{"id":10881,"date":"2015-05-07T18:41:48","date_gmt":"2015-05-07T20:41:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10881"},"modified":"2015-05-07T18:41:48","modified_gmt":"2015-05-07T20:41:48","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-formal-de-partilha-duvida-prejudicada-concordancia-manifestada-quanto-a-necessidade-de-previo-cancelamento-da-transcricao-e-transporte-de-dado-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10881","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Formal de partilha \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Concord\u00e2ncia manifestada quanto \u00e0 necessidade de pr\u00e9vio cancelamento da transcri\u00e7\u00e3o e transporte de dados desta para a matr\u00edcula \u2013 Atos que n\u00e3o podem ser praticados de of\u00edcio nem sanados no curso do procedimento \u2013 Necessidade de pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea pela via jurisdicional \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001358-95.2014.8.26.0426<\/strong>, da Comarca de <strong>Patroc\u00ednio Paulista, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>MARA SILVIA DE<\/strong> <strong>FIGUEIREDO BONOME<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE<\/strong> <strong>IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA<\/strong> <strong>JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE PATROC\u00cdNIO PAULISTA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM POR PREJUDICADA A D\u00daVIDA E<\/strong> <strong>N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V. U. DECLARAR\u00c1 VOTO<\/strong> <strong>CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA<\/strong> <strong>FILHO<\/strong>.&#8221;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 3 de mar\u00e7o de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0001358-95.2014.8.26.0426<br \/>\nApelante: Mara Silvia de Figueiredo Bonome<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Patroc\u00ednio Paulista<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.178<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Formal de partilha \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Concord\u00e2ncia manifestada quanto \u00e0 necessidade de pr\u00e9vio cancelamento da transcri\u00e7\u00e3o e transporte de dados desta para a matr\u00edcula \u2013 Atos que n\u00e3o podem ser praticados de of\u00edcio nem sanados no curso do procedimento \u2013 Necessidade de pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea pela via jurisdicional \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Patroc\u00ednio Paulista, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a exig\u00eancia decorrente do exame do formal de partilha apresentado, referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 991, deixado por Itualpe de Figueiredo, em raz\u00e3o da poss\u00edvel duplicidade de registro, n\u00e3o havendo possibilidade de afirmar que a casa de morada inventariada e transcrita sob n\u00famero 6.003 corresponda ao mesmo im\u00f3vel (terreno) descrito na matr\u00edcula n\u00famero 991, e por ser necess\u00e1rio o cancelamento judicial da referida transcri\u00e7\u00e3o, bem como o transporte da casa para a mencionada matr\u00edcula.<br \/>\nA apelante afirma que a abertura e transporte de matr\u00edcula \u00e9 ato que deve ser impulsionado pela Oficial, raz\u00e3o pela qual suscitou d\u00favida inversa ao Juiz Corregedor Permanente, que determinou sua apresenta\u00e7\u00e3o diretamente \u00e0 Oficial, a fim de que fosse encaminhado o procedimento como d\u00favida direta, dizendo mais que, ao ser intimada para apresentar impugna\u00e7\u00e3o, entrou em contato com a Registradora e, em consenso com esta, concluiu que n\u00e3o seria necess\u00e1rio impugnar a d\u00favida, porque a d\u00favida inversa e os documentos j\u00e1 serviriam como impugna\u00e7\u00e3o. Tais pe\u00e7as, contudo, n\u00e3o instru\u00edram a d\u00favida suscitada, o que cerceou seu direito de defesa e configurou desobedi\u00eancia a ordem judicial.<br \/>\nDiz que o \u00fanico im\u00f3vel inventariado foi a casa de morada localizada na Rua C\u00f4nego Peregrino, n\u00b0 1.017, Centro, e que tanto na transcri\u00e7\u00e3o n\u00famero 6.003 quanto na matr\u00edcula n\u00famero 991 constam o mesmo propriet\u00e1rio e as mesmas confronta\u00e7\u00f5es. Acrescenta que n\u00e3o se sabe por qual motivo foi aberta a matr\u00edcula n\u00famero 991 mediante transporte apenas do terreno, sem men\u00e7\u00e3o \u00e0 casa de morada constru\u00edda e descrita na referida transcri\u00e7\u00e3o, e que, apesar de constar que a matr\u00edcula n\u00famero 991 tem origem em outra transcri\u00e7\u00e3o, de n\u00famero 1580, trata-se do mesmo e \u00fanico im\u00f3vel, raz\u00e3o pela qual deve, a Oficial do Registro, retificar de of\u00edcio o erro praticado, mediante cancelamento da transcri\u00e7\u00e3o n\u00famero 6.003, com fulcro no artigo 214 da Lei n\u00b0 6.015\/73, e promover o transporte da casa de morada para a matr\u00edcula n\u00famero 991, a fim de possibilitar o registro do t\u00edtulo.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nInicialmente consigno que a Oficial suscitou a d\u00favida em raz\u00e3o do requerimento formulado pela interessada, datado de 27\/05\/14 (fls.09), em cumprimento ao despacho datado de 03\/04\/14, proferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente na d\u00favida inversa que lhe foi apresentada (fls.112).<br \/>\nEsse despacho n\u00e3o determinou, como afirma o apelante, que fosse feito o processamento do requerimento de d\u00favida inversa como se suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida direta fosse, e nem poderia, porque a d\u00favida direta \u00e9 da Oficial e n\u00e3o da interessada, pelo que n\u00e3o havia obriga\u00e7\u00e3o de instruir a d\u00favida da Registradora com o que se continha na d\u00favida inversa suscitada pela interessada.<br \/>\nNo mais, os requisitos legais da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida foram observados, pois, al\u00e9m de conter as raz\u00f5es da recusa do registro, a d\u00favida veio instru\u00edda com a matr\u00edcula e certid\u00e3o da transcri\u00e7\u00e3o referentes ao im\u00f3vel, e foi feita a prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo apresentado.<br \/>\nA interessada foi regularmente intimada para apresentar impugna\u00e7\u00e3o, e, como bem observou o Dr. Procurador de Justi\u00e7a em seu r. parecer, era dever dela acompanhar a tramita\u00e7\u00e3o do procedimento e verificar a necessidade de apresentar ou n\u00e3o impugna\u00e7\u00e3o e juntar documentos.<br \/>\nA impugna\u00e7\u00e3o foi apresentada, por\u00e9m desacompanhada de documentos (fls.204\/206), e portanto n\u00e3o houve cerceio de defesa nem descumprimento da ordem judicial.<br \/>\nAinda que assim n\u00e3o fosse, os documentos trazidos com a apela\u00e7\u00e3o, apresentados com a d\u00favida inversa suscitada, n\u00e3o t\u00eam o cond\u00e3o de modificar o resultado do julgamento deste procedimento de d\u00favida.<br \/>\nA interessada apelante concordou com a necessidade do pr\u00e9vio encerramento da transcri\u00e7\u00e3o n\u00famero 6.003 e o transporte da casa de morada nela descrita \u00e0 matr\u00edcula n\u00famero 911 para possibilitar o registro do t\u00edtulo, e, ao contr\u00e1rio do que afirma, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que tais provid\u00eancias sejam tomada de of\u00edcio.<br \/>\nO conformismo manifestado prejudica a d\u00favida, pois, n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. Se assim fosse, haveria ilegal prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o e permiss\u00e3o de dila\u00e7\u00f5es e complementa\u00e7\u00f5es em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposi\u00e7\u00e3o ao do suscitado.<br \/>\nNo procedimento de d\u00favida, ou as exig\u00eancias s\u00e3o indevidas e o t\u00edtulo ingressa no f\u00f3lio real, ou s\u00e3o devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro. Entendimento diverso importaria em decis\u00e3o condicional, o que \u00e9 inadmiss\u00edvel. Neste sentido foi decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 93.875-0\/8, j. 06.09.2002, relator o Desembargador Luiz T\u00e2mbara:<br \/>\n<em>&#8220;A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranquila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2.<\/em><br \/>\n<em>Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo&#8221;.<\/em><br \/>\nO Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre v\u00e1rios outros julgados, nas Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00b0s. 71.127-0\/4, 241-6\/1, 15.351-0\/6, 30.736-0\/6, 31.007-0\/4 e 59.191-0\/7.<br \/>\nLogo, considera-se prejudicada a d\u00favida, e o recurso n\u00e3o deve ser conhecido pela aus\u00eancia de interesse, porque n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel alcan\u00e7ar a finalidade pr\u00e1tica pretendida, que \u00e9 o registro do t\u00edtulo.<br \/>\nCaso a d\u00favida n\u00e3o estivesse prejudicada, ainda assim n\u00e3o seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo, pois, do seu confronto com a transcri\u00e7\u00e3o e matr\u00edcula, conclui-se que s\u00e3o v\u00e1rias as diverg\u00eancias existentes.<br \/>\nO t\u00edtulo assim descreve o im\u00f3vel: <em>&#8220;Uma casa residencial situada na cidade de Patroc\u00ednio Paulista, \u00e0 Rua C\u00f4nego Peregrino, 1017, com o seu respectivo terreno, dividido e fechado e que tem as seguintes medidas e confronta\u00e7\u00f5es: &#8216;Mede 12,80 metros de frente, igual medida nos fundos, por 20,00 metros de ambos os lados, perfazendo uma \u00e1rea de 256,00 metros quadrados e que foi havido por compra feita \u00e0 Prefeitura Municipal daquela localidade, conforme escritura p\u00fablica lavrada no 1\u00ba Tabelionato daquela Comarca, em data de 15 de maio de 1978, conforme certid\u00e3o anexa (Doc. 11), devidamente registrada sob n\u00b0 6.003, do Livro 3\/0, \u00e0s folhas 02, de 29.08.74. Im\u00f3vel esse que confronta pela frente com a referida rua; pelo lado direito com Maria Aparecida De Freitas e Outros; pelo lado esquerdo com Ant\u00f4nio Justino De Figueiredo e aos fundos com Silvio Alves. Im\u00f3vel cadastrado na Prefeitura Municipal da localidade sob n\u00b0 2.11.05.03\/00&#8221;.<\/em><br \/>\nA transcri\u00e7\u00e3o n\u00famero 6.003, conforme certid\u00e3o de fls. 11, assim disp\u00f5e: <em>&#8220;&#8230;que revendo na serventia a seu cargo, o livro 3-0 da<\/em> <em>Transcri\u00e7\u00e3o das Transmiss\u00f5es, dele verificou constar \u00e0s folhas 02, sob n\u00b0<\/em> <em>de ordem 6.003, a transcri\u00e7\u00e3o datada de 29 de agosto de 1974, havida pela<\/em> <em>transcri\u00e7\u00e3o n\u00b0 5.095 do livro 3N, do Registro de Im\u00f3veis local, referente a<\/em> <em>UMA CASA DE MORADA, constru\u00edda de tijolos e coberta com telhas,<\/em> <em>contendo seis c\u00f4modos taqueados, com uma \u00e1rea no fundo com o<\/em> <em>respectivo terreno medindo 13 (treze) metros de frente, por 20 (vinte)<\/em> <em>metros da frente ao fundo, num total de 260 metros quadrados,<\/em> <em>confrontando com sucessores de Javerte do Carmo, Jos\u00e9 da Silva, com<\/em> <em>Silvio Alves e com a referida rua. <strong>ADQUIRENTE: ITUALPE DE<\/strong><\/em> <strong><em>FIGUEIREDO, <\/em><\/strong><em>brasileiro, casado, agricultor, domiciliado nesta cidade. <strong>TRANSMITENTE: <\/strong>Leonardo Vicente Celino, brasileiro, solteiro, maior, domiciliado em S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Para\u00edso, MG. Rua Tenente Jos\u00e9 Joaquim, n\u00b0 540. Compra e Venda: Escritura P\u00fablica lavrada nas notas do 2\u00ba Cart\u00f3rio local em 19 de Dezembro de 1973, pelo valor de CR$ 1.300,00. <strong>CONDI\u00c7\u00d5ES DO CONTRATO: <\/strong>N\u00e3o h\u00e1.&#8221;<\/em><br \/>\nA matr\u00edcula n\u00b0 911 assim identifica o im\u00f3vel: <em>&#8220;UM TERRENO &#8211; localizado nesta cidade de Patroc\u00ednio Paulista, Estado de S\u00e3o Paulo, \u00e0 Rua Conego Peregrino n\u00b0 1.017, com as seguintes medidas e confronta\u00e7\u00f5es: 12,80-(doze metros e oitenta cent\u00edmetros) de frente, igual medida nos fundos, por 20,00-(vinte metros) do lado direito e igual medida do lado esquerdo, perfazendo assim uma \u00e1rea total de 256,00 \u2013 Duzentos e cinquenta e seis metros quadrados), confrontando \u00e0 Frente com a dita Rua Conego Peregrino, pelo lado direito com propriedade pertencente a Ant\u00f4nio Justino Figueiredo, pelo lado esquerdo com propriedade pertencente a Maria Aparecida de Freitas e outros e nos fundos com propriedade pertencente a Silvio Alves, terreno de forma regular, localizado \u00e0 Quadra 05 lote \u2013 03, havido conforme Registro n\u00b0 1.580, fls.145\/146 do livro 3\/A do Registro de Im\u00f3veis desta comarca. PROPRIET\u00c1RIA:- PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROC\u00cdNIO PAULISTA.&#8221;<\/em><br \/>\n<em>&#8220;REG: 01\/991:- VENDA E COMPRA:- Por Escritura P\u00fablica de Venda e compra lavrada nas Notas do 1\u00ba Tabelionato local em data de 15 de maio de 1.978, a propriet\u00e1ria acima vendeu o terreno acima descrito ao Senhor ITAULPE DE FIGUEIREDO, brasileiro, casado, agropecuarista, &#8230; <\/em>&#8220;.<br \/>\nO t\u00edtulo descreve o im\u00f3vel como uma casa e terreno com \u00e1rea total de 256,00 metros quadrados, tendo como confrontantes pelo lado direito Maria Aparecida de Freitas e Outros, pelo lado esquerdo Ant\u00f4nio Justino De Figueiredo e aos fundos com Silvio Alves, constando que o falecido adquiriu o im\u00f3vel da Prefeitura Municipal por escritura p\u00fablica datada de 15\/05\/78, objeto da transcri\u00e7\u00e3o n\u00famero 6.003. A Transcri\u00e7\u00e3o n\u00famero 6.003, por sua vez, descreve uma casa de morada e especifica detalhes desta constru\u00e7\u00e3o, indica a \u00e1rea total do terreno de 260,00 metros quadrados, tem como confrontantes, sem especifica\u00e7\u00e3o se do lado direito, esquerdo ou pelos fundos, Javerte do Carmo, Jos\u00e9 da Silva e Silvio Alves, constando que o falecido adquiriu-o de Leonardo Vicente Celino por escritura p\u00fablica datada de 19\/12\/73. A matr\u00edcula n\u00famero 911 descreve apenas o terreno, sem men\u00e7\u00e3o \u00e0 casa de morada, cuja \u00e1rea \u00e9 total de 256,00 metros quadrados, tendo como confrontantes do lado direito Ant\u00f4nio Justino Figueiredo, pelo lado esquerdo Maria Aparecida de Freitas e outros e nos fundos com Silvio Alves, constando que o falecido adquiriu-o da Prefeitura Municipal por escritura p\u00fablica datada de 15\/5\/78, que o terreno se localiza na Quadra 05 do Lote 03, havido conforme registro n\u00b0 1580, fls. 145\/146 do livro 3\/A.<br \/>\nPelo que se v\u00ea, as descri\u00e7\u00f5es s\u00e3o prec\u00e1rias e conflitantes, e, ainda que eventualmente decorrentes de erros praticados pelo registrador, o certo \u00e9 que tais erros n\u00e3o s\u00e3o singelos e de natureza material, e portanto n\u00e3o podem ser corrigidos de of\u00edcio, conforme previsto no artigo 213, inciso I, e suas al\u00edneas, nem tampouco autorizam concluir pela nulidade do registro, conforme previsto no artigo 214 da Lei 6.015\/73, que contempla as hip\u00f3teses relacionadas aos requisitos extr\u00ednsecos e que admitem como regra o cancelamento na esfera administrativa.<br \/>\nVerifica-se prov\u00e1vel sobreposi\u00e7\u00e3o ou encavalamento de registros e correntes filiat\u00f3rias diferentes que contemplam parcela do mesmo bem im\u00f3vel, situa\u00e7\u00e3o a ser dirimida por retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea e em processo de natureza contenciosa, no \u00e2mbito jurisdicional.<br \/>\nNeste sentido, em caso que se aplica ao ora examinado por analogia, decidiu o ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Jos\u00e9 Mario Ant\u00f4nio Cardinale, ao aprovar o parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Jos\u00e9 Ant\u00f4nio De Paula Santos Neto, no processo n\u00b0 951\/2004, cuja ementa \u00e9 do seguinte teor:<br \/>\n<em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS <\/em>\u2013 <em>Duplicidade de transcri\u00e7\u00f5es <\/em>\u2013 <em>Decis\u00e3o recorrida que determinou o cancelamento administrativo de uma delas <\/em>\u2013 <em>Peculiaridades que recomendam que a discuss\u00e3o se trave pela via jurisdicional, com contradit\u00f3rio e possibilidade de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria <\/em>\u2013 <em>Duplo bloqueio <\/em>\u2013 <em>Advento dos par\u00e1grafos 3\u00ba e 5\u00ba do art. 214 da Lei de Registros P\u00fablicos, introduzidos pela Lei n\u00b0 10.931\/2004, que se harmonizam com a solu\u00e7\u00e3o ora adotada <\/em>\u2013 <em>Recurso parcialmente provido.&#8221; <\/em><br \/>\nO mencionado parecer, ao fazer refer\u00eancia \u00e0 obraRetifica\u00e7\u00e3o do Registro de Im\u00f3veis, Editora Oliveira Mendes, S\u00e3o Paulo,1997, consigna que <em>&#8220;Narciso Orlandi Neto realmente chega a aventar, quanto \u00e0 duplicidade de registros, a possibilidade de cancelamento de um deles pela via administrativa se tiverem igual filia\u00e7\u00e3o (mais especificamente, se o transmitente for o mesmo), respeitada a prioridade do mais antigo. Indica, todavia, ainda que na hip\u00f3tese descrita, quando a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o for inteiramente cristalina e houver espa\u00e7o para fundada discuss\u00e3o sobre qual direito deve prevalecer, a esfera jurisdicional como a adequada para debate e solu\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/em><br \/>\nO registro pretendido ofenderia os princ\u00edpios da especialidade objetiva, subjetiva e da continuidade, previstos nos artigos 176 e 225 da Lei de Registros P\u00fablicos.<br \/>\nO princ\u00edpio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei n. 6.015\/73, exige a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averba\u00e7\u00f5es subsequentes, em conformidade ao princ\u00edpio da continuidade.<br \/>\nDe acordo com o conceito de Afr\u00e2nio de Carvalho, <em>&#8220;O princ\u00edpio da especialidade significa que toda inscri\u00e7\u00e3o dever recair sobre um objeto precisamente individuado&#8221;, e, ao se referir ao mandamento da individua\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel lan\u00e7ado no regulamento dos registros p\u00fablicos, consigna que &#8220;Al\u00e9m de abranger a generalidade dos atos, contratuais e judiciais, o mandamento compreende tamb\u00e9m a generalidade dos im\u00f3veis, urbanos e rurais, exigindo a cabal individua\u00e7\u00e3o de todos para a inscri\u00e7\u00e3o no registro&#8221;, e que &#8220;A sua descri\u00e7\u00e3o no t\u00edtulo h\u00e1 de conduzir ao esp\u00edrito do leitor essa imagem. Se a escritura de altera\u00e7\u00e3o falhar nesse sentido, por defici\u00eancia de especializa\u00e7\u00e3o, ter\u00e1 de ser completada por outra de rerratifica\u00e7\u00e3o, que aperfei\u00e7oe a figura do im\u00f3vel deixada inacabada na primeira. Do contr\u00e1rio, n\u00e3o obter\u00e1 registro.&#8221; <\/em>(Registro de Im\u00f3veis, 3\u00aa ed.Rio de Janeiro: Forense, 1982).<br \/>\nE, na mesma obra, ao tratar do princ\u00edpio da continuidade, ensina que <em>&#8220;O princ\u00edpio da continuidade, que se apoia no de<\/em> <em>especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente<\/em> <em>individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro<\/em> <em>como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das<\/em> <em>outras, asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do<\/em> <em>transferente&#8221;.<\/em><br \/>\nEm suma, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada em raz\u00e3o da concord\u00e2ncia manifestada pela interessada quanto \u00e0 necessidade de pr\u00e9vio encerramento ou cancelamento da transcri\u00e7\u00e3o e transporte de dados para a matr\u00edcula, e o caso vertente n\u00e3o configura nulidade de pleno direito autorizadora do cancelamento administrativo (artigo 214 da Lei n.\u00b0 6.015\/1973) nem tampouco singela retifica\u00e7\u00e3o de of\u00edcio. A descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel a ser transmitido pelo t\u00edtulo n\u00e3o apresenta a mesma descri\u00e7\u00e3o existente na transcri\u00e7\u00e3o que menciona, e tamb\u00e9m diverge da descri\u00e7\u00e3o existente na matr\u00edcula n\u00famero 911, al\u00e9m de ser divergente a descri\u00e7\u00e3o da transcri\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 matr\u00edcula, portanto, n\u00e3o recai <em>&#8220;sobre um objeto<\/em> <em>precisamente individuado<\/em>&#8220;. Ademais, o afastamento da exig\u00eancia estaria em confronto com o princ\u00edpio da continuidade, consagrado no artigo 225, \u00a7 2\u00b0, da Lei de Registros P\u00fablicos, que \u00e9 corol\u00e1rio do princ\u00edpio da especialidade, segundo o qual <em>&#8220;Consideram-se irregulares, para efeito de<\/em> <em>matr\u00edcula, os t\u00edtulos nos quais a caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o coincida com a que consta do registro anterior.&#8221;<\/em><br \/>\nIsto posto, dou por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0001358-95.2014.8.26.0426<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: Mara Silvia de Figueiredo Bonome<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da comarca de Patroc\u00ednio Paulista<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 29.851<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>Mara Silvia de Figueiredo Bonome interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que deu por procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da comarca de Patroc\u00ednio Paulista. Segundo essa decis\u00e3o, n\u00e3o pode ser dada a registro a partilha <em>causa mortis <\/em>referida no formal juntado a estes autos, porque n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel determinar se o im\u00f3vel partilhado, descrito na transcri\u00e7\u00e3o 6.003, seja ou n\u00e3o o descrito na matr\u00edcula 991. Al\u00e9m disso, as descri\u00e7\u00f5es constantes daquela transcri\u00e7\u00e3o e dessa matr\u00edcula s\u00e3o divergentes, porque nesta \u00faltima n\u00e3o foi mencionada uma casa.<br \/>\nA apelante afirma que o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis, <em>ex officio, <\/em>devia ter cancelado a transcri\u00e7\u00e3o 6.003 e averbado a constru\u00e7\u00e3o namatr\u00edcula 991, com o que seria poss\u00edvel o registro da partilha <em>mortis causa.<\/em><br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeit\u00e1vel \u00e9 o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida. Isto porque, a apelante anuiu \u00e0 exig\u00eancia feita pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis.<br \/>\nNo entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<br \/>\nEm primeiro lugar, este Conselho s\u00f3 h\u00e1 de conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu<\/em> houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda <em>(Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<br \/>\nSe a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<br \/>\nComo se sabe, as decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes. Justamente por isso \u00e9 que os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar; logo, a nenhum integrante do colegiado \u00e9 permitido valer-se da ocasi\u00e3o para inserir e fazer prevalecer a sua opini\u00e3o sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada por todos os integrantes do Conselho. Ademais, a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os das delega\u00e7\u00f5es notariais e de registro e estabelecer a respectiva orienta\u00e7\u00e3o superior \u00e9 tarefa do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI), mas n\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura, que, em mat\u00e9ria notarial e registral \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV).<br \/>\nEm segundo lugar, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013 mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013 n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo, e que as consultas s\u00f3 muito excepcionalmente se devem admitir, em hip\u00f3teses de extrema relev\u00e2ncia:<br \/>\nOra, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong>O pedido, na verdade, traduziria<\/strong> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que<\/strong> <strong>na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<br \/>\n<strong>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a,<\/strong><em>em regra, <\/em>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o conhece de <\/strong><em>consultas, <\/em><strong>cujo exame, portanto,<\/strong> <strong>excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua<\/strong> <strong>relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<br \/>\nComo \u00e9 sabido, <strong>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico. <\/strong>Al\u00e9mdisso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E.Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o JuizAuxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b027.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida aoJudici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo,sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf.ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral daJusti\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-seo Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecerproferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;Ocomando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanenteemitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcioPredial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que,consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entreparticular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o doJu\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade doregistrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabenteem primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m,substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar aregistrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, emmomento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o\u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir oServentu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9mse presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnican\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam aquest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reaisreciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer osefeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 ess. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedorfornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dadodeterminar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e semque o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nusde emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (PrimeiraVara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"3\">\n<li>Ante o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado <\/strong><br \/>\n(DJe de 29.04.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001358-95.2014.8.26.0426, da Comarca de Patroc\u00ednio Paulista, em que \u00e9 apelante MARA SILVIA DE FIGUEIREDO BONOME, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE PATROC\u00cdNIO PAULISTA. 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