{"id":10897,"date":"2015-05-07T19:15:52","date_gmt":"2015-05-07T21:15:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10897"},"modified":"2015-05-07T19:15:52","modified_gmt":"2015-05-07T21:15:52","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-carta-de-sentenca-servidao-administrativa-principio-da-especialidade-impossibilidade-de-identificacao-da-servidao-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10897","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Servid\u00e3o administrativa \u2013 Princ\u00edpio da especialidade \u2013 Impossibilidade de identifica\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o dentro da \u00e1rea do im\u00f3vel atingido, em raz\u00e3o da descri\u00e7\u00e3o lacunosa contida da transcri\u00e7\u00e3o \u2013 Registro e abertura de matr\u00edcula recusados \u2013 D\u00favida prejudicada, por\u00e9m, em raz\u00e3o da concord\u00e2ncia quanto a outra exig\u00eancia feita."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001620-50.2014.8.26.0586, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00e3o Roque<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>G\u00c1S NATURAL S\u00c3O PAULO SUL S\/A, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O ROQUE.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLARAR\u00c1 VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 3 de mar\u00e7o de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0001620-50.2014.8.26.0586<br \/>\nApelante: G\u00e1s Natural de S\u00e3o Paulo Sul S\/A<br \/>\nApelado: Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Roque<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.156<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de senten\u00e7a \u2013 Servid\u00e3o administrativa \u2013 Princ\u00edpio da especialidade \u2013 Impossibilidade de identifica\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o dentro da \u00e1rea do im\u00f3vel atingido, em raz\u00e3o da descri\u00e7\u00e3o lacunosa contida da transcri\u00e7\u00e3o \u2013 Registro e abertura de matr\u00edcula recusados \u2013 D\u00favida prejudicada, por\u00e9m, em raz\u00e3o da concord\u00e2ncia quanto a outra exig\u00eancia feita.<\/strong><br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Roque, derivada da negativa de abertura de matr\u00edcula e registro de servid\u00e3o administrativa em favor da suscitada.<br \/>\nConsta dos autos que a suscitada obteve, por meio de a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, a constitui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o administrativa. Para seu registro, teria de ser aberta matr\u00edcula, derivada da transcri\u00e7\u00e3o n\u00b0 5.629, mas o Oficial entendeu que a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, constante dessa transcri\u00e7\u00e3o, \u00e9 absolutamente insuficiente, de modo que a admiss\u00e3o do t\u00edtulo malferiria o princ\u00edpio da especialidade objetiva. Al\u00e9m disso, tamb\u00e9m a qualifica\u00e7\u00e3o do titular estaria imperfeita, faltando a indica\u00e7\u00e3o de seu n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no CPF\/MF. O registro foi ent\u00e3o negado, sob o fundamento de que seria necess\u00e1rio o procedimento de retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea, al\u00e9m da completa qualifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio.<br \/>\nA senten\u00e7a prestigiou esse entendimento e julgou procedente a d\u00favida.<br \/>\nEm seu recurso, a apelante alega que o CPF\/MF do propriet\u00e1rio j\u00e1 foi fornecido. No que concerne \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o, entende que n\u00e3o tem legitimidade para faz\u00ea-la e a exig\u00eancia n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel. Afirma que a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e9 suficiente, que a servid\u00e3o est\u00e1 bem caracterizada e que o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica imp\u00f5e que se registre tal servid\u00e3o, para ci\u00eancia de terceiros.<br \/>\nA Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nA d\u00favida est\u00e1 prejudicada. A exig\u00eancia de completa qualifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio foi cumprida ao longo do procedimento, o que n\u00e3o se admite. A concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica o pedido, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a determina\u00e7\u00e3o da averba\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida dissens\u00e3o entre a apresentante e o Oficial de Registro, ou a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial.<br \/>\nPara que se possa decidir se o documento pode ser averbado ou n\u00e3o \u00e9 preciso que todas as exig\u00eancias \u2013e n\u00e3o apenas parte delas \u2013sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia deste Egr\u00e9gio Conselho Superior.<br \/>\nConquanto prejudicada a d\u00favida, entendo conveniente, por raz\u00e3o de ordem pr\u00e1tica, analisar nesta oportunidade, a quest\u00e3o de fundo, evitando-se que, qualificado o propriet\u00e1rio, a interessada venha a se valer novamente do mesmo procedimento.<br \/>\nN\u00e3o se trata de resposta a consulta a respeito de direito em tese, mas de an\u00e1lise de caso concreto. O Conselho n\u00e3o estar\u00e1 atuando como \u00f3rg\u00e3o consultivo, mas como regulador de uma situa\u00e7\u00e3o de fato. Uma vez resolvida a controv\u00e9rsia, o tema n\u00e3o ser\u00e1 mais levado \u00e0 Corregedoria Permanente, dado que o Oficial j\u00e1 ter\u00e1 orienta\u00e7\u00e3o clara sobre como proceder.<br \/>\nAo contr\u00e1rio do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, cuja ess\u00eancia \u00e9 teleol\u00f3gica, a fun\u00e7\u00e3o administrativa, exercida no \u00e2mbito do julgamento das d\u00favidas, tem car\u00e1ter disciplinador. Enquanto no \u00e2mbito jurisdicional visa-se ao julgamento do m\u00e9rito, com posterior forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada e impossibilidade de rediscuss\u00e3o para as partes, o julgamento das d\u00favidas n\u00e3o se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orienta\u00e7\u00e3o aos registradores para casos an\u00e1logos.<br \/>\nLogo, por esses dois \u00e2ngulos \u00e9 importante a an\u00e1lise do m\u00e9rito, ainda que prejudicada a d\u00favida: a) evita-se a nova suscita\u00e7\u00e3o; b) fixa-se orienta\u00e7\u00e3o para casos similares.<br \/>\nPassa-se ao exame do caso, portanto.<br \/>\nEm primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o torna prescind\u00edvel a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, conforme pac\u00edfico entendimento do Conselho Superior da Magistratura:<br \/>\n<em>Apesar de se tratar de t\u00edtulo judicial, est\u00e1 ele sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. O fato de tratar-se o t\u00edtulo de mandado judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal. O exame da legalidade n\u00e3o promove incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e a sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Ap. C\u00edvel n\u00b0 31881-0\/1).<\/em><br \/>\nPara o registro da servid\u00e3o administrativa, \u00e9 necess\u00e1ria a abertura de matr\u00edcula, oriunda da transcri\u00e7\u00e3o n\u00b0 5.629.<br \/>\nAgiu corretamente, o Oficial, ao verificar que a abertura de matr\u00edcula, \u00e0 mingua de uma descri\u00e7\u00e3o suficiente da \u00e1rea e dos limites do im\u00f3vel, feriria o princ\u00edpio da especialidade objetiva.<br \/>\nAl\u00e9m da descri\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria, sequer foi apresentada planta para confer\u00eancia da especializa\u00e7\u00e3o da faixa de servid\u00e3o, com amarra\u00e7\u00e3o ao per\u00edmetro do im\u00f3vel gravado. Os poucos documentos que instruem o t\u00edtulo (fls. 33 e seguintes), embora mencionem a \u00e1rea da servid\u00e3o, n\u00e3o a relacionam, de maneira segura, com a \u00e1rea do im\u00f3vel, o que impede, como dito, a amarra\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00c9 certo que o Conselho Superior da Magistratura tem entendido que, inobstante a precariedade dos dados, como regra, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para impedir o registro quando haja coincid\u00eancia entre a descri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo e da matr\u00edcula.<br \/>\nEsse entendimento tem sido prestigiado e at\u00e9 ampliado pelo CSM e por esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, podendo-se citar, a respeito, a decis\u00e3o proferida Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 9000002-16.2011.8.26.0296, em que o Conselho admitiu o registro mesmo no caso em que a descri\u00e7\u00e3o deficiente constava da matr\u00edcula e n\u00e3o de transcri\u00e7\u00e3o. O que importa \u00e9 que a descri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, ainda que prec\u00e1ria, coincida com a do registro de im\u00f3veis.<br \/>\nA quest\u00e3o, aqui, no entanto, \u00e9 diferente. A servid\u00e3o administrativa, uma vez registrada, constitui direito real a favor de seu titular. E n\u00e3o se pode admitir a constitui\u00e7\u00e3o de um direito real sem qualquer certeza sobre a amarra\u00e7\u00e3o da \u00e1rea objeto da servid\u00e3o \u00e0 base territorial sobre a qual est\u00e1 sendo implantada.<br \/>\n\u00c9 correto o entendimento acerca da import\u00e2ncia do princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, que decorre do registro. O Conselho Superior da Magistratura tem mitigado o princ\u00edpio da especialidade objetiva, n\u00e3o apenas nos casos acima mencionados \u2013coincid\u00eancia entre os elementos do t\u00edtulo e da transcri\u00e7\u00e3o ou matr\u00edcula \u2013, mas, tamb\u00e9m, nas hip\u00f3teses de averba\u00e7\u00e3o de Reserva Florestal. Nesse sentido \u00e9 o voto proferido no Recurso Administrativo 77655\/2012, da lavra do ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini.<br \/>\nContudo, mesmo no corpo desse voto pode-se verificar que a mitiga\u00e7\u00e3o liga-se aos atos de cadastro, e n\u00e3o de registro. Veja-se:<br \/>\n<em>&#8220;Consideradas, al\u00e9m disso, as diferen\u00e7as existentes entre <\/em>cadastro <em>e <\/em>registro, <em>destacadas por Marcelo Augusto Santana de Melo, h\u00e1<\/em> <em>mais um motivo para a suaviza\u00e7\u00e3o da rigidez do princ\u00edpio da<\/em> <em>especialidade, porquanto aquele, n\u00e3o este, <\/em>registro, <em>serve de instrumento<\/em> <em>para Administra\u00e7\u00e3o controlar a arrecada\u00e7\u00e3o de tributos, o cumprimento<\/em> <em>de fun\u00e7\u00f5es administrativas e, no que interessa particularmente a este<\/em> <em>parecer, monitorar o acatamento das obriga\u00e7\u00f5es ambientais&#8230;&#8221;<\/em><br \/>\nEmbora nas hip\u00f3teses de averba\u00e7\u00e3o da reserva, por se tratar de uma quest\u00e3o de cadastro, n\u00e3o haja cria\u00e7\u00e3o de um direito real, aqui a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 diversa. Cria-se, com a constitui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o, um novo direito real. E ele n\u00e3o pode prescindir da especialidade, pois isso implicaria em ofensa \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica.<br \/>\nAdemais, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice pr\u00e1tico a que a apelante promova a retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea, na condi\u00e7\u00e3o de interessada no registro da servid\u00e3o. \u00c9 o que se colhe do voto da apela\u00e7\u00e3o n. 314-6\/5, da lavra do ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, hip\u00f3tese bastante similar \u00e0 presente (embora, l\u00e1, a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel fosse suficiente):<br \/>\n<em>&#8220;A apelante pretende o registro de instrumento de constitui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o de passagem de linha de transmiss\u00e3o de energia el\u00e9trica que, segundo alega, atinge o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 9.949 do Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.<\/em><br \/>\n<em>Referido im\u00f3vel, apesar de ter sofrido desmembramentos, tem sua \u00e1rea remanescente descrita na matr\u00edcula 9.949 com indica\u00e7\u00e3o de marcos seguros, consistentes em linha de inunda\u00e7\u00e3o, estacas e cotas de represa da CESP.<\/em><br \/>\n<em>Esses marcos, em conjunto com a planta da represa e com os demais elementos que poder\u00e3o ser obtidos a partir da identifica\u00e7\u00e3o dos registros dos im\u00f3veis confinantes, em tese permitem identificar a correta base geod\u00e9sica do im\u00f3vel.<\/em><br \/>\n<em>Ocorre que esses elementos e plantas, que s\u00e3o necess\u00e1rios para identificar o im\u00f3vel indicado como serviente, n\u00e3o acompanharam o t\u00edtulo de constitui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o, pois a apelante se limitou a apresentar memorais e plantas que somente identificam as \u00e1reas das servid\u00f5es de passagem que pretende registrar (fls. 18\/23 e 25\/33).<\/em><br \/>\n<em>No que se refere ao im\u00f3vel supostamente serviente os documentos apresentados somente repetem a descri\u00e7\u00e3o contida na matr\u00edcula n\u00b0 9.949 (fls. 18\/19), o que n\u00e3o \u00e9 suficiente para demonstrar que a \u00e1rea atingida pela servid\u00e3o nele efetivamente est\u00e1 situada.<\/em><br \/>\n<em>Desta forma, a descri\u00e7\u00e3o do remanescente do im\u00f3vel contida na matr\u00edcula n\u00b0 9.949 n\u00e3o \u00e9 suficiente para permitir o registro do instrumento de servid\u00e3o de passagem que, no presente caso, n\u00e3o est\u00e1 acompanhado de qualquer planta ou mapa que permita identificar a \u00e1rea do im\u00f3vel serviente e, dentro desta, a da servid\u00e3o que se pretende registrar.<\/em><br \/>\n<em>Ademais, a forma adotada para a descri\u00e7\u00e3o da \u00e1rea da servid\u00e3o \u00e9 diferente da utilizada na descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel atingido e n\u00e3o existem, nessas descri\u00e7\u00f5es, elementos coincidentes que permitam localizar a \u00e1rea da servid\u00e3o como situada dentro do im\u00f3vel supostamente serviente.<\/em><br \/>\n<em>Em raz\u00e3o disso, e diante do princ\u00edpio da especialidade, n\u00e3o h\u00e1 como admitir o registro pretendido pela apelante.<\/em><br \/>\n<em>Cabe ressalvar, entretanto, que embora tenha a apelante legitimidade para promover a retifica\u00e7\u00e3o do registro do im\u00f3vel supostamente atingido pela servid\u00e3o, na forma do artigo 212 da Lei 6.015\/73, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00b0 10.931\/04. poder\u00e1 ser esta medida desnecess\u00e1ria para o registro pretendido caso o t\u00edtulo seja reapresentado em conjunto com plantas e memoriais suficientes para demonstrar que a \u00e1rea da servid\u00e3o de passagem est\u00e1 inserida no im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00b0 9.949.&#8221;<\/em><br \/>\nPor fim, cai a talhe o precedente que segue, no mesmo sentido do presente voto:<br \/>\n<em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS <\/em>\u2013<em>D\u00favida julgada procedente <\/em>\u2013<em>Negado registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida em a\u00e7\u00e3o<\/em> <em>de institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o administrativa <\/em>\u2013<em>T\u00edtulo que<\/em> <em>apresenta descri\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria dos im\u00f3veis em que recaiu a<\/em> <em>servid\u00e3o <\/em>\u2013<em>Ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva <\/em>\u2013<em>Recurso n\u00e3o provido <\/em>\u2013<em>CSM <\/em>\u2013<em>APEL. C\u00cdVEL: 1.204-6\/0 DATA JULGAMENTO: 20\/10\/2009 DATA DJ: 03\/12\/2009 <\/em>\u2013<em>Relator: Reis Kuntz<\/em><br \/>\n<em>A quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 nova, sendo diversos os precedentes deste Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que o registro da servid\u00e3o administrativa se submete aos princ\u00edpios informadores dos registros p\u00fablicos, em especial o da especialidade, contrapondo-se, portanto, \u00e0 jurisprud\u00eancia mencionada pela apelante.<\/em><br \/>\n<em>Nesse sentido, tendo em vista a semelhan\u00e7a da hip\u00f3tese apreciada, vale invocar, verbi gratia, o V. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 745-6\/1. da Comarca de S\u00e3o Paulo, tamb\u00e9m interposta pela Companhia de Saneamento B\u00e1sico do Estado de S\u00e3o Paulo &#8211; SABESP, em que figurou como relator o E. Desembargador Gilberto Passos de Freitas, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a: <\/em><br \/>\n<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida procedente. Carta de adjudica\u00e7\u00e3o. Institui\u00e7\u00e3o de servid\u00f5es administrativas. Falta de precisa ubiqua\u00e7\u00e3o do suporte geod\u00e9sico em que se buscam incidir as servid\u00f5es, por descri\u00e7\u00f5es deficientes, que n\u00e3o permitem a amarra\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria. Recusa registr\u00e1ria correta. Recurso conhecido e n\u00e3o provido.<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>2. Pretende-se, em d\u00favida, o registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida pelo Ju\u00edzo de Direito da 4\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica da Capital, referente \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o administrativa n\u00e3o aparente em favor da apelante, para implanta\u00e7\u00e3o de adutora, em duas faixas de terreno, uma de 823,50 m\u00b2, outra de 3.024,39 m\u00b2, gravando os im\u00f3veis das matr\u00edculas 50.825 e 72.060, respectivamente, ambas do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/em><br \/>\n<em>Destaque-se, de sa\u00edda, que a natureza judicial do t\u00edtulo, consoante vasta orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial, n\u00e3o inibe a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, inclusive em caso de carta de adjudica\u00e7\u00e3o referente \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o administrativa (v.g., CSM, Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00b0s 79.429-0\/0, 60-6\/5 e 63-6\/9).<\/em><br \/>\n<em>Outrossim, \u00e9 certo que as servid\u00f5es administrativas sobre im\u00f3veis (e esse \u00e9 o caso dos autos), que n\u00e3o se confundem com as servid\u00f5es civis (disciplinadas pelo C\u00f3digo Civil), tamb\u00e9m s\u00e3o registr\u00e1veis, como prev\u00ea o artigo 167, I, n\u00b0 6, da Lei de Registros P\u00fablicos (cf. Jos\u00e9 Carlos de Moraes Salles, A Desapropria\u00e7\u00e3o \u00e0 Luz da Doutrina e da Jurisprud\u00eancia, 5\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Ed. RT, 2006, p. 786), mediante apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo adequado (&#8220;s\u00e3o, geralmente, institu\u00eddas por acordo administrativo ou senten\u00e7a judicial&#8221;, mas &#8220;podem, constituir-se, ainda, por acess\u00e3o ou pela prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva [RDA 43\/26]&#8221; Jos\u00e9 Carlos de Moraes Salles, ob. cit., p. 786), ainda que o registro perseguido n\u00e3o tenha efeito constitutivo, diante de sua finalidade &#8220;meramente publicit\u00e1ria, porquanto n\u00e3o \u00e9 a inscri\u00e7\u00e3o a causa suficiente e necess\u00e1ria para a constitui\u00e7\u00e3o do direito real&#8221; (parecer de lavra do Doutor Aroldo Mendes Viotti, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 8.194-0\/2, da Comarca de Santos, relator Desembargador Milton Evaristo dos Santos).<\/em><br \/>\n<em>Todavia, as servid\u00f5es administrativas n\u00e3o t\u00eam natureza similar \u00e0 da desapropria\u00e7\u00e3o, sequer parcial, como modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio, sendo, diversamente, mero direito real de gozo, de natureza p\u00fablica, institu\u00eddo sobre im\u00f3vel de propriedade alheia (cf. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 15\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003, p. 145). Logo, seus registros n\u00e3o fogem \u00e0 observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios registrais, inclusive os de continuidade e especialidade (CSM, Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00b0s 122-6\/9, 456-6\/2, 454-6\/3 e 666-6\/0).<\/em><br \/>\n<em>No caso, como bem pondera o registrador, as matr\u00edculas 50.825 e 72.060 revelam descri\u00e7\u00f5es deficientes e incompletas, carecendo de elementos que permitam a amarra\u00e7\u00e3o das servid\u00f5es, por falta de medidas perimetrais conformadoras da figura geom\u00e9trica.<\/em><br \/>\n<em>N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, pois, identificar as servid\u00f5es na base f\u00edsica dos dom\u00ednios publicados nos f\u00f3lios reais acima apontados, ou seja, nas \u00e1reas dos im\u00f3veis supostamente atingidos, em virtude das lacunas descritivas daquelas matr\u00edculas, o que inibem os registros pretendidos, sob pena de ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva.<\/em><br \/>\n<em>Neste sentido s\u00e3o os precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis 68.468-0\/2, 353-6\/2, 666-6\/0, entre outras.<\/em><br \/>\n<em>N\u00e3o se ignoram, ainda, julgados no foco da mitiga\u00e7\u00e3o de rigor aos princ\u00edpios registr\u00e1rios em sede de servid\u00e3o administrativa (v.g. CSM, Apela\u00e7\u00e3o Civil 75.910-0\/7); todavia, isso n\u00e3o afasta a necessidade de precisa ubiqua\u00e7\u00e3o do suporte geod\u00e9sico em que se buscam incidir as servid\u00f5es.<\/em><br \/>\n<em>Confira, porque oportuno, parte do v.<\/em> <em>ac\u00f3rd\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura, referente \u00e0 Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 353-6\/2 &#8211; Avar\u00e9, relatado pelo Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale:<\/em><br \/>\n<em>&#8220;&#8230;n\u00e3o se dispensa, ao registro da institui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o, e como se disse, ao menos a identifica\u00e7\u00e3o da base f\u00edsica sobre a qual incidir\u00e1, ou seja, dos im\u00f3veis que suportar\u00e3o a restri\u00e7\u00e3o. A argumenta\u00e7\u00e3o a respeito desenvolvida pela recorrente diz com a mitiga\u00e7\u00e3o do controle da disponibilidade qualitativa, ao que serve a alega\u00e7\u00e3o de que a servid\u00e3o se institua intra muros [1].<\/em><br \/>\n<em>Mas isso n\u00e3o significa dispensar a exata individua\u00e7\u00e3o da base f\u00edsica sobre a qual se assentar\u00e1 a restri\u00e7\u00e3o, dos im\u00f3veis, enfim, que suportar\u00e3o a servid\u00e3o. Como j\u00e1 se decidiu, a servid\u00e3o administrativa pressup\u00f5e a ader\u00eancia a uma base f\u00edsica preexistente e que deve estar matriculada. Embora os rigores dos princ\u00edpios registr\u00e1rios sejam mitigados, no que se refere ao controle qualitativo da especialidade, exige-se, sempre, o antecedente l\u00f3gico-registral do conhecimento da matr\u00edcula que deva receber a inscri\u00e7\u00e3o e da possibilidade de seu descerramento.[1] (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 30.727-0\/2)&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>Por consequ\u00eancia, inadmiss\u00edvel o registro do t\u00edtulo judicial[1].<\/em><br \/>\n<em>De igual teor o V. Ac\u00f3rd\u00e3o citado no julgado supra e no parecer da D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, proferido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 353-6\/2, da Comarca de Avar\u00e9, em que figurou como relator o E. Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<\/em><br \/>\n<em>Registro de Im\u00f3veis <\/em>\u2013<em>D\u00favida <\/em>\u2013<em>Carta de adjudica\u00e7\u00e3o <\/em>\u2013<em>Servid\u00e3o administrativa <\/em>\u2013<em>Princ\u00edpio da especialidade <\/em>\u2013<em>Impossibilidade de identificar a servid\u00e3o dentro da \u00e1rea do im\u00f3vel supostamente atingido, em raz\u00e3o da descri\u00e7\u00e3o lacunosa contida na matr\u00edcula para este aberta <\/em>\u2013<em>Registro recusado <\/em>\u2013<em>Recurso a que se nega provimento.<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>&#8216;2. Este Colendo Conselho Superior da Magistratura tem reiteradamente decidido que a origem judicial do t\u00edtulo apresentado para registro n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. Neste sentido, entre outros, os v. ac\u00f3rd\u00e3os prolatados nas Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00b0 71.397-0\/5 e n\u00b0 76.101-0\/2, ambas da Comarca da Capital, e o v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 30.657-0\/2, da Comarca de Praia Grande, relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha, em que decidido:<\/em><br \/>\n<em>Em primeiro lugar, salienta-se que o fato de ser apresentado a registro um t\u00edtulo de origem judicial n\u00e3o o isenta do exame qualificativo dos requisitos registr\u00e1rios, cabendo ao registrador, como o firmado na Ap. C\u00edvel 15.028-0\/7, da mesma Comarca de Praia Grande, apontar eventual hip\u00f3tese de incompet\u00eancia absoluta da autoridade judici\u00e1ria, aferir a congru\u00eancia do que se ordena, apurar a presen\u00e7a de formalidades documentais e, finalmente, analisar exist\u00eancia de eventuais obst\u00e1culos registr\u00e1rios, como \u00e9 o caso.<\/em><br \/>\n<em>3. A servid\u00e3o administrativa, conforme a carta de adjudica\u00e7\u00e3o (fls. 11), foi constitu\u00edda sobre o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00b0 4.681 do Registro de Im\u00f3veis de Avar\u00e9 que, no entanto, cont\u00e9m descri\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria, sem medidas perimetrais, o que impede a identifica\u00e7\u00e3o de sua \u00e1rea e a localiza\u00e7\u00e3o, dentro desta, da parcela afetada pela servid\u00e3o (fls. 74).<\/em><br \/>\n<em>Disso decorre a proced\u00eancia da d\u00favida, pois embora a servid\u00e3o administrativa tenha caracter\u00edsticas pr\u00f3prias n\u00e3o est\u00e1 seu registro imune aos princ\u00edpios orientadores dos registros p\u00fablicos, em particular o da especialidade, ainda que sob a justificativa de atendimento do interesse p\u00fablico.<\/em><br \/>\n<em>4. Por fim, a constitui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o administrativa n\u00e3o se equipara \u00e0 desapropria\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio para o efeito de considerar-se forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade im\u00f3vel, como ficou assentado no v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por este C. Conselho Superior na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 097869-0\/0, da Comarca de Esp\u00edrito Santo do Pinhal, relator o Desembargador Luiz T\u00e2mbara, em que decidido:<\/em><br \/>\n<em>&#8220;A prop\u00f3sito, \u00e9 bem de ver que o Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 teve oportunidade de acentuar a necessidade, mesmo em se tratando de servid\u00e3o administrativa, de precisa identifica\u00e7\u00e3o dos limites em que se cont\u00e9m, dada a deficiente descri\u00e7\u00e3o da base f\u00edsica sobre a qual se assenta (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 68.468-0\/2)&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>Na verdade, isso porquanto \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o dessa servid\u00e3o n\u00e3o se pode pretender emprestar a natureza origin\u00e1ria, a exemplo do que se d\u00e1 com a desapropria\u00e7\u00e3o, e s\u00f3 porque a indeniza\u00e7\u00e3o pelo estabelecimento do \u00f4nus se faz nos termos do Decreto-lei 3.365\/41 (art. 40). Tamb\u00e9m \u00e9 da jurisprud\u00eancia do Conselho Superior que &#8220;a institui\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o administrativa n\u00e3o tem, como afirma a recorrente, natureza similar \u00e0 de uma desapropria\u00e7\u00e3o parcial, de forma a representar modo de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do dom\u00ednio.&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 68.719-0\/9 e 68.745-0\/7). N\u00e3o por diverso motivo, como est\u00e1 nos mesmos arestos, a sua inscri\u00e7\u00e3o deve se fazer em face do t\u00edtulo anterior do dom\u00ednio.<\/em><br \/>\n<em>Tanto quanto, por identidade de raz\u00f5es, n\u00e3o se dispensa, ao registro da institui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o, e como se disse, ao menos a identifica\u00e7\u00e3o da base f\u00edsica sobre a qual incidir\u00e1, ou seja, dos im\u00f3veis que suportar\u00e3o a restri\u00e7\u00e3o. A argumenta\u00e7\u00e3o a respeito desenvolvida pela recorrente diz com a mitiga\u00e7\u00e3o do controle da disponibilidade qualitativa, ao que serve a alega\u00e7\u00e3o de que a servid\u00e3o se institua &#8220;intra muros&#8221;. Mas isso n\u00e3o significa dispensar a exata individua\u00e7\u00e3o da base f\u00edsica sobre a qual se assentar\u00e1 a restri\u00e7\u00e3o, dos im\u00f3veis, enfim, que suportar\u00e3o a servid\u00e3o. Como j\u00e1 se decidiu, a servid\u00e3o administrativa &#8220;pressup\u00f5e a ader\u00eancia a uma base f\u00edsica preexistente e que deve estar matriculada. Embora os rigores dos princ\u00edpios registr\u00e1rios sejam mitigados, no que se refere ao controle qualitativo da especialidade, exige-se, sempre, o antecedente l\u00f3gico registral do conhecimento da matr\u00edcula que deva receber a inscri\u00e7\u00e3o e da possibilidade de seu descerramento.<\/em>&#8221; <em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 30.727-0\/2)&#8217;.<\/em><br \/>\n<em>Igual entendimento foi adotado, mais recentemente, no V. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 943-6\/5, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, em que figurou como relator o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, conforme a ementa seguinte:<\/em><br \/>\n<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida procedente. Servid\u00e3o para passagem de linha de esgoto. Exig\u00eancia de retifica\u00e7\u00e3o de registro, dada a precariedade da descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel matriculado. Aus\u00eancia de medidas perimetrais e de amarra\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica. Impossibilidade de localiz\u00e1-lo com precis\u00e3o e de nele situar a faixa de servid\u00e3o. Princ\u00edpio da especialidade. Provimento negado, com observa\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Na hip\u00f3tese dos autos, como visto, os im\u00f3veis n\u00e3o est\u00e3o perfeitamente identificados no t\u00edtulo, o que inviabiliza a localiza\u00e7\u00e3o segura da servid\u00e3o que foi institu\u00edda, mostrando-se de rigor, portanto, a manuten\u00e7\u00e3o da recusa de registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o em exame.&#8221;<\/em><br \/>\nNesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0001620-50.2014.8.26.0586<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: G\u00e1s Natural de S\u00e3o Paulo Sul S. A.<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de S\u00e3o Roque<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 29.852<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>G\u00e1s Natural de S\u00e3o Paulo Sul S. A. interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que deu por procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de S\u00e3o Roque. Segundo essa decis\u00e3o, o teor da transcri\u00e7\u00e3o 5.629 n\u00e3o serve para a abertura de matr\u00edcula e o registro de servid\u00e3o administrativa pretendidos pela apelante, uma vez que a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e9 insuficiente e a qualifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio \u00e9 incompleta, por falta de CPF. Logo, a retifica\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria, e at\u00e9 que se fa\u00e7a n\u00e3o se pode atender a pretens\u00e3o da apelante.<br \/>\nA apelante afirma que j\u00e1 forneceu o CPF do propriet\u00e1rio, mas alega que n\u00e3o tem legitimidade para promover a retifica\u00e7\u00e3o, a qual, al\u00e9m disso, n\u00e3o \u00e9 exig\u00eancia razo\u00e1vel.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeit\u00e1vel \u00e9 o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida. Isto porque, a apelante anuiu a uma das exig\u00eancias feita pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis.<br \/>\nNo entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<br \/>\nEm primeiro lugar, este Conselho s\u00f3 h\u00e1 de conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu<\/em> houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (<em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<br \/>\nSe a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<br \/>\nComo se sabe, as decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes. Justamente por isso \u00e9 que os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar; logo, a nenhum integrante do colegiado \u00e9 permitido valer-se da ocasi\u00e3o para inserir e fazer prevalecer a sua opini\u00e3o sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada por todos os integrantes do Conselho. Ademais, a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os das delega\u00e7\u00f5es notariais e de registro e estabelecer a respectiva orienta\u00e7\u00e3o superior \u00e9 tarefa do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI), mas n\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura, que, em mat\u00e9ria notarial e registral \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV).<br \/>\nEm segundo lugar, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo, e que as consultas s\u00f3 muito excepcionalmente se devem admitir, em hip\u00f3teses de extrema relev\u00e2ncia:<br \/>\nOra, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong>O pedido, na verdade, traduziria<\/strong> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<br \/>\n<strong>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a,<\/strong><em>em regra, <\/em>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o conhece de <\/strong><em>consultas, <\/em><strong>cujo exame, portanto,<\/strong> <strong>excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<br \/>\nComo \u00e9 sabido, <strong>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico. <\/strong>Al\u00e9mdisso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E.Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o JuizAuxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b027.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida aoJudici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo,sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf.ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral daJusti\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-seo Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecerproferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;Ocomando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanenteemitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcioPredial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que,consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entreparticular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o doJu\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade doregistrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabenteem primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m,substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar aregistrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, emmomento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o\u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir oServentu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9mse presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnican\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam aquest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reaisreciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer osefeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 ess. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedorfornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dadodeterminar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e semque o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nusde emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (PrimeiraVara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado <\/strong><br \/>\n(DJe de 30.04.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001620-50.2014.8.26.0586, da Comarca de S\u00e3o Roque, em que \u00e9 apelante G\u00c1S NATURAL S\u00c3O PAULO SUL S\/A, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O ROQUE. 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