JULGAMENTO: 28\/09\/1995 DATA DJ: 07\/12\/1995 Relator: Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga<br \/>\n(DJe de 30.04.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0011118-34.2014.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que \u00e9 apelante RAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE OSASCO. 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