{"id":10858,"date":"2015-05-05T10:19:52","date_gmt":"2015-05-05T12:19:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10858"},"modified":"2015-05-05T10:19:52","modified_gmt":"2015-05-05T12:19:52","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-formal-de-partilha-imovel-que-na-matricula-consta-como-rural-exigencia-de-apresentacao-de-ccir-valido-e-comprovantes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10858","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Formal de partilha \u2013 Im\u00f3vel que na matr\u00edcula consta como rural \u2013 Exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de CCIR v\u00e1lido e comprovantes de quita\u00e7\u00e3o do ITR dos \u00faltimos cinco anos \u2013 Admissibilidade \u2013 Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 4003290-14.2013.8.26.0320, <\/strong>da Comarca de <strong>Limeira, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>IRIN\u00c9IA DE ABREU CONTI, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>LIMEIRA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>MANTENDO AS EXIG\u00caNCIAS DO OFICIAL, COM A OBSERVA\u00c7\u00c3O<\/strong> <strong>DE QUE A D\u00daVIDA INVERSA FOI, NA VERDADE, PROCEDENTE,<\/strong> <strong>V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 23 de fevereiro de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 4003290-14.2013.8.26.0320<br \/>\nApelante: Irin\u00e9ia de Abreu Conti.<br \/>\nApelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Limeira.<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.145<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Formal de partilha \u2013 Im\u00f3vel que na matr\u00edcula consta como rural \u2013 Exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de CCIR v\u00e1lido e comprovantes de quita\u00e7\u00e3o do ITR dos \u00faltimos cinco anos \u2013 Admissibilidade \u2013 Recurso improvido.<\/strong><br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a decis\u00e3o que manteve a recusa do Oficial de registrar o formal de partilha extra\u00eddo dos autos de invent\u00e1rio dos bens deixados por Walter Conti, pois o im\u00f3vel encontra-se registrado como rural e n\u00e3o foram apresentados os comprovantes do CCIR e do ITR devidamente quitados (fls. 78\/80).<br \/>\nAlega, a recorrente, em suma, que n\u00e3o pretende a regulariza\u00e7\u00e3o da \u00e1rea, mas busca apenas o direito de os herdeiros terem seus quinh\u00f5es reconhecidos conforme as propor\u00e7\u00f5es do invent\u00e1rio e que \u00e9 aplic\u00e1vel ao caso o item 171 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, que n\u00e3o impediria o registro de transmiss\u00e3o no caso de sucess\u00e3o <em>causa mortis,<\/em> mesmo com descumprimento da legisla\u00e7\u00e3o de parcelamento do solo urbano, ou de condom\u00ednios edil\u00edcios ou do Estatuto da Terra (fls. 94\/97).<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 109\/112).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nCumpre salientar desde logo que deveria ter constado do dispositivo da senten\u00e7a que a d\u00favida foi julgada procedente, e n\u00e3o improcedente como constou, vez que as exig\u00eancias do Oficial foram mantidas.<br \/>\nSuperada essa quest\u00e3o, o registro do formal foi recusado em raz\u00e3o da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do CCIR v\u00e1lido (com a devida quita\u00e7\u00e3o da respectiva taxa) e dos comprovantes de pagamento do ITR dos \u00faltimos cinco anos.<br \/>\nSendo incontroverso que o im\u00f3vel ainda consta no Registro como sendo rural, as exig\u00eancias do Oficial revelaram-se pertinentes.<br \/>\nNesse sentido, vide decis\u00f5es deste Conselho:<br \/>\n<em>A senten\u00e7a merece ser mantida, afastando-se as alega\u00e7\u00f5es<\/em> <em>da recorrente.<\/em><br \/>\n<em>Conforme se extrai da c\u00f3pia da matr\u00edcula de n\u00b0 68, acostada aos autos, trata-se o im\u00f3vel de \u00e1rea rural, devendo ser aplicado \u00e0 hip\u00f3tese o artigo 21 da Lei 9293\/96, que determina ser obrigat\u00f3ria comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITR referente aos cinco \u00faltimos exerc\u00edcios, para serem praticados os atos previstos no artigo 167 e 168 da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/em><br \/>\n<em>Tamb\u00e9m por se tratar de \u00e1rea rural, deve igualmente ser cumprida a regra estampada no artigo 22, par\u00e1grafo 2\u00ba da Lei 4947\/66, que determina a obrigatoriedade da apresenta\u00e7\u00e3o do Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural nos casos de partilha em sucess\u00e3o &#8216;causa mortis&#8217; <\/em><strong>(CSMSP &#8211; APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: <\/strong>149-6\/1, julg. 13\/10\/2004, Rel. Des.Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale).<br \/>\n<em>Por outro lado, o fato de se achar o recorrente na posi\u00e7\u00e3o de arrematante n\u00e3o o escusa de cumprir as determina\u00e7\u00f5es legais sublinhadas pelo Oficial acerca do CCIR e do ITR.<\/em><br \/>\n<em>Bem o revela o decidido por este Conselho Superior da Magistratura ao examinar semelhante hip\u00f3tese no \u00e2mbito da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 56.140-0\/3, da Comarca de Catanduva, relatada pelo Des. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o. Eis a ementa:<\/em><br \/>\n<em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de Arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Im\u00f3vel rural \u2013 Necessidade de comprova\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o do ITR e de exibi\u00e7\u00e3o do Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural C.C.I.R. \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o improvida&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>Na oportunidade, foi desenvolvida fundamenta\u00e7\u00e3o perfeitamente adequada ao caso presente, inclusive no que diz respeito \u00e0 possibilidade do pr\u00f3prio arrematante diligenciar no sentido de obter a documenta\u00e7\u00e3o reclamada:<\/em><br \/>\n<em>&#8220;A circunst\u00e2ncia da carta de arremata\u00e7\u00e3o apresentada a registro referir-se \u00e0 pequena parte do im\u00f3vel rural, a saber, apenas 3 (tr\u00eas) dos 72,15 alqueires da propriedade agr\u00edcola, n\u00e3o desonera o apresentante do t\u00edtulo judicial de exibir ao registrador o certificado do cadastro do im\u00f3vel e comprovante de pagamento do ITR referente aos cinco \u00faltimos exerc\u00edcios.<\/em><br \/>\n<em>\u201cA Lei n\u00b0 4.947\/66, em seu art. 22, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, exigiu a apresenta\u00e7\u00e3o do certificado de cadastro, sob pena de nulidade, nos casos de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de im\u00f3vel rural, <strong>exig\u00eancia tamb\u00e9m prevista \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o de<\/strong> <strong>partilha, amig\u00e1vel ou judicial, referente \u00e0 sucess\u00e3o &#8220;causa mortis&#8221;.<\/strong> <\/em><br \/>\n<em>&#8220;Consta das Normas de Servi\u00e7os \u2013 Cart\u00f3rios Extrajudiciais desta Corregedoria Geral a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do certificado de cadastro do im\u00f3vel rural \u00e0 abertura da matr\u00edcula (item 48.1, Cap. XX): &#8216;\u00c9 obrigat\u00f3ria a apresenta\u00e7\u00e3o do certificado de cadastro dos im\u00f3veis rurais, transcrevendo-se, na matr\u00edcula, os elementos<\/em> <em>dele constantes (\u00e1rea, m\u00f3dulo, fra\u00e7\u00e3o m\u00ednima de parcelamento)&#8217;.<\/em><br \/>\n<em>&#8220;Ademais, a arremata\u00e7\u00e3o de parte do im\u00f3vel rural, ainda que ideal, deve ser comunicada ao \u00f3rg\u00e3o local da Receita Federal para fins de atualiza\u00e7\u00e3o dos dados cadastrais do im\u00f3vel. &#8220;\u00c9 obrigat\u00f3ria, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorr\u00eancia, a comunica\u00e7\u00e3o das seguintes altera\u00e7\u00f5es: &#8230;III \u2013 transmiss\u00e3o, por aliena\u00e7\u00e3o da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer t\u00edtulo&#8230;&#8221;, reza, a prop\u00f3sito, o art. 6\u00ba, inc. III, da Lei n\u00b0 9.393, de 19 de dezembro de 1996.<\/em><br \/>\n<em>&#8220;Este E. Conselho Superior, em casos parelhos, j\u00e1 decidiu pela necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do certificado de cadastro do im\u00f3vel rural ao registrador (Ap. C\u00edv. n\u00b0 25.103-0\/3 e n\u00b0 28.339-0\/7).<\/em><br \/>\n<em>&#8220;Nem socorre o recorrente o argumento de que tal certificado se acha em poder da executada, a quem n\u00e3o interessa apresent\u00e1-lo, pois porta ele, como arrematante de parte ideal do bem, legitimidade para requerer \u00e0 Secretaria da Receita Federal a expedi\u00e7\u00e3o de outra via de tal documento.<\/em><br \/>\n<em>&#8220;Finalmente, a exig\u00eancia consistente na comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITR, referente aos cinco \u00faltimos exerc\u00edcios, decorre do art. 21 da Lei n\u00b0 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que, \u00e0 esteira dos diplomas legais que a antecederam, estabeleceu a obrigatoriedade da comprova\u00e7\u00e3o de pagamento de tal imposto para a pr\u00e1tica de qualquer ato previsto nos arts. 167 e 168 da Lei dos Registros P\u00fablicos&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>Em abono ao entendimento insculpido no Aresto supra transcrito, ao ser analisada a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 25.103-0\/3, da Comarca de Presidente Prudente, relatada pelo Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, na qual se discutiu o ingresso de carta de adjudica\u00e7\u00e3o, constou expressamente:<\/em><br \/>\n<em>&#8220;A exig\u00eancia de prova de cadastro do INCRA e da notifica\u00e7\u00e3o de pagamento do IRT decorre do artigo 22, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba, da Lei 4.947\/66, e esses documentos n\u00e3o foram exibidos ao registrador. E s\u00f3 por esse pormenor a d\u00favida \u00e9 procedente&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>E, particularmente quanto \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento do Imposto Territorial Rural, foi observado no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 79.274-0\/2, da Comarca de Itapetininga, em que atuou como relator o Des. Lu\u00eds de Macedo:<\/em><br \/>\n<em>&#8220;O \u00f3bice apontado pelo oficial registrador, fundado em expressa previs\u00e3o legal, constante do art. 21 da lei n\u00b0 9.393\/96, que exige a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITR dos cinco \u00faltimos exerc\u00edcios, encontra amparo nas decis\u00f5es deste Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido o julgado na Ap. C\u00edv. n\u00b0 56.140-0\/3&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>Em Ac\u00f3rd\u00e3os mais recentes, relatados pelo Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, relativos a casos semelhantes, restou tamb\u00e9m, reconhecido o cabimento das exig\u00eancias em tela.<\/em><br \/>\n<strong><em>Assim, nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 149-6\/1, da Comarca de Socorro, cuidando-se de t\u00edtulo judicial consistente em formal de partilha, foi observado:<\/em><\/strong><br \/>\n<em>&#8220;Conforme se extrai da c\u00f3pia da matr\u00edcula de n\u00b0 68, acostada aos autos, trata-se o im\u00f3vel de \u00e1rea rural, devendo ser aplicado \u00e0 hip\u00f3tese o artigo 21 da Lei 9293\/96 [Lei 9393\/96 &#8211; NE], que determina ser obrigat\u00f3ria comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITR referente aos cinco \u00faltimos exerc\u00edcios, para serem praticados os atos previstos no artigo 167 e 168 da Lei de Registros P\u00fablicos&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>&#8220;Tamb\u00e9m por se tratar de \u00e1rea rural, deve igualmente ser cumprida a regra estampada no artigo 22, par\u00e1grafo 2\u00ba da Lei 4947\/66, que determina a obrigatoriedade da apresenta\u00e7\u00e3o do Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural nos casos de partilha em sucess\u00e3o &#8216;causa mortis'&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>E, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 154-6\/4, da Comarca de Lorena, em que pretendido o registro de carta de senten\u00e7a, anotou-se:<\/em><br \/>\n<em>&#8220;Quanto \u00e0 exig\u00eancia referente a im\u00f3vel rural, n\u00e3o impugnada nas raz\u00f5es recursais, de apresenta\u00e7\u00e3o do CCIR e de prova do pagamento do ITR dos \u00faltimos cinco exerc\u00edcios, nada mais \u00e9 do que corol\u00e1rio das regras estabelecidas, respectivamente, no subitem 48.1 do cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a e no artigo 21 da Lei n\u00b0 9.393\/96&#8221; <\/em><strong>(CSMSP &#8211; APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: <\/strong>1.140-6\/8,julg. 15.09.2009, Relator Des. Reis Kuntz, negrejei).<br \/>\nComo aventado pelo Douto Procurador de Justi\u00e7a, &#8220;na hip\u00f3tese de o im\u00f3vel ser considerado urbano ou inserido em zona de expans\u00e3o urbana, h\u00e1 de se fazer prova da baixa da inscri\u00e7\u00e3o no INCRA e inscri\u00e7\u00e3o no Munic\u00edpio, conforme anotado na nota devolutiva&#8221; (fl. 112).<br \/>\nCom rela\u00e7\u00e3o ao item 171 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, invocado pela apelante, ele n\u00e3o tem o cond\u00e3o de solucionar a quest\u00e3o a favor dela, pois n\u00e3o dispensa a exigibilidade de recolhimento de ITR ou apresenta\u00e7\u00e3o de CCIR.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\">\n<li><em>\u00c9 vedado o registro de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria de fra\u00e7\u00f5es ideais com localiza\u00e7\u00e3o, numera\u00e7\u00e3o e metragem certas, ou a forma\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio volunt\u00e1rio, que implique fraude ou qualquer outra hip\u00f3tese de descumprimento da legisla\u00e7\u00e3o de parcelamento do solo urbano, de condom\u00ednios edil\u00edcios e do Estatuto da Terra. A veda\u00e7\u00e3o n\u00e3o se aplica \u00e0 hip\u00f3tese de sucess\u00e3o causa mortis.<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">O referido item trata de assunto diverso do que versam os autos e est\u00e1 inserido em se\u00e7\u00e3o sobre loteamento de im\u00f3veis urbanos e rurais, sendo que a pr\u00f3pria apelante afirma n\u00e3o estar buscando qualquer tipo de regulariza\u00e7\u00e3o. A raz\u00e3o do dispositivo, no caso, \u00e9 evitar burla \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o de parcelamento, como ali\u00e1s foi explicado no parecer que ensejou a inser\u00e7\u00e3o do item nas NSCGJ:<br \/>\n<em>1. Pelo simples relato do erudito Parecer da Assessoria Jur\u00eddica da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, percebe-se, ictu oculi, mais uma forma de se burlar a Lei 6.766\/79 e todos seus dispositivos moralizadores do parcelamento do solo urbano.<\/em><br \/>\n<em>A imagina\u00e7\u00e3o f\u00e9rtil de inescrupulosos encontrou, para fugir \u00e0s exig\u00eancias urban\u00edsticas e protetivas da lei do parcelamento do solo urbano, a forma do retalhamento por condom\u00ednio ou atrav\u00e9s das pr\u00f3prias Prefeituras, pelo expediente da desapropria\u00e7\u00e3o de faixas de ruas.<\/em><br \/>\n<em>Ficou comprovado, nos autos, os registros de diversas fra\u00e7\u00f5es ideais, em n\u00famero de 2.430, junto \u00e0 Matr\u00edcula de n\u00b0 56.787 do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da comarca de Itanha\u00e9m.<\/em><br \/>\n<em>As correi\u00e7\u00f5es procedidas pelas comarcas do Interior do Estado t\u00eam confirmado as desapropria\u00e7\u00f5es, pelas municipalidades, de faixas de terra, com destina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de arruamento, propiciando o parcelamento do solo, de forma irregular.<\/em><br \/>\n<em>Realmente, todos esses expedientes desnaturam a finalidade prec\u00edpua da lei que, a par de proteger os particulares adquirentes de lotes, visa estabelecer a fiscaliza\u00e7\u00e3o por parte dos poderes p\u00fablicos de urbaniza\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Destarte, devem os Cart\u00f3rios de Registros de Im\u00f3veis estar atentos a essas artimanhas e ardis, negando-lhes seguimento, toda vez que se propiciar qualquer fundamento para recusa do registro. <\/em><br \/>\n<em>In\u00fameros ser\u00e3o os casos de condom\u00ednios que se instituem e que de uma forma ou outra burlam as normas de sua pr\u00f3pria constitui\u00e7\u00e3o e assim os dispositivos, da Lei 6.766\/79.<\/em><br \/>\n<em>Entendo, pois, que os Oficiais de Registro de Im\u00f3veis n\u00e3o podem coonestar tais, situa\u00e7\u00f5es, pelo contr\u00e1rio, vigilantes, devem afast\u00e1-las, de pronto.<\/em><br \/>\n<em>Proponho, destarte, a edi\u00e7\u00e3o de provimento, inserindo nas Normas de Servi\u00e7o uma proibi\u00e7\u00e3o a que se procedam registros de venda de partes ideais e institui\u00e7\u00f5es, de condom\u00ednio que derroguem as normas do C\u00f3digo Civil sobre a mat\u00e9ria.<\/em><br \/>\n<em>Exemplos dessas situa\u00e7\u00f5es foram apontados nestes autos como a venda de fra\u00e7\u00f5es ideais, mas localizadas, numeradas e com metragem certa, constando, inclusive, planta e memorial descritivo.<\/em><br \/>\n<em>Todo condom\u00ednio ordin\u00e1rio ter\u00e1 que observar as regras dos arts. 623 e ss. do CC e qualquer desvio revela forma obl\u00edqua de se obter um loteamento.<\/em><br \/>\n<em>\u00a02. Id\u00eantica n\u00e3o poder\u00e1 ser a conclus\u00e3o com respeito \u00e0s desapropria\u00e7\u00f5es de faixas de arruamento pelas municipalidades.<\/em><br \/>\n<em>\u00c9 um direito das Prefeituras Municipais expropriar os bens particulares para melhorias urbanas e mesmo que revelem a inten\u00e7\u00e3o escusa de favorecer determinados propriet\u00e1rios que desejam proceder a loteamentos, em nada poder\u00e1 obstar o Registro, conquanto se trata de ato perfeito e acabado juridicamente.<\/em><br \/>\n<em>Em conclus\u00e3o, proponho a remessa destes autos aos Ju\u00edzes H\u00e9lio Lobo Jr. e Jos\u00e9 Roberto Bedran, que preparam altera\u00e7\u00f5es \u00e0s Normas de Servi\u00e7o, justamente na parte que diz respeito ao parcelamento do solo, para que fa\u00e7am as inser\u00e7\u00f5es alvitradas<\/em>(Proc. CG 59.044\/81, Parecer doent\u00e3o Juiz Assessor Dr. Jos\u00e9 de Mello Junqueira, 28.06.1982, expressamente mencionado na nota de rodap\u00e9 que acompanha o item 171do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ).<br \/>\nAs exig\u00eancias do Oficial de registro n\u00e3o tiveram esse escopo.<br \/>\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo as exig\u00eancias do Oficial, com a observa\u00e7\u00e3o de que a d\u00favida inversa foi, na verdade, procedente.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(DJe de 04.05.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 4003290-14.2013.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que \u00e9 apelante IRIN\u00c9IA DE ABREU CONTI, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE LIMEIRA. 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