{"id":10877,"date":"2015-05-06T19:54:37","date_gmt":"2015-05-06T21:54:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10877"},"modified":"2015-05-06T19:54:37","modified_gmt":"2015-05-06T21:54:37","slug":"artigo-dos-regimes-de-bens-e-a-possibilidade-de-celebrar-o-regime-misto-no-pacto-antenupcial-uma-revisao-necessaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10877","title":{"rendered":"Artigo: Dos regimes de bens, o regime misto e o registro"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\"><strong>Felipe Leonardo Rodrigues<\/strong>,<\/p>\n<p style=\"text-align: right;\">tabeli\u00e3o substituto em S. Paulo<\/p>\n<p>O pacto antenupcial \u00e9 um contrato solene institu\u00eddo pelos nubentes por meio de escritura p\u00fablica, antes do casamento, para regular o regime patrimonial durante a sociedade conjugal (arts. 1.653 e 1640, p\u00fa, CC).<\/p>\n<p>Tanto o Not\u00e1rio quanto o Oficial de Registro Civil devem orientar os nubentes sobre os diferentes regimes de bens, suas disposi\u00e7\u00f5es, seus efeitos, advertindo-os sobre a incid\u00eancia do regime legal se n\u00e3o for escolhido um regime diverso.<\/p>\n<p>Devido \u00e0 import\u00e2ncia dos efeitos do pacto antenupcial para os futuros c\u00f4njuges e terceiros, a escritura p\u00fablica \u00e9 da subst\u00e2ncia do ato, conforme prescreve a lei civil. Desta forma, se os nubentes n\u00e3o celebrarem o pacto na forma prevista ou ocorrer \u00e0 nulidade deste, prevalecer\u00e1 o regime da comunh\u00e3o parcial (art. 1. 640, CC).<\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora que, nas rotinas processuais para a mudan\u00e7a de regime, os ju\u00edzos t\u00eam ignorado a forma p\u00fablica em aten\u00e7\u00e3o a simplifica\u00e7\u00e3o de atos, j\u00e1 que a senten\u00e7a autorizativa tamb\u00e9m seria uma esp\u00e9cie de instrumento p\u00fablico.<\/p>\n<p>Por outro lado, a efic\u00e1cia do pacto est\u00e1 sujeita \u00e0 efetiva celebra\u00e7\u00e3o do casamento e o seu registro no Oficial de Registro de Im\u00f3veis (arts. 1.653 e 1.657, CC).<\/p>\n<p>Preceitua o CC que o pacto antenupcial ser\u00e1 registrado, em livro especial, pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis do domic\u00edlio dos c\u00f4njuges, do contr\u00e1rio, n\u00e3o ter\u00e1 efeito perante terceiros (art. 1.657, CC). Referido livro especial \u00e9 o Livro n\u00ba 3 &#8211; Registro Auxiliar (art. 178, inciso V, Lei 6.015\/73). Se os c\u00f4njuges forem empres\u00e1rios dever\u00e1 haver registro tamb\u00e9m na junta comercial.<\/p>\n<p>Nenhum dos c\u00f4njuges pode, sem autoriza\u00e7\u00e3o do outro, exceto no regime da separa\u00e7\u00e3o absoluta: a) alienar ou gravar de \u00f4nus real os bens im\u00f3veis; b) pleitear, como autor ou r\u00e9u, acerca desses bens ou direitos; c) prestar fian\u00e7a ou aval; d) fazer doa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo remunerat\u00f3ria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura mea\u00e7\u00e3o (art. 1.647, CC).<\/p>\n<p>Vale lembrar que a S\u00famula 332 do STJ tem entendido pela anula\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a ou aval sem a v\u00eania conjugal, implicando na inefic\u00e1cia total da garantia.<\/p>\n<p>Com exce\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens e da participa\u00e7\u00e3o final dos aquestos quando haja cl\u00e1usula expressa que afasta a v\u00eania do outro c\u00f4njuge para aliena\u00e7\u00e3o e grava\u00e7\u00e3o de \u00f4nus real sobre os bens particulares, todos os demais regimes necessitam de outorga conjugal para aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de bens de raiz.<\/p>\n<p>Ressaltamos que, embora a lei seja silente sobre o assunto, o entendimento acima &#8211; com base nos reiterados julgados do STJ &#8211; se aplica as uni\u00f5es est\u00e1veis. Assim, sugere-se que, nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, compare\u00e7am ambos os conviventes a fim de evitar discuss\u00f5es futuras. Se a parte for solteiro(a), deve declarar no ato que n\u00e3o convive em uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>Sobre a aparente contrariedade entre o inciso I do art. 1.647 e o art. 1.665 do CC, ambos os dispositivos devem ser interpretados harmonicamente, cuja administra\u00e7\u00e3o e a disposi\u00e7\u00e3o caber\u00e1 ao c\u00f4njuge propriet\u00e1rio, mas para alienar e gravar de \u00f4nus real os bens im\u00f3veis \u00e9 necess\u00e1ria a anu\u00eancia do outro c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>O CC informa que s\u00e3o v\u00e1lidas as doa\u00e7\u00f5es nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada, ainda que n\u00e3o haja anu\u00eancia do outro c\u00f4njuge (art. 1.647 e p\u00fa, CC). Aqui o legislador fez nova ressalva quanto a desnecessidade de v\u00eania do c\u00f4njuge quando um deles doar bens aos filhos que se casarem ou estabelecerem economia pr\u00f3pria. E essa circunst\u00e2ncia deve ser relatada de forma clara &#8211; pelo not\u00e1rio &#8211; na escritura.<\/p>\n<p>Quando um dos c\u00f4njuges denegue a v\u00eania conjugal sem motivo justo, ou lhe seja imposs\u00edvel conced\u00ea-la, o outro c\u00f4njuge pode pleitear ao juiz que supra a outorga (art. 1.648, CC), p. ex.: quando haja uma proposta vantajosa para o n\u00facleo familiar, imprevistas doen\u00e7as incapacitantes, rusga com parentes etc.<\/p>\n<p>Se o c\u00f4njuge praticar algum ato sem a supress\u00e3o da outorga pelo juiz, o ato \u00e9 anul\u00e1vel, podendo o outro c\u00f4njuge pleitear a anula\u00e7\u00e3o, at\u00e9 dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649, CC). No entanto, o ato pode ser convalidado por instrumento apartado, por escritura p\u00fablica ou documento particular com assinatura reconhecida (art. 1.649, p\u00fa, CC).<\/p>\n<p>A decreta\u00e7\u00e3o de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, s\u00f3 poder\u00e1 ser demandada pelo c\u00f4njuge a quem cabia conced\u00ea-la, ou por seus herdeiros, em caso de falecimento deste (art. 1.650, CC).<\/p>\n<p>O regime de bens visa disciplinar a vida econ\u00f4mica e familiar desde a realiza\u00e7\u00e3o do casamento at\u00e9 a sua dissolu\u00e7\u00e3o (ou separa\u00e7\u00e3o legal ou de fato, conforme tem admitido a jurisprud\u00eancia), como um corol\u00e1rio do crescimento econ\u00f4mico da rela\u00e7\u00e3o afetiva.<\/p>\n<p>\u00c9 sabido que a escolha do regime de bens decorre da vontade dos nubentes, ou da lei para certas pessoas. E tamb\u00e9m quando as partes n\u00e3o escolhem regime diverso, ou quando o pacto for nulo ou ineficaz.<\/p>\n<p>O CC prev\u00ea um rol taxativo para os regimes de bens e se apresentam em quatro esp\u00e9cies:<\/p>\n<blockquote><p>a) regime de comunh\u00e3o parcial (art. 1.658 ao art. 1.666, do CC);<\/p>\n<p>b) regime de comunh\u00e3o universal (art. 1.667 ao art. 1.671, do CC);<\/p>\n<p>c) regime de participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos (art. 1.672 ao art. 1.686, do CC);<\/p>\n<p>d) regime de separa\u00e7\u00e3o de bens (arts. 1.687 e 1.688, do CC).<\/p><\/blockquote>\n<p>Para certas pessoas, a lei imp\u00f5e o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens (art. 1.641). S\u00e3o elas: a) pessoas que o contra\u00edrem com inobserv\u00e2ncia das causas suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento; b) pessoa maior de 70 (setenta) anos; e, c) todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.<\/p>\n<p>Nos casos das letras \u201ca\u201d e \u201cc\u201d a mutabilidade do regime de bens \u00e9 fact\u00edvel, jamais para a letra \u201cb\u201d.<\/p>\n<p>Assim, se um dos nubentes tiver 70 anos ou mais, dever\u00e3o se casar pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens &#8211; e de acordo com a s\u00famula 377 do STF, a grosso modo, converte-se em \u201ccomunh\u00e3o parcial de bens\u201d. Esse entendimento aplica-se tamb\u00e9m as uni\u00f5es est\u00e1veis, em decorr\u00eancia da jurisprud\u00eancia do STJ, repisa-se, apesar de a lei ser silente neste caso.<\/p>\n<p>Se os companheiros fizerem prova de que a conviv\u00eancia iniciou-se antes dos 70 anos, poder\u00e3o requerer ao ju\u00edzo a escolha de regime diverso do impositivo.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002, a doutrina tem debatido a subsist\u00eancia da S\u00famula 377 do STF (inexig\u00eancia de prova de esfor\u00e7o comum) no mundo jur\u00eddico. Uns entendem que a s\u00famula est\u00e1 em pleno vigor; para outros, no entanto, entendem que a s\u00famula n\u00e3o mais subiste.<\/p>\n<p>Certo \u00e9 que, a jurisprud\u00eancia dos tribunais, inclusive do STJ, vem mantendo a incid\u00eancia da S\u00famula 377 do STF sobre o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens.<\/p>\n<p>Para n\u00f3s, com a vig\u00eancia do novo C\u00f3digo Civil, a referida s\u00famula n\u00e3o mais incide sobre o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, pois nos parece que o teor do art. 259 do C\u00f3digo Civil revogado n\u00e3o fora recepcionado pelo atual, desaparecendo a incid\u00eancia de seu comando no novo regramento civil e por <em>ipso facto<\/em> as raz\u00f5es que motivaram a tal s\u00famula.<\/p>\n<p>Assim, para n\u00f3s, para os casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002 sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens tal s\u00famula n\u00e3o se aplica &#8211; t\u00e3o somente nos casamentos realizados sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil revogado. Devemos fazer uma releitura deste tema!<\/p>\n<p>No tocante aos regimes:<\/p>\n<p>O <strong>regime de comunh\u00e3o parcial<\/strong> est\u00e1 disciplinado nos arts. 1.658 a 1.666 do C\u00f3digo Civil. O CC disp\u00f5e que est\u00e3o exclu\u00eddos da comunh\u00e3o (art. 1.659, CC) os seguintes bens: a) os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do casamento, por doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, e os sub-rogados em seu lugar; b) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c\u00f4njuges em sub-roga\u00e7\u00e3o dos bens particulares; c) as obriga\u00e7\u00f5es anteriores ao casamento; d) as obriga\u00e7\u00f5es provenientes de atos il\u00edcitos, salvo revers\u00e3o em proveito do casal; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss\u00e3o; f) os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge; g) as pens\u00f5es, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.<\/p>\n<p>S\u00e3o incomunic\u00e1veis os bens cuja aquisi\u00e7\u00e3o tiver por t\u00edtulo uma causa anterior ao casamento (art. 1.661, CC). Ou seja, bens que devido a alguma circunst\u00e2ncia veio a integrar o patrim\u00f4nio do casal ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o do casamento. A aquisi\u00e7\u00e3o foi diferida por for\u00e7a de condi\u00e7\u00e3o ou termo. Casos comuns s\u00e3o os compromissos de compra e venda assinados antes do casamento e a outorga da escritura definitiva se deu durante o casamento.<\/p>\n<p>Importante que o Not\u00e1rio esteja atento e perquira sobre a forma de aquisi\u00e7\u00e3o do bem, para que n\u00e3o gere discuss\u00f5es futuras sobre o ato notarial, bem como n\u00e3o haja enriquecimento sem causa por parte do outro c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>Outro ponto importante s\u00e3o as sub-roga\u00e7\u00f5es! Os bens particulares que cada c\u00f4njuge possu\u00eda antes do casamento podem ser substitu\u00eddos por outro em seu lugar sem que haja confus\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o patrimonial. A sub-roga\u00e7\u00e3o serve para preservar a harmonia conjugal e a equa\u00e7\u00e3o patrimonial origin\u00e1ria.<\/p>\n<p>E se o outro c\u00f4njuge contribuiu na aquisi\u00e7\u00e3o do bem sub-rogado? Parece-me que o excesso \u00e0 sub-roga\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser partilhado (art. 884, CC).<\/p>\n<p>Quando o bem for adquirido com valores exclusivamente pertencentes a um dos c\u00f4njuges tem o mesmo regramento.<\/p>\n<p>O Not\u00e1rio e seus prepostos devem esclarecer &#8211; com as partes &#8211; se o produto da aquisi\u00e7\u00e3o (ou parte dele) \u00e9 advindo de recursos pr\u00f3prios ou em sub-roga\u00e7\u00e3o, isso se faz necess\u00e1rio porque as partes, geralmente, s\u00e3o leigas e n\u00e3o tem conhecimento t\u00e9cnico suficiente.<\/p>\n<p>Esclarecida esta circunst\u00e2ncia, o not\u00e1rio far\u00e1 constar na escritura p\u00fablica o assessoramento notarial prestado, evitando dissabores para as partes e eventuais corre\u00e7\u00f5es (reti-rati) desnecess\u00e1rias do ato notarial.<\/p>\n<p>Por outro lado, enuncia o CC que se comunicam os seguintes bens: a) os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento por t\u00edtulo oneroso, ainda que s\u00f3 em nome de um dos c\u00f4njuges; b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doa\u00e7\u00e3o, heran\u00e7a ou legado, em favor de ambos os c\u00f4njuges; d) as benfeitorias em bens particulares de cada c\u00f4njuge; e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c\u00f4njuge, percebidos na const\u00e2ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>Aspecto n\u00e3o menos importante s\u00e3o as doa\u00e7\u00f5es: se feitas ao c\u00f4njuge ou ao casal. Esta circunst\u00e2ncia tamb\u00e9m deve ser esclarecida com o doador.<\/p>\n<p>\u00c0s vezes o doador deseja contemplar apenas um dos c\u00f4njuges e se a reda\u00e7\u00e3o notarial for mal redigida ou d\u00fabia, o outro c\u00f4njuge poder\u00e1 ser contemplado, n\u00e3o atendendo a vontade do doador, podendo gerar discuss\u00e3o sobre o ato.<\/p>\n<p>Lembre-se: para a incid\u00eancia da comunica\u00e7\u00e3o (art. 1.660, III), ela deve ser expressa!<\/p>\n<p>No regime de comunh\u00e3o parcial, presumem-se adquiridos na const\u00e2ncia do casamento os bens m\u00f3veis, quando n\u00e3o se provar que o foram em data anterior (art. 1.662, CC). Neste caso o pacto antenupcial poder\u00e1 ser de grande valia para fixar a data e os bens m\u00f3veis adquiridos por cada c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>As d\u00edvidas contra\u00eddas no exerc\u00edcio da administra\u00e7\u00e3o obrigam os bens comuns e particulares do c\u00f4njuge que os administra, e os do outro na raz\u00e3o do proveito que houver auferido (art. 1.663, \u00a7 1\u00ba, CC).<\/p>\n<p>A anu\u00eancia de ambos os c\u00f4njuges \u00e9 necess\u00e1ria para os atos, a t\u00edtulo gratuito, que impliquem cess\u00e3o do uso ou gozo dos bens comuns (art. 1.663, \u00a7 2\u00ba, CC).<\/p>\n<p>Em caso de malversa\u00e7\u00e3o <em>(m\u00e1 gerencia ou dilapida\u00e7\u00e3o)<\/em> dos bens, o juiz poder\u00e1 atribuir a administra\u00e7\u00e3o a apenas um dos c\u00f4njuges (art. 1.663, \u00a7 3\u00ba, CC).<\/p>\n<p>Os bens da comunh\u00e3o respondem pelas obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da fam\u00edlia, \u00e0s despesas de administra\u00e7\u00e3o e \u00e0s decorrentes de imposi\u00e7\u00e3o legal (art. 1.664, CC). Ambos os c\u00f4njuges respondem com o patrim\u00f4nio comum.<\/p>\n<p>As d\u00edvidas, contra\u00eddas por qualquer dos c\u00f4njuges na administra\u00e7\u00e3o de seus bens particulares e em benef\u00edcio destes, n\u00e3o obrigam os bens comuns (art. 1.666, CC).<\/p>\n<p>O <strong>regime de comunh\u00e3o universal<\/strong> \u00e9 disciplinado nos arts. 1.667 a 1.671 e importa a comunica\u00e7\u00e3o de todos os bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges e suas d\u00edvidas passivas. Enquanto durar a sociedade conjugal, a propriedade e a posse dos bens s\u00e3o comuns.<\/p>\n<p>Somente excluem-se da comunh\u00e3o: a) os bens doados ou herdados com a cl\u00e1usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss\u00e1rio, antes de realizada a condi\u00e7\u00e3o suspensiva; c) as d\u00edvidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; d) as doa\u00e7\u00f5es antenupciais feitas por um dos c\u00f4njuges ao outro com a cl\u00e1usula de incomunicabilidade; e) Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.<\/p>\n<p>Queremos abordar um ponto rapidamente. A sub-roga\u00e7\u00e3o na universal de bens. Os bens advindos de doa\u00e7\u00e3o ou de heran\u00e7a com cl\u00e1usula de incomunicabilidade poder\u00e3o ser objeto de sub-roga\u00e7\u00e3o, cujo bem n\u00e3o se comunicar\u00e1 com o outro c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>Vale lembrar que havendo cl\u00e1usula de inalienabilidade, nas doa\u00e7\u00f5es ou testamentos, importa em impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911, CC e S\u00famula 49 do STF).<\/p>\n<p>Aplicam-se tamb\u00e9m as doa\u00e7\u00f5es antenupciais feitas por um dos c\u00f4njuges ao outro. Nestes casos o not\u00e1rio tamb\u00e9m deve ficar atento e esclarecer essa situa\u00e7\u00e3o no ato notarial.<\/p>\n<p><strong>Regime de participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos <\/strong>(= nos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia do casamento) est\u00e1 regulado nos arts. 1.672 a 1.686 do CC e prev\u00ea que cada c\u00f4njuge possuir\u00e1 patrim\u00f4nio pr\u00f3prio, conforme disp\u00f5e o art. 1.673 do CC e que caber\u00e1 a \u00e9poca da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal ao c\u00f4njuge direito \u00e0 metade dos bens adquiridos pelos dois, a t\u00edtulo oneroso, na const\u00e2ncia do casamento, exceto os de heran\u00e7a e doa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>S\u00e3o bens pr\u00f3prios de cada c\u00f4njuge, aqueles anteriores ao casamento e os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento quando assim mencionados no t\u00edtulo aquisitivo.<\/p>\n<p>Os bens m\u00f3veis podem livremente ser alienados pelo c\u00f4njuge titular sem a anu\u00eancia do outro.<\/p>\n<p>Quanto aos bens im\u00f3veis, ser\u00e3o de propriedade do c\u00f4njuge em cujo nome estiver inscrito no Registro Imobili\u00e1rio, salvo prova em contr\u00e1rio (art. 1.681, CC). Desejando alienar ou gravar de \u00f4nus reais, dever\u00e1 o c\u00f4njuge titular ter anu\u00eancia do outro c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>Contudo, se no pacto antenupcial estiver convencionado a livre disposi\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis, desde que particulares, <strong>n\u00e3o haver\u00e1 necessidade de v\u00eania conjugal<\/strong> (art. 1.656, CC).<\/p>\n<p>No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, ter\u00e1 cada um dos c\u00f4njuges uma quota igual no condom\u00ednio ou no cr\u00e9dito por aquele modo estabelecido (art. 1.679, CC).<\/p>\n<p>O direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 renunci\u00e1vel, cess\u00edvel ou penhor\u00e1vel na vig\u00eancia do regime matrimonial (art. 1.682, CC). Contudo, isso poder\u00e1 acorrer se dissolvida a sociedade conjugal, apurado o acervo e feita a partilha.<\/p>\n<p>Em eventual dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, ser\u00e1 apurado o montante dos aquestos <em>(todos aqueles havidos onerosamente durante a const\u00e2ncia do casamento, ainda que n\u00e3o mais integrem o patrim\u00f4nio comum)<\/em>, excluindo-se da soma os patrim\u00f4nios pr\u00f3prios (art. 1.674), ou seja, n\u00e3o se comunicam: a) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; b) os que sobrevieram a cada c\u00f4njuge por sucess\u00e3o ou liberalidade; c) as d\u00edvidas relativas a esses bens. Os bens m\u00f3veis presumem-se adquiridos durante o casamento, salvo prova em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Veja que se excluem do patrim\u00f4nio comum os bens sub-rogados, o alerta notarial anterior serve para estes casos tamb\u00e9m.<\/p>\n<p>No montante dos aquestos ser\u00e1 computado o valor das doa\u00e7\u00f5es feitas por um dos c\u00f4njuges, sem a necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o do outro; nesse caso, o bem poder\u00e1 ser reivindicado pelo c\u00f4njuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilh\u00e1vel, por valor equivalente ao da \u00e9poca da dissolu\u00e7\u00e3o (art. 1.675, CC).<\/p>\n<p>Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da mea\u00e7\u00e3o, se n\u00e3o houver prefer\u00eancia do c\u00f4njuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar (art. 1.676, CC).<\/p>\n<p>Se um dos c\u00f4njuges solveu uma d\u00edvida do outro com bens do seu patrim\u00f4nio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolu\u00e7\u00e3o, \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do outro c\u00f4njuge (art. 1.678, CC).<\/p>\n<p>Na dissolu\u00e7\u00e3o do regime de bens por separa\u00e7\u00e3o judicial ou por div\u00f3rcio, o montante dos aquestos ser\u00e1 verificado na data em que cessou a conviv\u00eancia (art. 1.683, CC). O legislador exige um marco temporal, no caso de falecimento, a data do \u00f3bito, no caso de dissolu\u00e7\u00e3o, a data da separa\u00e7\u00e3o (legal ou de fato).<\/p>\n<p>A lei sempre quer evitar o condom\u00ednio dos bens nas dissolu\u00e7\u00f5es e se n\u00e3o for poss\u00edvel nem conveniente a divis\u00e3o de todos os bens, ser\u00e1 calculado o valor de alguns ou de todos para reposi\u00e7\u00e3o em dinheiro ao c\u00f4njuge n\u00e3o-propriet\u00e1rio. N\u00e3o se podendo realizar a reposi\u00e7\u00e3o em dinheiro, ser\u00e3o avaliados e mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial, alienados tantos bens quantos bastarem (art. 1.684 e p\u00fa, CC).<\/p>\n<p>Na dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal por morte, ser\u00e1 verificada a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a heran\u00e7a aos herdeiros na forma estabelecida no C\u00f3digo Civil (art. 1.685, CC).<\/p>\n<p>O <strong>regime de separa\u00e7\u00e3o de bens<\/strong> \u00e9 regulado nos arts. 1.687 e 1.688 CC. Nele, os bens de cada c\u00f4njuge permanecer\u00e3o sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada c\u00f4njuge, podendo ser livremente alienados ou gravados de \u00f4nus real.<\/p>\n<p>O pacto antenupcial por cl\u00e1usula expressa deve deixar claro que a separa\u00e7\u00e3o \u00e9 <strong>absoluta<\/strong>, n\u00e3o se comunicando os bens e d\u00edvidas adquiridos anterior ou posteriormente a realiza\u00e7\u00e3o do casamento.<\/p>\n<p>E se um ou mais bens forem adquiridos em conjunto na const\u00e2ncia da rela\u00e7\u00e3o familiar? Simples, aplica-se a divis\u00e3o conjunta ou nas respectivas propor\u00e7\u00f5es de aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Pelo art. 1.568 os c\u00f4njuges s\u00e3o obrigados a concorrer, na propor\u00e7\u00e3o de seus bens e dos rendimentos do trabalho para o sustento da fam\u00edlia e educa\u00e7\u00e3o dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Na separa\u00e7\u00e3o de bens os nubentes podem estipular de forma diversa, onde cada um pode contribuir em percentual diferente para as despesas da fam\u00edlia ou especificar as contribui\u00e7\u00f5es e despesas de cada um, por exemplo.<\/p>\n<p>De volta ao pacto antenupcial. Ser\u00e1 puro quando eleger um regime de bens tipificado no C\u00f3digo Civil. Ser\u00e1 misto (h\u00edbrido, ou combinado) quando misturar caracteres pr\u00f3prios dos regimes existentes. N\u00e3o se trata de um quinto regime de bens!<\/p>\n<p>O art. 1.639 do C\u00f3digo Civil enuncia que \u00e9 l\u00edcito aos nubentes antes de celebrado o casamento estipular quanto aos bens o regime que lhes aprouver. Este artigo diz respeito n\u00e3o s\u00f3 aos conhecidos regimes tipificados e disciplinados no C\u00f3digo Civil, mas inclusive o novo, o de participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos. Este de pouca elei\u00e7\u00e3o entre os nubentes!<\/p>\n<p>Assim, os nubentes podem livremente estipular, celebrar o que desejarem: tendo plena liberdade de escolha.<\/p>\n<p>Os nubentes podem adotar um daqueles regimes, j\u00e1 mencionados, inclusive estabelecer previamente a transi\u00e7\u00e3o de um para outro em determinado per\u00edodo ou condi\u00e7\u00e3o, ou ainda criar um regime com a combina\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00f5es de outro regime, desde que n\u00e3o contrarie a ordem p\u00fablica ou fraude lei imperativa. A lei \u00e9 implac\u00e1vel! \u00c9 nula a conven\u00e7\u00e3o ou cl\u00e1usula que contravenha disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei (art. 1.655, CC).<\/p>\n<p>Para n\u00f3s, desde 2004 t\u00ednhamos como plenamente v\u00e1lido e poss\u00edvel o regime misto:<\/p>\n<p>Primeiro porque o regime de bens \u00e9 o conjunto de princ\u00edpios e normas referentes ao <strong>patrim\u00f4nio<\/strong> dos futuros c\u00f4njuges, que regulam os <strong>interesses econ\u00f4micos<\/strong> oriundo do casamento, podendo ser chamado \u201cestatuto patrimonial\u201d da sociedade (v. Maria Helena Diniz, <em>Curso de D. Civil \u2013 <\/em>16\u00aa ed.<em>,<\/em> v. p\u00e1gs. 135 e 136).<\/p>\n<p>Desta forma, em regra geral, vigora o princ\u00edpio da autonomia da vontade ou liberdade, quanto \u00e0 escolha pelos nubentes de um regime de bens tipificado, h\u00edbrido ou ainda, de regras especiais, e se necess\u00e1rio combinando-os.<\/p>\n<p>Poder\u00edamos ainda obter a faculdade prevista dos contratos at\u00edpicos, conforme faculta o art. 425 do CC que diz: \u00e9 l\u00edcito \u00e0s partes estipular contratos at\u00edpicos, observado as <strong>normas gerais<\/strong> (resguardados a ordem p\u00fablica, os costumes e os princ\u00edpios gerais de direito) fixadas no C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>O esp\u00edrito deste artigo \u00e9 ressaltar a autonomia e a liberdade contratual, dinamizando os atos, neg\u00f3cios e contratos, inclusive adequando-os as constantes evolu\u00e7\u00f5es da sociedade.<\/p>\n<p>Segundo porque o par\u00e1grafo segundo do art. 1.639 do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e que a mudan\u00e7a do regime de bens, <strong><u>ap\u00f3s<\/u><\/strong> o casamento somente ser\u00e1 obtida mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial, por meio de pedido motivado dos c\u00f4njuges. Deferido o pedido e ressalvados os direitos de terceiros, a altera\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser feita no assento de casamento respectivo.<\/p>\n<p>Assim, com fulcro nos artigos 1.639, 425 e 104 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>1.639<em> \u2013 <\/em>(\u00c9 <strong>l\u00edcito aos nubentes<\/strong>, <strong>antes<\/strong> de celebrado o casamento, <strong>estipular<\/strong>, quanto aos seus bens, o que lhes <strong>aprouver<\/strong>); <em>par\u00e1grafo primeiro<\/em> \u2013 (O regime de bens entre os c\u00f4njuges come\u00e7a a vigorar desde a data de casamento); <em>par\u00e1grafo segundo [parte final]<\/em> \u2013 (<strong>ressalvados os direitos de terceiros<\/strong>). Grifo meu.<\/p>\n<p>425 \u2013 (\u00c9 l\u00edcito \u00e0s partes estipular contratos at\u00edpicos <strong>(alusivos \u00e0s contrata\u00e7\u00f5es que n\u00e3o tem regramento tipificado na lei civil)<\/strong>, observado as normas gerais fixadas neste C\u00f3digo). Grifo meu.<\/p>\n<p>104 \u2013 (A <strong>validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico<\/strong> requer: <strong>agente capaz<\/strong>, <strong>objeto l\u00edcito<\/strong>, <strong>poss\u00edvel<\/strong>, <strong>determinado<\/strong> ou determin\u00e1vel e forma prescrita ou <strong>n\u00e3o defesa em lei<\/strong>). Grifo meu.<\/p><\/blockquote>\n<p>Vemos juridicamente poss\u00edvel os nubentes &#8211; al\u00e9m da ado\u00e7\u00e3o de um daqueles regimes, j\u00e1 mencionados, &#8211; estabelecerem previamente a transi\u00e7\u00e3o de um para outro regime em determinado per\u00edodo ou condi\u00e7\u00e3o, ou ainda criar um regime com a combina\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00f5es de outro, desde que n\u00e3o contrarie a ordem p\u00fablica ou fraude lei imperativa.<\/p>\n<p>H\u00e1 debate sobre a possibilidade de regramento de temas n\u00e3o patrimoniais, entendo que, n\u00e3o havendo viola\u00e7\u00e3o a direitos e garantias constitucionais, \u00e9 poss\u00edvel a estipula\u00e7\u00f5es de outros temas despatrimonializados.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo, as partes podem estabelecer:<\/p>\n<blockquote><p>a) a aplica\u00e7\u00e3o das regras do <strong>regime da separa\u00e7\u00e3o de bens<\/strong> para os bens adquiridos no per\u00edodo de cinco anos a partir do casamento e a aplica\u00e7\u00e3o das regras do <strong>regime da comunh\u00e3o parcial de bens<\/strong> para o patrim\u00f4nio adquirido a partir do sexto ano de casamento;<\/p>\n<p>b) que determinado bem particular se comunicar\u00e1 com a celebra\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio;<\/p>\n<p>c) multa pecuni\u00e1ria em decorr\u00eancia de infra\u00e7\u00e3o aos deveres conjugais, comprovada extra ou judicialmente;<\/p>\n<p>d) que determinado bem se comunicar\u00e1 passados cinco anos da celebra\u00e7\u00e3o do casamento;<\/p>\n<p>e) percentuais sobre as contribui\u00e7\u00f5es de cada c\u00f4njuge ou definir os respons\u00e1veis por certas despesas;<\/p>\n<p>f) deveres dom\u00e9sticos;<\/p>\n<p>g) escola dos filhos etc.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em tese, a mudan\u00e7a do regime convencionado no pacto antenupcial seria autom\u00e1tica se previsto <strong>anteriormente <\/strong>ao casamento e, se <strong>a<strong>p\u00f3s<\/strong><\/strong>, demandaria autoriza\u00e7\u00e3o judicial com pedido motivo e ressalvado os direitos de terceiros.<\/p>\n<p>Como dito acima, atendidos os requisitos do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, CC, \u00e9 poss\u00edvel a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens. Esta faculdade est\u00e1 dispon\u00edvel para os casos do art. 1.641, I e III, CC. A a\u00e7\u00e3o deve der proposta perante a vara de fam\u00edlia (jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria), desde que haja consenso.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que a referida altera\u00e7\u00e3o opera-se tamb\u00e9m para os regimes decorrentes dos casamentos celebrados na \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, mediante pedido judicial.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 apura\u00e7\u00e3o dos bens e a respectiva partilha, os c\u00f4njuges t\u00eam duas op\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<blockquote><p>a) apurar os bens comuns e realizar a partilha, evitando confus\u00e3o patrimonial futura;<\/p>\n<p>b) n\u00e3o apurar os bens comuns nem realizar a partilha, ficando os bens em condom\u00ednio;<\/p><\/blockquote>\n<p>Quanto \u00e0 incid\u00eancia tribut\u00e1ria:<\/p>\n<p>Na op\u00e7\u00e3o \u201ca\u201d, se houver igualdade de valores, ou seja, a partilha for igualit\u00e1ria, nada ser\u00e1 devido ao ente municipal ou estadual (a t\u00edtulo oneroso ou gratuito).<\/p>\n<p>Se houver desigualdade de valores, haver\u00e1 incid\u00eancia de tributo (S\u00famula 116 do STF).<\/p>\n<p>Na op\u00e7\u00e3o \u201cb\u201d n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Segue abaixo quadro sin\u00f3tico com a simula\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o dos regimes de bens, seus efeitos no registro de im\u00f3veis e a incid\u00eancia ou n\u00e3o de tributo:<\/p>\n<p>Clique no link para ver o quadro: <a href=\"https:\/\/goo.gl\/s90y1t\">https:\/\/goo.gl\/s90y1t<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\">Escrito originalmente em 2004, atualizado em maio de 2015<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Felipe Leonardo Rodrigues, tabeli\u00e3o substituto em S. Paulo O pacto antenupcial \u00e9 um contrato solene institu\u00eddo pelos nubentes por meio de escritura p\u00fablica, antes do casamento, para regular o regime patrimonial durante a sociedade conjugal (arts. 1.653 e 1640, p\u00fa, CC). 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