{"id":10893,"date":"2015-05-07T19:10:10","date_gmt":"2015-05-07T21:10:10","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10893"},"modified":"2015-05-07T19:10:10","modified_gmt":"2015-05-07T21:10:10","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-partilha-causa-mortis-formal-de-partilha-partilha-que-nao-abrangeu-nem-todos-os-bens-nem-todos-os-herdeiros-e-que-descreve-erroneamente-um-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10893","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Partilha causa mortis \u2013 Formal de partilha \u2013 Partilha que n\u00e3o abrangeu nem todos os bens, nem todos os herdeiros, e que descreve erroneamente um dos bens partilhados \u2013 Indetermina\u00e7\u00e3o do que, afinal, tenha sido partilhado, e a quem \u2013 Ofensa \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica e \u00e0 LRP\/1973, art. 225, \u00a7 2\u00ba \u2013 Impossibilidade de cis\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000778-30.2014.8.26.0664, <\/strong>da Comarca de <strong>Votuporanga, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>C\u00c9LIA REGINA LARIDONDO<\/strong> <strong>LUI<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, RELATOR DESIGNADO. DECLARAR\u00c1 VOTO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES EROS PICELI E HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong>.&#8221;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>ARTUR MARQUES, vencedor, ELLIOT AKEL,<\/strong> <strong>vencido, JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 17 de mar\u00e7o de 2015.<br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR DESIGNADO<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000778-30.2014.8.26.0664<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: C\u00e9lia Regina Laridondo<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, de T\u00edtulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Votuporanga<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Partilha causa mortis \u2013 Formal de partilha \u2013 Partilha que n\u00e3o abrangeu nem todos os bens, nem todos os herdeiros, e que descreve erroneamente um dos bens partilhados \u2013 Indetermina\u00e7\u00e3o do que, afinal, tenha sido partilhado, e a quem \u2013 Ofensa \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica e \u00e0 LRP\/1973, art. 225, \u00a7 2\u00ba \u2013 Impossibilidade de cis\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 29.565<\/strong><br \/>\n<strong>1<\/strong>. C\u00e9lia Regina Laridondo interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que, mantendo os \u00f3bices levantados pelo Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Votuporanga, julgou procedente a d\u00favida e obstou que se procedesse ao registro da partilha em que a apelante, herdeira de Donato Laridondo, fora aquinhoada com os im\u00f3veis objeto das transcri\u00e7\u00f5es 24.407 e 24.403.<br \/>\nSegundo a senten\u00e7a, a partilha, tal como homologada, n\u00e3o contemplou uma das herdeiras, que tampouco renunciara ou cedera seus direitos sucess\u00f3rios. Al\u00e9m disso, o im\u00f3vel de maior valor nem foi descrito corretamente, nem sequer foi objeto de partilha. Por essas raz\u00f5es, o registro n\u00e3o pode ser ultimado, sequer quanto aos im\u00f3veis de C\u00e9lia, uma vez que, por for\u00e7a desses equ\u00edvocos, existe ofensa \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNo invent\u00e1rio dos bens de Donato Laridondo:<br \/>\na) figurou o c\u00f4njuge meeiro Irene Ortega Laridondo, inventariante (fls. 66, 74-75, 140, 144-145, 186, 190, 192-193, 231 e 237-238);<br \/>\nb) foram herdeiras as filhas Elizabeth Laridondo Zucareli, Clarice Laridondo God\u00f3i, Em\u00edlia Maria Laridondo e C\u00e9lia Regina Laridondo (fls. 72-73, 142-143, 190-192 e 231-232); e<br \/>\nc) foram declarados cinco im\u00f3veis, a saber o da matr\u00edcula 50.995 (ali\u00e1s, o mais valioso &#8211; fls. 267) e os das transcri\u00e7\u00f5es 24.407, 12.826, 24.403 e 9.890 (fls. 67-70, 140-142, 187-189, 232-234 e 265-267).<br \/>\nContudo, a partilha terminou por ser homologada (fls. 230-239, 265-267 e 304):<br \/>\na) sem que houvesse refer\u00eancia a algum quinh\u00e3o, ren\u00fancia ou cess\u00e3o relativo a Clarice, ou seja, essa herdeira simplesmente n\u00e3o figurou na partilha;<br \/>\nb) sem que fosse partilhado o im\u00f3vel da matr\u00edcula 50.995. Na verdade, acerca desse im\u00f3vel tudo o que consta \u00e9 a doa\u00e7\u00e3o (ou ren\u00fancia translativa) da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge Irene em favor das quatro herdeiras Elizabeth, Clarice, Em\u00edlia e C\u00e9lia. Contudo, n\u00e3o se sabe qual seja o destino desse im\u00f3vel, porque a partilha, repita-se, nada disp\u00f4s a respeito; e<br \/>\nc) sem que o im\u00f3vel da matr\u00edcula 50.995 fosse descrito como hoje consta (LRP\/1973, art. 225, <em>caput), <\/em>porque foram trazidas somente refer\u00eancias dos registros anteriores (transcri\u00e7\u00f5es 8.198, 16.089, 9.889, 32.163 e 32.162, e matr\u00edcula 3.008).<br \/>\nVale dizer: de um lado, a partilha n\u00e3o abrangeu todos os herdeiros, nem todos os bens. Portanto, estando manifestamente incompleta, a partilha n\u00e3o pode ser objeto de qualifica\u00e7\u00e3o registral positiva. Isto n\u00e3o significa que se esteja a adentrar no &#8220;m\u00e9rito&#8221; da partilha (ou seja, que se esteja a afirmar, em vez dos interessados e do ju\u00edzo, o que deveria ter sido aquinhoado a cada herdeira), mas somente que, do ponto de vista registral, n\u00e3o se determinou de modo suficiente o que foi transmitido, e sem essa determina\u00e7\u00e3o n\u00e3o h\u00e1 nenhuma seguran\u00e7a para fazer nenhum registro fundado no formal apresentado.<br \/>\nDe outro lado, se um dos im\u00f3veis foi incorretamente descrito, ent\u00e3o o t\u00edtulo se considera irregular, o que \u00e9 outra raz\u00e3o para que se deneguem os registros que com base nele se pretendem (cf. LRP\/1973, art. 225, \u00a7 2\u00ba).<br \/>\nFinalmente, n\u00e3o favorece a apelante a invocar a possibilidade de cis\u00e3o do t\u00edtulo. Afinal, s\u00f3 se poderia cogitar de cis\u00e3o, se cada um dos registros decorrentes do formal constitu\u00edsse, de per si, um fato jur\u00eddico aut\u00f4nomo, desvinculado dos demais. Contudo, n\u00e3o \u00e9 isso o que ocorre neste caso, em que a sorte do quinh\u00e3o da apelante depende, indissoluvelmente, do destino dos quinh\u00f5es das demais herdeiras \u2013 e quais sejam esses outros quinh\u00f5es, como demonstrado, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel determinar, porque a partilha ficou incompleta.<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>nego provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0000778-30.2014.8.26.0664<br \/>\nApelante: C\u00e9lia Regina Laridondo Lui<br \/>\nApelado: Oficial do Registro de Im\u00f3veis de Votuporanga<br \/>\n<strong>TJSP-<\/strong>Voto n\u00b0 22.079<br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de Im\u00f3veis. <\/strong><br \/>\n<strong>Formal de partilha \u2013 Aus\u00eancia de atribui\u00e7\u00e3o de quinh\u00e3o heredit\u00e1rio a uma das filhas do <em>de cujus <\/em>\u2013 Inexist\u00eancia de ren\u00fancia expressa da herdeira quanto \u00e0 sua parte nos im\u00f3veis cujo registro se pretende \u2013 Princ\u00edpios da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do C\u00f3digo Civil e artigos 195 e 237 da Lei 6.015\/1976) \u2013 D\u00favida procedente.<\/strong><br \/>\n<strong>Recurso desprovido.<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Votuporanga, que julgou procedente a d\u00favida suscitada.<br \/>\nA d\u00favida, em apertada s\u00edntese, consiste na possibilidade ou n\u00e3o de se registrar formal de partilha expedido nos autos do invent\u00e1rio de Donato Laridondo, em que <strong>n\u00e3o <\/strong>houve atribui\u00e7\u00e3o de quinh\u00e3o a uma das quatro herdeiras filhas, nem tampouco ren\u00fancia expressa quanto aos im\u00f3veis deixados pelo &#8220;de cujus&#8221;.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeitado entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, o recurso n\u00e3o merece provimento.<br \/>\nCom efeito, os im\u00f3veis de transcri\u00e7\u00e3o n. 24.407 (fl. 119) e n. 24.403 (fl. 110) figuram no Registro de Im\u00f3veis como sendo de propriedade de Donato Laridondo e esposa.<br \/>\nPelo princ\u00edpio de <em>saisine, <\/em>desde o falecimento do propriet\u00e1rio <strong>os direitos <\/strong>sobre o im\u00f3vel foram transferidos aos herdeiros (artigo 1.784 do C\u00f3digo Civil: &#8220;aberta a sucess\u00e3o, a heran\u00e7a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg\u00edtimos e testament\u00e1rios&#8221;).<br \/>\nO <em>de cujus <\/em>deixou vi\u00fava e quatro filhas.<br \/>\nDe acordo com o plano de partilha, os dois im\u00f3veis suso mencionados foram atribu\u00eddos a apenas uma herdeira, C\u00e9lia Regina Laridondo Lui, ora apelante.<br \/>\nPor\u00e9m, da partilha em quest\u00e3o, homologada judicialmente (fl. 304), nada constou sobre o quinh\u00e3o heredit\u00e1rio de uma das outras tr\u00eas herdeiras (vide fl. 230\/239 e 265\/267), Clarice Laridondo God\u00f3i, nem tampouco houve ren\u00fancia expressa quanto a tais im\u00f3veis.<br \/>\nOra, neste cen\u00e1rio, <em>ex vi <\/em>do disposto no artigo 1.784 do C\u00f3digo Civil, l\u00edcito concluir que a quota parte da herdeira Clarice <strong>n\u00e3o foi objeto de partilha, <\/strong>de modo que C\u00e9lia <strong>n\u00e3o <\/strong>poderia transferir os im\u00f3veis integralmente para o seu nome como pretendido.<br \/>\nH\u00e1 necessariamente de ser resguardada a quota parte da herdeira Clarice enquanto a ren\u00fancia n\u00e3o esteja cabalmente elucidada.<br \/>\nEssa cautela decorre dos princ\u00edpios da legalidade, da disponibilidade e da continuidade.<br \/>\nO que se busca com os Registros P\u00fablicos desde os seus prim\u00f3rdios \u00e9 a maior fidelidade poss\u00edvel \u00e0 realidade existente no mundo jur\u00eddico. Isso para evitar que algu\u00e9m possa dispor de algo que n\u00e3o \u00e9 seu, sempre como norte as m\u00e1ximas romanas do <em>suum cuique tribuere <\/em>e <em>neminem laedere.<\/em><br \/>\nConsoante ensinamento de Afr\u00e2nio de Carvalho:<br \/>\n&#8220;o princ\u00edpio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transforma-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligar\u00e1 posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3veis inspira confian\u00e7a ao p\u00fablico. (&#8230;) <strong>A sua ess\u00eancia repousa na necessidade de fazer com que o registro reflita com a maior fidelidade poss\u00edvel a realidade jur\u00eddica. <\/strong>Ao exigir-se que todo aquele que disp\u00f5e de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o n\u00e3o titular dele disponha&#8221;. (grifei) [1].<br \/>\nPois bem. Se o formal de partilha for registrado sem que se esclare\u00e7a o destino da quota parte da herdeira Clarice, plantar-se-\u00e1, indubitavelmente, uma <strong>lacuna <\/strong>no registro do im\u00f3vel em quest\u00e3o, ferindo o princ\u00edpio de continuidade.<br \/>\nN\u00e3o se trata, como se v\u00ea, de cindir ou n\u00e3o o t\u00edtulo, mas de resguardar os dispositivos legais que tratam dos direitos sucess\u00f3rios.<br \/>\nPor ep\u00edtome, a recusa do Digno Oficial do Registro de Im\u00f3veis foi correta porque a herdeira n\u00e3o tem disponibilidade sobre a integralidade dos im\u00f3veis, devendo ser resguardada, diante do princ\u00edpio de <em>saisine, <\/em>a parte cabente \u00e0 herdeira cuja parte ideal n\u00e3o fora objeto de partilha judicial nem expressa ren\u00fancia.<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0000778-30.2014.8.26.0664<br \/>\nApelante: C\u00e9lia Regina Laridondo Lui<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Votuporanga<br \/>\nVoto n\u00b0 34.143<br \/>\n<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00daVIDA \u2013 PARTILHA QUE N\u00c3O TERIA ATRIBU\u00cdDO OS DEVIDOS QUINH\u00d5ES \u00c0S PARTES, O QUE PODERIA GERAR A ALTERA\u00c7\u00c3O DOS QUINH\u00d5ES DE CADA HERDEIRO NO FUTURO \u2013 PRETENS\u00c3O DA APELANTE QUE SE LIMITA AO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS EM RELA\u00c7\u00c3O AOS QUAIS N\u00c3O HOUVE EXIG\u00caNCIAS \u2013 APLICA\u00c7\u00c3O DO PRINC\u00cdPIO DA CINDIBILIDADE \u2013 EVENTUAL RETIFICA\u00c7\u00c3O DA PARTILHA QUE PODER\u00c1 SER FEITA FUTURAMENTE E QUE N\u00c3O OBSTA O REGISTRO IMEDIATO DOS IM\u00d3VEIS SOBRE OS QUAIS N\u00c3O PENDEM \u00d3BICES \u2013 RECURSO PROVIDO.<\/em><br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a decis\u00e3o que julgou procedente a d\u00favida e negou o registro de formal de partilha de bens deixados por Donato Laridondo, pois apesar da documenta\u00e7\u00e3o para registro estar em ordem com rela\u00e7\u00e3o a dois dos im\u00f3veis transmitidos, a partilha n\u00e3o contemplou uma das herdeiras, al\u00e9m do que um dos im\u00f3veis tamb\u00e9m n\u00e3o foi partilhado. Eventual retifica\u00e7\u00e3o da partilha poderia afetar os registros pretendidos pela interessada (fls. 329\/330).<br \/>\nAlega a recorrente, em suma, que o princ\u00edpio da cindibilidade autoriza o registro de alguns dos im\u00f3veis constantes do formal de partilha, em rela\u00e7\u00e3o aos quais n\u00e3o foram realizadas exig\u00eancias pelo Oficial (fls. 339\/340).<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo provimento do recurso (fls. 354\/355).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nNa partilha foram atribu\u00eddos \u00e0 apelante os im\u00f3veis das transcri\u00e7\u00f5es 24.407 e 24.403 (fls. 230239, 265\/267 e 304). E a esses registros limita-se sua pretens\u00e3o.<br \/>\nAs exig\u00eancias impeditivas de registro foram feitas em rela\u00e7\u00e3o aos im\u00f3veis da transcri\u00e7\u00e3o 12.826 e da matr\u00edcula 50.995.<br \/>\nO princ\u00edpio da cindibilidade \u00e9 constru\u00e7\u00e3o pretoriana que permite ao registrador que aproveite certos elementos do t\u00edtulo (no caso o formal de partilha), que podem imediatamente ingressar no f\u00f3lio real, e desconsidere outros que, para o ingresso, demandem outras provid\u00eancias ou corre\u00e7\u00f5es:<br \/>\n<em>&#8221;Atualmente o princ\u00edpio pretoriano da incindibilidade dos t\u00edtulos, constru\u00eddo sob a \u00e9gide do anterior sistema registral, j\u00e1 n\u00e3o vigora. Nesse sentido j\u00e1 se posicionou o Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme, v.g., Ap. C\u00edvel da Comarca de S\u00e3o Paulo, recurso n\u00famero 2.642-0, in DOJ de 24 de novembro de 1993.<\/em><br \/>\n<em>Isso porque s\u00f3 aquele sistema da transcri\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos justificaria n\u00e3o se admitisse a cis\u00e3o do t\u00edtulo, para consider\u00e1-lo apenas no que interessa.<\/em><br \/>\n<em>Vale dizer que hoje \u00e9 poss\u00edvel extratar s\u00f3 o que comporta inscri\u00e7\u00e3o, afastando-se aquilo que n\u00e3o puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa \u00e0 continuidade registr\u00e1ria.<\/em><br \/>\n<em>Na verdade, com o advento da Lei de Registros P\u00fablicos de 1.973, e, consequentemente, a introdu\u00e7\u00e3o do sistema cadastral, que at\u00e9 ent\u00e3o n\u00e3o havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do t\u00edtulo passou a ser perfeitamente poss\u00edvel e admitida&#8221; <\/em><strong>(CSMSP \u2013 APELA\u00c7\u00c3O<\/strong><strong>C\u00cdVEL: <\/strong>21.841-0\/1, Rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, julg.20.02.1995).<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1, portanto, impedimento aos registros pretendidos pela apelante, em rela\u00e7\u00e3o aos quais nenhuma exig\u00eancia foi feita.<br \/>\nCom rela\u00e7\u00e3o \u00e0s alega\u00e7\u00f5es do Oficial de que a partilha padece de v\u00edcios, pois uma das herdeiras n\u00e3o foi contemplada com qualquer quinh\u00e3o e um dos im\u00f3veis arrolados tamb\u00e9m n\u00e3o foi adequadamente partilhado, cumpre lembrar que a partilha foi homologada judicialmente j\u00e1 em abril de 2012. Se no futuro eventualmente houver retifica\u00e7\u00e3o judicial de tal partilha, com atribui\u00e7\u00e3o de novos quinh\u00f5es \u00e0s partes, o novo t\u00edtulo judicial poder\u00e1 ser levado a registro, espelhando ent\u00e3o, na t\u00e1bua registral, a nova situa\u00e7\u00e3o, corrigida.<br \/>\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Nota:<\/strong><br \/>\n<strong>[1] Registro de Im\u00f3veis, <\/strong>3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Rio de Janeiro: Forense, 1.982, p. 304\/305.<br \/>\n(DJe de 30.04.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0000778-30.2014.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que \u00e9 apelante C\u00c9LIA REGINA LARIDONDO LUI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA. 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